Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 259/2024/1
- Data
- 2024-10-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ― FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental)
Texto integral (1161 palavras)
Portaria n.º 259/2024/1
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
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N.º 198
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é emitida para o território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 15, de 20 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUI-
FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental), publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de prestação de serviços de controlo de pragas e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
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Portaria n.º 259/2024/1
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 260/2024/1, de 11 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricul-
tores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores
do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindi-
cato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Beja se dediquem à atividade
agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área e setor
de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 908 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 17,4 % são mulheres e 82,6 % são homens. Segundo os
dados da amostra, o estudo indica que para 701 TCO (77,2 % do total) as remunerações devidas são iguais
ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 207 TCO (22,8 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 88,4 % são homens e 11,6 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 5,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica
que não há redução no leque salarial e que ocorre uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as alterações do contrato coletivo regulam diversas condições de trabalho,