Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 259/2021
- Data
- 2021-11-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (1448 palavras)
Portaria n.º 259/2021
de 19 de novembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novembro, que aprova a delimi-
tação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao
abastecimento público localizadas no concelho de Alcochete.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimi-
tação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento
público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de
proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente,
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar
os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas
acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para
a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em
situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras
estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 382/99, através da
Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novembro, a qual foi alterada pela Portaria n.º 97/2011, de 9 de
março, foi aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público localizadas no concelho de Alcochete, incluídas nos polos de
captação designados por «Alcochete», «Samouco» e «Fonte da Senhora — Passil».
Na sequência da desativação das captações CBR1 e FR3 do polo de Fonte da Senhora — Pas-
sil, torna-se necessário proceder, em conformidade, à alteração da Portaria n.º 1188/2010, de
17 de novembro, revogando as zonas de proteção das captações em causa.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na
sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competên-
cias delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea ii) da alínea d)
do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de
18 de dezembro de 2019, alterado e republicado pelo Despacho n.º 11561/2020, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novem-
bro, alterada pela Portaria n.º 97/2011, de 9 de março, que aprova a delimitação dos perímetros de
proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas
no concelho de Alcochete.
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N.º 225 19 de novembro de 2021 Pág. 176
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novembro, com a redação dada pela Portaria
n.º 97/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
2 — [...].»
Artigo 3.º
Alteração dos anexos da Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novembro
1 — O anexo I da Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novembro, com a redação introduzida pela
Portaria n.º 97/2011, de 9 de março, é alterado em conformidade com a revogação prevista no ar-
tigo anterior, com a redação constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os anexos II, III, IV e V da Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novembro, com a redação intro-
duzida pela Portaria n.º 97/2011, de 9 de março, são alterados em conformidade com a revogação
prevista no artigo anterior, com a redação constante do anexo II à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 15 de novembro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
Polo de captação Captação M (m) P (m)
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
Fonte da Senhora — Passil . . . . . . . . . . (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)
(Revogado.) (Revogado.) (Revogado.)»
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
Polo de captação de Alcochete
[...]
Polo de captação do Samouco
[...]
Polo de captação de Fonte da Senhora — Passil
(Revogado.)
ANEXO III
[...]
Polo de captação de Alcochete
[...]
Polo de captação do Samouco
[...]
Polo de captação de Fonte da Senhora — Passil
(Revogado.)
ANEXO IV
[...]
Polo de captação de Alcochete
[...]
Polo de captação do Samouco
[...]
Polo de captação de Fonte da Senhora — Passil
(Revogado.)
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ANEXO V
[...]
Polo de captação de Alcochete
[...]
Polo de captação do Samouco
[...]
Polo de captação de Fonte da Senhora — Passil
(Revogado.)»
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 58/2021/A
Sumário: Comissão de inquérito à operacionalização das Agendas Mobilizadoras.
Comissão de inquérito à operacionalização das Agendas Mobilizadoras
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na sua sessão plenária do corrente
mês de outubro, realizou um debate de urgência sobre as Agendas Mobilizadoras, elaboradas no
âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
Para além da importância desse instrumento de execução de um montante significativo das
verbas afetas aos Açores no contexto dos fundos comunitários dirigidos à recuperação dos efei-
tos sociais e económicos da pandemia da COVID-19, releva, igualmente, o facto de as mesmas
fazerem parte de um montante global de fundos comunitários ao dispor dos Açores, no período de
2021-2027, que ascende a mais de 3 mil milhões de euros.
É, por isso, essencial que, desde o início desse período de programação financeira de fundos
comunitários, não subsistam quaisquer dúvidas sobre o cumprimento, desde logo, dos imperativos
de transparência, de imparcialidade, de cumprimento da legalidade e da igualdade dos potenciais
beneficiários no acesso a essas verbas.
Após o debate realizado, e no âmbito do cumprimento e respeito por esses valores, é uma
evidência que surgiram ainda mais dúvidas do que esclarecimentos sobre a forma como foi con-
duzido o processo de elaboração das referidas Agendas Mobilizadoras, nomeadamente quanto à
intervenção, direta ou indireta, do Governo Regional na determinação das empresas que integram
as mesmas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É criada a comissão de inquérito à operacionalização das Agendas Mobilizadoras na
Região Autónoma dos Açores.
2 — O objeto da comissão de inquérito é o cabal esclarecimento e determinação da forma
como se processou a elaboração das Agendas Mobilizadoras no âmbito do Plano de Recuperação
e Resiliência, nomeadamente quanto ao cumprimento, por todos os intervenientes, dos princípios
da transparência, da imparcialidade, da legalidade e da igualdade dos potenciais beneficiários no
acesso às mesmas.
Artigo 2.º
Composição
A comissão de inquérito referida no artigo anterior é constituída por 13 deputados, sendo 4 do
PS, 3 do PSD, 1 do CDS/PP, 1 do CHEGA, 1 do BE, 1 do PPM, 1 do IL e 1 do PAN.
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Artigo 3.º
Prazo
A comissão de inquérito apresenta o seu relatório final ao plenário no prazo de seis meses a
contar da tomada de posse dos membros que a compõem.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de
outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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