Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 259/2020

Data
2020-11-02
Tipo
Portaria

Texto integral (2360 palavras)

Portaria n.º 259/2020 de 2 de novembro Sumário: Segunda alteração aos Regulamentos dos Regimes de Apoio à Cessação Tempo- rária da Atividade de Pesca dos Armadores e Pescadores de Embarcações Poli- valentes, de Arrasto Costeiro e do Cerco, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio. Na sequência do surto de doença por coronavírus — COVID-19 e por forma a mitigar as con- sequências socioeconómicas para os operadores da pesca, foram adotados no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, regimes de apoio à cessação tempo- rária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio. Face ao elevado número de candidaturas recebidas e atendendo a que a respetiva aprovação ficou balizada por uma disponibilidade orçamental limitada a 7 milhões de euros, no passado dia 1 de outubro foram encerradas as medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de pesca decorrentes de constrangimentos por motivos de ordem económica, relacionados com as perturbações do funcionamento dos mercados e sua repercussão nos índices de procura, preço do pescado e rentabilidade das frotas, e mantidas apenas as compensações a imobilizações tem- porárias impostas pelas autoridades de saúde. Entretanto, face à evolução da pandemia por COVID-19 e ao aumento exponencial do número de contágios, o Governo viu-se forçado a decretar, novamente, a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterando as regras e medidas de combate à pandemia, por forma a salvaguardar a saúde e segurança da população e a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Nessa circunstância excecional, considerou o Governo que se justificaria realizar, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, um esforço de identificação de operações que tivessem como beneficiárias entidades públicas, que, embora relevantes para o setor, pudessem ser recalendari- zadas, por forma a serem encontradas disponibilidades financeiras adicionais para reabertura das medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de pesca, aprovadas pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio. Tendo sido possível encontrar essa disponibilidade financeira adicional, ainda que limitada, importa introduzir nos citados regimes de apoio as pertinentes alterações para que possa ser ado- tado, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, novo aviso de abertura de candidaturas a cessações temporárias das atividades de pesca no contexto do surto de doença por COVID-19. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos: a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio; b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio; e Diário da República, 1.ª série N.º 213 2 de novembro de 2020 Pág. 8 c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 2 — [...] a) [...] b) A dotação orçamental a atribuir; c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020. 3 — [...] 4 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020 1 — De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de: a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e Diário da República, 1.ª série N.º 213 2 de novembro de 2020 Pág. 9 b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19. 2 — São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos. 3 — As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos. 4 — O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos: a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive; b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de ante- cedência relativamente ao seu início. 5 — A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias. 6 — A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM. 7 — Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadra- mento orçamental.» Artigo 4.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 2 — [...] a) [...] b) A dotação orçamental a atribuir; c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020. 3 — [...] 4 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 5 — [...] 6 — [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 213 2 de novembro de 2020 Pág. 10 Artigo 5.º Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020 1 — De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de: a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19. 2 — São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos. 3 — As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos. 4 — O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos: a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive; b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de ante- cedência relativamente ao seu início. 5 — A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias. 6 — A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM. 7 — Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadra- mento orçamental.» Artigo 6.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 213 2 de novembro de 2020 Pág. 11 2 — [...] a) [...] b) A dotação orçamental a atribuir; c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020. 3 — [...] 4 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 7.º Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020 1 — De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de: a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o que ocorra primeiro; e b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19. 2 — São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos. 3 — As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos. 4 — O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos: a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de 2020, inclusive; b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de ante- cedência relativamente ao seu início. 5 — A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias. Diário da República, 1.ª série N.º 213 2 de novembro de 2020 Pág. 12 6 — A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM. 7 — Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadra- mento orçamental.» Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 2 de novembro de 2020. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 28 de outubro de 2020. 113690534 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 213 2 de novembro de 2020 Pág. 13 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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