Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 258/2016
- Data
- 2016-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6685 palavras)
Portaria n.º 258/2016
Artigo 1.º
de 30 de setembro
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alte- de terminal prestados pela Navegação
Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
rado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que
estabelece, entre outros, as regras e os princípios comuns A tarifação dos serviços de navegação aérea de termi-
aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa nal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV
os indicadores de qualidade de serviço a observar nos Portugal, E. P. E. nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de
aeroportos e aeródromos situados em território português, Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta
estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo
de operações de controlo de tráfego aéreo de aproxi- municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regula-
mação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas mento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de
rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Nave- 3 de maio de 2013, com as especificidades referidas nos
gação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV artigos seguintes.
Portugal, E. P. E.)». Artigo 2.º
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do citado
diploma legal, ficou determinado transitoriamente que Estabelecimento de taxa unitária de terminal
até à publicação de legislação específica, a determinação O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada
e fixação da taxa de terminal é efetuada por portaria do para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços
membro do Governo responsável pela área dos transpor- de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos
tes, após parecer do INAC, I. P., atualmente Autoridade e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado
Nacional da Aviação Civil. em € 134,05.
Ora a competência para a determinação do valor da taxa Artigo 3.º
unitária de terminal que é atribuída ao membro do Governo
ali referido é uma competência vinculada ao critério legal Liquidação das taxas de terminal
imposto para a determinação anual do quantum da sobre- A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com
dita taxa nos termos do Regulamento de Execução (UE) o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013,
n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, con- da Comissão, de 3 de maio de 2013.
forme previsto no artigo 7.º que estabelece que «os custos
determinados e os custos reais devem incluir os custos Artigo 4.º
relativos aos serviços, instalações e atividades elegíveis a
que se refere o artigo 6.º do presente regulamento e estabe- Norma revogatória
lecidos de acordo com os requisitos contabilísticos enun- É revogada a Portaria n.º 155/2015, de 28 de maio.
ciados no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004»,
do mencionado regulamento europeu. Artigo 5.º
Assim e face ao que antecede, no apuramento do quan-
titativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo Produção de efeitos
da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
aérea tomou-se em consideração a base de incidência pre- neiro de 2016.
vista no mencionado artigo 7.º
Artigo 6.º
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 9.º
e 16.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, Entrada em vigor
da Comissão, de 3 de maio de 2013, foi transmitida à Co- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
missão e ao EUROCONTROL a informação sobre a base da sua publicação.
de custos, investimentos programados e tráfego previsto,
para efeitos de consulta aos utilizadores a realizar sob a O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme
égide da Comissão. Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 26 de
Deste modo, importa, no presente momento, proceder setembro de 2016.
à determinação do quantitativo de taxa unitária de termi-
nal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida
pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente
portaria.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Autoridade Nacional da Aviação n.º 4/2016
Civil.
Assim, ao abrigo do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 31.º Acórdão do STA de 7 de julho de 2016, no Processo n.º 1264/15
do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Adminis-
pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e no uso trativo do Supremo Tribunal Administrativo:
da competência delegada através dos pontos 1, 2 e 3 do
Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado na 1 — A…, inconformada com o acórdão do Tribunal
2.ª série do Diário da República, n.º 32, de 16 de fevereiro Central Administrativo Sul (TCAS), que negou provi-
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mento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal têm uma ligação efetiva à comunidade nacional, porém
Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa que julgara elidível mediante prova em contrário.
procedente a acção de oposição à aquisição da naciona- IX. A jurisprudência dominante entende que é de se
lidade portuguesa contra ela intentada pelo Ministério aplicar o disposto no artigo 343.º do CC em razão de es-
Público, dele interpôs recurso para uniformização de ju- tarmos perante uma ação de simples apreciação negativa,
risprudência, tendo, na respectiva alegação, formulado as em virtude das sucessivas alterações legislativas à Lei da
seguintes conclusões: Nacionalidade, na última alteração, em 2006, uma vez que
«I. A recorrente interpõe recurso para uniformização de o legislador pretendeu aproximar o regime vigente desde
jurisprudência do acórdão do Tribunal Central Administra- 1981 até 1994, e, assim sendo, «tendo em conta os prin-
tivo Sul, que se impugna nos termos do artigo 152.º n.º 1 cípios gerais do ónus da prova inscritos no artigo 342.º do
alínea a) do CPTA, que é admissível por se encontrarem CC e os termos daquelas normas» cabe ao MP provar que
verificados os respectivos pressupostos. o interessado não tem qualquer ligação a Portugal.
II. O acórdão impugnado foi notificado à recorrente X. Relativamente aos cônjuges e aos que vivam em
no dia 5 de maio de 2015, pelo que decorrido o prazo de união de facto com cidadão português, estabelece a lei,
30 dias previsto no artigo 152.º do CPTA, o mesmo já se como pressuposto do pedido de aquisição da naciona-
encontra transitado em julgado. lidade, que o mesmo seja apresentado na constância de
III. Na decisão recorrida, o Tribunal Central Administra- matrimónio ou de união de facto com mais de 3 anos
tivo Sul faz uma absoluta perversão da reforma legislativa (artigo 3.º da LN).
contida na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que veio XI. Nenhuma norma exige que qualquer das pessoas
estabelecer, por relação à versão da Lei da Nacionalidade que, nos termos desses normativos, sejam titulares de um
de 1994, deixar de ser exigível aos requerentes da naciona- direito subjetivo à nacionalidade portuguesa tenham que
lidade por efeito da vontade que fizessem prova de ligação fazer prova de que têm uma ligação efetiva à comunidade
à comunidade nacional, passando a procedência da ação portuguesa.
de oposição à aquisição da nacionalidade a depender da XII. Desde a reforma introduzida pela Lei Orgânica
prova, por parte do MºPº, de uma inexistência de ligação n.º 2/2006, de 17/04 na Lei da Nacionalidade que não
efetiva a tal comunidade. vigora o preceito do artigo 9.º al. b) que impunha que
IV. A Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, os requerentes fizessem prova da sua ligação efetiva à
de 3/10, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19/08, pelo DL comunidade portuguesa.
n.º 322-A/2001, de 14/12, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, XIII. Não se alcança, porém, neste caso, onde os juízes
de 15/01, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 e pela Lei do tribunal a quo fundamentam a conclusão de que neste
n.º 43/2013, de 3/07) passou a exigir, na versão de 1994, tipo de processo se exige a demonstração da ligação efetiva
que os candidatos à aquisição da nacionalidade portuguesa à comunidade nacional, uma vez que a lei que impunha tal
por efeito da vontade fizessem prova da sua ligação à demonstração está revogada, não se contendo na lei atual
comunidade nacional. preceito idêntico.
V. A versão atual da Lei da Nacionalidade veio, no es- XIV. Os tribunais administram a justiça em nome do
sencial, acabar com a exigência de que os que requerem povo (artigo 202.º da CRP) incumbindo-lhes assegurar os
a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade façam direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pas- (artigo 202.º n.º 2 da CRP).»
sando a estabelecer uma autêntica presunção de ligação
à comunidade nacional, por parte das pessoas a que se O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela
referem os artºs. 2.º e 3.º da Lei da Nacionalidade. improcedência do recurso, por se dever entender que era
VI. Aliás, o próprio acórdão ora recorrido é contraditó- ao interessado na concessão da nacionalidade que, ao apre-
rio, pois ele próprio invoca e reconhece jurisprudência do sentar o seu pedido, cabia demonstrar que detinha todos
Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal os requisitos necessários para essa concessão, competindo
Administrativo em sentido divergente, não esclarece em ao MP apenas alegar que aquele não fizera prova da sua
que norma assenta essa conclusão, tanto mais que deixou ligação efectiva à comunidade nacional.
de haver, tanto na Lei da Nacionalidade como no Regu- 2.1 — O acórdão recorrido considerou provados os se-
lamento da Nacionalidade, qualquer norma que obrigue o guintes factos:
requerente da nacionalidade por efeito da vontade a fazer
prova de ligação à comunidade nacional, não constando do a) A requerida nasceu em 8/11/76, em São Paulo, Bra-
processo qualquer facto que, ainda que no plano indiciário sil;
possa ser considerado como prova da inexistência de uma b) Contraiu casamento civil, em 21/10/2006, no Brasil,
ligação à comunidade nacional. com o cidadão português B…, nascido em 22/10/76, no
VII. Uma das mais importantes alterações à Lei da Na- Brasil, com residência habitual, à data do casamento, no
cionalidade, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, Brasil;
de 17/04, foi justamente a de pôr termo à exigência de c) A requerida tinha residência habitual no Brasil à data
que os candidatos à aquisição da nacionalidade por efeito do casamento;
da vontade fizessem prova da sua ligação à comunidade d) Os pais de B… residiam no Brasil à data do seu
nacional. nascimento;
VIII. No que se refere à aquisição da nacionalidade por e) A requerida e B… são pais de C… e de D…, ambos
efeito da vontade a aproximação da Lei da Nacionalidade de nacionalidade portuguesa;
Portuguesa à Convenção Europeia sobre a Nacionalidade f) Em declaração recebida na Conservatória dos Registos
fez-se, essencialmente, por via da inversão do ónus da Centrais, no dia 1 de Abril de 2011, a requerida formu-
prova, estabelecendo-se a presunção de que (os que reque- lou pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa nos
rem a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade) termos do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3/10, com base
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no referido casamento. Nessa declaração afirma residir Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, recai
no Brasil; sobre o MP o ónus da prova desse requisito.
g) Com base em tal declaração, foi instaurado na Conser- Vejamos então se essa oposição entre os mencionados
vatória dos Registos Centrais processo onde se constatou a acórdãos se verifica.
falta dos pressupostos necessários à pretendida aquisição O acórdão recorrido confirmou a sentença do TAC que
de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não julgara procedente a acção de oposição à aquisição da
chegou a ser lavrado, por se afigurar que a requerida «não nacionalidade intentada pelo MP contra a ora recorrente
tem ligação efectiva à comunidade portuguesa»; e determinara o arquivamento do processo relativo ao re-
h) A requerida reside, e sempre residiu, no Brasil; gisto pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por
i) A requerida é sócia contribuinte do Centro Cultural considerar estar-se em presença de uma acção de simples
Português, em Santos, Brasil, participando das respectivas apreciação negativa, onde, nos termos do artigo 343.º, n.º 1,
actividades associativas; do CC e para efeitos do disposto no artigo 9.º da Lei da
j) A requerida é pessoa conhecida no seio da comunidade Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), na redacção que
luso-brasileira participando da vida associativa da Casa de lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, cabia ao
Portugal, instituição e de assistência, sita em S. Paulo; R., estrangeiro casado com um cidadão português há mais
k) É titular de conta bancária em Portugal, tendo de 3 anos que pretendia adquirir a nacionalidade deste,
apresentado documento informativo do NIB, datado de provar a existência da sua ligação efectiva à comunidade
18/10/2011; nacional.
l) Inscreveu-se junto da Direcção-Geral dos Impostos, Por sua vez o acórdão fundamento, revogando acór-
em Portugal, em 7/09/2011. dão do TCAS, julgou improcedente acção de oposição
à aquisição da nacionalidade, por entender que, a partir
2.2 — O acórdão fundamento deu por assentes os se- da entrada em vigor da referida Lei n.º 2/2006, era sobre
guintes factos: o MP que recaía o ónus da prova quanto ao requisito da
inexistência da ligação efectiva da interessada à comuni-
a) A R. nasceu a 11/01/66, no Estado de São Paulo; dade nacional.
b) A R. contraiu casamento civil em 4/12/91, no Estado Ora, como se entendeu no recente Ac. do Pleno desta
de São Paulo, Brasil, com o cidadão B…; Secção de 16/06/2016, proferido no processo n.º 0201/16,
c) Do referido casamento nasceram dois filhos, C… e onde se decidiu uma questão em tudo idêntica à dos autos,
D…, ambos de nacionalidade portuguesa; não pode deixar de se concluir que entre o acórdão recorrido
d) A 17/12/2009, veio a R. a declarar a vontade de aquisi- e o acórdão fundamento ocorre contradição sobre a mesma
ção da nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 03.º da questão fundamental de direito «dado haverem firmado
referida Lei n.º 37/81, por ser casada com um cidadão interpretações divergentes do mesmo regime normativo
português; [no caso numa ação administrativa de oposição à aquisição
e) A R. declarou, no auto mencionado na alínea anterior de nacionalidade portuguesa (artºs. 10 da LN/06 e 56.º do
que reside no Brasil; DL n.º 237-A/2006, de 14/02) sobre quem recai o ónus
f) Dá-se por reproduzido o teor da declaração de fls. de prova (artigo 342.º do CC) do fundamento de oposição
12 dos autos, subscrita pela R., da qual consta, designa- inscrito no artigo 09.º, al. a), da LN/06 — inexistência de
damente, que «Eu e toda a minha família participamos ligação efetiva à comunidade nacional — se ao interessado
ativamente de todos os eventos relacionados à comunidade demandado (acórdão recorrido) se ao demandante (MP)
portuguesa no Brasil, justamente pelos laços familiares (acórdão fundamento)]».
do meu marido, a maioria portuguesa, e destaco em espe- Assim, verificando-se a referida oposição, bem como
cial a minha participação e colaboração junto à Paróquia os demais pressupostos de admissão do recurso exigidos
de Nossa Senhora de Fátima, santa da qual sou devota pelo artigo 152.º, do CPTA, há que conhecer do seu mérito,
há muito tempo, e que se localiza aqui na cidade de São averiguando se, como pretende a recorrente, é ao MP que
Paulo…». cabe o ónus de prova dos fundamentos da inexistência da
sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
3 — O recurso para uniformização de jurisprudência, Foi neste sentido que, também em recurso de unifor-
cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de mização de jurisprudência, se pronunciou o aludido Ac.
jurisprudência, tem, como um dos requisitos de admissão, do Pleno de 16/06/2016, tirado por unanimidade, a cuja
a existência de uma contradição sobre a mesma questão doutrina e fundamentação aderimos e que, por isso, nos
fundamental de direito entre dois acórdãos transitados limitaremos aqui a reiterar.
em julgado. Escreveu-se nesse acórdão:
Essa contradição supõe uma situação de facto substan- «[...]
cialmente idêntica e tem de referir-se a decisões expressas XIX. Presente o quadro jurídico a atender e cientes
e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o daquilo que foi a evolução do mesmo importa, então,
resultado de uma divergente interpretação jurídica. passar ao conhecimento da questão objeto de divergên-
Como resulta das conclusões da sua alegação, a re- cia, questão essa que não é nova neste Supremo Tribunal
corrente coloca a contradição entre o acórdão recorrido e e que motivou a emissão de várias pronúncias, aliás, em
aquele que elegeu como acórdão fundamento (o Ac. do STA sentido uniforme.
de 19/06/2014, proferido no processo n.º 0103/14) na ques- XX. Com efeito, uma vez confrontado com a questão o
tão do ónus da prova quanto ao requisito da inexistência de STA no seu acórdão de 19/06/2014 (Proc. n.º 0103/14 dis-
ligação efectiva do interessado à comunidade nacional no ponibilizado in: “www.dgsi.pt/jsta”) firmou entendimento,
âmbito da acção de oposição à aquisição da nacionalidade que vem sendo sucessivamente reiterado (cf., nomeada-
portuguesa, pretendendo que este tribunal fixe jurisprudên- mente, os Acs. de 28/05/2015 — Proc. n.º 01548/14, de
cia no sentido que, desde a alteração introduzida na Lei da 18/06/2015 — Proc. n.º 01053/14, de 1/10/2015 — Proc.
Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de setembro de 2016 3369
n.º 0203/15, de 4/02/2016 — Proc. n.º 01374/15, de in: “Revista de Direito e Economia”, Ano XII, págs. 273
25/02/2016 — Proc. n.º 01261/15, de 3/03/2016 — Proc. e segs., em especial, págs. 283/288).
n.º 01480/15, todos consultáveis no mesmo sítio), de que XXIII. Analisados, no que releva para a discussão, o
no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição quadro legal a atender e aquilo que foi a sua sucessiva
de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à evolução não descortinamos ou sequer vislumbramos ra-
factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva zões que nos levem a afastar do entendimento que sobre a
à comunidade nacional impende sobre o MP após a alte- questão se mostra firmado pela jurisprudência acabada de
ração produzida na LN pela Lei Orgânica n.º 2/2006. enunciar deste Supremo, que assim se reafirma e reitera, no
XXI. É àquele, pois, que incumbe alegar e provar que sentido de que, após a alteração produzida na LN pela Lei
o requerente/pretendente da nacionalidade não tem qual- Orgânica n.º 2/2006, na ação administrativa de oposição
quer ligação à comunidade portuguesa e é-o, porquanto, à aquisição de nacionalidade o ónus de prova relativo à
segundo se extrai da linha fundamentadora colhida, nome- factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva
adamente no acórdão de 19/06/2014 (Proc. n.º 0103/14), à comunidade nacional impende sobre o MP.
“o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição XXIV. Como referido a solução legal inserta no ar-
da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, tigo 03.º da LN inspira-se ou radica na proteção do inte-
‘garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve resse da unidade familiar, sendo que o facto relevante para
hoje representar em Portugal não comprometam o rigor e a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do
a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacio-
política nacional de imigração, devidamente articulada nalidade portuguesa e já não a constância do casamento
com os nossos compromissos internacionais e europeus, por mais de três anos visto este ser um mero pressuposto
designadamente os que resultam da Convenção Europeia de facto necessário à potencialidade constitutiva da decla-
sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000’, ração de nacionalidade portuguesa (cf., nomeadamente, os
resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencio- citados Acs. do STA de 28/05/2015 — Proc. n.º 01548/14,
nada norma com vista a que no procedimento de oposição de 1/10/2015 — Proc. n.º 01409/15, de 4/02/2016 — Proc.
do Estado Português à aquisição da nacionalidade por n.º 01374/15; Rui Moura Ramos in: “Do Direito Português
efeito da vontade, se invertesse ‘o ónus da prova quanto da Nacionalidade”, 1992, pág. 151).
ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacio-
passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse nalidade não se produz sem mais pela simples verificação
modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro’ do facto constitutivo que a lei refere — a manifestação/
— Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X”, declaração de vontade do interessado (cf. artigo 03.º da
LN) — já que importa, também, que ocorra uma con-
termos em que a partir da entrada em vigor da referida
dição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida
lei orgânica “passou a constituir fundamento de oposição
pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição
à aquisição de nacionalidade ‘a inexistência de ligação
da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido jul-
efetiva à comunidade nacional’ (nova redação da alínea a)
gada improcedente (cf. citado artigo 09.º da LN), na cer-
do artigo 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP” e era teza de que uma tal ação reveste natureza constitutiva e
“claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua na mesma o Estado Português, através do MP, exercita
vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava o direito potestativo de se opor àquela declaração de
a nova redação daquele artigo 9.º da Lei n.º 37/81 e que, vontade (cf., nomeadamente, os citados Acs. do STA de
por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia 18/06/2015 — Proc. n.º 01053/14, de 1/10/2015 — Proc.
provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à co- n.º 01409/15, 4/02/2016 — Proc. n.º 01374/15).
munidade portuguesa”. XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de in-
XXII. Fê-lo ainda na consideração de que esta modali- terpretação quanto às regras de ónus de prova se havia
dade aquisição da nacionalidade (por efeito da vontade) manifestado a doutrina [cf., nomeadamente, Rui Manuel
“não se produz automaticamente com a simples reunião Moura Ramos em “A renovação do Direito Português da
daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser con- Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006...” in: RLJ,
trariada pelo MP através da propositura de uma ação”, Ano 136, Págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em
fundada, nomeadamente, na “ausência de qualquer li- parecer sob o título “Uma compreensão constitucional e
gação efetiva à comunidade nacional por parte do inte- legalmente adequada dos direitos fundamentais à cida-
ressado”, tanto mais que as normas aludidas visam “por dania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa”,
um lado, promover o valor da unidade familiar e prote- datado de 25/10/2011 (págs. 17 e 18 do referido pare-
ger essa unidade e, por outro, dotar o Estado Português cer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais
de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio
estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou sustentar no seu Acórdão n.º 106/2006, de 24/02/2016
económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis (Proc. n.º 757/13 disponível in: “WWW.tribunalconsti-
pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”, sendo tucional.pt/tc/acordaos/” e publicado no DR 2.ª série,
que a “jurisdicionalização da oposição à aquisição de- n.º 62, de 30/03/2016), donde, no que releva, se extrai
rivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, o seguinte “[a] sua redação original estabelecia os se-
em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação guintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistên-
dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos cia de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional;
interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, a prática de crime punível com pena maior segundo a
desde que legítimos, por não colidentes com os interesses lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a
do Estado” (cf., neste mesmo entendimento, na jurispru- prestação de serviço militar não obrigatório a estado
dência, o Ac. do STJ de 15/12/2002 — Proc. n.º 02B3582 estrangeiro. [...]. Para a aferição destes fundamentos
in: “www.dgsi.pt/jstj”; na doutrina, Rui Moura Ramos, eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os
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factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, 07 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacio-
não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal nal, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído
seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 matrimónio com cidadão nacional e possuir ligação à
de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer comunidade portuguesa.
a necessidade de um período de 3 anos de casamento XXXIII. Perante este acervo factual, no essencial muito
para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um similar àquele que foi considerado no acórdão fundamento
pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria assim como ao que se mostra apurado na generalidade
a introduzir uma alteração significativa neste regime ao dos demais acórdãos supra citados; e considerando as
estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio regras relativas ao ónus de prova quanto à demonstração
documental, testemunhal ou outro) a existência de uma da inexistência de uma ligação efetiva à comunidade na-
ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não cional; impõe-se concluir, no caso, que em face da parci-
sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. mónia dos factos levados ao probatório o MP não logrou
Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de alegar/carrear e provar nos autos, como lhe era imposto,
naturalização. [...]. A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de os factos demonstrativos da inexistência de tal ligação
abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo por parte da aqui recorrente, termos em que essa míngua
o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, factual não justifica, nem permite outra conclusão que
a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem não seja a da improcedência da presente ação ao invés
a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva do que havia sido julgado pelo TAC/L e confirmado pelo
à comunidade nacional”. TCA/S no acórdão recorrido, julgamento este que, assim,
XXVII. Firmado que se mostra o entendimento quanto não se pode manter ou sufragar».
à questão jurídica objeto de divergência importa, então,
centrar nossa atenção na aferição do acerto do julga- Assim, aderindo-se ao entendimento constante do acór-
mento feito pelo acórdão recorrido da situação jurídica dão que ficou transcrito, que tem no presente caso perfeita
sob apreciação. aplicação, haverá que anular o aresto recorrido e julgar a
XXVIII. E para concluir, desde já, pelo desacerto do acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa
acórdão recorrido, quer quanto à correta interpretação totalmente improcedente.
daquilo que eram as regras do ónus de prova no âmbito A uniformização da jurisprudência conflituante deve ser
do quadro normativo em crise, quer quanto ao enquadra- fixada, de forma idêntica à que foi estabelecida no mencio-
mento e julgamento que no mesmo foi feito dos factos e da nado Ac. do Pleno de 16/06/2016, nos seguintes termos:
pretensão deduzida pelo MP, aqui recorrido. «Na ação administrativa de oposição à aquisição de
XXIX. Na verdade, errou o acórdão recorrido no en- nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto
tendimento de que era à aqui recorrente, contra quem foi nos arts. 9.º, alínea a) e 10.º, da Lei n.º 37/81, de 3/10 (Lei
instaurado a presente ação administrativa de oposição da Nacionalidade), na redação que lhe foi introduzida pela
à aquisição da nacionalidade pelo MP junto do TAC/L, Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, cabe ao Ministério
quem incumbia a prova da factualidade que integradora Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência
da “existência de ligação efetiva à comunidade nacional” de ligação efetiva à comunidade nacional».
ou a demonstração de que se encontra inserida na comu-
nidade nacional, pois, não era sobre a mesma que recai 4 — Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao
o ónus de prova. recurso, anulando o acórdão recorrido e julgando a acção
XXX. Tal como errou na análise que realizou dos factos totalmente improcedente.
que se mostram provados com um tal pressuposto, na con-
sideração de que a aqui recorrente “apenas apresentou Sem custas, por isenção do recorrido.
como prova o casamento com um nacional português e o Notifique-se e publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA).
nascimento de dois filhos desse matrimónio” e que era
“manifestamente insuficiente para a demonstração do Lisboa, 7 de julho de 2016. — José Francisco Fonseca
quid legal da ligação à comunidade nacional em termos da Paz (relator) — Alberto Augusto Andrade de Olivei-
de efetividade”. ra — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Alberto Acácio
XXXI. Não era a recorrente que, frise-se, tinha que de Sá Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos Santos — An-
efetuar a alegação e a prova de factualidade integradora tónio Bento São Pedro — Teresa Maria Sena Ferreira
da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, de Sousa — Carlos Luís Medeiros de Carvalho — José
visto ser sobre o MP, enquanto demandante, que impendia Augusto Araújo Veloso — Maria Benedita Malaquias Pires
tal ónus, efetuando, uma vez recebida a comunicação feita Urbano — Ana Paula Soares Leite Martins Portela — Ma-
pelos serviços competentes, as prévias e necessárias dili- ria do Céu Dias Rosa das Neves.
gências de averiguação e instrução tendentes a apurar da
existência e consistência, no caso, de factos integradores
da referida inexistência de ligação efetiva e da viabilidade REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
da propositura duma ação administrativa de oposição à
aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada. Presidência do Governo
XXXII. No caso apenas se extrai da factualidade apu-
rada que a recorrente, natural do Brasil (país onde residiu
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M
e que atualmente reside na Alemanha) casou, em outubro
de 2003, com um cidadão português (nascido e que foi Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas
residente no Brasil, mas que atualmente, reside também
na Alemanha), de quem tem duas filhas com nacionalidade No contexto da previsão da Secretaria Regional dos
portuguesa e que, em setembro de 2011 (isto é, cerca de Assuntos Parlamentares e Europeus no Decreto Regula-
Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de setembro de 2016 3371
mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi aprovada Artigo 4.º
a respetiva orgânica através do Decreto Regulamentar Atribuições
Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado e republi-
cado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, 1 — São atribuições da DRE:
de 21 de janeiro. a) Apoiar a Secretaria Regional dos Assuntos Parla-
Nessa sequência, torna-se imperioso proceder à aprova- mentares e Europeus na formulação e concretização das
ção da orgânica da Direção Regional de Estradas, um dos políticas relativas às estradas regionais e acompanhar a
serviços que integram a administração direta da Secretaria execução das medidas delas decorrentes;
Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus. b) Estudar, propor a implementação de medidas e definir
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto normas técnicas de atuação que contribuam para a realiza-
Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, al- ção dos seus objetivos, nomeadamente, para o desenvolvi-
terado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional mento, modernização e qualidade das estradas regionais;
n.º 3/2016/M, de 21 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) c) Prestar serviços de limpeza, correção e escavação
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Cons- de taludes em altura, a entidades públicas ou privadas, de
tituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do acordo com tabela de preços aprovada pelo membro do
n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Governo Regional de que depende a DRE, com exceção
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, dos serviços da administração pública regional, aos quais
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alte- os serviços serão prestados graciosamente;
rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de d) Promover, dirigir, acompanhar e executar as ativida-
21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional des inerentes à planificação, construção, ampliação, remo-
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado delação, conservação e manutenção das estradas regionais;
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de e) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras
agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, incluídas no âmbito da sua atuação;
de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta f) Executar as ações para prevenção da sinistralidade e
o seguinte: para o incremento da segurança rodoviária;
g) Promover a realização periódica de recenseamentos
de tráfego, bem como a inventariação permanente dos
CAPÍTULO I equipamentos coletivos sob a sua ação;
Objeto, natureza, missão, atribuições e órgãos h) Promover relações de cooperação com entidades
públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras,
Artigo 1.º tendo em vista o aproveitamento das melhores potenciali-
dades para o desenvolvimento do sector das estradas;
Objeto i) Superintender na organização dos serviços que de si
O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Di- dependem;
reção Regional de Estradas, abreviadamente designada j) Programar, promover e executar as ações necessárias à
por DRE. formação dos recursos humanos afetos aos serviços da DRE;
k) Promover as ações necessárias relativas ao aprovei-
Artigo 2.º tamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e
financeiros afetos aos serviços da DRE;
Natureza l) Assegurar, na área da engenharia, o acompanhamento
A DRE é um serviço executivo central, integrado na permanente da execução dos planos operacionais referentes
estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamenta- às concessões rodoviárias;
res e Europeus, conforme decorre da alínea g) do n.º 1 do m) Utilizar e administrar os bens de domínio público ou
artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, privado da Região Autónoma da Madeira afetos a título
de 12 de maio, sob a administração direta da Região Autó- permanente ou provisório, à sua atividade.
noma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas 2 — Para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do presente
ao setor das estradas. artigo, podem ser celebrados protocolos, com vista à reali-
zação de ações de formação, sem prejuízo da competência
Artigo 3.º própria da DRE para promover formação ao pessoal dos
Missão seus serviços.
A DRE tem por missão assegurar a execução política do Artigo 5.º
planeamento, da concretização e da gestão das infraestrutu- Diretor regional
ras rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional
da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 1 — A DRE é dirigida pelo diretor regional de estradas,
n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legis- adiante designado, abreviadamente, por diretor regional,
lativo Regional n.º 1/2013/M, de 2 de janeiro, que procede cargo de direção superior de 1.º grau.
à classificação das estradas regionais, e que não estejam 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
afetas às concessões rodoviárias e do Decreto Legislativo feridas por lei, das que decorram do normal exercício das
Regional n.º 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo De- suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas,
creto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de julho, pelo compete, designadamente, ao diretor regional:
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/M, de 30 de de- a) Promover a execução da política e prossecução dos
zembro, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo objetivos definidos pelo Governo Regional da Madeira
Regional n.º 41/2012/M, de 28 de dezembro. para o setor das estradas;
3372 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de setembro de 2016
b) Superintender a realização de estudos e outros traba- CAPÍTULO III
lhos considerados importantes para o referido setor;
c) Exercer todos os poderes relativos à proteção, desocu- Disposições finais e transitórias
pação, demolição e defesa administrativa da posse de terre-
nos e ou instalações que estejam ou venham a estar afetos Artigo 8.º
à DRE e das obras por si contratadas ou realizadas; Sistema de gestão de pessoal
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros e auto-
O pessoal da DRE integra o sistema centralizado
rizar despesas no âmbito e limite das suas competências;
de gestão previsto no Decreto Regulamentar Regional
e) Instaurar e decidir os processos de contraordenação
n.º 6/2015/M, de 10 de julho, alterado e republicado pelo
relativos ao âmbito da atuação da DRE;
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/M, de 21 de
f) Emitir licenças ou autorizações de ocupação de es-
janeiro.
tradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as
taxas correspondentes, quando tal seja da sua competência Artigo 9.º
nos termos definidos na lei; Norma transitória
g) Nomear nos termos legais, coordenadores de segu-
rança em projeto e coordenadores de segurança em obra; Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a
h) Coordenar, orientar e dirigir os serviços da DRE e organização interna da DRE, mantêm-se em vigor a Porta-
aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ria n.º 11-A/2013, de 14 de fevereiro, publicada no Jornal
ao seu bom funcionamento; Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 19,
i) Coordenar superiormente a interligação dos serviços de 14 de fevereiro, e o Despacho n.º 40-A/2013, de 15 de
da DRE com outros organismos do Governo Regional; fevereiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma
j) Promover a gestão participativa por objetivos, criando da Madeira, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, bem como
as condições necessárias a uma maior descentralização as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção
e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um intermédia naqueles previstas.
aumento da eficiência dos diversos serviços;
k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se Artigo 10.º
torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRE; Norma revogatória
l) Assegurar a cobrança das receitas devidas, nomea-
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/M,
damente pela prestação de serviços e emissão de licenças de 14 de fevereiro.
pela DRE e que constituem receita da Região;
m) Representar a DRE junto de outros serviços e en- Artigo 11.º
tidades. Entrada em vigor
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
competências, com possibilidade de subdelegação. da sua publicação.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio-
e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito nal de 8 de setembro de 2016.
designado.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
CAPÍTULO II chado de Albuquerque.
Estrutura orgânica Assinado em 19 de setembro de 2016.
Publique-se.
Artigo 6.º
O Representante da República para a Região Autónoma
Tipo de organização interna da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A organização interna dos serviços da DRE obedece ao
ANEXO I
modelo de estrutura organizacional hierarquizado.
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
Artigo 7.º
Número
de
Dotação de cargos de direção lugares
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e
de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . 6
presente diploma, do qual faz parte integrante.
3374 Diário da República, 1.ª série — N.º 189 — 30 de setembro de 2016
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