Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 257/2026/1
- Data
- 2026-06-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Certifica como itinerário do Caminho de Santiago o Caminho Português de Santiago ― Caminho de Torres ― Região Norte. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (923 palavras)
Portaria n.º 257/2026/1
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado da Cultura,
no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial através do
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Despacho n.º 9421/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de
agosto de 2025, e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto através do Despacho n.º 9526/2025,
de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo único
Certificação
É certificado como itinerário do Caminho de Santiago o Caminho Português de Santiago — Caminho
de Torres — Região Norte e reconhecidos como de elevado valor patrimonial os traçados históricos:
Granja Nova — Mosteiro de Ferreirim (concelhos de Tarouca e Lamego); Lamego — Mesão Frio (conce-
lhos de Lamego, Peso da Régua e Mesão Frio); Mesão Frio — Alto de Quintela (concelhos de Mesão Frio
e Baião); circuito urbano de Amarante (concelho de Amarante); circuito urbano de Guimarães (concelho
de Guimarães); circuito urbano de Braga (concelho de Braga); Braga — Torre de Penegate (concelhos
de Braga e Vila Verde); circuito urbano de Ponte de Lima (concelho de Ponte de Lima), conforme planta
constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado, em
2 de junho de 2026. — O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos, em 28 de
maio de 2026.
ANEXO
Planta do itinerário certificado do Caminho Português
de Santiago — Caminho de Torres — Região Norte
Portaria n.º 257/2026/1
119948744
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 258/2026/1, de 12 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuido-
res de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ―
SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
(ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos
alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026,
abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade
retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente, bebidas, frutos e produtos hortícolas
e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação
sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de
2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 1332 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 66,7 % são mulheres e 33,3 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que, para 99 TCO (7,4 % do total), as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 1233 TCO (92,6 % do total), as remune-
rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 30,9 % são homens e 69,1 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
3,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro-
ximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.