Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 257/2024/1
- Data
- 2024-10-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda ― ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ
Texto integral (1153 palavras)
Portaria n.º 257/2024/1
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores filiados
na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal por oposição da referida associação, mantém-se
na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido
em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão,
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 15, de 20 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes da alteração do contrato coletivo entre a Associação
Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias
e Afins — SINDEQ, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2024, são esten-
didas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de
vestuário de malha previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados
na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 258/2024/1, de 11 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos
Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,
Vestuário, Calçado e Peles de Portugal ― FESETE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes
e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Por-
tugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2024,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade
de curtumes e ofícios correlativos, como seja, correias de transmissão e seus derivados, indústria de
tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro que não estejam abrangidos por convenção coletiva
específica e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1298 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 37,6 % são mulheres e 62,4 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 284 TCO (19,6 % do total) as remu-
nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1014 TCO (78,1 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 59,5 % são homens e 40,5 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,1 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coe-
são e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, à semelhança das anteriores extensões, porquanto tem, no plano