Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 257/2018

Data
2018-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2166 palavras)

Portaria n.º 257/2018 Artigo 3.º de 10 de setembro Revogação Nos termos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outu- É revogada a Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto. bro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Em 3 de setembro de 2018. (SEF) é um serviço de segurança e um órgão de polícia O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas criminal. Centeno. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo O serviço no SEF é de caráter permanente e obrigató- Arménio do Nascimento Cabrita. rio, podendo, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do citado diploma legal, ser assegurado em regime de piquete e Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime prevenção por regulamentação conjunta dos Membros de Piquete e de Prevenção do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública. O regime de piquete e prevenção permite que a atividade CAPÍTULO I prosseguida pelo SEF seja assegurada de forma contínua, Regime de piquete atenta a natureza do serviço e o leque de atribuições que lhe estão legalmente cometidas. O regime de piquete e prevenção, atualmente em vigor, Artigo 1.º encontra-se aprovado pela Portaria n.º 980/2001, de 16 Definição e dependência funcional de agosto. 1 — Designa-se por serviço de piquete o sistema orga- Volvidos cerca de dezasseis anos sobre aquela data nizado de meios humanos e materiais que assegura, em constata-se que a realidade, quer do fenómeno migrató- regime de permanência, o funcionamento dos serviços rio, quer da natureza e complexidade da criminalidade operacionais relacionados com as atribuições do Serviço subjacente, quer ainda dos desafios que presentemente se de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). colocam ao nível da segurança nacional e internacional, 2 — O serviço de piquete é organizado em função das de uma forma genérica, se alterou profunda e significa- necessidades e dos meios disponíveis, no âmbito de cada tivamente. direção regional, funcionando na direta dependência do Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de respetivo diretor regional. setembro, procedeu à redenominação das categorias que 3 — Em Lisboa o piquete envolve os Serviços Centrais integram a carreira de investigação e fiscalização (CIF) e descentralizados definidos pela Direção Nacional. do SEF. Nesta senda, urge proceder à adequação das normas reguladoras do piquete e prevenção, as quais se encontram Artigo 2.º desajustadas da atual realidade. Obrigatoriedade e prioridade Foram observados os procedimentos decorrentes da O serviço de piquete é obrigatório e tem prioridade Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada sobre qualquer outro. pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de de- Artigo 3.º zembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, Competência do serviço de piquete 73/2017, de 16 de agosto, e 49/2018, de 14 de agosto. Ao serviço de piquete compete, nomeadamente: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado e a) Tomar conta das ocorrências que, no âmbito das atri- republicado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de no- buições e competências do SEF, lhe sejam encaminhadas vembro, e nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 114/2017, e providenciar pelo seu devido encaminhamento; de 29 de dezembro: b) Receber os estrangeiros entregues por qualquer auto- Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da ridade e proceder às diligências subsequentes que se reve- Administração Interna, o seguinte: lem adequadas, designadamente a apresentação daqueles a tribunal, quando seja devida, e a instalação nos centros de Artigo 1.º instalação temporária ou espaços equiparados; Objeto c) Realizar as diligências de fiscalização e investigação de caráter urgente, designadamente no âmbito dos crimes É aprovado o Regulamento de Prestação de Trabalho da competência especializada do SEF; em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço de Es- d) Proceder a consultas ao sistema informático ou a trangeiros e Fronteiras, em anexo ao presente diploma, do processos de residente, designadamente no âmbito de qual faz parte integrante. pedidos INFOCEST; e) Proceder à verificação da situação documental de Artigo 2.º cidadãos estrangeiros solicitada por qualquer autoridade policial ou judicial; Entrada em vigor e produção de efeitos f) Coadjuvar, quando necessário e devidamente justi- 1 — A presente portaria entra em vigor no primeiro dia ficado, a atividade das unidades orgânicas sedeadas na do mês seguinte à sua publicação. respetiva área de piquete. Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2018 4713 Artigo 4.º 2 — O responsável do serviço de piquete designa sem- Composição do serviço de piquete pre quem o substitua em caso de ausência. 1 — O serviço de piquete é assegurado pelos traba- Artigo 8.º lhadores do SEF colocados nas unidades definidas pela Dispensa da prestação do serviço de piquete Direção Nacional. 2 — O serviço de piquete tem uma composição variável, 1 — Podem ser dispensados do serviço de piquete os de acordo com as exigências do serviço e com o volume trabalhadores que, por motivos ponderosos devidamente e a natureza do trabalho, tendo como referência a área de comprovados, o solicitem e a tal sejam autorizados por cada direção regional. despacho fundamentado da entidade referida no n.º 2 do 3 — Em Lisboa o serviço de piquete é constituído, no artigo 1.º máximo, por: 2 — Em qualquer outro caso, as faltas ao serviço de piquete são consideradas faltas para todos os efeitos legais. a) Um inspetor coordenador superior, inspetor coorde- nador ou inspetor chefe; Artigo 9.º b) Cinco inspetores ou outros trabalhadores. Folga 4 — Nas restantes direções regionais, o piquete é cons- 1 — No dia do termo do serviço de piquete, o pessoal tituído, no máximo, por: que o prestou não está obrigado à prestação de trabalho e a) Um inspetor coordenador superior, inspetor coorde- folga no primeiro dia útil seguinte. nador ou inspetor chefe; 2 — Sempre que a folga prevista no número anterior b) Três inspetores ou outros trabalhadores. não puder ser gozada, por motivos relativos ao trabalhador ou por conveniência de serviço, devidamente fundamen- 5 — Nas direções regionais das Regiões Autónomas tados, o dia de folga é gozado num dos três dias úteis do SEF o serviço de piquete pode ser constituído por um seguintes. número mais reduzido de trabalhadores ou ser substituído por regime de prevenção. Artigo 10.º 6 — O piquete tem como responsável um inspetor coor- Relatório do serviço de piquete denador superior, um inspetor coordenador ou, um inspetor chefe, podendo ter um inspetor na situação prevista no Diariamente é apresentado ao diretor regional, pelo número anterior. responsável do serviço de piquete, o relatório do serviço de piquete prestado na respetiva direção regional. Artigo 5.º Escalas do piquete CAPÍTULO II A organização do serviço piquete em cada uma das Regime de prevenção direções regionais obedece a duas escalas, uma ordinária e outra extraordinária, aplicando-se esta última ao trabalho Artigo 11.º a prestar nas vésperas e dias de Ano Novo, Páscoa e Natal, Definição e aplicação devendo na designação dos trabalhadores para a integrar ser assegurado um intervalo de dois anos. Entende-se por prevenção o regime em que o pessoal da CIF/SEF, não estando obrigado a permanecer fisicamente Artigo 6.º nas respetivas instalações, se encontra permanentemente contactável e disponível para nelas comparecer ou acorrer Horário a necessidades de serviço, quando para tal seja solicitado. 1 — O serviço de piquete funciona, diariamente, durante vinte e quatro horas. Artigo 12.º 2 — O início de cada período de trabalho do pessoal Horário e duração dos períodos de prevenção que integra o serviço de piquete tem lugar às 8 horas e 30 minutos e o seu termo é às 8 horas e 30 minutos do 1 — O regime de prevenção funciona no período de dia seguinte. tempo não abrangido pelo horário normal de trabalho diá- 3 — Os trabalhadores que terminam o serviço de piquete rio, nos seguintes termos: não podem abandonar o mesmo sem que se apresentem os a) Dias úteis — das 20 às 8 horas do dia seguinte; elementos que os devam substituir. b) Sábados, domingos e feriados — das 8 às 20 e das 20 às 8 horas do dia seguinte. Artigo 7.º Ausência 2 — Nenhum trabalhador pode estar de prevenção mais de doze horas seguidas. 1 — O pessoal que inicie o serviço de piquete não pode ausentar-se das instalações, salvo no desempenho Artigo 13.º de funções próprias do serviço, ou para refeição, ou por Designação e contacto com o pessoal motivo de caráter urgente e inadiável, carecendo, nos dois últimos casos, de autorização do responsável do serviço A designação dos trabalhadores para assegurar o regime de piquete. de prevenção, bem como a organização da respetiva escala, 4714 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2018 é da competência dos responsáveis dos departamentos em Artigo 17.º que tal regime seja instituído. Remuneração do trabalho em regime de prevenção Artigo 14.º 1 — A prestação de trabalho em regime de prevenção confere direito à perceção de um suplemento correspon- Equiparação a falta ao serviço dente a 40 % dos valores obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 16.º Ao pessoal que, estando de prevenção, não se encontre 2 — Quando haja lugar à prestação efetiva de trabalho contactável ou não compareça no Serviço quando solici- em regime de prevenção, o mesmo é remunerado em fun- tado para tal será marcada falta, sem prejuízo da respon- ção do valor/hora calculado da seguinte forma: sabilidade disciplinar que ao caso possa caber. Valor do suplemento de piquete 12 Artigo 15.º 3 — O valor da hora de trabalho prestado a partir das Dispensa de comparência ao serviço 24 horas é remunerado com um acréscimo de 100 % re- lativamente ao fixado no número anterior. O pessoal que, encontrando-se de prevenção, seja 4 — O montante total a auferir em resultado do disposto chamado à prestação efetiva de trabalho terá direito, nos números anteriores não pode exceder, em caso algum, no período de trabalho normal imediatamente a seguir, o valor correspondente ao suplemento de piquete. à dedução do tempo correspondente ao da duração do 5 — Ao pessoal que, encontrando-se em regime de pre- serviço efetivamente prestado. venção, seja chamado à prestação efetiva de trabalho entre as 20 e as 22 horas, bem como em sábados, domingos e feriados entre as 12 e as 14 horas, é devida uma compensa- CAPÍTULO III ção para refeição nos termos estabelecidos para a prestação de trabalho em regime de piquete. Remuneração do trabalho em regime de piquete e de prevenção Artigo 18.º Limite dos suplementos Artigo 16.º O montante mensal dos suplementos devidos pela pres- Remuneração do trabalho em regime de piquete tação de trabalho nos regimes de piquete e de prevenção 1 — A prestação de trabalho em regime de piquete con- não pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração fere direito à perceção de um suplemento nos mesmos base. montantes que resultam da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, não podendo, em caso algum, ser atribuído um CAPÍTULO IV suplemento de valor superior ao atribuído ao pessoal da Polícia Judiciária. Modo de funcionamento do serviço de piquete 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e da prevenção considera-se que Inspetores Coordenadores Superiores e Inspetores Coordenadores, Inspetores Chefe, e Inspe- Artigo 19.º tores e outros trabalhadores do SEF equivalem, respe- Funcionamento do serviço de piquete e da prevenção tivamente, a Coordenadores de Investigação Criminal, No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria Inspetores-chefe, e Inspetores e outro pessoal da Polícia que aprova o presente regulamento, são estabelecidas por Judiciária. despacho do diretor nacional do SEF, para além de outras 3 — Quando a prestação de trabalho em regime de pi- que careçam de ser especialmente reguladas, as seguintes quete ocorrer em dias úteis, ao pessoal que o integre é matérias: devida uma compensação para a refeição correspondente a) O modo de funcionamento do regime de piquete, as ao jantar e à ceia, no valor de 8,48€ e 4,24€, respetiva- funções do responsável de piquete e dos elementos que o mente. constituem, o regime de substituições e de permutas e as 4 — Nos sábados, domingos e feriados a prestação de escalas de serviço a adotar; trabalho em regime de piquete confere direito à compen- b) O modo de funcionamento do regime de prevenção, sação correspondente à refeição do almoço, no valor de os departamentos pelo mesmo abrangido e o número de 7,81€, além das relativas às refeições do jantar e ceia, nos elementos de prevenção em cada departamento. valores referidos no número anterior. 111628817 4716 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.