Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 257/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1650 palavras)
Portaria n.o 257/2007
ambiente e do ordenamento do território e da agri-
cultura e do membro do Governo competente em razão de 12 de Março
da matéria, o levantamento das proibições opera por
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
efeito desse reconhecimento, o qual pode ser requerido
Vicentina (PNSACV) foi criado pelo Decreto Regu-
a todo o tempo.
lamentar n.o 26/95, de 21 de Setembro, tendo como
6 — Os requerimentos a que se referem os números
objectivo primordial a gestão racional dos recursos natu-
anteriores são dirigidos ao membro do Governo respon-
rais, paisagísticos e sócio-económicos tipificadores da
sável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do ter-
região e a promoção de acções tendentes à salvaguarda
ritório, devendo ser instruídos com planta de localização
dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspec-
à escala de 1:25 000 com a área ardida devidamente
tos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos
demarcada e com documento emitido pelo responsável
e faunísticos, estimulando simultaneamente o desenvol-
máximo do posto da Guarda Nacional Republicana da
vimento sustentado da região e da qualidade de vida
área territorialmente competente comprovativo de que
das populações.
o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados
Esta área protegida apresenta uma extraordinária
ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direi-
diversidade em termos de património natural, o que
tos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem
lhe confere uma grande relevância em termos de con-
como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse
servação da natureza.
da acção.
De salientar, pela sua importância e especificidade,
7 — São nulos os actos administrativos que violem
a nível europeu, a ocorrência de arribas, matos sobre
o disposto nos números anteriores.
areias consolidadas, lagoas temporárias e galerias ripí-
8 — A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui
colas, que representam biótopos importantes pelos ele-
contra-ordenação punível nos termos do regime jurídico
vados níveis de biodiversidade que exibem, sendo fun-
da urbanização e da edificação, sem prejuízo das medi-
damentais para a fixação de determinadas espécies de
das de embargo e demolição previstas na lei.
fauna, algumas das quais de conservação prioritária.
Trata-se de uma área rica em formações vegetais
Artigo 2.o endémicas de importância internacional e em várias
espécies endémicas e ameaçadas da flora nacional, o
1 — A Direcção-Geral das Florestas elabora o levan- que levou à integração de parte deste património na
tamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios Reserva Biogenética de Sagres, incluída nesta área pro-
florestais com a colaboração das câmaras municipais. tegida. A título de exemplo, o PNSACV constitui o único
2 — O cadastro é feito à escala de 1:1000 e deve conter local do País onde ocorre o habitat prioritário
a data dos incêndios e a superfície abrangida, com a «5140 — Formações de Cistus palhinhae em charnecas
identificação dos respectivos limites. marítimas».
1554 Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007
Esta região é reconhecidamente uma das áreas com 2.o Esta interdição não impede que estes terrenos
maior importância para a conservação da avifauna, cons- possam, durante a vigência da presente portaria, vir a
tituindo um importante corredor migratório outonal ser sujeitos a ordenamento cinegético, caso venham a
para aves planadoras. A diversidade que alberga, com ser integrados em zonas de caça.
números de 231 espécies de presença regular e 39 de 3.o O disposto no n.o 1.o não prejudica a possibilidade
presença irregular ou acidental, incluindo dezenas de de, em casos especiais devidamente fundamentados, as
espécies migradoras de passagem, e as particularidades entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei
que algumas populações apresentam conferem-lhe um n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
valor inigualável no contexto da conservação das aves duzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novem-
a nível nacional e internacional. bro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções
Ao abrigo das disposições reguladoras do exercício de correcção visando o controlo populacional de deter-
da caça, introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 251/92, de minadas espécies de fauna cinegética.
12 de Novembro, e no sentido de proteger os extraor- 4.o As infracções ao disposto na presente portaria
dinários valores naturais da área, foram identificadas constituem infracções de caça, nos termos do capítulo VI
áreas consideradas como especialmente sensíveis, onde da Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, e do capítulo XI
a caça devia ser interdita, resultando na criação de zonas do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a
de interdição à caça, através da Portaria n.o 819/93, de redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de
7 de Setembro. Novembro.
Apesar do esforço que tem vindo a ser desenvolvido
no sentido do ordenamento da actividade cinegética no O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del-
interior do PNSACV, uma percentagem significativa de gado Ubach Chaves Rosa, em 1 de Fevereiro de 2007.
terrenos permanece por ordenar.
Esta situação, associada aos baixos níveis de abun-
dância das espécies cinegéticas numa parte importante Portaria n.o 258/2007
deste território, inviabiliza a implementação de uma
estratégia eficaz de ordenamento e gestão dos recursos, de 12 de Março
pelas incongruências em que frequentemente se incorre A Portaria n.o 352/2004, de 1 de Abril, foi publicada
ao impor limitações em áreas contíguas submetidas a no sentido de salvaguardar as áreas não atingidas pelos
ordenamento cinegético. incêndios de 2003 de uma pressão cinegética excessiva
Por outro lado, têm sido frequentemente detectadas e descontrolada. Com esta portaria interditou-se o exer-
situações de distribuição de alguns valores naturais prio- cício da caça em terrenos cinegéticos não ordenados,
ritários em áreas fora das zonas de interdição à caça, possibilitando, no entanto, o ordenamento cinegético
o que constitui um obstáculo adicional aos respectivos
na área por ela abrangida. Decorridos dois anos sobre
esforços de conservação.
a publicação da mesma assiste-se ao quase total orde-
Urge, deste modo, a adopção de medidas que sal-
namento da área, restando ainda, contudo, alguns ter-
vaguardem as áreas não ordenadas passíveis de serem
renos por ordenar. Deste modo, é fundamental, para
sujeitas a uma pressão cinegética excessiva e descon-
estes terrenos, a manutenção das medidas de conser-
trolada, na tentativa de garantir a aplicação uniforme
vação dos recursos naturais em presença, pelo que é
dos critérios de gestão e ordenamento cinegéticos pre-
renovada a interdição a que diz respeito a Portaria
conizados para esta região. Analisados estes factores
e atentos os interesses específicos de conservação da n.o 352/2004, de 1 de Abril.
natureza, configura-se como uma medida de gestão ade- Assim:
quada a interdição da actividade cinegética em todos Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 39.o da
os terrenos cinegéticos não ordenados no interior do Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do
PNSACV, sem prejuízo do ordenamento de quaisquer artigo 119.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de
destes terrenos que para tal, entretanto, seja aprovado. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Assim: n.o 201/2005, de 24 de Novembro:
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 39.o da Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do Ambiente, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desen-
artigo 119.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de volvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1.o Dentro dos limites do Parque Natural da Serra
n.o 201/2005, de 24 de Novembro: da Estrela, previstos no artigo 1.o do Decreto-Lei
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do n.o 167/79, de 4 de Junho, é interdito o exercício da
Ambiente, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desen- caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados.
volvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 2.o Esta interdição não impede que estes terrenos
1.o Dentro dos limites do Parque Natural do Sudoeste possam, durante a vigência da presente portaria, vir a
Alentejano e Costa Vicentina, previstos no artigo 2.o ser sujeitos a ordenamento cinegético, caso venham a
do Decreto Regulamentar n.o 26/95, de 21 de Setembro, ser integrados em zonas de caça.
é interdito o exercício da caça em todos os terrenos 3.o O disposto no n.o 1.o não prejudica a possibilidade
cinegéticos não ordenados, ou seja, remanescentes das de, em casos especiais devidamente fundamentados, as
zonas de caça, das zonas de interdição à caça criadas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei
pela Portaria n.o 819/93, de 7 de Setembro, das áreas n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
de refúgio de caça, das áreas de direito à não caça e duzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novem-
demais figuras de ordenamento já existentes. bro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções
Diário da República, 1.a série — N.o 50 — 12 de Março de 2007 1555
de correcção visando o controlo populacional de deter- 6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro-
minadas espécies de fauna cinegética. duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
4.o As infracções ao disposto na presente portaria da respectiva sinalização.
constituem infracções de caça, nos termos do capítulo VI Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ter-
da Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, e do capítulo XI ritório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Del-
do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a gado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Ambiente, em 15 de Fevereiro de 2007. — Pelo Ministro
Novembro. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desen-
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Del- volvimento Rural e das Florestas, em 5 de Janeiro de
gado Ubach Chaves Rosa, em 1 de Fevereiro de 2007. 2007.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS.