Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 255-B/2019
- Data
- 2019-08-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Texto integral (1231 palavras)
Portaria n.º 255-B/2019
de 12 de agosto
Sumário: Estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas na requi-
sição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 134-B/2019, de 12 de agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, reconheceu a ne-
cessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve,
declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato
Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto
de 2019 e por tempo indeterminado.
Adicionalmente, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil das instalações,
dos equipamentos e meios de transporte das empresas associadas das associações às quais foi
dirigido o aviso prévio de greve, bem como dos meios de transporte rodoviário, os veículos pesados
de mercadorias, designadamente semirreboques com cisterna, viaturas pronto-socorro, veículos de
reboque, camiões-guindaste e tratores, necessários para garantir o cumprimento dos serviços de
transporte e abastecimento referidos no Despacho n.º 63/2019, do Ministro Adjunto e da Economia, do
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e
do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 7 de agosto de 2019, emitido nos
termos do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
De forma supletiva e na estrita medida do necessário para garantir o cumprimento dos serviços
de transporte e abastecimento a que se referem o citado despacho, a referida Resolução reconhe-
ceu ainda a necessidade de se proceder à requisição civil de outros trabalhadores habilitados ao
transporte e ao abastecimento de combustíveis, habilitados a apoiar as operações de abastecimento
de combustíveis, designadamente a trasfega, bem como os habilitados a apoiar as operações ne-
cessárias à garantia da circulação rodoviária e do abastecimento de combustíveis.
A requisição civil foi, de forma inicial e faseada, efetivada pela Portaria n.º 255-A/2019, de 12 de
agosto, sem prejuízo de outras medidas extraordinárias a efetivar através de outras portarias, nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, consoante e na
medida em que as necessidades assim o exijam.
O n.º 6 do artigo 275.º da Constituição da República Portuguesa determina que as Forças Arma-
das podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação
de necessidades básicas. O Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, esta-
belece que, quando se verificar a necessidade da intervenção das Forças Armadas no processo de
requisição civil, esta intervenção terá um caráter de progressividade e poderá consistir, entre outras
modalidades, na utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.
Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de
agosto, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro,
na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e da
Transição Energética, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os termos em que se efetiva a intervenção das Forças Armadas
na requisição civil, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros
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n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, efetivada pela Portaria n.º 255-A/2019, de 12 de agosto, bem
como por outras portarias que venham a ser aprovadas, para garantir o cumprimento dos servi-
ços de transporte e abastecimento referidos no Despacho n.º 63/2019, do Ministro Adjunto e da
Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário de Estado
Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro do Ambiente e
da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 7 de
agosto de 2019.
Artigo 2.º
Intervenção das Forças Armadas na requisição civil
1 — Os militares das Forças Armadas podem substituir, parcial ou totalmente, os trabalhado-
res motoristas, em situação de greve e em incumprimento dos serviços mínimos decretados para
a greve declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo
Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12
agosto de 2019 e por tempo indeterminado.
2 — A intervenção das Forças Armadas é realizada de forma gradual e acompanha o âmbito
das portarias que efetivem a requisição civil.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, devem as administrações das empresas
empregadoras dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 disponibilizar os meios materiais necessá-
rios ao cumprimento dos serviços mínimos definidos no referido Despacho n.º 63/2019
4 — Podem ainda ser utilizados os meios próprios das Forças Armadas para a realização dos
serviços mínimos definidos no despacho referido no número anterior.
5 — A intervenção das Forças Armadas abrange a realização de operações de carga e descarga
de veículos-cisterna de combustíveis líquidos, gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural, por
parte dos militares que possuam o conhecimento das prescrições da regulamentação aplicável ao
transporte de mercadorias perigosas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29
de abril, na sua redação atual, no que se refere especificamente às operações de carga e descarga
de combustíveis líquidos, GPL e gás natural.
Artigo 3.º
Duração
A intervenção das Forças Armadas na presente requisição civil tem um caráter de progressi-
vidade e pode ser mobilizada até ao dia 21 de agosto de 2019.
Artigo 4.º
Autoridade responsável pela intervenção das Forças Armadas na requisição civil
1 — A autoridade responsável pela intervenção das Forças Armadas na execução da presente
requisição civil é o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em coordenação com os
Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.
2 — Identificada a necessidade de intervenção das Forças Armadas, compete ao Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas promover as diligências necessárias para o efeito.
Artigo 5.º
Articulação com forças e serviços de segurança
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas articula-se com a Secretária-Geral do
Sistema de Segurança Interna para efeitos da garantia de escolta e proteção da intervenção das
Forças Armadas prevista no artigo 2.º
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Artigo 6.º
Responsabilidade civil
É aplicável o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado a eventuais indem-
nizações decorrentes da atuação das Forças Armadas no âmbito da presente requisição civil.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Em 12 de agosto de 2019.
O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. — O Ministro do Ambiente
e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
192019
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