Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 255/2007

Data
2007-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7632 palavras)

Portaria n.o 255/2007 de 9 de Março 4.o Plano de estudos A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade É aprovado o plano de estudos do curso nos termos instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do do anexo da presente portaria. Sousa, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reco- nhecidos como de interesse público, ao abrigo do dis- 5.o posto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Coo- Número máximo de alunos perativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 37/94, 1 — O número máximo de novos alunos a admitir de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.o 94/99, de 23 anualmente não pode exceder 25. de Março, e pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de 2 — A frequência global do curso não pode exceder Março), e pelos Decretos-Leis n.os 303/97, de 4 de 38 alunos. Novembro, e 404/99, de 14 de Outubro, respectivamente; 6.o Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 353/99, Condições de acesso de 3 de Setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos As condições de acesso ao curso são as fixadas nos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- termos da lei. magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de 7.o Março; Início de funcionamento do curso Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir n.o 291/2003 (2.a série), de 27 de Março; do ano lectivo de 2006-2007, inclusive. Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o e nos 8.o artigos 14.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: Condicionamento Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- A autorização e o reconhecimento operados pelo pre- nologia e Ensino Superior, o seguinte: sente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da enti- 1.o dade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções Autorização de funcionamento que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tec- nologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento É autorizado o funcionamento do curso de pós-li- dos pressupostos de autorização e de reconhecimento cenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde quer em consequência das acções previstas no artigo 75.o Infantil e Pediatria na Escola Superior de Saúde do do Estatuto do Ensino Superior Particular e Coo- Vale do Sousa, do Instituto Politécnico de Saúde do perativo. Norte. 9.o 2.o Vagas para o ano lectivo de 2006-2007 Regulamento O número de vagas para a candidatura à matrícula O curso cujo funcionamento é autorizado pela pre- e inscrição no curso, no ano lectivo de 2006-2007, é sente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento fixado em 25. Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 23 de Fevereiro de 13 de Março. de 2007. ANEXO Instituto Politécnico de Saúde do Norte Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria QUADRO Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enfermagem de Saúde Infantil . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS A 250 T: 150 10 Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS A 200 T: 120 8 1514 Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CV S1 50 T: 15; S: 10; OT: 5 2 Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSC S1 50 T: 15; S: 10; OT: 5 2 Gestão, Liderança e Tomada de Decisão . . . . . . . . . . SPS S1 100 T: 60 4 Modelos de Intervenção Psicossocial . . . . . . . . . . . . CSC S1 100 T: 30; S: 20; OT: 10 4 Enfermagem em Neonatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS S2 134 T: 80 6 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS S2 33 TP: 12; OT: 8 6 Neonatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SPS S2 583 E: 350 18 Serviços de Pediatria, Urgência e Cuidados de Saúde SPS S3 750 E: 450 30 (2) SPS — Enfermagem; CV — Ciências da Vida; CSC — Ciências Sociais e do Comportamento. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de saúde mental e a transferência das respectivas atri- buições para os hospitais gerais, centrais e distritais. Embora este diploma contribuísse para a integração Assembleia Legislativa dos cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde geral, veio também acentuar as disfuncionalidades do Decreto Legislativo Regional n.o 5/2007/A modelo nacional, tornando-se evidente a necessidade de uma reforma da organização dos seus serviços, mor- Princípios orientadores da organização, gestão e avaliação mente tendo em conta os princípios preconizados pela dos serviços de saúde mental da Região Autónoma dos Açores Organização Mundial de Saúde (OMS), relativos à pres- tação de cuidados de saúde mental. Desde os finais da década de 20 do século passado Esses princípios foram, então, consagrados na Lei a saúde mental nos Açores teve os seus cuidados cen- n.o 36/98, de 24 de Julho — Lei de Saúde Mental —, trados nas Casas de Saúde Psiquiátricas, nas ilhas de consignando por esse meio as balizas pelas quais se São Miguel e de Terceira, entregues à Ordem de São devem pautar as políticas de saúde mental no nosso João de Deus para sua administração. As suas activi- país e o internamento compulsivo, bem como a orga- dades iniciaram-se com doentes do sexo masculino em nização dos seus serviços, constantes do Decreto-Lei 1927, e na década de 40 foram criadas secções femininas n.o 35/99, de 5 de Fevereiro. que passaram a tratar, também, das doentes mentais Assim, tendo em conta a Lei de Saúde Mental, as que eram até ali deixadas em míseras condições nas conclusões e recomendações constantes do Relatório masmorras dos hospitais civis. Em 1966 dá-se a indi- Mundial de Saúde Mental — «Saúde mental: Nova con- vidualização das instituições femininas sob a adminis- cepção, nova esperança» — de 2001, as propostas e reco- tração das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de mendações do Conselho Nacional de Saúde Mental, de Jesus. 2002, as conclusões da Conferência de Helsínquia, de Assim, a Lei n.o 2118, de 3 de Abril de 1963 — Lei 2005, promovida pela OMS em parceria com a Comissão da Saúde Mental —, e o Decreto-Lei n.o 46 102, de Europeia e o Conselho da Europa, e a já longa e expe- 28 de Dezembro de 1964, que criaram os Centros de rimentada práxis relativa ao funcionamento dos serviços Saúde Mental nos Distritos e os Centros de Saúde Men- de saúde mental nos Açores, urge transpor o modelo tal Infantil e Juvenil em Lisboa, Porto e Coimbra, não organizativo, com as devidas inovações, para o orde- foram aplicados na Região. namento jurídico regional em matéria de saúde. Assim: Entretanto, e na sequência da mudança de paradigma A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos relativo aos doentes e à doença mental, a que não foi Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do alheia a evolução da ciência médica, da psicologia e artigo 227.o da Constituição da República e da alínea c) das ciências sociais, a organização preconizada deixou do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Adminis- de ter por base o isolamento e a segregação como con- trativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: dições indispensáveis ao tratamento e substituiu-os pela integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de prestação de cuidados e o tratamento num meio CAPÍTULO I menos restritivo e de maior proximidade possível. É neste contexto que, a partir de 1984, os hospitais Disposições gerais da Região passam a integrar nos seus quadros técnicos especialistas em psiquiatria e saúde mental, nomeada- Artigo 1.o mente médicos psiquiatras e psicólogos, criando-se uni- Objecto dades ou serviços hospitalares em interligação funcional com as casas de saúde psiquiátricas, tendo em conta O presente diploma estabelece os princípios orien- que o internamento dos doentes se continuava a efectuar tadores da organização, gestão e avaliação dos serviços nessas instituições através dos hospitais e respectivos de saúde mental de adultos, nomeadamente os de psi- serviços de psiquiatria. quiatria e toxicodependências/adictologia, bem como os A nível nacional, só em 1992, através do Decreto-Lei de saúde mental da infância e adolescência, doravante n.o 127/92, de 3 de Julho, se dá a extinção dos centros designados por serviços de saúde mental. Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 1515 Artigo 2.o como a fiscalização dos serviços de saúde mental, com- Âmbito petem à Direcção Regional de Saúde. O presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços de saúde mental do Serviço Regional de Saúde CAPÍTULO II da Região Autónoma dos Açores, bem como a todas Prestação de cuidados de saúde mental as entidades privadas com quem sejam celebrados con- tratos, convenções, acordos de cooperação ou protocolos Artigo 5.o na área da saúde mental, constituindo-se num sistema regional de saúde mental. Serviço Regional de Saúde 1 — Os cuidados de saúde mental são prestados, no Artigo 3.o âmbito do Serviço Regional de Saúde, pelos hospitais Princípios gerais e centros de saúde, em articulação com as entidades privadas que, de acordo com o artigo 2.o, integram o 1 — Os cuidados de saúde mental são prestados, na Sistema Regional de Saúde Mental. Região Autónoma dos Açores, pelo Serviço Regional 2 — Aos hospitais compete assegurar a prestação de de Saúde ou, sob fiscalização da Região, por entidades cuidados globais de saúde mental, quer ao nível ambu- privadas, de acordo com os princípios gerais legalmente latório quer ao nível de internamento. estabelecidos. 3 — Aos centros de saúde compete assegurar os cui- 2 — A execução da política de saúde mental deve dados básicos de saúde mental, em articulação com os ser articulada com os diversos serviços e organismos serviços de saúde mental dos hospitais. públicos regionais, designadamente os que têm atribui- ções em matéria de solidariedade e acção social, edu- cação, emprego e formação profissional, desporto e Artigo 6.o habitação. Cuidados na comunidade 3 — Devem ser promovidas e implementadas formas de participação activa da comunidade, das famílias e A prestação de cuidados de saúde mental na comu- dos utentes no funcionamento dos serviços de saúde nidade é da competência dos centros de saúde, em arti- mental, designadamente através das suas associações. culação com os hospitais e as entidades privadas que 4 — A participação referida no número anterior diz integram o sistema regional de saúde mental, e ocorre: respeito às diferentes actividades dos serviços, através a) Em unidades de reabilitação psicossocial, nomea- da apresentação de críticas, sugestões ou propostas, bem damente centros sócio-ocupacionais, residências para como através de consulta na formulação e na tomada doentes de evolução prolongada e estruturas para treino de decisões sobre políticas, programas e serviços. e reinserção sócio-profissional; 5 — Além das formas de participação previstas nos b) Através de apoio domiciliário; números anteriores deve ser desenvolvida e aperfei- c) Através de programas de promoção da saúde e çoada a participação de voluntários nos cuidados de prevenção da doença mental. saúde mental no âmbito de actividades específicas, tais como o internamento, o ambulatório, a reabilitação, a inserção social, a formação profissional, o apoio domi- Artigo 7.o ciliário ou em acções de promoção e educação para Cuidados na área das toxicodependências/adictologia a saúde. 6 — Os cuidados em saúde mental devem contemplar 1 — Os cuidados de saúde mental na área da alcoo- as três vertentes fundamentais do processo terapêutico: logia devem ser alvo de um plano ou programa de âmbito regional que abranja as diferentes vertentes da proble- a) Farmacoterapia; mática, nomeadamente a prevenção, o tratamento e a b) Psicoterapia; reabilitação psicossocial. c) Reabilitação psicossocial. 2 — Os cuidados de saúde mental na área das depen- dências patológicas por outras substâncias psicoactivas, 7 — A prestação de cuidados em saúde mental deve substâncias/drogas lícitas ou ilícitas, e ainda no âmbito centrar-se nas necessidades específicas dos doentes em dos comportamentos de risco a elas associados, devem função da sua diferenciação etária e ser prioritariamente ser alvo de um plano ou programa de âmbito regional promovida ao nível da comunidade e num meio o menos abrangendo as vertentes da prevenção, do tratamento, restrito possível. da redução dos riscos e da minimização dos danos e 8 — Os internamentos das doenças psiquiátricas agu- da reinserção social. das devem, tendencialmente, efectuar-se em unidades ou serviços de psiquiatria nos hospitais gerais. Artigo 8.o 9 — Os serviços do sistema regional de saúde mental Áreas funcionais hospitalares devem monitorizar os seus doentes mediante a inclusão de indicadores que permitam avaliar a eficácia e efec- 1 — No sector da saúde mental, os hospitais integram, tividade dos programas e actividades desenvolvidas, con- designadamente, as seguintes áreas funcionais: tribuindo para um conhecimento aprofundado das a) Consulta externa; mudanças pretendidas. b) Internamento completo de doentes agudos; c) Internamento parcial; Artigo 4.o d) Atendimento permanente das situações de urgên- Planeamento, regulamentação e inspecção cia psiquiátrica em serviço de urgência dos hospitais; e) Prestação de cuidados especializados de ligação O planeamento, regulamentação, orientação e ins- com outras especialidades a doentes internados; pecção da prestação de cuidados de saúde mental, bem f) Intervenção na comunidade. 1516 Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 2 — A intervenção na comunidade desenvolve-se em CAPÍTULO III articulação com os centros de saúde e respectivos pro- fissionais, designadamente os médicos de família, enfer- Comissão Regional de Acompanhamento e Avaliação meiros, psicólogos, técnicos de serviço social e outros. dos Serviços de Saúde Mental 3 — Para além do previsto no número anterior, no âmbito da saúde mental da infância e da adolescência, Artigo 12.o a intervenção na comunidade desenvolve-se ainda em Criação e competências interligação com os estabelecimentos dos ensinos pré- -escolar, básico e secundário. É criada a Comissão Regional de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde Mental, doravante Artigo 9.o designada por Comissão de Saúde Mental, à qual com- pete, designadamente: Organização hospitalar a) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou 1 — Nos três hospitais da Região a prestação de cui- extinção de qualquer serviço, unidade, valência clínica dados de saúde mental organiza-se sob a forma de ser- ou psicossocial na área da saúde mental; viço ou unidade funcional de hospital geral. b) Propor medidas de coordenação e execução das 2 — Os cuidados de saúde mental da infância e da actividades das instituições e serviços referidos na alínea adolescência são assegurados através de equipas mul- anterior; tiprofissionais, organizadas sob a forma de unidades fun- c) Colaborar na elaboração do Plano Regional de cionais integradas nos serviços de pediatria, ou de Saúde, planos sectoriais e programas no âmbito da saúde psiquiatria. mental; d) Emitir parecer sobre políticas de saúde mental a Artigo 10.o implementar na Região, por sua iniciativa ou a soli- citação do membro do Governo Regional com com- Serviços e unidades funcionais hospitalares petência em matéria de saúde; 1 — Os responsáveis pelo funcionamento dos serviços e) Proceder à avaliação, por sua iniciativa ou a soli- e das unidades funcionais de saúde mental dos hospitais citação do membro do Governo Regional com com- são psiquiatras, pedopsiquiatras e psicólogos clínicos, petência em matéria de saúde, da qualidade dos cui- dados em saúde mental prestados na Região. conforme se trate de psiquiatria de adultos, da infância e adolescência ou de psicologia. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas ao Artigo 13.o director de serviço hospitalar, ao responsável pelo fun- cionamento do serviço ou da unidade funcional de saúde Composição mental compete, designadamente: A Comissão de Saúde Mental tem a seguinte com- a) Promover a articulação das actividades desenvol- posição: vidas pelo serviço ou unidade de saúde mental com a) Um coordenador, designado pelo membro do outros serviços, unidades e instituições, integrados ou Governo Regional com competência em matéria de não no Serviço Regional de Saúde, nomeadamente casas saúde; de saúde psiquiátricas e centros de saúde; b) Um representante dos serviços de psiquiatria dos b) Propor acordos de cooperação das actividades hospitais da Região; desenvolvidas pelos serviços com as casas de saúde psi- c) Um representante dos centros de saúde com valên- quiátricas e outras instituições; cias de saúde mental; c) Promover a formação e a actualização permanente d) Um representante das casas de saúde psiquiátricas das respectivas equipas multiprofissionais; masculinas; d) Promover a formação em saúde mental dos médi- e) Um representante das casas de saúde psiquiátricas cos de família e outros técnicos de saúde dos centros femininas; de saúde. f) Um representante da área das toxicodependên- cias/adictologia; Artigo 11.o g) Um representante dos serviços de saúde mental Entidades privadas da infância e da adolescência; h) Um representante das associações de utentes e 1 — A prestação de cuidados de saúde mental por familiares dos serviços de saúde mental. entidades privadas que beneficiem de contratos, con- venções, acordos de cooperação ou protocolos no âmbito do Serviço Regional de Saúde deve obedecer Artigo 14.o aos mesmos critérios de eficácia exigidos para os serviços Mandato públicos de saúde mental, tendo em conta a melhor relação custo-benefício e ganhos de saúde efectivos. 1 — A nomeação dos membros da Comissão de Saúde 2 — A criação de novos serviços de saúde mental pri- Mental cabe ao membro do Governo Regional com com- vados que visem acordos de cooperação com o Serviço petência em matéria de saúde. Regional de Saúde para o seu funcionamento fica sujeita 2 — Os respectivos mandatos têm a duração de quatro a prévia apreciação técnica e respectivo parecer por anos. parte da Comissão Regional de Acompanhamento e 3 — Os mandatos são renováveis por iguais períodos, Avaliação dos Serviços de Saúde Mental. no máximo de três vezes. Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 1517 Artigo 15.o Presidência do Governo Funcionamento Decreto Regulamentar Regional n.o 7/2007/A 1 — A Comissão de Saúde Mental reúne, pelo menos, duas vezes por ano. Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores 2 — A Comissão de Saúde Mental funciona junto do para 2007 gabinete do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de saúde, nos termos do regula- Em execução do disposto no artigo 26.o do Decreto mento interno por ela elaborado e aprovado por este Legislativo Regional n.o 1/2007/A, de 23 de Janeiro, e membro do Governo. nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da 3 — O apoio técnico e administrativo à Comissão de Constituição e da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Saúde Mental é prestado pelos serviços da administração Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- regional autónoma na área da saúde. res, o Governo Regional decreta o seguinte: 4 — As regras de financiamento da Comissão de Saúde Mental constam do despacho que procede à res- pectiva nomeação. Artigo 1.o Artigo 16.o Execução do Orçamento Cooperação O presente diploma contém as disposições necessárias As entidades públicas e privadas constantes do à execução do Orçamento da Região Autónoma dos artigo 2.o devem dispensar à Comissão de Saúde Mental Açores para 2007 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo toda a colaboração necessária ao exercício das suas do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho, com as adap- competências. tações constantes do Decreto Legislativo Regional CAPÍTULO IV n.o 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da admi- nistração financeira da Região. Disposições finais e transitórias Artigo 17.o Artigo 2.o Disposições transitórias Âmbito de aplicação A Comissão de Saúde Mental deve apresentar ao Todos os serviços e organismos da administração membro do Governo Regional com competência em regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância matéria de saúde mental: dos princípios e regras estabelecidos no presente a) O respectivo regulamento interno, no prazo de diploma. 30 dias contado da data da sua nomeação; b) Uma proposta de protocolo de cooperação téc- Artigo 3.o nico-científica e de ordem clínica entre os serviços hos- Aplicação do novo regime de administração financeira da Região pitalares de psiquiatria e as casas de saúde psiquiátricas, e respectivos indicadores de actividade, no prazo de 1 — A transição para o novo regime de administração 90 dias contado da data da aprovação do regulamento financeira da Região dos serviços e organismos da admi- interno; nistração pública regional será efectuada, no ano 2007, c) Uma proposta de ordem técnico-científica preco- caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário nizando as necessárias diferenciação e competências clí- regional da tutela e do Vice-Presidente do Governo nicas a prosseguir por cada um dos serviços e instituições Regional, sob proposta do director regional do Orça- que constituem o sistema regional de saúde mental, mento e Tesouro. tendo em conta os actuais desafios que lhes são colo- 2 — Considera-se atribuída à Direcção Regional do cados, no prazo de 270 dias contado da data de apro- Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a vação do regulamento interno. que se refere o número anterior a competência neces- sária à aplicação do Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Artigo 18.o Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legis- Entrada em vigor lativo Regional n.o 7/97/A, de 24 de Maio. 3 — Os serviços e organismos que transitem para o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte novo regime financeiro deverão contabilizar todos os ao da sua publicação. movimentos efectuados durante o ano 2007, de acordo Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região com as normas dos diplomas referidos no número Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de anterior. 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Artigo 4.o Manuel Machado Menezes. Controlo das despesas Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 2007. O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo Publique-se. da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orça- O Representante da República para a Região Autó- mental e a obter, consequentemente, uma melhor apli- noma dos Açores, José António Mesquita. cação dos recursos públicos. 1518 Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 Artigo 5.o dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente Utilização das dotações indispensáveis à realização das despesas corresponden- tes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2007, os especial estabeleça o contrário. serviços e organismos da administração pública regional 2 — As requisições de fundos enviadas para autori- e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo zação às delegações da contabilidade pública regional Regional dos Açores deverão observar normas de rigo- serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, rosa economia na administração das verbas orçamentais por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no atribuídas às suas despesas. respectivo mês e o montante existente em saldo dos 2 — Os serviços e organismos da administração levantamentos anteriores não aplicados. pública regional são obrigados a manter actualizadas 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as contas correntes das dotações orçamentais com o as necessárias adaptações, a outros documentos de registo dos encargos assumidos. levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma 3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- dos Açores. mação de cabimento dada pelos serviços de contabi- 4 — As delegações da contabilidade pública regional lidade no respectivo documento de autorização para a não poderão proceder ao pagamento de fundos que, realização da despesa. em face dos elementos referidos no n.o 2, se mostrem 4 — Os dirigentes dos referidos organismos e serviços desnecessários. ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor. Artigo 8.o 5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo Prazos a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do depar- 1 — As requisições de fundos e as folhas de liquidação tamento regional respectivo ou a reforçar, com contra- relativas a remunerações e a outros encargos certos partida adequada, em disponibilidades de outras verbas deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade do referido orçamento. pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele 6 — Tendo em vista a contenção das despesas públi- a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigo- cas, o Vice-Presidente do Governo Regional poderá pro- rosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver por ao Conselho do Governo Regional a cativação de estabelecido pela Direcção Regional do Orçamento e dotações orçamentais, bem como as condições da sua Tesouro. futura utilização. 2 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orça- Artigo 6.o mentos privativos, encargos com aquisição de bens e Regime duodecimal serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.o 4 do presente artigo, ter- 1 — Em 2007, não ficam sujeitas às regras do regime minando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia duodecimal as seguintes dotações: autorização por parte da entidade competente. a) De valor até E 37 500; 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em as despesas certas ou permanentes necessárias ao nor- data certa; mal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais c) As dotações incluídas no capítulo 40; legalmente assumidos, bem como as despesas corres- d) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a pondentes a verbas afectas a programas e projectos de reembolso. âmbito do Plano. 4 — Os prazos limite para as operações referidas no 2 — Ficam também isentas do regime de duodécimos n.o 2 são os seguintes: as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a de levantamento de fundos dos cofres da Região Autó- que se destinam. noma dos Açores nas delegações da contabilidade 3 — Mediante autorização do Vice-Presidente do pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até Governo Regional, delegável no director regional do 31 de Dezembro, exceptuando-se, apenas, as que res- Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou peitam a despesas que, pela sua natureza, tenham neces- parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dota- sariamente de ser continuadas ou realizadas até essa ções inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações Açores. até 8 de Janeiro de 2008; 4 — Nos serviços com orçamentos privativos, a com- b) Todas as operações a cargo daquelas delegações petência designada no número anterior pertence ao terão lugar até 20 de Janeiro de 2008, podendo efec- secretário regional da tutela e, sempre que a dotação tuar-se a expedição de autorizações de pagamentos exceda E 62 500, ao Vice-Presidente do Governo depois dessa data quando as mesmas respeitem a docu- Regional. mentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não Artigo 7.o podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele Requisição de fundos mês; c) Os serviços dotados de autonomia administrativa 1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão ou de autonomia administrativa e financeira só poderão efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA até requisitar mensalmente as importâncias que, embora 18 de Janeiro de 2008. Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 1519 5 — Os pagamentos relativos ao ano económico 2007, motor destinados a transportes de pessoas ou bens sem efectuados posteriormente à data referida na primeira proposta fundamentada, indicando as características téc- parte da alínea a) do número anterior, deverão conter nicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do a designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezem- Governo Regional da tutela e pelo Vice-Presidente do bro de 2007». Governo Regional. 6 — Os cofres da Região Autónoma dos Açores não 2 — Os serviços e organismos referidos no número poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por anterior terão de observar as mesmas formalidades sem- conta do Orçamento de 2007 a partir de 31 de Janeiro pre que recorram, com carácter de permanência, à uti- de 2008, salvo casos excepcionais devidamente funda- lização do tipo de veículos mencionado no número ante- mentados e autorizados por resolução do Governo rior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação Regional e, mesmo assim, nunca para além de 31 de financeira e aluguer sem condutor. Março de 2008, caducando as autorizações que até à 3 — O disposto no n.o 1 do presente artigo não se data estabelecida não se tenham efectivado. aplica à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de Saúde e do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas respectiva- Artigo 9.o mente a operações de emergência médica e civil. Fundos de maneio 1 — Em casos de reconhecida necessidade, sob pro- Artigo 14.o posta do secretário regional da tutela e mediante des- Aquisição, permuta e alienação de imóveis pacho do Vice-Presidente do Governo Regional, pode- rão ser constituídos fundos de maneio por conta das 1 — Enquanto não for publicado diploma específico dotações inscritas no orçamento do Gabinete do Vice- sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património -Presidente do Governo Regional. da administração directa e da administração indirecta 2 — Os fundos de maneio referidos no número ante- da Região Autónoma dos Açores do direito de pro- rior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 priedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imó- de Janeiro de 2008. veis continua a reger-se pelo disposto no artigo 18.o do Decreto Legislativo Regional n.o 3/88/A, de 13 de Fevereiro. Artigo 10.o 2 — Carecem também de autorização do Vice-Pre- Isenção de reposição de saldos de gerência sidente do Governo Regional a permuta e a alienação dos bens imóveis do património das administrações O disposto no n.o 9 do artigo 4.o do Decreto Regu- directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores. lamentar Regional n.o 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os ser- Artigo 15.o viços com autonomia administrativa e autonomia admi- Arrendamento de imóveis nistrativa e financeira compreendidos no âmbito do Ser- viço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar que mereçam a concordância do Vice-Presidente do pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Governo Regional. Açores carecem sempre da autorização do Vice-Pre- sidente do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a E 100 000 sujeitos a autorização do Conselho Artigo 11.o do Governo Regional, por proposta daquele membro Despesas de anos económicos anteriores do Governo. Os serviços que não tenham ainda transitado para o regime previsto no artigo 3.o devem observar o que Artigo 16.o sobre esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.o 265/78, de Contratos de locação financeira 30 de Agosto, mantido em vigor por força do n.o 5 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 161/99, de 12 de Maio, 1 — A celebração de contratos de locação financeira com as devidas adaptações. pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Vice-Pre- sidente do Governo Regional. Artigo 12.o 2 — São nulos os contratos celebrados sem a obser- Subsídios e adiantamentos vância do disposto no número anterior. A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a emprei- Artigo 17.o teiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Aço- Delegação de competências res carecem de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional. 1 — As competências das entidades referidas no artigo 20.o do Decreto Legislativo Regional n.o 1/2007/A, de 23 de Janeiro, para autorizar despesas com emprei- Artigo 13.o tadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços Aquisição de veículos com motor podem ser delegadas, ao abrigo do n.o 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos: 1 — Em 2007, os serviços e organismos da adminis- tração regional autónoma não podem adquirir, por conta a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com dos membros do Governo Regional; 1520 Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 b) As do Presidente do Governo Regional, em qual- zações efectuados, bem como as previstas até ao final quer dos restantes membros do Governo Regional; do ano. c) As dos secretários regionais, nos subsecretários 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo regionais; da gestão orçamental, devem os fundos e serviços autó- d) As dos membros do Governo Regional, nos mem- nomos remeter trimestralmente à Direcção Regional do bros dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços Orçamento e Tesouro: dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos directores regionais ou a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que res- equiparados, nos dirigentes das delegações das secre- peitam, as contas da sua execução orçamental donde tarias regionais ou noutros, desde que devidamente jus- constem os compromissos assumidos, os processamentos tificados do ponto de vista funcional; efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos actualizada da execução orçamental para todo o ano; serviços com autonomia administrativa e financeira, nos b) Nos 30 dias subsequentes ao final do período a dirigentes sob a sua dependência. que respeitam, o relatório da execução orçamental, ela- borado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua 2 — As delegações de competências previstas na alí- falta, pelo órgão de gestão. nea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o 3 — A fim de permitir uma informação consolidada limite de E 50 000. do conjunto do sector público administrativo, os fundos 3 — As delegações de competências previstas na alí- e serviços autónomos devem enviar à Direcção Regional nea e) do n.o 1 não devem, salvo em casos ponderosos do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação devidamente justificados, ultrapassar o limite de E 2500. da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida 4 — As despesas com a aquisição de mobiliário, equi- pública, nos termos a definir por aquela Direcção pamento de escritório ou informático, de valor superior Regional. E 4000, bem como as de representação, independen- 4 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter temente do seu valor, carecem de autorização do res- à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro as contas pectivo membro do Governo Regional. de gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte 5 — As delegações de competências permanecem àquele a que respeitam, nos termos da legislação válidas por mais de um ano económico e enquanto se aplicável. mantiverem em funções os respectivos delegantes e dele- 5 — A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro gados, salvo disposição em contrário expressa no acto pode solicitar, a todo o tempo, aos fundos e serviços de delegação. autónomos outros elementos de informação, não pre- vistos neste artigo, destinados ao acompanhamento da Artigo 18.o respectiva gestão orçamental. 6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução Repartição de encargos por mais de um ano económico material e financeira do Plano de Investimentos da 1 — Os actos e contratos que dêem lugar a encargo Região, os fundos e serviços autónomos deverão enviar orçamental em mais de um ano económico, ou em ano à Direcção Regional de Estudos e Planeamento: que não seja o da sua realização, não poderão ser cele- a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, brados sem prévia autorização do Vice-Presidente do toda a informação relativa à execução financeira res- Governo Regional, conferida em despacho, salvo peitante ao respectivo período; quando resultarem da execução de programas pluria- b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, nuais aprovados. toda a informação relativa à execução material respei- 2 — Tanto o despacho a que se refere o número ante- tante ao respectivo período. rior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano eco- nómico. 7 — A inobservância dos prazos referidos nos núme- 3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições ros anteriores, para além da eventual efectivação da deste artigo a celebração de contratos relativos a tra- responsabilidade que resultar da apreciação e julga- balhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras mento de contas pela Secção Regional do Tribunal de públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos Contas dos Açores e do apuramento da responsabilidade do despacho referido no n.o 1 deste artigo, desde que disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, os novos encargos tenham cabimento no orçamento em nos termos previstos no artigo 5.o do Decreto Legislativo vigor à data do adicional. Regional n.o 1/2007/A, de 23 de Janeiro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com excepção das destinadas a suportar despesas com pessoal. Artigo 19.o Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos Artigo 20.o 1 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter Regulamentação trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, nos 15 dias subsequentes ao final de cada tri- O Vice-Presidente do Governo Regional emitirá os mestre, informação completa sobre as operações de regulamentos que se mostrem necessários à execução financiamento, nomeadamente empréstimos e amorti- do presente diploma. Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 1521 Artigo 21.o Tais medidas comprovam que o Governo da Repú- Produção de efeitos blica continua a desenvolver medidas apenas economi- cistas, esquecendo as suas obrigações para com as comu- O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro nidades portuguesas emigrantes. de 2007. Passando a ser o único país da União Europeia sem representação consular naquela que é considerada a Aprovado em Conselho do Governo Regional, em cidade do centro do mundo — Nova Iorque. Angra do Heroísmo, em 1 de Fevereiro de 2007. Com o encerramento destes postos consulares atin- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel ge-se fortemente a imagem de Portugal no mundo e, Martins do Vale César. por outro lado, atraiçoa-se aqueles que ainda hoje cons- tituem a maior fonte de receita do País, muito à frente Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Fevereiro da União Europeia — os emigrantes portugueses. de 2007. Em face do exposto, a Região Autónoma da Madeira, consciente das suas responsabilidades na defesa intran- Publique-se. sigente dos direitos do povo madeirense e em particular O Representante da República para a Região Autó- das comunidades emigrantes espalhadas pelo mundo, noma dos Açores, José António Mesquita. decide protestar contra mais um atentado perpetrado pelo Governo Socialista da República, que governa obcecado pelos números em detrimento da pessoa humana. Assim: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, Assembleia Legislativa resolve aprovar a presente resolução: 1 — Reprovar o comportamento do Governo da Resolução da Assembleia Legislativa República, que sistematicamente adopta uma visão eco- da Região Autónoma da Madeira n.o 4/2007/M nomicista na sua actuação política, em detrimento dos direitos sociais e de cidadania do povo português. Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa 2 — Solidarizar-se com as comunidades emigrantes da Região Autónoma da Madeira do ano de 2005 portuguesas espalhadas pelo mundo, manifestando o seu total apoio na luta pela defesa intransigente dos seus A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da direitos. Madeira, reunida em plenário em 23 de Janeiro de 2007, 3 — Condenar a sistemática perseguição que o resolveu, nos termos dos artigos 5.o, alínea b), e 57.o Governo Socialista da República faz à Madeira e às do Decreto Legislativo Regional n.o 24/89/M, de 7 de suas comunidades emigrantes residentes no mundo. Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto 4 — Manifestar a sua oposição ao encerramento dos Legislativo Regional n.o 10-A/2000/M, de 27 de Abril, diversos consulados. aprovar o relatório e conta da Assembleia Legislativa Da presente resolução deverá ser dado conhecimento da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de ao Presidente da República, ao Presidente da Assem- 2005. bleia da República e ao Primeiro-Ministro, bem como Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis- a todas as estruturas representativas das comunidades lativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Janeiro portuguesas emigrantes. de 2007. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel lativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro Jardim d’Olival Mendonça. de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.o 5/2007/M Resolução da Assembleia Legislativa Contra a inexistência de uma verdadeira política da Região Autónoma da Madeira n.o 6/2007/M para as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo Declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, O Governo da República anunciou que pretende e 2/2007, de 15 de Janeiro encerrar, durante o ano de 2007, 17 consulados por- tugueses, entre os quais o único existente na Holanda. Pela Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi apro- Entre os diversos consulados portugueses que deverão vado o Orçamento do Estado para 2007. ser extintos, contam-se os de Toulouse, Lille, Orléans, Igualmente, pela Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, Tours, Versailles e Nogent (França), o de Durban foi aprovada a Lei das Finanças Locais, que revogou (África do Sul), New Bedford e Providence (Estados a Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto. Unidos). O Orçamento do Estado para 2007 afigura-se como Da sua análise resulta um claro prejuízo para as sig- um instrumento de política económica e orçamental do nificativas comunidades portuguesas emigrantes, cons- Estado com graves incongruências, entre os objectivos tituídas fortemente por madeirenses. a que se propõe e as medidas contraditórias que encerra, Só em Orléans e Yonne vivem 30 000 portugueses além das ilegalidades e inconstitucionalidades que nele e em New Bedford mais de 150 000 portugueses. se reproduzem. 1522 Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 Trata-se de uma lei elaborada sem o respeito pelos Assembleia, o que não sucedeu, o que constitui uma princípios mais elementares da equidade e de propor- violação do dever de audição, regulado na Lei n.o 40/96. cionalidade, assente em critérios pouco claros na par- Esta lei também viola a Constituição [artigo 227.o, tilha dos sacrifícios exigidos, com intuitos partidários, n.o 1, alínea j)], e o Estatuto Político-Administrativo porquanto são exigidos maiores sacrifícios àqueles que (artigo 107.o, n.o 3), ao afectar às autarquias parte da menos contribuem para o despesismo continuado do receita do IRS que pertence à Região. governo socialista. Assim: Acontece ainda que a Lei do Orçamento do Estado A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos dos não respeita a Lei de Finanças das Regiões Autónomas artigos 239.o e 240.o, alínea b), ambos do Regimento ainda em vigor (Lei n.o 13/98, de 24 de Fevereiro), bem da Assembleia Legislativa da Madeira, delibera que se como ainda viola o artigo 118.o do Estatuto Político- proceda à consulta de individualidades reputadas, com -Administrativo da Região Autónoma da Madeira. vista à elaboração de parecer jurídico, conducente à ins- No que diz respeito à Lei n.o 53-A/2006, não foi ainda trução do pedido de apreciação e declaração de incons- cumprido o referido na Lei n.o 40/96, pois no decurso titucionalidade e de ilegalidade daquelas duas leis, nos do prazo de audição a Assembleia da República já tinha termos da alínea g) do n.o 2 do artigo 281.o da aprovado na generalidade a referida lei e iniciado a votação na especialidade na Comissão, pelo que cons- Constituição. titui uma violação de dever, referida na Lei n.o 40/96. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis- No que concerne à Lei das Finanças Locais, após lativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Feve- a audição da Assembleia Legislativa da Madeira, foram reiro de 2007. introduzidas alterações que a tornaram substancial- mente diferente ou inovatória, o que implicava a remessa O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel da cópia das mesmas e a respectiva justificação a esta Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,96 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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