Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 254/2009
- Data
- 2009-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Texto integral (14 395 palavras)
Portaria n.º 254/2009
Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Ma-
de 10 de Março deira, constitui a sociedade denominada IGH — Investimentos
Pela Portaria n.º 833/2006, de 18 de Agosto, foi criada a e Gestão Hidroagrícola, S. A., e autoriza a atribuição da con-
cessão da exploração e manutenção do sistema em regime de
zona de caça municipal da freguesia de Alcáçova e outras serviço público e de exclusividade.
(processo n.º 4381-AFN), situada no município de Elvas,
e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores O Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23
da Raposeira. de Dezembro — designação decorrente da Declaração de
Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in- Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro — consubs-
cluídos na zona de caça acima referida requerer a sua tanciou um passo essencial na reforma da gestão da água na
exclusão. Região Autónoma da Madeira, através da implementação
Assim: do sistema regional de gestão e abastecimento de água e da
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em criação da IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.,
conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º do à qual foi atribuída a concessão da gestão e exploração do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- referido sistema.
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, A aprovação daquele diploma permitiu uma gestão mais
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da moderna e racional da água destinada ao consumo humano,
garantindo o seu melhor aproveitamento e a garantia e
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o
preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar
seguinte:
às populações o necessário abastecimento que concilie,
de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e
Artigo único
custo.
São excluídos da presente zona de caça vários prédios Na presente data afigura-se essencial avançar com a
rústicos, sitos na freguesia de Alcaçova, município de reestruturação da gestão da água destinada ao regadio
Elvas, com a área de 46 ha, ficando a mesma com a área agrícola da Região Autónoma da Madeira.
de 991 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que Neste domínio, a Região tem uma história peculiar e
dela faz parte integrante. uma experiência vasta pois, ao longo dos séculos, a par
da edificação de uma obra singular de que as levadas são
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural um exemplo eloquente, foram frequentes as providências
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e os instrumentos jurídicos e legislativos específicos que
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 consagraram normas próprias, em muitos casos contrárias
de Março de 2009. ao regime jurídico vigente no restante território nacional,
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para a salvaguarda das especificidades da água destinada das ao regadio com a garantia da estabilidade temporal
ao regadio agrícola. necessária a uma nova política da água de rega, que se
Merecem particular referência a carta provisão de pretende implementar.
D. João II, de 7 de Maio de 1493, que vedou a apropria- A presente reestruturação também visa atender aos rela-
ção individual e particular da água na Madeira de modo tórios dos recentes anos hidrológicos elaborados com base
a favorecer a actividade agrícola; a prescrição régia de 8 na rede udométrica regional, os quais demonstram longos
de Maio de 1493 que determinou a constituição de ser- períodos predominantemente secos, com uma diminuição
vidões de aqueduto, proibindo que qualquer proprietário muito significativa dos níveis de pluviosidade, tendo sido
de terrenos, atravessados pelas levadas, pudesse impedir atingidos níveis baixos de precipitação jamais verificados
a sua implementação ou interferir nas suas operações de na Região Autónoma da Madeira desde a implementação
funcionamento; as provisões de 7 e 8 de Maio de 1743 de sistemas de registo. Este facto é consonante com as
e de 5 de Março de 1770 e a Lei de 12 de Novembro profundas modificações climáticas que se vêm registando
de 1841 que reafirmaram a natureza pública da água, no planeta e que, segundo dados científicos, vão-se in-
a Lei de 26 de Junho de 1888 que atribuiu personali- tensificar nas próximas décadas, sendo evidente que o
dade jurídica às levadas da Madeira, a Lei n.º 141, de presente século será dominado por preocupações univer-
20 de Abril de 1914, que procurou corrigir os efeitos
sais relativamente à água, tanto em termos de quantidade
negativos da aplicação do Código Civil de Seabra, que
como de qualidade.
não salvaguardou a situação específica da Madeira, o
Decreto-Lei n.º 19 357, de 14 de Fevereiro de 1931, que A redução das disponibilidades hídricas regionais
reafirmou os direitos das «levadas da Madeira» perante nas origens de água por via de sucessivos anos hi-
o esquecimento do legislador nacional plasmado, ainda drológicos desfavoráveis, com a consequente recarga
na I República, no célebre Decreto n.º 5787-IIII, de 10 deficitária dos principais aquíferos associados ao re-
de Maio de 1919. gadio agrícola, exige a implementação de medidas de
O Decreto-Lei n.º 29 718, de 28 de Junho de 1939, adaptação e uma gestão racional e eficiente da água
bem como os Decretos-Leis n.os 33 158 e 33 159, de 21 destinada ao regadio, sem perder de vista o enquadra-
de Outubro de 1943, favoreceram a realização de me- mento social e ambiental que a actividade agrícola
lhoramentos nos aproveitamentos hídricos, potenciando representa na Região.
a produção hidroenergética e a actividade agrícola. Pos- A racionalização das utilizações da água e a imple-
teriormente, mediante o Decreto-Lei n.º 36 136, de 5 mentação de uma gestão moderna e eficiente justificam
de Fevereiro de 1947, foram salvaguardadas algumas a articulação dos serviços de captação, de transporte e de
especificidades regionais que os diplomas anteriores distribuição de água, mantendo a autonomia jurídica e
não haviam atendido, tendo o Decreto-Lei n.º 38 722, económica do sector do abastecimento de água potável
de 14 de Abril de 1952, definido diversos aspectos de em alta e em baixa e do sector do regadio agrícola, ao
natureza orgânica. abrigo de concessões autónomas que individualizam as
Após a conquista da autonomia regional, no que respeita respectivas especificidades e salvaguardam os respectivos
especificamente ao regadio agrícola, foram aprovados o enquadramentos financeiros.
Decreto Regional n.º 10/77/M, de 20 de Julho, que con- O modelo agora implementado mantém na esfera da
sagrou normas relativas à expropriação das águas, bem Região Autónoma da Madeira os mais amplos poderes
como o Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de de fiscalização e regulação próprios de uma entidade
Agosto, que disciplinou a utilização da água destinada ao concedente, bem como preserva o valor histórico e
regadio e definiu as regras de conservação das respectivas estratégico dos bens envolvidos, os quais mantêm a
levadas e obras associadas. sua natureza pública, pois a concessionária fará uso
A intervenção do legislador regional foi comple- do património edificado — e de todas as novas infra-
mentada por vultuosos investimentos públicos em infra- -estruturas que naturalmente construirá — como meros
-estruturas associadas ao regadio agrícola, dentre as quais activos sob sua gestão, que terão de ser restituídos
releva uma extensa rede de reservatórios de água de rega ou transmitidos para a Região no termo da respectiva
com importantes reflexos sociais, nomeadamente ao per-
concessão.
mitir o fim da rega nocturna, o que consubstanciou um
Afigura-se, pois, plenamente justificado criar, por via
passo importante na melhoria da qualidade de vida das
populações rurais. do presente diploma, o sistema de gestão do regadio da
Actualmente, é premente conferir maior eficiência Região Autónoma da Madeira, constituir a sociedade de-
e qualidade ao serviço público de distribuição de água nominada IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola,
de rega, atendendo ao seu cariz de laboração contínua, S. A., aprovar no anexo I os respectivos estatutos e no
implementando novas formas de gestão que permitam anexo II as bases da respectiva concessão.
melhores respostas aos anseios e necessidades dos agri- Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
cultores. n.º 23/98, de 26 de Maio.
Opta-se pela implementação de um sistema de regadio Assim:
regional e a respectiva concessão à sociedade denominada A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., uma Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do ar-
sociedade anónima integralmente detida pela Região Autó- tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e
noma da Madeira, através da sociedade de capitais exclusi- da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do ar-
vamente públicos denominada IGSERV — Investimentos, tigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Gestão e Serviços, S. A. Este modelo assegura a realização Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
de investimentos na renovação de infra-estruturas associa- 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99,
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de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, CAPÍTULO II
o seguinte:
Constituição da sociedade
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Sistema de gestão do regadio Constituição da sociedade
Artigo 1.º 1 — É constituída a IGH — Investimentos e Gestão
Hidroagrícola, S. A., adiante designada por sociedade.
Criação do sistema 2 — A sociedade é uma sociedade anónima que se rege
1 — É criado o sistema de gestão do regadio da Região pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelo
Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema. regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região
2 — É objectivo fundamental do sistema contribuir para Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Co-
uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos hídricos merciais e demais legislação que lhe seja aplicável.
regionais destinados à rega, compreendendo o sistema as
seguintes áreas e actividades: Artigo 4.º
Estatutos da sociedade
a) Captação, adução, armazenamento, transporte e dis-
tribuição da água de rega; 1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que cons-
b) Concepção, construção, extensão, reparação, reno- tam do anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte
vação e manutenção das infra-estruturas, instalações e integrante.
equipamentos necessários ao funcionamento do sistema, 2 — Os estatutos da sociedade não carecem de redução
com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento a escritura pública e produzem efeitos relativamente a
aconselhe; terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma,
c) Caracterização, monitorização e controlo da quali- independentemente do registo, que deve ser efectuado
dade da água destinada a fins agrícolas; oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos
d) Actualização eficaz e eficiente do cadastro dos regan- 90 dias seguintes àquela data.
tes, aplicando à gestão do mesmo modelos informáticos; 3 — As alterações aos estatutos são efectuadas nos ter-
e) Realização e coordenação de novos aproveitamentos mos da lei comercial, carecendo de autorização prévia
hidroagrícolas; mediante despacho conjunto dos membros do Governo
f) Realização de parcerias com outras entidades inte- Regional que tutelem os sectores das finanças e do am-
biente.
ressadas nas captações de água, nomeadamente para o
abastecimento público e para a produção de energia, bem
Artigo 5.º
como realização de acordos, protocolos, contratos e par-
cerias com municípios, juntas de freguesia, associações e Objecto da sociedade
héreus proprietários de perímetros particulares de rega; 1 — A sociedade tem por objecto a exploração e gestão
g) Captação, adução, armazenamento e transporte de do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da
água para fins hidro-energéticos; Madeira, em regime de concessão de serviço público.
h) Implementação de medidas de racionalização e op- 2 — A sociedade pode desenvolver outras actividades
timização do consumo da água de rega, nomeadamente acessórias ou complementares desde que devidamente
através da implementação de redes colectivas de rega sob autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que
pressão e da promoção de novas técnicas de regadio; a actividade de exploração e gestão do sistema se mante-
i) Cobrar as taxas e tarifas nos termos do contrato de nha como a sua actividade principal e com contabilidade
concessão do sistema; própria e autónoma.
j) Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacio- 3 — A sociedade pode celebrar com o Governo Regio-
nais e comunitários para o sector hidroagrícola. nal, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos
de prestação de serviços que sejam compatíveis com o
Artigo 2.º seu objecto.
Missões de interesse público
Artigo 6.º
A entidade gestora do sistema ficará, nomeadamente, Capital social da sociedade
incumbida da realização das seguintes missões de interesse
público: 1 — A sociedade tem o capital social de € 2 500 000,
representado por 500 000 acções com o valor nominal de
a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a € 5 cada, o qual será subscrito e realizado, na proporção de
captação, adução, armazenamento, transporte e distribuição 90 % pela IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços,
da água de rega; S. A., e de 10 % pela Região Autónoma da Madeira.
b) Promover a concepção e assegurar a construção e 2 — O capital social encontra-se realizado em € 750 000
exploração das infra-estruturas, instalações e equipamentos no momento da entrada em vigor do presente diploma,
necessários às referidas actividades; devendo o remanescente na importância de € 1 750 000
c) Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas ser realizado no prazo de três anos.
e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com 3 — As acções detidas, directa ou indirectamente, pela
a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos Região Autónoma da Madeira, deverão representar, sempre
parâmetros técnicos aplicáveis. e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
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4 — Para além da Região Autónoma da Madeira e da serviço concessionado, dos custos de investimento e dos
IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., po- custos de substituição dos bens depreciados, sem prejuízo
derão ser titulares de acções a IGA — Investimentos e da salvaguarda das especificidades sócio-económicas e
Gestão da Água, S. A., a EEM — Empresa de Electricidade ambientais inerentes à actividade agrícola na Região Au-
da Madeira, S. A., os municípios da Região Autónoma da tónoma da Madeira.
Madeira e entes públicos, entendidos estes nos termos da
alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Artigo 10.º
Maio.
Contrato de concessão
Artigo 7.º 1 — As obrigações entre a concedente e a concessioná-
Sucessão
ria serão as definidas no contrato de concessão a celebrar
entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo
1 — O contrato de concessão concretizará se e em que Regional, e a sociedade concessionária.
termos se procederá à sucessão da sociedade nos direitos, 2 — A concessão confere à concessionária o exclusivo
obrigações e posições contratuais relativas à concepção, da exploração do serviço concessionado, para os fins e
construção, operação e manutenção das infra-estruturas a com os limites consignados no respectivo contrato, assim
integrar no sistema. como a disponibilidade de todos os bens indispensáveis à
2 — Os contratos e demais actos jurídicos dos quais gestão e exploração do sistema.
decorram direitos e obrigações a transferir para a sociedade 3 — Do contrato de concessão devem constar, em con-
serão identificados no contrato de concessão. formidade com as bases aprovadas como anexo II ao pre-
3 — O presente diploma não poderá ser entendido como sente diploma, os seguintes elementos:
fundamento de uma situação de alteração das circunstân-
cias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que se a) O objecto do contrato;
refere o número anterior. b) A identificação dos bens e equipamentos existentes
a afectar à gestão da concessionária;
c) Os poderes da concedente;
CAPÍTULO III d) Os direitos e deveres específicos das partes contratantes;
e) A data do início da exploração;
Concessão f) O prazo de vigência do contrato;
g) Os termos do resgate;
Artigo 8.º h) Os investimentos a realizar no sistema pela conces-
Atribuição da concessão sionária;
i) O regime de taxas e tarifas a pagar pelos utentes;
1 — Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a j) O regime da reversão para a concedente dos direitos
atribuir à IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícola, e bens afectos à concessão, no termo desta;
S. A., em regime de concessão de serviço público, o ex- l) O regime de sequestro e de rescisão do contrato.
clusivo da exploração e a gestão do sistema, nos termos do
presente diploma e das bases da concessão que constituem 4 — O contrato de concessão poderá ser revisto, no-
o anexo II ao presente diploma. meadamente, em função da necessidade de realização de
2 — A concessão terá a duração de 30 anos, iniciando novos investimentos no sistema.
o respectivo período de vigência a partir da data da cele-
bração do contrato de concessão. Artigo 11.º
Artigo 9.º Poderes da concedente
Princípios gerais da gestão do sistema 1 — A concedente tem os poderes de fiscalização, au-
torização, aprovação e suspensão de actos da sociedade
1 — A gestão do sistema rege-se por regras, princípios que especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas
e critérios que assegurem o equilíbrio financeiro da con- bases e pelo contrato de concessão, podendo, para o efeito,
cessão, sem prejuízo das situações decorrentes do cumpri- dar directrizes vinculativas à administração da sociedade
mento de obrigações de serviço público, fundamentadoras e definir as modalidades de verificação do cumprimento
de comparticipações extraordinárias ou indemnizações das directrizes emitidas.
compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do con- 2 — Além de outros previstos nos diplomas legais
trato de concessão ou de protocolos específicos, designa- aplicáveis, carecem, em especial, de aprovação da con-
damente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector cedente:
empresarial da Região Autónoma da Madeira.
2 — Os consumidores servidos pelo sistema, qualquer a) Os planos de actividade e financeiros plurianuais
que seja a natureza jurídica dos mesmos, estão sujeitos, em para um período de, pelo menos, três anos, adoptados
regra, ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, pela sociedade, e suas eventuais alterações, devidamente
as quais são previamente aprovadas pela concedente nos certificados por auditor aceite pela concedente;
termos definidos nas bases da concessão, sem prejuízo b) Os orçamentos anuais de exploração, de investi-
da salvaguarda das especificidades sócio-económicas e mento e financeiros adoptados pela sociedade, bem como
ambientais inerentes à actividade agrícola na Região Au- as respectivas actualizações que impliquem redução de
tónoma da Madeira. resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de ne-
3 — As receitas obtidas pela concessionária no âmbito cessidade de financiamento, devidamente certificados por
da concessão do sistema devem permitir tendencialmente auditor aceite pela concedente;
uma adequada cobertura dos custos de exploração do c) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade.
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Artigo 12.º Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do
Concessionária
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região
1 — A concessionária, precedendo aprovação pela con- Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional
cedente, tem direito a cobrar e liquidar as taxas e tarifas n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
aos consumidores, em conformidade com os critérios esta- 3 — A propriedade do património que se encontra afecto
belecidos nas bases da concessão, bem como a estabelecer ao sistema mantém-se na Região Autónoma da Madeira,
o regime de utilização da água de rega. ficando porém na posse, uso, fruição e sob gestão da so-
2 — A concessionária responde perante a concedente ciedade, nos termos e condições fixados nas bases da con-
pela preservação e melhoria da qualidade do serviço da cessão e no contrato de concessão.
água de rega. 4 — O exercício dos direitos de servidão, direitos
3 — Compete ao conselho de administração da conces- reais dominiais, limitações e ónus constituídos a favor da
sionária praticar todos os actos administrativos cuja prática Região Autónoma da Madeira sobre propriedade privada,
vise a prossecução do serviço público concedido, designa- para efeito de implantação de estruturas, equipamentos e
damente aqueles que se revelem necessários ao exercício acessos necessários ao funcionamento do sistema, caberá
de poderes de autoridade conferidos à concessionária. à concessionária.
4 — São da competência dos tribunais administrativos 5 — Para a prossecução do serviço público, a conces-
o julgamento dos recursos de actos dos órgãos da conces- sionária goza de preferência na alienação de direitos par-
sionária que se encontrem sujeitos ao regime de direito ticulares de perpétuos usufrutuários ou de qualquer outra
público, bem como o julgamento das acções sobre validade, forma de propriedade de águas de rega.
interpretação ou execução dos contratos de direito público 6 — No termo da concessão, os bens que integram o
celebrados pela concessionária ou tendentes à efectivação património da sociedade revertem, livres de quaisquer ónus
da sua responsabilidade e dos seus órgãos, no domínio dos ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização
actos de gestão pública. e manutenção, para a Região Autónoma da Madeira, nas
condições fixadas no contrato de concessão.
Artigo 13.º
Princípios aplicáveis às relações com os consumidores
Artigo 15.º
Poderes e prerrogativas de autoridade
1 — A concessionária obriga-se a fornecer a cada um
dos consumidores o volume de água de rega fixado nos 1 — Tendo em vista a realização do serviço público que
contratos de fornecimento, com ressalva das situações de lhe compete prosseguir, são conferidos à concessionária
força maior, de caso imprevisto, de escassez do recurso os poderes para:
por motivos de natureza climática ou de razões técnicas
a) Requerer a expropriação por utilidade pública de
julgadas atendíveis pela concedente e, ainda, de casos es-
imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a consti-
peciais previstos no contrato de concessão ou nos próprios
tuição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido
contratos de fornecimento.
para o efeito o carácter de entidade expropriante;
2 — São considerados consumidores quaisquer pes-
b) Administrar os bens do domínio público ou privado
soas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sendo
da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham
obrigatória para os mesmos a ligação ao sistema mediante
a estar afectos ao sistema concessionado;
contrato a celebrar com a concessionária.
c) Cobrar as taxas e tarifas previamente aprovadas pela
3 — Os consumidores devem vincular o consumo de
concedente, sendo os créditos respectivos equiparados aos
água de rega ao fim fixado no contrato de fornecimento.
créditos do Estado para todos os efeitos legais e consti-
4 — Os contratos de fornecimento de água de rega ce-
tuindo título executivo as respectivas facturas, certidões
lebrados entre os consumidores e a Região Autónoma da
de dívida ou documentos equivalentes.
Madeira mantêm-se plenamente em vigor, assumindo a
concessionária a posição jurídica da concedente a partir
2 — A actuação da concessionária no uso de poderes e
da data da celebração do contrato de concessão.
prerrogativas de autoridade previstos no número anterior
5 — A concessionária é obrigada a tratar os consumi-
rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.
dores sem discriminações ou diferenças que não resultem
estritamente da aplicação de critérios ou de condiciona-
lismos legais ou regulamentares ou ainda da diversidade Artigo 16.º
manifesta das condições técnicas de exploração. Controlo financeiro
A gestão da sociedade está, nos termos da lei, sujeita ao
Artigo 14.º
controlo financeiro do Tribunal de Contas previsto para as
Património sociedades anónimas de capital exclusivamente público.
1 — O património da sociedade é constituído pelos bens
e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos. Artigo 17.º
2 — A sociedade pode dispor dos bens que integram o Receitas
seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à res-
Constituem receitas da sociedade:
pectiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos
nas bases da concessão e no contrato de concessão, desde a) As tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela
que tal não afecte a prestação do serviço concessionado utilização do sistema e por serviços prestados a entidades
e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legal- públicas ou privadas;
mente exigível, designadamente nos termos do Decreto b) O rendimento dos bens próprios;
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c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes CAPÍTULO IV
sejam destinados;
Disposições finais
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua
oneração; Artigo 22.º
e) As doações, heranças e legados;
Normas relativas ao regadio
f) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham
a competir. 1 — Mantêm-se em vigor as normas do Decreto Regio-
nal n.º 10/77/M, de 20 de Julho, e do Decreto Legislativo
Artigo 18.º Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, em tudo quanto
não contrarie o presente diploma, incluindo os seus anexos.
Regime fiscal 2 — As referências feitas à Direcção dos Serviços Hi-
droagrícolas no Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M,
A sociedade está sujeita a tributação directa e indirecta de 25 de Agosto, consideram-se reportadas à concessio-
nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios nária do sistema, com excepção da competência para o
que lhe possam caber. processamento das contra-ordenações, a qual é cometida
à Direcção Regional da Agricultura e Desenvolvimento
Artigo 19.º Rural.
3 — A execução de quaisquer obras ou trabalhos, in-
Resgate, sequestro e reversão
cluindo a plantação de árvores de grande porte a menos de
O resgate, o sequestro e a reversão da concessão para 10 m dos canais principais integrantes do sistema, carece
a Região Autónoma da Madeira no final do prazo do res- de parecer prévio vinculativo da concessionária.
pectivo contrato são regulados pelas regras constantes das 4 — A irrigação agrícola no Porto Santo mantém-se in-
tegrada na concessão do sistema regional de gestão e abas-
bases da concessão e do contrato de concessão. tecimento de água criado por via do Decreto Legislativo
Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação
decorrente da Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de
CAPÍTULO III 31 de Dezembro.
Regime do pessoal Artigo 23.º
Entrada em vigor
Artigo 20.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Pessoal da sua publicação.
1 — Aos trabalhadores da sociedade aplica-se o regime Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
do contrato individual de trabalho, bem como o regime da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de
geral da segurança social. 2009.
2 — Os agentes e funcionários actualmente afectos ao O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
sector da água de rega podem exercer funções na conces- Jardim d’Olival Mendonça.
sionária, nos termos da legislação aplicável em matéria Assinado em 5 de Março de 2009.
de mobilidade.
3 — Os trabalhadores afectos ao sector da água de rega Publique-se.
não pertencentes aos quadros da administração pública O Representante da República para a Região Autónoma
regional e não abrangidos pelo disposto no número ante- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
rior, podem transitar para a concessionária, nos termos das
ANEXO I
disposições legais aplicáveis.
Estatutos da sociedade
Artigo 21.º
Mobilidade do pessoal CAPÍTULO I
1 — Os funcionários e agentes da administração cen- Denominação, sede, duração e objecto
tral, regional e local, incluindo dos institutos públicos,
bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de Artigo 1.º
sociedades anónimas de capitais públicos, podem exercer Tipo, denominação e regime
funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de
mobilidade legalmente aplicáveis. 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima
e a denominação de IGH — Investimentos e Gestão, S. A.
2 — Os trabalhadores da sociedade podem, ao abrigo
2 — A sociedade rege-se pelo presente diploma, in-
dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, cluindo os seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao
ser chamados a exercer funções em qualquer serviço da sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo
administração pública regional, central ou local, incluindo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação
os institutos públicos. que lhe seja aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009 1617
Artigo 2.º Artigo 6.º
Sede Acções
1 — A sociedade tem a sua sede social na Avenida 1 — As acções detidas, directa ou indirectamente, pela
Zarco, rés-do-chão, 9000-527, freguesia da Sé, concelho Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre,
do Funchal. pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
2 — Por simples deliberação do conselho de adminis- 2 — Caso as acções detidas, directa ou indirectamente,
tração, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência
local dentro do território nacional. de qualquer facto, passar a representar uma percentagem
3 — Por simples deliberação do conselho de adminis- do capital social com direito a voto inferior à referida no
tração, poderá a sociedade criar, transferir ou encerrar número anterior, a sociedade deverá proceder imediata-
sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas mente a um aumento de capital social de forma a garantir
locais de representação na Região Autónoma da Madeira a observância daquela proporção.
ou em qualquer ponto do território nacional ou no estran- 3 — Para além da Região Autónoma da Madeira e da
geiro. IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., ape-
nas poderão ser titulares de acções a IGA — Investimentos
e Gestão da Água, S. A., a EEM — Empresa de Electrici-
Artigo 3.º
dade da Madeira, S. A., os municípios da Região Autónoma
Duração da Madeira e entes públicos, entendidos estes nos termos
da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24
A sociedade durará por tempo indeterminado.
de Maio.
4 — As acções serão sempre nominativas e inconver-
Artigo 4.º tíveis, revestindo a forma escritural.
Objecto
Artigo 7.º
1 — A sociedade tem por objecto social a exploração
e gestão do sistema de gestão do regadio da Região Au- Transmissão de acções e direito de preferência
tónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço 1 — A transmissão ou oneração das acções nominativas
público e de exclusividade. está subordinada ao consentimento da sociedade.
2 — A sociedade poderá desenvolver outras actividades 2 — Os accionistas terão direito de preferência na alie-
acessórias ou complementares desde que devidamente nação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pela accio-
autorizada pela concedente e desde que a actividade de nista Região Autónoma da Madeira, em segundo lugar pela
exploração e gestão do sistema a que se refere o número accionista IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços,
anterior se mantenha como a sua actividade principal e S. A., e seguidamente pelos restantes titulares de acções,
com contabilidade própria e autónoma. nos termos previstos nos números seguintes.
3 — A sociedade pode celebrar com o Governo Regio- 3 — As accionistas Região Autónoma da Madeira e
nal, ou com qualquer entidade pública ou privada, contratos IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., ficam
de prestação de serviços que sejam compatíveis com o autorizadas a transmitir, sem subordinação ao direito de
seu objecto. preferência dos demais accionistas e ao consentimento da
4 — A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma sociedade, as acções nominativas de que sejam titulares.
participar no capital de outras sociedades, desde que com 4 — O accionista que pretenda transmitir as suas acções
objecto similar ou complementar do seu, bem como ad- deve comunicar, por escrito, tal intenção ao conselho de
quirir participações em sociedades reguladas por leis espe- administração, indicando o número das acções a transmitir,
ciais, em agrupamentos complementares de empresas, bem o adquirente e, tratando-se de transmissão a título oneroso,
como em agrupamentos europeus de interesse económico, o preço ajustado e as demais condições de venda.
desde que previamente autorizada mediante resolução do 5 — O conselho de administração informará os accio-
Conselho do Governo Regional. nistas do teor integral da comunicação referida no número
anterior por carta registada e pela ordem mencionada no
n.º 2, para efeito do exercício do direito de preferência.
CAPÍTULO II 6 — Os accionistas têm um prazo de 30 dias a contar
da recepção da comunicação para declararem, mediante
Capital social, acções e obrigações carta registada dirigida ao conselho de administração, se
pretendem exercer o direito de preferência na aquisição
Artigo 5.º das acções.
Capital social 7 — Pretendendo vários accionistas, com o mesmo
grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de
1 — A sociedade tem o capital social de € 2 500 000, administração notificará o alienante e os preferentes para
representado por 500 000 de acções com o valor nominal comparecerem em certa data na sede social, distribuindo-se
de € 5 cada, o qual será subscrito e realizado na proporção as acções por acordo de todos os preferentes ou, na falta
de 90 % pela IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, de acordo, na proporção das acções de que forem titulares.
S. A., e de 10 % pela Região Autónoma da Madeira. 8 — Decorrido o prazo referido no n.º 6 sem que qual-
2 — O capital social encontra-se realizado em € 750 000, quer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua
devendo o remanescente na importância de € 1 250 000 intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de
ser realizado no prazo de três anos. administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar
1618 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
sobre a prestação ou recusa de consentimento ao pedido mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do
de transmissão. conselho de administração, nos termos previstos na lei e
9 — É livre a transmissão das acções se a sociedade não nos presentes estatutos.
se pronunciar no prazo referido no número anterior. 2 — Os títulos representativos das obrigações serão
10 — Se o conselho de administração recusar o consen- assinados por dois administradores, podendo as assina-
timento à transmissão, a sociedade obriga-se a adquirir as turas ser reproduzidas por chancela desde que por eles
acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas condições de autorizada.
preço e pagamento da transacção para que foi solicitado
o consentimento.
11 — Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou CAPÍTULO III
provando a sociedade que houve simulação de preço, a Órgãos sociais
aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado
nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Co-
merciais. SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Aumento de capital social Artigo 11.º
1 — Os aumentos de capital social estão sujeitos à au- Órgãos sociais
torização prévia do Governo Regional da Madeira e serão São órgãos sociais da sociedade:
realizados através da emissão de novas acções ou por alte-
ração do valor nominal das acções já existentes, devendo a) A assembleia geral;
as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região b) O conselho de administração;
Autónoma da Madeira, representar sempre pelo menos c) O fiscal único.
51 % do capital social com direito a voto.
2 — Os aumentos de capital apenas poderão ser subs- Artigo 12.º
critos pelas entidades especificadas no n.º 3 do artigo 6.º
Mandato
3 — Os accionistas gozam de preferência na subscrição
de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º,
salvo deliberação em contrário da assembleia geral se o os membros da mesa da assembleia geral, os membros
interesse social o justificar. do conselho de administração e o fiscal único são eleitos
4 — Ao exercício do direito de preferência na subscrição em assembleia geral por períodos de três anos e podem
de novas acções é aplicável o regime definido para a sua ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como
transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto completo o ano civil em que foram eleitos.
no n.º 6 do artigo 7.º 2 — Terminado o mandato para que foram eleitos, os
5 — As deliberações de aumento de capital deverão membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à
prever, para os accionistas preferentes, um prazo de reali- realização de novas eleições.
zação das entradas não inferior a 60 dias.
SECÇÃO II
Artigo 9.º
Assembleia geral
Amortização de acções
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código Artigo 13.º
das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, Competência
no prazo de um ano, as acções que forem penhoradas,
arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida ou, em 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os as-
geral, apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou suntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam
estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente. competência.
2 — No caso de amortização de acções nos termos deste 2 — Compete, em especial, à assembleia geral:
artigo, o montante da contrapartida da amortização será o a) Aprovar orientações específicas de gestão da socie-
que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará dade, atendendo às orientações estratégicas gerais definidas
em consideração a situação líquida da sociedade resultante para o sector da água;
do último balanço aprovado. b) Deliberar sobre o relatório de gestão do conselho de
3 — De modo a restabelecer a percentagem prevista administração e as contas do exercício;
no n.º 1 do artigo 6.º, a assembleia geral que deliberar a c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resulta-
amortização nos termos dos números anteriores delibe- dos;
rará também o aumento do capital social, devendo para d) Apreciar a administração e a fiscalização da socie-
o efeito obter autorização prévia do Governo Regional dade;
da Madeira. e) Aprovar os planos de actividades e financeiros plu-
Artigo 10.º rianuais para um período de, pelo menos, três anos e suas
eventuais alterações;
Obrigações
f) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o
1 — Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do
modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida, conselho de administração, indicando, quanto a este, o
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009 1619
presidente e o membro executivo, sem prejuízo do disposto Artigo 16.º
no n.º 2 do artigo 18.º;
Reuniões da assembleia geral
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros da
assembleia geral, do fiscal único e dos membros do con- 1 — A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subse-
selho de administração; quente ao encerramento do exercício anterior.
h) Deliberar sobre alterações aos estatutos, depois de 2 — A assembleia geral deverá ser convocada quando
obtida prévia autorização mediante despacho conjunto dos o conselho de administração ou o fiscal único o entendam
membros do Governo Regional que tutelem os sectores conveniente ou quando tal for requerido por um ou mais
das finanças e do ambiente; accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo
i) Deliberar sobre os aumentos de capital, com ressalva menos, 5 % do capital social.
do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; 3 — O requerimento referido no número anterior deve
j) Deliberar sobre a emissão de obrigações e outros títu- ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da
los de dívida, bem como sobre a contracção de empréstimos assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a
nos mercados financeiros, ressalvados os limites legais; incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da
l) Autorizar a constituição e a participação em socieda- reunião da assembleia.
des, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alie-
nação de participações sociais, depois de obtida prévia Artigo 17.º
autorização do Governo Regional;
m) Autorizar o endividamento ou a assunção de respon- Convocação das reuniões e quórum constitutivo
sabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, 1 — As reuniões da assembleia geral serão convocadas
médio ou longo prazo, não aprovados nos respectivos com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
orçamento ou plano de investimentos; a convocação ser efectuada por carta registada em substi-
n) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido tuição da publicação da convocatória.
convocada. 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
convocação desde que estejam presentes ou representados
3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam accionistas que detenham mais de dois terços do capital
maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia social.
geral são tomadas por 51 % dos votos correspondentes ao 3 — No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma
capital social. data alternativa para a reunião da assembleia geral, para
o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente
Artigo 14.º
marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre
Mesa da assembleia geral as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário. SECÇÃO III
2 — Compete ao presidente convocar as assembleias
Conselho de administração
gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na
lei, nos presentes estatutos ou em deliberações dos ac-
Artigo 18.º
cionistas.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- Composição
dimentos, pelo vice-presidente. 1 — O conselho de administração é composto por um
presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções
Artigo 15.º
executivas, sendo os restantes dois administradores não
Participação e representação na assembleia geral executivos.
1 — Têm o direito a estar presentes na assembleia geral 2 — A IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços,
e aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a, S. A., deve estar representada no conselho de administração
pelo menos, um voto. da sociedade através de um membro não executivo.
2 — A cada grupo de 10 acções corresponde um voto, 3 — No prazo legalmente previsto, serão celebrados
tendo os accionistas tantos votos quantos os corresponden- contratos de gestão entre os membros do conselho de ad-
tes à parte inteira que resultar da divisão por 10 do número ministração e a Região Autónoma da Madeira, represen-
de acções de que sejam titulares. tada pelos membros do Governo Regional que tutelem os
3 — Os accionistas com direito a voto poderão par- sectores das finanças e do ambiente.
ticipar nas assembleias gerais desde que as suas acções 4 — O desempenho das funções de gestão deve ser
estejam averbadas em seu nome nos registos da sociedade objecto de avaliação sistemática a efectuar pela assem-
e inscritas em seu nome em conta de valores mobiliários bleia geral, mediante apresentação de proposta da IG-
escriturais, com a antecedência mínima de 10 dias sobre SERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., nos
a data da respectiva reunião. termos do estatuto do gestor público em vigor na Região
4 — A representação de accionistas em assembleia geral Autónoma da Madeira.
poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento 5 — O exercício do cargo de administrador é dispensado
suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da prestação de caução, até deliberação em contrário da
da mesa da assembleia geral. assembleia geral.
1620 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
Artigo 19.º Artigo 21.º
Competência do conselho de administração Reuniões do conselho de administração
1 — Ao conselho de administração compete gerir e 1 — O conselho de administração reúne mensalmente
representar a sociedade e, sem prejuízo das demais com- e sempre que convocado pelo presidente ou por outros
petências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes
estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe: dois administradores.
2 — Os membros do conselho de administração serão
a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da socie- convocados, por escrito, com a antecedência mínima de
dade, tendo em conta as orientações estratégicas de gestão cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver
emitidas nos termos do regime jurídico aplicável ao sector
empresarial da Região Autónoma da Madeira; presente ou representada ou se se tratar de reuniões em
b) Elaborar os planos de actividades e financeiros e os datas prefixadas, do conhecimento de todos os adminis-
orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
que se revelem necessárias; 3 — O conselho de administração não poderá funcionar
c) Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
relativos ao objecto social que não caibam na competência membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por
atribuída a outros órgãos da sociedade; maioria de votos dos membros presentes ou representados,
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da
dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de
sociedade e as regras do seu funcionamento interno, desig-
nadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração; empate, de voto de qualidade.
e) Atribuir suplemento remuneratório aos seus traba- 4 — Os membros do conselho de administração podem
lhadores que, independentemente da respectiva categoria fazer-se representar nas reuniões por outro administrador,
ou carreira, desempenhem as suas funções em condições mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser
de reconhecido risco; enviada por telecópia, mas cada instrumento de represen-
f) Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique tação não poderá ser utilizado mais de uma vez.
e ou nos termos legalmente aplicáveis, acções de forma- 5 — Os membros do conselho de administração que
ção profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-
-graduações de reconhecido interesse, em condições que não possam estar presentes na reunião poderão, em caso
possam valorizar a actividade da sociedade; de deliberações consideradas urgentes pelo presidente,
g) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e expressar o seu voto por carta a este dirigida.
bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente ne- 6 — De todas as reuniões do conselho de administração
cessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem deverá ser lavrada uma acta no livro respectivo, a qual de-
como aliená-los e onerá-los, devendo para o efeito obter verá ser assinada por todos os que naquela reunião tenham
autorização prévia do Governo Regional da Madeira; participado, ficando na acta registadas as declarações de
h) Constituir mandatários com os poderes que julgue
convenientes, incluindo os de substabelecer; voto devidamente fundamentadas.
i) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa
e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar Artigo 22.º
em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções
de arbitragem. Vinculação da sociedade
1 — A sociedade obriga-se perante terceiros:
2 — Compete ao administrador executivo assegurar a
gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções a) Pela assinatura conjunta de dois membros do con-
que o conselho de administração, nos termos permitidos selho de administração, ou de um administrador e de um
pela lei, nele delegue. mandatário expressamente escolhido para o acto;
b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos li-
Artigo 20.º
mites da delegação de poderes conferida pelo conselho
Presidente do conselho de administração de administração;
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- c) Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os
tração: limites e condições definidos nas correspondentes pro-
a) Convocar e presidir às reuniões; curações.
b) Coordenar a actividade do conselho de administração;
c) Representar o conselho de administração em juízo e 2 — Nos documentos de mero expediente e quando se
fora dele, representação que poderá delegar nos termos e trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer
condições que a lei consinta; outros documentos cujo produto de desconto ou de co-
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do brança se destine a ser creditado, em nome da sociedade,
conselho de administração. em conta aberta em qualquer instituição financeira basta
a assinatura de um administrador ou de quem para tanto
2 — O presidente será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo membro do conselho de administração for mandatado.
por si designado ou, não havendo designação, pelo membro 3 — Por deliberação do conselho de administração, de-
do conselho de administração mais antigo e, em caso de terminados documentos da sociedade podem ser assinados
igual antiguidade, pelo mais idoso. por processos mecânicos ou chancela.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009 1621
SECÇÃO IV administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre
Fiscalização da sociedade lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
Artigo 23.º Artigo 27.º
Fiscal único Dissolução e liquidação
1 — A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal 1 — A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos
único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, legais.
eleitos pela assembleia geral. 2 — A liquidação da sociedade reger-se-á pelas dis-
2 — O fiscal único e o seu suplente devem ser obriga- posições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
toriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de
revisores oficiais de contas.
Artigo 28.º
Artigo 24.º Instrumentos de gestão previsional
Competência A gestão económica da sociedade é disciplinada, no-
1 — O fiscal único tem a competência, os poderes e os meadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão pre-
deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos. visional:
2 — Ao fiscal único compete, especialmente:
a) Planos anuais e plurianuais de actividades, de inves-
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração; timento e financeiros;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- b) Orçamento anual de investimentos;
lísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or-
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades,
bem como os factos que considere reveladores de graves çamento de proveitos e orçamento de custos;
dificuldades na prossecução do objecto da sociedade; d) Orçamento anual de tesouraria;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acom-
sociedade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou panhados dos relatórios do fiscal único;
outro título; f) Balanço previsional.
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse
para a sociedade, a solicitação do conselho de adminis- Artigo 29.º
tração;
f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão pre- Documentos de prestação de contas
visional, bem como sobre o relatório do conselho de ad-
1 — Os documentos de prestação de contas da socie-
ministração e contas do exercício;
g) Emitir a certificação legal das contas. dade, a elaborar anualmente com referência a 31 de De-
zembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos
noutras disposições legais:
CAPÍTULO IV
a) Balanço;
Disposições finais b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
Artigo 25.º
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
Ano social e) Relação das participações no capital de sociedades
O ano social coincide com o ano civil. e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
Artigo 26.º de investimentos;
Aplicação de resultados g) Relatório do conselho de administração e proposta
de aplicação dos resultados;
1 — Os resultados líquidos apurados em cada exercício
h) Parecer do fiscal único.
terão a aplicação que a assembleia geral determinar, dedu-
zidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da
reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes 2 — Os relatórios anuais da sociedade serão elaborados
estatutos, nas bases da concessão, no contrato de concessão nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empre-
e na demais legislação aplicável à actividade desenvolvida sarial da Região Autónoma da Madeira, devendo ainda
pela sociedade. permitir uma compreensão clara da situação económica
2 — A dotação anual para reforço da reserva legal e da e financeira relativa ao exercício e analisar a evolução da
reserva para investimentos de substituição será no mon- gestão da actividade da sociedade, designadamente no que
tante mínimo de 20 % do resultado líquido do exercício, respeita a investimentos, custos e condições de mercado,
deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais
pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento.
prejuízos transitados.
3 — A distribuição de dividendos poderá ser inferior a 3 — O parecer do fiscal único deve pronunciar-se so-
metade do lucro do exercício distribuível. bre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de
4 — No decurso de um exercício, obtido o consen- administração, e conter apreciação quanto à exactidão das
timento do órgão de fiscalização, poderá o conselho de contas e observância da lei e dos estatutos.
1622 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
ANEXO II Base III
Bases da concessão da gestão e exploração do sistema Prazo
de regadio da Região Autónoma da Madeira 1 — A concessão terá a duração de 30 anos, contados da
data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo
I o tempo despendido com a construção das infra-estruturas
ainda não construídas na data da celebração do contrato
Princípios gerais de concessão.
2 — Não contarão para efeito do cômputo do prazo, os
Base I atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos
Objecto da concessão de força maior ou outras razões julgadas atendíveis pela
concedente.
1 — A concessão tem por objecto a gestão e a explo- 3 — Para efeitos do número anterior, serão considerados
ração do sistema de regadio da Região Autónoma da Ma-
casos de força maior os factos de terceiro por que a con-
deira, adiante designado por sistema, tal qual definido no
cessionária não seja responsável e para os quais não haja
artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional que aprova e
contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou
nele integra as presentes bases, como seu anexo II, com
situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produ-
as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento acon-
zam independentemente da vontade ou das circunstâncias
selhar, e é atribuída em regime de serviço público e de
pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou
exclusividade.
subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo,
2 — O objecto da concessão compreende o acesso aos
raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.
bens e o desenvolvimento de todas as áreas e actividades
4 — O contrato de concessão poderá ser renovado por
adequadas a um eficaz e correcto cumprimento das finali-
dades previstas para o sistema, bem como o exercício das igual período, devendo, para tanto, a concedente transmitir
inerentes competências e poderes públicos, nos termos por escrito à concessionária tal propósito, durante o ano
definidos no Decreto Legislativo Regional que aprova e que anteceder o período correspondente à quinta parte final
nele integra as presentes bases como seu anexo II. do prazo de vigência do contrato.
3 — A concessionária poderá, desde que para o efeito 5 — Sem prejuízo dos seus efeitos só se produzirem
esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, após o termo do contrato, a renovação tem-se por operada
exercer actividades acessórias ou complementares das que se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comuni-
constituem o objecto da concessão. cação a que se refere o número anterior, a concessionária
aceitar a renovação mediante comunicação escrita dirigida
Base II à concedente.
6 — No caso de renovação, nos termos dos n.os 4 e 5,
Regime da concessão não haverá lugar à aplicação das disposições legais e con-
1 — A concessionária do serviço público de exploração tratuais que regulam as consequências e efeitos previstos
e gestão do sistema obriga-se a assegurar aos consumi- para o termo definitivo do contrato de concessão.
dores, de forma regular, contínua e eficiente, a captação,
adução, armazenamento, transporte e distribuição de água Base IV
de rega. Princípios aplicáveis às relações com os consumidores
2 — Para efeito das presentes bases são considerados
consumidores de água de rega as pessoas singulares ou 1 — A concessionária é obrigada a assegurar a distribui-
colectivas, públicas ou privadas, servidas por redes ad- ção de água para rega, nos termos previstos no contrato de
ministradas pela concessionária. fornecimento a celebrar, devendo proceder relativamente
3 — Com o objectivo de assegurar a permanente ade- aos consumidores sem discriminações ou diferenças que
quação da concessão às exigências da política ambiental e não resultem estritamente da aplicação de critérios ou de
à regularidade e continuidade do serviço público, a conce- condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda da
dente pode alterar as condições de exploração, nos termos diversidade manifesta das condições técnicas de explo-
das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos ração.
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 2 — Os consumidores devem vincular o consumo de
de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira água de rega ao fim fixado no respectivo contrato de for-
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 necimento.
de Agosto. 3 — A concessionária pode exigir aos consumidores
3 — Quando, por efeito do disposto no número anterior, a prova do fim a que destinam a água de rega, incluindo
se alterarem, comprovada e significativamente, as condi- a verificação no local pelos técnicos da concessionária
ções de exploração, a concedente deve repor o equilíbrio devidamente identificados e credenciados.
económico-financeiro do contrato. 4 — Os consumidores devem comunicar à concessioná-
4 — A reposição do equilíbrio económico-financeiro ria qualquer facto que determine a cessação ou a alteração
referida no número anterior deve efectuar-se mediante a do fim a que destinam o fornecimento de água de rega,
compensação directa à concessionária ou ainda, havendo seja por edificação ou urbanização da sua propriedade, seja
acordo da concessionária, através da revisão das tarifas em pela cessação da actividade agrícola ou seja pela mudança
conformidade com os critérios mencionados na base XII. de actividade na sua propriedade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009 1623
II 3 — A concessionária terá direito, no termo da conces-
são, a uma indemnização calculada em função do valor
Dos bens e meios afectos à concessão contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido
de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos
Base V investimentos de expansão ou modernização do sistema
Estabelecimento da concessão não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo,
aprovados ou impostos pela concedente.
1 — Integram a concessão: 4 — Os bens e direitos afectos à concessão só poderão
a) As infra-estruturas necessárias à prossecução do seu ser vendidos, transmitidos por qualquer modo ou onerados
objecto, designadamente as infra-estruturas de captação de desde que tal não afecte a prestação do serviço concessio-
água, as galerias, túneis e os furos de captação, as levadas nado e após devida autorização, se legalmente exigível, de-
e respectivos sistemas adutores e de distribuição, incluindo signadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional
condutas, canais, estações elevatórias, reservatórios, casas n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos
e instalações de apoio e demais infra-estruturas associadas; Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
b) Os equipamentos necessários à operação das infra- de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira
-estruturas e ao controlo da qualidade da água de rega; pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14
c) Todas as demais obras, máquinas, aparelhagem, equi- de Agosto.
pamentos, utensílios e respectivos acessórios utilizados 5 — A concessionária pode tomar de aluguer, por lo-
para a exploração, manutenção e gestão do sistema, não cação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e
referidos nas alíneas anteriores. direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à
concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao
2 — As infra-estruturas consideram-se integradas na uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual
concessão, para todos os legais efeitos, desde a aprovação em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão,
dos respectivos projectos de construção. não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do
respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato
Base VI de concessão.
Bens e outros meios afectos à concessão 6 — Caso subsistam à data da celebração do contrato
de concessão situações pendentes relativas à aquisição de
1 — Consideram-se afectos à concessão, além dos terrenos onde foram implantadas infra-estruturas, bens
bens que integram o seu estabelecimento, todos os imó- ou equipamentos integrantes do sistema concessionado,
veis adquiridos por via do direito privado ou mediante bem como relativas a servidões ou outros direitos reais
expropriação, bem como as servidões e outros direitos limitados sobre propriedade de terceiros, será a Região
dominiais constituídos para implantação ou instalação de Autónoma da Madeira responsável pela regularização de
infra-estruturas ou a elas inerentes. tais situações, incluindo o pagamento dos respectivos cus-
2 — Consideram-se também afectos à concessão os tos e encargos.
direitos privativos de propriedade intelectual e industrial
relacionados com o objecto do contrato, de que a conces- Base VIII
sionária seja titular.
3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, desde Utilização de património pertencente a terceiros
que directamente relacionados com a actividade objecto 1 — A água e as redes de distribuição de água de rega
do contrato: pertencentes a terceiros, poderão, por acordo, ser por estes
a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à ga- cedidas, no todo ou em parte, à concessionária, a título gra-
rantia do cumprimento de obrigações da concessionária, tuito ou oneroso, na medida em que sejam indispensáveis
designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 à exploração da concessão.
da base X; 2 — Tornando-se desnecessária a utilização pela con-
b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem cessionária da água e das infra-estruturas referidas no
em cada momento necessariamente conexionadas com número anterior, estas serão restituídas aos respectivos
a continuidade da exploração da concessão, nomeada- proprietários nas condições inicialmente acordadas.
mente laborais, de empreitada, de locação e de prestação 3 — O contrato de concessão poderá também prever,
de serviços. mediante prévio acordo com os consumidores, que certos
órgãos e reservatórios sejam por estes construídos ou am-
Base VII pliados, ficando de sua propriedade, fazendo-se constar o
seu elenco e características em mapa anexo ao contrato.
Propriedade dos bens afectos à concessão
4 — No caso de cedência onerosa à concessionária de
1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do património dos consumidores o correspondente valor de
disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro- renda será fixado, na falta de acordo das partes, por co-
priedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à missão de avaliação constituída por três peritos, sendo
Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras nomeado um por cada uma das partes e um terceiro, pela
entidades. concedente, que presidirá, tendo em conta o valor da infra-
2 — No termo da concessão, os bens a que se refere o -estrutura ou equipamento em causa, considerado nas con-
número anterior transferem-se para a Região Autónoma dições anteriores a quaisquer beneficiações efectuadas no
da Madeira, livres de quaisquer ónus ou encargos e em âmbito da concessão.
perfeitas condições de operacionalidade, utilização e ma- 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica
nutenção, sem qualquer indemnização, não gozando a a possibilidade da concessionária propor à concedente a
concessionária de direito de retenção. expropriação de águas, de terrenos e de infra-estruturas de
1624 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
terceiros indispensáveis à satisfação das necessidades dos Base XII
consumidores e à correcta gestão e exploração do sistema, Critérios para a fixação das tarifas
nos termos definidos na base XVI.
1 — As tarifas serão fixadas de forma a assegurar a
Base IX protecção e satisfação dos interesses dos consumidores,
a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-
Inventário -financeiro da concessão e as condições necessárias para
1 — A concessionária elaborará e manterá actualizado assegurar a qualidade do serviço durante e após o termo
um inventário do património afecto à concessão, que da concessão.
enviará anualmente à concedente, ou a entidade por ela 2 — A fixação das tarifas depende da aprovação da
designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente concedente e subordina-se aos seguintes critérios:
certificado por auditor aceite pela concedente. a) Assegurar o cumprimento dos compromissos assumi-
2 — Do inventário constará a avaliação da aptidão de dos com a União Europeia relativamente a financiamentos
cada bem para desempenhar a sua função no sistema e de partes do sistema objecto da concessão;
das suas condições de conservação e funcionamento, a b) Assegurar um nível de receitas suficiente para a
identificação do seu proprietário, quando diferente da con- cobertura dos encargos com a conservação, segurança e
cessionária, e ainda a menção dos ónus ou encargos que bom estado de funcionamento, de todos os bens afectos
sobre ele recaiam. à concessão;
c) Assegurar que, no termo da concessão, esteja consti-
Base X tuído o fundo de renovação previsto na base X;
d) Assegurar a cobertura dos custos de amortização e
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão financeiros do investimento a cargo da concessionária, de-
1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado duzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido
referidos na alínea b) do n.º 1 da base XI;
de funcionamento, conservação e segurança, os bens e
e) Assegurar a adequada remuneração dos capitais pró-
meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, prios da concessionária;
efectuando para tanto as reparações, renovações e adapta- f) Assegurar o pagamento dos serviços prestados por
ções necessárias ao bom desempenho do serviço público terceiros à concessionária;
que lhe compete prosseguir. g) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de
2 — Para acorrer aos encargos correspondentes a esta eventuais novos investimentos de expansão ou moder-
obrigação, a concessionária, após o início da exploração nização do sistema incluídos nos planos de investimento
do sistema, procederá à constituição de um fundo de reno- autorizados;
vação, constituído em cada exercício anual, sob a forma de h) Atender ao nível de custos necessários para uma
reserva para investimentos do imobilizado concessionado, gestão eficiente do sistema;
correspondente a dez por cento dos resultados líquidos i) Assegurar, quando for caso disso, o pagamento das
apurados em cada exercício relativamente ao sistema ob- despesas de funcionamento da comissão de acompanha-
jecto de concessão. mento da concessão.
3 — A concedente pode fixar tarifas distintas consoante
III o fim a que se destina a água de rega.
Condições financeiras 4 — A concedente deve fixar um regime tarifário que
incentive a vinculação da água de rega às efectivas necessi-
dades da agricultura, bem como incentive a implementação
Base XI de sistemas modernos de irrigação agrícola que evitem os
Financiamento desperdícios de água de rega.
5 — Assiste à concessionária o direito à alteração do
1 — A concessão basear-se-á nas seguintes fontes de tarifário quando os pressupostos de equilíbrio económico-
financiamento: -financeiro do contrato hajam variado significativamente
a) As receitas provenientes das taxas e tarifas aprovadas por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis.
pela concedente e cobradas pela concessionária; 6 — Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no
b) As comparticipações financeiras, subsídios e indem- número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das
nizações compensatórias atribuídos à concessionária; comparticipações financeiras previstas para a realização
c) Quaisquer outras fontes de financiamento, nomea- das obras a que a concessionária esteja contratualmente
obrigada, bem como os casos em que, por razões de inte-
damente empréstimos.
resse público, incluindo a satisfação de necessidades so-
ciais e ambientais, seja imposta à concessionária a adopção
2 — As condições de atribuição das comparticipações de preços sociais ou a execução de investimentos sem a
financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número necessária contrapartida ou rentabilidade.
anterior serão fixadas no contrato de concessão ou em pro- 7 — Ficam também sujeitas ao pagamento das tarifas
tocolos a celebrar para o efeito entre a Região Autónoma as entidades públicas ou privadas que procedam a tomadas
da Madeira e a concessionária. de água a partir de canais adutores integrados na conces-
3 — A concessionária adquire o direito a todos os crédi- são, incluindo as origens de água, inseridas no âmbito da
tos constituídos, no âmbito do sistema, a favor da Região concessão, utilizadas por essas entidades para consumo
Autónoma da Madeira anteriormente à data da celebração próprio ou para a distribuição de água para qualquer fim,
do contrato de concessão. incluindo o consumo humano.
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Base XIII 2 — As servidões e as expropriações resultam da apro-
Indemnizações compensatórias vação dos respectivos projectos pela concedente e de de-
claração de utilidade pública, sendo de conta da conces-
1 — Tendo em conta a natureza de serviço de interesse
sionária as indemnizações a que haja lugar.
económico geral da actividade concessionada, as missões
de interesse público confiadas à concessionária e os con- 3 — O disposto nos números anteriores também se
dicionalismos económico-sociais e ambientais do forneci- aplica à expropriação de águas necessárias ao sistema
mento de água de rega na Região Autónoma da Madeira, concessionado.
o contrato de concessão deverá prever a possibilidade de
atribuição de subsídios, apoios financeiros e indemnizações Base XVII
compensatórias para pagamento de despesas de exploração
ou de investimento no sistema que o valor das tarifas e Prazos de construção
taxas aprovadas pela concedente não cubra, nos termos 1 — O contrato de concessão deverá fixar os prazos de
previstos no regime jurídico das empresas encarregues da
conclusão das obras a executar pela concessionária.
gestão de serviços de interesse económico geral.
2 — As compensações podem ser definidas no contrato 2 — A concessionária é responsável pelo incumprimento
de concessão e ou podem revestir a forma de protocolos a dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hi-
celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e a conces- pótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como
sionária, os quais fixarão as condições a que as partes se os previstos no n.º 3 da base III, de motivos imputáveis à
obrigam, com vista à realização dos objectivos traçados. concedente ou em especiais situações e circunstâncias
3 — Dos protocolos constará obrigatoriamente o mon- expressamente reconhecidas pela concedente.
tante dos subsídios, dos apoios financeiros e das indemni-
zações compensatórias a que a sociedade terá direito como
contrapartida das obrigações assumidas. Base XVIII
Responsabilidade pela concepção, projecto
e construção das infra-estruturas
IV
1 — É da responsabilidade da concessionária, e de seu
Construção das infra-estruturas
encargo, a concepção, o projecto e a construção de novas
Base XIV infra-estruturas e a aquisição de novos equipamentos em
cada momento necessários à exploração da concessão.
Construção das infra-estruturas
2 — Sem prejuízo dos direitos que lhe assista em relação
Para efeitos das presentes bases, entende-se que a cons- a terceiros, a concessionária responde perante a concedente
trução das infra-estruturas compreende, para além da sua por eventuais defeitos dos equipamentos adquiridos, bem
concepção e projecto, a aquisição, por via do direito pri-
vado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua como por deficiências de concepção, de projecto ou de
implantação e, bem assim, a constituição das necessárias construção daquelas infra-estruturas.
servidões, limitações ou ónus.
Base XIX
Base XV
Aprovação dos projectos de construção
Utilização do domínio público
1 — Os projectos de construção das infra-estruturas,
1 — Para efeitos da implantação e exploração das infra- bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados
-estruturas da concessão a concessionária terá o direito
com observância da legislação aplicável e ser submetidos
de utilizar o domínio público da Região Autónoma da
Madeira. à prévia aprovação da concedente.
2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais re- 2 — A aprovação referida no número anterior considera-
feridos no número anterior resulta automaticamente da -se recusada caso não seja expressamente concedida no
aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da prazo de 60 dias, devendo a concessionária submeter
concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva previamente os projectos a parecer não vinculativo da
cedência nos termos da lei. câmara municipal territorialmente competente, a qual de-
3 — No caso de afectação de bens dominiais dos muni-
verá pronunciar-se nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
cípios ou de outras pessoas colectivas públicas, aplica-se
o disposto no Código das Expropriações, sendo da conta n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida
da concessionária as compensações ou indemnizações a pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela
que haja lugar. Lei n.º60/2007, de 4 de Setembro.
Base XVI Base XX
Servidões e expropriações
Prazos a observar na construção
1 — A concessionária poderá constituir as servidões
e requerer as expropriações necessárias à implantação e A concessionária assegurará a realização dos trabalhos
exploração das infra-estruturas a afectar à prossecução do relativos a novas infra-estruturas nos prazos fixados nos
serviço público objecto da concessão. contratos a celebrar com terceiros.
1626 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
V tos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de
concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal
Relações com a concedente que tiver sido definida e estar devidamente certificados por
auditor aceite pela concedente.
Base XXI
Poderes da concedente Base XXIV
1 — Os poderes conferidos pelas presentes bases à Re- Responsabilidade civil extracontratual
gião Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe A responsabilidade civil extracontratual da concessioná-
sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista ou ria deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais
no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente práticas vigentes no mercado segurador e pelo montante
à sociedade concessionária, seja enquanto concedente. aprovado pela concedente.
2 — Carecem de aprovação da concedente:
a) As taxas e tarifas;
VI
b) Os planos de actividades e financeiros plurianuais no
âmbito da concessão para um período de, pelo menos, três Relações com os consumidores
anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados
por auditor aceite pela concedente; Base XXV
c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento
Obrigação de fornecimento
e financeiros no âmbito da concessão, bem como as respec-
tivas actualizações que impliquem redução de resultados 1 — A concessionária obriga-se a fornecer a cada um
previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de dos consumidores o volume de água de rega fixado nos
financiamento, devidamente certificados por auditor aceite contratos de fornecimento, com ressalva das situações de
pela concedente. força maior, de caso imprevisto, de escassez do recurso
3 — O contrato de concessão pode ainda prever outros por motivos de natureza climática ou de razões técnicas
poderes de fiscalização da concedente, designadamente o julgadas atendíveis pela concedente, e ainda de casos es-
poder de apreciar certos actos de gestão da concessioná- peciais previstos no contrato de concessão ou nos próprios
ria relativos ao sistema mediante a respectiva suspensão, contratos de fornecimento.
autorização ou aprovação. 2 — A concessionária deve adoptar as medidas e imple-
mentar as acções indispensáveis à vinculação da água de
Base XXII rega às efectivas necessidades dos consumidores, desig-
nadamente às efectivas necessidades de irrigação agrícola,
Exercício dos poderes da concedente e comissão
de acompanhamento da concessão de modo a evitar os desperdícios e os abusos ilegítimos na
utilização da água de rega.
1 — Os poderes da concedente referidos nas presentes 3 — Nos períodos de escassez do recurso ou nos casos
bases ou outros que lhe forem conferidos por lei são exer- de pedidos de utilização conflituantes, a concessionária
cidos pelo membro do Governo Regional que detenha a procederá à distribuição da disponibilidade de água de
tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação rega conferindo prioridade à agricultura.
em comissão de acompanhamento da concessão, que pode
ter a seu cargo uma ou mais concessões. Base XXVI
2 — A comissão de acompanhamento da concessão é
Ajustamentos extraordinários da oferta de água
composta por três a cinco membros, devendo o despacho
do membro do Governo Regional que detenha a tutela do 1 — Extraordinariamente, os consumidores podem so-
sector do ambiente que determinar a respectiva constituição licitar à concessionária um volume de água superior ao
fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, contratado, o que poderá ser satisfeito se existir disponi-
que são da responsabilidade da concessionária, bem como bilidade no sistema e desde que tal não ponha em causa
mencionar os poderes que a concedente nela delega nos os consumos normais de outros consumidores.
termos do n.º 1. 2 — A concessionária não pode, em caso algum, colocar-
-se numa situação que, para satisfazer a solicitação dos
Base XXIII consumidores referida no número anterior, a impossibilite
Fiscalização
de garantir a totalidade dos consumos dos demais consu-
midores do sistema.
1 — A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das
leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas Base XXVII
do contrato de concessão, onde quer que a concessionária
Medição e facturação dos volumes fornecidos
exerça a sua actividade no âmbito do sistema concessio-
nado, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os 1 — Os fornecimentos serão medidos nas circunstâncias
documentos que considerar necessários. e pelos meios definidos no contrato de concessão, prefe-
2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, rencialmente com o uso das melhores técnicas disponíveis.
no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas 2 — A facturação dos fornecimentos de água pela con-
e equipamentos da concessão e a todas as instalações da cessionária terá a periodicidade anual, sendo tal perio-
concessionária. dicidade mensal nos casos em que existam contadores
3 — A concessionária enviará todos os anos à conce- instalados.
dente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte 3 — No caso previsto na parte final do número anterior,
àquele a que respeita o exercício considerado, os documen- em caso de avaria, dano, destruição ou desaparecimento do
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009 1627
contador ou medidor, o volume de água presumivelmente Base XXXI
consumido será determinado em função do último registo Sequestro
mensal de consumo disponível, corrigido de um factor
de consumo relativo, mensal, estabelecido com base no 1 — A concedente poderá intervir na exploração do
histórico do ano anterior. serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure
4 — Nos casos previstos no número anterior, mediante iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da
comunicação e acordo dos respectivos consumidores, a exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências
na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado
concessionária gozará da faculdade alternativa de calcular
geral das instalações e do equipamento susceptíveis de
os fornecimentos registados através de medições indirectas comprometer a regularidade da exploração.
por um período não superior a 90 dias. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará
5 — O consumidor pode apresentar à concessionária não apenas os encargos resultantes da manutenção dos
requerimento fundamentado a solicitar o pagamento do serviços, mas também quaisquer despesas extraordiná-
valor anual a que se refere a primeira parte do n.º 2 em rias necessárias ao restabelecimento da normalidade da
duas ou mais prestações, devendo a concessionária adoptar exploração que não possam ser cobertas pelos resultados
procedimentos coerentes nesses casos excepcionais. da exploração.
6 — No decurso da vigência do contrato de concessão, 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e a con-
a concessionária pode definir uma periodicidade de factu- cedente julgue oportuno, será a concessionária notificada
ração distinta da consagrada no n.º 2, mediante aprovação para retomar, na data que lhe for fixada, a normal explo-
da concedente. ração do serviço.
4 — Se a concessionária não quiser ou não puder re-
Base XXVIII tomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a
verificar-se graves deficiências na organização e funciona-
Regulamentos de exploração e serviço mento do serviço, a concedente poderá proceder à imediata
1 — Os regulamentos de exploração e serviço serão rescisão do contrato de concessão.
elaborados pela concessionária e submetidos à aprovação
da concedente, a qual ter-se-á por recusada se não for VIII
expressamente concedida no prazo de 30 dias.
2 — O referido no número anterior aplica-se às poste- Modificação e extinção da concessão
riores alterações dos mesmos regulamentos. Base XXXII
3 — Os regulamentos de exploração e serviço que Trespasse da concessão
emanem da concessionária vinculam os consumidores,
desde que devidamente aprovados nos termos previstos 1 — A concessionária não poderá trespassar a concessão,
nos números anteriores. no todo ou em parte, sem autorização da concedente.
2 — No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão
Base XXIX transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da
trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações
Suspensão dos fornecimentos e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos
Em caso de mora nos pagamentos pelos consumidores, como condição da autorização do trespasse.
que se prolongue para além de 30 dias, a concessionária
Base XXXIII
poderá suspender, total ou parcialmente, os fornecimentos
até que se encontre pago o débito correspondente. Subconcessão
1 — A concessionária não pode subconceder, no todo
ou em parte, a concessão sem autorização da concedente.
VII 2 — O consentimento referido no número anterior de-
Sanções verá, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco.
3 — A concessionária, mesmo em caso de subconcessão
Base XXX devidamente autorizada, mantém os direitos e continua
sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
Multas contratuais
1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no Base XXXIV
âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária Modificação da concessão
ser punida com multa de € 5000 a € 50 000, variável se- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base II, o contrato
gundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre a
em função dos riscos para a segurança do sistema e para a concedente e a concessionária.
regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.
2 — É da competência da concedente a aplicação das Base XXXV
multas previstas na presente base.
Rescisão do contrato
3 — A sanção aplicada será comunicada por escrito à
concessionária. 1 — A concedente poderá dar por finda a concessão,
4 — Os limites das multas referidas no n.º 1 são actua- mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qual-
lizados anualmente de acordo com o índice de preços na quer dos factos seguintes:
Região Autónoma da Madeira. a) Desvio do objecto da concessão;
1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
b) Interrupção prolongada da exploração por facto im- Base XXXVII
putável à concessionária; Resgate da concessão
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou
repetida desobediência às determinações da concedente ou, 1 — A concedente poderá resgatar a concessão, reto-
ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos mando a gestão directa do serviço público concedido,
sempre que motivos de interesse público o justifiquem e
aplicáveis à exploração; decorrido que seja pelo menos um quinto do prazo con-
d) Recusa infundada em proceder à adequada conser- tratual, mediante aviso prévio à concessionária, por carta
vação e reparação das infra-estruturas; registada com aviso de recepção com, pelo menos, um
e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixa- ano de antecedência.
das no contrato de concessão e nos contratos de forneci- 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do
mento; resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre- afectos à concessão, nos termos da base anterior.
sentação à insolvência; 3 — Pelo resgate a concessionária terá direito a uma
indemnização, determinada por terceira entidade indepen-
g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto- dente, escolhida por acordo entre a concedente e a conces-
rizados; sionária, devendo aquela atender, na fixação do respectivo
h) Violação grave das cláusulas do contrato de con- montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos
cessão. no número anterior e ao rendimento esperado.
4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo,
2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor- líquido de amortizações fiscais e das comparticipações
ridos por motivo de força maior e, bem assim, os que a financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta
concedente aceite como justificados. a depreciação monetária, através da reavaliação por coe-
3 — A rescisão prevista no n.º 1, bem como a prevista no ficientes de correcção monetária legalmente consagrados.
5 — O rendimento esperado será avaliado face às cir-
n.º 4 da base XXXI, determina a reversão de todos os bens cunstâncias concretas da exploração.
e meios afectos à concessão para a concedente, a efecti- 6 — Não serão contabilizados para efeitos de aplicação
var nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer da indemnização do resgate quaisquer bens ou direitos que
indemnização. se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.
4 — A rescisão do contrato de concessão será comu- 7 — O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-
nicada à concessionária por carta registada com aviso de -se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais
recepção e produzirá efeitos imediatos. e a título de indemnizações por prejuízos causados.
8 — Terminando a concessão, independentemente do
respectivo fundamento, a concedente obriga-se a integrar
o pessoal afecto à concessão ou a suportar os custos even-
Base XXXVI tualmente devidos pela sua desvinculação ou dispensa.
Termo do prazo da concessão 9 — A concedente deve consagrar nas cláusulas e con-
dições que venham a servir de base à atribuição de futura
1 — No termo da concessão e sem prejuízo do disposto concessão do sistema, a obrigação do novo concessionário
nas bases VII e VIII, a Região Autónoma da Madeira assu- assumir e integrar o pessoal da concessionária afecto à
mirá a posse dos bens da concessionária afectos à conces- concessão.
são do sistema, sem dependência de qualquer formalidade IX
que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam,
para a qual serão convocados também os representantes Contencioso
da concessionária.
Base XXXVIII
2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o
inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, Arbitragem
assim como a descrição do seu estado de conservação e Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá
da respectiva aptidão para o desempenho da sua função a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de
no sistema. arbitragem.
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