Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 252/2024/1

Data
2024-10-11
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Portway ― Handling de Portugal, S. A., e o Sindica- to dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca ― SIMAMEVIP e outros

Texto integral (1028 palavras)

Portaria n.º 252/2024/1 Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito 1/2 1.ª série N.º 198 11-10-2024 da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 21 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Portway — Handling de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca — SIMAMEVIP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2024, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma enti- dade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de abril de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024. 118202728 Portaria n.º 252/2024/1 2/2 1.ª série N.º 198 11-10-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 253/2024/1, de 11 de outubro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP ― Associação das Ade- gas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE As alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portu- gal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2024, abrangem as relações de trabalho entre emprega- dores que no território nacional exerçam a sua atividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra- balho, direta e indiretamente, 498 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 44 % são mulheres e 56 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 209 TCO (42 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 289 TCO (58 % do total) as remu- nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 49,1 % são homens e 50,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, nos termos das anteriores extensões, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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