Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 252/2008
- Data
- 2008-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Texto integral (27 153 palavras)
Portaria n.º 252/2008
de 4 de Abril
de 4 de Abril
Considerando que as taxas devidas pela prestação de
serviços no âmbito da primeira venda de pescado em lota, O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, que es-
instituída no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de tabeleceu o regime jurídico da actividade de inspecção,
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auditoria e fiscalização dos serviços da administração di- c) No centro do cartão, em letras maiúsculas pretas,
recta e indirecta do Estado, determina, no artigo 17.º, n.º 1, «MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIE-
que os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de DADE SOCIAL» e, por baixo, também em maiúsculas
inspecção têm direito a cartão de identificação profissional pretas, «INSPECÇÃO-GERAL»;
e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria d) Imediatamente por baixo, ao centro, o número do
do ministro responsável pelo serviço de inspecção, que cartão a preto;
devem exibir no exercício das suas funções. e) Por baixo, o nome e cargo do titular e, no canto infe-
O modelo do cartão de identificação do restante pes- rior direito, a assinatura digitalizada do inspector-geral;
soal dos serviços de inspecção deverá ser aprovado nos f) O fundo do cartão é branco e tem o logótipo da IG-
mesmos termos, conforme disposto no n.º 2 do referido MTSS em marca de água.
artigo.
Assim: 2 — No verso, a preto:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.os 1 e 2, do De-
creto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho: a) A data de emissão do cartão;
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- b) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada
lidariedade Social, o seguinte: do titular;
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação c) Em rodapé, indicações sobre a morada onde entregar
profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal di- o cartão em caso de extravio.
rigente e da carreira de inspecção da Inspecção-Geral
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social 5.º Os cartões de identificação são obrigatoriamente
(IGMTSS), anexo I da presente portaria, da qual faz devolvidos à IGMTSS sempre que se verifique a cessação
parte integrante. ou suspensão de funções do respectivo titular.
2.º O cartão, em PVC, tem a forma rectangular, com as 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
dimensões de 86 mm × 54 mm × 0,82 mm (norma ISO ao da sua publicação.
7810) e contém: O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
1 — No anverso: José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Março
a) Ao centro, no topo, o escudo nacional ladeado pela de 2008.
expressão «República Portuguesa» a preto;
ANEXO I
b) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com
as cores verde e vermelho;
c) No canto superior direito, a fotografia digitalizada
do titular do cartão;
d) No centro do cartão, em letras maiúsculas pretas,
«MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIE-
DADE SOCIAL» e, por baixo, também em maiúsculas
pretas, «INSPECÇÃO-GERAL»;
e) Imediatamente por baixo, ao centro, o número do
cartão a preto e, em maiúsculas vermelhas, a expressão
«LIVRE-TRÂNSITO»;
f) Por baixo, o nome e cargo do titular, a data de emis-
são e, no canto inferior direito, a assinatura digitalizada
do inspector-geral;
g) O fundo do cartão é branco e tem o logótipo da IG-
MTSS em marca de água.
2 — No verso, a preto: Cor: branca; *: escudo nacional; Formato: 86 mm × 54 mm × 0,82 mm;
1; verde; 2: vermeho.
a) As principais prerrogativas que a lei confere ao titular; Marca de água:
b) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada
do titular;
c) Em rodapé, indicações sobre a morada onde entregar
o cartão em caso de extravio.
3.º É aprovado o modelo de cartão de identificação
profissional do restante pessoal da IGMTSS, anexo II da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
4.º O cartão, em PVC, tem a forma rectangular, com as
dimensões de 86 mm × 54 mm × 0,82 mm (norma ISO
7810) e contém:
1 — No anverso:
a) Ao centro, no topo, o escudo nacional ladeado pela
expressão «República Portuguesa» a preto;
b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada
do titular do cartão;
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ANEXO II Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 14/2007, de 20 de Março, pelo Ministro do Trabalho e
da Solidariedade Social o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria procede à alteração da Portaria
n.º 1446/2007, de 8 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1446/2007, de 8 de
Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Cor: branca; *: escudo nacional; Formato: 86 mm × 54 mm × 0,82 mm.
Marca de água [...]
O requerimento da renovação da prova de recursos
é personalizado, constando de modelos próprios ade-
quados à situação concreta dos titulares do CSI, sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º
[...]
1 — A renovação bienal da prova de recursos do
CSI é efectuada oficiosamente pela entidade gestora,
desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Não se tenha verificado alteração no agregado
familiar do titular ou no agregado familiar dos seus
filhos;
b) Não se tenha verificado alteração na composição
Portaria n.º 253/2008 ou no montante dos rendimentos do agregado familiar
de 4 de Abril do titular, ou do agregado familiar dos seus filhos, de-
clarados anteriormente.
O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de 2 — A entidade gestora procede ainda à renovação
Dezembro, que instituiu o regime do complemento soli-
bienal, de forma oficiosa, quando se verifique altera-
dário para idosos (CSI), estabelece no artigo 17.º, conju-
gado com o artigo 20.º, a obrigatoriedade de os titulares ção da composição ou do montante de rendimentos do
do complemento procederem à renovação da prova de agregado familiar do titular nas situações em que essa
recursos de dois em dois anos. alteração resulte da atribuição de prestações ou com-
Os procedimentos de renovação foram fixados pela plementos da respectiva competência.
Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, determinando- 3 — A renovação bienal da prova de recursos do
-se que a prova de recursos deve ser diferenciada, tendo CSI, nas situações em que se verifique alteração da
em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos composição do agregado familiar do titular ou alteração
destes beneficiários. dos rendimentos do agregado familiar do titular, ou dos
Face à caracterização efectuada aos actuais titulares do seus filhos, declarados anteriormente, é efectuada por
complemento, prevê-se que, relativamente a um grande apresentação do requerimento personalizado, a que se
número, não haja alteração significativa das condições refere o artigo anterior.»
iniciais que determinaram a atribuição da prestação, quer
relativamente aos condicionalismos sócio-familiares, quer Artigo 3.º
aos respectivos rendimentos.
Neste pressuposto é possível simplificar o procedimento Produção de efeitos
de renovação bienal do complemento, com dispensa de A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fe-
formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da vereiro de 2008.
segurança social.
Assim: Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Manda o Governo, ao abrigo do disposto n.º 1 do ar- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
tigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de da Segurança Social, em 22 de Fevereiro de 2008.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA no prazo legal), impediu que se verificasse o facto que
implicava a obrigação de notificação do sacador para
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008 regularizar a situação dentro dos 30 dias referidos no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novem-
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: bro, e comunicação ao Banco de Portugal.»
I — Grupo SM — CDM, L.da, intentou, em 21 de Março
de 2002, na 6.ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de E concluiu (ibidem):
condenação, sob a forma ordinária, contra o Banco AA, «[O] Banco sacado é responsável extracontratual-
S. A. (actualmente Banco BST, S. A.), pedindo que este mente, para com o portador do cheque, pelos danos
fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 97 175,38, resultantes do não pagamento do cheque na data da
correspondendo € 88 573,74 a capital e € 8601,64 a juros apresentação e pela sua não devolução, com indicação
de mora vencidos, acrescida de juros de mora vincendos do motivo nele aposto, durante o mesmo prazo de apre-
até efectivo e integral pagamento. sentação a pagamento.»
Para tanto alegou, em síntese:
É dona e legítima portadora de 20 cheques, todos sa- No caso, «o dano corresponde aos montantes dos che-
cados por FFC sobre a conta n.º 200000000000 do Banco ques que a autora não recebeu da sacadora, acrescido de
AA, por si titulada. juros a contar da citação».
Tais cheques foram entregues à A., para pagamento de Inconformado, o R. interpôs da referida decisão re-
uma dívida da sociedade VS — Vestuário e Bijuterias, L.da curso de revista — recurso per saltum —, requerendo o
Apresentados a pagamento nos oito dias posteriores à julgamento ampliado, visando a uniformização da juris-
data da respectiva emissão foram todos devolvidos com prudência.
a indicação de cheque revogado por justa causa — falta O R. conclui, em síntese, as suas alegações do seguinte
vício na formação da vontade ou simplesmente cheque modo:
revogado — falta vício na formação da vontade.
Esta devolução ocorreu em consequência de o sacador «1 — O Tribunal a quo considerou que o BST pra-
ter dado ao Banco R. ordem de revogação dos cheques, ticou um facto ilícito, por ter aceite uma ordem de re-
o que este veio a aceitar e a cumprir, razão pela qual a vogação dos cheques juntos aos autos.
A. nunca recebeu as quantias tituladas pelos cheques, 2 — Contrariamente ao defendido na decisão da
estando, por conseguinte, desembolsada da quantia de 1.ª instância e à jurisprudência maioritária subsequente
€ 88 573,74, correspondente ao somatório dos 20 cheques. ao assento n.º 4/00, de 17 de Fevereiro, entendemos que
Contestou o R., pugnando pela improcedência da acção. o Decreto n.º 13 004, de 1927, foi integralmente revo-
A A. replicou. gado com a ratificação por Portugal da Convenção de
O R. deduziu intervenção acessória provocada do sa- Genebra que aprovou a Lei Uniforme do Cheques.
cador e da sociedade devedora. Admitida a intervenção, 3 — Tal entendimento, tem sido defendido, entre
após audição da A. que não se opôs, informando que os outros, pelo Dr. Fílinto Elísio [...], Prof. Ferrer Correia
chamados haviam sido declarados falidos. e Dr. António Caeiro [...] e mais recentemente pelo
Foram os intervenientes citados nas pessoas dos liqui- Prof. Germano Marques da Silva [...] e sempre foi o
datários judiciais, mas não constituíram mandatário nem entendimento maioritário da jurisprudência dos nossos
contestaram. tribunais superiores até à publicação do citado assento.
Foi proferido despacho saneador, onde se fixaram os 4 — Face ao que decorre da LUC (artigos 40.º, 4.º,
factos assentes e a base instrutória, tendo sido formuladas e 25.º), o Banco sacado não é obrigado cambiário e
reclamações parcialmente atendidas. não pode aceitar ou avalizar um cheque, pelo que não
Realizado o julgamento em sede de 1.ª instância, foram responde perante o beneficiário.
fixados os factos provados, sem qualquer reclamação e, 5 — Por outro lado, não intervêm na relação cartular
a final, foi proferida sentença que julgou a acção par- estabelecida entre o sacador e o beneficiário, pelo que
cialmente procedente e condenou o R. a pagar à autora a não pode ser atingido pelo cumprimento de uma ordem
quantia de € 88 573,74, acrescida de juros de mora, desde emanada pelo sacador, que ordena o não pagamento de
a data de citação. um cheque que pôs a circular.
A 1.ª instância fundamentou a decisão, no essencial, 6 — Sem prejuízo do anteriormente concluído [...]
deste modo: o sacado responde, nos termos gerais da responsabili-
dade extracontratual, mas não por força do que dispõe
«Não obstante a justificação escrita no verso dos a segunda parte do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004,
cheques se referir a revogação com justa causa, nenhum de 1927, que se encontra revogado.
facto foi alegado e muito menos provado que a consiga 7 — Mas mesmo que se entenda que a segunda parte
fundamentar. Ao contrário, o réu admitiu que houve uma do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, de 1927, está em
mera ordem de revogação.
vigor, não pode o mesmo deixar de ser lido em arti-
A recusa operada foi ilegítima, face ao disposto no ar-
culação com o n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil,
tigo 32.º da LUC, pelo que, nos termos dos artigos 14.º, se-
pelo que, em situações de justa causa, a revogação do
gunda parte do Decreto n.º 13 004 e 483.º do Código Civil,
cheque deve admitir-se.
o réu terá de responder por perdas e danos, caso se verifi-
8 — Com a alteração introduzida pelo Decreto
quem os demais pressupostos da responsabilidade civil.»
n.º 316/97, de 19 de Novembro, no artigo 1.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Fevereiro, algo se
E, mais à frente (fl. 224):
alterou nas relações sacado/sacador, quanto ao prin-
«[O] réu ao aceitar ilicitamente a revogação dos che- cípio da livre revogabilidade, na medida em que os
ques (uma vez que este foi apresentado a pagamento Bancos, desde a entrada em vigor do referido Decreto-
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-Lei n.º 316/97, só podem aceitar ordens de revogação, de revogação, durante o período de apresentação a pa-
sustentadas em justa causa. gamento, existindo fundamento jurídico (justa causa)
9 — Ao passo que antes o sacado podia aceitar li- para o não pagamento [...] — ora é o que parece resultar
vremente uma ordem de revogação, com a publicação do assento n.º 4/00, onde se defende a irrevogabilidade
do referido Decreto-Lei n.º 316/97, tal faculdade ficou total do cheque, durante o período de apresentação a
limitada [...] pagamento.
10 — Com a alteração da redacção do artigo 1.º, n.º 2, 20 — Defender-se posição diferente — ou seja, a
levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de total irrevogabilidade durante o período de apresentação
Novembro, houve uma alteração significativa: onde se a pagamento — é atentar contra o n.º 2 do artigo 1170.º
lia “saque ou participa na emissão de um cheque sobre do Código Civil.
uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente” 21 — A relação Banco/sacador traduz um mandato
passou a ler-se “verificada a falta de pagamento”. sem representação, uma vez que o Banco actua em
11 — A redacção actual “verificada a falta de pa- nome próprio [...]
gamento” é mais abrangente e refere-se às várias hi- 22 — Mas o mandato é também conferido no inte-
póteses do cheque que apresentado a pagamento não resse do mandatário, uma vez que há interesse por parte
é pago: falta de provisão, saque irregular, revogação, do Banco no negócio de atribuição de cheques a clientes
conta cancelada, etc. que previamente lhe confiam o dinheiro [...]
12 — A redacção introduzida pelo Decreto-Lei 23 — Hoje, é o conjunto de serviços prestados pelo
n.º 316/97 conduz a um resultado de que o sacado não Banco, a respectiva qualidade, associada à confiança de
se pode desviar: obriga o sacado, perante uma situação que o Banco concederá crédito, em caso de necessidade
de falta de pagamento (e não exclusivamente por falta e de acordo com a capacidade de endividamento do
de provisão, como ocorria antes da alteração da lei), a cliente, que cimenta a relação bancária, que fideliza o
notificar o sacador para proceder à regularização do cliente ao Banco.
cheque não pago, no prazo de 30 dias após a notificação 24 — Acresce que, actualmente, a entrega de uma
para o efeito (artigos 1.º, n.º 2, e 1.º-A, n.º 1, do Decreto- carteira de cheques tem um custo para o sacador [...],
-Lei n.º 454/91). o que, naturalmente, reforça o interesse do Banco na
13 — Ora existindo um dever imposto ao sacado, prestação do serviço.
decorrente de norma expressa, de notificar o sacador 25 — Fica assim evidenciado que o Banco (man-
para regularizar, em 30 dias, o cheque não pago [...], datário) tem interesse na relação que estabelece com o
não é de admitir que o sacado aceite uma ordem de sacador, pelo que o mandato deve considerar-se passado
revogação. também no seu interesse.
14 — Se aceitar uma ordem de revogação, entra em 26 — Daqui resulta, o seguinte corolário: se o man-
contradição: por um lado, o Banco sacado conforma-se dato não fosse também conferido no interesse do manda-
com a ordem, mediante a aposição de um carimbo, no tário (ou dito doutra forma, se fosse somente conferido
verso do cheque, com a indicação de “cheque revo- no interesse do mandante), o Banco teria de acatar a
gado”; por outro lado, está obrigado, por lei, a notificar instrução de revogação, por força do que estabelece o
o sacador para vir regularizar o cheque, cuja ordem para artigo 1170.º, n.º 1, do CC.
não pagar aceitou como válida. 27 — O que implicaria um conflito entre a natureza
15 — Dito isto, o Banco, não pode acatar uma ordem jurídica do contrato de cheque (mandato sem representa-
de revogação, pois se o fizer está potencialmente a in- ção e respectiva possibilidade de revogação do mandato,
correr em responsabilidade civil extracontratual (n.º 1, nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, do CC) e o regime
segunda parte, do artigo 483.º do CC). legal imposto pelo Decreto-Lei n.º 316/97, que obriga os
16 — Mas como encontrar o ponto de equilíbrio entre Bancos a notificar os sacadores, em todas as situações
este entendimento e as hipóteses em que o sacador tem de não pagamento (e não somente em situações de falta
razões (justa causa) para ordenar a revogação de um de provisão) de um cheque apresentado a pagamento
cheque que pôs a circular ou foi posto a circular (por dentro do prazo legal.
exemplo, furto) contra sua vontade? 28 — Todavia, como o mandato é também conferido
17 — Pelo apelo à natureza jurídica das relações no interesse do Banco sacado, a instrução de revogação
sacado/sacador (contrato do cheque) — mandato sem só produz efeitos se o mandatário der o seu acordo, salvo
representação conferido no interesse do mandante e do ocorrendo justa causa (artigo 1170.º, n.º 2, do CC).
mandatário — pode limitar-se a aceitação da revogação 29 — Ou seja, a possibilidade de o sacado acatar
aos casos de “justa causa”, nos termos do artigo 1170.º, ou não a ordem de revogação (referimo-nos sempre à
n.º 2, do Código Civil. situação de a ordem ser dada antes de expirado o prazo
18 — A responsabilização do sacado não de- do artigo 29.º da LUC), terá obrigatoriamente que ser
corre, como já se viu, da lei cambiária — que a não sempre enquadrada segundo a seguinte perspectiva.
admite! — nem de qualquer relação jurídica entre o 30 — O que determina a Lei n.º 454/91, por força da
sacado e o portador — que inexiste! — nem de se mos- alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97 e a
trar em vigor a segunda parte do artigo 14.º do Decreto sua articulação com o regime da revogação do mandato,
n.º 13 004, mas de norma expressa que impede a ob- previsto no n.º 2 do artigo 1170.º do CC.
servância de uma instrução de revogação (artigos 1.º, 31 — Da articulação destas duas vertentes resulta que
n.º 2, e 1.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91), que é, é possível a revogação de um cheque desde que exista
todavia, afastada, em situações de justa causa, por força justa causa para a ordem de revogação.
do que dispõe o n.º 2 do artigo 1170.º do CC. 32 — Existindo motivo justificado, o sacado não
19 — Não é juridicamente aceitável defender-se a pode recusar a contra-ordem para não pagar, sob pena
responsabilização civil, por aceitação de uma ordem de violar o artigo 1170.º, n.º 2, do CC.
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33 — Ora, este entendimento está também conforme o período de apresentação a pagamento comete um
ao Regulamento do Sistema Compensação Interbancá- facto ilícito por violação do disposto no artigo 14.º do
rio — vulgarmente conhecido por SICOI. Decreto n.º 13 004 e é responsável perante o portador
34 — O regulamento SICOI prevê a revogação do por perdas e danos.”»
cheque quando a ordem se funda em justa causa.
35 — A revogação sem sustentação numa “justa O Sr. Presidente deste Tribunal determinou o julgamento
causa” não é tratada, pelo que é de concluir a contrario, alargado do recurso e o Ministério Público foi de parecer
que não é admitida, pelo SICOI. que o conflito fosse resolvido no sentido de que:
36 — O que importa determinar é [...] se o Banco
deve ou não fazer de “julgador”, quando o sacador «Uma instituição de crédito sacada que recuse o pa-
manda cancelar um cheque, por alegada justa causa. gamento de cheque emitido através de módulo por ela
37 — O texto do Regulamento SICOI parece apon- fornecido, apresentado dentro do prazo estabelecido no
tar no sentido de que o sacado está obrigado a exigir artigo 29.º da LUC, alegando cumprimento de ordem
explicações concretas quanto à revogação. de revogação que lhe fora dirigida pelo sacador, comete
38 — Contudo, não deve ser tomado à letra o que violação do disposto na primeira parte do artigo 32.
dispõe o SICOI, pois aceitar tal hipótese configuraria º do mesmo diploma, respondendo por perdas e da-
a atribuição de poderes de avaliação/decisão a um fun- nos perante o legítimo portador do cheque, nos termos
cionário que ao balcão atende um sacador, que lhe pede previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto
a revogação, por “vício da vontade”. n.º 13 004 e 483.º do Código Civil.»
39 — Deve pois bastar-se com a declaração do sa-
cador (como o exige o SICOI) confiando na sua decla- Cabe apreciar e decidir.
ração, sem ter de indagar mais pormenores. II — Fundamentação.
40 — Assim, se o Banco for demandado por acatar De facto
uma ordem de revogação, excepciona, com o motivo II.A — São os seguintes os factos dados como prova-
de justa causa invocada pelo sacador e que o SICOI dos, face ao oportunamente especificado e ao resultado do
admite, afastando, assim, em princípio, a sua respon- julgamento (exclusivamente factos assentes):
sabilidade. 1 — A autora é dona e legítima possuidora de 20 che-
41 — Chegados aqui cremos ser possível defender- ques, todos sacados por FFC sobre a conta n.º 21458765001
-se que não ocorreu nenhum facto ilícito praticado pelo do Banco AA, por si titulada, a saber:
Banco sacado, aqui BST, quando aceitou uma ordem a) Cheque n.º 300000000, emitido em 10 de Setembro
de revogação fundada em justa causa, como resulta do de 2000, titulando o montante de 715 000$ e apresentado
verso dos cheques juntos aos autos, não podendo, pois, a pagamento em 13 de Setembro de 2000;
o Banco ser responsabilizado, nos termos da segunda b) Cheque n.º 7000000, emitido em 13 de Setembro de
parte do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004. 2000, titulando o montante de 900 000$ e apresentado a
42 — Nos termos do artigo 725.º do Código de Pro- pagamento em 15 de Setembro de 2000;
cesso Civil, requer-se que a presente apelação se faça c) Cheque n.º 80000000, emitido em 15 de Setembro
directamente para o STJ, através do denominado recurso de 2000, titulando o montante de 500 000$ e apresentado
per saltum. a pagamento em 19 de Setembro de 2000;
43 — Por último, deve fixar-se a uniformização de ju- d) Cheque n.º 600000000, emitido em 15 de Setembro
risprudência da matéria trazida a estes autos, nos termos de 2000, titulando o montante de 650 000$ e apresentado
do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, por no a pagamento em 19 de Setembro de 2000;
domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão e) Cheque n.º 200000, emitido em 20 de Setembro de
fundamental de direito, existiram diversos acórdãos dos 2000, titulando o montante de 750 000$ e apresentado a
tribunais superiores, designadamente o Acórdão do STJ pagamento em 22 de Setembro de 2000;
de 5 de Julho de 2001 (Colectânea de Jurisprudência, f) Cheque n.º 9000000, emitido em 20 de Setembro de
ano IX, t. II, 2001, pp. 146 e segs.), o Acórdão do STJ do 2000, titulando o montante de 600 000$ e apresentado a
mesmo dia (processo n.º 01A1461, número convencio- pagamento em 22 de Setembro de 2000;
nal STJ00042071, www.dgsi.pt), Acórdão da Relação g) Cheque n.º 09000000, emitido em 30 de Setembro
de Coimbra de 28 de Novembro de 2000 (Colectânea de 2000, titulando o montante de 700 000$ e apresentado
de Jurisprudência, ano XXV, 2000, t. V, p. 24 e segs.), apagamento em 4 de Outubro de 2000;
que propugnam o entendimento de que a aceitação da h) Cheque n.º 1000000, emitido em 30 de Setembro de
revogação de um cheque, durante o período legal de 2000, titulando o montante de 750 000$ e apresentado a
apresentação a pagamento (artigo 29.º da LUCH) gera pagamento em 4 de Outubro de 2000;
responsabilidade civil extracontratual do Banco sacado i) Cheque n.º 04000000, emitido em 30 de Setembro de
e o Acórdão do STJ de 19 de Junho de 2001 (processo 2000, titulando o montante de 1 010 000$ e apresentado a
n.º 01A1330, número convencional JST00041630, pagamento em 2 de Outubro de 2000;
www.dgsi.pt) e o Acórdão do STJ de 6 de Dezembro j) Cheque n.º 250000000, emitido em 10 de Outubro de
de 1990 (processo n.º 079579, número convencional 2000, titulando o montante de 1 270 000$ e apresentado a
JST 00006004, www.dgsi.pt), que defendem um en- pagamento em 11 de Outubro de 2000;
tendimento contrário.
k) Cheque n.º 9000000, emitido em 20 de Outubro de
A autora, ora recorrida, diz que deve ser negado pro-
2000, titulando o montante de 980 000$ e apresentado a
vimento ao recurso, propondo que seja fixada jurispru-
pagamento em 23 de Outubro de 2000;
dência, nos seguintes termos:
l) Cheque n.º 3000000, emitido em 20 de Outubro de
“O Banco sacado que aceita a ordem de revogação de 2000, titulando o montante de 1 000 000$ e apresentado
um cheque dada pelo sacador e que a executa durante a pagamento em 24 de Outubro de 2000;
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m) Cheque n.º 10000000, emitido em 20 de Outubro de desfavorável; a não incluída na impugnação adquire a
2000, titulando o montante de 1 270 000$ e apresentado a força de caso julgado.
pagamento em 31 de Outubro de 2000; Em dois actos processuais, pode o recorrente, vi-
n) Cheque n.º 2000000, emitido em 30 de Outubro de sado com uma pluralidade de decisões desfavoráveis,
2000, titulando o montante de 950 208$ e apresentado a restringir o objecto do recurso: no requerimento de
pagamento em 2 de Novembro de 2000; interposição e nas conclusões da alegação [...] nas con-
o) Cheque n.º 8000000, emitido em 5 de Novembro de clusões da alegação, se o recorrente referir que não
2000, titulando o montante de 600 000$ e apresentado a se pronuncia sobre o assunto respeitante a algumas
pagamento em 8 de Novembro de 2000; decisões desfavoráveis, por já não estar interessado em
p) Cheque n.º 7000000, emitido em 30 de Novembro submetê-las à apreciação do tribunal superior, ou se,
de 2000, titulando o montante de 857 233$ e apresentado pura e simplesmente, ao assunto dessas decisões não
a pagamento em 5 de Dezembro de 2000; alude, o recurso fica restringido às restantes decisões
q) Cheque n.º 70000000, emitido em 30 de Novembro desfavoráveis (artigo 684.º, n.º 3).»
de 2000, titulando o montante de 1 040 000$ e apresentado
a pagamento em 4 de Dezembro de 2000; E mais adiante (p. 154), diz, ainda, o ilustre jurista:
r) Cheque n.º 70000000, emitido em 30 de Novembro
de 2000, titulando o montante de 1 050 000$ e apresentado «Se o recorrente ao explanar os fundamentos da
a pagamento em 4 de Dezembro de 2000; sua alegação defender que determinada decisão deve
s) Cheque n.º 6000000, emitido em 15 de Dezembro de ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir
2000, titulando o montante de 715 000$ e apresentado a a referência a essa decisão, o objecto do recurso deve
pagamento em 19 de Dezembro de 2000; considerar-se restringido ao que estiver incluído nas
t) Cheque n.º 070000000, emitido em 25 de Dezembro conclusões.»
de 2000, titulando o montante de 1 450 000$ e apresentado
a pagamento em 27 de Dezembro de 2000. Não se perca de vista que o recurso per saltum implica
que nele apenas se suscitem questões de direito, nos termos
2 — Tais cheques foram entregues à autora para pa- dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º
gamento de uma dívida da sociedade VS — Vestuário e do Código de Processo Civil.
Bijuterias, L.da Daqui decorre, desde logo, ter o recorrente optado por
3 — Todos os cheques foram devolvidos pelos serviços não recorrer da matéria de facto.
de compensação do Banco de Portugal com os seguin- Depois, das conclusões terá de se inferir que existe uma
tes dizeres apostos no verso: cheque revogado por justa restrição da matéria de direito, tendo o recurso como único
causa — falta vício na formação da vontade ou cheque objecto a apreciação da questão da licitude da conduta do
revogado — falta vício na formação da vontade. Banco recorrente.
4 — O sacador FFC emitiu ordem dirigida ao Banco De fora do âmbito do recurso estão, assim, as questões
réu para revogação dos mencionados cheques. relativas aos demais pressupostos da obrigação de indem-
5 — O Banco réu aceitou tais ordens de revogação e nizar. Isto é tanto mais evidente quanto o dano se apresenta
cumpriu-as. como condição essencial da responsabilidade (Menezes
6 — A conta bancária identificada em A) não apresen- Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, Coim-
tava fundos monetários que possibilitassem o pagamento bra, p. 329). Se não houver dano não há responsabilidade
dos cheques referidos na data em que os mesmos foram delitual ou contratual, nada importando que tenha sido
apresentados a pagamento. praticado um facto ilícito.
II.B — De direito. A opção adoptada no recurso, de crítica exclusiva do
II.B.1 — Previamente importa precisar o âmbito do entendimento subscrito pela decisão recorrida quanto à ili-
recurso. citude, implica a aceitação do decidido quanto aos demais
Nos termos do artigo 681.º do Código de Processo Civil pressupostos e, particularmente, quanto ao dano.
não haverá recurso se as partes a ele renunciarem ou se Atento o teor da decisão recorrida e as conclusões do
tiverem aceitado a decisão depois de proferida. recorrente apenas está em questão:
Esta renúncia ou aceitação podem ser parciais se a deci-
são for divisível. Assim, se a parte dispositiva da sentença a) Saber se não ocorreu nenhum facto ilícito praticado
contiver decisões distintas desfavoráveis e o vencido no pelo Banco sacado, aqui BST, quando aceitou uma ordem
requerimento de interposição ou nas alegações deste só se de revogação fundada em justa causa, não podendo, pois,
referir a uma delas, tal implica renúncia ao recurso na parte o Banco ser responsabilizado;
sobrante ou aceitação tácita das decisões desfavoráveis b) Formular jurisprudência de carácter uniformizador
não citadas (cf. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos «no sentido do entendimento de que a revogação de um
Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, cheque só é admissível, durante o período de apresentação
p. 130). a pagamento (artigo 29.º LUCH), se sustentada em justa
Diz Amâncio Ferreira, na ob. cit. (p. 153): causa».
«[N]o que concerne a alguns julgados desfavorá- II.B.2 — A resposta às questões colocadas pressupõem
veis, a parte vencida pode não estar interessada em os seguintes patamares de análise:
questioná-los, ou por com eles concordar, ou por os
prejuízos que daí advêm não serem de grande monta, ou 1) Contradição de acórdãos sobre as mesmas questões
por não querer protelar no tempo a definição da situação fundamentais de direito — revogação da segunda parte
jurídica submetida a juízo. Se tal acontecer, a matéria do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004 ou, a entender-se
devolvida para conhecimento do tribunal superior não vigente, sua interpretação conjugadamente com o n.º 2 do
coincide com a totalidade da que foi considerada como artigo 1170.º do Código Civil;
2062 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
2) Perspectiva da doutrina e da jurisprudência sobre Como afirmam Ferrer Correia/António Caeiro (Revista
as questões; de Direito e Economia, ano IV, n.º 2, Julho-Dezembro de
3) Apreciação crítica das teses em confronto na sua 1978, p. 457), «[n]a lição dos tratadistas, o cheque é um
aplicação ao caso concreto. título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal,
autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicio-
II.B.3 — A primeira questão a resolver nos recursos nada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual
ampliados para efeitos de uniformização de jurisprudên- o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista
cia é a de saber se existe ou não oposição entre a decisão a soma nele inscrita.»
recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão Na base de emissão do cheque, conforme se dispõe na
fundamental de direito. primeira parte do artigo 3.º da LUCH, acima transcrito,
Ocorre a identidade da questão, se à aplicação normativa surpreendem-se duas relações jurídicas distintas, ambas
está subjacente uma situação de facto substancialmente estabelecidas entre o emitente (sacador) e determinado
idêntica. Banco (sacado): a relação de provisão e a convenção ou
No caso vertente está em discussão a eficácia da re- contrato de cheque.
vogação operada no período legal de apresentação e o O cheque emitido com violação do imperativamente
carácter ilícito da actuação do sacado que aceitou uma disposto na primeira parte do artigo 3.º da LUCH não é
tal revogação. ferido de nulidade, nos termos genericamente previstos
O conflito terá de se colocar entre a decisão proferida no artigo 294.º do Código Civil, atento o regime especial
nestes autos e os acórdãos invocados como fundamento. contido na última parte daquele mesmo preceito (José
Destes, apenas um diverge da corrente que foi acolhida Maria Pires, O Cheque, Editora Rei dos Livros, Lisboa,
na decisão recorrida e que é o acórdão do STJ de 19 de 1999, p. 28).
Junho de 2001, sustentando «que o sacado é livre de se
Garante-se, deste modo, a autonomia da relação cambi-
conformar com a ordem de revogação dada pelo sacador
ária, relativamente, quer à relação causal subjacente, quer
ainda que dada na pendência do prazo de apresentação».
Tanto basta que para que estejam reunidos os pressu- às diversas convenções extracartulares.
postos para a uniformização de jurisprudência preten- «Assim se facilita a circulação do cheque e a boa fé
dida, sendo certo que a delimitação de uniformização deve dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia
pautar-se pelos próprios limites da divergência que são do sacador, quanto ao pagamento. De facto, o artigo 12.º
estes: vinculação ou não do Banco sacado à aceitação da da Lei Uniforme estabelece que “o sacador garante o
ordem de revogação do cheque no período da respectiva pagamento”. (J. M. Pires, ibidem).»
apresentação.
II.B.4 — Perspectiva da doutrina e da jurisprudência O Banco sacado não é (co-)obrigado cambiário, no sen-
sobre as questões. tido de que não interveio na relação cartular, nem assinou
II.B.4.1 — A primeira questão a tratar nestes autos o cheque — o sacado não pode, nos termos previstos nos
prende-se com o facto de saber se o Banco sacado pode artigos 4.º e 25.º da LUCH, aceitar o cheque (título pagá-
ser responsabilizado, perante o seu portador legítimo, pelo vel à vista) ou avalizá-lo — , não estando compreendido
pagamento de um cheque emitido por um titular de conta no elenco dos co-obrigados referidos no artigo 40.º da
de depósito à ordem, que posteriormente, mas durante o referida lei.
prazo de apresentação a pagamento, emitiu uma ordem Não existe também qualquer relação jurídica entre o
de revogação desse mesmo cheque emitido e entregue ao sacado e o tomador do cheque, já que o tomador não par-
portador, que, entretanto, o apresentou a pagamento. ticipa na convenção de cheque celebrada entre o titular da
As questões a decidir, no âmbito do presente recurso, provisão e o Banco, nem o sacado participa no negócio
situam-se em dois quadros distintos: de emissão.
O Banco está vinculado, perante o sacador, e em regra,
i) No quadro disciplinado pelas normas de direito in-
ternacional que integram a LUCH; ao pagamento do cheque — não como obrigado cambiário,
ii) No quadro do direito extracambiário interno, com mas em contrapartida da relação de provisão e da conven-
referência, designadamente, ao artigo 14.º, segunda parte, ção de cheque com aquele estabelecidas.
do Decreto n.º 13 004, aos artigos 1.º, n.º 2, e 1.º-A, n.º 1, Feitas estas precisões de carácter genérico sobre a dis-
do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção do Decreto-Lei ciplina do cheque abordemos agora, especificamente, o
n.º 316/97, e ao artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil. tema da revogação do cheque.
Dispõe o artigo 32.º da LUCH que «a revogação do
II.B.4.2 — O quadro normativo estabelecido na LUCH. cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apre-
A LUCH não fornece propriamente uma definição de sentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado
cheque, embora, após fixar nos artigos 1.º e 2.º alguns dos pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo».
respectivos requisitos essenciais e não essenciais — e, O prazo de apresentação do cheque (pagável no país em
entre os primeiros, se devendo conter «o mandato puro que foi passado) é de oito dias, nos termos do artigo 29.º
e simples de pagar uma quantia determinada» (artigo 1.º, da LUCH. Assim, na interpretação meramente literal do
n.º 2) — , complementa a sua configuração como título preceito, a revogação do cheque só produz efeito findo o
com o disposto no seu artigo 3.º: «O cheque é sacado prazo de oito dias, mas, se não for revogado, pode ser pago
sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do pela entidade sacada mesmo depois do prazo referido.
sacador e em harmonia com uma convenção, expressa ou Ora, no quadro de previsão do artigo 32.º da LUCH,
tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor «revogar um cheque é proibir o seu pagamento; é dá-lo
desses fundos por meio de cheque. A validade do título como não emitido [...] O sacador do cheque, depois de
como cheque não fica, todavia, prejudicada no caso de fazê-lo entrar na circulação, dá ordem ao banqueiro para
inobservância destas prescrições.» que não o pague».
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008 2063
Interessa, tendo em vista a aplicação actual do regime Seguir-se-ia que, não estando o sacado obrigado perante
contido no artigo 32.º da LUCH, bem como as questões o portador, «ele é livre de se conformar ou não com a ordem
que a esse respeito se colocam, reconstituir, com recurso de revogação, mesmo durante o prazo da apresentação do
aos trabalhos preparatórios da Convenção, o espírito que cheque. Se deseja manter boas relações com o sacador,
presidiu à adopção da redacção final. Segue-se, para tanto, provavelmente acatará a ordem, apesar de ela o não obrigar.
a condensação efectuada no Assento n.º 4/2000 (publicado [...] Em resumo: se pagar, pagará bem, mas nada o obriga
no Diário da República, 1.ª série-A, de 17 de Fevereiro a fazê-lo. Nisto se esgota o alcance da referida norma».
de 2000, pp. 570 a 586), que recorre substancialmente à O Banco sacado, na hipótese considerada, ficaria consti-
obra de referência de Bouteron, sobre o cheque (Le Statut). tuído árbitro da situação, cabendo-lhe dirimir os interesses
Os trabalhos da Convenção assentaram no projecto conflituantes, por um lado, do cliente/sacador e, por outro,
de articulado anteriormente redigido por um comité de do portador, bem como da defesa da fé no título, como
peritos, consideradas as Resoluções da Conferência da meio de pagamento.
Haia de 1912. Sobre esta tese se pronunciou o Assento n.º 4/2000
Em matéria de revogação de cheques, o comité de pe- (cit., p. 582), nos seguintes termos:
ritos não transpôs o regime anteriormente constante do
«[A] afirmação de que o sacado é livre de se confor-
artigo 17.º das Resoluções da Conferência da Haia de 1912,
mar ou não com a revogação ou que, “se pagar, pagará
limitando-se a recomendar «que os Estados tomem me-
bem, mas nada obriga a fazê-lo”, tudo para se significar
didas de ordem civil para impedir a revogação do cheque
que ele actua de acordo com a lei se não acata a ordem de
durante o prazo de apresentação».
revogação, mas também não a infringe se se conformar
Apresentadas várias emendas, centrar-se-ia a discussão
com esta, constitui, ao que nos parece, uma negação da
sobre a proposta italiana, inspirada no sistema germâ-
evidência.»
nico de irrevogabilidade relativa, como via intermédia ou
compromissória entre os sistemas de livre revogabilidade
(Reino Unido, Finlândia, Suécia e Dinamarca) e de irre- A LUCH, no seu artigo 32.º, primeira parte, estabelece
vogabilidade rígida (França). imperativamente — pelas referidas razões de protecção do
A primeira parte da redacção do artigo 32.º da LUCH, portador, bem como de credibilização do próprio cheque
que veio a ser adoptada, correspondia à do aludido ar- como meio de pagamento — que o pagamento do che-
tigo 17.º das Resoluções da Haia, consagrando a citada que (pagamento devido, nos termos do artigo 28.º), não
posição intermédia e contando com o apoio do represen- pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo
tante de Portugal, que propôs, além disso, sem êxito, que de apresentação.
se adoptasse uma fórmula idêntica à do artigo 14.º, n.º 2, A injunção aí contida não tem unicamente como des-
do Decreto n.º 13 004. tinatário o sacador. Com fundamento, precisamente, na
convenção de cheque, não se dirige apenas àquele, mas
Para garantir aos Estados em que vigorava um sistema
também ao sacado: constitui-se como lex contractus rela-
de livre revogabilidade a preservação e consistência da
tivamente às relações entre ambos.
respectiva lei interna, ficou consagrada a possibilidade de
O sacado incumpre-a — e viola o comando legal — se,
derrogação do regime de irrevogabilidade relativa adop-
dentro do prazo de apresentação, acatar a ordem de proi-
tado, através da alínea a) do artigo 16.º do anexo II, que
bição, recusando o pagamento do cheque.
dispõe:
Transcreve-se do Acórdão do STJ de 5 de Julho de 2001
«Qualquer das Altas Partes Contratantes, por der- (processo n.º 01A1461, Colectânea de Jurisprudência,
rogação do artigo 32.º da Lei Uniforme, reserva-se a ano IX, t. II, pp. 146 a 149):
faculdade de, no que respeita aos cheques pagáveis no
«Ora o artigo 32.º da LUC é muito claro: “a revoga-
seu território:
ção do cheque só produz efeito depois de findo o prazo
a) Admitir a revogação do cheque mesmo antes de de apresentação”.
expirado o prazo de apresentação;» Portanto, enquanto não findar o prazo de apresen-
tação a pagamento (que é de oito dias, contados da
Porém, Portugal não formulou, quanto a este ponto, data aposta como de emissão: artigos 1.º, n.º 5, e 29.º
qualquer reserva, pelo que vigora, sem derrogações, o da LUC), a revogação do cheque não tem efeitos, não
artigo 32.º da LUCH. é eficaz.
A primeira parte do artigo 32.º da LUCH radica as- Consequentemente, se a revogação efectuada den-
sumidamente na protecção do portador do cheque, bem tro do prazo de apresentação não tem efeitos, o Banco
como na credibilização do próprio cheque como meio de sacado não pode recusar o pagamento (pelo motivo da
pagamento (pontos acentuados no decurso das sessões de revogação), porque fazê-lo seria dar efeitos a um acto
trabalho). que a lei diz que os não tem: a recusa de pagar, dentro do
Ferrer Correia e António Caeiro (ob. cit., pp. 466 e 467) prazo de apresentação e pelo fundamento da revogação,
defendem o carácter limitado da norma. seria um acto ilícito.»
Segundo estes autores, não sendo o Banco sacado obri-
gado cambiário, não dispondo contra ele o portador do che- De acentuar que a vinculação do sacado à directiva con-
que, no estrito âmbito dessa relação, de direito de acção, a tida no artigo 32.º da LUCH não o converte, certamente,
visada protecção do interesse do portador quedar-se-ia sem em obrigado cambiário, que o não é, não podendo, a esse
tutela efectiva (salvaguardado, relativamente ao sacador, título, ser accionado pelo portador, ou sancionado pelo
o seu direito de regresso) — contradição ou imperfeição incumprimento.
justamente apontadas nas sessões de debate da Convenção, O sancionamento ou não do incumprimento em causa,
como anteriormente, aquando das Resoluções da Haia, já entendido por exorbitante dos objectivos da Convenção,
o tinham sido. deverá obter-se na diversidade do quadro de direito interno
2064 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
dos diferentes Estados membros (neste sentido, v. os ar- LUCH, do mecanismo procedimental de oposição ao pa-
tigos 19.º do anexo II da Convenção e 7.º da Convenção gamento por parte do sacador, em caso de extravio, furto,
Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria emissão ou apropriação fraudulentas do cheque.
de Cheques, designadamente os seus n.os 6.º e 7.º). Escreve-se, a esse respeito, no Assento n.º 4/2000
Foi tal entendimento que resultou da discussão dos (cit., pp. 577-578):
trabalhos da Convenção, designadamente em resposta «No que concerne aos casos de perda ou “vol” (pala-
à proposta do delegado português de fazer incluir uma vra que, na interpretação do delegado italiano, abrange
cláusula semelhante à previsão contida na segunda parte todo o delito que provocou ou acompanhou a emissão
do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, como se salienta no do cheque) — matéria em que, como dissemos, os pe-
Assento n.º 4/2000 (p. 582), relacionando a inutilidade ritos não tinham retomado os textos dos artigos 17.º, 2.º
da proposta com o facto de que «uma tal previsão inva- parágrafo, e 31.º das Resoluções da Haia — , a Con-
diria o domínio do direito comum, em matéria de perdas ferência decidiu adoptar a reserva proposta pela dele-
e danos». gação polaca e rejeitar qualquer solução distinta das
Sobre o carácter vinculativo do artigo 32.º para o sacado, que haviam sido precedentemente admitidas para a
não é despiciendo invocar o argumento aduzido no Acórdão letra e constituíam os artigos 16.º, 2.º parágrafo, e 40.º,
deste Tribunal de 10 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt: 3.º parágrafo, da LULL. (Na verdade, destas duas regras,
«Do teor do dito artigo 32.º da LUCH, na parte trans- apenas a primeira — protegendo o adquirente de boa fé
crita, retira-se inequivocamente uma ideia: findo o prazo de um título de que outrem fora, por qualquer maneira,
de apresentação a pagamento, o sacado não deve pagar desapossado — viria a ser consagrada na LUC, mais
o cheque. precisamente, no seu artigo 21.º)».
Esta ideia constitui, ela mesma, argumento a favor
da posição de obrigatoriedade de pagamento. Se se E conclui-se (ibidem):
entendesse que devia pagar, então teríamos a irrele- «Daí que se tenha exarado no relatório: “Propusemos
vância da referência legal ao prazo. O antes e depois que se regulasse a situação, em caso de “perda ou vol”.
equivalia-se.» Pusemos em destaque que em tal caso o sacador ou um
portador devia ser autorizado a opor-se ao pagamento
Percorrendo a doutrina e a jurisprudência comunitária mediante bloqueio da conta enquanto a questão não
não se encontram contributos relevantes para a discus- fosse esclarecida em processo judicial sumário. As di-
são sobre a responsabilidade do sacado relativamente ao vergências constatadas em matéria de procédure impe-
portador. O leque das opções continua a ser o mesmo que diram a unificação visada segundo aqueles princípios.
existia no momento da discussão da Convenção, com o (cf. J. Bouteron, Le Statut, cit., pp. 435-442.)»
sistema francês a manter a posição da irrevogabilidade, o
sistema da livre revogabilidade e o sistema germânico que Também, separando águas entre casos de revogação
continua a vigorar em diversos países (Itália, Espanha, Ale- e os demais, acima considerados, sustentou o Conselho
manha), sendo que em Itália (com uma norma semelhante Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em pa-
ao artigo 32.º da nossa Lei Uniforme) se aceita a recusa de recer não publicado:
pagamento de um cheque, até por mero arbítrio.
Na procura da exacta definição do instituto de revogação «Noutras [situações] figurar-se-ão vícios tais que
do cheque, importa analisar agora se devem ser tratadas nem de revogação — logo, de aplicabilidade do ar-
como tal as situações de furto ou extravio, de emissão ou tigo 32.º — deva rigorosamente falar-se.
apropriação fraudulentas do cheque. Não pode, em casos tais, pretender-se aplicável o
Compaginada a redacção do artigo 32.º da LUCH, com artigo 32.º apenas porque o titular da conta criou, com
a do artigo 17.º das Resoluções da Haia de 1912, verifica- a comunicação ao Banco, uma aparência de revogação.
-se que do âmbito da previsão daquele normativo estão Ninguém, decerto, sustentará que um cheque furtado
excluídos os casos de extravio, furto e outros, de emissão e depois subscrito a título de saque com assinatura falsa
ou apropriação fraudulentas do cheque. possa ser pago dentro do prazo de apresentação, só
Apenas o artigo 21.º da LUCH incidentalmente se porque o aparente sacador advertiu imediatamente o
ocupa da matéria, por razões de necessidade do comér- Banco interditando-lhe o pagamento.
cio, a propósito da aquisição, a non domino e de boa fé, Nem se estará aí perante uma revogação, nem se
do cheque. integraria, consequentemente, a previsão do artigo 32.º»
Previu-se, por outro lado, na parte final do artigo 16.º
do anexo II da CGLUCH: Em síntese: os casos de extravio, furto e outros, de
emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora
«Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, além muitas vezes referenciados como justificando a respectiva
disso [da faculdade de derrogação do regime contido revogação, exorbitam do âmbito da previsão do artigo 32.º
no artigo 32.º da LUC, relativo à revogação de cheques, da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo
faculdade prevista nas alíneas a) e b) da primeira parte à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado.
do preceito], a faculdade de determinar as medidas a II.B.4.3 — O quadro de direito extracambiário interno:
tomar em caso de perda ou roubo de um cheque e de a vigência na ordem interna da segunda parte do artigo 14.º
regular os seus efeitos jurídicos.» do Decreto n.º 13 004.
Dispõe o artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de
Os trabalhos preparatórios da CGLUC dão conta dos Janeiro de 1927, que «a revogação do mandato de paga-
debates na matéria e da impossibilidade de, à semelhança mento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga
do regime contido na segunda parte do artigo 17.º das este depois de findo o competente prazo de apresentação
Resoluções da Haia, ser obtida consagração, no texto da estabelecido no artigo 12.º do presente decreto com força
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008 2065
de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, pelo Decreto-Lei n.º 316/97, cit. e pela Lei n.º 48/2005,
sob pena de responder por perdas e danos, recusar o paga- de 29 de Agosto.
mento do cheque com fundamento da referida revogação.» Escreve-se, a este respeito, no Acórdão do STJ de 10 de
Acrescenta o § único do mesmo artigo que «se porém o Maio de 2007, proferido no processo n.º 07B939 e inserto
sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o em www. dgsi.pt.:
cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em «[N]ão se vislumbra, nesta primeira parte do ar-
consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode tigo 32.º, ou em qualquer outro sítio, a possibilidade
pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu conferida ao sacado de pagar ou não pagar o cheque.
por meios legítimos». Se atentarmos, por exemplo, nos artigos 6.º, n.º 2, 8.º
Relativamente à questão da vigência, na ordem interna, e 9.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e,
da segunda parte do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, bem assim, no artigo 28.º da LUCH, vemos que a regra
entende-se dever a mesma obter resposta afirmativa, pelas é a imposição de pagamento ao sacado. Os casos de não
razões constantes do citado Assento n.º 4/2000. pagamento são ressalvas.
Entre as soluções estabelecidas na LUCH (considerando, Aliás, a colocação nas mãos do sacado da possi-
designadamente, o sacado como não obrigado cambiário) e bilidade de pagar ou não pagar, de acordo com o seu
a contida no segmento normativo em causa não se verifica critério, é de uma violência enorme na relação de con-
uma relação de oposição. fiança que deve haver entre os intervenientes na relação
Assim como a LUCH, por força de uma Convenção self- cambiária em causa e entre o público em geral.»
-restraint, se desinteressa de eventual sancionamento pelo
incumprimento de uma obrigação do Banco sacado, uma Paralelamente, foram disciplinados procedimentos
vez que não releva de uma — inexistente — vinculação visando a obrigatoriedade da rescisão da convenção de
cambiária, relegando a questão para o ordenamento in- cheque, bem como a regularização das situações de falta
terno dos diferentes Estados membros, também a disposi- de pagamento: artigos 1.º, 1.º-A e seguintes (redacção do
ção constante da segunda parte do artigo 14.º do Decreto Decreto-Lei n.º 316/97).
n.º 13 004 não pretende regular a relação cartular, antes Nas soluções de direito interno referidas, vem desenhada
historicamente exprimindo determinada medida de política uma translação da tutela do cheque: a protecção do portador
legislativa, em vista do reforço da tutela do próprio cheque e da confiança do título é obtida, não com recurso à tutela
como meio de pagamento. cambiária (assente na garantia prestada pelo emitente e por
Não uma relação de oposição, mas de complementari- eventuais endossantes e avalistas), mas através da tutela do
dade, em suma. próprio cheque, como meio de pagamento economicamente
Nas palavras do assento: «uma solução de direito co- relevante (assente, com reforçada segurança, na instituição
mum para uma questão de direito comum». bancária sacada e fornecedora do módulo respectivo).
A obrigatoriedade de pagamento do Banco sacado pe- Numa pesquisa sobre a doutrina estrangeira e portuguesa
rante o portador do cheque (em tese geral, não se cuidando, sobre esta matéria e que não havia sido especificamente
agora, de eventuais causas justificativas de recusa de pa- tratada na doutrina e na jurisprudência anteriormente re-
gamento) não poderá fundar-se, nem na relação cambi- ferida também não lográmos obter argumentos relevantes
ária, nem na convenção de cheque, res inter alios acta, para rebater a tese que se nos afigura mais acertada.
relativamente ao Banco a primeira, quanto ao portador Assim, Claus Wilhelm Canaris (ob. cit. por Sofia Cal-
a segunda. vão, 1988, pp. 498 a 501) fundamenta a faculdade do
A vinculação, como regra, decorre da própria lei, do Banco de não pagar o cheque revogado numa vinculação
valor do cheque, pela mesma assumido, como meio de contratual com o sacador, decorrente quer de um vínculo
pagamento. autónomo quer do próprio contrato do cheque, como cláu-
Certamente, meio de pagamento, sucedâneo da moeda sula acessória deste.
legal no cumprimento de obrigações pecuniárias (e não Tratando do contrato de cheque, Sofia de Sequeira
pagamento, com efeitos liberatórios, nos termos previstos Calvão (Contrato de Cheque, Lex, Lisboa, 1992, p. 52)
no artigo 550.º do Código Civil) — «meio de pagamento afirma que, nos termos do referido contrato, há o dever de
cuja emissão deve estar coberta por disponibilidades cons- observar a revogação de cheque. «Pacificamente, depois
tituídas por moeda escritural, representativa da moeda de decorrido o prazo de apresentação.»
legal emitida pelo Estado (moeda metálica) ou pelo Banco Em notas às afirmações supra a referida autora sustenta
emissor (notas)». que o preceito do artigo 32.º da LUCH se reporta ao direito
Meio de pagamento, que transcende o quadro contratual externo e abstracto do cheque, contestando a perspectiva de
privatístico em que foi gerado, cuja dimensão pública, aí quem pretende tirar ilações dessa norma para interpretar o
implicada a protecção ao portador e a geral confiança na contrato de cheque ou aqueles que defendem que tal norma
circulação do título, bem como a tutela penal do cheque, visou a correcção dos princípios gerais deste.
vem, além dos segmentos que se devem ter por vigentes do Finalmente há a referir a posição de Albertino Parente (já
Decreto n.º 13 004, nuclearmente regulada no Decreto-Lei citada) que, em alternativa à impossibilidade de o sacado
n.º 454/91, de 28 de Dezembro, republicado pelo Decreto- aceitar a revogação do cheque no período de apresentação,
-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, com as sucessivas formula uma solução alternativa:
alterações sofridas. «Parece-nos que existe outra via que deve ser conside-
A imposição legal de pagamento dirigida ao Banco sa- rada nesta; é a ordem de não pagamento dada ao Banco
cado, decorre, em termos gerais, do artigo 28.º da LUCH sacado. Logo que esta ordem seja dada, quer durante o
(regulando-se nos artigos 40.º e segs. os procedimentos prazo de apresentação, quer fora dela, o Banco sacado
relativos ao não pagamento) e dos artigos 6.º, n.º 2, 8.º não pode pagar o cheque constituindo-se em responsa-
e 9.º do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção introduzida bilidade, caso o faça, perante o sacador. Com esta ordem
2066 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
de não pagamento ultrapassam-se todas as dificuldades no n.º 2 do artigo 1170.º citado, o afastamento do poder
levantadas quanto ao pagamento ou não do cheque revo- de revogação ad nutum, sem especificação das causas
gado durante o prazo de apresentação e o Banco sacado que o justificaria, exigindo-se o acordo do Banco, «salvo
fica, sem qualquer dúvida, sempre isento de responsa- ocorrendo justa causa».
bilidade para com o sacador como é ponto assente.» No caso concreto, dado como adquirida a inexistência
de justa causa, o Banco não estaria obrigado a acatar a
Estas três perspectivas ou não abordam ou omitem a ordem de revogação.
singularidade do sistema português, quer ao nível do san- De qualquer modo, a aplicabilidade dessa norma sempre
cionamento penal das infracções relacionadas com os che- seria de afastar, dado o carácter especial e imperativo da
ques quer ao nível da subsistência da norma do artigo 14.º primeira parte do artigo 32.º da LUCH, prevalecente sobre
do Decreto n.º 13 004. a norma geral do artigo 1170.º do Código Civil.
II.B.4.4 — Os casos de extravio, furto, outros, de emis- II.B.4.5 — Invocado, finalmente, o Regulamento do Sis-
são ou apropriação fraudulentas do cheque, muitas vezes tema de Compensação Interbancária — SICOI (Instrução
referenciados como justificando a respectiva revogação, n.º 25/2003, BO, n.º 10, de 15 de Outubro de 2003).
não estão contidos no âmbito de previsão do artigo 32.º Regulamento, emitido sob forma de instrução pelo
da LUCH, como vimos. Banco de Portugal, tendo como destinatários instituições
No direito extracambiário interno, esta matéria estava bancárias e outras entidades especialmente autorizadas
regulada, expressis verbis, no § único do artigo 14.º do De- pelo emitente a participar no SICOI, no exercício das
creto n.º 13 004, cuja vigência, à luz do Assento n.º 4/2000, competências de regulação, fiscalização e promoção do
terá cessado com a adopção da LUCH. bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos ter-
Através do Decreto-Lei n.º 316/97, ao aditar o n.º 3 mos previstos nos artigos 14.º da Lei Orgânica do mesmo
ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, são objecto de Banco (aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro) e 92.º,
previsão pelo legislador situações de «falsificação, furto, alínea a) do Regime Geral das Instituições de Crédito e
abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque», Sociedades Financeiras — RGICSF (versão consolidada,
constituindo causas de recusa justificada de pagamento publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26
por parte do Banco sacado (n.º 2 do artigo, igualmente na de Setembro).
redacção daquele decreto-lei). Não constituirá a instrução em causa fonte imediata de
Tais situações não cabem no conceito de revogação direito, a dever ser autonomamente apreciada pelo Tri-
(ver J. M. Pires, ob. cit., pp. 107 e 108) nem estão com- bunal.
preendidas na proibição à instituição sacada do pagamento Retém-se que a norma inserta na parte II, n.º 1, alínea a),
do cheque, por parte do sacador, constante da alínea b) sob a epígrafe, «Cheque revogado» — por justa causa,
do artigo 11.º do mesmo diploma [alínea c), na redacção reportando-se ao artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil, con-
anterior ao Decreto-Lei n.º 316/97]. sidera «furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade
É a proibição de pagamento, constante da referida dispo- acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou
sição legal, que traduz o conceito de revogação do cheque, vício na formação da vontade», tudo casos que não podem
constante do artigo 32.º da LUCH, integrando-a, mediante ser qualificados de «revogação de cheque», para os efeitos
a verificação de determinados requisitos, na protecção previstos e regulados no artigo 32.º da LUC.
penal do portador. Estabelece a mesma norma, a final, que «o motivo
Por outro lado, rege relativamente a Portugal, sem mo- concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico
dificação alguma, o artigo 32.º da LUCH, que não prevê [contido nas instruções concretas anteriormente transmi-
excepção ao aí imperativamente disposto. tidas pelo sacador ao sacado], deve ser aposto no verso
Restringida a proibição de revogação do cheque durante do cheque».
o prazo legal da respectiva apresentação a pagamento, a Especificação que visará regular o disposto nos ar-
certeza de tal regime adequar-se-á à segurança de circu- tigos 40.º e 41.º da LUCH, em que não vem prevista a
lação do título, naquele limitado período de tempo, bem exigência ou não de menção dos motivos de recusa (dife-
como à protecção do portador. rentemente do artigo 19.º do Decreto n.º 13 004, onde se
Como entender a invocação de justa causa de revogação, referia que o sacado «é obrigado a declarar por escrito o
respaldada no artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil? motivo da recusa»).
Para o efeito, e conforme opinião dominante, admite- Especificação que, no caso, falta. Como enquadrar nor-
-se que a convenção de cheque se reconduz ou radica no mativamente tal omissão?
contrato de mandato, modalidade do contrato de prestação No caso dos autos, todos os cheques foram devolvidos
de serviço (artigos 1155.º e 1157.º e seguintes do Código através do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI),
Civil), mais precisamente, mandato conferido também no simplesmente com a aposição dos seguintes dizeres no
interesse do mandatário (o Banco sacado e fornecedor do verso: «cheque revogado por justa causa — falta vício na
módulo de cheques). formação da vontade», ou «cheque revogado — falta vício
Diz-se no Acórdão deste Tribunal de 3 de Fevereiro na formação da vontade».
de 2005, processo n.º 04B4382, igualmente inserto em Verificava-se, aliás, nas datas em que os cheques foram
www. dgsi.pt: apresentados a pagamento, falta de provisão.
Considerou-se na sentença que, «não obstante a justifi-
«A chamada “convenção de cheque” constitui uma
cação escrita no verso dos cheques se referir a revogação
modalidade de mandato específico, sem representação,
com justa causa, nenhum facto foi alegado e muito menos
para a realização de actos jurídicos precisos: os inerentes
provado que a consiga fundamentar. Ao contrário, o réu
ao pagamento de cheque.»
admitiu que houve uma mera ordem de revogação».
A qualificação do mandato como conferido também Tal entendimento afigura-se-nos isento de reparos, tanto
no interesse do mandatário implicaria, atento o disposto mais que outro entendimento conduziria à inutilização
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da legislação tão laboriosamente estruturada com vista à a ordem de revogação do seu cliente e em consequência
protecção do cheque. não pagar, tendo fundos para isso, o cheque que lhe for
Relativamente à exigência de motivação, transcreve- apresentado dentro do prazo de apresentação.»
-se do parecer do Conselho Consultivo, cit., o seguinte
excerto: II.B.5 — A recusa do pagamento constitui o Banco sa-
cado, desde que verificados os demais pressupostos da
«Dir-se-á mesmo, na específica óptica do artigo 40.º,
responsabilidade civil extracontratual, na obrigação de
que só uma recusa motivada e não a mera recusa que
indemnizar o tomador do cheque.
se apresente externamente desprovida da intenciona-
Como já resultou do que atrás se disse, a responsabi-
lidade vinculada pela lei se mostrará normativamente
lidade pelo não pagamento do cheque relativamente ao
justificada.
tomador não é contratual.
Por isso o sistema jurídico liga, em geral, à falta de
Também não colhe apoios na jurisprudência ou na dou-
fundamentação consequências graves, que podem atin-
trina a tese de responsabilidade contratual relativamente
gir radicalmente a validade dos actos jurídicos.
ao tomador, assente numa cessão de créditos (ao acórdão
Esse fundamento deverá, pois, quando for caso disso,
deste Tribunal, relatado no Boletim do Ministério da Jus-
ser declarado pelo sacado, supondo, obviamente, que o
tiça, n.º 387, p. 598, foi junto um parecer subscrito pelo
portador opte por esta via no preenchimento do requisito
Prof. Mota Pinto que defende esta posição), uma vez que
dos seus direitos de acção.
Através do exercício destes direitos é concedida ao a cessão como contrato não pode ser revogada unilateral-
portador tutela cível e penal.» mente pelo cedente, sendo inversa a regra decorrente do
artigo 32.º da LUCH.
Decorre da conjugação das normas atrás citadas uma
II.B.4.6 — O raciocínio em questão, formulado na pers-
obrigação do Banco sacado directamente para com o toma-
pectiva da LUCH sai reforçado, face ao disposto nos n.os 2
dor, só passível de ser configurada como extracontratual
e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 454/91, redacção do
(neste sentido e apenas a título exemplificativo, vejam-se
Decreto-Lei n.º 316/97, que disciplinam, precisamente, os
os Acórdãos deste Tribunal de 5 de Julho de 2001, processo
casos de recusa justificada de pagamento.
n.º 1461/01-1.ª Secção, de 2 de Novembro de 2004, pro-
Determina-se que o sacado deverá recusar justificada-
cesso n.º 2968/04-1.ª Secção, de 3 de Fevereiro de 2005,
mente o pagamento do cheque (n.º 2).
processo n.º 4382/04-2.ª Secção, de 15 de Março de 2005,
Exige-se para a justificação de recusa de pagamento a
processo n.º 380/05-6.ª Secção, os dois primeiros insertos
existência de sérios indícios (n.º 3).
em Sumários e os dois últimos em www.dgsi.pt).
O sacado, deste modo, na hipótese considerada, ao re-
Valem aqui as regras gerais da responsabilidade civil,
cusar o pagamento dos cheques, sem justificar os motivos,
mormente os artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do Código
limitando-se a apor a fórmula tabelar que do verso dos
Civil.
mesmos consta e sem avaliar dos indícios relativos aos
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que
vícios abstractamente invocados (indícios no caso ine-
«[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente
xistentes), violaria o disposto nos artigos 40.º da LUCH
o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada
e 8.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, redacção do
a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o
Decreto-Lei n.º 316/97.
lesado pelos danos resultantes da violação».
Como afirma Evaristo Mendes («O actual sistema de
São pressupostos da responsabilidade extracontratual a
tutela da fé pública do cheque», Direito e Justiça, separata,
prática de um facto voluntário do agente, ilícito (violador
vol XIII, 1999, t. I, p. 228):
de um direito de outrem ou de disposição legal), a culpa,
«Seja como for, para o sistema de protecção assim o dano e o nexo causal entre o facto ilícito culposo e o
concebido ter verdadeira efectividade prática — e foi dano.
essa a intenção do legislador — o requisito dos “indícios A ilicitude pode derivar da violação de direitos alheios
sérios” deve ser interpretado de modo exigente, consi- ou de violação de disposição legal destinada a proteger
derando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento interesses alheios (violação de normas de protecção).
sempre que o Banco não demonstre estar na posse de É nesta segunda variante da ilicitude que se pode inte-
elementos dos quais resulta uma forte probabilidade grar a conduta do sacado.
de se haver verificado uma das mencionadas anoma- Por outro lado, agir com culpa significa actuar em ter-
lias.» mos de a conduta do lesante merecer a reprovação ou
censura do direito, E a conduta do lesante é reprovável,
Um último contributo para a tese que resulta do atrás
quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias
exposto é trazido por Alberto Luís («O problema da res-
concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir
ponsabilidade civil dos Bancos por prejuízos que causem
de outro modo, modo esse pelo qual agiria um bom pai de
a direitos de crédito», Revista da Ordem dos Advogados,
família perante as mesmas circunstâncias — artigo 487.º,
Lisboa, ano 59.º, n.º 3, Dezembro de 1999, p. 902):
n.º 2, do Código Civil.
«A obrigação de pagamento do sacado frente ao por- Conforme decidido nos Acórdãos deste STJ de 2 de
tador é uma obrigação ex lege, já que não nasce de um Junho de 1997, processo n.º 96B503, e de 7 de Dezembro
negócio jurídico, porque nenhum pacto une o portador de 2005, processo n.º 3451/05-6.ª, o primeiro inserto em
ao Banco sacado. www.dgsi.pt e o segundo em Sumários «o Banco sacado
A responsabilidade do Banco, em caso de não paga- que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque
mento injustificado do cheque, é, pois, de natureza ex- antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e
tracambiária e abarca as perdas e danos produzidas pelo com violação, por isso, do artigo 32.º, n.º 1, da LUCH,
incumprimento do pacto de disponibilidade. E o não não procede com a diligência de pessoa normal, mediana-
pagamento será injustificado se o Banco sacado acatar mente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo
2068 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque Tal recusa só seria legítima se fundada em justa cau-
pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se sa — furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade
civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo, acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da
na conformidade do disposto no artigo 483.º do CCIV66». vontade.
O Banco sacado comete, assim, um acto ilícito e culposo No caso dos autos resulta da matéria provada que tal
e será responsável pelos danos que, em relação de causa- como julgado em 1.ª instância, sob uma invocação formal
lidade adequada, tal comportamento determine. de viciação dos cheques, o que na verdade se verificou
A relação de causalidade adequada existe se: foram meras ordens de revogação, a que o sacado deu
1) O facto foi conditio sine qua non do resultado; cumprimento, recusando o pagamento — com violação
2) À luz das regras da experiência e a partir das circuns- do disposto no artigo 32.º da LUCH.
tâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal Como se disse na sentença recorrida:
resultado de harmonia com a evolução normal (e, portanto, «Não obstante a justificação escrita no verso dos
previsível) dos acontecimentos; cheques se referir a revogação com justa causa, nenhum
3) O efeito tenha resultado pelo processo por que este facto foi alegado e muito menos provado, que o consiga
é abstractamente adequado a produzi-lo. fundamentar. Ao contrário, o réu admitiu que houve uma
mera ordem de revogação.»
Se do não pagamento do cheque decorre prejuízo, parece
ser claro que se verificam as apontadas exigências para a A recusa operada foi ilegítima face ao disposto no ar-
consideração de tal relação de causalidade. tigo 32.º da LUCH, pelo que, nos termos do artigo 14.º, se-
De facto, um Banco que recusa o pagamento de um gunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º do Código Civil,
cheque revogado determina que, segundo as regras da ex- o réu terá que responder por perdas e danos, se verificados
periência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se os demais pressupostos da responsabilidade civil.
veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta Conforme decidido nos Acórdãos deste STJ de 2 de
normalmente o afastamento do pagamento voluntário por Junho de 1997, processo n.º 96B503, e de 7 de Dezembro
parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de 2005, processo n.º 3451/05-6.ª, o primeiro inserto em
de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a www.dgsi.pt e o segundo em Sumários «o Banco sacado
ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque que aceita, sem mais, a ordem de revogação de cheque
validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente antes de findo o prazo de apresentação a pagamento, e
que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, com violação, por isso, do artigo 32.º, n.º 1, da LUCH,
designadamente a executiva). não procede com a diligência de pessoa normal, mediana-
Temos, então, que o Banco é, em princípio, responsável mente capaz, prudente, avisada e cuidadosa, e impedindo
pelo pagamento ao tomador de uma indemnização corres- indevidamente com a sua omissão a cobrança do cheque
pondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo, torna-se
prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo,
que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos. na conformidade do disposto no artigo 483.º do CCIV66».
Podia dizer-se, em contrário do supra-exposto que não Isto mesmo admite o recorrente nas suas alegações,
se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo reconhecendo que não pode acatar uma mera ordem de
se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando revogação sem incorrer em responsabilidade extracon-
os cheques foram apresentados a pagamento. tratual. Na sua tese o comportamento do Banco não seria
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu paga- sancionável, por ter sido invocada uma justa causa (o que
mento com tal fundamento, uma vez que do contrato de não se provou).
cheque resulta apenas para o Banco a obrigação de pagar Não vem questionado e, por isso, há que acatar o que
cheques regularmente emitidos e desde que a conta se foi decidido na 1.ª instância quanto à existência dos de-
encontre provisionada. mais pressupostos da responsabilidade civil, valendo aqui,
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o Banco ao designadamente, os artigos 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º do
aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que Código Civil.
apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que Pelo que o Banco sacado é responsável extracontra-
se verificasse o facto que implicava a obrigação de noti- tualmente, para com o portador do cheque, pelos danos
ficação do sacador para regularizar a situação dentro dos resultantes do não pagamento do cheque na data da apre-
30 dias referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/97 sentação e pela sua não devolução, com indicação do mo-
e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática, tivo nele aposto, durante o mesmo prazo de apresentação
impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o a pagamento.
devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que Não vindo, também, questionado que o montante dos
este disponha de património que garanta solvabilidade. danos equivale ao valor dos cheques (questão, aliás, que
Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a releva de matéria de facto), nem merecendo reparos o
pagamento de cada um dos cheques não é equivalente entendimento da instância recorrida sobre os juros mora-
a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a tórios, improcederá totalmente o recurso.
pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos III — Pelo exposto, acordam negar a revista, mantendo,
diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado consequentemente, a integralidade da decisão recorrida,
a pagamento e obtivesse provisão. com condenação da recorrente nas custas e uniformiza-se
II.B.6 — É chegado o momento de concluir, tomando a jurisprudência nos termos seguintes:
por base as premissas anteriores.
O Banco réu (sacado) não poderia ter recusado o paga- Uma instituição de crédito sacada que recusa o paga-
mento do cheque, com fundamento na sua revogação, visto mento de cheque, apresentado dentro do prazo estabele-
que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal. cido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem
Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008 2069
de revogação do sacador, comete violação do disposto na Declaração de voto
primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respon- Fui vencido, nuclearmente, pelo que passo a expor:
dendo por perdas e danos perante o legítimo portador do 1 — Antes de tudo, a questão da admissibilidade do
cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda
julgamento ampliado da revista nos casos de recurso per
parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código
saltum.
Civil.
O julgamento ampliado tem como escopo primeiro
«assegurar a uniformidade da jurisprudência» só assim
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008. — Paulo Sá
(relator) — Duarte Soares — Azevedo Ramos — Silva se justificando o alargamento do conclave que, na revista
Salazar (vencido — junto declaração) — Sebastião Pó- comum, se limita a três ou a cinco julgadores, de acordo
voas (vencido nos termos da declaração junta) — Moreira com o disposto no artigo 729.º do Código de Processo
Alves — Salvador da Costa (vencido conforme declaração Civil.
junta) — Ferreira de Sousa — Santos Bernardino (ven- Ora, tendo o julgamento em plenário função preven-
cido, nos termos da declaração de voto do Ex.mo Con- tiva (evitar que a deliberação colida com jurisprudência
selheiro Salvador da Costa) — Nuno Cameira — Alves anteriormente firmada — artigo 732.º-A) ou reparadora
Velho — Moreira Camilo — Armindo Luís — Pires da (eventual contradição com outro aresto das Relações ou
Rosa — Bettencourt de Faria — Sousa Leite — Salreta do Supremo Tribunal de Justiça — artigo 678.º, n.º 4),
Pereira — Custódio Montes (vencido conforme declaração impõe-se o esgotamento das possibilidades de apreciação
de voto) — Pereira da Silva (vencido conforme declara- antes de chegar ao Supremo Tribunal de Justiça.
ção que junto) — Rodrigues dos Santos — João Bernar- Esta figura sucedeu ao antigo recurso para o Tribunal
do — Urbano Dias (junto declaração de voto) — João Ca- Pleno (artigos 763.º a 770.º e 26.º da Lei n.º 38/87, de 23 de
milo (vencido conforme declaração que se junta) — Mota Dezembro — LOTJ) que se destinava a fixar doutrina com
Miranda (vencido conforme declaração anexa) — Alberto força obrigatória geral pela via dos assentos (desaparecidos
Sobrinho — Oliveira Rocha (vencido nos termos da com a revogação do artigo 2.º do Código Civil — artigo
declaração) — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza — Oli- 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro — já
veira Vasconcelos — Fonseca Ramos — Mário Cruz — Rui antes declarado inconstitucional — Acórdão do Tribunal
Maurício (vencido nos termos da declaração de voto apre- Constitucional n.º 743/96, de 28 de Maio).
sentada pelo Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa) — Car- Mas manteve, no essencial, semelhante escopo,
doso de Albuquerque — Garcia Calejo — Serra Bap- inspirando-se, também, na anterior redacção do n.º 3 do
tista (dispensei o visto) — Mário Mendes (dispensei o artigo 728.º do Código de Processo Civil (revogado pelo ar-
visto) — Lázaro de Faria — Noronha do Nascimento. tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
E como nota o Dr. Lopes do Rego, «o novo figurino
Declaração de voto da uniformização de jurisprudência traduz convolação
para um modelo de precedente judicial qualificado, cujo
Vencido.
respeito será normalmente assegurado pela iniciativa das
Entendo que o proémio do artigo 14.º do Decreto
partes — que não deixarão seguramente de impugnar, por
n.º 13 004, de 27 de Janeiro de 1927, se encontra tacita-
mente revogado na totalidade. via de recurso, quaisquer decisões que não se conformem
Por outro lado, o que do artigo 32.º da LUC resulta não com a jurisprudência precedentemente uniformizada [...]
é que o Banco sacado tenha assumido qualquer obrigação, no sistema do precedente judicial qualificado, que agora
cambiária ou não, para com o portador do cheque, nem se adopta, ao Supremo Tribunal de Justiça passa a ser
qualquer responsabilidade para com ele se não lhe efectuar lícito avaliar se deve ou não manter a orientação jurispru-
o pagamento do cheque que entretanto tenha sido revo- dencial previamente definida.» (apud A uniformização da
gado, mas a sua responsabilização para com o sacador, na Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil, 1997,
hipótese de revogação dentro do prazo de apresentação a pp. 23-24).
pagamento, apenas se, não aceitando injustificadamente Não existe, assim, um recurso autónomo para unifor-
a ordem de revogação, efectuar o pagamento do cheque mização de jurisprudência, antes uma diferente tramitação
depois de findo esse prazo, já não sendo responsável pe- (e composição do colégio) na revista ou no agravo (neste,
rante o sacador se pagar o cheque ao tomador dentro do ex vi do n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil).
mesmo prazo, uma vez que durante ele a revogação não Mas toda a dogmática da figura pressupõe que a decisão
produz efeito. recorrida seja um acórdão — das Relações — a confli-
Por outro lado ainda, a admitir-se a responsabilização do tuar com um outro acórdão-fundamento das Relações ou
Banco sacado para com o portador do cheque cujo paga- um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a contrariar
mento foi recusado com base na revogação pelo sacador, a acórdão uniformizador (cf. o n.º 4 do artigo 678.º — «do
existência de causa virtual consistente na falta de provisão acórdão da Relação que esteja em contradição com outro,
apenas não exclui a causalidade real, o nexo causal efec- dessa ou de diferente Relação»), sendo que tal parece tam-
tivo, sem dispensar a existência de dano como requisito bém resultar da revista preventiva (n.º 2 do artigo 732.º-A).
de responsabilidade civil, sendo que o dano indemnizável Se a parte — com mera preocupação de celeridade (afi-
não corresponde ao valor dos cheques, — visto o portador nal a razão primeira do recurso per saltum) optou pela via
destes continuar titular dos direitos cambiários respectivos do artigo 725.º, preterindo a intervenção da Relação, não
bem como da relação jurídica subjacente — , mas aos me parece poder utilizar a revista ampliada (este entendi-
incómodos, despesas, lucros cessantes e risco acrescido. mento está implícito no conselheiro Amâncio Ferreira, in
Assim, concederia a revista e formularia sumário de Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 295,
acórdão uniformizador nos termos sugeridos na declaração ao referir que a uniformização da jurisprudência «faz-se
de voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Dr. Salvador da presentemente por meio da revista e do agravo interpostos
Costa. — Silva Salazar na 2.ª instância»).
2070 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
Isto porque nesta terão de confrontar-se acórdãos de tri- o plenário que sempre pode entender não se perfilarem os
bunais superiores que não decisões de 1.ª instância que, em pressupostos daquele tipo de revista.
princípio, não terão a dignidade de, só por si, provocarem É, aliás, o princípio geral de todas as decisões singula-
a intervenção do pleno do mais alto tribunal. res (v. g. despachos do relator — artigos 700.º e 705.º —;
2 — Ainda que assim não se entenda, estou seguro que, despachos de admissão de recurso proferidos nos termos
no caso em apreço, não se verificam os pressupostos do do n.º 1 do artigo 689.º) poderem ser alterados pelo co-
artigo 732.º-A do Código de Processo Civil — revista alar- lectivo, sempre considerando que o Supremo Tribunal de
gada a titulo preventivo —, sendo notoriamente inexistente Justiça é um tribunal colegial e é no colégio que reside a
a situação pressuposto de revista alargada resolutiva do sua função soberana.
n.º 4 do artigo 678.º Neste sentido opina também o conselheiro A. Baltazar
A escassa jurisprudência anterior, a sua pouca relevância Coelho: «O entendimento contrário, ou seja, o da insindi-
e a inexistência de um debate alargado e aprofundado com cabilidade da determinação do presidente da revista ou do
marcada dissenção a nível doutrinário não aconselhariam agravo poderem ser julgados na forma não se me afigura
aquele tipo de recurso (cf. Prof. Castanheira Neves, apud sustentável, logo porque, como resulta dos princípios gerais
O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos enformadores do instituto dos recursos ordinários, e quanto
Tribunais, 1983) e o Prof. Teixeira de Sousa (in Estudos ao seu julgamento particularmente das que disciplinam o
sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 394). recurso de apelação, paradigmático para todos os outros,
Nesta linha, refere o Dr. J. A. Barreto Nunes («Debate e os tribunais superiores são em princípio órgãos judicantes
avaliação da reforma de processo civil em matéria de recur- colegiais.» — ob. cit., p. 28).
sos», in Revista do Ministério Público, 20.º, n.º 79, Julho- Nem se diga que tratando-se de mero juízo de conve-
-Setembro de 1999, p. 119) que o artigo 732.º-A «é muito niência, tem uma componente discricionária que o torna
mais exigente no preenchimento dos requisitos conducen- insindicável. É que, o acto discricionário também pode ser
tes à uniformização do que o era o revogado artigo 763.º discutido por erro nos pressupostos de facto ou de direito.
O simples facto de haver agora um acórdão em oposição (E note-se que o presidente tem mero voto de desempate
com outro no domínio da mesma legislação e relativamente (artigo 709.º, n.º 5) que não se confunde com voto de qua-
à mesma questão fundamental de direito não é, por regra, lidade. Tal inculca não ter o legislador querido envolvê-lo
requisito suficiente para ser uniformizada jurisprudên- na fisiologia da discussão, que apenas dirige, só podendo
cia, exceptuadas as situações previstas no artigo 678.º, desbloquear o risco de um non liquet).
n.º 4». 2.2 — De qualquer modo, e ao contrário do que acon-
E continua: «Parece-nos, porém, que o legislador foi tecia com os assentos, em que o acórdão do tribunal pleno
extremamente sensato ao abordar e tratar esta questão [...] culminava com um segmento afirmativo do sentido a dar
qualquer grande questão de direito, conflituante, antes de à norma, o que se compreendia pela sua função cripto-
ser uniformemente decidida, deve passar previamente pela -legislativa, o acórdão uniformizador não tem de o fazer,
reflexão profunda dos doutrinadores e pelo crivo frequente e duvido que essa prática seja a melhor (cf., aplaudindo
da jurisprudência.» (cf. ainda, e a propósito dos requisitos essa forma, Conselheiro Amâncio Ferreira, in Manual dos
da necessidade e da conveniência, o Dr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 305); Dr. Ribeiro
in «Valor da jurisprudência cível», Colectânea de Jurispru- Mendes, Os Recursos em Processo Civil, p. 106).
dência do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, t. II, 1999, A função primeira do Supremo Tribunal de Justiça é
p. 13; Prof. Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 558; conselheiro a jurisdicional, como instância de recurso, não podendo
A. Baltazar Coelho — «Algumas notas sobre o julgamento esquecer-se que o cerne é julgar uma revista, que se nega
ampliado da revista e do agravo» — Colectânea de Ju- ou concede a final.
risprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, t. I, É na argumentação e nos fundamentos da decisão que
1997, p. 20; e Dr.ª Isabel Alexandre, «Problemas recentes se irá optar — ou definir — por uma corrente doutriná-
de uniformização da jurisprudência em processo civil», ria ou jurisprudencial, sendo que a ratio decidendi será
R. O. A, 60.º, Janeiro de 2000, t. I, p. 135). encontrada pelas partes e por todos os comentadores ou
Sou convicto que, só nos casos em que existe juris- meros leitores do texto.
prudência uniformizada e se perfila a possibilidade de a A prolação do «assento» final, na modalidade de pro-
contrariar é que «se revela necessário» o julgamento alar- posição conclusiva, neste tipo de acórdãos, só serve para
gado. Inexistindo prévia uniformização esse julgamento enfatizar um carácter vinculativo ou obrigatório de uma
só é «conveniente» perante o risco de contradição com decisão que é, apenas, meramente persuasiva e mutável.
jurisprudência sobre questão suficientemente debatida e Ademais, tratando-se, neste caso, de situação contro-
trabalhada também na doutrina. versa e em que o Tribunal está tão dividido, desaconselha-
A assim não se entender há o risco de banalização do ria a formulação final da regra interpretativa formal.
Supremo Tribunal de Justiça no seu papel uniformizador 3 — Se o exposto não bastasse, está inverificado um dos
e, quiçá, de anquilozamento da jurisprudência limitando pressupostos da responsabilidade civil: o dano.
a sua evolução e aperfeiçoamento. Qualquer deles tem uma componente de facto e uma
Daí que não entenda existir necessidade ou conveniência componente de direito (v. g. a culpa, na perspectiva de falta
de uniformizar jurisprudência, pelo que se aconselharia de diligência ou na vertente da violação de preceito regula-
mera revista simples. mentar; o nexo de causalidade, na vertente naturalística ou
2.1 — Votaria no sentido de, como questão prévia, se cinemática e na que se prende com a interpretação e aplica-
deliberar não conhecer do recurso, como revista ampliada, ção do artigo 563.º do Código Civil), sendo que o dano na
mandando-o seguir os ulteriores termos de revista co- quantificação do prejuízo material é facto mas a integração
mum. para ressarcibilidade, e respectivos termos, é matéria de
O despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Jus- direito (cf., quanto à natureza do dano, Prof. Castro Men-
tiça, a que se refere o n.º 1 do artigo 732.º-A, não vincula des, «Conceito jurídico de prejuízo», Jornal do Foro, 16.º,
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1952, pp. 41 e segs.; A. Lagostena — Bassi e L. Rubini, Os primeiros são um da Relação de Coimbra de 28 de
La liquidazione del danno, I, Milano, 1974; Prof. Gomes Novembro de 2000 e dois deste Tribunal datados de 5 de
da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, Julho de 2001.
1944). O Prof. Castro Mendes distingue o prejuízo — ou O referido acórdão da Relação versou sobre a situa-
dano/facto — como «um mal, um evento nocivo, uma ção em que um cheque foi apresentado a pagamento no
consequência desagradável» (ob. cit., p. 45). prazo legal de apresentação e devolvido 15 dias após o
As partes só podem acordar nos factos. seu termo, com a menção de revogação por instruções do
O direito, sua interpretação e aplicação, inclui-se nos cliente. Decidiu-se, face ao artigo 32.º da Lei Uniforme
poderes cognitivos do juízo de revista. sobre Cheques, não poder o Banco sacado recusar, com
In casu, e para além de não resultar da matéria de facto fundamento na sua revogação pelo sacador, o pagamento
assente a prova do prejuízo, face à resposta negativa ao de um cheque apresentado para o efeito no prazo legal, e
quesito pertinente e, até, a montante, à sua deficiente ale- que se o fizesse, tornava-se responsável perante o portador
gação (artigos 52.º e 53.º da p. i), ocorreu impugnação pelos danos que lhe causasse à luz da responsabilidade civil
(artigo 88.º da contestação), sendo que a base instrutória extracontratual por factos ilícitos, com base no estatuído
tal não reflectiu inequivocamente. na norma de direito comum da segunda parte do artigo 14.º
E nunca o recorrente aceitou a existência de dano refe- do Decreto n.º 13 004, de 27 de Janeiro de 1927.
rindo na sua alegação que este «não se presume, demonstra- O Acórdão deste Tribunal de 5 de Julho de 2001, objecto
-se» e que «sem prova de dano não se pode [...] estabelecer do processo n.º 462/2001, incidiu sobre o mencionado
o nexo entre o facto ilícito e o prejuízo sofrido». acórdão da Relação, confirmando-o, sob o fundamento
Daí que, ainda que se admitisse existir ilicitude e culpa, de que, ou directamente por via da aplicação da segunda
tal só geraria responsabilidade aquiliana se causasse dano parte do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, de 27 de Janeiro
(artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil). de 1927, ou, pelo menos, por aplicação do artigo 483.º do
Só perante um dano — pressuposto essencial da respon- Código Civil, face à violação dos artigos 32.º, 40.º e 41.º
sabilidade civil — pode haver ressarcimento. da Lei Uniforme sobre Cheques, constituiu-se o Banco
Concederia, pois, a revista, sendo que e, no aqui eventu- sacado em responsabilidade civil extracontratual pelos
almente omisso, adiro à argumentação dos votos de vencido danos resultantes do não pagamento do cheque na data da
dos Ex.mos Conselheiros Salvador da Costa e Urbano Dias, apresentação e pela sua não devolução com indicação no
cujas cópias me foram facultadas. — Sebastião Póvoas. verso do motivo durante o mesmo prazo de apresentação
a pagamento.
Declaração de voto Decorre do exposto que a situação de facto e de direito
objecto destes acórdãos não coincide com aquela que aqui
Voto de vencido. está em análise, porque na primeira estava em causa a re-
I — O quadro de facto, a divergência jurisprudencial vogação propriamente do cheque e a não devolução com
e o prejuízo. a menção desse motivo durante o prazo de apresentação
1 — O litígio e o quadro de facto. a pagamento, e nesta do que se trata é de uma ordem de
Este recurso de revista per saltum respeita a uma situ- não pagamento motivada em vício de vontade na emissão
ação litigiosa em que o Banco sacado, réu e recorrente, dos cheques em quadro de falta de provisão.
cumpriu a ordem de não pagamento de 20 cheques que O Acórdão deste Tribunal proferido no dia 5 de Julho
lhe foi transmitida pelo sacado, abstendo-se de os pagar à de 2001, objecto do processo n.º 1461/2001, versou sobre
autora recorrida, deles portadora. a questão de saber se o visto no cheque era ou não ad-
O quadro de facto assente revela, por um lado, que o missível na nossa ordem jurídica e, em caso afirmativo,
sacador entregou os cheques à autora para pagamento de quais os efeitos que dele decorriam, se existiam regras
uma dívida de determinada sociedade, que o primeiro a que tal operação estivesse submetida, qual o seu valor
ordenou ao Banco sacado, no período de apresentação a jurídico e concretas consequências da sua violação. Nele
pagamento, que os não pagasse, sob a motivação de falta foi decidido ter o referido visto natureza extracambiária,
ou vício na formação da vontade. servir na prática comercial para garantir o seu pagamento
E, por outro, que o último cumpriu a referida ordem, independentemente da provisão, mas que, havendo prejuízo
devolvendo os cheques à segunda com a menção, exarada decorrente da falsificação do cheque pago com base na
no verso, cheque revogado por justa causa — falta vício aposição do visto, a responsabilidade do Banco não podia
na formação da vontade ou cheque revogado — falta vício derivar apenas da violação das regras emitidas pelo Banco
na formação da vontade. de Portugal, porque dependia da existência de nexo de
E, finalmente, que a conta bancária do sacador, na al- causalidade entre a aposição do visto e o prejuízo sofrido
tura da apresentação dos cheques a pagamento, não tinha pelo particular.
provisão para o efeito. Ora, resulta do referido acórdão que o seu objecto nada
2 — A divergência jurisprudencial fundamento de uni- tem a ver com aquele que é objecto da nossa análise.
formização Vejamos agora o conteúdo dos dois acórdãos indicados
Uma vez que a acção em que foi proferida a sentença pelo recorrente como sendo de sentido contrário à sentença
recorrida foi intentada no dia 21 de Março de 2002, ainda recorrida.
não é aplicável ao caso vertente o novo regime de recursos O Acórdão de 6 de Dezembro de 1990, deste Tribunal,
legalmente previstos (artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei versa sobre uma situação em que o sacador emitiu um
n.º 303/2007, de 24 de Agosto). cheque a favor de determinada pessoa, que o endossou
Para demonstrar a divergência jurisprudencial moti- a outra, e o primeiro se dirigiu ao Banco sacado a quem
vadora da sua pretensão de uniformização, indicou o re- manifestou a sua decisão de impedir o pagamento por
corrente cinco acórdãos, três como sendo no sentido da via do levantamento do dinheiro depositado, face ao que
sentença recorrida e dois tidos como de sentido contrário. o Banco indagou as razões por que o portador pretendia
2072 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
o levantamento, pagou-lho e lançou o respectivo valor a titutivos da relação jurídica subjacente e os concernentes
débito da conta de depósitos do sacador, motivo pelo qual elementos de prova [artigos 11.º, n.º 1, alínea b), e 11.º-A,
este último o accionou com vista a ser indemnizado pelo n.º 2, do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro].
valor correspondente ao cheque. Refere-se no acórdão ter o tribunal da 1.ª instância
Foi decidido que o artigo 32.º da Lei Uniforme sobre extraído da matéria de facto a ilação de que o valor do
Cheques, não impondo ao sacado a obrigação de paga- prejuízo era igual ao montante dos cheques e que isso não
mento do cheque no decurso do prazo de apresentação, era contestado pelo recorrente.
estabeleceu um regime diverso do previsto no artigo 14.º Todavia, o Banco sacado afirmou, na contestação, que
do Decreto n.º 13 004, de 27 de Janeiro de 1927, pelo que a devolução dos cheques por revogação não foi a causa
devia considerar-se revogado, que a ordem de revogação do eventual dano sofrido pela autora, que este a existir se
era ineficaz em relação ao Banco sacado durante o prazo de produziu no momento em que o sacador os emitiu e não
apresentação a pagamento, e, com base nisso, absolveu-o dotou a conta de depósitos dos fundos suficientes para o
do pedido. pagamento e que a emissão dos cheques não pagos não
Conforme resulta do exposto, a situação fáctico-jurídica extingue o direito de crédito derivado da relação subja-
objecto do referido acórdão é diversa daquela que é objecto cente.
da sentença recorrida, certo que no primeiro estava em Acresce que, nas alegações de recurso, o recorrente
causa a responsabilização do Banco sacado por virtude expressou estar a sentença afectada de erro ao declarar ad-
do pagamento de um cheque contra a vontade do sacador, mitir o prejuízo referente à não disponibilidade do dinheiro
enquanto no caso vertente a situação é de responsabilização dos cheques, justificando a afirmação na circunstância
do Banco sacado no confronto do portador dos cheques. de o dano não se presumir e dever ser demonstrado e de
Assim, a divergência jurisprudencial é de ordem mera- que sem a prova dele não podia estabelecer-se o nexo de
mente jurídica, por se cingir à questão da vigência ou não causalidade entre ele e o facto ilícito.
da segunda parte do proémio do artigo 14.º do Decreto A circunstância de o recorrente não ter transposto para
n.º 13 004, de 27 de Janeiro de 1927. as conclusões o que afirmou no âmbito das alegações no
No Acórdão de 10 de Julho de 2001, deste Tribunal, sentido da inexistência de prejuízo na situação vertente não
estava em causa a emissão pelo sacador de um cheque obsta a que este Tribunal se pronuncie sobre a falta desse
destinado a pagar o preço relativo a uma transacção de pressuposto da responsabilidade civil, seja contratual ou
imóveis, na sequência de um contrato-promessa, e a so- extracontratual.
licitação, pelo sacador, por escrito, ao Banco sacado, no Com efeito, a questão essencial do recurso é a de saber
prazo legal de apresentação a pagamento, para que fosse se o recorrente deve ou não indemnizar a recorrida no
cancelado o identificado cheque em virtude de o negócio quadro da responsabilidade civil extracontratual por vir-
que ele caucionava ter sido desfeito, o que ele aceitou. tude de não ter procedido ao pagamento de determinados
Foi decidido que o portador de um cheque é estranho cheques.
à relação estabelecida entre o sacador e o Banco sacado Ora, incumbe a este Tribunal, nos termos do artigo 729.º,
por via do contrato de cheque, ter o último a obrigação n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicar a lei aos factos
legal de pagar os cheques ao respectivo portador, mas considerados provados, no caso no tribunal da 1.ª instância,
que era livre de se conformar com a ordem de revogação pelo que não pode deixar de apreciar sobre se ocorrem ou
dada pelo primeiro, mesmo na pendência do prazo de não os pressupostos da responsabilidade civil extracontra-
apresentação. tual considerados verificados na sentença, ou seja, a ilici-
As situações de facto envolvidas na sentença recorrida e tude da omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade
no referido acórdão têm de comum tratar-se de comunica- entre este e aquela.
ção motivada pelo sacador dos cheques dirigida ao Banco No tribunal da 1.ª instância foi formulada base instru-
sacado para o seu não pagamento. Divergem, porém, não tória de quesito único, no qual se perguntou se a autora
só quanto à natureza da motivação e pela circunstância de, não tinha recebido as quantias tituladas pelos referidos
na primeira, não ocorrer a falta de provisão necessária ao cheques.
pagamento dos cheques. No plano jurídico, porém, quanto A formulação do referido quesito na forma negativa
à interpretação do artigo 32.º da Lei Uniforme, a divergên- correspondia ao regime de distribuição do ónus de prova,
cia entre a sentença e o acórdão é manifesta. certo que se tratava de um facto constitutivo do direito
A conveniência de assegurar a uniformização da juris- de crédito invocado pela autora (artigo 342.º, n.º 1, do
prudência motivou a determinação do julgamento alargado Código Civil).
da revista. Todavia, dados os contornos do caso concreto, Todavia, no início da audiência de discussão e julga-
ou seja, a ordem de não pagamento motivada, a falta de mento, sob o acordo das partes, foi o referido quesito mal
provisão na conta de depósitos sacador e a irrelevância reformulado na forma positiva, passando a perguntar se
da resposta não provado ao quesito em que se perguntava a autora recebeu as quantias tituladas pelos mencionados
se a recorrida havia recebido as quantias tituladas pelos cheques, cuja resposta foi a de não provado.
cheques, justificava-se, em critério de oportunidade, a Em consequência, o quadro de facto provado não revela
abstenção de prolação de decisão de uniformização. que a recorrida não tenha recebido, por via diversa da
3 — O prejuízo reparável. relação jurídica cambiária, o montante pecuniário inscrito
Temos por certo que o prejuízo derivado do não paga- nos aludidos cheques.
mento do valor inscrito nos cheques pelo Banco sacado Na realidade, a recorrida manteve a titularidade do di-
não coincide com esse valor. É isso, aliás, que resulta, além reito de crédito subjacente à emissão dos cheques e, bem
do mais, da lei criminal, em que o prejuízo patrimonial é assim, o próprio direito cambiário como portadora daqueles
elemento constitutivo do tipo criminal relativo ao cheque títulos, no confronto do sacador, embora susceptível de
sem provisão por proibição de pagamento cumprida, e se ser questionado face à causa que o último invocou como
exige que o instrumento da queixa insira os factos cons- fundamento da ordem de não pagamento.
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Acresce que, no momento da apresentação dos cheques mente revogadas, já por contrariedade com o artigo 32.º
ao Banco sacado para pagamento, a conta de depósitos da Lei Uniforme sobre Cheques, já por substituição ou de
sacada não registava fundos que o possibilitassem. sistema do respectivo regime por aquele preceito e pelo
Em consequência, tal como se considerou no Acór- regime geral dessa lei, em conformidade com os princí-
dão deste Tribunal de 22 de Novembro de 2007, processo pios actualmente constantes do artigo 7.º, n.º 2, do Código
n.º 2946/2007, 2.ª Secção, a conclusão é a de que o quadro Civil.
de facto provado não revela que da recusa de pagamento Dir-se-á, em síntese, que, com a adopção da Lei Uni-
dos cheques por parte do recorrente, cumprindo a ordem forme sobre Cheques, que regulou toda a matéria relativa
do sacador, tenha advindo algum prejuízo para a recorrida. aos cheques constante do Decreto n.º 13 004, excepto a
II — A modalidade de responsabilidade civil impu- constante dos seus artigos 23.º e 24.º, ficou revogado o
tada. artigo 14.º, incluindo a segunda parte do seu proémio, tal
1 — Introdução. como o foram todas as suas demais disposições, tacita-
Apesar dos elementos em contrário apontados, entendeu- mente em globo, por incompatibilidade e substituição.
-se no acórdão dever o sacado recorrente ressarcir a autora Certo é que o Assento n.º 4/2000, de 19 de Janeiro, das
recorrida, portadora dos cheques, pelo valor neles inscrito, secções criminais deste Tribunal se pronunciou no sentido
acrescido de juros, com fundamento em responsabilidade da permanência em vigor da segunda parte do proémio do
civil extracontratual. referido artigo 14.º
Na perspectiva do acórdão, a obrigação de indemniza- Todavia, essa pronúncia apenas consta da fundamenta-
ção emerge essencialmente da violação pelo recorrente do ção do assento, a qual, nessa parte, extravasou manifesta-
disposto no artigo 32.º, primeira parte, da Lei Uniforme mente do objecto do aresto, porque este era o de saber se
sobre Cheques, no artigo 14.º, proémio, segunda parte, o sacador cometia o crime previsto no artigo 228.º, n.os 1,
do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e no alínea b), e 2, ou o previsto no artigo 228.º, n.º 1, alínea b),
artigo 483.º do Código Civil. ambos do Código Penal, ao solicitar ao Banco sacado, por
Discordamos, todavia, da referida solução, pelos moti- escrito, que não pagasse o cheque porque se extraviara,
vos que muito sucintamente se deixam expressos, entre os sabendo que isso não correspondia à verdade.
quais avulta a motivação da ordem de não pagamento dos Por conseguinte, não assume o referido assento força
cheques dirigida pelo sacador ao recorrente, cuja falta de vinculante no que concerne ao objecto do recurso em aná-
veracidade não está provada e ao último, face à estrutura lise, e só lhe restaria a autoridade doutrinária se a refe-
do contrato que o ligava ao primeiro, não podia razoavel- rida fundamentação, na perspectiva interpretativa acima
mente exigir-se tal controlo. explicitada, não contrariasse o sistema da Lei Uniforme
2 — A questão da vigência do artigo 14.º do Decreto sobre Cheques.
n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927 3 — A posição da doutrina e da jurisprudência sobre
A doutrina de longe maioritária não defende a vigência a matéria.
do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de Tem sido controvertida a questão de saber se ao porta-
1927, e, antes do Assento a que abaixo se fará referência, dor do cheque, cujo pagamento foi recusado pelo Banco
tal entendimento era praticamente pacífico. sacado na sequência de instruções do sacador, assiste ou
Expressa o proémio do artigo 14.º: «A revogação do não direito a ser indemnizado pelo segundo.
mandato de pagamento conferido por via do cheque ao No sentido negativo, pronunciaram-se, por exemplo, Fi-
sacado só obriga este depois de findo o competente prazo linto Elísio, «A revogação do cheque», O Direito, ano 11.º,
de apresentação estabelecido no artigo 12.º do presente 1968, fascículo n.º 4, Outubro-Dezembro, pp. 450 a 505;
decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo Ferrer Correia e António Caeiro, Revista de Direito e Eco-
o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e nomia, ano IV, n.º 2, Julho-Dezembro de 1978, pp. 462, a
danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento 471; Manuel Couceiro Nogueira Serens, «Natureza jurídica
na referida revogação.» e função do cheque», Revista da Banca, n.º 18, Abril-Junho
Ora, o artigo 16.º do anexo II à Convenção de Genebra de 1991, p. 99; Sofia de Sequeira Galvão, Contrato de Che-
de 1931, que aprovou a Lei Uniforme sobre Cheques, esti- que, Lisboa, 1992; Albertino Soares Parente, Revogação do
pulava, na alínea b), que qualquer das Partes Contratantes, Cheque e Ordem de não Pagamento, Lisboa, 1994 — tese
por derrogação do artigo 32.º daquela Lei, se reservava a de mestrado; Armindo Saraiva Matias, Direito Bancário,
faculdade de proibir a revogação do cheque mesmo depois Coimbra, 2000, pp. 264 a 267; Germano Marques da Silva,
de expirado o prazo de apresentação. «Proibição de Pagamento do Cheque, da Necessária Arti-
Todavia, o Estado Português não formulou essa reserva, culação da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, do Regime
pelo que, subscrevendo a Convenção, aceitou integral- Jurídico do Cheque sem Provisão e do Regulamento do
mente o seu regime, em termos de revogação do direito Sistema de Compensação Interbancária», Estudos de Ho-
interno concernente. menagem ao Professor Doutor Raul Ventura, vol. II, 2003,
O artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques dispõe pp 81 a 101; e António Menezes Cordeiro, Manual de
que «A revogação do cheque só produz efeitos depois de Direito Bancário, Coimbra, 2005, pp. 486 e 487.
findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido Em sentido afirmativo opinaram, por seu turno, por
revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo exemplo, José Oliveira Ascensão, «Direito comercial»,
o prazo.» vol. III, Títulos de Crédito, 1992, pp. 256 e 257; Evaristo
Tal foi o resultado compromissório entre as duas con- Mendes, «Cheque, crime de emissão de cheque sem pro-
cepções opostas sobre a matéria; uma no sentido da livre visão, inconstitucionalidade», Revista de Direito e Estu-
revogabilidade e a outra no sentido da irrevogabilidade dos Sociais, Abril-Setembro de 1999, ano XXXX (XIII da
do cheque. 2.ª série), n.os 2 e 3; José Maria Pires, O Cheque, Lisboa,
Assim, tanto a primeira parte do proémio do artigo 14.º 1999, pp. 93 a 101; Alberto Luís, «O problema da res-
do Decreto n.º 13 004 como a segunda resultaram, tacita- ponsabilidade civil dos Bancos por prejuízos que causem
2074 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
a direitos de crédito», Revista da Ordem dos Advogados, a sua expectativa de recebimento da quantia nele inscrita,
ano 59.º, Dezembro de 1999, pp. 895 a 914; Paulo Olavo face ao acatamento da ordem de revogação provinda do
Cunha, «O cheque enquanto título de crédito, evolução titular da conta, temos os Acórdãos deste Tribunal de 6 de
e perspectivas», Estudos de Direito Bancário, Coimbra, Dezembro de 1990, de 19 de Outubro de 1993, de 6 de
1999, pp. 243 a 261; Jorge Henrique da Cruz Pinto Fur- Fevereiro de 1997, de 19 de Janeiro de 2000 (assento), de
tado, Títulos de Crédito, Coimbra, 2000, pp. 264 a 267, e 5 de Julho de 2001, de 2 de Novembro de 2004, de 15 de
Jorge Simões Patrício, Direito Bancário Privado, Lisboa, Março de 2005 e de 10 de Maio de 2007.
2004, pp. 197 a 214. Também aqui nos referiremos brevemente à síntese do
Mas nenhum dos referidos autores, salvo Evaristo Men- conteúdo dos mais recentes acórdãos deste Tribunal.
des, com dúvidas expressas, baseia o seu entendimento na No Acórdão de 15 de Março de 2005, que versou sobre
vigência das referidas normas. uma situação em que, além da revogação do cheque, a conta
Uns não motivam a sua posição, outros invocam a vio- de depósitos do sacador não tinha provisão, considerou-se,
lação de uma obrigação legal, e, entre estes, há os que por um lado, que o Banco sacado não podia exonerar-se
enquadram a situação na responsabilidade civil contratual, da obrigação de indemnização, no todo ou em parte, in-
por isso mesmo ou por qualificarem a convenção de cheque vocando a causa virtual que produziria o mesmo dano,
como contrato a favor de terceiro, e aqueles que a situam resultante da inexistência de fundos para o pagamento do
no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. cheque cuja revogação se operou no prazo da apresentação
António Menezes Cordeiro admite, na obra acima ci- a pagamento, e, por outro, que aquela revogação era causa
tada, que o banqueiro possa ser responsabilizado pela via adequada do dano, ainda que viesse a ocorrer um outro
extracontratual no confronto do portador do cheque, mas facto, a inexistência de fundos, susceptível de conduzir
apenas nos apertados casos em que viole os deveres deri- ao mesmo resultado.
vados da actividade que lhe é própria, ou seja, quando e No Acórdão de 10 de Maio de 2007, embora se tivesse
se atentar arbitrariamente contra o título cheque. expressado que, perante a revogação sem mais de um
Todavia, acrescenta que a responsabilidade do banqueiro cheque, o Banco sacado não podia deixar de o pagar se
não corresponde ao valor dos cheques em causa, mas aos apresentado a pagamento no prazo legal, incorrendo em
incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, responsabilidade civil se o não fizesse, salvaguardou-se
ao acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause o caso de revogação devida a acto invalidante da relação
ao tomador do cheque. cambiária, designadamente a coacção moral no acto de
A jurisprudência deste Tribunal revela a mesma discre- emissão, caso em que não devia ser pago.
pância de julgamento que é manifestada pela doutrina, em Adoptou o critério de decisão por seu turno seguido
que naturalmente se apoia, com as mesmas particularidades pelos Acórdãos de 19 de Outubro de 1993 e de 5 de Ju-
de entendimento face à diversidade das situações de facto lho de 2001, distinguindo, na linha do Regulamento do
objecto de apreciação. Sistema de Compensação Interbancário, entre as causas
No sentido da não responsabilização do Banco sacado justificativas de não pagamento, das que se baseiam em
que, durante o período inicial de apresentação a pagamento, invalidade, irregularidade ou inexistência do saque, e das
não paga o cheque apresentado pelo respectivo portador, que se baseiam em comunicação de furto, roubo, extravio,
acatando a ordem de revogação emitida pelo titular da coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra
conta, podem ver-se os Acórdãos deste Tribunal de 22 de situação em que se manifeste a falta ou vício de formação
Outubro de 1943, de 20 de Dezembro de 1977, de 10 de da vontade.
Maio de 1989, de 14 de Janeiro de 1998, de 19 de Junho 4 — A conta de depósitos, o contrato de cheque e a
de 2001, de 20 de Novembro de 2003, de 3 de Fevereiro responsabilidade civil contratual
de 2005, de 7 de Dezembro de 2005 e de 21 de Novembro Valorizadas as referidas decisões jurisprudenciais e to-
de 2006. madas de posição doutrinais, assente para nós estar inte-
Referir-nos-emos, para melhor compreensão do deci- gralmente revogado o artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, de
dido, brevemente embora, à síntese do conteúdo dos mais 12 de Janeiro de 1927, importa procurar captar o sentido
recentes acórdãos acima referidos. prevalente das demais normas pertinentes no confronto
No Acórdão de 3 de Fevereiro de 2005, ponderou-se, por com o quadro de facto disponível.
um lado, que a entidade bancária sacada não é obrigada a Estamos, no caso vertente, perante uma conta à ordem
acatar a ordem de revogação do cheque antes de terminar aberta nos serviços do recorrente por via de um contrato
o prazo da sua apresentação a pagamento, embora a possa de depósito celebrado entre ele e o depositante, associado
observar nos termos do contrato de cheque, por não estar a um contrato de cheque, também outorgado entre eles,
directamente vinculada, perante o respectivo portador, a este último qualificável de prestação de serviço, a que
realizar-lhe o pagamento, e, por outro, poder o contrato são aplicáveis, por força da lei, várias normas que regem
de mandato ser revogado pelo mandante genericamente especificamente sobre o contrato de mandato (artigos 3.º
com justa causa e, especialmente, em face do extravio ou da Lei Uniforme sobre Cheques e 1154.º e 1156.º do Có-
apossamento ilegítimo por outrem. digo Civil).
No Acórdão de 7 de Dezembro de 2005, a solução da Por virtude do mencionado contrato, o recorrente, que
responsabilidade do Banco sacado parece não resultar da figura como mandatário, ficou vinculado a cumprir as
simples aceitação da ordem de revogação, na medida em instruções do mandante e, no que concerne aos cheques
que se exige, para o efeito, que a ordem do mandante/sa- em causa, a proceder ao respectivo pagamento, de har-
cador não envolva uma recusa legítima ou justificada de monia com ordem envolvida pela respectiva emissão [ar-
pagamento. tigo 1161.º, alínea a), do Código Civil].
Em sentido diverso, considerando aquela responsabili- O contrato de cheque, pela sua estrutura objectiva e
zação como imposição ao Banco sacado da obrigação de subjectiva, não é qualificável como contrato a favor de
indemnizar o portador do cheque em geral, que viu gorada terceiro, além do mais porque a instituição de crédito não
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se obriga perante o titular da conta de depósitos a realizar nele previstas em abstracto, ou seja, violação de direitos
alguma prestação a algum terceiro (artigos 443.º, n.º 1, e ou de determinadas normas específicas.
444.º, n.º 1, do Código Civil). A ilicitude do facto está, pois, ali tipificada na dupla
O portador dos cheques não é titular, por virtude deles, modalidade de violação do direito de outrem, ou seja,
de direitos cambiários no confronto do Banco sacado, de direitos subjectivos e da violação disposições legais
cingindo-se essa titularidade em relação ao sacador e a destinadas a proteger interesses alheios.
outros obrigados que haja. Vejamos cada uma das referidas modalidades de per
Na realidade, por virtude da convenção de cheque, o se, seguindo de perto o Acórdão deste Tribunal de 15 de
recorrente só ficou vinculado perante o titular da conta Maio de 2003, proferido no recurso de revista n.º 535/2003,
de depósitos ao pagamento dos cheques por si emitidos e 2.ª Secção.
que lhe fossem apresentados a pagamento, naturalmente No âmbito dos direitos subjectivos protegidos pela
se para tal houvesse provisão [artigos 406.º, n.º 1, e 1161.º, norma, a primeira hipótese reporta-se especialmente aos
n.º 1, alínea a), do Código Civil]. chamados direitos absolutos, designadamente os direitos
Relativamente à autora recorrida, portadora dos cheques, reais, de personalidade; autorais e de família; e a segunda,
o recorrido é um terceiro em relação à convenção de cheque por seu turno, envolve, não a violação de direitos subjec-
em causa, pelo que esta é insusceptível de produzir efeitos tivos, mas a infracção de normas de protecção de meros
em relação a ela (artigo 406.º, n.º 2, do Código Civil). interesses particulares.
O sacado não assume a posição de devedor em relação Tal como resulta da história do referido preceito, a dife-
ao portador do cheque e, ao pagá-lo, cumpre a sua obri- rença entre as duas aludidas modalidades compreende-se no
gação no confronto com o sacador, realizando o direito de pressuposto de que nem todos os interesses juridicamente
crédito deste e prestando-lhe um serviço de pagamento a protegidos se consubstanciam em direitos subjectivos.
um terceiro. Com efeito, até ao Código Civil de 1966, isto é, durante
A recorrida, tomadora dos cheques, tem um direito de a vigência do Código Civil de 1867, a violação dos direitos
crédito cambiário no confronto do sacador, mas não no subjectivos esgotava o domínio da ilicitude. O Código Civil
confronto do recorrente, que não é obrigado cambiário, actual procurou, porém, superar tal limitação, ampliando
conforme resulta da circunstância de não poder avalizar o carácter antijurídico da conduta do agente à violação de
ou endossar os cheques (artigos 15.º, terceira parte, 25.º, meros interesses, não qualificáveis como direitos subjec-
segunda parte, e 40.º da Lei Uniforme sobre Cheques). tivos, tutelados nas referidas normas de protecção.
Temos assim que, no plano estritamente cambiário, São normas de protecção, como tem sido considerado
a recorrida não tem acção contra o recorrente, pelo que pela doutrina, as que estabelecem prescrições que impõem
ou proíbem um certo comportamento, com vista à tutela
excluída está a responsabilidade civil contratual do último
dos interesses juridicamente reconhecidos de determinadas
em relação à primeira.
pessoas ou círculos destas.
Mas isso não significa, porém, que ela não pudesse
Não basta, porém, a violação de uma norma de protecção
ressarcir-se contratualmente perante o sacador, por exem-
neste sentido para que se considere preenchida a segunda
plo, com base nos mecanismos cambiários, o que não modalidade de ilicitude prevista na parte final do n.º 1 do
está aqui em equação, por virtude de a acção em causa artigo 483.º do Código Civil. É, com efeito, necessário,
assim não ter sido estruturada, naturalmente por opção além do mais, que o lesado pertença ao domínio subjectivo
da recorrida. de aplicação da norma e se inclua no círculo de pessoas,
5 — A responsabilidade civil extracontratual atendendo à sua concreta posição jurídica, que ela em abs-
Na óptica do acórdão, a situação litigiosa em causa tracto visa proteger e que tenha sido em concreto ofendido
enquadra-se na responsabilidade civil por facto ilícito ex- o interesse tutelado por via da lei de protecção.
tracontratual. Tem-se em vista, como acentua a doutrina, a ofensa de
Afastada, pelos motivos atrás enunciados, a vigência do deveres impostos por leis que visem a defesa de interes-
disposto no proémio do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, ses particulares, sem que confiram, correspectivamente,
de 12 de Janeiro de 1927, e excluída a hipótese de res- quaisquer direitos subjectivos.
ponsabilidade contratual, vejamos se a recorrida tem ou Trata-se, pois, da ofensa de normas que visam a pro-
não acção contra o recorrente no quadro da responsabi- tecção de interesses particulares, sendo que do referido
lidade civil extracontratual à luz do que se prescreve no fundamento de responsabilidade é pressuposto a lesão
artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. efectivada no próprio bem jurídico ou interesse privado
A responsabilidade civil é, grosso modo, a situação de legalmente tutelado, o que implica a exclusão de meros
sujeição de uma pessoa que praticou algum facto ilícito interesses reflexos bem como dos que só reflexa e indis-
à obrigação de indemnizar uma outra do prejuízo que tal criminadamente, em termos de generalidade, a lei protege
facto lhe provocou. (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações,
Numa acepção muito ampla, a ilicitude consiste na vio- Coimbra, 2006, p. 515).
lação da ordem jurídica ou de um dever jurídico, e diz-se A revogação ou não do cheque, a proibição de paga-
formal se o facto infringe normas jurídicas, e material se mento pelo sacador e a aceitação da ordem pelo sacado,
ofende interesses legalmente protegidos. obstando à efectiva solutio, apenas envolvem o plano das
Expressa o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil: relações contratuais entre um e outro.
«Aquele que, com dolo ou mera culpa violar o direito de O portador do cheque é titular de direitos de crédito
outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger contra o sacador, que são tutelados pela Lei Uniforme
interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos sobre Cheques e, eventualmente, pelo artigo 798.º do Có-
danos resultantes da violação.» digo Civil.
Assim, face às referidas normas, o âmbito do ilícito A violação dos direitos cambiários do portador a quem
restringe-se aos dois tipos de situações de ordem geral foi recusado o pagamento pelo Banco sacado tem a res-
2076 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
pectiva sanção no quadro do artigo 40.º da Lei Uniforme dade se extraia, no confronto com as normas aplicáveis, a
sobre Cheques. necessária e pertinente consequência jurídica.
Assim, o direito de crédito da titularidade da autora e Não se está perante uma situação de revogação do
recorrida portadora dos cheques carece, em consequência, cheque propriamente dita, mas face a uma ordem de pa-
de protecção no âmbito da primeira parte do artigo 483.º, gamento motivada por justa causa, abstractamente consi-
n.º 1, do Código Civil, por não se tratar de um direito derada, que o recorrente não podia sindicar, e não podia
absoluto. deixar de cumprir por virtude da sua obrigação decorrente
Assim também é entendido no acórdão. Mas nele se da convenção de cheque a que se reporta o artigo 1170.º,
afirma enquadrar-se a omissão do recorrente na segunda n.º 2, do Código Civil.
parte do mencionado preceito, ou seja, naquela que se A primeira parte do artigo 32.º da Lei Uniforme sobre
reporta à violação de interesses alheios. Cheques reporta-se à revogação do cheque, ou seja, à mera
Seria, porém, muito estranho pretender-se recorrer a comunicação do sacador ao Banco sacado para que não
um mero interesse juridicamente protegido do portador do proceda ao respectivo pagamento.
cheque em detrimento do direito subjectivo que lhe assiste, Considerando os registos dos trabalhos preparatórios da
degradando-se este na protecção cambiária de segundo referida Lei, a revogação a que se reporta, salvo o disposto
grau conferida pelo mencionado normativo. no seu artigo 21.º, abstrai das situações em que haja justa
Acresce, em tal hipótese, que sempre se imporia de- causa de não pagamento dos cheques, designadamente nos
terminar qual a norma de protecção existente no sistema casos de furto, de roubo, de extravio, de coacção moral,
a subsumir ao mencionado segmento normativo da parte de incapacidade acidental ou qualquer outra situação de
final do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil. falta ou vício na formação da vontade do emitente, cujo
Na perspectiva do acórdão, as normas de protecção regime foi deixado ao critério de cada uma das Partes
são as do artigo 32.º da Lei Uniforme, interpretadas como Contratantes.
estabelecendo imperativamente a proibição do pagamento A esta matéria se reporta o anexo à Instrução do Banco
do cheque durante o respectivo prazo de apresentação para de Portugal n.º 125/96, ou seja, o Regulamento do Sistema
esse efeito. de Compensação Interbancário, que aqui se não analisa por
Relembremos que o artigo 32.º da Lei Uniforme sobre não poder sobrepor-se ao que estabelece a Lei Uniforme
Cheques estabelece que a revogação do cheque só produz sobre Cheques nem ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de
efeitos depois de findo o prazo de apresentação, e que se Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19
o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo de Novembro.
mesmo depois de findo esse prazo. No quadro da interpretação da primeira parte do ar-
tigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, importa distin-
Na realidade, na sua estrutura literal e finalística, o re-
guir, por imposição de ponderosas razões de sistema, entre
ferido artigo não consagra o princípio da irrevogabilidade
revogação propriamente dita dos cheques ou mera proibi-
do cheque, mas tão-só que a sua revogação não produz
ção do pagamento e a ordem de não pagamento motivada
efeito durante o prazo de apresentação.
em algum dos referidos factos de desvio da regularidade
Trata-se de uma estatuição normativa de ineficácia, da posse ou de falta ou vício de vontade.
apenas pretendendo significar que a mencionada revoga- Na realidade, não faz sentido considerar como revo-
ção não produz efeitos como tal, do que decorre continuar gação propriamente dita de um cheque que não envolva
o portador do cheque a ser titular do direito cambiário uma válida relação jurídica cambiária, designadamente
dele emergente, tal como se a sua revogação não tivesse por falta de consciência da declaração, sujeição a coacção
ocorrido. física ou moral ou erro na declaração (artigos 246.º e 247.º
Assim, o artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques do Código Civil).
visa realmente a protecção de um interesse do portador, Ora, no caso vertente, considerando os factos provados,
mas enquanto sujeito cambiário integrado na cadeia cam- mais concretamente os mencionados C) da especificação,
biária, à qual é alheio o sacado, como, aliás, se reconhece não se trata de revogação propriamente dita dos cheques
no acórdão. em causa, mas de uma ordem de não pagamento dirigida
Mas tal protecção, conforme atrás se referiu a propósito pelo sacador ao Banco sacado com fundamento em falta ou
dos requisitos da ilicitude, não é aquela a que se reporta vício de vontade, justa causa, abstractamente considerada,
a aludida parte final do n.º 1 do artigo 483.º do Código de não pagamento.
Civil. Incumbe ao lesado o ónus de alegação e de prova dos
Com efeito, só na qualidade de sujeito cambiário o por- factos integrantes dos pressupostos da responsabilidade
tador lesado pertence ao domínio subjectivo de aplicação civil extracontratual — o facto ilícito, a culpa, o dano e o
do artigo 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques e ao círculo nexo de causalidade entre este e aquele (artigos 342.º, n.º 1,
de pessoas que ele visa proteger, isto é, só o seu interesse 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 1, 562.º e 563.º do Código Civil).
cambiário se encontra por ele tutelado. Não há entre o recorrente e a recorrida qualquer relação
Em consequência, excluída está no caso espécie a hi- jurídica, cambiária ou outra; a relação jurídica derivada da
pótese da ilicitude prevista na segunda parte do n.º 1 do convenção de cheque só envolve o primeiro e o sacador,
artigo 483.º do Código Civil, em razão do que queda inve- pelo que, no caso vertente, não podia imputar-se o ónus
rificado o principal pressuposto da responsabilidade civil de prova da inexistência da falta ou vício de vontade na
extracontratual que o acórdão considera verificado. emissão dos cheques.
6 — A motivação da ordem de não pagamento dos che- Como é a recorrente, com vista à realização do seu di-
ques. reito de crédito indemnizatório no confronto do recorrente,
Está assente que o sacador comunicou ao recorrente a que invoca a ilicitude do comportamento relativo ao não
ordem de não pagamento dos cheques sob a motivação de pagamento dos cheques, a ela incumbia o ónus de prova,
falta ou vício de vontade. Isso implica que dessa factuali- que não cumpriu (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
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Em consequência, quedaria inaplicável no caso-foro, do sacador que fosse suficiente para o pagamento dos
na perspectiva do acórdão, o que se prescreve na segunda cheques e, não obstante, o recorrente aceitasse a ordem
parte do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil, por vir- de não pagamento.
tude de paralela não aplicação da norma dita de protecção No fundo, na espécie, teria de haver a cumulação de,
constante no artigo 32.º, primeira parte, da Lei Uniforme pelo menos, dois elementos objectivos, isto é, existência
sobre Cheques. de provisão suficiente para o pagamento dos cheques e a
Foi assim que essencialmente se entendeu no Acórdão recusa de pagamento com base nas instruções do sacador
deste Tribunal de 10 de Maio de 2007, a que acima se fez para a sua interdição.
referência, em que se exclui a responsabilidade civil do Acresce não ter qualquer apoio nos factos provados
Banco sacado por virtude daquilo que se designou por e na lei a ilação de que a recorrida viria porventura a re-
revogação devida a coacção como acto invalidante da ceber o valor dos cheques caso o recorrente lhos tivesse
relação jurídica cambiária. devolvido com a menção de falta de provisão e tivesse
Assim, ainda que estivesse em vigor o disposto na notificado o segundo com vista à regularização a que se
segunda parte do proémio do artigo 14.º do Decreto reporta o artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de
n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, ou fosse aplicável o Dezembro.
que se prescreve na parte final do n.º 1 do artigo 483.º do Resulta, assim, do exposto não revelarem os factos
Código Civil, e estivesse provado o prejuízo derivado do provados que a atitude do recorrente de não pagar os re-
cumprimento pelo recorrente da ordem de não pagamento feridos cheques à recorrida a esta provocasse, em termos
que lhe foi comunicada pelo sacador, não podia proceder de causalidade adequada, algum prejuízo, alem do mais
a pretensão da recorrida. porque para tal pagamento não havia provisão de conta.
7 — A falta de prova dos factos reveladores do prejuízo Sem a existência de tal prejuízo não se podia confi-
e a causa virtual. gurar a situação hipotética actual, que constitui uma das
Conforme acima se referiu, da decisão da matéria de vertentes da diferença que constitui o critério da medida
facto proferida no tribunal da 1.ª instância, ou seja, da da indemnização a que se reporta o artigo 566.º, n.º 2, do
resposta ao quesito único da base instrutória, não resultou Código Civil.
o prejuízo da recorrida derivado do não pagamento dos III — Síntese conclusiva.
cheques pelo recorrente. A estrutura do caso em análise, no confronto com a da-
Não tem qualquer fundamento legal a afirmação de que queles que têm sido decididos por este Tribunal, justificava
o tribunal da 1.ª instância obteve por presunção os factos a decisão de não prolação de acórdão uniformizador.
relativos ao prejuízo, porque os factos provados, ou seja, A circunstância de o recorrente não se referir especifi-
os conhecidos, não os revelam, sem o que se não pode camente nas conclusões de alegação ao prejuízo invocado
considerar qualquer presunção, seja legal, seja judicial pela recorrida não justifica que se exclua o conhecimento
(artigos 349.º a 351.º do Código Civil). por este Tribunal da sua existência, porque o objecto do
Acresce que a relação jurídica cambiária envolvente litígio envolve a decisão de verificação ou não dos pres-
do cheque abstrai da relação jurídica subjacente que liga supostos da responsabilidade civil extracontratual.
o emitente e o beneficiário por via da chamada convenção Como a questão fulcral da causa é a de saber se o re-
executiva. corrente está ou não obrigado a indemnizar a recorrida
A sua constituição por virtude da emissão e entrega do no quadro da responsabilidade civil extracontratual, este
cheque traduz-se, em regra, em datio pro solvendo, pelo Tribunal, no âmbito do seu poder funcional de aplicar o
que não implica a extinção da relação jurídica subjacente direito aos factos, não podia deixar de conhecer da exis-
em que se baseou sem que ocorra o respectivo pagamento tência ou não do dano, pressuposto necessário daquela
(artigo 840.º do Código Civil). responsabilidade.
Assim, a circunstância de o cheque não haver sido pago Está revogado o normativo da segunda parte do proémio
não significa necessariamente a existência de algum pre- do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de
juízo para o respectivo portador, porque ele continua ti- 1927.
tular do direito substantivo derivado da relação jurídica A primeira parte do artigo 32.º da Lei Uniforme sobre
subjacente. Cheques não se consubstancia, fora do quadro do direito
O cálculo do prejuízo na esfera jurídica da recorrida não cambiário, em norma de protecção do interesse do porta-
podia, por isso, ser aferido por via da mera correspondência dor de cheques, pelo que não é susceptível de integrar o
ao valor inscrito nos cheques, mas em concreto, o que os normativo da parte final do artigo 483.º, n.º 1, do Código
factos provados, na realidade, não revelam. Civil.
Além disso, como o sacador não dispunha de fundos Não se está perante uma situação de revogação do che-
na sua conta de depósitos para o pagamento dos cheques, que propriamente dita, mas face a uma ordem de não pa-
não havia por parte do recorrente obrigação de pagar à gamento motivada por justa causa abstractamente conside-
recorrida o valor neles inscrito. rada, enquadrável no artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil.
Refere o acórdão a figura jurídica da causa virtual ne- Os factos provados não revelam a inveracidade da causa
gativa para desvalorizar a situação de falta da necessária motivadora da ordem de não pagamento dos cheques e
provisão para o pagamento dos cheques. A causa virtual o ónus de prova dessa inveracidade não incumbia ao re-
negativa de um dano é essencialmente o facto que o pro- corrente.
duziria se não tivesse sido efectivamente produzido por O acatamento pelo recorrente da ordem do sacador de
um outro que constitui a sua causa real. não pagamento dos cheques não podia causar à recorrida
A situação não se configura no caso espécie como causa algum prejuízo reparável porque a conta de depósitos do
virtual, porque, na própria perspectiva enunciada no acór- segundo não tinha provisão para o respectivo pagamento.
dão, o eventual dano da recorrida só poderia ocorrer se, O recorrente acatou a ordem não pagamento dos cheques
além do mais, houvesse provisão na conta de depósitos no cumprimento de um dever contratual, não se verifica o
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pressuposto relativo ao facto ilícito extracontratual, o que, E maior violação é ainda para quem, como Menezes
só por si, inviabilizaria a pretensão da recorrida à luz do Cordeiro, citado por Salvador da Costa, no seu voto de
instituto da responsabilidade civil extracontratual. vencido, entende que a responsabilidade do banqueiro não
Ainda que se devesse concluir no sentido da verifica- coincide com o valor dos cheques mas integra, antes, os
ção do referido ilícito, não podia proceder a pretensão da incómodos, as despesas, os lucros cessantes e o acrescido
recorrida, além do mais, por inverificação do elemento risco que o comportamento do sacado cause ao tomador
prejuízo. do cheque, factos que nem sequer vêm alegados.
A solução do acórdão, afinal no sentido de responsabili- 2 — O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a
zar o recorrente pelo pagamento do valor inscrito nos che- matéria de facto dada como provada pelas instâncias: pode
ques, em relação ao qual não havia provisão para o efeito, e deve, no entanto, decidir o direito de acordo com os factos
é meio facilitador de conluios entre sacadores e portadores provados, no contexto do artigo 659.º do CPC.
de cheques com vista defraudar os Bancos sacados. Com efeito, o artigo 729.º do CPC prescreve os termos
IV — Pelo exposto, abstraindo da circunstância de no em que julga o tribunal de revista: n.º 1 — «aos factos
caso se tratar de ordem de pagamento motivada em falta materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica
de vontade de emissão dos cheques e de estes não terem definitivamente o regime jurídico que julgue adequado».
provisão, concederia a revista e uniformizaria a jurispru- E, para saber quais os factos provados, rege o ar-
dência do sentido de que «o portador de um cheque não tigo 659.º que, no n.º 2, impõe ao juiz o dever de «discri-
tem direito de acção, nem cambiária nem de responsabi- minar os factos que considera provados», interpretando e
lidade civil contratual ou por facto ilícito contra o sacado aplicando as normas jurídicas correspondentes, concluindo
que, aceitando a ordem de não pagamento emitida pelo pela decisão final.
sacador, recusa o seu pagamento no prazo da respectiva Portanto, por ser questão de direito, o Supremo tem toda
apresentação». — Salvador da Costa. a legitimidade para indagar se existe o dano alegado, não
estando vinculado pela conclusão da sentença de conde-
Declaração de voto nar o R. no pagamento da indemnização de dano que não
Subscrevo os votos de vencido dos Ex.mos Juízes Con- se provou — conclusão, aliás, ilegal por não emergir da
selheiros Sebastião Póvoas, Urbano Dias e Salvador da premissa menor (factos provados).
Costa, que me foram remetidos, designadamente, quanto Claro que os factos integradores do dano, a não se terem
à inadmissibilidade do recurso para uniformização de ju- provado directamente, podiam provar-se por presunção
risprudência. judicial; no caso, contudo, isso era inviável, por se não ter
Ponho em destaque mais o seguinte: demonstrado qualquer facto conhecido para concluir esse
1 — Os factos jurídicos concretos (causa de pedir) que facto desconhecido — artigo 349.º do Código Civil.
servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido pela 3 — Nas suas conclusões, o R. apenas se refere ao facto
A. (pagamento da indemnização) traduzem-se na alegação praticado que diz não ser ilícito e que, por isso, não deve
de que o R.: ser condenado.
Nessas conclusões, o R. não aceita o dano porque, como
a) Agiu ilicitamente por ter aceite a ordem de revogação diz nas suas alegações, o mesmo não resulta da matéria
dada pelo sacador e ter recusado o pagamento dos cheques, de facto.
apresentados a pagamento pelo autor, no prazo legal; Por outro lado, ao questionar, nas conclusões, a sua con-
b) E ainda, no dano que causou ao A., coincidente com denação por não ser ilícita a sua conduta, implicitamente
o montante dos cheques não pagos. questiona a existência do dano, devendo o tribunal aplicar
O R., na contestação, para além de ter impugnado a a lei aos factos — veja-se o lugar paralelo em que a juris-
ilicitude da sua conduta, impugnou também o alegado prudência considera implícito o pedido de cancelamento
dano patrimonial peticionado. do registo em acção de reivindicação por quem não seja
Controvertido o facto, cabia à A. o ónus de demons- titular registado.
trar que não havia recebido o valor dos cheques, como 4 — A tudo isso acresce que vem demonstrado que a
alegara. conta sobre a qual foram emitidos os cheques não tinha
Levado o facto ao questionário, o tribunal considerou-o provisão.
não provado. Ora, mesmo a considerar-se que o dano coincide com
Logo, não vem demonstrado o dano, cujo ressarcimento o valor dos cheques, como entende a posição vencedora,
é a essência de uma acção de indemnização por facto a acção improcederia porque vem demonstrado que a re-
ilícito — artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. vogação dos cheques não foi a causa do dano: esse dano
Por isso, não se tendo provado o dano — mesmo para já resultava do facto de a conta não estar provisionada,
quem entende que coincide com o valor dos cheques — , não sendo, em tal caso, o Banco obrigado a pagar os che-
a acção tinha que improceder, não cabendo no silogismo ques — artigo 3.º da LUCH.
judiciário formulado tal conclusão, sendo, por isso, ilegal A falta de provisão não é, no caso, causa virtual do dano,
a passagem da sentença onde se diz que «o Banco é, em mas a sua verdadeira causa real, por ocorrer já antes da
princípio, responsável pelo pagamento ao autor de uma aceitação da ordem de revogação dos cheques.
indemnização correspondente ao valor dos cheques. Tal é Por isso, na pressuposição de que o dano é o valor dos
o prejuízo para a autora resultante do não pagamento dos cheques, com o que não concordamos, nem sequer há
cheques pelo réu». nexo causal entre o facto da aceitação da revogação dos
É violado o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil por cheques e os danos invocados porque o A. demonstrou
se condenar o R. numa indemnização correspondente a que, mesmo que a aceitação da revogação dos cheques
um dano que, contraditado, se não provou nem consta da dada pelo sacador fosse ilícita, o dano resultaria sempre
matéria de facto. do facto de a conta não estar provisionada.
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A causa real do dano é a falta de provisão; e a aceitação não vincula o plenário, tendo, isso sim, em substância,
da revogação do cheque nem sequer é causa virtual por- natureza de decisão interlocutória, para o efeito se podendo
que, havendo falta de provisão, nunca aquele facto poderá invocar o prescrito nos artigo 687.º, n.º 4, e 689.º n.º 2,
causar o dano: «causa virtual é o facto (real ou hipotético) do CPC, tal-qualmente recordado pelo Ex.mo Conselheiro
que tenderia a produzir certo dano, se este não fosse cau- José Martins da Costa na sua declaração de voto junta
sado por um outro facto (causa real)» — A. Varela, Das ao AUJ n.º 3/99, de 18 de Maio, in Diário da República,
Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., p. 640. 1.ª serie-A, n.º 159, de 10 de Julho de 1999.
O crédito da indemnização nasce na data da verifica- Prosseguindo:
ção do dano e essa data é a da falta de provisão da conta II — Outro entendimento sufragado, o recurso, como re-
bancária. vista ampliada julgado, dissentimos da encontrada solução
A alusão da sentença ao disposto no artigo 1.º do Decreto- de direito, do enfim, proclamado naufrágio da pretensão
-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, não tem qualquer recursória, como vítrea, em nosso modesto entender, antes,
relevância para o caso dos autos porque a sua finalidade sem embargo do valimento dos argumentos, ex adverso,
visa tão-só rescindir a convenção do cheque a quem ponha invocados, se perfilando a justeza da concessão da re-
em crise a confiança na sua circulação e não a responsabi- vista, nenhuma, note-se, consequencia tirada, pelo plenário,
lização do Banco pela aceitação da revogação do cheque. como sucedido, ao nível da tramitação processual, tal se
6 — Diga-se, ainda, que o dano é elemento estrutural impondo, do embora, em nosso critério, sempre com o
da obrigação de indemnizar que, inexistindo, impede a devido respeito por «construção» díspar, da organização da
procedência do pedido de indemnização, accionado pelo base instrutória, ao arrepio do consignado no artigo 511.º,
instituto da responsabilidade por facto ilícito. n.º 1, do Código de Processo Civil e nos artigos 342.º, n.º 1,
«O artigo 483.º, n.º 1 [...], apenas inclui na obrigação e 483.º, n.º 1, ambos do Código Civil, sopesado que se
de indemnizar os danos resultantes da violação» A. Varela, está ante acção visando efectivar a responsabilidade civil
ob cit. e vol. Cit., p. 957, e, por isso, a mesma pressupõe extracontratual do recorrente, os pressupostos daquela não
a indagação do facto ilícito e do quantum indemnizatório, olvidando, bem como a significância da resposta negativa
questão de direito que só através dos factos provados se ao levado à base instrutória.
pode definir, tarefa essa que, como é sabido, cabe ao Su- Efectivamente:
premo sindicar. Como pertinentemente, uma vez mais, aduzido na de-
7 — Finalmente, diga-se que o Supremo Tribunal de claração de voto do Ex.mo Conselheiro Sebastião Póvoas,
Justiça se pode pronunciar sobre o mérito da causa, por outra não sendo a tese propugnada pelo Ex.mo Conselheiro
o recurso per saltum ser admissível — artigo 725.º, n.º 1, Salvador da Costa, na sua declaração de voto, à qual, neste
do CPC — mas não devia firmar jurisprudência por essa «segmento», de igual sorte, aderimos, tal como no con-
espécie de recurso não ser admissível para fixar juris- cernente à evidenciação de que, pese embora o também
prudência e, no caso dos autos, por se não verificarem serem as conclusões da alegação do recorrente que balizam
os pressupostos para a fixação de jurisprudência, como o âmbito do recurso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do
se demonstra, respectivamente, nos votos de vencido de CPC), não acha, in casu, justo arrimo a não concessão da
Sebastião Póvoas e de Salvador da Costa. revista na circunstância de não ter sido realidade a trans-
Revogaria a sentença, absolvendo o R. do pedido e não posição para as conclusões do afirmado, na alegação, em
firmaria jurisprudência por se não verificarem os respec- ordem à sustentação da inverificação do pressuposto da
tivos pressupostos. — Custódio Montes. responsabilidade civil que o dano constitui, impunha-se
o recurso julgar procedente, ante a não prova do relatado
Declaração de voto requisito da accionada fonte de obrigações.
III — Ainda, por fim, como cabido se revela o seguinte
I — Questão prévia.
deixar dilucidado, em ordem à clarificação de nosso
Da inadmissibilidade do determinado julgamento am- voto:
pliado da revista, por se estar ante recurso per saltum Dissídio incorrendo quanto ao ter sido menos feliz a re-
(artigo 725.º do CPC): dacção última da dada ao número único da base instrutória,
Pelo, quanto à questão, expandido na declaração de não obliterado o já expresso no n.º II, temos como certo,
voto do Ex.mo Conselheiro Sebastião Póvoas, com amparo atenta a regra interpretativa formulada, que outro caminho,
e doutrina que nos dispensamos de reproduzir, já que, em que não o eleito, se impunha percorrer, aquele sendo o
absoluto, despicienda se antolha a repetição, também nós apontado pelo artigo 729.º, n.º 3, uma vez acontecida a
entendemos que ao plenário a que se reporta o n.º 1 do ar- definição a que alude o artigo 730.º, n.º 1, ambos do CPC,
tigo 732.º-A do predito corpo de leis, como questão prévia, o primeiro destes preceitos também, sem mácula, podendo
se impunha ter deliberado não conhecer do recurso, como jogar no recurso per saltum e no julgamento ampliado da
revista ampliada, antes ditando que aquele, como revista revista (cf. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em
«simples», prosseguisse seus termos, ao que não fazia Processo Civil, 7.ª ed., pp. 285 e 286, Isabel Alexandre, in
decisivo óbice, longe disso, o ter o Presidente do Supremo «Problemas recentes da uniformização da jurisprudência
Tribunal de Justiça, no exercício de competência sua, de- em processo civil», R. O. A., 60.º, Janeiro de 2000, I, p.
terminado, oportunamente, que o julgamento se fizesse 149, n. 76, e AUJ, n.º 1/99, de 12 de Janeiro, in Diário
com intervenção do plenário das secções cíveis. da República, 1.ª série-A, n.º 37, de 13 de Fevereiro de
Na verdade: 1999), saber:
O despacho a que alude o último normativo à colação Baixa do processo à 1.ª instância, para ampliação da
trazido, como, outrossim, destacado pelo Ex.mo Conselheiro decisão de acto, com organização de base instrutória que
Sebastião Póvoas na sua declaração de voto que, também constituísse repositório da factualidade controvertida, que
neste conspecto, sem qualquer reserva, acompanhamos, a havia, para, no momento para tanto, processualmente
em boa e noticiada companhia nos encontrando, frise-se, azado, apreciar da verificação, ou não, os pressupostos
2080 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008
da responsabilidade civil extracontratual que consti- tiva (entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de
tuem o dano e o nexo de causalidade entre aquele e o, na 16 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudên-
tese (que logrou vencimento), facto ilícito e culposo do cia — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XII,
recorrente. — Pereira da Silva. t. III, pp. 153 e segs.)
Tudo isto permite, na nossa opinião, pôr a claro a total
Declaração de voto falta de ponderação da decisão censurada na questão do
Subscrevemos sem qualquer reserva o voto de vencido dano, face aos factos provados e ao direito aplicável.
do Ex.mo Sr. Conselheiro Salvador da Costa. Por outro lado, e ao contrário da solução que obteve
Data venia, permitimo-nos dizer algo mais. vencimento, é de entender que a delimitação do poder
Em primeiro lugar, fiéis ao que explanamos na discus- cognitivo do Tribunal de recurso pelas conclusões formu-
são de julgamento, entendemos que a jurisprudência deste ladas pelo recorrente em nada contende com a apreciação
Supremo Tribunal sairia mais prestigiada se não tivesse daquele pressuposto.
havido uniformização. Ou seja, o trânsito em julgado incide sobre decisões
O Supremo apenas deve assumir a responsabilidade que e não já sobre enquadramentos jurídicos da base factual
lhe compete de assegurar a «unidade do direito», usando a fixada. Ainda que a linha de argumentação da recorrente
expressão de Castanheira Neves, quando as divergências apenas incidisse sobre o falta de verificação do pressuposto
jurisprudenciais o justifiquem e se considere a matéria da ilicitude, não poderia o Tribunal de recurso, devendo
suficientemente amadurecida. apreciar os contornos do caso concreto, confrontado com
Ora a ampla e dispersa discussão no plenário e a parca a insuficiência da base factual alegada — concretamente,
jurisprudência sobre o tema são suficientes para demonstrar com a falta de alegação de factos caracterizadores do
à sociedade que não se verifica a necessidade ou conve- dano — , concluir pela procedência da acção.
niência de assegurar a uniformidade da jurisprudência a Ainda que assim não fosse, certo que o recorrente nas
que alude o n.º 1 do artigo 732.º-A do Código de Processo conclusões com que fechou a sua minuta de recurso não
Civil. fez expressa referência ao elemento «dano», não podemos
Assim deixamos manifestada a nossa discordância olvidar que ele sempre pugnou pela sua total isenção de
quanto à oportunidade e à necessidade de fixar uniformi- responsabilidade, o mesmo é dizer pela inexistência da
zação sobre a matéria em apreço. obrigação de indemnizar.
A segunda nótula que queremos vincar tem já a ver Se a defesa se reduzisse à questão da ilicitude, não teria
directamente com questão para a qual fomos convocados impugnado o pouco que a autora alegou a este respeito
a apreciar e a decidir. (n.º 88.º da contestação — «desconhece-se se o A. sofreu
Sem discutir a modalidade da responsabilidade civil, o alegado patrimonial, pelo que vai expressamente impug-
contratual ou extracontratual, que recaí sobre o Banco nado a correspondente factualidade invocada pela A.»), tal
sacado — se é que ela existe — , e sem nos pronunciarmos como não teria sequer recorrido evidenciando no corpo das
quanto à (in)verificação dos demais pressupostos acerca alegações que «o dano não se presume, demonstra-se» e
dos quais o voto de vencido que subscrevemos é deveras «sem prova do dano não se pode [...] estabelecer o nexo de
esclarecedor, há um ponto incontornável que urge pôr em entre o facto ilícito e o prejuízo sofrido» (fl. 290, in fine).
evidência: a obrigação de indemnizar só existe se houver Mas se quisermos levar tudo ao rigor dos termos, como
dano. se a justiça fosse feita apenas de régua e esquadro, então
Ora quanto a este pressuposto, a autora limitou-se a também temos de dizer que o recorrente não indicou, como
sustentar que o Banco réu se constituiu nesta obrigação era seu dever, a norma que entendia ter sido violada, dando,
«por todos os danos que lhe causou» e que «estes cor- assim, cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do
respondem ao montante dos cheques» (n.os 52.º e 53.º da artigo 690.º, aplicável ex vi artigo 724.º, ambos do Código
petição inicial). de Processo Civil, e que, nem por isso, foi convidado pelo
Por aqui se vê que a autora não alegou, concretizando, relator a colmatar a omissão. Prova evidente de que se terá
factos bastantes que permitissem preencher este pressu- entendido que em causa estava saber se se verificavam os
posto, pelo que, em 1.ª instância, a presente acção deveria pressupostos da responsabilidade civil extracontratual,
ter sido julgada improcedente, logo em sede de sanea- tal-qualmente foi gizada pela autora.
dor. Em suma, não tendo a autora alegado factos bastantes
Tal, porém, não aconteceu e, à revelia das regras pro- para alicerçar o pressuposto «dano», tal como lhe competia
cessuais, foi levado à base instrutória o seguinte facto: «a em homenagem ao preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do
autora não recebeu as quantias tituladas pelos cheques Código Civil, a única posição defensável, em 1.ª instância,
mencionados». tal como neste Supremo Tribunal, seria julgar a acção
A resposta a esta pergunta foi no sentido de «não pro- improcedente.
vado», portanto sem qualquer relevo relativamente à ve- Dito isto, é altura de entramos no último ponto da nossa
rificação ou não do dano. breve reflexão de discordância.
Pois bem. Ultrapassado um positivismo legalista, que nega a tarefa
Malgrado o evidenciado, o juiz da 1.ª instância proferiu jurisgénica do julgador, por respeito a uma cega separação
sentença condenatória, julgando a acção procedente. de poderes, e assumida tal responsabilidade com a consa-
Tanto quanto percebemos do decisório, esteve ao mesmo gração na Reforma de 1995 do mecanismo da uniformiza-
subjacente a ideia de que o portador dos cheques sofre ção de jurisprudência, tem-se hoje por adquirida a função
automaticamente danos e estes se medem pelos valores jurisdicional do Supremo e a participação do julgador na
neles titulados. tarefa da constituenda realização do direito.
Ora nem os danos se presumem, nem a sua medida se Não actuando num esquema de cassação, o Supremo
poderá aferir por tal critério, certo existir a possibilidade não pode deixar de julgar o caso concreto, ou seja, assu-
do portador poder fazer valer tais cheques em sede execu- mir a justiça do caso como fim em si mesmo (Castanheira
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Neves, O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Efectivamente, o portador do cheque não é titular de
Supremos Tribunais, Coimbra 1983, p. 655). qualquer direito subjectivo, de qualquer direito absoluto
Assim, mais grave do que discordar do julgado é verifi- de que se possa dizer ter sido violado pelo Banco.
carmos que o Supremo se deu por satisfeito com a resposta E também se não verifica a violação de disposição le-
(mal) encontrada para a questão (menor) da licitude ou gal destinada a proteger interesses alheios — o portador
ilicitude da actuação do Banco sacado, esquecendo os do cheque é apenas titular de direito de crédito contra
contornos do caso concreto que foi chamado a julgar. o sacador, e não contra o Banco sacado, nos termos do
Eis, a traços largos, a razão da nossa discordância. — Ur- artigo 40.º daquela Lei Uniforme.
bano Dias. E é contra o sacador, apesar da ordem de não pagamento,
traduzida naquela comunicação ao Banco de revogação do
Declaração de voto cheque, que o portador do cheque pode exercer os seus
Voto de vencido. direitos cambiários.
Teria concedido a revista com a consequente absolvição Com efeito, no artigo 32.º da Lei Uniforme, ao
do recorrente do pedido, com fundamento em entender que, estabelecer-se que a revogação do cheque só produz efeito
estando o alegado artigo 14.º, segunda parte, do Decreto após o prazo de apresentação a pagamento, não se impõe
n.º 13 004, de 27 de Janeiro de 1927, revogado pela Lei ao Banco a proibição ou não proibição de pagamento do
Uniforme dos Cheques, não se verifica ilicitude na conduta cheque dentro daquele prazo.
do recorrente. Ali, apenas se estabelece que, apesar de revogado pelo
Teria, assim, concluído pela formulação da uniformi- sacador, essa revogação é ineficaz, que o cheque continua
zação proposta no douto voto de vencido do conselheiro a valer como cheque, com os consequentes direitos para o
Salvador da Costa. — João Camilo. seu portador legítimo, os direitos estabelecidos no referido
artigo 40.º — não fora tal normativo e a revogação pelo
Declaração de voto sacador geraria a perda, pelo portador do cheque, dos seus
direitos cambiários contra o sacador, pois então o cheque
A responsabilidade do Banco sacado, com a consequente seria dado como não emitido.
obrigação de indemnizar, resultante do não pagamento Trata-se ali de uma questão não de pagamento ou não
do montante do cheque ao seu legítimo portador, com pagamento mas de uma questão de eficácia como cheque,
a alegação de justa causa de revogação, só pode derivar título de crédito.
da violação da lei cambiária ou de violação de qualquer Assim, ao cumprir a ordem de não pagamento, a re-
obrigação contratual ou extracontratual. vogação emanada do sacador, do emitente do cheque, o
O Banco sacado não é um obrigado cambiário e não Banco sacado não cometeu qualquer acto ilícito gerador
está vinculado pela convenção de cheque perante o seu de obrigação de indemnizar o legítimo portador do cheque
portador, mas tão-só perante o sacador [artigos 1.º, 3.º pelo não pagamento do seu montante.
e 40.º da Lei Uniforme sobre Cheques e artigos 406.º e Esse portador legítimo de um cheque não pago, quando
1161.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil]. apresentado a pagamento no prazo de apresentação, mantém
Por isso, não podendo a relação entre o Banco sacado o seu direito cambiário conferido pelo referido artigo 40.º
e o portador do cheque revestir natureza cambiária ou da Lei Uniforme (para além dos direitos emergentes da
contratual, o Banco sacado não pode ser responsabilizado relação subjacente ou causal à emissão do cheque).
a esse título pelo não pagamento com aquela alegação de Concluiria, portanto, em sentido oposto à que fez
revogação com justa causa. vencimento. — Mota Miranda.
E também não o poderá ser a título de responsabilidade
extracontratual. Declaração de voto
Com efeito, essa obrigação não resulta do disposto no
artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, de 27 de Janeiro de Subscrevemos, sem reservas, o voto de vencido do
1927, preceito que se entende revogado com a entrada Ex.mo Sr. Conselheiro Sebastião Póvoas, quando afirma
em vigor daquela Lei Uniforme, que veio regular toda a não ser admissível o julgamento ampliado da revista nos
matéria relativa ao cheque (com excepção da matéria de casos de recurso per saltum.
natureza penal). Como, porém o plenário se pronunciou pela admissibi-
E também não tem suporte no disposto no artigo 483.º do lidade aderimos à subsequente argumentação expendida
Código Civil, por falta do pressuposto ilicitude (e basta a pelo mesmo Ex.mo Sr. Conselheiro e ainda aos votos de
inexistência de um desses requisitos para afastar a obri- vencido dos Ex.mos Srs. Conselheiros Salvador da Costa e
gação de indemnizar). Urbano Dias. — Oliveira Rocha.
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