Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 251/2026/1

Data
2026-06-11
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (restauração e bebidas)

Texto integral (1380 palavras)

Portaria n.º 251/2026/1 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1/3 1.ª série N.º 111 11-06-2026 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual foi deduzida oposição por parte da APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e da FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a liberdade de filiação dos seus associados e que são outorgantes de convenções coletivas próprias no setor. Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações de empregadores oponentes, APHORT e AIHSA, a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos e à associação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi- ços — SITESE (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade da restauração e bebidas (incluindo em espaços de jogo), parques de campismo e campos de golfe (que não sejam complemento de unidades hoteleiras) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA. Portaria n.º 251/2026/1 3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2/3 1.ª série N.º 111 11-06-2026 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de junho de 2026. 119948746 Portaria n.º 251/2026/1 3/3 1.ª série N.º 111 11-06-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 252/2026/1, de 11 de junho Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services ― APFS e o STTEPS ― Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços ― Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o STTEPS — Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços — Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o STTEPS — Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços — Vigilân- cia, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrangem as relações de trabalho entre emprega- dores que, no território nacional, se dediquem às atividades de higiene e limpeza em edifícios e em equipamentos industriais ou noutro tipo de instalações, de pest control e higiene, de desinfestação, desratização e similares, de plantação e manutenção de jardins, de prestação de serviços adminis- trativos e de apoio às empresas no âmbito do objeto social da associação (nomeadamente, receção, atendimento telefónico e secretariado) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a emissão de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem à atividade do setor da limpeza industrial, e trabalhadores ao seu serviço não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 11 551 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 77,4 % são mulheres e 22,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 590 TCO (5,1 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 10 961 TCO (94,9 % do total), as remu- nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 21 % são homens e 79 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
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