Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 251/2023

Data
2023-08-03
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (12 530 palavras)

Portaria n.º 251/2023 de 3 de agosto Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB O contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2023, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Beja se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 756 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 13,0 % são mulheres e 87,0 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 512 TCO (67,7 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 244 TCO (32,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 88,5 % são homens e 38,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e a diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alarga- mento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 6 convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e que a produção de efeitos requerida pelas partes é posterior ao termo do referido prazo. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 23, de 19 de junho de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Agricul- tores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2023, são estendidas no distrito de Beja: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável às atividades de: a) Horticultura, fruticultura e floricultura nos concelhos de Aljezur e Odemira; b) Abate de aves; c) Produção de aves e ovos; d) Suinicultura; e) Cooperativas agrícolas; f) Associações de beneficiários e regantes; g) Caça. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria no Diário da República. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de julho de 2023. 116738013 Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 7 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 31/2023/A Sumário: Exige o cumprimento do contrato-programa de financiamento da Universidade dos Açores. Exige o cumprimento do contrato-programa de financiamento da Universidade dos Açores A Universidade dos Açores é um dos pilares da Autonomia e tem contribuído fortemente para o desenvolvimento da Região, nas suas mais variadas áreas de atuação, e para a qualificação dos açorianos ao longo dos seus quase 50 anos de existência. A academia açoriana constitui, igualmente, um instrumento fundamental na consolidação do sistema autonómico regional. A atividade da Universidade dos Açores tem sido colocada em causa por sucessivos Gover- nos da República, tendo em conta os sobrecustos devidos à insularidade e à ultraperiferia que condicionam a sua ação. A tripolaridade e os custos acrescidos da insularidade são entraves ao crescimento da Uni- versidade dos Açores e ao desenvolvimento de projetos de investigação. Estes sobrecustos foram também reconhecidos pelo XIII Governo Regional, que tem tomado medidas concretas para mitigar os efeitos do subfinanciamento da Universidade dos Açores. Desde que tomou posse, a 24 de novembro de 2020, o XIII Governo Regional já financiou a Universidade dos Açores em mais de quatro milhões de euros, nomeadamente através dos apoios à tripolaridade e a diversos projetos e iniciativas da própria academia. Todavia, é da responsabilidade do Governo da República o financiamento do ensino superior e as Universidades das Regiões Autónomas não são exceção. Em fevereiro de 2020, foi anunciado, pelo então Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, um contrato-programa de reforço do financiamento da Universidade dos Açores, que previa transferências anuais de 1,2 milhões de euros até 2023, como compensação para os sobrecustos derivados da insularidade e da tripolaridade. No entanto, o prometido reforço do financiamento da Universidade dos Açores nunca foi cum- prido pelo Governo da República, com consequências lesivas para o desenvolvimento da academia. Em julho de 2022, a atual Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior afirmou que o contrato-programa de financiamento anunciado em 2020 «vai ser revisto» e que tal compromisso com a Universidade dos Açores iria «ser honrado». Na mesma altura, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior chegou ao ponto de asse- gurar que a revisão do contrato-programa de financiamento estava em «fase final de assinaturas». No entanto, embora a governante tenha reiterado o compromisso de executar o contrato- -programa de financiamento da Universidade dos Açores, nada foi feito pelo Governo da Repúbli- ca — mais uma vez. O Orçamento do Estado para 2023 trouxe as promessas de sempre para a Universidade dos Açores, ao determinar, no seu artigo 54.º, que o Governo da República, «tendo em vista o reforço do financiamento plurianual e a capacitação institucional da Universidade dos Açores, implementa o contrato-programa». Tendo já decorrido cerca de sete meses após a aprovação do Orçamento do Estado para 2023 e estando a revisão do contrato-programa em «fase final de assinaturas» há um ano, é inaceitável que o reforço do financiamento da Universidade dos Açores continue a ser sucessivamente adiado pelo Governo da República. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 8 Portuguesa, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos: 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exige que o Governo da República execute, até 31 de dezembro de 2023, o contrato-programa de reforço do financiamento acordado com a Universidade dos Açores em fevereiro de 2020, dando cumprimento ao disposto no artigo 54.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro. 2 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Pre- sidente da Assembleia da República e aos grupos e representações parlamentares que nela têm assento, ao Primeiro-Ministro, à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao Secretário de Estado do Ensino Superior e à Reitora da Universidade dos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116734782 Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 9 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2023/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional a celebração de protocolos com as associações humanitárias de bombeiros voluntários no transporte de doentes não urgentes. Recomenda ao Governo Regional a celebração de protocolos com as associações humanitárias de bombeiros voluntários no transporte de doentes não urgentes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte: 1 — A celebração de protocolos com as associações humanitárias de bombeiros voluntários (AHBV) da Região Autónoma dos Açores para mitigar o impacto dos custos no transporte de doen- tes não urgentes. 2 — Os protocolos mencionados no n.º 1 devem ser realizados com as AHBV que se encon- trem a auferir menos de 0,85 € (oitenta e cinco cêntimos) por quilómetro na prestação do serviço de transporte de doentes não urgentes, contratualizado por entidades do Serviço Regional de Saúde. 3 — Na celebração dos protocolos referidos no n.º 1, o valor protocolado entre o Governo Regional e as AHBV deve abranger a diferença entre o valor pago pelas entidades contratantes e o valor ideal por quilómetro (0,85 €). Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116734814 Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira. Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é presentemente regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprovou o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e que traduziu uma adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que criou o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), e pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabeleceu a organização dos serviços municipais de proteção civil e determinou as competências do coman- dante operacional municipal. Posteriormente, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, e a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril. No entretanto, em conformidade com o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, a Comissão Nacional de Proteção Civil procedeu à revisão das diretivas relativas à definição dos critérios e normas técnicas para a elaboração de planos de emergência, mediante publicação da Resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, foi instituído o Sistema Nacio- nal de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, que por força do artigo 11.º se aplica às regiões autónomas através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas. Tendo em conta a Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, que exige aos Estados-Membros que forneçam à Comissão as sínteses dos elementos relevantes das suas avaliações de risco, dando ênfase aos riscos mais importantes até 31 de dezembro de 2020 e em seguida de três em três anos, bem como sempre que haja alterações importantes, torna-se necessário definir ao nível da Região Autónoma da Madeira a forma como os respeti- vos conteúdos deverão ser transmitidos, seguindo os princípios da cooperação e da informação. Em consonância com as orientações dispostas no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, aprovado em março de 2015, na 3.ª Conferência Mundial sobre a Redução do Risco de Catástrofes, e a fim de contribuir para as avaliações de risco, importa, ainda, desenvolver na Região Autónoma da Madeira uma base de dados comum que permita a recolha e o registo sistemático de perdas e danos associados a grandes acidentes e catástrofes, de forma a alimentar a base de dados nacional. A Lei de Bases da Proteção Civil define os princípios gerais aplicáveis às atividades de pro- teção civil e os deveres gerais e especiais de colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da proteção civil. Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, dispõe que, nas Regiões Autónomas, as compo- nentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 11 dos serviços de proteção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas assembleias legislativas. Neste enquadramento legal, passada mais de uma década após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, considerando a experiência acumulada ao longo dos anos na aplicação do atual Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e atendendo às especificidades próprias da Região, importa proceder à sua alteração, desenvol- vendo as bases do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, adequando-as ao atual quadro normativo nacional. Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º , na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea hh) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho Os artigos 1.º, 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 26.º, 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabe- lecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma. Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 12 c) [...] d) [...] e) [...] f) Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional. Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desen- volvidas por agentes públicos; e) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e emitir parecer prévio aos planos de emer- gência de âmbito regional; f) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, de âmbito regional, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil; g) Determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas; h) Avaliar a situação, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território, tendo em vista o acionamento de planos de emergência de âmbito regional; i) Propor o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional quando tal se justifique; j) Desencadear as ações previstas nos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional e assegurar a conduta das operações de proteção civil deles decorrentes; k) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar; l) Avaliar a situação e propor ao Governo Regional que formule pedidos de auxílio externo através dos órgãos competentes; m) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas no presente diploma. 3 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Um representante de cada uma das secretarias regionais; c) [...] d) (Revogada.) e) [...] f) (Revogada.) g) [...] h) [...] i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM; Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 13 j) Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias; k) [Anterior alínea j).] 2 — [...] Artigo 13.º [...] [...] a) [...] b) O coordenador municipal de proteção civil; c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM; i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM; j) Um elemento da Autoridade Marítima Nacional; k) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal; l) [Anterior alínea j).] Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comuni- cações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera; g) [...] h) Organizações de voluntariado de proteção civil. 5 — As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil. 6 — O âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de pro- teção civil das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do secretário regional que tutela a área da proteção civil. 7 — As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 4 articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 18.º do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 14 Artigo 18.º [...] 1 — O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, normas e pro- cedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 17.º atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional. 2 — No âmbito do SIOPS-RAM, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional. Artigo 20.º [...] [...] a) O comandante operacional regional do SRPC, IP-RAM, que assegurará a coordenação; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) [...] f) [...] g) Um representante do Serviço de Emergência Médica Regional do SRPC, IP-RAM; h) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM; j) Um representante da Direção Regional de Estradas; k) [Anterior alínea g).] Artigo 21.º [...] 1 — [...] a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional; b) Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação com as entidades inte- grantes do SIOPS-RAM e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência; c) Garantir que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hie- rárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro; d) [...] e) (Revogada.) f) Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados e emitir avisos de proteção civil; g) Avaliar a situação e propor à CRPC que formule pedidos de auxílio externo; h) [...] 2 — [...] 3 — As normas de funcionamento do CCOR são definidas por despacho do secretário regional que tutela a área da proteção civil, precedido de proposta do SRPC, IP-RAM. Artigo 24.º [...] 1 — O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 15 2 — A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS-RAM presentes no teatro das operações. 3 — O sistema de gestão de operações é regulamentado por deliberação do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, e homologação do secretário regional que tutela a área da proteção civil. Artigo 26.º [...] 1 — O CROS é dirigido pelo comandante operacional regional, coadjuvado por um adjunto de comando. 2 — [...] Artigo 34.º [...] 1 — [...] 2 — O dispositivo especial de combate a incêndios rurais da Região Autónoma da Madeira contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor. 3 — [...] Artigo 35.º Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo 1 — As entidades integrantes do SIOPS-RAM informam prontamente o CROS e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento. 2 — Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CROS a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências. 3 — O CROS coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Subcentro de Busca e Salvamento Marítimo do Funchal (MRSC Funchal) e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 21.º-A, 35.º-A, 35.º-B e 35.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Produção de efeitos 1 — Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 9.º, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 16 2 — Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possí- vel, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e/ou do Governo Regional. Artigo 15.º-A Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil 1 — Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores integrados nos serviços muni- cipais de proteção civil (SMPC) constam de portaria dos membros do Governo Regional respon- sáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, sendo aplicável até à sua publicação o disposto na Portaria n.º 354/2019, de 7 de outubro. 2 — A entidade na RAM autorizada a ministrar a formação a que se refere o presente artigo é o SRPC, IP-RAM, e outras entidades que venham a ser certificadas por este. Artigo 17.º-A Instituições de investigação técnica e científica 1 — Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamen- tais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos no presente diploma e com o SRPC, IP-RAM. 2 — A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios: a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos; b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais; c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salva- mento e prestação de socorro e assistência; d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais. 3 — Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras. 4 — Têm especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPC, IP-RAM, as seguintes entidades técnico-científicas: a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. — Observatório Meteorológico do Funchal; b) Laboratório Regional de Engenharia Civil; c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas; d) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; e) Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM; f) Direção Regional de Saúde; g) Universidade da Madeira. Artigo 18.º-A Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 17 Artigo 21.º-A Articulação operacional Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, na Região Autónoma da Madeira a articulação operacional é efetuada com o comandante operacional regional. Artigo 35.º-A Auxílio externo 1 — O pedido de auxílio externo é da competência do Governo Regional, sob proposta da CRPC. 2 — Em caso de concessão de auxílio externo no território da RAM, o SRPC, IP-RAM, deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário. Artigo 35.º-B Avaliação de risco 1 — A avaliação de risco ao nível da Região Autónoma da Madeira é elaborada e atualizada pelo SRPC, IP-RAM, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes, com base nas avaliações de risco de nível municipal e em estudos setoriais de riscos específicos, devendo ser dado conhecimento dos seus conteúdos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. 2 — Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram na sua elaboração e atualização. Artigo 35.º-C Avaliações de danos 1 — A implementação e desenvolvimento de base de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes ao nível regional, bem como a sua permanente atualização, é da competência do SRPC, IP-RAM, devendo os seus conteúdos ser articulados e transmitidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. 2 — Os conteúdos das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes de nível municipal, seguindo os princípios da cooperação e da informação, devem ser articulados e transmitidos ao SRPC, IP-RAM. 3 — Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram no desenvolvimento e atualização das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogadas as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 12.º, as alíneas b), c) e d) do artigo 20.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º e os artigos 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 17/2018/M, de 20 de agosto, e 5/2021/M, de 11 de março. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 18 Artigo 5.º Republicação É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, com a redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 31 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Proteção Civil, responsabilidade sobre a respetiva política e estruturação dos serviços de proteção civil. 3 — O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabe- lecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil, pelo Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, instituído pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, e pelo disposto no presente diploma. Artigo 2.º Sistema de Proteção Civil da RAM 1 — O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira consiste no conjunto arti- culado de todas as atividades desenvolvidas pelos agentes de proteção civil com a finalidade de Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 19 prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de ate- nuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. 2 — No plano operacional, as ações de proteção civil desenvolvem-se de acordo com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO II Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil Artigo 3.º Governo Regional 1 — A condução da política de proteção civil é da competência do Governo Regional, que através do respetivo Programa inscreve as principais orientações a adotar ou a propor naquele domínio. 2 — Ao Conselho de Governo compete: a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua exe- cução; b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil; c) Declarar a situação de calamidade; d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas; e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior; f) Ativar, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território e desativar planos de emergência de proteção civil de âmbito regional. Artigo 4.º Presidente do Governo Regional 1 — O Presidente do Governo Regional é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente: a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil; b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo anterior. 2 — O Presidente do Governo Regional pode delegar as competências referidas no número anterior no secretário regional que tutela a área da proteção civil. Artigo 5.º Secretário regional com a tutela da proteção civil 1 — Compete ao secretário regional que tutela a área da proteção civil, no âmbito das com- petências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 20 2 — No âmbito das competências que lhe forem atribuídas, nos termos do número anterior, o secretário regional que tutela a área da proteção civil é apoiado pela Comissão Regional de Proteção Civil. CAPÍTULO III Alerta, contingência e calamidade Artigo 6.º Competência para declaração de alerta 1 — Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal. 2 — Cabe ao secretário regional que tutela a área da proteção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM, declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos. Artigo 7.º Competência para declaração de contingência A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional que tutela a área da proteção civil, sob proposta do presidente do SRPC, IP-RAM, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos concelhos abrangidos. Artigo 8.º Competência para a declaração de calamidade A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho de Governo. Artigo 9.º Reconhecimento antecipado 1 — A resolução do Conselho de Governo referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Presidente do Governo Regional reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade. 2 — O despacho do Presidente do Governo Regional, referido no número anterior, produz efeitos imediatos. Artigo 9.º-A Produção de efeitos 1 — Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 9.º, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos. 2 — Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possí- vel, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e/ou do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 21 CAPÍTULO IV Estrutura de proteção civil Artigo 10.º Organização A estrutura de proteção civil, na Região Autónoma da Madeira, organiza-se ao nível regional e municipal. Artigo 11.º Comissão Regional de Proteção Civil 1 — A Comissão Regional de Proteção Civil, abreviadamente designada por CRPC, é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil. 2 — Compete à Comissão: a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em todos os serviços da administração regional; b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, direta ou indiretamente, desempenhem funções de proteção civil; c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional, nomeadamente no espaço da Macaronésia, em matéria de proteção civil; d) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desen- volvidas por agentes públicos; e) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e emitir parecer prévio aos planos de emer- gência de âmbito regional; f) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais, de âmbito regional, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil; g) Determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas; h) Avaliar a situação, após a declaração da situação de alerta, para a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira ou com o âmbito circunscrito a uma parcela desse território, tendo em vista o acionamento de planos de emergência de âmbito regional; i) Propor o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional quando tal se justifique; j) Desencadear as ações previstas nos planos de emergência de proteção civil de âmbito regional e assegurar a conduta das operações de proteção civil deles decorrentes; k) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das ações a executar; l) Avaliar a situação e propor ao Governo Regional que formule pedidos de auxílio externo através dos órgãos competentes; m) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas no presente diploma. 3 — A Comissão assiste o Presidente do Governo e o Governo no exercício das suas compe- tências em matéria de proteção civil. Artigo 12.º Composição da Comissão Regional de Proteção Civil 1 — Integram a respetiva Comissão: a) O secretário regional que tutela a área da proteção civil, que preside; b) Um representante de cada uma das secretarias regionais; Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 22 c) O presidente do SRPC, IP-RAM; d) (Revogada.) e) Os responsáveis máximos pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança existentes na Região ou seus representantes; f) (Revogada.) g) Um representante da Associação de Municípios da RAM; h) Um representante da Federação Regional dos Bombeiros; i) Um representante do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM; j) Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias; k) Representantes de outras entidades e serviços, cujas atividades e áreas funcionais pos- sam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as ações de proteção civil. 2 — A CRPC é convocada pelo secretário regional que tutela a área da proteção civil na Região ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado. Artigo 13.º Composição das comissões municipais de proteção civil Integram a comissão municipal de proteção civil: a) O presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política de proteção civil, que preside; b) O coordenador municipal de proteção civil; c) Os comandantes dos corpos de bombeiros existentes no município; d) O comandante do corpo de bombeiros com responsabilidade de intervenção no município; e) Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no município; f) A autoridade de saúde do município; g) O coordenador dos serviços locais de segurança social do município; h) Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM; i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM; j) Um elemento da Autoridade Marítima Nacional; k) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal; l) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, con- tribuir para as ações de proteção civil. Artigo 14.º Competências das comissões municipais de proteção civil (Revogado.) Artigo 15.º Plano municipal de emergência de proteção civil (Revogado.) Artigo 15.º-A Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil 1 — Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores integrados nos serviços muni- cipais de proteção civil (SMPC) constam de portaria dos membros do Governo Regional respon- Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 23 sáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, sendo aplicável até à sua publicação o disposto na Portaria n.º 354/2019, de 7 de outubro. 2 — A entidade na RAM autorizada a ministrar a formação a que se refere o presente artigo é o SRPC, IP-RAM, e outras entidades que venham a ser certificadas por este. Artigo 16.º Participação das Forças Armadas Sem prejuízo do disposto no estatuído na Lei de Bases de Proteção Civil, o presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente do SRPC, IP-RAM, a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município. Artigo 17.º Agentes de proteção civil 1 — São agentes de proteção civil, na RAM, de acordo com as suas atribuições próprias: a) Os corpos de bombeiros; b) As forças de segurança; c) As Forças Armadas; d) A Autoridade Marítima; e) Os serviços de saúde e o Serviço de Emergência Médica Regional; f) O Corpo da Polícia Florestal; g) Os sapadores florestais; h) O Corpo de Vigilantes da Natureza. 2 — A Cruz Vermelha Portuguesa — Delegação da Madeira exerce, em cooperação com os agentes mencionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social. 3 — O Corpo Operacional do SANAS Madeira exerce, em cooperação com os agentes men- cionados no n.º 1 e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil no domínio do socorro a náufragos e buscas subaquáticas. 4 — Impende especial dever de cooperação, com os agentes de proteção civil mencionados no n.º 1 e as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3, sobre as seguintes entidades: a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários; b) Serviços de segurança; c) Instituto Nacional de Medicina Legal — Gabinete Médico Legal do Funchal; d) Instituições de segurança social; e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade; f) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, animais, indústria e parques empresariais, energia, transportes, aeroportos, portos e vias de comunicação terrestres, comuni- cações, comunicação social, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera; g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos; h) Organizações de voluntariado de proteção civil. 5 — As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil. 6 — O âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de pro- teção civil das organizações indicadas no número anterior são fixadas por portaria do secretário regional que tutela a área da proteção civil. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 24 7 — As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 4, articulam-se operacionalmente nos termos do artigo 18.º do presente diploma. Artigo 17.º-A Instituições de investigação técnica e científica 1 — Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objetivos fundamen- tais da proteção civil, cooperam com os órgãos de direção e coordenação, previstos no presente diploma e com o SRPC, IP-RAM. 2 — A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios: a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos; b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais; c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salva- mento e prestação de socorro e assistência; d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais. 3 — Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos o dever de comunicar ao SRPC, IP-RAM, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras. 4 — Têm especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos ao SRPC, IP-RAM, as seguintes entidades técnico-científicas: a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. — Observatório Meteorológico do Funchal; b) Laboratório Regional de Engenharia Civil; c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas; d) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; e) Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM; f) Direção Regional de Saúde; g) Universidade da Madeira. CAPÍTULO V Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira Artigo 18.º Conceito 1 — O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, é o conjunto de estruturas, normas e pro- cedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 17.º, atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional. 2 — No âmbito do SIOPS-RAM, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 25 Artigo 18.º-A Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional As estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, atentos os riscos e regimes aplicáveis aos espaços sob sua jurisdição, garantem a articulação operacional, nos referidos espaços, com as estruturas previstas no SIOPS-RAM. SECÇÃO I Coordenação institucional Artigo 19.º Centro de Coordenação Operacional Regional 1 — A coordenação institucional é assegurada, a nível regional, pelo Centro de Coordenação Operacional Regional, abreviadamente designado por CCOR, e integra representantes das enti- dades mencionadas no artigo seguinte. 2 — O CCOR é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear. Artigo 20.º Constituição do CCOR Integram o CCOR: a) O comandante operacional regional do SRPC, IP-RAM, que assegurará a coordenação; b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) Um representante das Forças Armadas; f) Um representante das forças de segurança; g) Um representante do Serviço de Emergência Médica Regional do SRPC, IP-RAM; h) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; i) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM; j) Um representante da Direção Regional de Estradas; k) Representantes das entidades que sejam necessárias à coordenação das operações em causa. Artigo 21.º Atribuições do CCOR 1 — São atribuições do CCOR, designadamente: a) Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível regional; b) Assegurar, a nível regional, a ligação operacional e a articulação com as entidades inte- grantes do SIOPS-RAM e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência; c) Garantir que as entidades integrantes do CCOR acionam, no âmbito da sua estrutura hie- rárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro; d) Informar permanentemente a autoridade política respetiva de todos os factos relevantes que possam gerar problemas ou estrangulamentos no âmbito da resposta operacional; e) (Revogada.) f) Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados e emitir avisos de proteção civil; Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 26 g) Avaliar a situação e propor à CRPC que formule pedidos de auxílio externo; h) Assegurar o desencadeamento das ações consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade. 2 — O SRPC, IP-RAM, garante os recursos humanos, materiais e informativos necessários ao funcionamento do CCOR. 3 — As normas de funcionamento do CCOR são definidas por despacho do secretário regional que tutela a área da proteção civil, precedido de proposta do SRPC, IP-RAM. Artigo 21.º-A Articulação operacional Para efeitos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, na Região Autónoma da Madeira a articulação operacional é efetuada com o comandante operacional regional. Artigo 22.º Serviços municipais de proteção civil (Revogado.) Artigo 23.º Competências dos serviços municipais de proteção civil (Revogado.) SECÇÃO II Gestão das operações e Comando Regional de Operações de Socorro Artigo 24.º Organização do sistema de gestão de operações 1 — O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência. 2 — A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS-RAM presentes no teatro das operações. 3 — O sistema de gestão de operações é regulamentado por deliberação do conselho dire- tivo do SRPC, IP-RAM, e homologação do secretário regional que tutela a área da proteção civil. Artigo 25.º Comando Regional de Operações e Socorro O Comando Regional de Operações e Socorro, abreviadamente designado por CROS, é o órgão diretor das operações, destinado a apoiar o responsável das operações na tomada de decisão e articulação dos meios no teatro de operações. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 27 Artigo 26.º Constituição do CROS 1 — O CROS é dirigido pelo comandante operacional regional, coadjuvado por um adjunto de comando. 2 — O quadro de atribuições do comandante operacional regional e da equipa que inte- gra o CROS será definido no âmbito da portaria que regulamentará a organização interna do SRPC, IP-RAM, e dos despachos conjuntos que determinarem os respetivos regulamentos internos. Artigo 27.º Competências do CROS (Revogado.) Artigo 28.º Célula de planeamento, operações e informações (Revogado.) Artigo 29.º Células de logística, meios especiais e comunicações (Revogado.) Artigo 30.º Coordenador municipal de proteção civil (Revogado.) Artigo 31.º Competências do coordenador municipal de proteção civil (Revogado.) Artigo 32.º Posto de comando operacional 1 — Sempre que a situação o justifique, será criado, no âmbito do CROS, um posto de comando operacional, destinado a apoiar no local da ocorrência, o responsável pelas operações, na prepa- ração das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações. 2 — O posto de comando operacional será constituído por células de planeamento, combate e logística, as quais serão coordenadas pelo responsável pela atividade do posto de comando operacional. 3 — O responsável pela atividade do posto de comando operacional será o comandante das operações de socorro ou o comandante operacional regional, sempre que este estiver presente. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 28 CAPÍTULO VI Estado de alerta para o SIOPS-RAM Artigo 33.º Âmbito e níveis de alerta Às entidades integrantes do SIOPS-RAM aplica-se o sistema de alerta regional que for definido pelo SRPC, IP-RAM. CAPÍTULO VII Dispositivos de resposta Artigo 34.º Dispositivo de resposta operacional 1 — O dispositivo de resposta operacional é assegurado pelas corporações de bombeiros da RAM, pela Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo Corpo Operacional do SANAS Madeira e pelos agentes de proteção civil identificados no n.º 1 do artigo 17.º que possam ser ativados. 2 — O dispositivo especial de combate a incêndios rurais da Região Autónoma da Madeira contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor. 3 — A intervenção dos corpos de bombeiros, da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do SANAS Madeira, no âmbito do dispositivo de resposta operacional, é regulada por uma diretiva operacional. CAPÍTULO VIII Articulação Artigo 35.º Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo 1 — As entidades integrantes do SIOPS-RAM informam prontamente o CROS e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento. 2 — Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CROS a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências. 3 — O CROS coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Subcentro de Busca e Salvamento Marítimo do Funchal (MRSC Funchal) e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 29 Artigo 35.º-A Auxílio externo 1 — O pedido de auxílio externo é da competência do Governo Regional, sob proposta da CRPC. 2 — Em caso de concessão de auxílio externo no território da RAM, o SRPC, IP-RAM, deve garantir a receção e o acompanhamento das equipas até ao final das operações, providenciado o apoio logístico necessário. Artigo 35.º-B Avaliação de risco 1 — A avaliação de risco ao nível da Região Autónoma da Madeira é elaborada e atualizada pelo SRPC, IP-RAM, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes, com base nas avaliações de risco de nível municipal e em estudos setoriais de riscos específicos, devendo ser dado conhecimento dos seus conteúdos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. 2 — Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob o seu domínio, colaboram na sua elaboração e atualização. Artigo 35.º-C Avaliações de danos 1 — A implementação e desenvolvimento de base de dados com registo de danos associa- dos a acidentes graves e catástrofes ao nível regional, bem como a sua permanente atualização, é da competência do SRPC, IP-RAM, devendo os seus conteúdos ser articulados e transmitidos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. 2 — Os conteúdos das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes de nível municipal, seguindo os princípios da cooperação e da informação, devem ser articulados e transmitidos ao SRPC, IP-RAM. 3 — Os serviços e instituições de investigação técnica e científica referidos no artigo 17.º-A, e as estruturas e órgãos da autoridade marítima nacional, quanto aos espaços sob seu domínio, colaboram no desenvolvimento e atualização das bases de dados com registo de danos associados a acidentes graves e catástrofes. Artigo 36.º Revogação São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 37.º Regulamentação O Governo regional aprovará os diplomas necessários à execução do presente diploma. Artigo 38.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 116732368 Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 30 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M Sumário: Cria as regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais perten- centes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autó- noma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo. Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo. O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira (RAM), com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo. Atente-se que a majoração incluída nos supraditos triénios atinentes à atribuição dos pontos ocorre independentemente do vínculo e da existência de avaliação, no respetivo hiato temporal, no âmbito da situação de pandemia provocada pela doença COVID-19. O presente diploma pauta-se por critérios de legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e pro- porcionalidade, discriminando positivamente os trabalhadores consoante a antiguidade na categoria. Nesta esteira, acresce que em virtude do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, ser uma norma de carácter restritivo, no âmbito do presente diploma procedeu-se à alteração da mesma por forma a que nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017, mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. É aditada uma norma interpretativa ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, por forma a se reconhecer que a transição para as carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, man- tendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. Mais se determina que o reposicionamento na tabela remuneratória dos trabalhadores que tran- sitaram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que detenham pelo menos 11 anos de antiguidade na pretérita categoria de técnico principal, e que no âmbito dessa transição tivessem ficado posicionados numa posição virtual, transitam para a posição seguinte mais próxima da tabela remuneratória única constante do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação. Ainda na sequência da situação da pandemia originada pela doença COVID-19, vem este diploma reconhecer aos trabalhadores do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madei- ra, EPERAM — SESARAM, EPERAM que, durante o ano de 2021, tenham, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, praticado cumulativamente, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, têm direito a um suplemento remuneratório, a pagar uma única vez, em 2023, equivalente a 60 % da sua remuneração Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 31 base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou outro suplemento remuneratório, com revogação do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas m) e nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto, âmbito de aplicação Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profis- sionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designados por TSDT, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em que desempenham funções na Região Autónoma da Madeira. 2 — O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto. 3 — O presente diploma procede à revogação do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, e determina a criação de regras para pagamento do subsídio de risco para o ano de 2021 a todos os trabalhadores do SESARAM, EPERAM. CAPÍTULO II Regime excecional de avaliação do desempenho, de alteração do posicionamento remuneratório e ciclo avaliativo SECÇÃO I Regime excecional de avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, nos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023 no âmbito da pandemia da doença COVID-19 Artigo 2.º Regime excecional de avaliação do desempenho nos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023 no âmbito da pandemia da doença COVID-19 1 — Na avaliação do desempenho dos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, são atribuídos 5,5 pontos em cada triénio aos profissionais pertencentes às carreiras dos TSDT em exer- cício de funções na Região Autónoma da Madeira, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia em cada triénio. 2 — O previsto no número anterior, é aplicável às situações em que o serviço efetivo se encontra cumprido, em cada triénio, com recurso ao cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo. Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 32 3 — Não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a um terço, em cada triénio, por motivo de suspensão do vínculo. 4 — Por requerimento, os pontos atribuídos nos termos dos números anteriores são reconhe- cidos no serviço de origem dos trabalhadores que se encontrem em desempenho de funções no SESARAM, EPERAM e/ou nos serviços, institutos públicos e outras empresas públicas sob a tutela do Governo Regional por cedência de interesse público ou por qualquer outra forma de mobilidade. 5 — O disposto no presente artigo aplica-se aos trabalhadores que se encontram a desempe- nhar os cargos de direção ou de coordenação previstos nas carreiras dos TSDT, produzindo efeitos na respetiva categoria de origem. 6 — A atribuição dos pontos efetuada nos termos do presente artigo não coloca em causa o âmbito temporal de aplicação de diploma nacional que regulamente a matéria relativa ao sistema de avaliação dos TSDT, desde que esse regime seja mais benéfico. 7 — Exceciona-se do previsto nos números anteriores, a avaliação com menção qualitativa de «Não Satisfaz», a qual terá como efeito a atribuição dos respetivos pontos negativos no triénio objeto de avaliação. 8 — Quando, por aplicação do disposto nos números anteriores, os trabalhadores tenham acu- mulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. SECÇÃO II Ciclo avaliativo Artigo 3.º Ciclo avaliativo 1 — A avaliação do desempenho dos TSDT é de carácter trienal e respeita ao desempenho dos três anos civis anteriores. 2 — Para efeitos de aplicação do previsto no presente diploma determina-se que o ciclo ava- liativo trienal se iniciou a 1 de janeiro de 2018. 3 — Os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, são obrigatoriamente avaliados pelo sistema de avaliação do desempenho atualmente em vigor para as carreiras dos TSDT. CAPÍTULO III Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/M, de 17 de maio Artigo 4.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na redação atual, é alterado de acordo com o seguinte: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pon- Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 33 tos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...]» Artigo 5.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, sobre alteração do posicionamento remuneratório É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na sua atual redação, o artigo 3.º-B, de acordo com o seguinte: «Artigo 3.º-B Norma interpretativa 1 — A transição para as carreiras de TSDT, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. 2 — Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória dos trabalhadores que tran- sitaram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que detenham pelo menos 11 anos de antiguidade na atual e na pretérita categoria de técnico principal a 31 de dezembro de 2022, e que no âmbito dessa tran- sição tivessem ficado posicionados numa posição virtual, transitam para a posição seguinte mais próxima da tabela remuneratória única constante do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, salvaguardando-se os efeitos previstos no número anterior. 3 — O estabelecido no número anterior produz efeitos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho. 4 — Sem prejuízo do direito à alteração do posicionamento remuneratório se reconhecer a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do triénio, quando esse direito seja decorrente da aplicação do previsto no n.º 1 do presente artigo, tal só é reconhecido a partir de 1 de janeiro de 2022.» CAPÍTULO IV Subsídio de risco 2021 e revogação do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro Artigo 6.º Subsídio de risco 2021 1 — A todos os trabalhadores do SESARAM, EPERAM que, durante o ano de 2021, tenham, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, praticado cumulativamente, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, têm direito a um suplemento remuneratório, a pagar uma única vez, em 2023, equivalente a 60 % da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou outro suplemento remuneratório. 2 — Para efeitos do previsto no número anterior, entende-se que: a) São atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, os praticados por parte de trabalhadores no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2 e ainda atividades de suporte; Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 34 b) Atos praticados de forma continuada, os que consistiram na realização efetiva de funções pelos profissionais de saúde, durante, pelo menos, 30 dias durante todo o ano de 2021, onde se incluem os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção por SARS-CoV-2, desde que decorrentes do exercício direto das funções; c) Atos praticados de forma relevante, os praticados nos seguintes serviços/áreas: i) Áreas de contingência: áreas dedicadas à COVID-19, como tal abrangendo a Unidade de Internamento Polivalente (UIP) e áreas de contingência no Hospital Nélio Mendonça e ainda no Aeroporto Internacional da Madeira e no Aeroporto do Porto Santo; ii) Áreas de doentes respiratórios; iii) Equipas de colheitas e visitas domiciliárias aos doentes infetados por SARS-CoV-2; iv) Profissionais do serviço de urgência de adultos e pediatria (pré-triagem, triagem avançada e sala zero); v) Transporte de doentes infetados por SARS-CoV-2 e respetivo apoio, incluindo contacto direto com estes doentes. 3 — A atribuição deste suplemento remuneratório é cumulativa com a atribuição de outros suplementos remuneratórios a que os trabalhadores referidos no presente artigo tenham direito, bem como com outras compensações. 4 — É revogado o artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 7.º Disposições finais 1 — Os pontos atribuídos nos termos do presente diploma não relevam para efeitos dos futuros ciclos avaliativos que tenham início a partir de 2024, inclusive. 2 — O disposto no presente decreto legislativo regional tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto no artigo 4.º do presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 31 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116732335 Diário da República, 1.ª série N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 35 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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