Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 250/2022

Data
2022-10-04
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (17 197 palavras)

Portaria n.º 250/2022 de 4 de outubro Sumário: Estabelece medidas de gestão aplicáveis à captura de lagosta e lavagante, durante a desova. O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, prevê, no artigo 10.º a possibilidade de estabelecer restrições ao exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão. A lagosta e o lavagante são recursos importantes e muito valorizados, capturados sobretudo com armadilhas de gaiola, tendo sido estabelecido, no Regulamento da Pesca por Armadilha, a interdição da captura e comercialização de exemplares ovados de ambas as espécies no período hábil de pesca, entre 1 de janeiro e 30 de setembro. Para melhorar a eficácia da medida, facilitando o controlo, considera-se adequado alargar a interdição da captura e comercialização de exemplares ovados destas espécies durante todo o ano, pelo que se estabelece agora esta proibição a todas as artes. Assim, ouvido o setor através do Movimento Associativo da Pesca Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece medidas de gestão aplicáveis à captura de lagosta e lavagante, durante a desova. Artigo 2.º Proibição de captura 1 — É proibida a captura de exemplares ovados de lagostas (Palinurus elephas e P. maurita- nicus) e lavagante (Homarus gammarus), independentemente da arte utilizada na captura. 2 — Todos os exemplares ovados que forem capturados devem ser rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, descarregados, transportados, arma- zenados, expostos para venda ou vendidos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 23 de setembro de 2022. 115724809 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril. Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, comporta a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, cujo titular, o Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, exerce as competências elencadas no artigo 14.º daquele diploma. Importa, neste enquadramento, proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 19.º a 25.º do anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, passam a ter a redação seguinte: «Artigo 1.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 11 g) [...] h) Ordenamento, gestão e proteção da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores, em cooperação com as demais entidades competentes; i) Licenciamento de atividades na área de intervenção do domínio público marítimo; j) [Anterior alínea h).] k) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] Artigo 2.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabili- dade da Região Autónoma dos Açores; l) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna- cionais na área do domínio público marítimo; m) Assegurar o ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores; n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do Secretário Regio- nal, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. Artigo 19.º [...] A Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, doravante designada por DROTRH, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, da paisagem, da cartografia e cadastro, da gestão dos recursos hídricos, do ordenamento, gestão e proteção da orla costeira, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 12 Artigo 20.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, de transição e costeiras, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados; g) Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da iden- tificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus efeitos, visando a proteção de pessoas e bens; h) [...] i) Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial sobre a alçada de outros departa- mentos da administração regional ou da administração local; j) Assegurar a gestão da utilização do domínio público marítimo; k) Assegurar a gestão e proteção da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença; l) Cooperar com a autoridade marítima nacional nos domínios das suas competências; m) Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os demais organismos competentes; n) [Anterior alínea k).] o) [Anterior alínea l).] p) [Anterior alínea m).] q) [Anterior alínea n).] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 21.º [...] A DROTRH integra a Direção de Serviços do Território e da Água. Artigo 22.º Divisão de Gestão Territorial 1 — À Divisão de Gestão Territorial, doravante designada por DGT, compete: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) [...] e) [...] f) (Revogada.) g) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 13 h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) [...] k) [...] l) Desenvolver a estrutura e conteúdos do Sistema Regional de Informação Territorial e garantir a sua permanente atualização; m) Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do territó- rio, incluindo os riscos naturais, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online; n) [...] o) Assegurar a implementação dos instrumentos de gestão territorial no domínio do ordena- mento do território, em articulação com os serviços com competências específicas; p) Garantir a atualização permanente do Portal do Ordenamento do Território dos Açores; q) Garantir a gestão e aplicação da reserva ecológica regional; r) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais; s) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, urbanismo e paisagem; t) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental no domínio do ordenamento do território, urbanismo e paisagem; u) [...] v) Promover a paisagem como recurso e enquanto fator de identidade, induzindo uma atitude ética que assegure a sua qualidade estética e estado de conservação; w) [...] 2 — A DGT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 23.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Assegurar a implementação do SiRGIC, bem como verificar a conformidade técnica dos dados e validar os elementos cadastrais; k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] 2 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 14 Artigo 24.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio dos recursos hídricos; c) Gerir a utilização do domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas; d) Promover, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional, as ações atinentes à conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade e do uso eficiente da água; e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores e de transição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais; f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização, quantitativa e qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funciona- mento de um laboratório de recursos hídricos; g) Proceder à identificação das águas balneares e definir e implementar programas de moni- torização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional; h) Gerir o sistema regional de informação sobre a água, incluindo dados sobre a quantidade e qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, desig- nadamente o Water Information System for Europe; i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos às autori- zações, licenciamento e emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos; j) (Revogada.) k) Proceder ao inventário e delimitação do domínio público hídrico, incluindo o domínio público marítimo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes; l) (Revogada.) m) [...] n) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, no domínio dos recursos hídricos; o) Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água e avaliar as incidên- cias das pressões sobre o estado das águas, bem como propor objetivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores; p) Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime eco- nómico e financeiro dos recursos hídricos, incluindo a colaboração na análise económica das utilizações das águas doces, designadamente as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica; q) (Revogada.) r) (Revogada.) s) (Revogada.) t) [...] u) [...] v) [...] 2 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 15 Artigo 25.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos; c) Desenvolver e implementar a proteção das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades das intervenções a executar e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; d) [Anterior alínea c).] e) Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores; f) [Anterior alínea e).] g) Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos; h) [Anterior alínea f).] i) Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção; j) Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveita- mento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; k) Identificar as zonas de captação destinadas a água para uso humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais; l) Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos; m) [Anterior alínea h).] 2 — [...] ANEXO II [...] Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços executivos centrais Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental [...] Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas [...] Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos Pessoal dirigente [...] [...] [...] 1 Diretor de serviços do Território e da Água, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão Territorial, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . a) [...] [...] [...] Serviços executivos periféricos [...] Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 16 Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização Inspeção Regional do Ambiente [...] [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho É aditado o artigo 21.º-A ao anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, com a redação seguinte: «Artigo 21.º-A Direção de Serviços do Território e da Água 1 — À Direção de Serviços do Território e da Água, doravante designada por DSTA, compete: a) Definir, orientar e coordenar as atividades das divisões nela integrados; b) Definir e desenvolver os objetivos estratégicos, os princípios gerais e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, de paisagem, de cartografia e cadastro, de recursos hídricos e de gestão e proteção da orla costeira; c) Promover o desenvolvimento de um sistema integrado de gestão territorial que garanta a coerência, compatibilização, integridade e complementaridade dos respetivos elementos, designa- damente os instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional; d) Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas setoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor; e) Coordenar a elaboração, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial da competência da DROTRH e outros instrumentos de planeamento, em arti- culação com os demais departamentos do Governo Regional; f) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio do ordena- mento do território; g) Promover a colaboração na elaboração, avaliação, alteração e revisão de outros instru- mentos de gestão territorial; h) Definir as orientações estratégicas e o esquema de referência da reserva ecológica regional; i) Assegurar a implementação de sistemas de monitorização e prevenção de riscos naturais, incluindo fenómenos de instabilidade geomorfológica, cheias e inundações e galgamentos e inun- dações costeiras; j) Assegurar a execução e atualização do cadastro predial, bem como coordenar o funciona- mento do Sistema Integrado de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC); k) Assegurar a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes; l) Coordenar os sistemas regionais de informação nos domínios do território, da geodesia, cartografia e cadastro e da água; m) Promover o planeamento integrado da água, nas suas vertentes físicas e económica, e assegurar a proteção e a gestão dos recursos hídricos, em articulação com outras entidades com- petentes na matéria; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 17 n) Coordenar a implementação dos objetivos definidos para a Região Hidrográfica dos Açores; o) Assegurar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo as obras de proteção, as águas balneares e a utilização do domínio público marítimo; p) Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRAAC, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DROTRH, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; q) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços prestados pela DROTRH; r) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DSTA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSTA integra os serviços seguintes: a) Divisão de Gestão Territorial; b) Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro; c) Divisão de Gestão da Água; d) Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos.» Artigo 4.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores — BEP-Açores. Artigo 5.º Período experimental O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava- liação e classificação final. Artigo 6.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Artigo 7.º Concursos para provimento de cargos dirigentes Os concursos para provimento de cargos dirigentes que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os cargos providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 18 Artigo 8.º Revogação Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes: a) As alíneas a), b), c), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 22.º e as alíneas j), l), q), r) e s) do n.º 1 do artigo 24.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho; b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que colidam com as competências da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, atribuídas pelo presente diploma, em matérias de ordenamento, gestão e proteção da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores. Artigo 9.º Republicação Os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, são repu- blicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de setembro de 2022. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de setembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 9.º) Republicação dos anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho Orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas CAPÍTULO I Missão, atribuições e competências Artigo 1.º Missão A Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por SRAAC, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações neces- sárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes: a) Ambiente; b) Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas; c) Desenvolvimento sustentável; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 19 d) Valorização e ordenamento do território; e) Cartografia, cadastro e informação geográfica; f) Proteção e gestão dos recursos hídricos; g) Ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisagístico; h) Ordenamento, gestão e proteção da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores, em cooperação com as demais entidades competentes; i) Licenciamento de atividades na área de intervenção do domínio público marítimo; j) Proteção e valorização da biodiversidade; k) Prevenção e gestão dos resíduos; l) Inspeção de ambiente. Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições da SRAAC: a) Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior; b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação, nos domínios sob a sua tutela; c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade; d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comu- nitárias; e) Apoiar as atividades económicas, nos domínios previstos no artigo anterior; f) Cooperar com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, nos domínios sob a sua tutela; g) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental; h) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas de mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas; i) Coordenar, executar e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e urbanismo, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem como identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos; j) Promover a proteção, a conservação, a valorização e a utilização dos recursos hídricos, visando um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores; k) Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabili- dade da Região Autónoma dos Açores; l) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna- cionais na área do domínio público marítimo; m) Assegurar o ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores; n) Gerir e desenvolver as ações específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como a salvaguarda e valorização da biodiversidade, do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico; o) Definir e coordenar a execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a ela- boração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão; p) Promover o controlo, a auditoria, a regulação e a fiscalização em matéria de ambiente e ordenamento do território. Artigo 3.º Competências do Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Ao Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designado por Secre- tário Regional, compete: a) Assegurar a representação da SRAAC; b) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 20 c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAAC; d) Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e interna- cionais nas áreas da sua competência; e) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos. CAPÍTULO II Estrutura orgânica SECÇÃO I Serviços e organismos Artigo 4.º Estrutura geral 1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços seguintes: a) Órgão consultivo: Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável; b) Serviços executivos centrais: i) Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental; ii) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; iii) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos; c) Serviços executivos periféricos: i) Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha; ii) Parques Naturais de Ilha; d) Serviço de inspeção e fiscalização: Inspeção Regional do Ambiente; e) Entidade administrativa de regulação e supervisão: Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores. 2 — Os órgãos e serviços da SRAAC funcionam em estreita cooperação e, quando necessário, em interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente no desenvolvimento e implemen- tação de projetos e programas comuns, cabendo ao Secretário Regional, diretamente ou através do respetivo Gabinete, coordenar a referida interligação funcional. 3 — Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do Secretário Regio- nal, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. SECÇÃO II Órgão consultivo Artigo 5.º Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável 1 — O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, doravante desig- nado por CRADS, é o órgão consultivo do departamento da administração regional competente Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 21 em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e do desenvolvimento sustentável, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de con- sensos relativos a essas políticas. 2 — O CRADS tem a sua composição e normas de funcionamento definidas no Decreto Legis- lativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor. SECÇÃO III Serviços executivos centrais SUBSECÇÃO I Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental Artigo 6.º Missão O Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, doravante designado por GPPA, funciona na direta dependência do Secretário Regional, tendo por missão assegurar o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, bem como executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvi- mento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação. Artigo 7.º Competências e estrutura 1 — Ao GPPA compete: a) Assegurar, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização proces- sual, da informática, comunicação e imagem; b) Executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas de informação geográfica, da cida- dania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação; c) Apoiar o Secretário Regional na coordenação da atividade dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, bem como articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRAAC; d) Coordenar e acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Cli- máticas de Ilha e os demais serviços da SRAAC, a ação do corpo de vigilantes da natureza; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GPPA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o Secretário Regional, o respetivo Gabinete e os órgãos e serviços da SRAAC, no exercício das respetivas competências; b) Coordenar a elaboração e assegurar a prestação da conta de gerência da SRAAC, abran- gendo todos os respetivos órgãos e serviços; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 22 c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram o GPPA; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O diretor do GPPA pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica. 4 — A GPPA integra os serviços seguintes: a) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento; b) Divisão de Projetos e Sistemas de Informação; c) Divisão de Cidadania e Educação Ambiental; d) Divisão de Gestão de Centros Ambientais. Artigo 8.º Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento 1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete: a) Coordenar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade, bem como dos recursos financeiros da SRAAC; b) Acompanhar a implementação dos instrumentos de planeamento da atividade e a execução dos orçamentos, propondo medidas de correção de eventuais desvios; c) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações; d) Coordenar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes; e) Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade, executando as ope- rações necessárias ao processamento das receitas e despesas, bem como ao respetivo controlo orçamental; f) Assegurar os procedimentos e registos relativos à execução orçamental; g) Assegurar o apoio administrativo geral e o apoio técnico nas áreas das respetivas compe- tências; h) Assegurar a receção, tratamento e expedição da correspondência, bem como a gestão e organização documental e bibliográfica da SRAAC; i) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a avaliação e promoção de competências, de níveis de desempenho e de melhoria de processos de trabalho, visando o aumento da produtividade e da satisfação; j) Assegurar a gestão administrativa de pessoal, incluindo a manutenção dos processos indi- viduais, o processamento das remunerações, abonos e descontos, o controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como os processos de apoios sociais e aposentação; k) Elaborar os planos de formação, com base nas necessidades de formação identificadas, bem como promover e assegurar a respetiva execução, em articulação com os demais serviços envolvidos; l) Assegurar os procedimentos relativos à constituição e modificação da relação jurídica de emprego público, designadamente no que respeita a procedimentos de recrutamento, seleção, provimento, desenvolvimento de carreiras e alterações de enquadramento; m) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à SRAAC, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário; n) Assegurar o apoio jurídico geral e promover a instrução de processos disciplinares, de inqué- rito ou similares, bem como analisar as reclamações e recursos hierárquicos administrativos; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 23 o) Proceder à identificação e recolha de legislação e regulamentação, nacional e comunitária, bem como de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela SRAAC, e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental; p) Assegurar a gestão centralizada dos processos de contratação pública, no âmbito de aqui- sições de bens e serviços, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes, sem prejuízo dos pareceres e do acompanhamento previstos nas competências dos demais órgãos e serviços da SRAAC; q) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRAAC; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 9.º Divisão de Projetos e Sistemas de Informação 1 — À Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, doravante designada por DPSI, compete: a) Assegurar a elaboração de programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos ou que envolvam diversos serviços da SRAAC, bem como coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; b) Elaborar os programas preliminares de projetos de obras públicas a desenvolver no âmbito das atribuições da SRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas; c) Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e inter- nacionais, bem como acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços envolvidos; d) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRAAC, bem como estabelecer os métodos e critérios de recolha da infor- mação estatística que sejam de interesse para a sua análise; e) Monitorizar e avaliar a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SRAAC, propondo medidas para a sua melhoria; f) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nas áreas de atribuições da SRAAC; g) Promover, de forma articulada com os restantes serviços da SRAAC e da administração regional, a gestão das páginas Internet e intranet da SRAAC; h) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRAAC; i) Assegurar o desenvolvimento e atualização de um plano global de informatização e de comunicações da SRAAC, de acordo com as estratégias definidas, bem como com as políticas globais da administração regional para as áreas referidas; j) Assegurar a definição, a instalação e a gestão das plataformas tecnológicas, bem como das infraestruturas informática e de comunicações, necessárias para suportar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da SRAAC; k) Assegurar a conceção, administração, manutenção e adequada gestão dos sistemas informáticos, redes de comunicações, portais e bases de dados, incluindo os respetivos sis- temas de proteção, segurança e controlo de acesso, ainda que atribuídos à gestão de outras entidades; l) Coordenar todos os processos de aquisição de equipamentos e produtos informáticos, bem como providenciar as respetivas licenças de utilização; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 24 m) Assegurar a existência e manutenção de uma infraestrutura regional de informação geográ- fica, incluindo o Sistema de Metadados dos Açores, permitindo a sua disponibilização aos utilizadores interessados, no quadro da infraestrutura europeia de informação geográfica (Diretiva Inspire); n) Desenvolver e disponibilizar serviços de dados geográficos em formatos web map service (WMS) e web feature service (WFS), promovendo a sua manutenção e atualização; o) Promover e coordenar programas e projetos de âmbito regional no domínio da informação geográfica, incluindo ações de divulgação técnica e de capacitação dos serviços e agentes da administração regional; p) Desenvolver ações de articulação com programas nacionais e internacionais de informação geográfica; q) Desenvolver, em conjunto com os demais departamentos do Governo Regional com compe- tências na matéria, uma solução tecnológica para o Sistema de Informação Geográfica (SIG), cor- respondente a um único repositório de dados e informação, em formato aberto e interoperável; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 10.º Divisão de Cidadania e Educação Ambiental 1 — À Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, doravante designada por DCEA, compete: a) Promover uma cidadania ambiental ativa e a formação, sensibilização e educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável; b) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioe- conómico; c) Promover a elaboração e aplicação de uma estratégia regional de educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável; d) Assegurar as relações com o público, promover, coordenar e gerir a difusão interna e externa das atividades, serviços e imagem da SRAAC, bem como da informação técnica e setorial relevante; e) Organizar e manter atualizado o registo regional de organizações não governamentais de ambiente, avaliar os pedidos de inscrição e propor a respetiva decisão, nos termos da legislação aplicável em vigor, bem como acompanhar a execução do regime de apoios àquelas organizações; f) Desenvolver ações de informação, divulgação e sensibilização aos cidadãos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e uma cida- dania ambiental ativa; g) Promover uma oferta educativa específica, ao longo do ano escolar, e apoiar a integração dos respetivos conteúdos nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as enti- dades competentes na formação dos agentes educativos, na implementação daqueles conteúdos e no desenvolvimento de outros projetos ambientais; h) Desenvolver e atualizar conteúdos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sus- tentável, bem como os suportes físicos e digitais para a respetiva disponibilização; i) Assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o funcionamento do CRADS; j) Coordenar e assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha e os demais serviços da SRAAC, o funcionamento e a atividade da rede regional de ecote- cas, enquanto espaços informativos e pedagógicos nas áreas do ambiente e do desenvolvimento sustentável; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DCEA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 25 Artigo 11.º Divisão de Gestão de Centros Ambientais 1 — À Divisão de Gestão de Centros Ambientais, doravante designada por DGCA, compete: a) Desenvolver e gerir uma rede de centros de interpretação ambiental e de apoio à visitação de áreas protegidas; b) Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos expositivos e interpretativos da rede de centros ambientais; c) Assegurar a manutenção e a atualização dos conteúdos informativos e interpretativos ins- talados nas áreas protegidas e classificadas; d) Coordenar o funcionamento e a atividade da rede regional de centros ambientais, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGCA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO II Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Artigo 12.º Missão A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por DRAAC, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas da gestão e qualidade ambiental, da gestão de resíduos, do clima e da adaptação às mudanças cli- máticas, da conservação da natureza e da biodiversidade, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável. Artigo 13.º Competências 1 — À DRAAC compete: a) Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão; b) Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições comunitárias ou nacionais, nos domínios da sua missão; c) Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; d) Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização, nos domínios da sua missão; e) Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos da legislação aplicável em vigor; f) Exercer as funções de autoridade administrativa de avaliação do impacte ambiental, de licenciamento ambiental e de prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos da legisla- ção aplicável em vigor; g) Exercer as funções de autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Interna- cional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, nos termos da legislação aplicável em vigor; h) Promover e salvaguardar o património natural, implementando a conservação da natureza e a proteção da biodiversidade e da geodiversidade; i) Assegurar a gestão da rede regional de áreas protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, bem como coordenar a atividade das Reservas da Biosfera; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 26 j) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e con- tribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos, bem como promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento; k) Promover a qualidade do ambiente, designadamente a prevenção e controlo do ruído e da poluição em geral, bem como a recuperação de passivos ambientais; l) Coordenar e acompanhar a implementação das estratégias, programas e planos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa; m) Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos tecnológicos e ambientais graves; n) Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços; o) Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domí- nios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes; p) Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de inte- resse para os cidadãos e para outras entidades, nos domínios da sua missão; q) Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional, bem como pronunciar- -se sobre documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão; r) Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, bem como promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitários e inter- nacionais, em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições. 2 — A DRAAC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências; b) Assegurar a representação da DRAAC; c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DRAAC, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica. Artigo 14.º Estrutura A DRAAC integra os serviços seguintes: a) Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental; b) Divisão de Gestão de Resíduos; c) Divisão de Áreas Classificadas; d) Divisão de Fauna e Flora Selvagens. Artigo 15.º Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental 1 — À Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, doravante designada por DACAA, compete: a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de gestão da qualidade do ambiente, bem como assegurar a operacionalidade das Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 27 redes e equipamentos de monitorização ambiental, recolhendo, sistematizando e disponibilizando os respetivos dados; b) Assegurar o cumprimento dos regimes de avaliação de impactes e licenciamento ambientais, de prevenção e controlo integrados da poluição, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem como coordenar e gerir os respetivos processos e promover planos e programas de formação e sensibilização técnica nessas áreas; c) Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas sujeitos a avaliação ambiental estratégica; d) Assegurar o cumprimento do regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, bem como acompanhar a vigilância radiológica do ambiente; e) Assegurar a avaliação e a gestão dos riscos associados a substâncias químicas e produtos biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, bem como assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a sua colocação no mercado e utilização; f) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, bem como definir os princípios para a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico; g) Elaborar diretrizes e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias locais, para a elaboração de planos de redução de ruído e planos de monitorização e mapas de ruído; h) Promover ações conducentes à deteção de passivos ambientais e de locais contaminados, bem como apoiar iniciativas no domínio da prevenção e combate à poluição e acompanhar a rea- bilitação das zonas afetadas; i) Coordenar, ao nível regional, a aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais; j) Intervir, nos termos legais e regulamentares, nos processos de licenciamento e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais, bem como coordenar o respetivo procedimento, no âmbito das competências da DRAAC; k) Promover e coordenar a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ambiente dos Açores, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor; l) Assegurar a elaboração e a atualização regular de cartas de risco de infestação por térmitas, bem como apoiar a investigação e desenvolvimento de técnicas de desinfestação e combate às térmitas; m) Assegurar a gestão do Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas, a que se refere o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação em vigor, promovendo a formação e supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação; n) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com o clima, a variabilidade climá- tica e a meteorologia, contribuindo para a prevenção de riscos naturais, para o estabelecimento de cenários climáticos futuros e para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas, bem como para a definição das correspondentes medidas de adaptação, tendo em conta os impactes sobre o território, os ecossistemas e os recursos naturais; o) Assegurar a implementação da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas e do Programa Regional para as Alterações Climáticas, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam, bem como promover a respetiva monitorização e avaliação periódica; p) Assegurar o funcionamento do Sistema Regional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, garantindo a elaboração e atualização regular do respetivo inventário; q) Promover e colaborar na dinamização de plataformas de informação e de debate que visem a definição de critérios e indicadores de sustentabilidade social, ambiental e económica e de capacitação tecnológica, no âmbito da mitigação das emissões de poluentes atmosféricos e da adaptação aos efeitos das mudanças climáticas; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 28 r) Contribuir para o desenvolvimento e participar em redes de observação climática, a nível regional, nacional e internacional; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DACAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 16.º Divisão de Gestão de Resíduos 1 — À Divisão de Gestão de Resíduos, doravante designada por DGR, compete: a) Promover a elaboração dos planos e programas de prevenção da produção e de gestão de resíduos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva execução; b) Acompanhar e monitorizar a implementação do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, promovendo uma estratégia para a adequada gestão de resíduos, visando a prevenção e redução da respetiva produção, bem como a valorização daqueles, com o objetivo da preservação dos recursos naturais e da promoção de uma economia circular, assegurando a minimização dos impactes ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida; c) Assegurar a gestão do Sistema Regional de Informação de Resíduos, abrangendo a produ- ção, encaminhamento, comércio e destino final dos resíduos, bem como monitorizar o cumprimento das metas e objetivos de gestão de resíduos; d) Promover a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção da produção e a gestão de resíduos; e) Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das respetivas estruturas e equipamentos; f) Acompanhar, monitorizar e auditar a atividade das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e dos operadores de gestão de resíduos; g) Proceder ao controlo administrativo e operacional das transferências de resíduos de e para o território regional; h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 17.º Divisão de Áreas Classificadas 1 — À Divisão de Áreas Classificadas, doravante designada por DAC, compete: a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de conservação da natureza, da biodiversidade e do património geológico, bem como os instrumentos de apoio à gestão das zonas emersas das áreas protegidas integradas nos Par- ques Naturais de Ilha, das áreas da Rede Natura 2000 e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade; b) Elaborar, com a correspondente fundamentação técnica e científica, propostas de classifi- cação, revisão, desclassificação de áreas protegidas e de áreas da Rede Natura 2000, bem como dos valores naturais protegidos ao abrigo da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e demais legislação aplicável; c) Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos planos de gestão dos Parques Naturais de Ilha e dos planos de ação das Reservas da Biosfera, bem como Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 29 dos planos de gestão e planos de ação para a conservação da Rede Natura 2000, numa perspe- tiva de gestão integrada e em desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade; d) Assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, a gestão das zonas emersas das áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Natura 2000, das Reservas da Biosfera e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade; e) Acompanhar os processos de elaboração, avaliação e alteração ou revisão dos planos especiais de ordenamento das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, assegurando o desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade; f) Valorizar as áreas protegidas e classificadas, através da promoção do património natural, e potenciar os serviços dos ecossistemas; g) Conceber e organizar a formação de guias dos Parques Naturais de Ilha, bem como manter e atualizar o respetivo registo; h) Acompanhar os processos de classificação dos percursos pedestres, coordenando a ela- boração do parecer técnico da DRAAC, quando os percursos se integrem, ainda que parcialmente, em área protegida, bem como assegurar, sem prejuízo das competências que assistem ao departa- mento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, a respetiva monitorização e manutenção; i) Dinamizar o mecenato e o voluntariado e incentivar o envolvimento de outras entidades, públicas ou privadas, na sensibilização e promoção da conservação da natureza e da biodiversidade; j) Fomentar a participação dos agentes económicos nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a integração dos valores naturais e da proteção da natureza nas suas estratégias empresariais; k) Promover a valorização de produtos e serviços associados às áreas protegidas e classifi- cadas, identificando oportunidades de certificação e canais de distribuição e comercialização; l) Promover e gerir indicações associadas ao património natural e às áreas protegidas e clas- sificadas, designadamente as marcas «Parques Naturais dos Açores» e «Biosfera Açores»; m) Acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha e as entidades gestoras dos espaços, o funcionamento e a atividade da rede regional de centros ambientais, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental; n) Coordenar a elaboração e atualização de um inventário do património espeleológico dos Açores, abrangendo todas as cavidades vulcânicas conhecidas; o) Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 18.º Divisão de Fauna e Flora Selvagens 1 — À Divisão de Fauna e Flora Selvagens, doravante designada por DFFS, compete: a) Gerir uma base de dados relativa a espécies e habitats, bem como disponibilizar o seu conteúdo aos interessados; b) Coordenar e acompanhar a implementação de ações de conservação e de recuperação da fauna e da flora e de habitats naturais; c) Assegurar a elaboração e atualização regular de censos de espécies de fauna endémica; d) Dinamizar os corredores ecológicos entre áreas naturais e entre estas e habitats específicos, por forma a assegurar o fluxo de diásporos de flora natural; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 30 e) Desenvolver planos de ação para espécies endémicas cujo estado de conservação no meio natural o requeira, incluindo, se necessário, ações de conservação ex situ; f) Coordenar a atividade do Banco de Sementes dos Açores, assegurando uma reserva de segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas e de propágulos das varie- dades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas que se encontrem em risco; g) Acompanhar o desenvolvimento e aplicação do regime relativo ao acesso e utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos da flora e da fauna e de micro-organismos, em articulação com os demais serviços envolvidos; h) Executar os procedimentos relativos à autorização ou licenciamento da criação, cultivo, manuseamento, detenção, comércio e introdução de espécies da fauna e da flora protegidas e de espécies que não ocorram naturalmente em território regional, bem como coordenar as ações de fiscalização da legislação correspondente e determinar o destino dos espécimes em situação ilegal; i) Coordenar a gestão da rede regional de centros de reabilitação de aves selvagens; j) Assegurar as funções de autoridade administrativa no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção; k) Assegurar o cumprimento e execução das convenções internacionais e da legislação comu- nitária, no âmbito da gestão de espécies da fauna e da flora; l) Coordenar a elaboração e monitorizar a implementação de uma estratégia regional de controlo de espécies exóticas invasoras, bem como conceber, acompanhar e executar programas e medidas adequadas ao controlo e erradicação de espécies da fauna e da flora que se tenham tornado invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido; m) Gerir a informação de referência e coordenar a elaboração dos relatórios técnicos de comunicação às instâncias nacionais, comunitárias e internacionais, em matéria de conservação de habitats e espécies e relacionadas com o controlo da introdução de espécies exóticas, bem como dos livros e listas vermelhas e de outros documentos estruturantes, assegurando a validação e gestão dos dados; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DFFS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SUBSECÇÃO III Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos Artigo 19.º Missão A Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, doravante designada por DROTRH, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, da paisagem, da cartografia e cadastro, da gestão dos recursos hídricos, do ordenamento, gestão e proteção da orla costeira, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável. Artigo 20.º Competências 1 — À DROTRH compete: a) Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão; b) Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 31 c) Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; d) Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização nos domínios da sua missão; e) Exercer as funções de autoridade administrativa da água, nos termos do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor; f) Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, de transição e costeiras, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados; g) Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da iden- tificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus efeitos, visando a proteção de pessoas e bens; h) Desenvolver um sistema de gestão territorial coerente e integrador das diferentes políticas públicas com incidência no território, que assegure a correta ocupação e utilização do território e que promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do patri- mónio natural e cultural e da paisagem; i) Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de elaboração, alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial sobre a alçada de outros departa- mentos da administração regional ou da administração local; j) Assegurar a gestão da utilização do domínio público marítimo; k) Assegurar a gestão e proteção da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença; l) Cooperar com a autoridade marítima nacional nos domínios das suas competências; m) Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os demais organismos competentes; n) Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domí- nios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes; o) Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de inte- resse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão; p) Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão; q) Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, e promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições. 2 — A DROTRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências; b) Assegurar a representação da DROTRH; c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DROTRH, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 32 Artigo 21.º Estrutura A DROTRH integra a Direção de Serviços do Território e da Água. Artigo 21.º-A Direção de Serviços do Território e da Água 1 — À Direção de Serviços do Território e da Água, doravante designada por DSTA, compete: a) Definir, orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas; b) Definir e desenvolver os objetivos estratégicos, os princípios gerais e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, de paisagem, de cartografia e cadastro, de recursos hídricos e de gestão e proteção da orla costeira; c) Promover o desenvolvimento de um sistema integrado de gestão territorial que garanta a coerência, compatibilização, integridade e complementaridade dos respetivos elementos, designa- damente os instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional; d) Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas setoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor; e) Coordenar a elaboração, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial da competência da DROTRH e outros instrumentos de planeamento, em arti- culação com os demais departamentos do Governo Regional; f) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio do ordena- mento do território; g) Promover a colaboração na elaboração, avaliação, alteração e revisão de outros instru- mentos de gestão territorial; h) Definir as orientações estratégicas e o esquema de referência da reserva ecológica regional; i) Assegurar a implementação de sistemas de monitorização e prevenção de riscos naturais, incluindo fenómenos de instabilidade geomorfológica, cheias e inundações e galgamentos e inun- dações costeiras; j) Assegurar a execução e atualização do cadastro predial, bem como coordenar o funciona- mento do Sistema Integrado de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC); k) Assegurar a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes; l) Coordenar os sistemas regionais de informação nos domínios do território, da geodesia, cartografia e cadastro e da água; m) Promover o planeamento integrado da água, nas suas vertentes físicas e económica, e assegurar a proteção e a gestão dos recursos hídricos, em articulação com outras entidades com- petentes na matéria; n) Coordenar a implementação dos objetivos definidos para a Região Hidrográfica dos Açores; o) Assegurar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo as obras de proteção, as águas balneares e a utilização do domínio público marítimo; p) Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRAAC, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DROTRH, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; q) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser- viços prestados pela DROTRH; r) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 33 2 — A DSTA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A DSTA integra os serviços seguintes: a) Divisão de Gestão Territorial; b) Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro; c) Divisão de Gestão da Água; d) Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos. Artigo 22.º Divisão de Gestão Territorial 1 — À Divisão de Gestão Territorial, doravante designada por DGT, compete: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) Propor normas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, visando a qualificação do território, designadamente no que se refere às formas de ocupação do solo, à proteção e valo- rização dos recursos territoriais e da paisagem, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação; e) Acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e urbanística, de âmbito regional e local, promovendo a divulgação de boas práticas, a adoção de procedimentos uniformes e de critérios técnicos comuns e a disseminação da informação e do conhecimento; f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) Assegurar o depósito dos instrumentos de gestão territorial e das cartas que contêm a delimitação dos regimes territoriais aplicáveis ao ordenamento do território, bem como manter o respetivo arquivo documental, físico e digital, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil acesso e consulta a todos os interessados; k) Assegurar a elaboração e atualização da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores; l) Desenvolver a estrutura e conteúdos do Sistema Regional de Informação Territorial e garantir a sua permanente atualização; m) Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território, incluindo os riscos naturais, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online; n) Assegurar a adequada gestão do território, emitindo pareceres que, legal ou regulamentar- mente, sejam requeridos, em matéria de uso, ocupação e transformação do solo, bem como acom- panhando e emitindo parecer sobre estudos, programas e projetos em matéria de desenvolvimento urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de áreas degradadas e críticas; o) Assegurar a implementação dos instrumentos de gestão territorial no domínio do ordena- mento do território, em articulação com os serviços com competências específicas; p) Garantir a atualização permanente do Portal do Ordenamento do Território dos Açores; q) Garantir a gestão e aplicação da reserva ecológica regional; r) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais; s) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, urbanismo e paisagem; t) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental no domínio do ordenamento do território, urbanismo e paisagem; u) Contribuir para o desenvolvimento das redes de observação do ordenamento do território e do urbanismo a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na dinamização das plataformas regionais de informação territorial; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 34 v) Promover a paisagem como recurso e enquanto fator de identidade, induzindo uma atitude ética que assegure a sua qualidade estética e estado de conservação; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 23.º Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro 1 — À Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, doravante designada por DGCC, compete: a) Assegurar a existência, manutenção e aperfeiçoamento dos referenciais e infraestruturas geodésicas regionais, incluindo as redes gravimétrica e de nivelamento geométrico; b) Assegurar a gestão da rede regional de estações permanentes de referência Global Navi- gation Satelite System e promover a sua integração nas redes nacional e europeia; c) Promover a execução e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aerotriangulação, necessários à produção cartográfica regional; d) Promover a cobertura cartográfica do território regional, através do desenvolvimento de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes; e) Desenvolver e manter atualizado um modelo digital do terreno de precisão para todas as ilhas do arquipélago dos Açores; f) Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa e disponibilizar a Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores; g) Desenvolver trabalhos de fotogrametria arquitetural, em articulação com os demais orga- nismos competentes; h) Promover a homologação de produtos cartográficos da Região Autónoma dos Açores; i) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a referen- ciação e identificação dos prédios existentes no território regional e proceder à emissão dos cartões de identificação predial; j) Assegurar a implementação do SiRGIC, bem como verificar a conformidade técnica dos dados e validar os elementos cadastrais; k) Realizar trabalhos necessários à execução, conservação e renovação do cadastro predial, à reposição de estremas e à correta identificação dos prédios; l) Elaborar mapas parcelares; m) Desenvolver e manter cadastros ou registos específicos, de acordo com a legislação apli- cável em matéria de cartografia e cadastro, bem como colaborar na promoção da regulação de atividades cartográficas e cadastrais; n) Desenvolver e gerir uma base de dados de informação geodésica, cartográfica e cadastral regional e promover a sua disponibilização aos utilizadores interessados; o) Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional e à administração local; p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 24.º Divisão de Gestão da Água 1 — À Divisão de Gestão da Água, doravante designada por DGA, compete: a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de recursos hídricos; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 35 b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio dos recursos hídricos; c) Gerir a utilização do domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas; d) Promover, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional, as ações atinentes à conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade e do uso eficiente da água; e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores e de transição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais; f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização, quantitativa e qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funciona- mento de um laboratório de recursos hídricos; g) Proceder à identificação das águas balneares e definir e implementar programas de moni- torização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional; h) Gerir o sistema regional de informação sobre a água, incluindo dados sobre a quantidade e qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, desig- nadamente o Water Information System for Europe; i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos às autori- zações, licenciamento e emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos; j) (Revogada.) k) Proceder ao inventário e delimitação do domínio público hídrico, incluindo o domínio público marítimo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes; l) (Revogada.) m) Definir critérios e abordagens a adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos, bem como implementar programas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação; n) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, no domínio dos recursos hídricos; o) Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água e avaliar as incidên- cias das pressões sobre o estado das águas, bem como propor objetivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores; p) Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime eco- nómico e financeiro dos recursos hídricos, incluindo a colaboração na análise económica das utilizações das águas doces, designadamente as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica; q) (Revogada.) r) (Revogada.) s) (Revogada.) t) Executar os procedimentos relativos à autorização e ao licenciamento de sistema de dre- nagem e de tratamento de águas residuais, bem como coordenar as correspondentes ações de fiscalização; u) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos; v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DGA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 36 Artigo 25.º Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos 1 — À Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, doravante designada por DPRH, compete: a) Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas; b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos; c) Desenvolver e implementar a proteção das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades das intervenções a executar e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; d) Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos; e) Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores; f) Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidro- gráfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoa- mento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; g) Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos; h) Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, em articulação com as demais entidades compe- tentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; i) Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção; j) Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveita- mento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; k) Identificar as zonas de captação destinadas a água para uso humano, incluindo as águas de nascente e as águas mineromedicinais e termais; l) Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. SECÇÃO IV Serviços executivos periféricos Artigo 26.º Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha 1 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são unidades orgânicas geo- graficamente desconcentradas da SRAAC que, funcionando na direta dependência do Secretário Regional, exercem funções de caráter técnico e operativo, aos quais, nas respetivas ilhas, e sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional em matérias de obras públicas, compete: a) Elaborar o planeamento operacional e assegurar a implementação local das ações neces- sárias à execução dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da SRAAC; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 37 b) Gerir os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos; c) Coordenar a atividade operacional dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço; d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade; e) Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRAAC localizadas na respetiva ilha; f) Assegurar o apoio técnico e logístico à gestão e funcionamento do parque natural e reserva da biosfera da respetiva ilha; g) Assegurar a gestão e a manutenção das viaturas afetas ao respetivo serviço; h) Colaborar com todos os órgãos e serviços da SRAAC; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito das competências da SRAAC, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são os seguintes: a) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de Santa Maria; b) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Miguel; c) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas da Terceira; d) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Faial; e) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Pico; f) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Jorge; g) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas da Graciosa; h) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas das Flores; i) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Corvo. 3 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — Os diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha acumulam, sem direito a remuneração, a direção do parque natural da respetiva ilha. Artigo 27.º Parques Naturais de Ilha 1 — O Parque Natural de Ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, sendo constituído pelas áreas e sítios protegidos situados no território da respetiva ilha, nos termos do disposto no artigo 29.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodi- versidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — Os Parques Naturais de Ilha funcionam na direta dependência do Secretário Regional. 3 — O Parque Natural da Ilha do Pico integra, ainda, o Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, serviço específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de proteção. SUBSECÇÃO I Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico Artigo 28.º Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico 1 — O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante desig- nado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete: a) Apoiar a implementação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida; b) Apoiar a implementação das medidas previstas em planos de gestão e de ação, bem como na sua monitorização e revisão; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 38 c) Elaborar e desenvolver estudos técnicos necessários à prossecução dos objetivos definidos no plano especial de ordenamento da paisagem protegida; d) Propor a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos progra- mas preliminares; e) Emitir parecer técnico sobre os projetos a implementar na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; f) Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, direta ou indiretamente, afetem a área de paisagem protegida; g) Acompanhar, em colaboração com o departamento do Governo Regional em matéria de obras públicas, a execução das obras, intervenções e atividades desenvolvidas na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares; h) Organizar e gerir um sistema de informação geográfica e promover a elaboração e atuali- zação do cadastro predial da paisagem protegida; i) Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a atuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão da área de paisagem protegida; j) Propor e executar ações de divulgação e promoção da paisagem protegida; k) Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — O GTPCVIP é dirigido, por inerência, pelo diretor do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete: a) Assegurar a representação do GTPCVIP; b) Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal; c) Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do GTPCVIP; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. SECÇÃO V Serviços de controlo, auditoria e fiscalização Artigo 29.º Inspeção Regional do Ambiente 1 — A Inspeção Regional do Ambiente, doravante designada por IRA, é o serviço da SRAAC dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar o cumprimento da legalidade nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodi- versidade, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e urbanismo. 2 — A IRA é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 30.º Competências 1 — À IRA compete: a) Assegurar a realização de ações de inspeção visando a verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, resíduos, conservação da Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 39 natureza, ordenamento do território e urbanismo, bem como de recursos hídricos, em estabeleci- mentos, espaços, locais ou atividades a elas sujeitos; b) Exercer as funções de autoridade inspetiva para a proteção radiológica e de fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios, nos termos da legislação aplicável em vigor; c) Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas; d) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de inspeção realizadas e demais funções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas; e) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambien- tais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas; f) Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações rea- lizadas, em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas da respetiva competência; g) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas; h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e regulamentares com incidência nos domínios da sua missão, bem como elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A IRA dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico. Artigo 31.º Inspetor regional do Ambiente Ao inspetor regional do Ambiente compete: a) Assegurar a representação da IRA; b) Supervisionar toda a ação inspetiva da IRA; c) Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do artigo 33.º; d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços; e) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja com- petência seja da responsabilidade da IRA; f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades; g) Superintender na elaboração do relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução; h) Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRA, promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental; i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento; j) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal; k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos. Artigo 32.º Estrutura A IRA integra a Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 40 Artigo 33.º Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico 1 — À Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, compete: a) Definir e coordenar a atividade inspetiva e efetuar ações de inspeção aos estabelecimentos, locais ou atividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das respetivas competências; b) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautela- res e recomendações determinadas pelo inspetor regional do Ambiente, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação; c) Elaborar autos de notícia relativos a infrações detetadas no âmbito da realização de atos inspetivos; d) Emitir parecer sobre os relatórios da ação inspetiva; e) Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, bem como das deficiências de funcionamento detetadas no âmbito das ações inspetivas; f) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas; g) Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica; h) Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA; i) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRA, bem como propor a respetiva atualização ou revogação; j) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uni- forme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA; k) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacio- nal, comunitária e internacional, de interesse para a atividade da IRA; l) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações; m) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo inspetor regional do Ambiente, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA; n) Manter atualizado o portal da IRA, bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet; o) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente deter- minadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contraordenação sancionados pela IRA; p) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe- tentes da SRAAC, dos elementos seguintes: i) Planos e relatórios anuais de atividades da IRA; ii) Gestão, administração e avaliação do desempenho de pessoal da IRA; iii) Vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto à IRA, bem como dos des- contos que sobre eles incidam; iv) Planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da IRA, bem como à respetiva execução material e financeira; v) Informação estatística; vi) Documentos referentes a procedimentos de contratação pública; vii) Sistemas de informação e tecnologias de comunicação; viii) Conta de gerência, bem como ao controlo financeiro e orçamental; ix) Inventário do património da IRA; x) Cobrança das custas e das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação; q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 41 SECÇÃO VI Entidade Administrativa de Regulação e Supervisão Artigo 34.º Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores 1 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante desig- nada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendên- cia e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam com- patíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, compete, ainda, à ERSARA prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, nomeadamente as previstas nos diplomas seguintes: a) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação em vigor, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; b) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro; c) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. 3 — Compete ao Conselho de Administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos termos dos diplomas legais referidos no número anterior. CAPÍTULO III Pessoal Artigo 35.º Carreira de vigilante da natureza A carreira de vigilante da natureza, até à sua revisão, rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. Artigo 36.º Exercício da atividade inspetiva 1 — O pessoal dirigente afeto à IRA e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do Secretário Regional, emitidas nos termos legais. Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 42 2 — A carreira inspetiva da IRA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. Artigo 37.º Conteúdo funcional e remuneração do pessoal das carreiras de inspeção da IRA 1 — Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete: a) Planear e coordenar a execução de ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA; b) Realizar ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA; c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos, ou as res- petivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados; d) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos; e) Garantir a legalidade dos atos inspetivos; f) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações inspetivas, para que, num determinado prazo, sejam adotadas medidas conducentes ao cumprimento da legislação nas áreas da respetiva competência; g) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomen- dações; h) Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais; i) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natu- reza preventiva para fazer face às mesmas; j) Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens; k) Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de ins- peção; l) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos; m) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diplomas legais ou regula- mentares com incidência ambiental; n) Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações ins- petivas; o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete: a) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva; b) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior; c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 — Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete: a) Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA; b) Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos; c) Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial; Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 43 d) Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas; e) Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento; f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos; g) Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações; h) Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito; i) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos; j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 — O pessoal referido nos números anteriores aufere um suplemento de função inspetiva fixado no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Quadro do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Número Designação do cargo Remuneração de lugares Serviços executivos centrais Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental Pessoal dirigente 1 Diretor do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão de Centros Ambientais, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas Pessoal dirigente 1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão de Resíduos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Áreas Classificadas, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Fauna e Flora Selvagens, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . a) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos Pessoal dirigente 1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor de serviços do Território e da Água, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Gestão Territorial, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 44 Número Designação do cargo Remuneração de lugares 1 Chefe da Divisão de Gestão da Água, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . a) 1 Chefe da Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Serviços executivos periféricos 9 Diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . a) Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização Inspeção Regional do Ambiente 1 Inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) e b) 1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau a) e b) a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. b) Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro. 115720215 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 45 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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