Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 250/2009
- Data
- 2009-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5854 palavras)
Portaria n.º 250/2009
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 9 de Março b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Comissão Europeia instituiu, através do Regulamento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Apoio à inserção;
(CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, o Fundo Europeu
e) Apoio ao empreendedorismo;
de Ajustamento à Globalização (FEG) com o objectivo de
f) Plano de integração.»
apoiar os trabalhadores que perderam o emprego em resul-
tado de importantes mudanças na estrutura do comércio 2.º
mundial causadas pela globalização. As candidaturas a este
fundo comunitário são da responsabilidade do Estado mem- Alteração do regulamento
bro, tendo de ser demonstrada a relação entre pelo menos mil 1 — O regulamento, referido no artigo anterior, para o
despedimentos numa ou mais empresas de um mesmo sector desenvolvimento das intervenções preconizadas no âmbito
de actividade e as alterações estruturais que esse sector tem de candidaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Eu-
sofrido por via do aumento substancial das importações ou ropeu de Ajustamento à Globalização, adiante designado
do declínio da quota de mercado da União Europeia num por FEG, é alterado, conforme a seguir se indica:
determinado sector ou, ainda, por via da deslocalização das
empresas para países extracomunitários. Findo o período de a) É alterado o artigo 3.º («Conteúdo, duração e desen-
execução da primeira candidatura apresentada por Portugal volvimento») da secção II («Formação profissional»);
à Comissão Europeia referente a despedimentos ocorridos b) São revogadas:
em três empresas do sector automóvel das regiões de Lisboa i) A secção IV («Apoio à autocolocação»);
e Alentejo, e ponderando Portugal a apresentação de novas ii) A secção V («Compensação salarial por colocação
candidaturas a este fundo em diferentes sectores e regiões, em novo emprego»);
torna-se necessário proceder ao ajustamento das medidas iii) A secção VI («Apoios a novos empreendedores»);
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c) São introduzidas três novas secções: Nacional de Qualificações, em percursos completos ou
em formação modular, de forma a permitir a progressão
i) A secção IV («Apoio à inserção»), que inclui o ar-
escolar e profissional dos seus beneficiários, sem prejuízo
tigo 7.º («Conteúdo, duração e desenvolvimento») e o
artigo 8.º («Entidades parceiras e apoios»); do desenvolvimento de acções de formação, não incluídas
ii) A secção V («Apoio ao empreendedorismo»), que no Catálogo, com duração entre vinte e cinco e duzentas
inclui o artigo 9.º («Conteúdo e desenvolvimento») e o e cinquenta horas, que se revelem adequadas às necessi-
artigo 10.º («Entidades parceiras»); dades de inserção profissional dos beneficiários, em fun-
iii) A secção VI («Plano de integração»), que inclui o ar- ção das necessidades concretas do mercado de trabalho.
tigo 11.º («Condições e duração») e o artigo 12.º («Apoios»); 2 — As acções de formação são asseguradas pelos
centros de formação profissional de gestão participada
d) É alterada a secção VII («Disposições gerais») que, por ou outras entidades formadoras devidamente acredita-
lapso, foi designada como secção VIII no anexo à Portaria das, identificados pelo IEFP, I. P.
n.º 300/2008, de 17 de Abril, nos termos a seguir indicados,
sendo os respectivos artigos renumerados na sequência das Artigo 4.º
alterações referidas nas alíneas anteriores: Apoios
i) Introdução do artigo 13.º («Protocolos»), do ar- .........................................
tigo 14.º («Apoios eventuais à itinerância») e do
artigo 15.º («Candidaturas FEG»);
ii) Alteração do anterior artigo 17.º («Elegibilidade»), SECÇÃO III
que passa a ser o artigo 16.º; Bolsa de formação
iii) Revogação do anterior artigo 18.º («Candidaturas»);
iv) Alteração do n.º 2 do anterior artigo 19.º («Incum- Artigo 5.º
primento»), que passa a ser o artigo 17.º Bolsa de formação individual
2 — São publicadas em anexo as alterações referidas .........................................
no número anterior.
3.º Artigo 6.º
Vigência Apoios
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data .........................................
da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 4.º da Portaria n.º 300/2008, de 17 de Abril. SECÇÃO IV
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Apoio à inserção
Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia,
em 19 de Fevereiro de 2009. Artigo 7.º
Conteúdo, duração e desenvolvimento
ANEXO
1 — As acções de apoio à inserção promovem a assis-
«Regulamento para desenvolvimento das intervenções tência na procura de emprego, que inclui intervenções de
previstas no âmbito de candidaturas informação, orientação, mediação e acompanhamento,
ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização nos termos dos números seguintes.
2 — A acção de informação visa, entre outros, o conhe-
SECÇÃO I cimento do mercado de trabalho envolvente e a mobilização
dos beneficiários e tem como duração máxima doze horas.
Reconhecimento, validação e certificação de competências
3 — As acções de orientação têm em conta o diagnós-
tico realizado a cada beneficiário e visam, entre outros, o
Artigo 1.º desenvolvimento de competências e a aquisição de técnicas
Desenvolvimento facilitadoras do acesso ao mercado de emprego e, no seu con-
junto, têm como duração máxima cento e trinta e seis horas.
1— .....................................
4 — A mediação para o emprego concretiza-se atra-
2— .....................................
vés da negociação com as entidades empregadoras da
solução de inserção mais adequada a cada beneficiário
Artigo 2.º
e pelo acompanhamento do beneficiário durante o pro-
Apoios cesso de inserção e pós-inserção no mercado de trabalho
......................................... e tem como duração máxima três meses.
5 — O IEFP, I. P., é responsável pela definição do en-
SECÇÃO II quadramento das acções a desenvolver, designadamente
Formação profissional no que respeita aos conteúdos e cargas horárias.
Artigo 3.º Artigo 8.º
Conteúdo, duração e desenvolvimento Entidades parceiras e apoios
1 — As intervenções de formação profissional são 1 — A execução das acções previstas no artigo ante-
prioritariamente desenvolvidas no quadro do Catálogo rior é da responsabilidade de entidades parceiras.
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2 — São entidades parceiras as entidades sem fins lucra- operacionalização do projecto de formação-acção acor-
tivos, designadamente entidades promotoras de gabinetes dado.
de inserção profissional, os estabelecimentos de ensino 2 — Podem ser entidades parceiras, designadamente,
superior e as associações sindicais, sendo identificadas pelo os estabelecimentos de ensino superior e as associações
IEFP, I. P., por critérios de proximidade aos beneficiários empresariais, identificados pelo IEFP, I. P., por critérios
e pelos recursos e capacidade técnica das entidades para de proximidade aos beneficiários e pelos recursos e ca-
o desenvolvimento das acções previstas no artigo anterior. pacidade técnica das entidades para o desenvolvimento
3 — A entidade parceira é responsável pela elabora- das acções previstas no artigo anterior.
ção de um plano de acção, onde são definidas as acções 3 — O IEFP, I. P., atribui às entidades parceiras o
a desenvolver e o número de beneficiários a abranger montante de 50 % do IAS por cada beneficiário a usu-
até ao termo da execução da intervenção FEG. fruir de apoio técnico ao projecto, termos dos n.os 4 e 5
4 — As acções de informação e orientação, a desenvol- do artigo anterior.
ver pelas entidades parceiras, são financiadas tendo por
base o valor máximo de € 8 por hora e por beneficiário. SECÇÃO VI
5 — As acções de mediação e acompanhamento, a
desenvolver pelas entidades parceiras, são financiadas Plano de integração
no montante de 75 % do IAS por beneficiário.
Artigo 11.º
6 — Durante a frequência das acções de informação
e orientação o beneficiário tem direito ao pagamento Condições e duração
de apoios, nos termos definidos para a frequência de 1 — Pode ser apoiada a promoção de um plano de
processos de reconhecimento, validação e certificação integração, para beneficiários FEG, junto de uma en-
de competências. tidade sem fins lucrativos, que vise proporcionar ao
7 — Para efeitos de comparência a entrevista de emprego desempregado o contacto com o mundo do trabalho
ou prestação de provas de selecção em entidade empre- e a aquisição de conhecimentos e competências que
gadora que diste mais de 20 km do local de residência, o permitam a melhoria da sua empregabilidade.
beneficiário em processo de mediação e acompanhamento, 2 — Os planos de integração referidos no número
nos termos do n.º 4 do artigo anterior, tem direito ao pa- anterior têm uma duração máxima de seis meses, não
gamento de um subsídio de deslocação, no montante de prorrogáveis.
10 % do IAS. 3 — A relação entre a entidade promotora do plano
SECÇÃO V de integração e o beneficiário, bem como tudo o que não
estiver expressamente previsto no presente regulamento,
Apoio ao empreendedorismo é regulado, com as devidas adaptações, nos termos do
disposto da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, e
Artigo 9.º das normas aplicáveis aos contratos emprego-inserção
Conteúdo e desenvolvimento e emprego-inserção+.
1 — Podem ser desenvolvidas acções que motivem
Artigo 12.º
para o empreendedorismo e facilitem a inserção pro-
fissional dos beneficiários, potenciando a adopção de Apoios
soluções de autoemprego ou de criação de pequenos 1 — Os beneficiários envolvidos no plano de inte-
negócios ou empresas. gração têm direito ao pagamento, através da entidade
2 — A concretização dos objectivos do número ante- empregadora, durante a duração do plano de integração
rior faz-se por via de um projecto de formação-acção de- e considerando a assiduidade, de subsídio de refeição,
finido entre o IEFP, I. P., e entidades parceiras responsá- de subsídio de transporte e de seguro de acidentes pes-
veis pela sua execução, que contempla, designadamente: soais, bem como de um subsídio complementar até
a) A formação em empreendedorismo; 20 % da prestação mensal de desemprego, no caso de
b) O apoio técnico ao projecto. beneficiários das prestações de desemprego, ou de um
subsídio mensal no valor de um IAS, no caso de não
2 — A formação em empreendedorismo é desenvol- beneficiários das prestações de desemprego.
vida nos termos do artigo 3.º e apoiada pelo IEFP, I. P., 2 — O IEFP, I. P., comparticipa a entidade emprega-
nos termos do artigo 4.º do presente regulamento. dora promotora do plano de integração em 100 % dos
3 — O apoio técnico ao projecto envolve actividades custos decorrentes do disposto no número anterior.
de suporte à concepção e desenvolvimento da ideia
de negócio, à elaboração do plano de negócios, nas SECÇÃO VII
questões ligadas à constituição da empresa e procura
de soluções de financiamento. Disposições gerais
4 — O apoio referido no número anterior é prestado
individualmente, presencialmente ou à distância, e tem Artigo 13.º
uma duração máxima de vinte horas. Protocolos
Artigo 10.º 1 — Para a operacionalização das intervenções pre-
Entidades parceiras
vistas no âmbito de candidaturas FEG, o IEFP, I. P.,
estabelece protocolos com centros de novas oportuni-
1 — São consideradas entidades parceiras dos apoios dades, centros de formação profissional de gestão parti-
ao empreendedorismo as entidades responsáveis pela cipada, entidades formadoras, ou as restantes entidades
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parceiras definidas nas respectivas secções do presente REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
regulamento.
2 — Os protocolos definem, para além das activi- Assembleia Legislativa
dades a desenvolver em cada intervenção de acordo
com o definido em cada uma das secções anteriores, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/M
o seguinte:
a) O número mínimo e máximo de beneficiários a Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida
apoiar durante o período de execução do projecto; para vigorar a partir de Janeiro de 2009
b) As contrapartidas técnicas e financeiras por parte na Região Autónoma da Madeira
do IEFP, I. P., tendo por referência os montantes defi- Como decorre da lei, o Decreto-Lei n.º 246/2008,
nidos na presente portaria; de 18 de Dezembro, estabeleceu o novo montante da
c) O sistema de operacionalização do projecto e de retribuição mínima mensal garantida, a vigorar no ano
previsão orçamental, pagamento e de prestação de contas. de 2009.
A fixação anual da retribuição mínima assume, desde a
3 — Os protocolos são celebrados pelo período de sua instituição legal, especial importância no que respeita
execução do projecto e no máximo até ao fim do período ao seu contributo para elevação das retribuições mais bai-
de execução da candidatura FEG correspondente. xas e também factor dinamizador e referencial de outros
rendimentos e prestações.
Artigo 14.º Assim sendo, nesta linha de preocupações o Governo
Apoios eventuais à itinerância da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política
de actualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar
Quando se verifique que os custos por hora e por os efeitos dos custos da insularidade que afectam particu-
beneficiário definidos no presente regulamento não larmente os trabalhadores que auferem menores níveis de
são suficientes para cobrir as despesas decorrentes da remunerações ao fixar acréscimos regionais de 2 % aos
itinerância das acções, pode ser atribuído às entidades, montantes da retribuição mínima estipulada anualmente
de forma excepcional, um montante adicional de € 3 para o território continental, medida que se tem revelado
por hora e por beneficiário. importante para a prossecução de tais objectivos e conse-
quentemente para a elevação sustentada do salário médio
Artigo 15.º regional.
Candidaturas FEG
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Salvo o expressamente disposto no presente regu- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
lamento, aplica-se, para efeitos de desenvolvimento e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa,
e operacionalização das intervenções, o previsto no conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto
âmbito de candidaturas FEG aprovadas pela Comissão Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Europeia. aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção
dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração
Artigo 16.º introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem
Elegibilidade como do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de
Agosto, o seguinte:
São elegíveis as despesas para uma contribuição fi-
nanceira no âmbito do FEG a partir da data em que se Artigo 1.º
iniciam as intervenções previstas no âmbito da respec-
tiva candidatura, e até 12 meses a contar da respectiva Objecto
data de apresentação, sem prejuízo das condições de O valor da retribuição mínima mensal garantida estabe-
candidatura a cada medida definidas em regulamenta- lecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de
ção interna e de acordo com o aprovado pela Comissão Dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Re-
Europeia. gião Autónoma da Madeira, de € 459.
Artigo 17.º Artigo 2.º
Incumprimento Produção de efeitos
1— ..................................... O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos
2 — Se o incumprimento parcial do projecto for jus- a partir de 1 de Janeiro de 2009.
tificado, há lugar à restituição proporcional dos apoios Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
recebidos, excepto do valor da matrícula e mensalidades, da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.
nos termos a definir pelo IEFP, I. P., na medida prevista
na secção III do presente regulamento. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
3— ..................................... Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Março de 2009.
Artigo 18.º
Publique-se.
Regulamentação
O Representante da República para a Região Autónoma
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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Presidência do Governo Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/M
O presente diploma aplica-se aos docentes com no-
Estabelece o regime de dispensa do cumprimento da componente meação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de
lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos zona pedagógica.
públicos de educação e dos ensinos básico e secundário.
CAPÍTULO II
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25
de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Dispensa da componente lectiva
da Região Autónoma da Madeira, prevê-se o regime de Artigo 3.º
concessão de dispensa do cumprimento da componente
lectiva ao pessoal docente em funções em estabelecimentos Condições
públicos de educação e dos ensinos básico e secundário 1 — O docente abrangido pelo presente diploma pode
da Região Autónoma da Madeira. ser, por decisão da junta médica da ADSE da Região Au-
Importa, pois, consignar a respectiva regulamentação tónoma da Madeira, adiante designada por junta médica,
desta matéria passando por fixar um regime jurídico aná- total ou parcialmente dispensado do cumprimento da
logo ao mecanismo adoptado na transição para as novas componente lectiva do seu horário de trabalho, quando se
carreiras plasmado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
reiro, que aprovou os novos regimes de vinculação, de
carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem a) O docente ser portador de doença que afecte direc-
tamente o exercício da função docente;
funções públicas, atendendo a que por um lado aquele b) Ser a doença resultado do exercício da função docente
diploma revogou o regime da reclassificação e recon- ou ser por esta função agravada;
versão profissionais e por outro o Decreto Legislativo c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatí-
Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março, que adaptou à veis em estabelecimento de educação ou de ensino;
Administração Regional e Local da Região Autónoma d) Ser possível a recuperação para o cumprimento in-
da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços tegral do exercício de funções docentes no prazo máximo
da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 18 meses.
de 7 de Dezembro, não contemplou os procedimentos
de mobilidade especial, pelo que enquadra-se a transição 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an-
para a carreira técnica superior dos docentes bacharéis terior, entende-se por doença a situação clínica que impede
e licenciados incapazes para o exercício da actividade o normal desempenho da função docente, devidamente
docente, mas aptos para outras funções, numa lógica de comprovada pela junta médica.
valorização de percursos profissionais alternativos no qua- 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1,
dro da organização escolar. exige-se que:
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o
n.º 23/98, de 26 de Maio. exercício da função lectiva ou que esta determine, de forma
Assim: inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do
alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou
blica Portuguesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, desig-
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, nadamente as que se referem no n.º 3 do artigo 78.º do Esta-
na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, tuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira,
de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e com aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M,
de 25 de Fevereiro, adiante designado por ECD da RAM.
o artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo
4 — A possibilidade do desempenho de tarefas de res-
Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e no desenvol- ponsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às
vimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro — Lei de Bases anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento
do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de
de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte: recuperação dentro do prazo máximo de 18 meses, deve
constar expressamente do relatório da primeira junta mé-
dica a que o docente se apresentar.
CAPÍTULO I 5 — Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo
Objecto e âmbito do ensino básico em regime de monodocência apenas podem
ser totalmente dispensados do cumprimento da componente
Artigo 1.º lectiva.
Artigo 4.º
Objecto
Iniciativa do procedimento
O presente diploma estabelece o regime de concessão de
dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal 1 — A apresentação à junta médica pode ocorrer:
docente em funções nos estabelecimentos públicos de educa- a) Por iniciativa do docente, mediante requerimento
ção e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dirigido ao director regional de Administração Educativa,
da Madeira. até 15 de Abril do ano escolar anterior ao que respeita;
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b) Por decisão do conselho executivo, director do res- belecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do
pectivo estabelecimento de ensino ou do delegado escolar artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e
no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90,
do ensino básico, quando se verifiquem indícios de doença de 29 de Novembro, sendo os correspondentes encargos
ou de outra manifestação clínica, de natureza física ou psí- suportados pela ADSE.
quica, que comprometa o normal ou regular desempenho
das funções lectivas atribuídas, caso em que a mesma se Artigo 6.º
considera de manifesta urgência.
Concessão da dispensa
2 — O requerimento a que se refere a alínea a) do nú- 1 — A junta médica pode autorizar a dispensa total ou
mero anterior é acompanhado de declaração médica cir- parcial da componente lectiva por período nunca superior a
cunstanciada e fundamentada relativamente ao disposto seis meses, que não pode exceder o da apresentação a nova
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. junta médica para confirmação da dispensa ou passagem à
situação de cumprimento integral da componente lectiva.
Artigo 5.º 2 — Os docentes total ou parcialmente dispensados da
Apresentação à junta médica componente lectiva são, no termo do período para o qual fo-
ram dispensados, presentes à junta médica para novo período
1 — O docente está obrigado, nos prazos fixados pela de dispensa ou passagem à situação de cumprimento, par-
junta médica, a: cial ou integral, da componente lectiva, consoante os casos.
a) Apresentar-se com os elementos solicitados; 3 — Decorrido o prazo de 18 meses seguidos ou inter-
b) Submeter-se aos exames clínicos que aquela consi- polados na situação de dispensa da componente lectiva, o
derar indispensáveis, que são integralmente suportados docente é presente à junta médica para efeitos da verifi-
pela ADSE. cação da aptidão ou de declaração de incapacidade para o
exercício de funções docentes.
2 — O processo do docente é submetido à apreciação 4 — Em caso de manifestação de vontade pelo docente
da junta médica, acompanhado dos seguintes documentos: de regresso às funções lectivas, acompanhada de atestado
a) Registo biográfico; médico, é suspensa a contagem do prazo de 18 meses
b) Boletim de faltas; previsto no número anterior até à sua apresentação a junta
c) Documentação clínica constante do processo indi- médica para reapreciação da dispensa anteriormente con-
vidual do docente. cedida desde que esta confirme que o docente está em
condições de regressar às funções lectivas e que tenham
3 — O docente obrigado a apresentar-se à junta médica decorrido, pelo menos, 2 meses entre essa manifestação de
e que a ela não compareça é considerado na situação de fal- vontade e a anterior apresentação a junta médica.
tas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria 5 — Ao conselho executivo, ao director do respectivo
realizar-se, salvo se a não comparência for fundamentada estabelecimento de ensino ou ao delegado escolar no caso
em motivo atendível devidamente reconhecido por decisão dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino
do director regional de Administração Educativa. básico cabe a iniciativa da apresentação à junta médica
4 — O docente que, nos termos dos números anteriores, prevista nos números anteriores.
deva ser submetido à junta médica não pode apresentar-se 6 — Quando a junta médica se pronunciar pela inca-
ao serviço lectivo antes que tal se tenha verificado. pacidade para o exercício de funções docentes deve obri-
5 — A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situa- gatoriamente declarar se o docente se encontra apto a
ção do docente que lhe seja presente, elabora relatório desempenhar outras funções ou não.
escrito, fundamentado na observância clínica presencial 7 — A decisão da junta médica a que se referem os nú-
e em exame do processo, do qual consta, consoante os meros anteriores é comunicada, por escrito, ao docente, que
casos, a seguinte menção: dela pode recorrer para o Secretário Regional dos Assuntos
a) Duração previsível da doença e data em que deve Sociais no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento
apresentar-se a novo exame; da decisão.
b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente Artigo 7.º
para o trabalho e, em particular, para o desempenho das Situação funcional
funções docentes habitualmente atribuídas; 1 — Durante a situação de dispensa, total ou parcial,
c) Identificação do tipo de tarefas que não podem ser da componente lectiva são atribuídas ao docente funções
desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade; compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade
d) Indicação da capacidade do docente para o desempe- com o relatório da junta médica, designadamente as que se
nho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de edu- referem no n.º 3 do artigo 78.º do ECD da RAM.
cação ou de ensino, com menção de eventuais limitações 2 — A componente lectiva dos docentes com dispensa
funcionais face à sua situação de saúde. parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da
junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste
6 — Quando não se verifiquem as condições a que se necessário para o preenchimento do horário semanal do do-
refere o artigo 3.º ou o docente não use da faculdade de cente, em função da carga horária lectiva da disciplina que
requerer a concessão da dispensa da componente lectiva, ministra, por decisão fundamentada do conselho executivo
a junta médica pronuncia-se nos termos previstos no ar- ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino.
tigo 42.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. 3 — A dispensa parcial da componente lectiva faz-se
7 — Sempre que se revele necessário, a junta médica por horas semanais e por referência à componente lectiva
pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 73.º
recorrer aos serviços de especialidade médica dos esta- do ECD da RAM.
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4 — O total das horas que correspondem à dispensa funções docentes desempenha a actividade não docente que
parcial da componente lectiva considera-se componente lhe for indicada pelo conselho executivo ou pelo director
não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do esta- do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino,
belecimento de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 de acordo com as condições assinaladas pela junta médica
do artigo 78.º do ECD da RAM. e em conformidade com as suas capacidades e habilitações
5 — A dispensa total do cumprimento da componente profissionais.
lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter Artigo 11.º
um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho ao
nível do estabelecimento de educação ou de ensino, sem Formação para a transição para a carreira técnica superior
prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de trabalho Aos docentes que transitem para a carreira técnica su-
a tempo parcial previstos no artigo 81.º do ECD da RAM, perior deverão, por indicação do conselho executivo ou
no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, do director do estabelecimento de educação ou de ensino,
e ainda nos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos ser facultadas acções de formação profissional.
de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se
encontrem em regime de monodocência. Artigo 12.º
6 — O docente dispensado total ou parcialmente da
componente lectiva não pode exercer serviço docente ex- Transição para a carreira técnica superior e remuneração
traordinário.
A transição dos docentes bacharéis e licenciados para
CAPÍTULO III a carreira técnica superior efectua-se para a categoria de
Transição dos docentes bacharéis ou licenciados técnico superior e integra a posição remuneratória a que
para a carreira técnica superior corresponda remuneração base igual, ou, na falta de coin-
cidência, no nível remuneratório superior mais próximo
Artigo 8.º daquele que corresponda ao posicionamento na categoria
Incapacidade para o exercício de funções docentes de que o docente é titular.
O docente bacharel ou licenciado que findo o prazo de
18 meses seguidos ou interpolados na situação de dispensa CAPÍTULO IV
da componente lectiva seja considerado pela junta médica
incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para Passagem à aposentação e licença sem vencimento
o desempenho de outras, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º de longa duração
do presente diploma, transita para a carreira técnica supe-
rior, para lugar criado a extinguir quando vagar no quadro Artigo 13.º
do estabelecimento de educação ou de ensino. Aposentação
Artigo 9.º 1 — O docente declarado incapaz para o exercício de
funções docentes cuja transição não tiver sido promo-
Procedimento administrativo
vida nos termos do artigo 12.º, verificados que sejam
1 — O procedimento administrativo que conduz à tran- os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente
sição/integração do docente é desencadeado pelo conselho exigidos, deverá requer no prazo de 20 dias ao conse-
executivo, director da escola ou delegado escolar no caso lho executivo, director ou delegado escolar no caso dos
dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino
básico, a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, básico a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral
no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da de Aposentações.
junta médica, e remetido ao director regional de Adminis- 2 — O docente que não requerer, no prazo previsto
tração Educativa para efeitos de apreciação. no número anterior, a sua apresentação à junta médica
2 — Após a apreciação do relatório fundamentado da da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente
junta cabe ao director regional de Administração Educa- à situação de licença sem vencimento de longa duração.
tiva comunicar ao docente a sua transição para a carreira 3 — O docente que não reunir os requisitos mínimos de
técnica superior. tempo de serviço para aposentação mantém-se no exercício
3 — Findo este procedimento, o docente dispõe de um de funções, nos termos do artigo 10.º, até à obtenção dos
prazo de 10 dias úteis para aceitar a transição ou recorrer dessa mesmos.
decisão para o Secretário Regional de Educação e Cultura. 4 — Ao docente abrangido pelo presente artigo é apli-
4 — Ao docente que não aceitar a transição a que se cável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 8
refere o número anterior, é aplicável o regime previsto do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
no capítulo IV.
5 — O procedimento extingue-se, no seu decurso, se Artigo 14.º
o docente:
Licença sem vencimento de longa duração
a) Passar à situação de licença sem vencimento de longa
duração; 1 — O docente na situação de dispensa da componente
b) Se aposentar. lectiva ou declarado incapaz para o exercício de funções
Artigo 10.º docentes pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença
sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.
Situação funcional
2 — O gozo de licença sem vencimento é autorizado,
Até à integração em novo lugar por transição para a independentemente do cumprimento do período mínimo de
carreira técnica superior ou à passagem a outra situação tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença
jurídica prevista no presente diploma, o docente que se da mesma natureza, por despacho do director regional de
encontre na situação de incapacidade para o exercício de Administração Educativa, a publicar no JORAM.
1582 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de Março de 2009
3 — O regresso da situação de licença sem vencimento tigo 9.º do presente diploma quando decorrido o prazo
de longa duração depende de parecer favorável da junta previsto no n.º 3 do artigo 6.º
médica, após análise do relatório do médico assistente, emi- 3 — Para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3
tido nos 30 dias anteriores à data de apresentação àquela. do artigo 6.º releva todo o tempo que tenha decorrido antes
do início da vigência do presente diploma.
4 — Os docentes que nos termos do n.º 1 do presente
CAPÍTULO V artigo forem considerados aptos, por decisão da junta mé-
dica, regressam à actividade docente.
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º Artigo 16.º
Entrada em vigor
Regime transitório
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1 — Os docentes que à data da entrada em vigor do da sua publicação.
presente diploma se encontrem na situação de incapaci-
dade para o exercício de funções docentes são, no prazo Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19
de 15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante de Fevereiro de 2009.
iniciativa do conselho executivo, do director da respectiva O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
escola ou do delegado escolar no caso dos estabelecimentos doso Gonçalves Jardim.
de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, presentes a
nova junta médica para efeitos de confirmação dessa inca- Assinado em 3 de Março de 2009.
pacidade ou de retoma do exercício das funções docentes,
Publique-se.
nos termos do presente diploma.
2 — Caso a junta médica confirme a incapacidade do O Representante da República para a Região Autónoma
docente, é desencadeado o procedimento previsto no ar- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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