Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 25-A/2022
- Data
- 2022-01-07
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1148 palavras)
Portaria n.º 25-A/2022
de 7 de janeiro
Sumário: Estabelece um regime excecional e transitório de celebração de contratos com estabe-
lecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da
Saúde e no SINAVE — Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realiza-
ção de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 mediante requisição emitida pelo Serviço
Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24.
A evolução da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença
COVID-19 tem evidenciado, quer a nível nacional quer mundial, uma trajetória ascendente, com
um crescimento da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus, em resultado do
surgimento da variante Ómicron, classificada pela Organização Mundial de Saúde como variante
de preocupação.
Tal circunstância impõe a adoção de medidas excecionais e transitórias que contribuam para
a promoção do diagnóstico e rastreio da doença COVID-19, bem como de contactos de casos
confirmados, designadamente através do reforço da testagem no âmbito da Estratégia Nacional
de Testes para SARS-CoV-2.
Neste contexto, reconhecendo o papel que os estabelecimentos de ensino universitário e
politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE — Sistema Nacional de
Vigilância Epidemiológica, podem desempenhar no reforço da capacidade de testagem do País,
estabelece-se um regime excecional e transitório com vista a que os mesmos possam realizar
testes laboratoriais para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo
real, e de pesquisa de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço
Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 2.º
e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra
da Saúde:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria estabelece um regime excecional e transitório que autoriza as Admi-
nistrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a celebrar contratos com os estabelecimentos
de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e no
SINAVE — Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais
para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo real, e de pesquisa
de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde
ou gerada pelo Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24).
Artigo 2.º
Regime excecional e transitório
1 — Para efeitos da presente portaria, as ARS, I. P., podem celebrar contratos com os estabele-
cimentos de ensino universitário e politécnico, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Registo na ERS e no SINAVE — Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
b) Metodologia para diagnóstico molecular de SARS-CoV-2 validada pelo Instituto Nacional
de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
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c) Cumprimento do disposto na circular informativa conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de
fevereiro, e demais normativos aplicáveis em matéria de testagem.
2 — Os contratos referidos no número anterior formalizam-se através da assinatura da de-
claração de adesão publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, pelas
entidades aderentes.
3 — O pedido de adesão é efetuado junto da ARS, I. P., territorialmente competente do local
onde se inserem as instalações laboratoriais aprovadas para a realização do diagnóstico COVID-19,
sem prejuízo da automática vinculação das restantes ARS, I. P.
4 — Os contratos referidos nos números anteriores observam, em tudo o que não se mostre
contrário ao regime previsto na presente portaria, as normas aplicáveis à convenção nacional na
área da patologia clínica e das análises clínicas, no âmbito das medidas excecionais e temporárias
em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente, as condições de preço.
5 — Os contratos celebrados ao abrigo da presente portaria, são válidos por um período de três
meses, renovável mensalmente, em função da avaliação de necessidade decorrente da situação
epidemiológica, sendo vedada a subcontratação ou a cedência a terceiros da realização de testes
laboratoriais para diagnóstico e rastreio do vírus SARS-CoV-2.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das partes pode resolver o contrato
mediante comunicação à contraparte com uma antecedência de 15 dias.
7 — A contratação ao abrigo da presente portaria não prejudica a celebração de protocolos e
outros acordos pelas ARS, I. P., financiados com verbas inscritas nos seus orçamentos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 6 de
janeiro de 2022.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Declaração de adesão
Entidade aderente:
Designação
NIPC
Sede
Horário de atendimento
Telefone
Estabelecimento
Morada do estabelecimento
Telefone para contacto direto
Email para contacto direto
Titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com
poderes para obrigar a entidade neste ato
Entidade aqui representada pelo(s) seu(s) (diretor(es), administrador(es), etc.) _______________,
(Nome) __________________, natural da freguesia de ____, concelho de _____, contribuinte fiscal
n.º ________, residente na (Rua, Avenida, Praça, etc.) ____________, n.º ____, (piso, andar, etc.) ___,
(código postal) ____-___ _____________, com poderes para o ato, na qualidade de titular de laboratório
que exerce atividade no setor da saúde, localizada em______________________, no Concelho
de_______, no Distrito de_______, vem DECLARAR a sua ADESÃO EXPRESSA E SEM
RESERVAS ao estabelecido na Portaria n.º 25-A/2022, publicada no Diário da República n.º 5, série I, de
7 de janeiro de 2022. Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (Colocar “X” no/s campo/s
que interessa)
Códigos Nomenclatura Objeto
Pesquisa de RNA do vírus SARS-CoV-2 por PCR em
1524.1
tempo real
Pesquisa de Antigénio do vírus SARS-CoV-2 por
1525.1
imunocromatografia
Capacidade de atendimento diária prevista de realização de:
_____ testes/dia de Pesquisa de RNA do vírus SARS-CoV-2 por PCR em tempo real
_____ testes/dia de Pesquisa de Antigénio do vírus SARS-CoV-2 por imunocromatografia
Para o efeito, junta os seguintes documentos:
Documento comprovativo da regularização da sua situação contributiva perante o
Fisco e a Segurança Social
Declaração da ERS (com nº de registo)
Data de autorização para registo no SINAVE
Cópia autenticada do ato constitutivo e dos estatutos da Entidade Aderente
A Entidade Aderente declara, sob compromisso de honra, que a informação constante da presente
Declaração de Adesão corresponde à verdade, é exata, completa e cumpre todas as disposições legais
aplicáveis, incluindo relativas ao licenciamento e registo pelas entidades competentes.
Local e Data _______________, ___/___/________
O legal representante do requerente, com poderes para o ato (assinatura eletrónica)
114878765
www.dre.pt
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