Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 25/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (20 547 palavras)

Portaria n.º 25/2017 número de identificação fiscal. de 13 de janeiro LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO PAÍS CÓDIGO tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus Afeganistão África do Sul 4 710 Grécia Gronelândia 300 304 Noruega Nova Caledónia 578 540 estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se Alanda 248 Guadalupe 312 Nova Zelândia 554 inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Guame 316 Albânia Alemanha 8 276 Guatemala 320 Omã Países Baixos 512 528 Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional Andorra Angola 20 24 Guernesey Guiana 831 328 Palau Panamá 585 591 deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, Anguilla Antiga República 660 Guiana Francesa 254 Papua-Nova Guiné 598 um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Jugoslava da Macedónia 807 Guiné 324 Paquistão 586 região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, Antígua e Barbuda 28 Guiné Equatorial 226 Paraguai 600 e outro para a região autónoma da Madeira, designado Arábia Saudita Argélia 682 12 Guiné-Bissau Haiti 624 332 Peru Polinésia Francesa 604 258 PRODERAM 2020. Argentina 32 Honduras 340 Polónia 616 O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Hong-Kong 344 Porto Rico 630 Arménia Aruba 51 533 Hungria 348 Quénia 404 Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de Austrália Áustria 36 40 Iémen Ilha de Man 887 833 Quirguistão Quiribáti 417 296 dezembro de 2014. Azerbaijão Baamas 31 44 Ilha do Natal Ilha Norfolk 162 574 Reino Unido República Centro-Africana 826 140 A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que veio Bangladesh 50 Ilhas Caimão 136 República Checa República Democrática do 203 estabelecer o regime de aplicação das operações 8.1.1 «Flo- Barbados Barém 52 48 Ilhas Cook 184 166 Congo República Dominicana 180 214 restação de terras agrícolas e não agrícolas» e 8.1.2 «Ins- Ilhas dos Cocos Bélgica 56 Ilhas Falkland (Malvinas) 238 Reunião 638 talação de sistemas agroflorestais», além das tipologias de Belize Benim 84 204 Ilhas Marianas do Norte Ilhas Marshall 580 584 Roménia Ruanda 642 646 investimento objeto de apoio, prevê ainda a atribuição dos Bermudas Bielorrússia 60 112 Ilhas Pitcairn Ilhas Salomão 612 90 Rússia Saint-Martin (Francesa) 643 663 seguintes prémios: i) prémio à manutenção, durante um Bolívia Bonaire, Saint 68 Ilhas Turcas e Caicos 796 Salvador 222 período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas ineren- Eustatius e Saba Bósnia- 535 Ilhas Virgens Britânicas Ilhas Virgens dos 92 Samoa 882 tes à manutenção dos povoamentos florestais instalados; Herzegovina 70 Estados Unidos 850 Samoa Americana Santa Helena, Ascensão 16 654 ii) prémio de perda de rendimento, durante um período Botsuana Brasil 72 76 Índia Indonésia 356 360 e Tristão da Cunha Santa Lúcia 662 de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento Brunei 96 Irão 364 Santa Sé / Estado da Cidade do Vaticano 336 decorrente da florestação, no caso da instalação de povoa- Bulgária 100 Iraque 368 São Bartolomeu 652 mentos florestais em terras agrícolas; e iii) prémio à manu- Irlanda 372 São Cristóvão e Neves 659 Burquina Faso Burundi 854 108 Islândia 352 São Marinho 674 tenção, durante um período de cinco anos, destinando-se Butão Cabo Verde 64 132 Israel Itália 376 380 São Pedro e Miquelão São Tomé e Príncipe 666 678 a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas Camarões Camboja 120 116 Jamaica Japão 388 392 São Vicente e Granadinas Sara Ocidental 670 732 agroflorestais instalados, respetivamente. Canadá 124 Jersey 832 Seicheles 690 Face à necessidade de regular a atribuição dos referidos Catar 634 Jibuti 262 Senegal 686 Cazaquistão 398 Jordânia 400 Serra Leoa 694 prémios e em concretização do disposto nas segundas partes Chade Chile 148 152 Koweit Laos 414 418 Sérvia Singapura 688 702 dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, China Chipre 156 196 Lesoto Letónia 426 428 Sint Maarten (Holandesa) Síria 534 760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem- Colômbia 170 Líbano 422 Somália 706 bro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural Libéria 430 Comores Congo 174 178 Líbia 434 Sri Lanca Suazilândia 144 748 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural Coreia do Norte Coreia do Sul 408 410 Listenstaine Lituânia 438 440 Sudão Sudão do Sul 729 728 (FEADER), importa complementar as disposições de ca- Costa do Marfim Costa Rica 384 188 Luxemburgo Macau 442 446 Suécia Suíça 752 756 ráter geral já previstas na Portaria n.º 274/2015, de 8 de Croácia 191 Madagáscar 450 Suriname 740 setembro, designadamente no respeita à formalização, Maiote 175 Svalbard e Jan Mayen 744 Cuba Curaçau 192 531 Malásia 458 Tailândia 764 tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos de Dinamarca Dominica 208 212 Maláui Maldivas 454 462 Tajiquistão Tanzânia 762 834 prémio à manutenção e de perda de rendimento, conforme Egito Emirados Árabes 818 Mali 466 Timor-Leste 626 previsto no n.º 2 do artigo 42.º deste diploma. Unidos Equador 784 218 Malta Marrocos 470 504 Togo Tonga 768 776 Nestes termos, a presente portaria estabelece o regime Eritreia 232 Martinica 474 Toquelau 772 de aplicação dos prémios à manutenção e por perda de Eslováquia Eslovénia 703 705 Maurícia Mauritânia 480 478 Trindade e Tobago Tunísia 780 788 rendimento a que podem ter direito os beneficiários dos Espanha 724 México 484 Turquemenistão 795 apoios correspondente às operações 8.1.1, «Florestação de 414 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de f) «Local de intervenção» identificação numérica atri- sistemas agroflorestais», inseridas na ação 8.1, «Silvicul- buída a determinada área de acordo com a aprovação do tura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação projeto de investimento; dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvol- g) «Plano de gestão florestal (PGF)», instrumento de vimento Rural do Continente, ao qual são aplicáveis as administração de espaços florestais que de acordo com as regras do sistema integrado de gestão e controlo previstas orientações definidas no Plano regional de ordenamento no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do florestal (PROF) determina, no espaço e no tempo, as Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como no Re- intervenções de natureza cultural e de exploração dos re- gulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de cursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços 11 de março de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. os usos dos espaços envolventes, conforme o estabelecido Assim: no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do h) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de instrumento específico de intervenção em espaços florestais outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de que determina ações de natureza cultural, visando a preven- outubro, o seguinte: ção e o combate a agentes bióticos nocivos e abióticos, con- forme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de CAPÍTULO I 18 de fevereiro; Disposições Gerais i) «Plano regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial, à escala da região, que Artigo 1.º estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos Objeto previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos a finalidade de garantir a produção sustentada do con- prémios à manutenção e por perda de rendimento a que junto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei podem ter direito os beneficiários dos apoios correspon- n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto- dente às operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas -Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro; e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflo- j) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com restais», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos pelo menos, 10 %, e uma altura superior a 5 metros (m) na florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,5 hec- Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. tares (ha) e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e Artigo 2.º cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Flo- restal Nacional; Definições k) «Sistema agroflorestal», superfícies que combinam Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para a agricultura com espécies arbóreas na mesma área e cuja além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei densidade do arvoredo não seja superior a 250 árvores por n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: ha nem seja inferior a 80 árvores por ha, no caso de povoa- mentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro manso, a) «Área agrupada», o conjunto de explorações flores- e 150 árvores por ha, no caso das restantes espécies; tais detidas, pelo menos, por dois detentores e sujeitas a l) «Terra agrícola», as superfícies indicadas no sistema uma gestão florestal comum; de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com b) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas», o exceção das culturas permanentes compostas por alfarro- proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou beira, castanheiro, pinheiro manso e sobreiro, com ati- quem, a qualquer título, detenha a administração de terras vidade agrícola, em conformidade com o estabelecido agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) de zonas de intervenção florestal; n.º 1307/2013, de 17 de dezembro; c) «Entidade gestora de área agrupada», a pessoa coletiva m) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área terri- a quem compete a gestão florestal comum de uma área torial contínua e delimitada, constituída maioritariamente agrupada, pelo período mínimo de 10 anos; por espaços florestais, submetida a um plano de gestão d) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal florestal e a um plano específico de intervenção florestal e (ZIF)», qualquer organização associativa de proprietários administrada por uma única entidade, conforme estabele- e produtores florestais ou outra pessoa coletiva, aprovada cido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos proprietários e produtores florestais, cujo objeto so- pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, cial inclua a prossecução de atividades diretamente relacio- de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro. nadas com a silvicultura e a gestão e exploração florestais, e a atividade agrícola no caso de administração total, bem Artigo 3.º como a prestação de serviços a elas associadas; Auxílios de Estado e) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de pré- dios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcial- 1 — Os prémios objeto da presente portaria são concedidos mente por espaços florestais, submetidos a uma gestão nas condições previstas no artigo 32.º e 33.º do Regulamento única; (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 415 certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e 2 — No caso do beneficiário do apoio à florestação de nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em terras agrícolas ser uma entidade gestora de área agru- aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. pada ou entidade gestora de ZIF, a mesma tem direito 2 — Os prémios concedidos são divulgados no portal ao prémio à manutenção e a outra parte outorgante do do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração contrato de gestão florestal, tem direito ao prémio à perda Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas de rendimento. eletrónicas das entidades relevantes. 3 — Não têm direito aos prémios referidos no n.º 1, os beneficiários do apoio ao investimento cuja operação Artigo 4.º tenha por objeto terras agrícolas ou não agrícolas e cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na Condicionalidade administração pública central e local, ou integradas no Os beneficiários dos prémios previstos na presente por- respetivo setor empresarial do Estado ou local. taria devem cumprir os requisitos legais de gestão e as obri- gações relativas às boas condições agrícolas e ambientais, Artigo 7.º em conformidade com os artigos 93.º e 94.º e o anexo II Compromissos específicos do beneficiário do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e com Despa- Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os benefi- cho normativo n.º 6/2015, de 20 fevereiro, alterado pelos ciários dos prémios previstos no presente capítulo, devem Despachos normativos n.os 4/2016, de 9 maio, 1-B/2016, assegurar, durante o período de atribuição dos prémios e de 11 fevereiro, e 16/2015, de 25 agosto. após conclusão da execução do investimento, alternati- vamente: Artigo 5.º a) As densidades constantes do PGF, quando obriga- Compromissos gerais dos beneficiários tório; b) As densidades descritas no anexo I à presente por- 1 — Para além do disposto no artigo anterior, os benefi- taria, da qual faz parte integrante, quando o PGF não seja ciários dos prémios previstos na presente portaria são obri- obrigatório; gados a manter o critério de elegibilidade de área contígua c) As densidades aprovadas no projeto de investimento, mínima das operações de investimento previsto na alínea a) quando sejam inferiores às referidas na alínea anterior. do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, durante Artigo 8.º o período de atribuição dos prémios. 2 — Sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar- Forma e montantes dos prémios tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 1 — Os prémios previstos no presente capítulo assumem na área do projeto de investimento aprovado no âmbito a forma de subvenção anual, não reembolsável. das operações 8.1.1 e 8.1.2 do PDR 2020, os beneficiários 2 — O montante anual dos prémios referidos n.º 1 do são ainda obrigados a: artigo 6.º do artigo 6.º é determinado de acordo com o a) Assegurar o cumprimento das operações previstas no previsto na Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que PGF para a área de intervenção, quando aplicável, ou não o estabelece Regime de aplicação das Operações 8.1.1, sendo, realizar as ações de controlo de vegetação espontânea, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, limpezas intraespecíficas, podas de formação, desramações «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria e desbastes necessárias à manutenção do povoamento; da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, b) Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas onde não constitua perigo de propagação de incêndio ou na Ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da Medida 8, fitossanitário, a biomassa resultante do corte de vegetação «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas. PDR 2020. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Prémios à florestação de terras agrícolas e não agrícolas Prémios à instalação de sistemas agroflorestais no âmbito da operação 8.1.1 no âmbito da operação 8.1.2 Artigo 6.º Artigo 9.º Beneficiários e prémio Beneficiários e prémios 1 — Aos beneficiários do apoio à florestação de terras Aos beneficiários do apoio à instalação de sistemas agro- agrícolas e não agrícolas, correspondente à operação 8.1.1 florestais correspondente à operação 8.1.2 do PDR 2020, pode do PDR 2020, podem ser atribuídos os seguintes prémios: ser atribuído um prémio anual à manutenção, durante um período de cinco anos, destinado a cobrir as despesas inerentes a) Prémio anual à manutenção, durante um período de à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados. 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à manu- tenção dos povoamentos florestais instalados; Artigo 10.º b) Prémio anual por perda de rendimento, durante um Compromissos específicos do beneficiário período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os benefi- de povoamentos florestais em terras agrícolas. ciários dos prémios previstos no presente capítulo, durante 416 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 o período de atribuição do prémio e após a conclusão da Artigo 13.º execução do investimento, devem assegurar as densidades Pagamento dos prémios descritas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 1 — Os pagamentos dos prémios cujos pedidos estejam devidamente formalizados e validados são efetuados pelo Artigo 11.º IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. Forma e montante do prémio 2 — No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, o pa- 1 — O prémio previsto no presente capítulo assume a gamento dos prémios fica condicionado à aprovação, pela forma de subvenção anual, não reembolsável. autoridade de gestão, do pedido de alteração ao projeto de 2 — O montante anual do prémio de manutenção refe- investimento. rido no artigo 9.º é determinado de acordo com o previsto 3 — A falta de apresentação do pedido de pagamento na Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece implica a exclusão do pagamento dos prémios no ano em Regime de aplicação das Operações 8.1.1, «Florestação questão. de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de 4 — Excetua-se do disposto no número anterior o caso sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência da primeira anuidade do prémio por perda de rendimento, e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria quando seja aceite o diferimento por mais um ano de todas do valor económico das florestas», inseridas na Ação 8.1, as seguintes anuidades, mediante solicitação do benefi- «Silvicultura sustentável», da Medida 8, «Proteção e rea- ciário devidamente justificada. bilitação dos povoamentos florestais» do PDR 2020. Artigo 14.º Controlo CAPÍTULO IV Os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de Procedimento controlo administrativo e in loco, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Eu- Artigo 12.º ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Apresentação dos pedidos de pagamento Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução 1 — Os pedidos de pagamento dos prémios previstos (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, na presente portaria são apresentados por via eletrónica, e demais legislação aplicável. anualmente, através de candidatura ao Pedido Único (PU), no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.) em www.ifap.pt, ou no portal do Por- CAPÍTULO V tugal 2020, em www.portugal2020.pt. Transmissão, extinção, redução ou exclusão 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., apro- Artigo 15.º vado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão Transmissão de titularidade e Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes 1 — O beneficiário do prémio à manutenção no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e das operações 8.1.1 e 8.1.2, pode, com a transmissão da do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, é aplicável propriedade, posse ou direito de gozo do prédio ou con- aos pedidos de pagamentos apresentados no âmbito da junto de prédios objeto do investimento, por qualquer presente portaria. título, transmitir o direito ao prémio à manutenção para o 3 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º, cada bene- adquirente ou cessionário, caso em que este assume todos ficiário deve apresentar o respetivo pedido de pagamento. os compromissos inerentes ao pagamento do prémio pelo 4 — O prémio à manutenção é devido a partir do ano período remanescente. seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pa- 2 — No caso de transmissão, por morte, do prédio ou gamento do apoio ao investimento no âmbito das opera- conjunto de prédios objeto do investimento, o sucessor ções 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020. pode continuar a beneficiar dos prémios à manutenção e 5 — O prémio pela perda de rendimento é devido a à perda de rendimento, devendo para o efeito manifestar partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro a sua intenção junto do IFAP, I. P. pedido de pagamento do apoio ao investimento no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020. Artigo 16.º 6 — Os pedidos de alteração aos projetos de investi- Extinção do direito ao prémio mento aprovados no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 do PDR 2020, nomeadamente de área, densidade ou es- 1 — Os casos de força maior implicam a caducidade pécie devem ser efetuados junto da autoridade de gestão, do direito aos prémios sem devolução dos montantes já antes da apresentação do pedido de pagamento de prémio. pagos. 7 — Nos casos de alteração de área ao projeto de inves- 2 — São considerados casos de força maior, designa- timento aprovado no âmbito das operações 8.1.1 ou 8.1.2 damente: do PDR 2020, deve ser atualizada a correspondente infor- a) Morte do beneficiário; mação no sistema de identificação parcelar (iSIP) antes da b) Incapacidade profissional do beneficiário superior apresentação do pedido de pagamento de prémio. a seis meses; Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 417 c) Expropriação de toda ou de uma parte significativa da aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Exe- exploração, não previsível na data em que o compromisso cução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de foi assumido; 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de d) Sujeição da exploração a emparcelamento integral ou outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, desde que não seja possível a alteração do projeto de investimento; e) Acontecimento catastrófico ou calamidade natural que afetem seriamente a florestação de forma a tornar CAPÍTULO VI inexigível o cumprimento das densidades mínimas do projeto; Disposição final f) Destruição ou inviabilização do povoamento por da- nos cinegéticos graves não imputáveis ao beneficiário de Artigo 18.º forma a tornar inexigível o cumprimento das densidades mínimas do projeto. Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 3 — Os casos de força maior devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento ocorrência. Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de janeiro 4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido res- de 2017. peitar os compromissos devido a casos previstos no n.º 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o ANEXOS respetivo pedido de pagamento. 5 — No caso de alteração das normas ou regras obri- ANEXO I gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Densidades mínimas aplicáveis nos casos 17 de dezembro, o beneficiário pode não aceitar a cor- em que o PGF não seja obrigatório respondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente [a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 7.º] ao período em que os compromissos tenham sido cum- pridos. 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» * Artigo 17.º Densidade Espécies (plantas/hectare) Reduções e exclusões 1 — Os prémios objeto da presente portaria estão sujei- Ceratonia siliqua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 tos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) Castanea sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Prunus avium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) Arbutus unedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Juglans regia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Juglans nigra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- Quercus suber e Quercus rotundifolia . . . . . . . . . . . . . 250 são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 2 — É determinada a devolução total do prémio e a Pinus pinea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Pinus pinaster e outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 correspondente extinção do compromisso nos seguintes casos: * A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento. a) Incumprimento do compromisso previsto no n.º 1 do artigo 5.º; b) Não apresentação de pedido de pagamento em três ANEXO II anos consecutivos. 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais» 3 — O incumprimento dos requisitos relativos à condi- cionalidade previstos no artigo 4.º determina a redução do Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais montante do prémio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de (a que se refere o artigo 10.º) dezembro de 2013, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. Densidade Densidade 4 — O incumprimento dos compromissos dos bene- Espécies mínima (*) máxima (*) (plantas/ha) (plantas/ha) ficiários e respetivas reduções ou exclusões dos prémios são os previstos no anexo III à presente portaria, da qual Folhosas e Pinus pinea . . . . . . . . . . . . 80 250 faz parte integrante. Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 250 5 — À recuperação dos montantes indevidamente re- cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios (*) A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima de elegibilidade ou de compromissos dos beneficiários, definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento. ANEXO III 418 Reduções e exclusões (a que se refere o artigo 17.º) Compromissos Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — importância Recorrência em função Extensão — efeito Número Previsão Duração dos efeitos e consequências do número de anos Qualificação do incumprimento de incumprimentos Redução Exclusão na presente Descrição Âmbito de aplicação ou possibilidade do incumprimento de incumprimento (1) no compromisso verificados ao longo (2) (3) Portaria de lhes pôr termo atendendo aos objetivos nos compromissos no seu conjunto do compromisso do compromisso plurianuais Artigo 5.º, n.º 2, Assegurar o cumpri- Local de inter- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Excludente. . . 1 1 ou mais. . . 100 % do prémio re- - alínea a). mento das opera- venção. e é possível erra- lativo ao local de ções previstas no dicar por meios intervenção e no PGF para a área razoáveis ano em que verifica de intervenção, o incumprimento. quando aplicável, ou não o sendo, 2 - Exclusão do prémio realizar as ações de relativo ao local de controlo de vege- intervenção e devo- tação espontânea, lução de prémios limpezas intraes- recebidos. pecíficas, podas de formação, des- ramações e des- 3 Encerramento do pro- bastes necessárias jeto com devolução total de prémios re- Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 à manutenção do povoamento; cebidos. Artigo 5.º, n.º 2, Incorporar no solo Local de inter- Secundário (S) Não relevante . . . . Baixo . . . . . . . . . . Reduzido . . . 1 1 ou mais. . . 2 % do prémio re- - alínea b). ou retirar para lo- venção. lativo ao local de cais apropriados, intervenção no ano onde não constitua em que se verifica perigo de propaga- o incumprimento. ção de incêndio ou fitossanitário, a bio- 2 ou mais . . . . 1 ou mais. . . 5 % do prémio rela- massa resultante do tivo local de inter- corte de vegetação venção no ano em espontânea, varas e que se verifica o arvoredo e de des- incumprimento. ramações e podas. Artigo 7.º . . . . Assegurar, durante o Local de inter- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Excludente. . . 1 1 ou mais. . . 100 % do prémio período de atribui- venção. e é possível erra- relativo ao local ção dos prémios e dicar por meios de intervenção no após conclusão da razoáveis. ano em que se ve- execução do inves- rificam densidades timento, alternati- inferiores a 80 % vamente: das densidades previstas no PGF a) As densidades ou, quando este constantes do não seja obrigató- PGF, quando rio, no anexo II. obrigatório. Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 Compromissos Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — importância Recorrência em função Extensão — efeito Número Previsão Duração dos efeitos e consequências do número de anos Qualificação do incumprimento de incumprimentos Redução Exclusão na presente Descrição Âmbito de aplicação ou possibilidade do incumprimento de incumprimento (1) no compromisso verificados ao longo (2) (3) Portaria de lhes pôr termo atendendo aos objetivos nos compromissos no seu conjunto do compromisso do compromisso plurianuais b) As densidades 2 - Exclusão do prémio descritas no relativo ao local de anexo I à pre- intervenção, com sente portaria, devolução de pré- quando o PGF mios recebidos não seja obriga- tório. c) As densidades 3 - Encerramento do pro- aprovadas no jeto com devolução projeto de inves- total de prémios re- timento, quando cebidos sejam inferiores às referidas na alínea anterior Artigo 10.º . . . Assegurar, durante Local de inter- Básico (B) . . . Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . . . . . Excludente. . . 1 1 ou mais. . . 100 % do prémio - o período de atri- venção. e é possível erra- relativo ao local buição do prémio dicar por meios de intervenção no e após a conclusão razoáveis. ano em que se ve- da execução do rificam densidades investimento, as fora do intervalo densidades descri- das densidades tas no anexo III à previstas no ane- presente portaria. xo IV. 2 - Exclusão do prémio relativo ao local de intervenção com devolução de pré- mios recebidos 3 - Encerramento do pro- jeto com devolução total dos prémios recebidos (1) Qualificação dos compromissos em: a) “Compromisso Básico (B)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. b) “Compromisso Secundário (S)” sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre na classificação de “Compromisso Básico”. (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o prémio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. 419 420 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 Portaria n.º 26/2017 Artigo 2.º de 13 de janeiro Definições O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende- Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, estabelece -se por: ao nível da União as regras de rotulagem dos produtos do a) «Embalagem», o recipiente do produto destinado a sector vitivinícola que visam estabelecer um quadro legal contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo; que tenha em conta os interesses legítimos dos consumi- b) «Lote», o conjunto de unidades de venda de um dores e dos produtores. produto produzido, fabricado ou acondicionado em cir- Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 607/2009, da cunstâncias praticamente idênticas, para efeitos de rastrea- Comissão, de 14 de julho, estabelece as normas de exe- bilidade do produto; cução relativas à designação, apresentação e rotulagem dos c) «Produto embalado», o produto que está contido numa produtos do sector vitivinícola, atribuindo este regulamento embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor; a competência aos Estados membros para, neste domínio, d) «Produto pré-embalado», a unidade de venda des- estabelecerem disposições complementares relativamente tinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, aos vinhos produzidos nos seus territórios. constituída pelo produto e pela embalagem em que foi Neste sentido a Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novembro, modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a 255/2014, de 9 de dezembro, e 322/2015, de 1 de outu- embalagem seja aberta ou alterada; bro, define as regras complementares nacionais relativas e) «Quantidade líquida», a quantidade de produto efe- à designação, apresentação e rotulagem dos vinhos e das tivamente contida na embalagem; bebidas de origem vitivinícola. f) «Rotulagem», as menções, indicações, marcas, ima- Este quadro legal, além de carecer de consolidação, gens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, não contemplava qualquer disciplina para a utilização de documento, aviso, rótulo, cápsula, anel ou gargantilha que quaisquer menções, como indicação facultativa, na rotula- acompanhe ou seja referente a um dado produto; gem das bebidas espirituosas com direito a denominação g) «Volume nominal», a quantidade marcada na emba- de origem ou indicação geográfica. lagem e nela supostamente contida. Assim, de forma a assegurar a transparência e a clareza para os operadores e consumidores, importa agora reformu- Artigo 3.º lar o atual quadro legal nacional, consubstanciando numa única portaria as regras complementares à legislação da Apresentação ao consumidor União Europeia. 1 — As indicações utilizadas na rotulagem não podem Promove-se também a uniformização e harmonização ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir das regras de rotulagem para todos os produtos do sector o consumidor em erro, no que respeita às características do vitivinícola, passando a incluir a disciplina da utilização produto e, em especial, no que se refere à natureza, identi- das menções como indicação facultativa na rotulagem das dade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo bebidas espirituosas com direito a denominação de origem de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou indicação geográfica, tendo presente os legítimos inte- ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto resses e expetativas dos operadores e reforçando o prestígio possui características especiais, quando todos os produtos das mesmas junto dos consumidores. similares possuem essas mesmas características. Assim: 2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, material de embalagem utilizado e ao seu modo de ex- o seguinte: posição. Artigo 4.º CAPÍTULO I Rotulagem e procedimentos Disposições gerais O engarrafador ou o responsável pela colocação do pro- duto vitivinícola no mercado deve remeter para apreciação Artigo 1.º um exemplar da rotulagem previamente à sua utilização Âmbito de aplicação no mercado, e de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV, I. P., ou pela respetiva entidade responsável pela 1 — A presente portaria estabelece as regras comple- certificação quando se tratem de produtos vitivinícolas mentares relativas à designação, apresentação e rotulagem com direito a DO ou IG. dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regula- mento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Artigo 5.º Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, Marca obrigatória no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 17 de dezembro e no Regulamento 1 — Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve cons- n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de feve- tar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente re- reiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) gistada nos termos do Código da Propriedade Industrial. ou indicação geográfica (IG). 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, 2 — A presente portaria é aplicável a todos os produtos podem ser aceites outros registos, desde que salvaguarda- vitivinícolas embalados no território nacional. dos os direitos adquiridos de terceiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 421 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica do engarrafador pode ser substituído por «preparador» ou o cumprimento das regras específicas relativas à apre- «preparado por» ou outra expressão análoga no caso dos sentação, designação e rotulagem dos produtos do sector vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º vitivinícola. da presente portaria, e por «acondicionador ou embalador» e «acondicionado por» ou «embalado por», sempre que Artigo 6.º se trate de um enchimento de outros recipientes que não Circulação garrafas; b) A indicação do nome ou denominação social do en- 1 — Sem prejuízo de disposições específicas estabele- cidas nos cadernos de especificações dos produtos com di- garrafador pode ser feita através de um código correspon- reito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto dente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., em circulação com vista à sua introdução no consumo, o precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por produto pré-embalado deve estar rotulado de acordo com extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, o disposto na legislação aplicável. intervenha no circuito comercial do produto, bem como do 2 — Os vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, município ou parte do município em que tal entidade tem fechados com um dispositivo de fecho provisório e não a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas rotulados, podem circular entre preparadores, sem prejuízo estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos das condições específicas definidas pelas respetivas enti- com direito a DO ou IG; dades certificadoras na sua região. c) Quando o nome ou denominação social do engarra- fador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso Artigo 7.º de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do Comercialização e exportação código enunciado na alínea anterior: 1 — Não podem ser comercializados, na União Euro- i) Acompanhado da referência a outra entidade que peia nem expedidos para países terceiros, produtos com intervenha no circuito comercial do produto ou; rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na ii) A substituição do nome ou denominação social do legislação comunitária e nacional. engarrafador pelas respetivas siglas; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e nas situações em que o produto se destina exclusivamente à d) No caso referido na alínea anterior, sempre que o exportação, podem ser aceites as exigências previstas na nome ou denominação social de uma entidade que in- legislação do país terceiro, e, nestes casos, as indicações tervenha no circuito comercial do produto constituir ou constantes da rotulagem serem expressas em línguas não contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação oficiais da comunidade. social deve ser substituído na rotulagem pelas suas res- petivas siglas; Artigo 8.º e) Sempre que a referência ao município ou parte do Controlo município onde se localiza a sede de uma entidade que 1 — Compete ao IVV, I. P., assegurar o cumprimento intervenha no circuito comercial do vinho contenha a in- das normas constantes do presente diploma e legislação dicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, complementar, sem prejuízo das competências atribuídas não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída por lei a outras entidades, designadamente, à Autoridade pelo respetivo código postal completo; de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), ao Instituto f) A indicação do volume nominal deve ser efetuada em dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.) e ao litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do sím- (IVBAM, I. P.). bolo desta unidade legalmente prevista; 2 — O IVV, I. P., pode delegar nas entidades respon- g) A referência ao lote deve ser precedida da letra maiús- sáveis pela certificação de produtos com direito a DO e cula «L», seguida da identificação do lote e de modo a ser IG as competências que lhe são cometidas pela presente facilmente visível, claramente legível e indelével. portaria, que não impliquem o exercício de poderes de autoridade. 2 — Na rotulagem e apresentação dos vinhos são uti- lizadas, quando aplicável, as seguintes denominações de CAPÍTULO II venda: Indicações obrigatórias a) «Vinho Sem Álcool», a bebida que apresente um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a Artigo 9.º 0,5 % vol. obtida exclusivamente a partir de vinhos subme- Vinhos e Mostos tidos a tratamentos específicos de desalcoolização previstos na legislação em vigor; 1 — Na rotulagem e apresentação dos vinhos, mosto de b) «Vinho Parcialmente Desalcoolizado», a bebida que uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e mosto de tenha sido obtida exclusivamente a partir de vinhos subme- uva concentrado, são obrigatórias as seguintes disposições tidos a tratamentos específicos de desalcoolização e apre- complementares: sente um título alcoométrico volúmico adquirido superior a) A expressão «engarrafador» ou «engarrafado por» a 0,5 % vol. e inferior ao título alcoométrico adquirido que precede a indicação do nome ou a denominação social estabelecido para a categoria do produto em causa. 422 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 Artigo 10.º Artigo 11.º Outras Bebidas do sector vitivinícola Vinagres 1 — Na rotulagem e apresentação das bebidas aroma- 1 — Na rotulagem e apresentação dos vinagres do sec- tizadas e das bebidas espirituosas do sector vitivinícola tor vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no são obrigatórias as seguintes disposições complementares: artigo 10.º com exceção da alínea i) do n.º 1. 2 — Nos vinagres, o teor de ácido acético, expresso a) A indicação do nome ou da denominação social do em acidez total, deve ser indicado na rotulagem em per- engarrafador, bem como do município ou parte do municí- centagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para pio e Estado membro onde este tem a sua sede, precedida mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação da expressão «engarrafado por» ou «engarrafador», sendo aplicável. que, no caso das aguardentes, o termo que identifica o engarrafador pode ser substituído por «preparador», «pre- CAPÍTULO III parado por» ou outra expressão análoga; b) Sempre que se trate do enchimento de outros re- Indicações facultativas cipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acon- Artigo 12.º dicionador ou embalador» e «acondicionado ou embalado Designações complementares dos vinhos por», respetivamente; c) Quando o nome ou denominação social do engarra- Além das menções «Branco», «Tinto», «Rosado» ou fador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso «Rosé», podem ser utilizados na sua rotulagem dos vinhos de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do os seguintes designativos: código enunciado na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que inter- a) «Abafado», menção prevista para vinho, em que se venha no circuito comercial do produto ou, em alternativa, procedeu a uma interrupção da fermentação por recurso a a substituição, na rotulagem, do nome ou denominação processos tecnológicos de vinificação, e para vinho lico- social do engarrafador pelas respetivas siglas; roso, em que se procedeu a uma interrupção da fermentação d) No caso referido na alínea anterior, sempre que o por adição de aguardente de vinho, no decurso da fermenta- nome ou denominação social de uma entidade que in- ção, em quantidade tal que esta não se possa desenvolver ou tervenha no circuito comercial do produto constituir ou persistir, ou ainda, no caso específico do Vinho da Madeira, contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação por adição de álcool vínico ao mosto de uva; social deve ser substituído na rotulagem pelas suas res- b) «Branco de uvas brancas», menção prevista para petivas siglas; vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente e) Sempre que a referência ao município ou parte do de uvas brancas; município onde se localiza a sede de uma entidade que c) «Branco de uvas tintas», menção prevista para vinho intervenha no circuito comercial do vinho contenha a in- branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de dicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, uvas tintas; não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída d) «Clarete», menção prevista para vinho tinto, pouco pelo respetivo código postal completo; colorido, com um título alcoométrico volúmico adquirido f) No engarrafamento por encomenda, a indicação do en- não superior em 2,5 % vol. ao limite mínimo legalmente garrafador é completada pela menção «engarrafado para...» fixado; ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço e) «Jeropiga», menção prevista para vinho licoroso, da pessoa que efetuou o engarrafamento, por conta de obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho terceiros, pela menção «engarrafado para... por...»; imediatamente após o início da fermentação em quantidade g) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou tal que esta não se possa desenvolver; mililitros em algarismos, acompanhados da unidade de f) «Palhete ou palheto», menção prevista para vinho medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da prevista, exceto para quantidades líquidas inferiores a curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo 20 ml em que esta indicação é facultativa; as uvas brancas ultrapassar 15 % do total; h) Indicação do país de origem; g) «Vinho com agulha», menção reservada para vinho i) Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido, que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobre- efetuada através do número correspondente, referenciado pressão inferior a 1 bar, quando conservado à temperatura até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, de 20°C e em recipiente fechado; ou não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool h) «Vinho de missa», menção prevista para vinho ela- adquirido» ou da abreviatura «alc», em carateres com as al- borado a pedido de uma autoridade eclesiástica. turas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela indicação não pode ser superior ou inferior a 0,3 % Artigo 13.º vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das Menções tradicionais tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico volúmico. 1 — Sem prejuízo de disposições específicas estabe- lecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, podem ser utilizadas na rotulagem 2 — As menções obrigatórias devem ser inscritas no do vinho com direito a DO ou IG, as seguintes menções mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem tradicionais: ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se a) «Colheita tardia», «Vindima tardia» ou «Late Har- claramente de outras indicações escritas. vest», menção reservada para vinho produzido a partir de Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 423 uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu l) «Ligeiro» ou «Baixo Grau» menção reservada para a Botrytiscineria spp. em condições que provocam a po- vinho que apresente um título alcoométrico volúmico ad- dridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de quirido mínimo igual ou inferior a 10,5 % vol. devendo sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou natural mínimo de 15 % vol.; superior a 4,5 g/l. e os restantes parâmetros analíticos es- b) «Colheita selecionada», menção reservada para vinho tarem de acordo com os valores definidos para os vinhos que apresente características organoléticas destacadas e em geral; um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo m) «Premium» menção reservada para vinho prove- menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, niente de um lote que apresente uma qualidade superior devendo constar de uma conta-corrente específica, sendo e evidencie características organoléticas destacadas, não obrigatória a indicação do ano de colheita; sendo suscetível de disposições mais restritivas. c) «Escolha», menção reservada para vinho que apre- sente características organoléticas destacadas, devendo 2 — Sem prejuízo de disposições específicas estabe- constar de uma conta-corrente específica, podendo, quando lecidas nos cadernos de especificações dos produtos com associada ao ano de colheita, ser designada como «Grande direito a DO ou IG, podem ser utilizadas, na rotulagem Escolha»; de vinho licoroso com direito a DO ou IG as seguintes d) «Garrafeira», menção reservada para vinho associada menções tradicionais: ao ano de colheita que apresente características organo- léticas destacadas e tenha, no caso do vinho tinto, um en- a) «Reserva», menção prevista para vinho acondicio- velhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos nado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, 12 meses em garrafa de vidro, e, no caso dos vinho branco que não pode ser comercializado com menos de seis meses ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos e deve constar de uma conta-corrente específica; quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo b) «Superior», menção prevista para vinho acondicio- constar de uma conta-corrente específica; nado em garrafa de vidro com características organoléticas e) «Novo», menção reservada para vinho com menos de destacadas, que não pode ser comercializado com menos um ano de idade, comercializado no período compreendido de seis meses e deve constar de uma conta-corrente es- entre o início e o final da campanha da sua produção, sendo pecífica. obrigatório, no rótulo, a indicação do ano de colheita; f) «Reserva», menção reservada para vinho associada ao 3 — Sem prejuízo de disposições específicas estabe- ano de colheita que apresente características organoléticas lecidas nos cadernos de especificações dos produtos com destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido direito a DO ou IG, podem ser utilizadas na rotulagem de superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo vinho espumante com direito a DO ou IG e vinho espu- legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente mante de qualidade as seguintes menções tradicionais: específica; a) «Colheita Selecionada», menção prevista para vinho g) «Reserva Especial», menção reservada para vinho desde que acondicionado em garrafa de vidro, apresente associada ao ano de colheita que apresente características características organoléticas destacadas e conste de uma organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico conta-corrente específica, sendo obrigatória a indicação volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. do ano de colheita; ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de b) «Reserva», menção prevista para vinho que tenha uma conta-corrente específica; entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transva- h) «Superior», menção reservada para vinho que apre- samento, transbordamento ou extração da borra; sente características organoléticas destacadas e um título c) «Super Reserva» ou «Extra Reserva», menção pre- alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, vista para vinho que tenha entre 24 e 36 meses de engar- em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo rafamento antes do transvasamento, transbordamento ou constar de uma conta-corrente específica; extração da borra; i) «Grande Reserva», menção reservada para vinho d) «Velha Reserva» ou «Grande Reserva», menção re- associada ao ano de colheita que apresente características servada para vinho que tenha mais de 36 meses de engar- organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico rafamento antes do transvasamento, transbordamento ou volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao extração da borra. limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente específica; 4 — Sem prejuízo de disposições específicas estabe- j) «Velho», menção reservada para vinho que tenha um lecidas nos cadernos de especificações dos produtos com envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos direito a DO ou IG, podem ser utilizadas, na rotulagem e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, apresentem de aguardente vínica com direito a DO ou IG as seguintes características organoléticas destacadas e um título al- menções tradicionais relativas ao envelhecimento: coométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5 % vol., devendo constar de uma conta-corrente específica; a) «Três Estrelas/***» ou «Very Superior /VS», menção k) «Velha Reserva», menção reservada para vinho asso- reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um envelhe- ciada ao ano de colheita que tenha um envelhecimento não cimento não inferior a 2 anos; inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para b) «Very Superior Old Pale/VSOP» ou «Reserva», vinhos brancos ou rosados, que apresente características menção reservada para aguardentes vínicas sujeitas a um organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico envelhecimento não inferior a 4 anos; volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao c) «Extra» ou «Extra Old/XO», menção reservada para limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma aguardentes vínicas sujeitas a um envelhecimento não conta-corrente específica; inferior a 5 anos. 424 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 Artigo 14.º garrafado na Quinta» e «engarrafado na Herdade» quando Designativos de Qualidade cumpridos, respetivamente, os requisitos previstos na le- gislação aplicável. Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito 2 — As disposições constantes das alíneas a) e f) do a DO ou IG, quando aplicável, podem ser utilizados, na número anterior são aplicáveis à rotulagem do vinho es- rotulagem de aguardente vínica ou bagaceira com ou sem pumante de qualidade. direito a DO ou IG, os seguintes designativos de qualidade 3 — As expressões referidas na alínea g) do n.º 1 podem relativos ao envelhecimento: ser completadas pela expressão «Estate Bottled» quando as a) Velha: menção reservada para aguardentes sujeitas a uvas utilizadas para estes vinhos foram aí colhidas. um envelhecimento não inferior a 2 anos; 4 — A referência ao engarrafamento numa região de- b) Velhíssima: menção reservada para aguardentes su- terminada para vinhos com direito a DO ou IG pode ser jeitas a um envelhecimento não inferior a 4 anos. efetuada através das expressões «engarrafado na região de produção» ou «engarrafado na região de...», seguido Artigo 15.º do nome da região determinada em questão, desde que o engarrafamento tenha sido realizado nessa região deter- Menções específicas «Carcavelos», «Setúbal», minada, podendo, no caso do vinho espumante, o termo «DoTejo» e «Moscatel do Douro» «engarrafado» ser substituído por «preparado». 1 — Para o vinho licoroso com DO Carcavelos, Setúbal, DoTejo e Douro, no caso do Moscatel do Douro, é permi- Artigo 18.º tida a indicação do ano de colheita antecedida, ou não, da Menções relativas à exploração vitícola expressão «colheita», desde que todas as uvas utilizadas na sua produção tenham sido colhidas nesse ano. 1 — São reconhecidas as expressões «Casa», «Her- 2 — Em derrogação do número anterior, os cadernos dade», «Paço», «Palácio», «Quinta» e «Solar» para in- de especificações dos produtos em causa podem prever dicar o nome de uma exploração vitícola na designação, a indicação do ano de colheita se, pelo menos, 85 % do apresentação e rotulagem dos vinhos com DO ou IG, nas vinho licoroso provier de uvas do ano a que se refere a condições previstas na legislação comunitária. indicação. 2 — As expressões referidas no número anterior podem 3 — Sem prejuízo de disposições específicas esta- ser utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva, belecidas nos cadernos de especificações dos produtos ou pelo agrupamento dessas pessoas, desde que sejam com direito a DO, são ainda permitidas as «indicações proprietários ou tenham uma relação contratual em que de idade», desde que o vinho em causa, ou cada uma das lhes assegure o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da parcelas do lote que o originou tenha, no mínimo, a idade exploração das quais as uvas são provenientes. indicada, salvo no caso do Moscatel do Douro em que se exige características organoléticas correspondentes à Artigo 19.º idade indicada. Condições de utilização Artigo 16.º 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação comunitá- Menções relativas a métodos de produção ria, as expressões previstas no artigo anterior para indicar o nome de uma exploração vitícola na designação, apre- Sem prejuízo do disposto na regulamentação comuni- sentação e rotulagem dos vinhos com direito a DO ou IG tária sobre os métodos de produção e da regulamentação obedecem às seguintes condições de utilização: específica das entidades certificadoras, na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, que tenham sido fermentados, ama- a) O nome da exploração vitícola tem de constar na durecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira, pode descrição do registo predial ou na matriz da propriedade ser utilizada a menção «estagiado em» como equivalente rústica, bem como estar inscrita na respetiva entidade cer- a «envelhecido em» e o termo «barricas» para identificar tificadora; o recipiente em que o vinho é tratado. b) Os agentes económicos que pretendam produzir vi- nhos com direito à utilização das expressões previstas no Artigo 17.º artigo 18.º devem inscrever-se na entidade certificadora, Menções relativas ao local do engarrafamento nos termos da legislação em vigor; c) As vinhas destinadas à produção de vinhos objeto 1 — Na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, a re- do presente diploma com direito às expressões referidas ferência ao local de engarrafamento pode ser efetuada no artigo 18.º devem estar inscritas na respetiva entidade por uma das seguintes expressões, podendo, no caso dos certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os vinhos espumantes, o termo «engarrafado» ser substituído necessários requisitos e procede ao seu cadastro; por «preparado»: d) As uvas aptas à produção de vinho com direito à utili- a) «Engarrafado na Adega Cooperativa»; zação das expressões referidas no n.º 1 do artigo 18.º, bem b) «Engarrafado na Cooperativa»; como o vinho produzido, são participadas na declaração c) «Engarrafado na Origem»; de colheita e produção do agente económico detentor da d) «Engarrafado pelo Produtor»; exploração vitícola. e) «Engarrafado na Propriedade»; f) «Engarrafado pelo Vitivinicultor»; 2 — Os vinhos que utilizem na sua rotulagem uma g) «Engarrafado na Casa», «engarrafado no Paço», menção relativa à exploração vitícola devem constar em «engarrafado no Palácio» e «engarrafado no Solar», «en- conta-corrente específica, em registos do agente económico Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 425 detentor da exploração vitícola e na respetiva entidade c) Os engarrafadores e os operadores económicos res- certificadora. ponsáveis pela introdução dos produtos no mercado devem 3 — Os operadores económicos que, a 31 de julho de estar na posse de documento que assegure a rastreabi- cada ano, detenham vinhos com direito a menções rela- lidade necessária à comprovação do cumprimento das tivas a uma exploração vitícola devem incluí-los na sua alíneas anteriores; declaração de existências. d) Obtenção do consentimento expresso das entidades do sector vitivinícola e das empresas rolheiras aderentes, Artigo 20.º à divulgação pública dos elementos que integram as listas Vinificação em instalações de terceiros referidas no n.º 3. 1 — A vinificação das uvas aptas à produção de vinho 2 — Cumulativamente à menção da cortiça na indicação com direito à utilização das expressões identificadas no do tipo de vedante, podem constar da rotulagem outras artigo 18.º, bem como o seu engarrafamento, podem ser menções, imagens ou símbolos respeitantes a referenciais efetuados em instalações de terceiros, desde que o detentor que atestem a gestão sustentável do montado de sobro da exploração vitícola assuma inequivocamente a direção donde provém a cortiça, sendo neste caso aplicável, com efetiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo as devidas adaptações, o disposto no presente artigo. vinho produzido e pelo respetivo engarrafamento. 3 — O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e dis- 2 — As instalações de vinificação, para além de terem poníveis no seu sítio da Internet: de cumprir as normas legais, designadamente em matéria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, têm a) A lista dos referenciais e respetivas marcas ou sím- de estar inscritas na respetiva entidade certificadora que, bolos, públicos ou privados, que garantam regras equi- no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que uma valentes, constituindo a sua inclusão na lista condição exploração ou entidade, terá de comprovar que existem suficiente para atestar o cumprimento do disposto nos condições de separação física das uvas de cada uma das números anteriores; explorações vitícolas nos processos de receção, vinificação b) A lista das empresas rolheiras que respeitem o dis- e operações subsequentes, cujos recipientes devem ostentar posto na alínea b) do n.º 1; de forma visível o nome da exploração vitícola em causa c) A lista das entidades do sector vitivinícola aderentes e que o produto provém dessa exploração vitícola. e os respetivos produtos, mediante inscrição voluntária 3 — Caso se observem as condições previstas no dos operadores. n.º 1 ou no caso de vinificação de uvas de mais do que uma exploração ou entidade, o agente económico detentor 4 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado das da exploração vitícola deve comunicar à entidade certifi- regras estabelecidas nos números anteriores e sem prejuízo cadora competente a data prevista para o início da vindima de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eliminação e identificar as instalações de vinificação com pelo menos dos referenciais, marcas e símbolos, das listas referidas 15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar no número anterior, bem como das respetivas entidades a conformidade das instalações com o disposto no número e empresas. anterior e a produção do vinho com direito à utilização das 5 — O disposto no presente artigo não prejudica o cum- expressões em causa. primento da legislação dos países terceiros em matéria de 4 — Cumpridas as condições previstas no n.º 1, o agente rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à expor- económico, detentor da exploração vitícola, deve comuni- tação, em tudo aquilo que for conflituante com ela. car à entidade certificadora competente, pelo menos com 48 horas de antecedência, a data e o local previsto para o CAPÍTULO IV engarrafamento, sem prejuízo de disposições específicas das entidades certificadoras. Distinções e medalhas 5 — Nas situações previstas no n.º 1, na rotulagem do vinho deve constar a identificação do engarrafador Artigo 22.º através da expressão «engarrafado para …» ou, se forem Concursos igualmente indicados o nome e o endereço do prestador de serviços, pela menção «engarrafado para... por...», nos 1 — Na rotulagem dos vinhos com direito a DO ou termos da legislação em vigor. IG, vinhos com indicação de casta e ou ano de colheita e vinhos importados que se enquadrem nestas categorias, Artigo 21.º pode ser referenciada uma distinção ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente Menções relativas ao vedante em cortiça reconhecido para o efeito, desde que: 1 — A referência à cortiça na indicação do tipo de ve- a) O vinho tenha sido examinado em competição com dante, utilizado nos produtos vitivinícolas engarrafados no outros vinhos da mesma categoria e cujas condições de território nacional, tem caráter facultativo e está sujeita às produção sejam comparáveis; seguintes regras: b) Seja identificado o ano de colheita, salvo em situa- a) A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria- ções devidamente autorizadas, sob reserva de um controlo -prima presente no vedante; adequado; b) O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o c) O vinho corresponda a um único lote homogéneo Código Internacional das Práticas Rolheiras (CIPR), de- proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo vendo a empresa produtora do vedante estar certificada em depósito; conformidade com o Systecode, com certificação válida d) O vinho esteja disponível numa quantidade de, pelo durante o ano em que o vedante foi produzido; menos, 1.000 l e detido, com vista à sua introdução no 426 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 consumo, em recipientes de um volume nominal inferior f) O regulamento deve ainda evidenciar as condições de ou igual a 2 l, munidos de um dispositivo de fecho não realização das provas e indicar a previsão do número de recuperável e rotulados em conformidade com as normas dias de duração e do número de amostras a concurso. nacionais e comunitárias e, no caso de vinhos com direito a DO ou IG, ostentando o nome da indicação geográfica CAPÍTULO V que lhe é reconhecida; e) Sempre que a produção for especialmente baixa, Disposições transitórias e finais podem ser admitidos lotes de vinho com menos de 1.000 l, mas não inferiores a 100 l, para determinadas categorias Artigo 25.º de vinho. Disposições transitórias 2 — Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 1 o Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que vinho pode estar, antes da sua introdução no consumo, lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente em recipientes de um volume nominal superior a 2 l, se a portaria podem ser comercializados até ao esgotamento indicação do volume total objeto da distinção ou medalha das existências. e a identificação dos recipientes forem indicados com Artigo 26.º clareza e se a autenticidade do vinho for garantida pelas Norma revogatória regras do concurso. É revogada a Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, Artigo 23.º alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novem- bro, 255/2014, de 9 de dezembro, e 322/2015, de 1 de Classificação do concurso outubro. 1 — Os concursos podem assumir uma das seguintes Artigo 27.º classificações, de acordo com as Normas emitidas pelo Entrada em vigor IVV, I. P., e publicitadas no seu sítio da internet: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) Concurso oficial, o concurso promovido por entida- da sua publicação. des profissionais ou interprofissionais do sector vitiviní- cola e cuja atividade principal esteja diretamente ligada Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- ao sector; mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado b) Concurso reconhecido, o concurso promovido por da Agricultura e Alimentação, em 6 de janeiro de 2017. entidades profissionais ou interprofissionais do sector vi- tivinícola ou outras entidades de áreas conexas ao sector. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — Apenas são publicitados no sítio da internet do IVV, I. P., os concursos oficiais e reconhecidos. Assembleia Legislativa 3 — Os concursos que não observem o disposto no presente capítulo, não produzem quaisquer efeitos no âmbito da presente portaria, não podendo ser apostas na Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M rotulagem ou em qualquer meio publicitário as medalhas a eles referentes. Regula as atividades de produção, receção, armazenagem, distribuição e comercialização de ovos no território da Região Autónoma da Madeira Artigo 24.º A comercialização de ovos está sujeita às regras da orga- Organização do concurso nização comum de mercado (OCM) dos ovos, no contexto Para a organização de cada concurso devem ser esta- da organização comum de mercado dos produtos agrícolas belecidas regras claramente definidas a constar de regu- (OCM única), recentemente revista com a publicação do lamento específico, a submeter à apreciação do IVV, I. P., Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu previamente à realização do concurso, complementado e do Conselho, de 17 de dezembro. com os demais documentos de suporte, designadamente No contexto da OCM única, as normas de comerciali- as fichas de inscrição e de prova e que devem assegurar, zação dos ovos, foram aprovadas pelo Regulamento (CE) pelo menos, as seguintes condições: n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução a) O acesso a todos os interessados; (UE) n.º 458/2013 da Comissão, de 16 de maio, sendo que b) Regras objetivas que excluam qualquer discriminação aquelas são de aplicação direta em todo o espaço europeu, entre os vinhos da mesma categoria e da mesma origem sem prejuízo de que os Estados-Membros possam clarificar geográfica; algumas das suas disposições. c) Um júri constituído por pessoas qualificadas que Por outro lado, os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e examinem os vinhos por prova cega e os classifiquem 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de acordo com a sua qualidade intrínseca, através de um de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios sistema de notação por pontos, estabelecido para esse fim; e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, res- d) Um número limitado de distinções a atribuir; petivamente, estabeleceram regras específicas de higiene e e) O controlo de todas as operações do concurso, por segurança alimentar aplicáveis aos géneros alimentícios de uma autoridade idónea, de forma a garantir o anonimato; origem animal, que são também aplicáveis aos ovos. Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 427 Também na comercialização de ovos devem ser respei- do restante espaço nacional, um procedimento semelhante tadas as exigências mínimas de rotulagem definidas no ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de Regulamento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a e do Conselho, de 25 de outubro, relativo à prestação de Diretiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, informação aos consumidores sobre os géneros alimen- relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio tícios, bem como as disposições de registo estabelecidas intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado na Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro, interno, de modo a que, nesta Região Autónoma, os con- relativa ao registo de estabelecimentos de criação de ga- trolos veterinários no destino sejam aplicáveis, não só ao linhas poedeiras. produto proveniente de demais Estados-Membros, mas Porque os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, também ao rececionado do território continental português ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de e da Região Autónoma dos Açores. abril, não se aplicam ao fornecimento direto, pelo produtor, Foi ouvida a Direção-Geral de Alimentação e Vete- de pequenas quantidades de produtos primários ao consu- rinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária midor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista nacional. que abasteçam diretamente o consumidor final, a Portaria Assim: n.º 74/2014, de 20 de março, veio fixar, para Portugal, as A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- regras aplicáveis, estabelecendo a definição de «pequena deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do quantidade» para cada um dos produtos de origem animal artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na abrangidos por esta derrogação, incluindo os ovos. alínea c), do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), e bb) do Importa ainda ter em conta que o Regulamento (CE) artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de 29 de abril, na última versão que lhe foi conferida pelo junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Regulamento (UE) n.º 1137/2014 da Comissão, de 27 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: outubro, prevê que os Estados-Membros, possam adotar medidas e regras nacionais específicas para os requisitos previstos no seu anexo III, para dar resposta às necessida- CAPÍTULO I des das empresas do setor alimentar situadas em regiões Disposições Gerais sujeitas a condicionalismos geográficos especiais e que apresentem uma produção insuficiente para responder ao Artigo 1.º consumo local. As condições de insularidade e ultraperificidade que Objeto caraterizam a Região Autónoma da Madeira, determinam 1 — O presente diploma regula as atividades de produ- que a produção, a receção (incluindo transporte), o arma- ção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distri- zenamento e a distribuição e comercialização de produtos buição e comercialização por grosso de ovos no território alimentares perecíveis, como são os ovos, estejam sujeitos da Região Autónoma da Madeira. a condicionalismos especiais que justificam que sejam 2 — O presente diploma estabelece as medidas neces- definidos requisitos mínimos a respeitar nestas operações sárias ao cumprimento e à aplicação, no território da Re- para garantir que o abastecimento neste produto, decorra gião Autónoma da Madeira, das disposições aplicáveis à em condições que permitam preservar a sua qualidade e produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e segurança alimentar. distribuição e comercialização por grosso de ovos, cons- Assim, conforme o previsto no ponto 2, do capítulo I, da tantes dos seguintes regulamentos comunitários e suas secção X do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 posteriores alterações: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, os ovos devem ser armazenados e transportados à tempera- a) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Eu- tura, de preferência constante, pelo que prevê que, para ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, designadamente assegurar uma conservação ótima das suas propriedades as definições da Parte VII do Anexo I e as definições, desig- higiénicas, as autoridades nacionais possam impor requi- nações e denominações de venda, referidas no artigo 78.º sitos em matéria de transporte e armazenamento deste e previstas no seu Anexo VII, parte VI; produto. b) Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de Verifica-se assim que existe um vasto conjunto de re- 23 de junho, que estabeleceu as regras de execução do gras, como de derrogações às mesmas, relativas à produ- Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu ção, à receção (incluindo o transporte), ao armazenamento e do Conselho, de 17 de dezembro, no que respeita às e à distribuição e comercialização de ovos, dispersas por normas de comercialização dos ovos; vária regulamentação comunitária e legislação nacional, c) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Eu- facto que muito dificulta a sua integral aplicação, pelo que ropeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene interessa concentrar todas as disposições relevantes para a dos géneros alimentícios, aplicáveis aos operadores que segurança alimentar e para a qualidade deste produto num se dedicam à produção, receção (incluindo transporte), único diploma regional. armazenagem e distribuição e comercialização por grosso Finalmente, tendo em conta a elevada perecibilidade dos de ovos; ovos e as condições especiais que devem ser garantidas d) Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Eu- nas fases inerentes à sua receção (incluindo o transporte), ropeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos distribuição e comercialização por grosso, para garantir géneros alimentícios de origem animal, designadamente o cumprimento das regras de comercialização que lhes as definições dos pontos 5 e 7.3 do Anexo I e os requisi- são aplicáveis e preservar a sua qualidade e segurança tos específicos para os ovos, definidos do capítulo I, da alimentar interessa adotar, na receção quando provenientes secção X do Anexo III. 428 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 Artigo 2.º 2 — Para efeitos do presente diploma também é con- Definições siderada a definição de «ovoprodutos» constante do ponto 7.3 do Anexo I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 1 — Para efeitos do presente diploma são consideradas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, as seguintes definições, constantes do artigo 1.º do Regu- relativo à higiene dos géneros alimentícios de origem lamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho: animal, designadamente: «Ovoprodutos», os produtos transformados resultantes da transformação dos ovos ou a) «Ovos», os ovos com casca (com exceção dos parti- de vários componentes ou misturas de ovos ou ainda de dos, incubados ou cozinhados) provenientes de galinhas outra transformação desses mesmos produtos. da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano 3 — Para efeitos do presente diploma são consideradas direto ou para a preparação de ovoprodutos; as seguintes definições, constantes do artigo 3.º do Regu- b) «Ovos partidos», os ovos que apresentem defeitos lamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do da casca e das membranas que impliquem a exposição do Conselho, de 28 de janeiro, que determinou os princípios seu conteúdo; e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade c) «Ovos incubados», os ovos a partir do momento da Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece sua colocação em incubação; procedimentos em matéria de segurança dos géneros ali- d) «Ovos industriais», os ovos que não se destinem ao mentícios: consumo humano; e) «Unidade de produção», um estabelecimento de cria- a) «Empresa do setor alimentar», qualquer empresa, ção de galinhas poedeiras registado nos termos da Diretiva com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro; dedique a uma atividade relacionada com qualquer das f) «Centro de embalagem», um centro na aceção do fases da produção, transformação e distribuição de géneros Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu alimentícios; e do Conselho, de 29 de abril, autorizado nos termos do b) «Fases da produção, transformação e distribuição», n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da qualquer fase, incluindo a importação, desde a produção Comissão, de 23 de junho, e no qual os ovos sejam classi- primária de um género alimentício até à sua armazenagem, ficados, embalados e rotulados em função da sua qualidade transporte, venda ou fornecimento ao consumidor final; e do seu peso; c) «Colocação no mercado», a detenção de géneros ali- g) «Código do produtor» o número próprio da unidade mentícios para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de produção, nos termos do ponto 2 do anexo à Diretiva de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro; de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e h) «Lote», os ovos em embalagens ou avulso, provenien- outras formas de transferência propriamente ditas; tes da mesma unidade de produção ou do mesmo centro d) «Operador de uma empresa do setor alimentar», a de embalagem, situados num só local, com a mesma data pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento de postura, de durabilidade mínima ou de embalagem, o das normas da legislação alimentar na empresa do setor mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, alimentar sob o seu controlo. a mesma categoria de qualidade e de peso; i) «Embalagem», um recipiente que contenha ovos da 4 — São também consideradas, para efeitos do presente categoria A ou B, com exceção das embalagens de trans- diploma, as seguintes definições constantes do Regula- porte e dos contentores de ovos industriais; mento (CE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do j) «Reembalagem» a transferência física de ovos para Conselho, de 25 de outubro, relativo à prestação de infor- outra embalagem ou a alteração da marcação de uma em- mação aos consumidores sobre os géneros alimentícios: balagem que contenha ovos; a) «Género alimentício pré-embalado», uma unidade de k) «Venda avulso», a comercialização a retalho, ao con- venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor sumidor final, de ovos não contidos em embalagens; final e aos estabelecimentos de restauração coletiva, cons- l) «Comercialização», a posse de ovos para efeitos tituída por um género alimentício e pela embalagem em de comercialização, incluindo a colocação à venda, a que foi acondicionado antes de ser apresentado para venda, armazenagem, a embalagem, a rotulagem, a entrega ou quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, qualquer outra forma de transferência, a título gratuito mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado ou oneroso; sem que a embalagem seja aberta ou modificada. A defi- m) «Data-limite de venda» corresponde ao prazo má- nição de «género alimentício pré-embalado» não abrange ximo de entrega dos ovos ao consumidor final, que é, no os alimentos embalados no local de venda a pedido do máximo, de 21 dias após a postura, conforme estabelecido consumidor, ou pré-embalados para venda direta; no ponto 3, do capítulo I, da secção X, do Anexo III do b) «Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes e do Conselho, de 29 de abril; a um género alimentício que figurem em qualquer emba- n) «Consumidor final», o último consumidor de um lagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que género alimentício, que não o utiliza no âmbito de qualquer acompanhem ou se refiram a esse género alimentício; operação ou atividade do setor alimentar; c) «Rótulo», uma etiqueta, uma marca comercial ou de o) «Indústria alimentar», qualquer estabelecimento que fabrico, uma imagem ou outra indicação gráfica descritiva, produza ovoprodutos destinados ao consumo humano, com escritas, impressas, gravadas com estêncil, marcadas, gra- exceção dos estabelecimentos de restauração coletiva; vadas em relevo ou em depressão ou afixadas na embala- p) «Indústria não alimentar», qualquer estabelecimento gem ou no recipiente dos géneros alimentícios; que produza produtos que contenham ovos não destinados d) «Data de durabilidade mínima de um género alimen- ao consumo humano. tício», a data até à qual o género alimentício conserva as Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 429 suas propriedades específicas nas condições de conser- n.º 1 do presente artigo, localizadas no território da Região vação adequadas. No caso dos alimentos perecíveis do Autónoma da Madeira; ponto de vista microbiológico, como os ovos com casca, f) «Comércio retalhista local», estabelecimento de corresponde à data-limite de consumo, que não pode exce- comércio a retalho, tal como definido na alínea d), do pre- der o prazo de 28 dias após a postura, conforme estabele- sente número, localizado no território da Região Autónoma cido no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da da Madeira; Comissão, de 23 de junho; g) «Autoridade competente regional», a Direção Re- e) «Estabelecimento de restauração coletiva», qualquer gional de Agricultura. estabelecimento (incluindo um veículo ou uma banca fixa ou móvel), tal como um restaurante, uma cantina, uma escola, um hospital e uma empresa de serviços de restau- CAPÍTULO II ração, no qual, no âmbito de uma atividade empresarial, Produção, receção, armazenagem e distribuição são preparados géneros alimentícios prontos para consumo pelo consumidor final. SECÇÃO I 5 — São ainda consideradas, para efeitos do presente di- Produção local de ovos ploma, as seguintes definições do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica Artigo 3.º interna a Diretiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao Unidades de produção de ovos comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do 1 — As unidades de produção que, independentemente mercado interno, designadamente: do modo de criação, se dediquem à produção de ovos a) «Controlo veterinário» qualquer controlo físico e ou para comercialização no território da Região Autónoma formalidade administrativa executado sobre os produtos da Madeira, devem ter a sua atividade pecuária licenciada que visa, de modo direto ou indireto, assegurar a proteção e estar registadas nos serviços competentes da Direção da saúde pública ou animal; Regional de Agricultura, de modo a que lhes seja atribuído b) «Estabelecimento» qualquer local onde se proceda um número de identificação pela autoridade nacional, bem ao fabrico, manipulação ou armazenamento dos produtos; como o respetivo código do produtor, previsto no artigo 5.º c) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Ali- do presente diploma. mentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sani- 2 — As unidades de produção devem assegurar o cum- tária veterinária nacional; primento da legislação aplicável em matéria do regime d) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela do exercício da atividade pecuária e, em particular, dos autoridade competente regional e nacional. requisitos relativos à segurança dos géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004, e nos 6 — São também consideradas as seguintes definições: anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, a) «Modo de criação», sistemas de criação das galinhas das regras de proteção da saúde humana contra zoono- poedeiras previstos na alínea a) do segundo parágrafo, do ses, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do n.º 2, do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, Comissão, de 23 de junho, designadamente: o sistema de e de outros requisitos pertinentes da legislação relativa criação das galinhas em gaiolas ou os sistemas alternativos ao bem-estar animal e ao modo de criação que lhes seja ou sistemas de produção no solo que, por sua vez, pode aplicável. ser: com acesso ao ar livre (galinhas criadas ao ar livre) 3 — As unidades de produção de ovos devem proceder ou estar apenas confinado aos pavilhões (galinhas criadas a todos os registos previstos no artigo 20.º do Regulamento no solo); (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, desig- b) «Modo de criação biológico», sistema de criação das nadamente contendo, por modo de criação praticado, as galinhas poedeiras, seguindo as regras de maneio estabe- seguintes informações: lecido no Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro, que estabeleceu normas de execução do a) Data de instalação, a idade no momento da instalação Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de e o número de galinhas poedeiras; junho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos b) Data de abate e o número de galinhas abatidas; produtos biológicos e, respetivas alterações; c) Produção diária de ovos; c) «Estabelecimento de distribuição», a empresa, o d) Número e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra por outros meios, por dia; organização de agricultores que receciona e distribui ovos e) Nomes e endereços dos compradores ou outros ope- para estabelecimentos de comercialização próprios (grande radores a quem os ovos são entregues. distribuição) ou de terceiros (comercialização por grosso); d) «Estabelecimento de comércio a retalho», a empresa, 4 — Quando, numa mesma unidade de produção, forem o empresário individual, ou outra entidade (incluindo os praticados diferentes modos de criação, as informações espaços de comércio a retalho de forma não sedentária, previstas no número anterior devem ser discriminadas por como mercados e feiras), que vende ou entrega ovos dire- pavilhão e modo de criação. tamente aos consumidores finais ou aos estabelecimentos 5 — As unidades de produção podem, em alternativa à de restauração coletiva; manutenção de registos das vendas e entregas, arquivar em e) «Produção local», produção de ovos obtida nas uni- processos as faturas e guias de entrega, anotadas com todas dades de produção, tal como definidas na alínea e), do as indicações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo. 430 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 6 — Os registos e processos referidos nos n.os 3 e 4 do (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, atribuído presente artigo devem ser conservados durante, pelo me- a cada unidade de produção pela autoridade nacional. nos, doze meses a contar da data da sua constituição. 2 — O código de produtor referido no número anterior corresponde a um número próprio, composto de um dígito Artigo 4.º que indica o modo de criação, determinado em conformi- dade com o definido no n.º 3 do presente artigo, seguido Fornecimento de pequenas quantidades de ovos das letras «PT» e de um código indicativo da Direção Re- 1 — As unidades de produção local que, independen- gional de Agricultura à qual pertence a unidade de produ- temente do modo de criação, se dedicam à produção de ção, e ainda do número de registo da unidade de produção, pequenas quantidades de ovos, para fornecimento direto o qual é atribuído segundo a série natural. ao consumidor final, aos estabelecimentos de restauração 3 — Para efeitos no número anterior: coletiva ou ao comércio retalhista local, devem estar re- a) O dígito que indica o modo de criação corresponde gistadas nos serviços competentes da Direção Regional de designadamente aos seguintes: Agricultura, através da atribuição de marca de exploração. 2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior i) «1» — Ovos de galinhas criadas ao ar livre; considera-se que uma unidade de produção se dedica à ii) «2» — Ovos de galinhas criadas em solo; produção de pequenas quantidades de ovos, quando possui iii) «3» — Ovos de galinhas criadas em gaiolas; e até 50 galinhas poedeiras e a produção comercializada não iv) «0» — Ovos de galinhas criadas em Modo de Produ- ultrapassa a quantidade máxima de 350 ovos por semana. ção Biológico, seguindo as regras de maneio estabelecidas 3 — Dada a dimensão do mercado regional, entende-se no Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de por abastecimento direto aos estabelecimentos de restaura- setembro, que estabeleceu normas de execução do Regu- ção coletiva ou ao comércio retalhista local, o fornecimento lamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, de ovos realizado diretamente pelo produtor a qualquer dos relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos estabelecimentos identificados nas alíneas e) do n.º 4 e d) biológicos e, respetivas alterações; do n.º 6 do artigo 2.º do presente diploma, localizados no território da Região Autónoma da Madeira, que abaste- b) O código do Estado-Membro de registo, que no caso çam diretamente os consumidores finais, considerando-se do estado português é «PT»; separadamente o mercado da ilha da Madeira e o da ilha c) Os dígitos que indicam o código da região da pro- do Porto Santo. dução que, no caso da Região Autónoma da Madeira, são 4 — Na venda de pequenas quantidades de ovos direta- «08»; e mente ao consumidor final devem-lhe ser disponibilizadas, d) Por último, o código que identifica a unidade de no local de venda e de forma visível e claramente legível, produção, que pode apresentar até três dígitos, e que é as seguintes informações: atribuído pela autoridade nacional. a) A identificação (nome, endereço e marca de explo- 4 — Em derrogação do estabelecido no n.º 1 do presente ração) do produtor; artigo, estão dispensados da marcação com o código de b) O modo de criação com a indicação: «ovos de gali- produtor, os ovos das unidades de produção local que, nhas criadas: ao ar livre; em solo; em gaiolas ou em modo independentemente do modo de criação, se dedicam à pro- de criação biológico»; dução de pequenas quantidades para fornecimento direto c) A data de durabilidade mínima, em conformidade com ao consumidor final, aos estabelecimentos de restauração o estabelecido no artigo 10.º do presente diploma; coletiva ou ao comércio retalhista local, que abastecem d) Indicação do peso, de acordo com o estabelecido no diretamente o consumidor final, referidas no artigo 4.º do n.º 3, do artigo 8.º do presente diploma. presente diploma. 5 — Estão também dispensados da marcação com o 5 — O fornecimento de pequenas quantidades de ovos, código de produtor prevista no n.º 1 do presente artigo, diretamente aos estabelecimentos de restauração coletiva os ovos provenientes diretamente de uma unidade de pro- ou ao comércio retalhista local, deve ser acompanhado de dução, independentemente da sua dimensão, entregues um documento comercial que permita identificar a origem diretamente à indústria alimentar, designadamente para o do produto e mencione, pelo menos, as informações refe- fabrico de ovoprodutos que sofram uma transformação, ridas no número anterior. A identificação do produtor deve como a pasteurização ou outra, destinada a eliminar ou ser acompanhada com o número de marca da exploração, reduzir para um nível aceitável os riscos microbiológicos, que lhe foi atribuído pela autoridade nacional e que de- nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parla- monstra que a mesma se encontra registada nos serviços mento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. competentes da Direção Regional de Agricultura. 6 — Os documentos comerciais referidos no número Artigo 6.º anterior, devem ser conservados durante, pelo menos, doze Centros de embalagem meses, a contar da data da sua constituição. 1 — Os centros de embalagem de ovos de produção Artigo 5.º local e ou provenientes de outras origens para comerciali- Marcação com o código do produtor zação no território da Região Autónoma da Madeira devem estar devidamente aprovados e registados pelos serviços 1 — Os ovos de produção local e os provenientes de competentes da Direção Regional de Agricultura, quanto outras origens rececionados para comercialização na Re- ao cumprimento dos requisitos aplicáveis constantes do gião Autónoma da Madeira, devem estar marcados com o Regulamento (CE) n.º 852/2004, e dos Anexos II e III do código de produtor previsto no artigo 9.º do Regulamento Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 431 Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e de outros requi- do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de sitos pertinentes da legislação relativa à segurança dos junho, respetivamente: géneros alimentícios. a) Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes 2 — Unicamente os centros de embalagem que preen- caraterísticas qualitativas: cham as condições estabelecidas no artigo 5.º do Regula- mento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, e i) Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas; disponham do respetivo número de aprovação (Número de ii) Câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, Controlo Veterinário — NCV), atribuído pela autoridade imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados nacional, podem classificar e embalar os ovos e rotular as com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder respetivas embalagens. 4 milímetros; 3 — Os centros de embalagem de ovos devem manter iii) Gema: visível à miragem somente sob a forma de um registo semanal atualizado das existências físicas e sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente proceder a todos os registos previstos no n.º 1 do artigo 22.º em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de central; junho, que contenham, separadamente por modo de criação iv) Clara: límpida e translúcida; e por dia, designadamente a seguinte informação: v) Cicatrícula: desenvolvimento impercetível; vi) Matérias estranhas: não admitidas; a) Quantidade de ovos não classificados recebida, dis- vii) Cheiros estranhos: não admitidos. criminada por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura; b) Os ovos da categoria B são os que não correspondem b) Quantidade de ovos por categoria de qualidade e de às caraterísticas qualitativas previstas na alínea anterior do peso, após a sua classificação; presente número. c) Quantidade de ovos classificados recebida de outros centros de embalagem, com indicação dos códigos desses 3 — Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem centros e da data de durabilidade mínima; limpos, nem antes nem depois da classificação e não devem d) Quantidade de ovos não classificados entregues a ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem outros centros de embalagem, discriminada por produtor, devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a com indicação dos códigos desses centros e da data ou temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5°C. período de postura; Contudo, os ovos que tenham sido conservados a uma e) Número e ou peso dos ovos entregues, por categoria temperatura inferior a 5°C durante o transporte durante de qualidade e de peso, por data de embalagem, para os menos de 24 horas, ou num ponto de venda, durante menos da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os de 72 horas, não devem ser considerados refrigerados. da categoria A, e por comprador, com a indicação do seu 4 — Os ovos da categoria A que deixem de corresponder nome e endereço. às caraterísticas definidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, podem ser reclassificados na categoria B, num 4 — As embalagens de transporte utilizadas para entrega centro de embalagem devidamente aprovado pela Direção no centro de embalagem de ovos não classificados, devem Regional de Agricultura, devendo cada embalagem conter estar identificadas e ser acompanhadas de documentos que, apenas produto proveniente do mesmo lote. além das informações referidas na alínea a) do número 5 — Os ovos da categoria B só podem ser utilizados anterior, indiquem a data de expedição e todas as demais na indústria alimentar e não alimentar e estão isentos da informações necessárias para assegurar a rastreabilidade obrigatoriedade de marcação, prevista no n.º 1, do artigo 5.º do produto. 6 — Enquanto não existirem estabelecimentos da in- 5 — Para efeitos do presente artigo, os centros de em- dústria alimentar e não alimentar, tal como definidos nas balagem podem, em vez de manter registos das vendas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º, devidamente apro- e entregas, arquivar em processos as faturas e guias de vados e registados pela Direção Regional de Agricultura, entrega, anotadas com as indicações referidas no número não podem ser comercializados, na Região Autónoma anterior. da Madeira, ovos de categoria B de produção local e ou 6 — Os registos e processos referidos nos n.os 3 e 4 do rececionados de outras origens. presente artigo devem ser conservados durante, pelo me- nos, doze meses, a contar da data da sua constituição. Artigo 8.º Classificação dos ovos da categoria A SECÇÃO II 1 — Os ovos da categoria A são classificados, em fun- Caraterísticas e classificação de ovos ção do seu peso, de acordo com as regras aprovadas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, Artigo 7.º de 23 de junho, designadamente: Caraterísticas qualitativas dos ovos a) XL — Gigante: pelo menos 73 gramas; 1 — Os ovos são classificados nas seguintes categorias b) L — Grande: de 63 gramas a 73 gramas exclusive; de qualidade: c) M — Médio: de 53 gramas a 63 gramas exclusive; d) S — Pequeno: menos de 53 gramas. a) Categoria A ou «ovos frescos»; b) Categoria B. 2 — A categoria de peso é indicada pelas letras ou ter- mos correspondentes, definidos no n.º 1 do presente artigo, 2 — As caraterísticas de qualidade dos ovos das cate- ou pela combinação de ambos, podendo ser complementa- gorias A e B são os aprovados nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º dos pela indicação dos intervalos de peso correspondentes. 432 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 3 — No caso do fornecimento de pequenas quantidades termos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do pre- de ovos, referido no artigo 4.º do presente diploma, emba- sente diploma. lados na mesma embalagem com diferentes calibres, deve ser indicado o peso líquido mínimo dos ovos, em gramas, 2 — As embalagens que contenham ovos da categoria B, e a menção «ovos de calibres diferentes», ou outra equi- apenas destinadas à indústria alimentar ou não alimentar, valente, deve figurar no exterior da embalagem. devem ostentar no exterior, em carateres facilmente visíveis 4 — A classificação em função do seu peso, referida e claramente legíveis: o código do centro de embalagem; no n.º 1 do presente artigo não é necessária para os ovos a categoria de qualidade com os termos «categoria B» ou entregues à indústria alimentar e não alimentar. pela letra «B» e a data de embalagem. 3 — As embalagens de ovos da categoria A, sem prejuízo Artigo 9.º das exigências estabelecidas no capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu Prazos para classificação, marcação e embalamento e data limite de comercialização e de durabilidade mínima e do Conselho, de 29 de abril, devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conser- 1 — Os ovos de produção local devem ser classificados, vação e ser fabricadas com materiais que protejam os ovos marcados e embalados no prazo de dez dias a contar da de cheiros estranhos e do risco de alterações de qualidade. data de postura. 2 — Os ovos classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura, podem ser comercia- Artigo 11.º lizados com a indicação adicional de qualidade represen- Indicações adicionais de qualidade tada pelas menções «Extra» e «Extra-frescos» referida no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma. 1 — Em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º 3 — A data de durabilidade mínima dos ovos não pode do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de exceder o prazo de 28 dias após a postura. Quando nas junho, as menções «Extra» e «Extra-frescos» podem ser embalagens ou na venda avulso seja indicado um período utilizadas como indicação adicional de qualidade em em- de postura, a data de durabilidade mínima será determinada balagens que contenham ovos da categoria A, comercia- a contar da data de início desse período. lizados até ao nono dia após a postura, desde que tenham 4 — Na Região Autónoma da Madeira a data-limite de sido classificados, marcados e embalados no prazo de comercialização dos ovos ou de entrega ao consumidor quatro dias após a postura. final, incluindo a venda avulso, aos estabelecimentos de 2 — Se forem utilizadas as indicações referidas no nú- restauração coletiva ou à indústria alimentar não pode mero anterior, a data de postura e o termo do prazo de nove exceder o prazo de 21 dias após a postura. dias devem ser indicados na embalagem de forma a serem 5 — De modo a garantir o cumprimento da data-limite facilmente visíveis e claramente legíveis. de comercialização prevista no número anterior não podem 3 — Podem também ser utilizadas indicações adicionais ser rececionados, para comercialização na Região Autó- relativas ao modo de alimentação das galinhas poedeiras, noma da Madeira, ovos provenientes de outras origens, desde que sejam aplicadas as exigências mínimas, previs- com data de durabilidade inferior a 18 dias. tas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da 6 — A data de durabilidade mínima referida no n.º 3 do Comissão, de 23 de junho, designadamente: presente artigo, deve ser apresentada pela expressão «a a) A menção dos cereais como componente dos alimen- consumir de preferência antes de...», sendo a data composta tos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo pela indicação, clara e por ordem, do dia, mês e ano. menos, 60 %, em peso, da fórmula alimentar utilizada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais; Artigo 10.º b) Sem prejuízo do mínimo de 60 % referido na alínea a), Marcação das embalagens quando seja feita referência a um cereal específico, este deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula alimentar 1 — As embalagens destinadas à comercialização ou utilizada. Se for feita referência específica a mais de um aos estabelecimentos de restauração coletiva que conte- cereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % nham ovos da categoria A devem apresentar no exterior, da fórmula alimentar. em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis as seguintes informações: a) O código do centro de embalagem ou número de SECÇÃO III aprovação (NCV); Exercício das atividades de receção, distribuição b) A categoria de qualidade; as embalagens devem ser e comercialização de ovos identificadas pelos termos «categoria A» ou pela letra «A», ou por uma combinação de qualquer deles com o termo Artigo 12.º «frescos»; Registo de operadores c) A categoria de peso, em conformidade com o ar- tigo 8.º do presente diploma; 1 — Os operadores que exercem as atividades de rece- d) A data de durabilidade mínima, em conformidade ção, distribuição e de comercialização por grosso de ovos com o n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma; no território da Região Autónoma da Madeira, devem pro- e) A título de condição especial de conservação, uma ceder ao seu registo nos serviços competentes da Direção menção recomendando aos consumidores que, após a com- Regional de Agricultura. pra, conservem os ovos refrigerados; 2 — Os operadores referidos no número anterior que f) A identificação do modo de criação, em carateres demonstrem o cumprimento dos requisitos aplicáveis em facilmente visíveis e claramente legíveis, utilizando os matéria de segurança dos alimentos de origem animal e Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 433 dos estabelecidos no presente diploma, são aprovados pela humidade que possibilitem a formação de condensações à Direção Regional de Agricultura, com a atribuição pela superfície da casca que possam comprometer a conserva- autoridade nacional do número de aprovação — (Número ção ótima das suas propriedades higiénicas e a preservação de Controlo Veterinário — NCV), mediante a comprova- das suas características de qualidade durante o seu prazo ção de que: de durabilidade mínima. a) Produzem localmente e/ou rececionam ovos de pro- dução local ou provenientes de outras origens, que cum- Artigo 14.º prem as disposições constantes dos artigos 7.º a 11.º do Condições de receção de ovos presente diploma; 1 — Os operadores que rececionam ovos de produção b) Dispõem de instalações apropriadas e outros meios local ou provenientes de outras origens, para a sua in- para o armazenamento, conservação e distribuição ou comercialização correta dos ovos; trodução no mercado regional devem garantir que estes c) Cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos no chegam acondicionados em embalagens de transporte, Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regula- com sistemas de paletização que permitam manter a se- mento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu gurança do produto durante as operações de deslocação e e do Conselho, de 29 de abril. manuseamento nomeadamente garantindo a sua proteção contra choques, contaminações, cheiros estranhos e outros 3 — Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do riscos de alteração das suas características físicas. Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e 2 — Os operadores que rececionem ovos acondiciona- do Conselho, de 28 de janeiro, os operadores referidos no dos em embalagens pequenas, dentro de uma embalagem n.º 1 do presente artigo, devem dispor também de sistemas grande, devem garantir que ambas as embalagens possuem e procedimentos para assegurar a rastreabilidade dos ovos as marcações obrigatórias. que colocam no mercado regional, permitindo identificar 3 — Nas operações de armazenamento e de manusea- facilmente a sua origem e destino e assegurando que esta mento para a formação dos lotes para distribuição e comer- informação está disponível para ser facultada às autorida- cialização por grosso, deve garantir-se que as embalagens des competentes ao seu pedido. se apresentam, interior e exteriormente, limpas, secas e em 4 — Para efeitos do número anterior os operadores de- bom estado de conservação, mantendo estas caraterísticas vem manter um registo atualizado das existências físicas até à entrega aos clientes. ou, pelo menos, arquivar em processos as faturas e guias 4 — Os operadores que se dedicam à receção, distribui- de entrega, anotadas com as seguintes as indicações: ção e ou comercialização por grosso de ovos não podem proceder à reclassificação ou ao reembalamento dos ovos a) A quantidade de ovos rececionada, discriminada por rececionados. produtor ou centro de embalagem, com indicação do nome, Artigo 15.º endereço e código do produtor ou do centro; b) A quantidade de ovos rececionada por categoria de Condições de transporte dos ovos qualidade (categoria A ou Extra) e peso e data de durabi- 1 — Os veículos e/ou os contentores utilizados para o lidade mínima, em conformidade com o estabelecido no transporte de ovos devem ser mantidos limpos e em boas artigo 10.º do presente diploma. condições, devendo ser, sempre que necessário, conce- bidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e 5 — Os operadores devem registar ou, pelo menos, desinfeção adequadas. arquivar em processos os documentos comprovativos dos 2 — Nas caixas de carga dos veículos e nos conten- ato de comercialização ou de consignação de ovos que tores utilizados para o transporte de ovos não podem ser realizam, com a identificação do nome e endereço e, se transportados produtos não alimentares de modo a evitar aplicável, do número de aprovação do estabelecimento o risco de qualquer choque ou contaminação durante o de comercialização do comprador ou consignatário, as transporte. respetivas quantidades, por categoria de qualidade e peso 3 — Os operadores que rececionam ovos, provenientes e a data de durabilidade mínima, como ainda a data da de outras origens para a sua introdução no mercado regio- comercialização ou da entrega. nal, devem assegurar que no transporte marítimo ou aéreo são garantidas as condições adequadas de temperatura e de Artigo 13.º proteção para a conservação ótima das suas propriedades Instalações dos operadores higiénicas e de qualidade. 4 — Para efeitos do número anterior, o transporte marí- 1 — Para serem aprovados os operadores que se de- timo de ovos deve realizar-se em contentores isotérmicos, dicam à receção, distribuição e ou comercialização por que melhor proporcionam as condições de temperatura e grosso de ovos devem dispor de instalações adequadas de proteção que garantam a preservação da segurança e que permitam garantir que o produto é armazenado em qualidade do produto. local fresco, arejado, livre do risco de contaminações ou de 5 — Para garantir as condições adequadas de tempe- impregnação com odores estranhos, eficazmente protegido ratura e de proteção referidas no n.º 3 do presente artigo: contra choques e ao abrigo da exposição direta ao sol ou do calor emanado por máquinas na proximidade. a) A carga dos contentores deve ser realizada em lo- 2 — As instalações de armazenamento devem dispor cais apropriados que permitam condições de temperatura de condições de luminosidade e ventilação adequadas de adequadas; forma a assegurar um ambiente estável que permita que b) A estiva das embalagens deve respeitar uma altura os ovos sejam mantidos a uma temperatura fresca de pre- de carga que não comprometa a sua segurança e estrutura ferência constante, evitando flutuações de temperatura e e assegure uma circulação de ar que contribua para a es- 434 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 tabilização térmica do produto no interior do contentor c) A identificação do tipo de produtos a rececionar caso fechado; se dedique ao exercício das atividades de receção, distribui- c) A duração das operações de carga e descarga, bem ção e de comercialização, para além ovos, de outros pro- como o tempo de permanência dos contentores no cais de dutos de origem animal, destinados ao consumo humano; embarque ou desembarque, deve ser reduzido ao mínimo d) A cópia do alvará de licença de utilização do estabele- indispensável, não devendo ser superior a 24 horas. cimento emitido pela câmara municipal respetiva ou outra entidade em matéria de licenciamento da atividade. 6 — Nos contentores, os ovos não devem ser transpor- tados conjuntamente com produtos alimentares que, pelas 3 — Para efeitos de registo, a Direção Regional de Agri- suas características e emanações, possam prejudicar a sua cultura pode solicitar a apresentação de outros documentos qualidade e segurança alimentar, pelo que deve ser evitado que considere necessários para concluir a instrução do o recurso a contentores de «grupagem». pedido de inscrição do operador recetor. 7 — Em derrogação ao estabelecido no n.º 2, em relação 4 — Unicamente os operadores que preencham as aos contentores e no número anterior, em situações exce- condições estabelecidas no presente diploma e as demais cionais devidamente justificadas, pode ser autorizado pela disposições da legislação comunitária e nacional relativa Direção Regional de Agricultura, o transporte de ovos em à segurança alimentar de géneros alimentícios de origem «grupagem» com produtos não alimentares ou com produ- animal e, sejam aprovados com a atribuição do número tos alimentares pré-embalados, desde que seja assegurada de aprovação (Número de Controlo Veterinário — NCV), uma separação efetiva entre estes produtos. pela autoridade nacional, podem exercer as atividades de 8 — Os manifestos de carga de contentores de «grupa- receção, distribuição e de comercialização por grosso de gem» que incluam o transporte de ovos devem apresentar ovos no território da Região Autónoma da Madeira. as informações específicas relativas às quantidades e cate- gorias de qualidade do produto em causa e a indicação do Artigo 17.º nome, endereço e contactos dos remetentes e destinatários do produto, para que possam ser realizadas as ações de Obrigações dos operadores controlo que se revelem necessárias pelas autoridades 1 — Os operadores que rececionem ovos provenientes competentes. de outro Estado-Membro, do território continental portu- 9 — O transporte rodoviário utilizado na distribuição guês ou da Região Autónoma dos Açores, ou que procedam de ovos na Região Autónoma da Madeira, deve ser rea- lizado em viaturas com caixas isotérmicas ou outras que ao fracionamento completo de um lote deste produto, para garantam que estes ficam protegidos dos efeitos adversos comercialização do mercado regional, estão obrigados ao de índole climatérica, sendo respeitada uma altura de carga cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 37/2009, que assegure a circulação de ar e evitado o transporte de 10 de fevereiro, pelo que devem: conjunto com outros produtos alimentares que possam a) Encontrar-se registados como operadores recetores de comprometer a segurança e estrutura das embalagens e a produtos de origem animal e em particular de ovos, con- qualidade do produto. forme referido no n.º 1, do artigo 16.º do presente diploma; b) Assegurar-se que todos os ovos rececionados foram SECÇÃO IV obtidos, controlados, marcados e embalados em unidades de produção e centros de embalagem conformes com a re- Procedimentos de registo dos operadores gulamentação comunitária em vigor, pelo que são acompa- nhados dos correspondentes certificados sanitários, quando Artigo 16.º aplicável; Autorização do exercício das atividades de receção, c) Manter um registo dos fornecimentos recebidos distribuição e comercialização incluindo dos certificados que os acompanham, quando 1 — Os operadores que exerçam as atividades de re- aplicável; ceção, de distribuição e de comercialização por grosso de d) Informar a Direção Regional de Agricultura, através ovos no território da Região Autónoma da Madeira que da apresentação de um aviso-prévio da chegada dos ovos, não se encontrem registados nos serviços competentes da do seguinte modo: Direção Regional de Agricultura, devem proceder ao seu i) No caso de ovos provenientes do restante espaço na- registo no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em cional: envio de aviso-prévio efetuado por fax, e-mail ou vigor do presente diploma. por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário 2 — Os pedidos de autorização para o exercício das normalizado que venha a ser disponibilizado pelos serviços atividades de receção, distribuição e de comercialização veterinários da Direção Regional de Agricultura (DRA), de ovos é efetuado nos serviços competentes da Direção com a antecedência mínima de 48 horas; Regional de Agricultura, com a antecedência de 15 dias ii) No caso de ovos provenientes diretamente de ou- úteis relativamente ao início da atividade, mediante a apre- tros Estados-Membros: o aviso-prévio é efetuado por via sentação de requerimento do qual conste: eletrónica, mediante o preenchimento de formulário nor- a) A identificação do operador económico através do malizado, disponibilizado pelos serviços da autoridade número de identificação fiscal, denominação social, en- sanitária veterinária nacional. dereço da sede social, telefone, fax e endereço de correio eletrónico; e) Conservar, durante um período não inferior a seis b) A localização e a planta com identificação dos arma- meses, os certificados sanitários e os avisos-prévios re- zéns e dos estabelecimentos de comercialização e do local feridos na alínea anterior, enviados à DRA e à autoridade ou locais de descarga; sanitária veterinária nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 435 2 — Os registos dos fornecimentos recebidos, referidos Artigo 19.º na alínea c) do número anterior, devem ser atualizados e Execução de medidas determinadas no local de destino conservados durante dois anos, sendo constituídos por documento com folhas não separáveis ou em programa in- No caso de controlo efetuado no armazém do operador formático, do qual constem obrigatoriamente, pela mesma recetor ou noutro local de destino da remessa rececionada ordem, os seguintes elementos: ou durante o transporte de ovos provenientes do território a) Data da receção da mercadoria; continental português, da Região Autónoma dos Açores ou b) Designação da mercadoria; de outro Estado-Membro, a Direção Regional de Agricul- c) Peso; tura, na qualidade de autoridade competente de destino, d) País de proveniência; aplica e executa as medidas estabelecidas nos artigos 8.º e e) Identificação do documento de acompanhamento; 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro. f) Estabelecimento de origem; g) Número de controlo veterinário do estabelecimento de origem, constante na marca de salubridade do produto; CAPÍTULO III h) Número do lote; Regime contraordenacional i) Número do aviso-prévio; j) Destino da mercadoria. Artigo 20.º 3 — Os avisos-prévios relativos aos fornecimentos re- Fiscalização cecionados pelos operadores aprovados na Região Autó- noma da Madeira são conservados durante um prazo de A fiscalização do cumprimento do estabelecido no pre- dois anos pela Direção Regional de Agricultura ou pela sente diploma cabe à Direção Regional de Agricultura, sem autoridade nacional. prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE). Artigo 18.º Artigo 21.º Controlos oficiais Contraordenações 1 — São aplicáveis, aos ovos produzidos na Região Autónoma da Madeira, para comercialização do mercado 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima regional, os controlos veterinários na origem e requisi- de € 100 a € 3740 ou de € 250 a € 44 890, consoante o tos veterinários a que se referem os artigos 4.º e 5.º do infrator seja pessoa singular ou coletiva: Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/662/CEE, a) O não cumprimento das regras aplicáveis à produção, do Conselho, de 11 de dezembro, com todas as alterações classificação, marcação e embalamento de ovos a que se que lhe foram introduzidas. referem os artigos 3.º a 11.º; 2 — São aplicáveis, aos ovos provenientes do território b) O não cumprimento das regras aplicáveis ao exercício continental português, da Região Autónoma dos Açores ou das atividades de receção, distribuição e comercializa- de outro Estado-Membro, rececionados para comercializa- ção por grosso de ovos a que se referem os artigos 12.º ção no mercado regional, os controlos veterinários de des- a 15.º; tino a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, c) O não cumprimento das regras aplicáveis ao registo de 10 de fevereiro. dos operadores que se dedicam as atividades de receção, 3 — Para efeitos do número anterior a Direção Regional distribuição e comercialização por grosso de ovos a que de Agricultura verifica, nos locais de destino da mercadoria se refere o artigo 16.º; e através de controlos veterinários, se os requisitos dos d) O não cumprimento das obrigações dos operadores produtos rececionados cumprem com as disposições do a que se refere o artigo 17.º; presente diploma e com a demais legislação nacional e e) A não cooperação com as autoridades competentes, na comunitária que lhes é aplicável. realização dos controlos oficiais e na execução de medidas 4 — Os locais de produção e classificação e de des- carga e armazenamento dos ovos devem encontrar-se de- a que se referem os artigos 18.º e 19.º vidamente autorizados e possuir as necessárias condições higio-sanitárias à preservação da qualidade e segurança 2 — A negligência e a tentativa são puníveis com coimas do produto. cujos montantes mínimo e máximo são reduzidos a metade 5 — Caso o operador recetor não possua local próprio dos valores estabelecidos no número anterior. para a descarga e armazenamento dos ovos rececionados, 3 — Em caso de reincidência, os limites mínimos das no aviso-prévio, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do coimas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, são ele- presente diploma, deve indicar o local onde vai proceder à vados para o dobro. descarga e armazenamento do produto e ser acompanhado de uma declaração de autorização da empresa titular do Artigo 22.º local a utilizar que deverá reunir as condições referidas Sanções acessórias no número anterior. 6 — Podem ser igualmente efetuados controlos durante 1 — Cumulativamente com a coima prevista no artigo o transporte dos ovos, incluindo o controlo de conformi- anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as se- dade dos meios de transporte, caso a autoridade competente guintes sanções acessórias: disponha de elementos de informação que lhe permitam suspeitar da existência de uma infração ou de qualquer a) Apreensão dos ovos de produção local ou rececio- situação que comprometa a qualidade e segurança do pro- nados que se encontrem em situações de incumprimento duto rececionado. das disposições aplicáveis; 436 Diário da República, 1.ª série — N.º 10 — 13 de janeiro de 2017 b) Interdição do exercício da atividade cuja autorização Artigo 24.º depende de registo e aprovação pela autoridade regional Destino do produto das coimas e nacional; c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- O produto das coimas constitui receita da Região Au- mento se encontre sujeito a autorização ou licença da au- tónoma da Madeira. toridade administrativa; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás; Artigo 25.º e) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; Entrada em vigor f) Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados. O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor noventa dias após a da data da sua publicação. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- anterior têm a duração máxima de dois anos contados a tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. de 2016. Artigo 23.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Instrução do processo e aplicação de coimas quada Gomes. A instrução dos processos de contraordenação, bem Assinado em 28 de dezembro de 2016. como a aplicação das coimas e sanções acessórias pre- Publique-se. vistas nos artigos 21.º e 22.º, compete à Direção Regio- nal de Agricultura e à ARAE, nos termos das respetivas O Representante da República para a Região Autónoma competências. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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Portaria n.º 25/2017 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI