Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 25/2015

Data
2015-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7268 palavras)

Portaria n.º 25/2015 a) «Aconselhamento agrícola», a consultadoria agrícola de 9 de fevereiro efetuada por entidade reconhecida para o efeito no âmbito O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es- do sistema de aconselhamento agrícola previsto na Portaria tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es- n.º 353/2008, de 8 de maio; truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui b) «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola (FEADER), determinou a estruturação operacional deste e que receba um montante de pagamentos diretos não fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), superior a 5.000 € ou que, recebendo mais de 5.000 €, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e outro para a região autónoma da Madeira, designado e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; PRODERAM 2020. c) «Animais em pastoreio», os animais, do próprio ou O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de que não estão confinados a um espaço físico de forma dezembro de 2014. permanente; Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am- d) «Assistência técnica», o apoio efetuado por técnico biente, eficiência no uso dos recursos e clima» corresponde com formação específica regulamentada para o exercí- uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento cio da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Decreto-Lei rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na- n.º 37/2013, de 13 de março, mediante contrato de presta- turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e ção de serviços celebrado com associação de agricultores paisagem. ou cooperativas; Assim: e) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or- tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- denha, a criação de animais, e a detenção de animais para -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- fins de produção; tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, f) «Culturas permanentes», as culturas não rotativas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de com exclusão dos prados e pastagens permanentes, que 3 de outubro de 2014, o seguinte: ocupam as terras por cinco ou mais anos e dão origem a várias colheitas; CAPÍTULO I g) «Culturas temporárias de outono-inverno», as cultu- ras que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo Disposições Gerais no período de outono-inverno; h) «Culturas temporárias de primavera-verão», culturas Artigo 1.º que desenvolvem a maior parte do seu ciclo vegetativo no Objeto período de primavera-verão; i) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou A presente portaria estabelece o regime de aplicação animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, submetidos a uma gestão única; «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura j) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, o indicador que traduz a relação entre morfologia da par- eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de cela de referência e o seu risco de erosão e consta da iden- Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente tificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação designado por PDR 2020. Parcelar (iSIP); 782 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 k) «Mobilização mínima do solo», o sistema de mobi- dominância de vegetação arbustiva, e as superfícies em lização de conservação do solo que, embora intervindo sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade para pastoreio; apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do w) «Terras aráveis», as subparcelas cultivadas para pro- solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobiliza- dução vegetal ou as disponíveis para produção vegetal, ção vertical, encontrando-se interdito o uso de alfaias que ainda que se encontrem em pousio. promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão; Artigo 4.º l) «Mobilização da linha», a técnica de instalação de Tabela de conversão cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso Para efeitos de aplicação do disposto na presente porta- a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou ria, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças em simultâneo com o processo de sementeira; normais (CN) consta do anexo I à presente portaria da qual m) «Organismo de controlo e certificação», a entidade faz parte integrante. reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvol- vimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou Artigo 5.º certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios Duração dos compromissos abrangidos por regimes de qualidade, no âmbito do ane- xo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de agosto; 1 — As ações objeto da presente portaria destinam-se a n) «Organismo de controlo e certificação acreditado», a apoiar os beneficiários que, de forma voluntária, se com- entidade reconhecida pela DGADR para efetuar ações de prometam a respeitar compromissos de natureza agroam- controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros biental durante um período de cinco anos. alimentícios abrangidos por regimes de qualidade, no âm- 2 — O período referido no número anterior pode ser bito do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 prorrogado, até um máximo de dois anos, mediante reque- de agosto, e acreditado pelo Instituto Português de Acredi- rimento do beneficiário e decisão da autoridade de gestão. tação (IPAC) segundo a NP EN ISO/IEC 17065:2014; 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- o) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno res, o compromisso de «conversão para agricultura bio- homogéneo com limites estáveis agronómica e geografi- lógica» tem a duração máxima de três anos, seguida de camente, com uma identificação única conforme registado um período em «agricultura biológica» até ao termo do no iSIP, classificada em função da categoria de ocupação compromisso. de solo; 4 — Os compromissos produzem efeitos a partir de p) «Período de retenção», o período durante o qual os 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, de dezembro de cada ano. compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, para os bovinos, e 1 de fevereiro e 31 de maio, para ovinos e Artigo 6.º caprinos; Condicionalidade q) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer Os beneficiários devem cumprir na exploração agrícola semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su- os requisitos legais de gestão e as boas condições agríco- perior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema las e ambientais, em conformidade com os artigos 93.º e de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com 94.º e o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do vegetação arbustiva; Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de r) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo 2013, e com a correspondente legislação nacional. anexo I do Tratado de Funcionamento da União Euro- peia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura Artigo 7.º abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Beneficiários Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no capí- s) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé- tulo II os agricultores ativos nos termos da alínea b) do neo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma artigo 3.º da presente portaria. parcela de referência, sendo os seus limites interiores à 2 — Podem beneficiar dos apoios previstos no capí- parcela ou coincidentes com a mesma, tal como definido tulo III as pessoas singulares ou coletivas, de natureza no iSIP; pública ou privada, que exerçam atividade agrícola. t) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de terras aráveis, prados e pastagens permanentes ou culturas per- Artigo 8.º manentes; Cumulação de apoios u) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras 1 — Os apoios a conceder previstos na presente portaria, temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfí- quando respeitem à mesma subparcela agrícola, não são cies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça cumuláveis. utilizadas para pastoreio; 2 — Os apoios a conceder no âmbito da ação n.º 7.1, v) «Superfície forrageira elegível», as subparcelas «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção inte- destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas grada», ainda que respeitem à mesma subparcela agrícola, forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes, são cumuláveis com qualquer outra ação no âmbito da excluindo os prados e pastagens permanentes com pre- medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais». Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 783 CAPÍTULO II e o Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, de 5 de setembro de 2008; Ação n.º 7.1 «Agricultura biológica» c) Manter atualizado um registo das atividades efetua- das nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas pela Artigo 9.º agricultura biológica, de acordo com o conteúdo normali- Critérios de elegibilidade zado, nomeadamente as relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes; Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, d) Conservar os comprovativos da aquisição dos produ- sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no tos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de análise de terra, água e material vegetal, anexando-os as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 7.º que reúnam as ao registo das atividades. seguintes condições: a) Tenham submetido a notificação relativa à agricultura 2 — Os beneficiários do apoio previsto no presente biológica junto da entidade competente; capítulo devem ainda manter, em cada ano do compro- b) Candidatem uma superfície agrícola mínima elegí- misso, durante o período de retenção para cada espé- vel de 0,5 hectares, com exceção de culturas específicas, cie, a exploração com um nível de encabeçamento de nomeadamente aromáticas, condimentares e medicinais, bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio cuja área mínima elegível é de 0,3 hectares; ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual c) Submetam a subparcela ou subparcelas agrícolas ou inferior a: candidatas ao sistema de controlo por um organismo de a) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- controlo e certificação reconhecido e acreditado. ções com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola; Artigo 10.º b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explo- Critérios de seleção de candidaturas rações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola; 1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre- c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explo- sente capítulo são considerados, designadamente, os se- rações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 ha guintes critérios: de superfície agrícola. a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior proporção de superfície agrícola submetida à agricultura 3 — Os beneficiários do apoio previsto no presente biológica, relativamente à superfície agrícola total da ex- capítulo, no caso de culturas permanentes, devem ainda ploração; manter, durante todo o período de compromisso, as se- b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem guintes densidades mínimas por subparcela: em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo a) Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira — do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- 200 árvores por ha; cação (PANCD); b) Pequenos frutos, exceto sabugueiro — 1.000 plantas c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- por ha; ram ao aconselhamento agrícola; c) Actinídeas — 400 plantas por ha; d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira d) Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira — instalação como jovem agricultor; 80 árvores por hectare; e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que per- e) Frutos secos e olival — 60 árvores por hectare; tençam a agrupamento ou organização de produtores re- f) Vinha — 2.000 cepas por ha, exceto nos casos de áreas conhecidos para o sector ou produto submetido a com- ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas promisso. situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1.000 cepas por hectare. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- mero anterior, bem como a respetiva ponderação e critério 4 — Os beneficiários do apoio previsto no presente de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e capítulo devem ainda concluir, no prazo de um ano após divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, o início do compromisso «conversão para a agricultura e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, aquando da biológica», ação de formação específica homologada pelo abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU). Ministério da Agricultura e do Mar nos termos da Porta- ria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, salvo se já tiverem Artigo 11.º concluído a mesma em data anterior à da apresentação Compromissos dos beneficiários da candidatura. 1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiá- rios do apoio previsto no presente capítulo, durante todo CAPÍTULO III o período do compromisso, são obrigados a: Ação n.º 7.2 «Produção integrada» a) Manter os critérios de elegibilidade; b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob Artigo 12.º compromisso em «agricultura biológica», de acordo com Critérios de elegibilidade dos beneficiários os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no 784 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de análise de terra, água e material vegetal, anexando-os as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º que reúnam as ao registo das atividades, quando aplicável. seguintes condições: a) Candidatem uma superfície agrícola mínima elegível 2 — Os beneficiários do apoio previsto no presente de 0,5 hectares à produção integrada; capítulo devem ainda manter, em cada ano do compro- b) Submetam a subparcela ou subparcelas agrícolas misso, durante o período de retenção para cada espé- candidatas ao sistema de controlo por um organismo de cie, a exploração com um nível de encabeçamento de controlo e certificação reconhecido; bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio c) Detenham, quando se trate de culturas permanen- ou de outrem, expressos em CN por hectare (ha), igual tes regadas, resultados de análises de terras obtidas, no ou inferior a: máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de a) 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- apresentação da candidatura e que incluam o teor de ma- ções com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície téria orgânica. agrícola; b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explora- Artigo 13.º ções em zona de montanha com dimensão superior a 2 ha Critérios de seleção de candidaturas de superfície agrícola; c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explo- 1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre- rações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 ha sente capítulo são considerados, designadamente, os se- de superfície agrícola. guintes critérios: a) Candidaturas respeitantes a beneficiários com maior 3 — Os beneficiários do apoio previsto no presente proporção de superfície agrícola submetida à produção capítulo, no caso de culturas permanentes, devem ainda integrada, relativamente à superfície agrícola total da ex- manter, durante todo o período de compromisso, as se- ploração; guintes densidades mínimas por subparcela: b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem a) Pomóideas, citrinos e prunóideas, exceto cerejeira — em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo 200 árvores por ha; do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- b) Pequenos frutos, exceto sabugueiro — 1.000 plantas cação (PANCD); por ha; c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- c) Actinídeas — 400 plantas por ha; ram ao aconselhamento agrícola; d) Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira — d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira 80 árvores por ha; instalação como jovem agricultor; e) Frutos secos e olival — 60 árvores por ha; e) Candidaturas respeitantes a beneficiários que per- tençam a agrupamento ou organização de produtores re- f) Vinha — 2.000 cepas por ha, exceto nos casos de áreas conhecidos para o sector ou produto submetido a com- ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas promisso. situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1.000 cepas por hectare. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como a respetiva ponderação e 4 — Os beneficiários do apoio previsto no presente critério de desempate, são definidos pela autoridade capítulo devem ainda cumprir, no caso de culturas per- de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em manentes regadas, as seguintes condições: www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www. a) Realizar análise de terras, que inclua teor de matéria ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido orgânica, no decurso do quarto ano do compromisso; Único (PU). b) Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas; Artigo 14.º c) Utilizar na sementeira somente técnicas de mobili- Compromissos dos beneficiários zação mínima do solo na entrelinha; d) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha 1 — Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiá- através de cortes, sem enterramento e sem utilização de rios do apoio previsto no presente capítulo, durante todo herbicidas. o período do compromisso, são obrigados a: a) Manter os critérios de elegibilidade; 5 — Os beneficiários do apoio previsto no presente b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob capítulo devem ainda concluir, no prazo de um ano compromisso em «produção integrada», de acordo com após o início do compromisso «produção integrada», a Portaria n.º 65/97, de 28 de janeiro, e o Decreto-Lei ação de formação específica homologada pelo Minis- n.º 256/2009, de 24 de setembro; tério da Agricultura e do Mar nos termos da Portaria c) Manter atualizado um registo das atividades efe- n.º 354/2013, de 9 de dezembro, salvo se já tiverem tuadas nas subparcelas e espécies pecuárias abrangidas concluído a mesma em data anterior à apresentação de pela «produção integrada», de acordo com o conteúdo candidatura. normalizado, nomeadamente as relativas à utilização de 6 — Nas subparcelas inseridas em parcelas de referência produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes; com IQFP superior a dois, as eventuais mobilizações para d) Conservar os comprovativos da aquisição dos produ- efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser tos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os boletins realizadas segundo as curvas de nível. Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 785 CAPÍTULO IV CAPÍTULO V Forma, montantes e limites dos apoios Procedimento Artigo 15.º Artigo 18.º Forma dos apoios Apresentação das candidaturas Os apoios previstos na presente portaria assumem a 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente forma de subvenção anual não reembolsável. portaria são submetidas eletronicamente através do formu- lário relativo ao PU, disponível no portal do Instituto de Artigo 16.º Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, ou no portal do Portugal 2020, em Montantes e limites dos apoios www.portugal2020.pt. 1 — Os montantes e limites a conceder à «conver- 2 — O Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso são para a agricultura biológica» são os estabelecidos às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., no anexo II à presente portaria da qual faz parte inte- aprovado pela Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, grante. em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e 2 — Os montantes e limites a conceder à «agricultura Controlo (SIGC) previsto nos artigos 67.º e seguintes do biológica» são os estabelecidos no anexo III à presente Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do portaria da qual faz parte integrante. Conselho de 17 de dezembro de 2013, é aplicável às can- 3 — Os montantes e limites a conceder à «produção didaturas apresentadas no âmbito da presente portaria. integrada» são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante. Artigo 19.º 4 — A superfície forrageira elegível é contabilizada, Análise e decisão das candidaturas desde que se verifique, em todos os dias do período de 1 — As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., retenção para cada espécie, um encabeçamento mínimo de de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na 0,2 CN/ha de superfície forrageira, considerando o efetivo presente portaria. pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do 2 — As candidaturas são aprovadas pela autoridade de ges- próprio. tão de acordo com os critérios de seleção previstos na presente 5 — Se o beneficiário não puder cumprir o nível de en- portaria e com a dotação orçamental deste regime de apoios. cabeçamento previsto no número anterior devido aos casos 3 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos benefi- de força maior referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do ciários na área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt. artigo 22.º, mantém o direito à totalidade do pagamento 4 — O termo de aceitação é autenticado com a submis- das superfícies forrageiras. são da candidatura. 6 — O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. Artigo 20.º Pagamento Artigo 17.º Majorações 1 — Os pedidos de pagamento são submetidos em si- multâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita 1 — O montante total do apoio é majorado, anualmente, o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pa- em 15 %, quando o beneficiário recorra à assistência téc- gamento anual do apoio. nica, não podendo o valor da majoração ser inferior a 250 € 2 — O pagamento é efetuado após conclusão dos contro- nem superior a 1750 €. los administrativos e in loco, podendo ser pago uma parte 2 — O montante total do apoio, em cada grupo de cul- do apoio após a conclusão dos controlos administrativos nos turas, é majorado, anualmente, em 5 %, quando o benefi- termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento ciário é associado de um agrupamento ou organização de e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do produtores reconhecido para o respetivo produto objeto Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de apoio. de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução 3 — O montante do apoio, no grupo de culturas que (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. inclua cereais, é majorado, anualmente, em 10 %, quando 3 — A não apresentação de pedido de pagamento refe- o beneficiário é associado de um agrupamento ou organi- rido no n.º 1 determina o não pagamento do apoio no ano em zação de produtores reconhecido para o respetivo produto causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos objeto de apoio. critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos. 4 — Para efeito de aplicação das majorações previstas nos números anteriores, o agrupamento ou a organização CAPÍTULO VI de produtores deve encontrar-se reconhecida à data do Alteração, extinção, transmissão, termo do período de candidatura aos apoios previstos na redução e exclusão presente portaria. 5 — A aplicação das majorações previstas nos números Artigo 21.º anteriores não pode ultrapassar 900 euros por ha, no caso Alteração da candidatura das culturas permanentes, 600 euros por ha, no caso das culturas temporárias, arroz e horticultura, e de 450 euros 1 — Os beneficiários podem, aquando da apresenta- por ha, no caso da pastagem permanente. ção do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano 786 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 do compromisso, proceder ao aumento da área objeto de f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a tota- apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da área lidade das culturas do beneficiário; candidata, até ao limite máximo de 50 ha e sem alteração g) Destruição de instalações pecuárias não imputável do período de compromisso. ao beneficiário; 2 — Para aumentos de área superiores aos limites refe- h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ridos no número anterior, o beneficiário deve apresentar ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem nova candidatura relativa à totalidade da área candidata, de incúria do beneficiário; iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias de compromisso de cinco anos, que determina a extinção naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente automática dos compromissos anteriores. morte do animal em consequência de doença ou na se- 3 — Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após quência de acidente cuja responsabilidade não possa ser a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos: os animais nem proceder à sua substituição. a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou 3 — Os casos de força maior e os respetivos compro- intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis vativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo bene- n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo ou a expropriação; de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente que afete parte significativa da superfície agrícola da ex- justificado e aceite pelo IFAP, I. P. ploração; 4 — Sempre que o beneficiário não tenha podido respei- c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a to- tar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 talidade das culturas do beneficiário; e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário; em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sa- o respetivo pedido de pagamento. nitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria 5 — No caso de alteração das normas ou regras obri- do beneficiário; gatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a cor- morte do animal em consequência de doença ou na se- respondente adaptação dos compromissos assumidos, quência de acidente cuja responsabilidade não possa ser cessando estes sem ser exigida devolução relativamente imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter ao período em que os compromissos tenham sido cum- os animais nem proceder à sua substituição. pridos. Artigo 22.º Artigo 23.º Extinção dos compromissos Transmissão de áreas 1 — Os compromissos assumidos extinguem-se, 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o benefi- sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da ciário pode transmitir a totalidade ou parte da área objeto exploração agrícola a emparcelamento integral ou in- de apoio durante o período de compromisso, sem que haja tervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos lugar à devolução dos apoios. termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, 2 — No caso previsto no número anterior, o novo titular e 103/90, de 22 de março, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 3 do artigo pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos res- anterior. petivos pelo período remanescente, desde que se encontrem 2 — Sem prejuízo dos casos referidos no número an- reunidos os critérios de elegibilidade. terior, os compromissos assumidos extinguem-se ainda, 3 — A transmissão de parte da área sujeita a compro- sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes misso obriga à correspondente alteração da candidatura, situações de força maior: aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º. a) Morte do beneficiário; 4 — Caso um beneficiário transmita a sua titularidade b) Incapacidade profissional do beneficiário superior está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade a três meses; de outrem, para o mesmo compromisso. c) Morte ou incapacidade profissional superior a três 5 — No período de prolongamento, não são permitidas meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho transferências de titularidade nem aumento de áreas objeto na exploração represente parte significativa do traba- de apoio. lho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares; Artigo 24.º d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da Reduções ou exclusões do apoio exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido; 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de afete parte significativa da exploração agrícola; 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 787 n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do a 10 % e que seja apresentado o respetivo pedido de pa- Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- gamento no PU de 2015. são, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e 2 — A falta de apresentação do pedido de pagamento as exclusões previstas nos números seguintes. referido no número anterior, no PU de 2015, determina a 2 — É determinada a devolução total do apoio e a cessação dos compromissos previstos no n.º 1, sem devo- correspondente extinção do compromisso, nos seguintes lução dos apoios recebidos. casos: Artigo 26.º a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade; b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois Notificação relativa à agricultura biológica anos consecutivos. Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, ex- cecionalmente, no ano de 2015, o compromisso previsto 3 — A perda da qualidade de associado de agrupamento na alínea a) do artigo 11.º, no que respeita à condição de ou de organização de produtores determina a devolução elegibilidade referida na alínea a) do artigo 9.º, produz da majoração prevista no artigo 17.º. efeitos à data do início do período de candidaturas ao PU 4 — O incumprimento dos requisitos relativos à condi- de 2015. cionalidade previstos no artigo 6.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária Artigo 27.º e nacional aplicável. Entrada em vigor 5 — O incumprimento dos compromissos dos be- neficiários e respetivas reduções ou exclusões dos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao apoios são objeto de diploma próprio, a aprovar no da sua publicação. prazo de 45 dias a contar da data de publicação da O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- presente portaria. tiago de Albuquerque, em 2 de fevereiro de 2015. ANEXO I CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Tabela de conversão (a que se refere o artigo 4.º) Artigo 25.º Transição Espécies Cabeças normais (CN) 1 — O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos em 2011, ao abrigo do regula- Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 mento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, na Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600 redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400 ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície Ovinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 Caprinos com mais de 1 ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150 agrícola objeto de apoio não sofra uma redução superior ANEXO II Montantes e limites do apoio (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º) Conversão para agricultura biológica Escalões de Área para efeito de modulação do Montantes de Apoio (€/ha) Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Culturas permanentes Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . . 900 864 540 216 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . 900 730 456 182 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Olival e Frutos Secos Regadio . . . . . 643 515 322 129 >= 0,5 >10 >20 >50 <=10 < = 20 < = 50 Sequeiro . . . . . 300 240 150 60 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 618 494 309 124 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 788 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 Escalões de Área para efeito de modulação do Montantes de Apoio (€/ha) Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 509 318 127 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 Culturas temporárias de Primavera-Verão de regadio (1). . . . . . . 456 365 228 91 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 Outras Culturas temporárias (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 77 48 19 >= 0,5 >30 >60 >150 <=30 < = 60 < = 150 Horticultura (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 576 360 144 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Prados e Pastagens permanentes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 163 102 41 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 (1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”. (2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras. (3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas. ANEXO III Montantes e limites do apoio (a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º) Manutenção da Agricultura biológica Escalões de Área para efeito de modulação do Montantes de Apoio (€/ha) Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Culturas permanentes Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . . 900 720 450 180 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . 760 608 380 152 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Olival e Frutos Secos Regadio . . . . . 536 429 268 107 >= 0,5 >10 >20 >50 < = 10 < = 20 < = 50 Sequeiro . . . . . 250 200 125 50 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515 412 258 103 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 424 265 106 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 Culturas temporárias de Primavera-Verão de regadio (1). . . . . . . 380 304 190 76 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 Outras Culturas temporárias (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 64 40 16 >= 0,5 >30 >60 >150 <=30 < = 60 < = 150 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 789 Escalões de Área para efeito de modulação do Montantes de Apoio (€/ha) Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Horticultura (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 480 300 120 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Prados e Pastagens permanentes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 136 85 34 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 (1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”. (2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras. (3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas. ANEXO IV Montantes e limites do apoio (a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º) Produção integrada Escalões de Área para efeito de modulação do Montantes de Apoio (€/ha) Apoio (ha) Grupos de Cultura 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão Culturas permanentes Frutos Frescos de Regadio . . . . . . . . . 526 421 263 105 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Frutos Frescos de Sequeiro . . . . . . . . 377 302 189 75 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Olival e Frutos Secos Regadio . . . . . 234 187 117 47 >= 0,5 >10 >20 >50 < = 10 < = 20 < = 50 Sequeiro . . . . . 164 131 82 33 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 Vinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 180 113 45 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 376 301 188 75 >= 0,5 >30 >60 >120 <=30 < = 60 < = 120 Culturas temporárias de Primavera-Verão de regadio (1). . . . . . . 175 140 88 35 >= 0,5 > 50 > 100 >200 < = 50 < = 100 < = 200 Outras Culturas temporárias (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 32 20 8 >= 0,5 > 70 >140 >320 <= 70 < = 140 <=320 Horticultura (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 408 255 102 >= 0,5 >5 >10 >25 <=5 < = 10 < = 25 Prados e Pastagens permanentes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 76 48 19 >= 0,5 >20 >40 >100 <=20 < = 40 < = 100 (1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura”. (2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras. (3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais. (4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas. 790 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 9 de fevereiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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