Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 249/2021

Data
2021-11-12
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2271 palavras)

Portaria n.º 249/2021 de 12 de novembro Sumário: Aprova o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instru- ções de Preenchimento. A identificação dos rendimentos dos trabalhadores independentes, para efeitos do seu enquadra- mento e de apuramento do respetivo rendimento relevante no âmbito do regime de segurança social pró- prio, efetuada ao abrigo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So- cial e respetiva legislação regulamentar, determina a aprovação do formulário designado por Anexo SS, integrado na declaração Modelo 3 de IRS da Autoridade Tributária e Aduaneira, Modelo RC 3048-DGSS. A presente reformulação deste formulário e das suas Instruções de Preenchimento decorre das alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Se- gurança Social e respetiva legislação regulamentar, mantendo-se em execução os procedimentos interoperacionais posteriores entre as duas administrações. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, que se destinam à declaração de rendimentos dos trabalhadores independentes, conforme previsto no Código dos Regi- mes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar. 2 — O novo modelo e as respetivas Instruções de Preenchimento, aprovados através da presente portaria, destinam-se à declaração dos rendimentos respeitantes aos anos de 2021 e seguintes. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação O modelo referido no artigo anterior deve ser entregue conjuntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, devendo, para o efeito, o decla- rante proceder da seguinte forma: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 9 de novembro de 2021. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 8 de novembro de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 25 1 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B 2 ANO DOS RENDIMENTOS Regime Simplificado 01 Regime de Contabilidade Organizada 02 04 2 MODELO 3 Imputação de Rendimentos do Regime de Transparência Fiscal 03 Anexo SS 3 TITULAR DO RENDIMENTO Nome 05 N.º de Identificação Fiscal 06 N.º de Identificação de Segurança Social 07 No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B 08 4 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B VALOR Vendas de mercadorias e de produtos 401 . . , Subsídios à exploração 402 . . , Mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços 403 . . , Mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens 404 . . , Prestação de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade empresarial 405 . . , Prestação de serviços efetuados a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial 406 . . , Subvenções ou subsídios ao investimento 407 . . , Produção de eletricidade para autoconsumo ou de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis 408 . . , Rendimentos respeitantes a propriedade intelectual e industrial 409 . . , SOMA . . , 5 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES VALOR Lucro tributável dos titulares de rendimentos da categora B abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, 501 previsto no CIRS, para efeitos de apuramento do Rendimento Relevante . . , Matéria coletável imputada ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeita(s) ao regime de transparência fiscal, 502 definida na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC . . , SOMA . . , 6 IDENTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES E RESPETIVOS VALORES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO COM ATIVIDADE EMPRESARIAL RELEVANTE PARA O APURAMENTO DAS ENTIDADES CONTRATANTES Da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade? Sim 1 Não 2 Se assinalou o campo 1 identifique o(s) adquirente(s) e o(s)respetivo(s) valor(es) do(s) serviço(s) N.º de Identificação do adquirente do serviço VALOR NIF / NIPC Português País N.º Fiscal estrangeiro . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , . . , Mod. RC 3048/2021 - DGSS Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 26 ANEXO SS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO O anexo SS (Segurança Social) destina-se à declaração anual dos rendimentos ilíquidos, auferidos pelo trabalhador independente no ano civil anterior, conforme determina o disposto na alínea b) do n.º 1 do 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 2 de julho, para efeitos de apuramento das Entidades Contratantes. O anexo também se destina à determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 162.º do CRC e pelo artigo 62.º do referido Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. O anexo SS é individual, pelo que apenas podem constar os elementos respeitantes a um trabalhador independente. QUANDO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO SS O anexo SS deve ser preenchido através da INTERNET, conjuntamente com a declaração de rendimentos modelo 3, nos prazos estabelecidos para a sua entrega. Este anexo será posteriormente remetido, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos serviços da Segurança Social. QUADRO 1 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente. Campo 01 – Deve ser assinalado por quem exerce uma atividade profissional ou empresarial e está abrangido pelo regime simplificado. Campo 02 – Deve ser assinalado se o sujeito passivo estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada. Campo 03 – Deve ser assinalado quando forem imputados rendimentos obtidos por sociedade de profissionais sujeita ao regime de transparência fiscal, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas-CIRC. QUADRO 2 ANO DOS RENDIMENTOS Deve ser indicado o ano a que respeitam os rendimentos. QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO Campo 05 – Deve preencher o campo 05, indicando o nome completo do titular dos rendimentos. Para efeitos do presente anexo, consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes: x As pessoas que exercem atividade profissional por conta própria (geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS); x Os sócios ou membros das sociedades de profissionais (definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC); x Os sócios de sociedades de agricultura de grupo (ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários); x Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas (ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com carácter de permanência); x Os produtores agrícolas (que exerçam atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada); x Membros de cooperativa de produção ou de serviços que estejam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes por força de opção da cooperativa, prevista nos respetivos Estatutos; x Os trabalhadores intelectuais (autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras); x Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS; x Os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. NOTA: As pessoas que exercem atividade no estrangeiro por período determinado e se mantenham abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes em Portugal devem igualmente preencher este anexo. Campo 08 – Deve assinalar o campo 08 no caso de, no ano a que respeita a declaração, não ter exercido atividade nem ter obtido rendimentos da Categoria B. QUADRO 4 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B Devem ser indicados os valores totais dos rendimentos ilíquidos consoante a sua natureza. Campo 401 – Indicar o valor total das vendas de mercadorias e produtos Campo 402 – Indicar o valor total recebido a título de subsídios à exploração Campo 403 – Indicar o valor total das mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços Campo 404 – Indicar o valor total das mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens Campo 405 – Indicar o valor total das prestações de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade empresarial, abrangendo as prestações de serviços prestados a outras pessoas singulares mas a título particular Campo 406 – Indicar o valor total das prestações de serviços efetuadas a pessoas coletivas, independentemente da sua natureza ou fins que prossigam, bem como a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular Campo 407 – Indicar o valor total recebido a título de subvenções ou subsídios ao investimento Campo 408 – Indicar o valor total obtido com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis. Campo 409 – Indicar o valor total decorrente da propriedade intelectual e industrial. Mod. RC 3048 / 1 / 2021-DGSS Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 27 QUADRO 5 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Campo 501 – Indicar o valor total do lucro tributável. Caso apresente prejuízo fiscal deve preencher este campo com zeros Campo 502 – Indicar o valor da matéria coletável imputada ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeita(s) ao regime de transparência fiscal IDENTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES E RESPETIVOS VALORES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELEVANTES QUADRO 6 PARA O APURAMENTO DAS ENTIDADES CONTRATANTES Para efeitos de apuramento das entidades contratantes (1) deve identificar os adquirentes de prestações de serviços: Assinale Sim (campo 1), se, cumulativamente, no ano a que respeitam os rendimentos declarados: x Se encontrava sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir (2) ; x Teve um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS; x Os serviços foram prestados a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular. Se assinalou Sim, deve preencher o quadro com os seguintes elementos (uma linha para cada adquirente): x Identificação do adquirente: NIF / NIPC em Portugal; x No caso de prestação de serviços a entidades com sede no estrangeiro: código do país e NIF no estrangeiro; x Valor total ilíquido dos serviços prestados a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial no ano a que respeitam os rendimentos. Assinale Não (campo 2), se verificar pelo menos um destes requisitos, no ano a que respeitam os rendimentos declarados: x Não se encontrava sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir; x Teve um rendimento anual obtido com prestação de serviços inferior a 6 vezes o valor do IAS; x Só teve rendimentos associados à produção e venda de bens; x A prestação de serviços foi efetuada, apenas, a pessoas singulares sem atividade empresarial. Assinale ainda Não, caso se encontre numa das seguintes situações: x Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC); x Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC); x Proprietário de embarcações de pesca local e costeira e integra o rol da respetiva tripulação, apanhador de espécies marinhas e pescador apeado (alínea e) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC); x Titular de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente: da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis e de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento (alínea f) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC); x Trabalhadores Independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS; x Trabalhadores Independentes que sejam titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada; x Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC); x Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes. (1) São consideradas Entidades Contratantes, as entidades adquirentes que beneficiaram de mais de 50% dos serviços prestados pelo trabalhador independente, que tenha obtido, da prestação de serviços, um rendimento anual ilíquido igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS, no ano a respeitam os rendimentos. (2) Esta obrigatoriedade abrange as situações de desemprego de trabalhador independente, que já tenham entregue a declaração do valor de atividade conjuntamente com o respetivo requerimento. Mod. RC 3048 / 1 / 2021-DGSS 114720602 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 28 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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