Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 248-A/2023
- Data
- 2023-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (3041 palavras)
Portaria n.º 248-A/2023
de 1 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no
Ensino Superior.
Tornando-se necessário proceder à regulamentação dos regimes especiais de acesso ao
ensino superior fixados pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1 — É aprovado o Regulamento do Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso
no Ensino Superior, a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, em
anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 — A presente portaria produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino
superior do ano letivo de 2023-2024, inclusive.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 31 de
julho de 2023.
ANEXO
Regulamento do Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso
no Ensino Superior em instituições de ensino superior público e privado.
Artigo 2.º
Âmbito do concurso
O concurso objeto do presente diploma abrange exclusivamente os pares instituição/ciclo de
estudos publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Organização do concurso
O concurso é organizado anualmente pela DGES numa fase única de candidatura.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 4.º
Condições de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o candidato que satisfaça cumulativamente:
a) As condições gerais previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 81-(3)
b) As condições específicas de cada regime especial previstas nos artigos 6.º a 12.º do Decreto-
-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho;
c) A comprovação da realização e aprovação das disciplinas ou exames finais correspondentes
às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata.
Artigo 5.º
Realização da candidatura
1 — A candidatura é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da
Internet da DGES.
2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os candidatos aos regimes previstos nas
alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, devem efetuar
o pedido de credenciais de acesso no sítio da Internet da DGES.
3 — Para acesso ao sistema de candidatura online, as entidades diplomáticas de cada país,
aquelas que atribuem bolsas do Governo português e as outras entidades oficiais reconhecidas
para o efeito responsáveis pela submissão das candidaturas dos candidatos aos regimes previstos
nas alíneas d) e g) do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, devem efetuar o pedido
de credenciais de acesso à DGES.
4 — As credenciais de acesso à candidatura online são válidas apenas para o concurso res-
peitante ao ano em causa.
5 — A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem
decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato dispõe
das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três
opções diferentes.
6 — Os documentos comprovativos da satisfação das condições exigidas para o regime a
que se candidata devem ser submetidos através do sistema de candidatura, no prazo fixado para
a realização da mesma.
7 — Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura online,
ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato ou
das entidades responsáveis pela submissão das candidaturas aos regimes previstos nas alíneas d)
e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
8 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação
expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ciclo de estu-
dos para os quais o candidato não comprove reunir as condições exigidas para o regime especial
a que se candidata.
9 — Os atos praticados com utilização das credenciais atribuídas para acesso ao sistema de
candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou das entidades responsáveis
pela submissão das candidaturas aos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
Artigo 6.º
Requisitos gerais para instrução do processo de candidatura
1 — O candidato deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet
da DGES, submeter a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.
2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:
a) Documentos comprovativos exigidos para o regime ao qual se candidata nos termos iden-
tificados nos artigos 7.º a 13.º do presente regulamento;
b) Documento de identificação;
c) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;
d) Declaração do representante legal a autorizar a candidatura e documento de identificação,
no caso de candidato menor de idade;
e) Documento de satisfação de pré-requisitos para par instituição/ciclo de estudos que o exija;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 81-(4)
f) Documento comprovativo de que satisfaz os requisitos especiais objeto de avaliação no
caso de par instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local;
g) Documento comprovativo de anuência emitido pelo estabelecimento de ensino no caso de
par instituição/ciclo de estudos do ensino superior privado.
3 — Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve
submeter o documento original certificado pela entidade que o emitiu.
4 — Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros, o candidato
deve submeter os documentos autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo
país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da
Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja
língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 7.º
Instrução da candidatura para funcionários portugueses de missão diplomática
portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem
1 — Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os
seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação de funcionário em missão diplomática portuguesa no
estrangeiro, emitido pela entidade diplomática, com a data de início da missão e se esta se mantém
no momento da candidatura;
b) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro:
i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação da
classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas ou exames finais correspondentes às
provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata; e
ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário portu-
guês, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos ou
declaração emitida pelos serviços oficiais de educação desse país que certifique que a habilitação
estrangeira é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele a que pretende
candidatar-se em Portugal.
c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a
indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas
de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata.
2 — O candidato familiar de funcionário português em missão diplomática portuguesa no
estrangeiro deve ainda submeter os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do grau de parentesco;
b) Documento comprovativo de que acompanha o funcionário em missão e reside com este
à data da candidatura.
Artigo 8.º
Instrução da candidatura para portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses
em missão oficial no estrangeiro e funcionários
portugueses de Instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem
1 — Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os
seguintes documentos:
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 81-(5)
a) Documento comprovativo da situação de bolseiro, funcionário público português em missão
oficial no estrangeiro ou funcionário português de Instituições da União Europeia, emitido pela enti-
dade legalmente competente, com a data de início das funções e se esta se mantém no momento
da candidatura;
b) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro obtido
naquele país:
i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação da
classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas ou exames finais correspondentes às
provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos, para os quais se candidata; e
ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário portu-
guês, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos ou
declaração emitida pelos serviços oficiais de educação desse país que certifique que a habilitação
estrangeira é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele a que pretende
candidatar-se em Portugal.
c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português obtido
naquele país:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a
indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas
de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos, para os quais se candidata.
2 — O candidato familiar de bolseiro, funcionário público português em missão oficial no
estrangeiro ou funcionário português de Instituições da União Europeia deve ainda submeter os
seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do grau de parentesco;
b) Documento comprovativo de que acompanha o familiar e reside com este de forma per-
manente, há mais de dois anos nesse país estrangeiro, com indicação do início da residência e se
esta se mantém à data da candidatura.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura para Militares das Forças Armadas em serviço efetivo
nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar
Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os
seguintes documentos:
a) Documento de identificação militar;
b) Documento comprovativo de serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de
contrato especial para a prestação de serviço militar com duração mínima prevista de 10 anos;
c) Declaração comprovativa da nomeação para frequência do ciclo de estudos, emitida pelas
Forças Armadas Portuguesas;
d) Documento comprovativo da cativação de vaga, emitido pela instituição de ensino superior.
Artigo 10.º
Instrução da candidatura para bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa
As candidaturas às vagas deste regime devem ser submetidas na plataforma de candidatura
pelas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, acompanhadas dos seguintes documentos
para cada candidato:
a) Documento de identificação, nomeadamente o bilhete de identidade estrangeiro;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 81-(6)
b) Declaração comprovativa de que são bolseiros dos respetivos Governos, do Governo portu-
guês ou cujo estatuto de bolseiro seja certificado pelas autoridades competentes do respetivo país;
c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro:
i) Documento comprovativo da frequência e conclusão, num país africano de língua oficial
portuguesa, dos três anos correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade do ensino
secundário português, com a indicação da respetiva classificação final, até às décimas, sem arre-
dondamento, e da aprovação às disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas para o
par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata;
ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português,
com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos.
d) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português obtido num
país africano de língua oficial portuguesa:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a
indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas
de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata.
Artigo 11.º
Instrução da candidatura para funcionários estrangeiros de missão diplomática
acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade
1 — Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os
seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação de funcionário estrangeiro de missão diplomática
acreditada em Portugal, emitido pela entidade diplomática, com a data de início da missão e se
esta se mantém no momento da candidatura;
b) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro:
i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação
da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas ou exames finais correspon-
dentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se
candidata; e
ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário portu-
guês, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos ou
declaração emitida pelos serviços oficiais de educação desse país que certifique que a habilitação
estrangeira é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele a que pretende
candidatar-se em Portugal.
c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a
indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas
de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata;
ii) Documento comprovativo de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.
2 — O candidato familiar de funcionário estrangeiro de missão diplomática acreditada em
Portugal deve ainda submeter os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do grau de parentesco;
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 81-(7)
b) Documento comprovativo de que acompanha o familiar e reside com este à data da can-
didatura.
Artigo 12.º
Instrução da candidatura para praticantes desportivos de alto rendimento
Os candidatos às vagas deste regime devem submeter na plataforma de candidatura os
seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação de praticante desportivo de alto rendimento, emitido
pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), com indicação do início do registo e res-
petiva validade ou documento comprovativo da data do termo da carreira, emitido pelo IPDJ, com
indicação do início da situação em pós-carreira;
b) Ficha ENES do ano da candidatura, comprovativa da titularidade do curso de ensino
secundário português e da realização das provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo
de estudos a que se candidata, com obtenção de classificações iguais ou superiores às mínimas
fixadas pela instituição de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura
no âmbito do regime geral de acesso;
c) Para os candidatos com ensino secundário estrangeiro:
i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação da
classificação final do curso;
ii) Documento comprovativo da realização dos exames finais estrangeiros, com indicação da
respetiva classificação e da data de realização dos mesmos;
iii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português,
com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos.
Artigo 13.º
Instrução da candidatura para nacionais de Timor-Leste
As candidaturas às vagas deste regime devem ser submetidas na plataforma de candidatura
pelas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º acompanhadas dos seguintes documentos
para cada candidato:
a) Documento de identificação, nomeadamente bilhete de identidade timorense;
b) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário estrangeiro obtido
naquele país:
i) Documento comprovativo da frequência e conclusão, no país de origem, dos três anos
correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, com a
indicação da respetiva classificação final, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para
a escala de 0 a 200, e da aprovação às disciplinas correspondentes às provas de ingresso fixadas
para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata;
ii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português,
com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos;
c) Quando concorrem com a titularidade de curso de ensino secundário português obtido
naquele país:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português com a
indicação da classificação final do curso e da aprovação nas disciplinas correspondentes às provas
de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata.
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 81-(8)
CAPÍTULO III
Seriação e colocação
Artigo 14.º
Nota de candidatura
A nota de candidatura corresponde à classificação final do ensino secundário português ou do
curso de ensino secundário estrangeiro atribuída na escala de 0 a 200 pontos.
Artigo 15.º
Comunicação de resultados
1 — O resultado do concurso dos candidatos dos regimes previstos nas alíneas a), b), c),
e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, é comunicado para o endereço
eletrónico indicado na candidatura pelo candidato.
2 — O resultado do concurso dos candidatos dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, é comunicado às entidades responsáveis
pela submissão da candidatura.
Artigo 16.º
Listas de colocação
1 — A DGES comunica a cada instituição de ensino superior a informação sobre os candidatos
colocados em cada ciclo de estudos nela ministrado.
2 — A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:
a) O nome;
b) O número de identificação;
c) O endereço de correio eletrónico utilizado na candidatura;
d) O par instituição/ciclo de estudos em que foi colocado.
3 — As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos
e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se
matricularam.
Artigo 17.º
Encerramento do concurso
Concluídas as ações previstas no presente diploma, fica encerrado o concurso referente ao
respetivo ano letivo de colocação.
116736378
Diário da República, 1.ª série
N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 81-(9)
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963