Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 248/2023

Data
2023-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (32 921 palavras)

Portaria n.º 248/2023 de 1 de agosto Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação RA1 no polo de captação de Aldeia Velha, no concelho de Avis. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimi- tação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Vale do Tejo, S. A., a Agência Por- tuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção para a captação RA1 no polo de captação de Aldeia Velha, no concelho de Avis. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea iv) da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação RA1 no polo de captação de Aldeia Velha, localizada no concelho de Avis, nos termos dos artigos seguintes. 2 — As coordenadas da captação referida no número anterior constam do anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indi- cados no quadro constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e a melhor exploração da captação. 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias inde- sejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 10 Artigo 3.º Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada O perímetro de proteção da captação identificada no artigo 1.º não inclui a zona de proteção intermédia e a zona de proteção alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires, em 27 de julho de 2023. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas da captação M (m) P (m) RA1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 878,539 6 - 63 478,940 9 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata RA1 Vértices M (m) P (m) 1.......................................................... 8 873,228 3 - 63 479,735 5 2.......................................................... 8 876,445 2 - 63 473,610 3 3.......................................................... 8 883,339 3 - 63 477,348 4 4.......................................................... 8 880,236 9 - 63 483,323 8 116727402 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 11 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. O crescimento sustentável das empresas dos Açores está condicionado pela sua posição ultraperiférica, bem como pela sua fragmentação territorial, consequentemente, resultando em sobrecustos de funcionamento que afetam o tecido empresarial regional. Neste sentido, é importante criar as condições na Região Autónoma dos Açores para a pro- moção de investimentos que dinamizem os pequenos negócios, permitindo estimular uma maior competitividade e inovação das empresas. A reduzida dimensão das empresas expõe as vulnerabilidades económico-financeiras, a inca- pacidade de inovação produtiva, uma reduzida capacidade exportadora e menores economias de escala, condicionantes que elevam a vulnerabilidade das pequenas e médias empresas da Região Autónoma dos Açores, acentuando as principais carências existentes no tecido produtivo. O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abrevia- damente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e cons- trangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial. O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Pequenos Negócios. O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade da adoção de medidas de simplificação administrativa, através da modernização de processos, sendo que no âmbito do apoio aos pequenos negócios, o objetivo visa apoiar os projetos de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão eco- nómica e social. Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurí- dico aplicável à medida Pequenos Negócios, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza dos projetos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental. Assim, nos termos conjugados da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incen- tivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regulamenta a medida Pequenos Negócios, doravante designada por medida, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 12 2 — A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Refor- çar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos. 3 — As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes: a) Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção: i) «Inovação nas PME» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»; ii) «Investimentos de base territorial» que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)». Artigo 2.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro: a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241; b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38; c) Construção que inclui o grupo 412 e divisões 42 a 43; d) Comércio que inclui as divisões 45 a 47; e) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacioná- veis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292; f) Alojamento que inclui a divisão 55; g) Restauração e similares que inclui a divisão 56; h) Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520; i) Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86901, 86903, 86905 e 86906; j) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro; k) Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclas- ses 60100, 69200, 70220, 82300, 85530, 85593. 2 — A medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primá- ria de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3 — O presente regulamento é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais 1 — O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 13 o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento. 2 — As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são os estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas. Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores. Artigo 5.º Elegibilidade dos beneficiários Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes: a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual; b) Cumprirem os critérios de micro e pequenas empresas; c) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento com um inter- valo inferior a dois anos a partir da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento. Artigo 6.º Elegibilidade das operações 1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão. 2 — Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 5 %. 3 — Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes: a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] × 100; b) (Cpp/Ip) × 100. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto. 5 — Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candida- Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 14 tura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas. 6 — Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível. Artigo 7.º Elegibilidade das despesas Consideram-se elegíveis as despesas seguintes: a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto; b) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvol- vimento do projeto; c) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclas- ses 52291 e 52292, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor. d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro equipamento de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística desde que os mesmos reúnam as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor. e) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comu- nicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível; f) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvi- mento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como des- pesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível; g) Aquisição de serviços de assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e ges- tão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis; h) Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, limitado a 2 % do investimento elegível, com um máximo de 500,00 € (quinhentos euros); i) Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível; j) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 500,00 € (quinhentos euros); k) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 1000,00 € (mil euros). Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 15 Artigo 8.º Despesas não elegíveis Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não ele- gíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis. Artigo 9.º Critérios de seleção 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos. Artigo 10.º Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reem- bolsável e é correspondente à aplicação das percentagens seguintes, conforme aplicável: a) 50 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira; b) 55 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel; c) 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. 2 — À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, e devidamente aprovadas, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável. 3 — O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 4 — A taxa de incentivo a atribuir, que vier a resultar da aplicação dos números anteriores, não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 70 % para as micro e pequenas empresas. Artigo 11.º Condições de alteração da operação 1 — Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação: a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; b) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explici- tação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devida- mente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 16 Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a: a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento do saldo final; b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030; c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de notifi- cação da decisão. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras. Artigo 13.º Indicadores de realização e de resultados Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compro- missos a alcançar em cada projeto. Artigo 14.º Pareceres 1 — Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demons- tre necessário, atendendo ao enquadramento do projeto, bem como à natureza das despesas apresentadas. 2 — Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido. Artigo 15.º Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia. 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma. 3 — A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação. 4 — Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 17 5 — Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresen- tado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à opera- ção, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Artigo 16.º Pagamento do incentivo 1 — O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio. 2 — O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março. 3 — Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo, em 26 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) Metodologia para a determinação do mérito dos projetos 1 — A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula: MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D Em que os critérios de 1.º nível são: A — Adequação à estratégia B — Impacto C — Capacidade de Execução D — Qualidade Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 18 Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são den- sificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3. 2 — A pontuação do critério de 1.º nível A — Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo: A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3 A1 — Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta. A1.1 — Indicador de resultados — Criação de emprego, considerando: a) Não cria emprego — 0 pontos; b) Cria emprego — 5 pontos. A2 — Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa A2.1 — Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» Avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»: a) Não — 3 pontos; b) Sim — 5 pontos. A3 — Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental A3.1 — Utilização eficiente e sustentável de recursos O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. 3 — A pontuação do critério de 1.º nível B — Impacto, é determinada pelos seguintes subcri- térios e calculada do seguinte modo: B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3 B1 — Impacto do projeto na economia, em que: B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2 B1.1 — Criação de emprego por conta própria: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. B1.2 — Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. B2 — Impacto do projeto na competitividade empresarial B2.1 — Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. B3 — Contributo do projeto para o emprego qualificado Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 19 B3.1 — Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação pela Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do ano pré-projeto comparativamente à TEQ do ano da conclusão do investimento. A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de traba- lhadores, expressos em números de trabalho anuais, isto é, o número de colaboradores a tempo inteiro durante o ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial considerados como frações de uni- dades de trabalho anuais. Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com nível de qualificação ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações. A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma: a) 5 pontos — se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano pré-projeto superior a 40 %; b) 3 pontos — se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas igual ou inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura igual ou superior a 20 %; c) 1 ponto — se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %. 4 — A pontuação do critério de 1.º nível C — Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios: C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2 no caso de operações de empresas existentes. C = C1.2 no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura. C1.1 — Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas: a) C1.1. ≤ 2,5 % — 1 ponto; b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % — 2 pontos c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % — 3 pontos; d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % — 4 pontos; e) C1.1 > 20 % — 5 pontos. Sendo: Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões; Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços. Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. C1.2 — Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível: a) 10 % ≤ C1.2 < 15 % — 1 ponto; b) 15 % ≤ C1.2 < 20 % — 3 pontos; c) C1.2 ≥ 20 % — 5 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 20 5 — A pontuação do critério de 1.º nível D — Qualidade, é determinada pelos seguintes sub- critérios e calculada do seguinte modo: D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3 D1 — Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género D1.1 — Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género: a) Não inclusão de medidas — 0 pontos; b) Inclusão de uma medida — 5 pontos. D2 — Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto. D2.1 — Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto: a) Sem coerência — 0 pontos; b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados — 1 ponto; c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessida- des — 3 pontos; d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa — 5 pontos. D3 — Caráter inovador do projeto D3.1 — Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o con- tributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores: a) Contributo do projeto para novos segmentos de mercado; b) Contributo do projeto para suprir uma lacuna no mercado local; c) Contributo do projeto para a economia circular; d) Contributo do projeto para a inovação tecnológica (produto ou processo); e) Contributo do projeto para a inovação organizacional. O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma: a) O projeto não contempla nenhum dos fatores — 0 pontos; b) O projeto contempla pelo menos um fator — 1 pontos; c) O projeto contempla pelo menos dois fatores — 3 pontos; d) O projeto contempla mais de dois fatores — 5 pontos. ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º) Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização Avaliação de metas no encerramento do investimento: a) 5 % se o valor do indicador Gcp — Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma: Gcp = X1/X2 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 21 Em que: X1 — Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado; X2 — Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento. b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo: 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos; 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos; 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos. 116719643 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 22 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Os jovens empreendedores possuem um papel fundamental na promoção e dinamização da competitividade regional, pois é através da sua capacidade de inovação que as empresas dos Açores poderão verdadeiramente diversificar a sua atividade. No âmbito do princípio da livre iniciativa, o Governo Regional dos Açores assume o compro- misso de proporcionar aos jovens e futuros empreendedores da Região, um ambiente estimulante para a realização de todas as operações portadoras de inovação e criatividade e que gerem valor acrescentado ao mercado, assim como todas as condições para que fixem a sua atividade e desen- volvam o seu negócio nos Açores. Desta forma, será possível alcançar a promoção do espírito empresarial, facilitando, nomea- damente, o apoio à exploração económica de novas ideias, que contribuam para a diversificação e renovação do tecido económico, incentivando a realização de iniciativas empresariais de qualidade com elevados níveis de competitividade, nos mais diversos ramos de atividade. O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abrevia- damente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e cons- trangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial. O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Jovem Investidor. O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade de contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do estímulo à realização de projetos de investimento por novos empreendedores, qualificados e/ou criativos, promovendo uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação. Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Jovem Investidor, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incen- tivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental. Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incen- tivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Cons- truir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regulamenta a medida Jovem Investidor, doravante designada por medida, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 23 do apoio a projetos em empresas recém-criadas por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversifica- ção e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação. 2 — A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 — Re- forçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos. 3 — As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes: a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo» que inclui as tipo- logias de intervenção seguintes: i) «Inovação nas PME», que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»; ii) «Investimentos de base territorial», que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»; b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação das PME» que por sua vez contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)». Artigo 2.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumu- lativamente, preencham as condições seguintes: a) O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 € (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros); b) Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos; c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portu- guesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterada pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro: i) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241; ii) Alojamento que inclui a divisão 55; iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56; iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual; v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9004, e 95, grupos 592, 631 e 813, classes 5911, 5912, 7311, 8551, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 86230, 86903 e 86906. 2 — No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo. 3 — Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 24 consolidação da oferta turística regional, validados por parecer de entidade regional competente em matéria de turismo. 4 — No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada. 5 — A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 6 — O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autó- noma dos Açores. Artigo 3.º Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais 1 — O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento. 2 — As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea an- terior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas. Artigo 4.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, detidas em 100 % por jovens empreendedores. 2 — São considerados jovens empreendedores, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que reúnam, cumulativamente as condições seguintes: a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura; b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio; c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial. Artigo 5.º Elegibilidade dos beneficiários Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes: a) Cumprir os critérios de Pequena e Média Empresa (PME); b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pelo organismo intermédio, durante a fase de análise da candidatura, que possui capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e natureza do projeto; c) Não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 25 Artigo 6.º Elegibilidade das operações 1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes: a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico- -financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o inves- timento a realizar; b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data de notificação da decisão. 2 — Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 10 %. 3 — Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes: a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] × 100; b) (Cpp/Ip) × 100. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto. 5 — Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candida- tura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas. 6 — Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se repor- tam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível. Artigo 7.º Elegibilidade das despesas Constituem despesas elegíveis as realizadas com: a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, até ao limite de 60 % do investimento elegível; b) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos; c) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, segu- ros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação; d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento ele- Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 26 gível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor; e) Equipamento de transporte, nomeadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros) desde que os mesmos reúnam as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor; f) Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acre- ditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade; g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comuni- cação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website; h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível; i) Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros); j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de proces- sos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes, até ao limite de 15 % do investimento elegível; k) Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação, até ao limite de 10 % do investimento elegível; l) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível; m) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 3 % do investimento elegível; n) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 5000,00 € (cinco mil euros); o) Aquisição de serviços relacionados com a preparação dos pedidos de pagamento, e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 27 Artigo 8.º Despesas não elegíveis Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não ele- gíveis as despesas com: a) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; b) Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, arte- factos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação. Artigo 9.º Critérios de seleção 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos. 3 — A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 5.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do beneficiário e à viabilidade do projeto e possui caráter eliminatório. 4 — Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimen- são e complexidade do projeto, a candidatura é considerada não elegível. Artigo 10.º Natureza e montante do incentivo 1 — O apoio a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável: a) 45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira; b) 50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel; c) 55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. 2 — Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acresce uma majoração de 5 %, sob a forma de subvenção não reembolsável, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras. 3 — À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos pro- jetos, sob a forma de subvenção não reembolsável. 4 — A fórmula de cálculo para o prémio de realização a que se refere o número anterior é a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 5 — A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equiva- lente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 28 Artigo 11.º Condições de alteração da operação 1 — Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação: a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; b) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explici- tação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devida- mente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a: a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final; b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030; c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de notifi- cação da decisão. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras. Artigo 13.º Indicadores de realização e de resultados Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compro- missos a alcançar em cada operação. Artigo 14.º Pareceres 1 — Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demons- tre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas. 2 — Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido. Artigo 15.º Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 29 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de opera- ção, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma. 3 — A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação. 4 — Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subse- quente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresen- tados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento. 5 — Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresen- tado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à opera- ção, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Artigo 16.º Pagamento do incentivo 1 — O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio. 2 — O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março. 3 — Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. Artigo 17.º Revogação do incentivo Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a prestação de declarações falsas ou inexatas, incompletas ou desconformes, desig- nadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do incentivo. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 30 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) Metodologia para a determinação do mérito dos projetos 1 — A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte formula: MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D em que os critérios de 1.º nível são: A — Adequação à estratégia; B — Impacto; C — Capacidade de execução; D — Qualidade. Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são den- sificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3. 2 — A pontuação do critério de 1.º nível A — Adequação à estratégia, é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo: A = 0,5 A1 + 0,15 A2.1 + 0,15 A2.2 + 0,2 A3.1 A1 — Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo: A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2 A1.1 — Indicador de resultados — Criação de emprego, considerando: a) Não cria emprego — 0 pontos; b) Cria emprego — 5 pontos. A1.2 — Indicador de resultados — Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos. Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo: A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2 em que: A1.2.1 — Inclui inovação de produtos ou de processos: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. A1.2.2 — Grau de novidade: a) Não é novidade — 0 pontos; b) Novo para a empresa — 1 ponto; c) Novo para o mercado local — 2 pontos; d) Novo para a ilha — 3 pontos; e) Novo para a Região — 4 pontos; Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 31 f) Novo para o mercado nacional/internacional — 5 pontos. A2 — Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo: A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2 A2.1 — Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especia- lização Inteligente. Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma: a) Não se enquadra — 3 pontos; b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos. A2.2 — Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores». Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»: a) Não — 3 pontos; b) Sim — 5 pontos. A3 — Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. A3.1 — Utilização eficiente e sustentável de recursos. Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sus- tentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para: Eficiência no consumo de água; Diminuição da produção de resíduos; Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis; Redução de emissão de gases com efeito de estufa; Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas; Mobilidade sustentável; Utilização de processos de reciclagem de materiais; Registo na Cartilha da Sustentabilidade; Outras medidas de eficiência e sustentabilidade. O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma: a) Não inclusão de medidas — 0 pontos; b) Inclusão de uma medida — 1 ponto; c) Inclusão de duas medidas — 3 pontos; d) Inclusão de mais de duas medidas — 5 pontos. 3 — A pontuação do critério de 1.º nível B — Impacto, é determinada pelos seguintes subcri- térios e calculada do seguinte modo: B = 0,6 B1 +0,2 B2 + 0,2 B3 B1 — Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo: B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 32 B1.1 — Criação de emprego por conta própria: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. B1.2 — Criação de empresa: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. B2 — Impacto do projeto na competitividade empresarial. B2.1 — Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração. Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. B3 — Contributo do projeto para o emprego qualificado. B3.1 — Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação pela Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do ano pré-projeto comparativamente à TEQ do ano da conclusão do investimento. A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de traba- lhadores, expressos em números de trabalho anuais, isto é o número de colaboradores a tempo inteiro durante o ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial considerados como frações de uni- dades de trabalho anuais. Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com nível de qualificação ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações. A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma: 5 pontos — se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano pré-projeto igual ou superior a 40 %; 3 pontos — se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura igual ou superior a 20 %; 1 ponto — se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %. 4 — A pontuação do critério de 1.º nível C — Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios: C1 — Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo: No caso de operações de empresas existentes: C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2 No caso de operações de empresas existentes: C = C1.2 No caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura: C1.1 — Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas: a) C1.1 ≤ 2,5 % — 1 ponto; b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % — 2 pontos; Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 33 c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % — 3 pontos; d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % — 4 pontos; e) C1.1 > 20 % — 5 pontos. sendo: Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. C1.2 — Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível: a) 10 % ≤ C1.2 < 15 % — 1 ponto; b) 15 % ≤ C1.2 < 20 % — 3 pontos; c) C1.2 ≥ 20 % — 5 pontos. 5 — A pontuação do critério de 1.º nível D — Qualidade, é determinada pelos seguintes sub- critérios e calculada do seguinte modo: D = 0,125 D1.1 + 0,5 D2 + 0,375 D3.1 D1 — Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género. D1.1 — Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma: a) Não inclusão de medidas — 0 pontos; b) Inclusão de uma medida — 5 pontos. D2 — Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo: D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2 D2.1 — Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto: a) Sem coerência — 0 pontos; b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados — 1 ponto; c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessida- des — 3 pontos; d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa — 5 pontos. D2.2 — Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 34 D3 — Caráter inovador do projeto. D3.1 — Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing: Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º) Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização 1 — Avaliação de metas no encerramento do investimento: a) 5 % se o valor do indicador Gcp — Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma: Gcp = X1/X2 em que: X1 — Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado; X2 — Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento. b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo: i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos; ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos; iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos. 2 — Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro: a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias: i) Para novas empresas: Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, geren- tes e administradores, sendo: 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %; 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %; ii) Para empresas existentes: Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo: 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %; 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %; b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões: i) 2 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais; ii) 3 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais; Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 35 iii) 4 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais; iv) 5 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais; c) Cooperação com o Sistema Científico e Tecnológico: i) 2,5 % para os projetos que envolvam cooperação com entidades do Sistema Científico e Tecnológico; d) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período: Volume de negócios real Volume de negócios previsto × 100 % sendo de 2,5 % se o peso for igual a 70 %. 3 — A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível da operação (IE), medido no ano cruzeiro, sendo: a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) − consumos intermédios (custo das mercadorias + + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo após a conclusão do investimento. 116719521 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 36 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2023/A Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. As empresas que constituem o tecido empresarial regional são o motor da inovação produtiva e do crescimento económico que o Governo Regional almeja. Porém, o desenvolvimento sustentável da economia local dos Açores está intrinsecamente associado à sua fragmentação territorial e peculiar posição ultraperiférica, condicionantes que resultam em sobrecustos de funcionamento e atrasam o desenvolvimento pretendido. Os fenómenos elencados, aliados aos choques externos a que a economia global está hoje sujeita, expõem as principais vulnerabilidades da base económica local regional. Neste sentido, devem ser também criadas as condições para que a economia regional possa expandir-se e modernizar-se, adotando melhores técnicas de negócios, criando valor baseado na inovação e melhorando os seus processos produtivos e tecnológicos. Por estes motivos, afigura-se necessário dinamizar e fortalecer o tecido empresarial privado local, tornando-o mais competitivo. As empresas regionais têm de ser estimuladas e fortalecidas e, concomitantemente, deve direcionar-se os recursos do novo Quadro Financeiro Plurianual para a componente produtiva, como estímulo ao investimento e à criação de emprego. O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abrevia- damente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e cons- trangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial. O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente da Base Económica Local. O Governo reconhece a necessidade de apoiar projetos de investimento em setores de ati- vidade direcionados para a procura interna, essencialmente vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade, e também efeitos induzidos no desenvolvimento rural. Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurí- dico aplicável à medida Base Económica Local, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental. Assim, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incenti- vos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regulamenta a medida Base Económica Local, doravante designada por medida, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos em setores de atividade essencialmente direcionados Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 37 para a procura interna e vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, propor- cionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural. 2 — A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Refor- çar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos. 3 — As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes: a) Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as tipo- logias de intervenção seguintes: i) «Inovação nas PME», que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»; ii) «Investimentos de base territorial», que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»; b) Tipologia de Ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação das PME», que por sua vez con- templa a tipologia de operação «Projeto individual (SI)». Artigo 2.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da compe- titividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE — Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro: a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 222, 241 e da classe 1811; b) Construção que inclui o grupo 412 e as divisões 42 e 43; c) Comércio que inclui as divisões 45 a 47, com investimento elegível até 350 000,00 € (tre- zentos e cinquenta mil euros); d) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros); e) Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 74, 75, 78, 88 e 95, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911 e 5912, e subclasses 86230, 86903, 86906, 90020, 93130 e 96040, com inves- timento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros). 2 — No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea anterior, apenas os projetos de modernização são suscetíveis de apoio. 3 — No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, e no respeitante às divisões 45 e 46, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação em parques ou zonas indus- triais, e de modernização de estabelecimentos inseridos em edifícios existentes. 4 — No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, no que concerne à divisão 47, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e modernização, de estabelecimen- tos comerciais inseridos em edifícios existentes, desde que reúnam uma das seguintes condições quanto à sua localização: a) Sejam localizados nos centros urbanos, em áreas geograficamente delimitadas pelas câmaras municipais; b) Sejam localizados em áreas que revelem manifestamente falhas de mercado. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 38 5 — No âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea d) do n.º 1, apenas são suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização ou ampliação em edifí- cios já existentes. 6 — São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 a 5, os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies. 7 — A presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 8 — O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autó- noma dos Açores. Artigo 3.º Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais 1 — O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento. 2 — As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea an- terior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas. Artigo 4.º Tipo e natureza de operações São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes: a) Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como aqueles que sejam associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investi- mentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade; b) Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambien- tal, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos. Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agru- pamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 39 Artigo 6.º Elegibilidade dos beneficiários 1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes: a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual; b) Cumprirem os critérios de Pequena e Média Empresa (PME); c) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da presente medida; d) Apresentarem no ano pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 20 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula: AF = Cpe Ale e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa; f) Para o cálculo do indicador referido na alínea d), é utilizado o balanço referente ao final do exer- cício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas; g) Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível. Artigo 7.º Elegibilidade das operações 1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes: a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico- -financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o inves- timento a realizar; b) Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos, para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data de notificação da decisão. 2 — Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 20 %. 3 — Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes: a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] × 100; b) (Cpp/Ip) × 100. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 40 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe o ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto. 5 — Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candida- tura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas. 6 — Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível. Artigo 8.º Elegibilidade das despesas 1 — No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com: a) Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 € (cem mil euros); b) Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros); c) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; d) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma cons- trução sustentável pautada por critérios técnicos, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância para o desenvolvimento do projeto; f) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento ele- gível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais ao exercício da atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor; g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comu- nicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 30 % do investimento elegível; h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível; i) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionados com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de proces- Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 41 sos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes; j) Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis. 2 — No que se refere aos investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis, as rea- lizadas com: a) Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares; b) Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção; c) Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria; d) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade; e) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade; f) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Portu- guês da Qualidade; g) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Portu- guês da Qualidade; h) Aquisição de serviços de transporte dos produtos objeto de ensaio ou dos equipamentos a calibrar, assim como as respetivas despesas associadas; i) Aquisição de serviços relacionados com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico; j) Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica; k) Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20 % do total das despesas elegíveis nesta componente; l) Aquisição de serviços associados à implementação e certificação de sistemas de gestão pela qualidade total e candidaturas a níveis de excelência, prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento pela qualidade total; m) Aquisição de bens e equipamentos de inspeção, medição e ensaio, indispensáveis ao projeto; n) Aquisição de bens e equipamentos, especificamente, de software específico e indispensável ao projeto. 3 — São consideradas, ainda, despesas elegíveis, comuns a qualquer das componentes referidas nos números anteriores, as relacionadas com: a) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros); b) Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 50 000,00 € (cinquenta mil euros); c) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 4 % do investimento elegível; d) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 10 000,00 € (dez mil euros); Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 42 e) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros); f) Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em proje- tos com despesa elegível superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a 1 minuto, até um valor máximo de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros). 4 — As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, são elegíveis, cumu- lativamente, até um montante máximo de 150 000,00 € (cento e cinquenta mil euros). Artigo 9.º Despesas não elegíveis Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não ele- gíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de combustão funcionem com combustíveis fósseis. Artigo 10.º Critérios de seleção 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos. Artigo 11.º Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reem- bolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável a) 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira; b) 40 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel; c) 45 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. 2 — À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após ava- liação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável. 3 — O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 4 — O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 4 000.000,00 € (quatro milhões de euros). 5 — Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 43 Artigo 12.º Condições de alteração da operação 1 — Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação: a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; b) Montante anualizado do incentivo público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com expli- citação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização da operação pode ser objeto de atualização, em casos devi- damente fundamentados, até ao limite de 12 meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 13.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a: a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou de sete anos para operações com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros); b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030; c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo 90 dias úteis, a contar da data de notificação da decisão. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras. Artigo 14.º Indicadores de realização e de resultados Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compro- missos a alcançar em cada operação. Artigo 15.º Pareceres 1 — Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demons- tre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas. 2 — Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 44 Artigo 16.º Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia. 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma. 3 — A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, nos termos e condições previstas no artigo 6.º do Regulamento /EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação. 4 — Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calen- dário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento. 5 — Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, na aceção da alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Artigo 17.º Pagamento do incentivo 1 — O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. 2 — O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março. 3 — Na situação prevista no número anterior, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 45 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Metodologia para a determinação do mérito dos projetos 1 — A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula: MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D Em que os critérios de 1.º nível são: A — Adequação à estratégia. B — Impacto. C — Capacidade de Execução. D — Qualidade. Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são den- sificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3. 2 — A pontuação do critério de 1.º nível A — Adequação à estratégia, é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo: A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3 A1 — Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo: A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2 A1.1 — Indicador de resultados — Criação de emprego, considerando: a) Não cria emprego — 0 pontos; b) Cria emprego — 5 pontos. A1.2 — Indicador de resultados — Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos. Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo: A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2 Em que: A1.2.1 — Inclui inovação de produtos ou de processos: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. A1.2.2 — Grau de novidade: a) Não é novidade — 0 pontos; b) Novo para a empresa — 1 ponto; c) Novo para o mercado local — 2 pontos; d) Novo para a ilha — 3 pontos; Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 46 e) Novo para a Região — 4 pontos; f) Novo para o mercado nacional/internacional — 5 pontos. A2 — Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo: A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2 A2.1 — Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especia- lização Inteligente. Mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especiali- zação Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma: a) Não se enquadra — 3 pontos; b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos. A2.2 — Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores». Avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»: a) Não — 3 pontos; b) Sim — 5 pontos. A3 — Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental A3.1 — Utilização eficiente e sustentável de recursos. Mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para: Eficiência no consumo de água; Diminuição da produção de resíduos; Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis; Redução de emissão de gases com efeito de estufa; Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas; Mobilidade sustentável; Utilização de processos de reciclagem de materiais; Registo na Cartilha da Sustentabilidade; Outras medidas de eficiência e sustentabilidade. O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma: a) Não inclusão de medidas — 0 pontos; b) Inclusão de uma medida — 1 ponto; c) Inclusão de duas medidas — 3 pontos; d) Inclusão de mais de duas medidas — 5 pontos. 3 — A pontuação do critério de 1.º nível B — Impacto, resulta do valor assumido pelos seguin- tes critérios de 3.º nível: B = 0,3 B1 + 0,3 B2 + 0,4 B3 B1 — Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo: B1.1 — Criação de novas empresas/estabelecimento com base local: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 47 B2 — Impacto do projeto na competitividade empresarial B2.1 — Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração: a) Não — 0 pontos. b) Sim — 5 pontos. B3 — Contributo do projeto para o emprego qualificado B3.1 — Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação pela Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do ano pré-projeto comparativamente à TEQ do ano da conclusão do investimento. A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de traba- lhadores, expressos em números de trabalho anuais, isto é, o número de colaboradores a tempo inteiro durante o ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial considerados como frações de uni- dades de trabalho anuais. Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com nível de qualificação IV ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações. A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma: a) 5 pontos — se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano pré-projeto igual ou superior a 40 %; b) 3 pontos — se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas infe- rior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura igual ou superior a 20 %; c) 1 ponto — se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %. 4 — A pontuação do critério de 1.º nível C — Capacidade de Execução, resulta do valor assu- mido pelos seguintes critérios de 3.º nível: C1 — Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo: C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2 no caso de operações de empresas existentes. C = C1.2 no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura. C1.1 — Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas: a) C1.1. ≤ 2,5 % — 1 ponto; b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % — 2 pontos; c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % — 3 pontos; d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % — 4 pontos; e) C1.1 > 20 % — 5 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 48 sendo: meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões; vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços. Para o cálculo de C1.1 são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. C1.2 — Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível: a) 10 % ≤ C1.2 < 15 % — 1 ponto; b) 15 % ≤ C1.2 < 25 % — 3 pontos; c) C1.2 ≥ 25 % — 5 pontos. 5 — A pontuação do critério de 1.º nível D — Qualidade é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo: D = 0,125 D1 + 0, 5 D2 + 0,375 D3 D1 — Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género D1.1 — Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma: a) Não inclusão de medidas — 0 pontos; b) Inclusão de uma medida — 5 pontos. D2 — Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo: D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2 D2.1 — Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto: a) Sem coerência — 0 pontos; b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados — 1 ponto; c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessida- des — 3 pontos; d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa — 5 pontos. D2.2 — Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. D3 — Caráter inovador do projeto D3.1 — Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 49 ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização 1 — Avaliação de metas no encerramento do investimento: a) 5 % se o valor do indicador Gcp — Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma: Gcp = X1/X2 Em que: X1 — Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado; X2 — Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento. b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo: i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos; ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos; iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos. 2 — Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro: a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias: i) Para novas empresas: Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, geren- tes e administradores, sendo: 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %; 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %. ii) Para empresas existentes: Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura, e/ou, a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo: 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 % 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %. b) Produtividade económica do projeto (PEP, determinada conforme referido no n.º 3, sendo de 2,5 % se a PEP variar em mais de cinquenta pontos percentuais. c) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período: Volume de negócios real X 100% Volume de negócios previsto Sendo de 2,5 % se o peso for igual ou superior 70 %. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 50 3 — A produtividade económica do projeto (PEP), a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo: a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) — consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto VAB no ano anterior à apre- sentação da candidatura; c) Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por beneficiários que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada; d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior 200 000,00 € (duzentos mil euros). 116719384 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 51 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2023/A Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. No atual enquadramento internacional de disrupção digital e constante necessidade de adap- tação dos mercados, indutor de rápidas evoluções tecnológicas e de novos modelos de negócio, os desafios que se colocam às empresas obrigam-nas a uma permanente necessidade de atualização no sentido de garantirem níveis elevados de competitividade e aproveitamento das oportunidades que resultam, não só das novas tendências de mercado, como de uma economia aberta e global. Com vista aos objetivos definidos no novo quadro de orientação da utilização dos fundos estrutu- rais comunitários para o período de programação 2021-2027, pretende-se valorizar projetos de inves- timento que proporcionem a crescente incorporação nas empresas dos designados fatores dinâmicos de competitividade e que concorram para o incremento da competitividade externa da economia regional, fomentando iniciativas empresariais que contribuam para impulsionar dinâmicas positivas de competitividade, incorporando também lógicas de eficiência coletiva, designadamente nas ver- tentes da cooperação empresarial e da articulação com entidade do sistema científico e tecnológico. O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abrevia- damente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e cons- trangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial. O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Negócios Estruturantes. O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade de apoiar projetos de investimento que assumam uma natureza estruturante, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis e que fomentem o alargamento da base económica de exportação, assim como projetos de investi- mento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estra- tégica de atividades ou a dinamização do investimento privado em novas áreas de negócio que res- pondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional. Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurí- dico aplicável à medida Negócios Estruturantes, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental. Assim, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incen- tivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Cons- truir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regulamenta a medida Negócios Estruturantes, doravante designada por medida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 52 de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento que assumam um carácter estruturante, promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional. 2 — A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 — Refor- çar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos. 3 — As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes: a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção: i) «Inovação nas PME» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»; ii) «Inovação nas Grandes Empresas» que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»; iii) «Investimentos de base territorial» que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»; b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui as seguintes tipologias de intervenção: i) «Qualificação das Grandes Empresas (RAA)», que contempla a tipologia de operação «Pro- jeto individual (SI)»; ii) «Internacionalização das Grandes Empresas (RAA)», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»; iii) «Qualificação das PME», que contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)»; iv) «Internacionalização das PME», que contempla a tipologia de operação «Projeto indivi- dual (SI)». Artigo 2.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natu- reza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro: a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 222 e 241; b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38; c) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292; d) Alojamento que inclui a divisão 55; e) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros); f) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72; g) Educação que inclui a subclasse 85320; h) Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220; i) Atividades termais que inclui as subclasses 86905 e 96040. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 53 2 — No âmbito da atividade de indústria a que se refere a alínea a) do número anterior são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação. 3 — No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turís- ticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para nível superior. 5 — É condição para a atribuição do apoio a que se refere o n.º 3 que os projetos de investimento contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo. 6 — No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de hostels, que possuam uma pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma. 7 — Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea e) do n.º 1, os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação de estabelecimentos de restauração e similares. 8 — É condição para a atribuição do apoio a que se refere o número anterior que os projetos de investimento contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo. 9 — Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito das atividades de investigação científica e de desenvolvimento previstas na alínea f) do n.º 1, os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada. 10 — No âmbito da atividade de educação a que se refere a alínea g) do n.º 1, é apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região. 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação. 12 — Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do depar- tamento do Governo Regional competente em matéria de turismo. 13 — São igualmente objeto de apoio os projetos de investimento referentes à área espa- cial, desde que o seu interesse seja reconhecido pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço. 14 — A presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a pro- dução primária de produtos agrícolas enumerados no anexo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto aqueles que tenham por objeto, em exclusivo, a componente de inter- nacionalização. 15 — São ainda suscetíveis de apoio, os projetos que envolvam inovação no âmbito da trans- formação e comercialização de produtos enumerados no anexo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nas situações em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores. 16 — O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autó- noma dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 54 Artigo 3.º Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais 1 — O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento. 2 — As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas. Artigo 4.º Tipo e natureza de operações São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes: a) Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como os investimen- tos associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade; b) Investimentos relacionados com a internacionalização, abrangendo quer os programas de promoção e marketing internacional e a implementação de estruturas necessárias à internacio- nalização dos negócios, quer outras formas de resposta aos desafios impostos pela globalização dos mercados, como a configuração no espaço internacional da cadeia de valor da empresa ou o acesso a saberes e competências relacionadas com estratégias internacionais; c) Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambien- tal, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos. Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida as sociedades comerciais, inde- pendentemente da natureza jurídica, agrupamentos complementares de empresas e cooperativas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores. Artigo 6.º Elegibilidade dos beneficiários Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes: a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual; Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 55 b) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da medida; c) Apresentarem no ano do pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 25 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula: Cpe AF = Ale d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa; e) Para o cálculo do indicador referido na alínea c), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas; f) Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível. Artigo 7.º Elegibilidade das operações 1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes: a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico- -financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar a viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas, e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos que se revele coerente com o investi- mento a realizar; b) Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data da notificação da decisão. 2 — Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 25 %. 3 — Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes: a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] × 100; b) (Cpp/Ip) × 100. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto. 5 — Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candida- tura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 56 6 — Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se repor- tam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível. Artigo 8.º Elegibilidade das despesas 1 — No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com: a) Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 € (cem mil euros); b) Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte cinco mil euros); c) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível; d) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos; e) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, segu- ros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância relevante para o desenvolvimento do projeto; f) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52291 e 52292, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor; g) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro material de trans- porte, no caso de operações promovidas por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros) por veículo ligeiro e, com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes: i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis; ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade; iii) Não se destinem a aluguer sem condutor; h) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comu- nicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 30 % do investimento elegível; i) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível; j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas, e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 57 de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes; k) Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis. 2 — No que se refere aos investimentos de internacionalização, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis as realizadas com: a) Aquisição de serviços para a implementação do projeto, designadamente contratação de consultoria nas áreas da elaboração de estudos de mercado e de estratégia de internacionalização, assistência técnica para o desenvolvimento do projeto de design, de marca e de registo de marca; b) Inscrição, participação em eventos, designadamente, ações de prospeção e presença em mercados externos, incluindo missões de prospeção de mercados e participação em concursos, feiras, exposições e outros certames no exterior da Região Autónoma dos Açores, sendo que apenas são elegíveis as despesas com alojamento e transporte aéreo, até ao máximo de duas pessoas por empresa e por evento, durante o período de realização dos eventos, acrescido de dois dias; c) Aquisição de serviços de desenvolvimento de marketing internacional; d) Inscrição, participação em eventos, nomeadamente, despesas com missões e visitas aos Açores, para conhecimento da oferta; e) Aquisição de serviços relacionados com a presença online e e-commerce; f) Aquisição de serviços relacionados com a qualidade e certificação específica para mercados externos. 3 — No que se refere aos investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis as rea- lizadas com: a) Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares; b) Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção; c) Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria; d) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade; e) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade; f) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Portu- guês da Qualidade; g) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Portu- guês da Qualidade; h) Aquisição de serviços de transporte dos produtos objeto de ensaio ou dos equipamentos a calibrar, assim como as respetivas despesas associadas; i) Aquisição de serviços relacionados com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico; j) Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica; k) Aquisição de serviços associados à implementação e certificação de sistemas de gestão pela qualidade total e candidaturas a níveis de excelência, prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento pela qualidade total; l) Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20 % do total das despesas elegíveis nesta componente; Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 58 m) Aquisição de bens e equipamentos de inspeção, medição e ensaio, indispensáveis ao projeto; n) Aquisição de bens e equipamentos, especificamente, de software específico e indispensável ao projeto. 4 — São ainda consideradas despesas elegíveis, comuns a qualquer das componentes refe- ridas nos números anteriores, as relacionadas com: a) Aquisição de serviços para a elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos e auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 30 000,00 € (trinta mil euros); b) Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 50 000,00 € (cinquenta mil euros); c) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto de investimento, até ao limite máximo de 4 % do investimento elegível; d) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 10 000,00 € (dez mil euros); e) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até ao valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros); f) Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em projetos com despesa elegível superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a um minuto, até um valor máximo de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros). 5 — As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, são elegíveis, cumu- lativamente, até um montante máximo de 170 000,00 € (cento e setenta mil euros). 6 — As despesas elencadas nas alíneas h) a k) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k) e l) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível. Artigo 9.º Despesas não elegíveis Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não ele- gíveis as despesas com: a) Aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de com- bustão funcionem com combustíveis fósseis; b) Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, arte- factos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação, no caso das pequenas e médias empresas (PME). Artigo 10.º Critérios de seleção 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 59 Artigo 11.º Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reem- bolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável: a) 40 %, para as ilhas de São Miguel e Terceira; b) 45 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel; c) 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. 2 — À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após ava- liação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável. 3 — O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 4 — O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 7 000 000,00 € (sete milhões de euros). 5 — Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 50 % para as grandes empresas, de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas. Artigo 12.º Condições de alteração da operação 1 — Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação: a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; b) Montante anualizado do incentivo público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com expli- citação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devi- damente fundamentados, até ao limite de 12 meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 13.º Obrigações dos beneficiários 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a: a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final, para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros), ou de sete anos, para os projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros); b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030; c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo 90 dias úteis, a contar da data de notificação da decisão. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 60 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras. Artigo 14.º Indicadores de realização e de resultado Os avisos para a apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compro- missos a alcançar em cada operação. Artigo 15.º Pareceres 1 — Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demons- tre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas. 2 — Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido. Artigo 16.º Apresentação das candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável. 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma. 3 — A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio, corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, nos termos e condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação. 4 — Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calen- dário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento. 5 — Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, na aceção da alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. Artigo 17.º Pagamento do incentivo 1 — O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio. 2 — O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 61 3 — Na situação prevista no número anterior, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de julho de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Metodologia para a determinação do mérito dos projetos 1 — A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula: MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D Em que os critérios de 1.º nível são: A — Adequação à estratégia; B — Impacto; C — Capacidade de execução; D — Qualidade. Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são den- sificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3. 2 — A pontuação do critério de 1.º nível A — Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo: No caso das operações de PMEs: A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3 No caso de operações de grandes empresas: A = 0,3 A1 + 0,4 A2 + 0,3 A3 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 62 A1 — Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo: No caso das operações de PMEs: A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2 No caso de operações de grandes empresas: A1 = 1 A1.1 A1.1 — Indicador de resultados — Criação de emprego, considerando: a) Não cria emprego — 0 pontos; b) Cria emprego — 5 pontos. A1.2 — Indicador de resultados — Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos: Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo: A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2 em que: A1.2.1 — Inclui inovação de produtos ou de processos: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos; A1.2.2 — Grau de novidade: a) Não é novidade — 0 pontos; b) Novo para a empresa — 1 ponto; c) Novo para o mercado local — 2 pontos; d) Novo para a ilha — 3 pontos; e) Novo para a Região — 4 pontos; f) Novo para o mercado nacional/internacional — 5 pontos. A2 — Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo: A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2 A2.1 — Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especia- lização Inteligente: Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma: a) Não se enquadra — 3 pontos; b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos. A2.2 — Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores»: Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»: a) Não — 3 pontos; b) Sim — 5 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 63 A3 — Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental: A3.1 — Utilização eficiente e sustentável de recursos: Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sus- tentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para: Eficiência no consumo de água; Diminuição da produção de resíduos; Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis; Redução de emissão de gases com efeito de estufa; Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas; Mobilidade sustentável; Utilização de processos de reciclagem de materiais; Registo na Cartilha da Sustentabilidade; Outras medidas de eficiência e sustentabilidade. O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma: a) Não inclusão de medidas — 0 pontos; b) Inclusão de uma medida — 1 ponto; c) Inclusão de duas medidas — 3 pontos; d) Inclusão de mais de duas medidas — 5 pontos. 3 — A pontuação do critério de 1.º nível B — Impacto, é determinada pelos seguintes subcri- térios e calculada do seguinte modo: No caso das operações de PMEs: B = 0,1 B1 + 0,1 B2 + 0,8 B3 No caso de operações de grandes empresas e internacionalização: B = 0,2 B2 + 0,8 B3 B1 — Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo: B1.1 — Criação de nova empresa/estabelecimento: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. B2 — Impacto do projeto na competitividade empresarial: B2.1 — Grau de abordagem aos mercados internacionais, medido pelo indicador de inves- timentos nas áreas de internacionalização, previstos no n.º 2 do artigo 7.º, sobre o investimento elegível, nos seguintes termos: a) 0 % < B2.1 ≤ 1 % — 1 ponto; b) 1 % < B2.1 ≤ 2 % — 2 pontos; c) 2 % < B2.1 ≤ 3 % — 3 pontos; d) 3 % < B2.1 ≤ 4 % — 4 pontos; e) B2.1 > 4 % — 5 pontos. B3 — Contributo do projeto para o emprego qualificado: B3.1 — Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação pela Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do ano pré-projeto comparativamente à TEQ do ano da conclusão do investimento. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 64 A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de traba- lhadores, expressos em números de trabalho anuais, isto é o número de colaboradores a tempo inteiro durante o ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial considerados como frações de uni- dades de trabalho anuais. Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com nível de qualificação ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações. A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma: a) 5 pontos — se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano pré-projeto superior a 90 %; b) 3 pontos — se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou infe- rior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 70 %; c) 1 ponto — se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %. 4 — A pontuação do critério de 1.º nível C — Capacidade de execução, é determinada pelos seguintes subcritérios: C1 — Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo: No caso de operações de empresas existentes: C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2 No caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura: C = C1.2 C1.1 — Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas: a) C1.1. ≤ 2,5 % — 1 ponto; b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % — 2 pontos; c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % — 3 pontos; d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % — 4 pontos; e) C1.1 > 20 % — 5 pontos; sendo: Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões; Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços. Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. C1.2 — Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível: a) 10 % ≤ C1.2 < 15 % — 1 ponto; b) 15 % ≤ C1.2 < 25 % — 3 pontos; c) C1.2 ≥ 2 5 % — 5 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 65 5 — A pontuação do critério de 1.º nível D — Qualidade, é determinada pelos seguintes sub- critérios e calculada do seguinte modo: No caso das operações de PMEs: D = 0,125 D1 + 0,5 D2 + 0,375 D3 No caso de operações de grandes empresas e internacionalização: D = 0,5 D1 + 0,5 D2 D1 — Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género: D1.1 — Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género: a) Não inclusão de medidas — 0 pontos; b) Inclusão de uma medida — 5 pontos. D2 — Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo: D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2 D2.1 — Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto: a) Sem coerência — 0 pontos; b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados — 1 ponto; c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessida- des — 3 pontos; d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa — 5 pontos. D2.2 — Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. D3 — Caráter inovador do projeto: D3.1 — Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing: Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing: a) Não — 0 pontos; b) Sim — 5 pontos. ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização 1 — Avaliação de metas no encerramento do investimento: a) 5 % se o valor do indicador Gcp — Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma: Gcp = X1/X2 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 66 em que: X1 — Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado; X2 — Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento; b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo: i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos; ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos; iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos; c) 5 % no caso de projeto considerado de dimensão estratégica no quadro de legislação própria. 2 — Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro: a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias: i) Para novas empresas: Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo: 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %; 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %; ii) Para empresas existentes: Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo: 2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %; 5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %; b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, sendo de 2,5 % se a PEP variar em mais de cinquenta pontos percentuais; c) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período: Volume de negócios real Volume de negócios previsto × 100 % sendo de 2,5 % se o peso for igual ou superior 70 %. 3 — A produtividade económica do projeto (PEP), a que se refere a alínea b) do número anterior é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo: a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) – consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto – VAB no ano anterior à apre- sentação da candidatura; c) Ano pré-projeto corresponde ao ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovi- dos por beneficiários que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada; Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 67 d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior 200 000,00 € (duzentos mil euros). 116719351 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 68 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M Sumário: Altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na redação atual, adaptando à Região as alterações introduzidas no Código Fiscal de Investimento pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio. Altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na redação atual, adaptando à Região as alterações introduzidas no Código Fiscal de Investimento pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio. A entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023 (adiante designada abreviada- mente por LOE 2023), aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, veio introduzir alte- rações ao Código Fiscal do Investimento (adiante designado abreviadamente por CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, revogando um dos regimes de incentivos fiscais previstos naquele diploma. O artigo 281.º da LOE 2023, sob a epígrafe «Norma revogatória», na alínea d), veio revogar o regime de incentivos fiscais designado por «Dedução dos lucros retidos e reinvestidos», cuja previsão legal constava dos artigos 27.º a 34.º do CFI. Em virtude da revogação daquele regime de incentivos fiscais no CFI, releva efetuar a corres- pondente adaptação no Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira (adiante designado abreviadamente por CFI-RAM), aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, e, ainda, revisto e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M, de 16 de janeiro. Adicionalmente, através da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, foram introduzidas alterações ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II), igualmente previsto no CFI, cuja adaptação à Região igualmente se efetiva. Com efeito, o aludido diploma veio alterar o SIFIDE II, através do reforço dos incentivos fiscais naquela sede, designadamente, através do aumento do prazo de reporte de despesas, de 8 para 12 anos, para reporte de despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas; e, da majoração, para 120 %, das despesas com atividade de inovação e desenvolvimento (I&D) empresarial associadas a projetos de conceção ecológica. As alterações introduzidas no âmbito deste sistema de incentivos visaram ainda dar conti- nuidade às «medidas de combate à fraude e planeamento fiscal no SIFIDE II» em particular na componente de investimento indireto, na parte referente a participações de capital e contribuições para fundos de investimento, através da introdução das normas antiabuso. É, ainda, pretendido prevenir as situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D, canalizando o maior alcance do benefício para o investimento direto. Procede-se, ainda, ao aditamento de novo artigo, que atribui competências à ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, instituição de I&D, para o reconhecimento da idoneidade das entidades em matéria de investigação e desen- volvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI-RAM. Constitui objeto daquela entidade, designadamente, o «apoio a atividades de investigação e de desenvolvimento experimental, de promoção da difusão tecnológica, de formação e de informação científica e técnica, bem como as ações que contribuam para a modernização e desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira». Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 69 Ademais, no que concerne à sua sistematização, objetiva-se, igualmente, conformar a redação do artigo 8.º com o artigo 9.º Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ff) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional altera o Código Fiscal do Investimento na Região Autó- noma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro, e, ainda, revisto e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M, de 16 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho Os artigos 8.º, 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 25 % e 40 % das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC; b) [...] c) [...] d) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 37.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 70 e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A; f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento de contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A; g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento asso- ciadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %. 7 — Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento. 8 — O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC. 9 — Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de investimento e a respetiva sociedade gestora. Artigo 38.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao décimo segundo período seguinte. 5 — [...] 6 — [...] 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3: a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na pro- porção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios; b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta; Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 71 c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de três anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta. 8 — Para efeitos do número anterior: a) Os fundos de investimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado; b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e do montante de investimento não concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável; c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos fundos de investimento. 9 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º 10 — As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não podem benefi- ciar da dedução a que se refere o n.º 1 quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE. 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar: a) No caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º; b) No caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora, de que benefi- ciam do SIFIDE relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo esta, subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às empresas em que realizou investimentos de capital próprio e de quase-capital. 12 — A ausência das comunicações referidas no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º Artigo 40.º [...] 1 — A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de inves- Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 72 tigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no pro- cesso de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC. 2 — [...] 3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação. 4 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no pre- sente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza. 5 — A ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, comunica, por via eletrónica, à AT-RAM, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegí- veis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8. 6 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no pre- sente capítulo podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1. 7 — [...] 8 — Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º: a) As entidades interessadas devem apresentar à ARDITI — Agência Regional para o Desen- volvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, a sua candidatura com os ele- mentos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza; b) A ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submis- são das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo; c) A APA, I. P., comunica à ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investiga- ção, Tecnologia e Inovação — Associação, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro. 9 — As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os três anos seguintes à aprovação do mesmo. 10 — Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a com- provação da não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Ino- vação — Associação, até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição. 11 — As entidades gestoras dos fundos de investimento podem solicitar à ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, a emissão de declaração de conformidade da política de investimento prevista no regulamento de gestão do fundo face ao requisito da destinação do investimento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, não tendo esta declaração caráter vinculativo quanto à elegibilidade futura da despesa a que se refere esta disposição.» Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 73 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho É aditado ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 37.º-A Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades 1 — Cabe à ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º 2 — O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido. 3 — As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há 12 anos são objeto de uma reava- liação oficiosa, a efetuar pela ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento. 4 — À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2. 5 — Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idonei- dade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará. 6 — A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento. 7 — Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura. 8 — A consideração das despesas referidas no número anterior fica condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desen- volvimento.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual. Artigo 5.º Produção de efeitos 1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, na sua redação atual, produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao regime de incentivos fiscais designado por SIFIDE, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 74 Artigo 6.º Início de vigência Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 27 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116724154 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 75 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial. Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, desenvolveu as bases da política de solos, de ordena- mento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, previstas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e definiu o sistema regional de gestão territorial. Para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e para assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos especializados, é fundamental que os municípios possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados. Para o efeito, e dado o atraso verificado na incorporação nos planos territoriais das regras de classificação e qualificação do solo previstas na lei, revela-se necessário prorrogar os prazos estabelecidos no regime jurídico do sistema regional de gestão territorial, instituindo-se, simultaneamente, um mecanismo que visa impulsionar a conclusão desse processo. Por outro lado, importa clarificar o regime de transposição das normas dos planos especiais de ordenamento do território ainda em vigor para os planos territoriais e, do mesmo modo, consa- grar a equiparação dos planos setoriais expressamente previstos na lei aos programas setoriais que atualmente lhes dão continuidade e, bem assim, prever medidas, no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Para concretizar este último objetivo, estabelece-se que as medidas preventivas que tenham sido instituídas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais vigoram até à atualização dos planos territoriais. Além disso, quando a atualização dos planos territoriais resulte de incompatibilidade com situações de risco ou especial fragilidade ambiental, prevê-se que essa atualização se aplique diretamente às construções em loteamentos nas áreas abrangidas, devendo nessas circunstâncias ser aplicável, com as devidas adaptações, a medida compensatória a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Procede-se, ainda, à clarificação da declaração que identifica as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de deter- minação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho. Noutra sede, verificando-se a existência de prazos reduzidos para a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais, e respetivas prorrogações, prevê-se expressamente, por razões de segurança jurídica e celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito de um anterior procedimento caducado, desde que expressamente determinado por deliberação da respetiva Câmara Municipal. Por fim, foi ainda considerada a necessidade de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 76 Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu- guesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma a da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho Os artigos 28.º, 48.º, 52.º, 61.º, 93.º, 94.º, 101.º, 108.º, 164.º, 167.º e 168.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º [...] 1 — [...] 2 — A direção regional com a tutela do ordenamento do território, após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territo- rial, deve emitir, no dia seguinte a esse termo do prazo, uma declaração onde sejam identificadas as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e ainda na plataforma regional de informação territorial, no prazo de 10 dias. 3 — A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano terri- torial até à atualização do mesmo. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 48.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompa- tíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte; b) [...] 3 — Na área abrangida por normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbaniza- Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 77 ção e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa. Artigo 52.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividade de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão. 8 — A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais. 9 — A alteração por adaptação do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal, só deve ser realizada findo o prazo previsto no n.º 5 e desde que executadas as operações urba- nísticas previstas no plano, seguindo o procedimento referido no artigo 94.º 10 — (Anterior n.º 8.) 11 — (Anterior n.º 9.) Artigo 61.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de ser desencadeado novo procedimento, com aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do procedimento caducado, mediante deliberação da Câmara Municipal. Artigo 93.º [...] 1 — [...] 2 — As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comu- nicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às dos instrumentos de gestão territorial objeto de correção. 3 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 78 Artigo 94.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) Do disposto no n.º 9 do artigo 52.º 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 101.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano intermunicipal ou municipal para a área em causa, em conformidade com a deliberação tomada, o qual deve estar concluído no prazo em que vigorem as medidas preventivas. Artigo 108.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — As medidas preventivas estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais caducam com a entrada em vigor da atualização dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes, nas áreas respetivamente abrangidas, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 115.º e suspendendo-se o respetivo prazo de vigência durante o prazo estabelecido para atualização do plano. Artigo 164.º [...] 1 — [...] 2 — Para efeitos de depósito dos planos territoriais, assim como das respetivas correções, adaptações, alterações, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas ou normas provi- sórias, a entidade responsável pela sua elaboração, remete, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento do território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 79 presente diploma, constituem o conteúdo documental do plano territorial, bem como cópia autenti- cada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou da ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública. 3 — [...] Artigo 167.º [...] 1 — Os planos setoriais expressamente previstos por lei atualmente em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais. 2 — Na sua alteração ou revisão, os planos setoriais a que se refere o número anterior adotam a forma de programa territorial. 3 — O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser transposto para os planos intermu- nicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida por esses planos tendo por objeto as normas identificadas pela direção regional com a tutela do ordenamento do território, com o apoio das enti- dades responsáveis pela elaboração dos planos especiais em vigor e dos municípios abrangidos por eles, relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 73.º do presente diploma, com as necessárias adaptações. 6 — A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, tal não implique uma dificuldade acrescida na transposição, que deve ser atestada por declaração da câmara municipal competente. 7 — As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 3 são conside- radas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º 8 — A transposição a que se referem os n.os 3 e 4 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que, entretanto, tenha revogado o plano especial objeto de transposição. 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025 devem ser apro- vados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes. Artigo 168.º [...] 1 — [...] 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2025, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município. 3 — Se, até 31 de agosto de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou a apre- sentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao muni- cípio ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social. 4 — A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou no n.º 4 do artigo 70.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da apresentação da proposta de plano à direção regional com a tutela do ordenamento do território. Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 80 5 — Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 28.º 6 — A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualifica- ção previstas no presente diploma, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual. 7 — Para os efeitos previstos no número anterior, a direção regional com a tutela do orde- namento do território identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontram abrangidas pela execução prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.» Artigo 3.º Regime excecional 1 — O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 168.º do mesmo diploma. 2 — Para efeito do disposto no artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/M, de 18 de janeiro, não são aplicáveis. Artigo 4.º Regime transitório O disposto no presente diploma é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 27 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116724057 Diário da República, 1.ª série N.º 148 1 de agosto de 2023 Pág. 81 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.