Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 248/2008

Data
2008-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
GIONAL E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Texto integral (10 212 palavras)

Portaria n.º 248/2008 de 27 de Março De acordo com o estabelecido na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda e da renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2008, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de Ja- neiro do mesmo ano. A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, considerando-se agora os rendimentos de 2006 e as rendas corrigidas a partir de Janeiro de 2008. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- gional e do Trabalho e da Solidariedade Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Se- tembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte: 1.º As tabelas de subsídio da renda de casa para vigora- rem no ano civil de 2008 são as que constam do anexo I. 2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II. Em 12 de Março de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territó- rio e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. ANEXO I Tabela de subsídio de renda para 2008 Dimensão do agregado familiar: 1 pessoa 1778 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 Dimensão do agregado familiar: 2 pessoas Dimensão do agregado familiar: 3 pessoas Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1779 Dimensão do agregado familiar: 4 pessoas Dimensão do agregado familiar: 8 pessoas Dimensão do agregado familiar: 9 pessoas Dimensão do agregado familiar: 5 pessoas Dimensão do agregado familiar: 10 pessoas Dimensão do agregado familiar: 6 pessoas ANEXO II Dimensão do agregado familiar: 7 pessoas Tabela de rendas limite para 2008 Número de pessoas do agregado familiar Renda limite (em euros) 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,86 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,26 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,34 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187,53 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210,62 6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225,04 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236,58 8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259,66 9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285,63 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,94 1780 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 2.º RURAL E DAS PESCAS Definições Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, Decreto-Lei n.º 60/2008 entende-se por: de 27 de Março a) «Empresa» os beneficiários ou devedores de um O Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, estabeleceu financiamento pelo FEAGA; o modelo de organização e as competências, regras e pro- b) «Terceiro» a pessoa singular ou colectiva que tenha cedimentos a observar pelas entidades nacionais, para dar uma relação directa ou indirecta com as operações efectu- execução ao Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conse- adas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA; lho, de 21 de Dezembro. c) «Agentes» os trabalhadores com relação jurídica de No quadro das orientações gerais e específicas defini- emprego público com os organismos de controlo; das pelo Programa de Reestruturação da Administração d) «Documentos comerciais» todos os livros, registos, Central do Estado (PRACE) foi operada, pelo Decreto-Lei notas e documentos comprovativos, a contabilidade e re- n.º 209/2006, de 27 de Outubro, a reestruturação do Minis- gistos de produção e da qualidade, bem como a corres- tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes- pondência, relativos à actividade profissional da empresa, cas que modificou substancialmente o quadro institucional assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua previsto no citado Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio. forma, incluindo dados armazenados electronicamente, Com efeito, por força do estipulado, designadamente desde que estes documentos ou dados estejam directa ou no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outu- indirectamente relacionados com as operações efectuadas bro, a responsabilidade pela execução dos controlos, até no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA; então cometida a diferentes organismos do Ministério, e) «Controlos cruzados» o conjunto de procedimen- tos que visa verificar a exactidão dos principais dados bem como as funções de serviço específico nos termos do submetidos a controlo, incluindo, onde for necessário, os artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conse- documentos comerciais de terceiros; lho, de 21 de Dezembro, passaram a constituir competên- f) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição cias da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas. de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão Todavia, a especificidade dos controlos no âmbito das de um operador económico que tenha ou possa ter por restituições à exportação, dos regimes de abastecimento das efeito lesar o orçamento geral da Comunidade Europeia, Regiões Autónomas e outras medidas da mesma natureza, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes aconselha a manter a participação da Direcção-Geral das dos recursos próprios cobradas directamente por conta Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo na da Comunidade Europeia, quer pela imputação de uma execução destes controlos. despesa indevida ao orçamento comunitário. Por outro lado, a experiência adquirida na aplicação do referido regulamento comunitário revela a necessidade de Artigo 3.º introduzir modificações e inovações no que diz respeito Execução dos controlos às obrigações e deveres dos organismos intervenientes, à fixação de um prazo mais longo de conservação dos 1 — Os controlos previstos no Regulamento (CEE) «documentos comerciais», mais consentâneo com a tra- n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, são realiza- mitação dos controlos em causa, bem como à previsão de dos pela Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP), consequências pela inobservância, por parte das empresas sem prejuízo do disposto no número seguinte. objecto de controlo por factos que lhes sejam imputáveis, 2 — Os controlos previstos no Regulamento (CEE) das obrigações estabelecidas indispensáveis à eficácia do n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativos controlo. a restituições à exportação, regimes de abastecimento das Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, giões Autónomas. são assegurados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Assim: Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — Os organismos indicados nos n.os 1 e 2, adiante tituição, o Governo decreta o seguinte: designados por organismos de controlo, podem contratar entidades de auditoria para a realização dos controlos pre- Artigo 1.º vistos no presente decreto-lei. Objecto 4 — Os organismos de controlo são competentes para verificar os documentos comerciais das empresas e de O presente decreto-lei estabelece o modelo de organi- terceiros, bem como realizar os controlos cruzados que zação, as competências dos organismos de controlo e de se mostrem necessários, encontrando-se, em todo o caso, acompanhamento e os procedimentos a observar pelas enti- limitados ao quadro estrito dessas verificações, sem pre- dades nacionais para assegurar a execução do Regulamento juízo de competências de âmbito mais alargado que já (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, detenham. adiante também designado por regulamento comunitá- 5 — Os organismos de controlo são competentes para rio, relativo aos controlos, pelos Estados membros, das emitir recomendações às empresas e estabelecer um prazo operações que fazem parte, directa ou indirectamente, do para o seu cumprimento o qual não pode, em qualquer caso, sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola ser inferior a 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto de Garantia (FEAGA), e dos demais actos comunitários do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, com o mesmo relacionados. do Conselho, de 21 de Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1781 Artigo 4.º d) Assegurar a assistência mútua necessária à execu- Obrigações das empresas ou dos terceiros ção dos controlos, enquanto Estado membro requerente e requerido, e comunicar à Comissão Europeia, bem como 1 — As empresas ficam obrigadas, nomeadamente, a: aos restantes Estados membros, as informações previstas no artigo 7.º do regulamento comunitário; a) Manter em arquivo os documentos comerciais durante e) Avaliar a fiabilidade dos controlos executados no cinco anos a contar do final do ano civil da sua emissão, âmbito do presente decreto-lei. sem prejuízo de prazo mais alargado previsto na legislação fiscal ou comercial; 2 — A IGAP pode apoiar a formação profissional dos b) Cumprir as recomendações emitidas e comunicadas funcionários e agentes dos organismos intervenientes na pelos organismos de controlo, sem prejuízo das obrigações aplicação do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, estabelecidas na regulamentação sectorial aplicável; de 21 de Dezembro. c) Facultar o acesso aos documentos comerciais e às Artigo 7.º informações complementares, quando solicitados pelos agentes dos organismos de controlo ou pelos auditores Deveres de informação para o efeito legalmente habilitados e credenciados, no 1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- local e data por estes determinados; cas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das respectivas competên- d) Emitir extractos ou cópias dos documentos comer- cias, deve prestar a informação que lhe venha a ser solicitada: ciais, quando solicitados pelos agentes dos organismos de controlo ou pelos auditores para o efeito legalmente habi- a) Pela IGAP, para efeitos da programação prevista na litados e credenciados, no prazo por estes determinado; alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e da comunicação prevista e) Assegurar a obtenção de documentos comerciais que no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Con- se encontrem numa empresa pertencente ao mesmo grupo selho, de 21 de Dezembro; comercial, sociedade ou associação de empresas, colocada b) Pelos organismos de controlo para efeitos de execu- sob a mesma direcção que a empresa controlada, situadas ção dos controlos. ou não em território comunitário, e colocá-los à disposição dos agentes dos organismos de controlo ou dos auditores 2 — A DGAIEC remete à IGAP, enquanto serviço para o efeito legalmente habilitados e credenciados, em específico, cópia dos relatórios de controlo, bem como local e data por estes determinados. as informações necessárias à assunção das competências 2 — Os terceiros ficam obrigados a cumprir as obriga- previstas no n.º 1 do artigo 6.º ções previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior. 3 — A IGAP e a DGAIEC remetem ao IFAP, I. P., en- quanto organismo pagador, todos os relatórios de con- Artigo 5.º trolo, a fim de este Instituto assegurar, nomeadamente, a recuperação junto das empresas de verbas indevidamente Garantia do exercício do controlo pagas. 1 — Os agentes dos organismos de controlo podem, Artigo 8.º quando façam prova de actuação nessa qualidade, apreender Sigilo ou mandar apreender cautelarmente, requisitar por tempo determinado ou reproduzir documentos comerciais na 1 — As informações recolhidas no âmbito dos controlos posse da empresa ou de terceiro, quando isso se mostre a efectuar nos termos do presente decreto-lei e do Regula- indispensável à eficácia do controlo. mento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezem- 2 — Nos termos do número anterior, na situação de bro, a qualquer das empresas ou outras entidades nestes apreensão cautelar ou requisição de documentos comer- visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não ciais, o organismo de controlo deve permitir à empresa podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades. ou ao terceiro a manutenção na sua posse de cópia dos 2 — O disposto no número anterior não se aplica às referidos documentos, quando estes o solicitarem. entidades que nos Estados membros ou nas instituições 3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, é da Comunidade Europeia devam ter conhecimento das levantado o competente auto, para apuramento de even- referidas informações, para estrito cumprimento das res- tual responsabilidade contra-ordenacional ou penal, dis- pectivas atribuições e competências. pensável no caso de simples reprodução dos documentos comerciais. Artigo 9.º Artigo 6.º Irregularidades Competências do serviço específico As irregularidades em detrimento do FEAGA, detecta- 1 — A IGAP assegura as funções de serviço especí- das nos controlos efectuados ao abrigo do Regulamento fico, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, são n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, competindo- transmitidas pelos organismos referidos nos n.os 1 e 2 do -lhe, nomeadamente: artigo 3.º à entidade a quem, a nível nacional, compete centralizar e enviar à Comissão Europeia as comunicações a) Desempenhar a função de interlocutor nacional junto previstas no Regulamento (CE) n.º 1848/2006, da Comis- da Comissão Europeia; são, de 14 de Dezembro. b) Estabelecer o programa anual de controlos, promo- Artigo 10.º vendo a articulação com os organismos de controlo; Inobservância das obrigações por parte das empresas c) Elaborar o relatório anual sobre a aplicação do regula- mento comunitário, centralizando a informação necessária A inobservância, por parte das empresas, das obriga- para o efeito; ções previstas neste decreto-lei e no Regulamento (CEE) 1782 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, que im- Artigo 16.º possibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem Norma revogatória como consequência a devolução dos montantes recebidos É revogado o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio. acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Re- gulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 Artigo 17.º de Dezembro. Artigo 11.º Entrada em vigor Contra-ordenações O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de € 3740,98 ou de € 200 a € 44 891,81, consoante o agente Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de seja pessoa singular ou colectiva: Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- nardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. a) A violação do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 4.º; Promulgado em 14 de Março de 2008. b) O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, Publique-se. decorrido o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º; c) A recusa ou inviabilização, por qualquer forma ou O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. meio, da realização de acção de controlo, devidamente Referendado em 17 de Março de 2008. notificada, pelos organismos de controlo. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo de Sousa. os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a Portaria n.º 249/2008 metade. de 27 de Março Artigo 12.º A Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, aprova Processos de contra-ordenação o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, a qual se 1 — Compete à IGAP ou à DGAIEC o levantamento do mostra especialmente vocacionada para a captura do polvo auto de notícia das infracções apuradas no âmbito das ac- (Octopus vulgaris), recurso essencialmente explorado por ções previstas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, parte da pequena pesca. devendo o mesmo ser remetido para a entidade com com- A evolução entretanto verificada ao nível da frota, bem petência para a instrução. assim como as variações sazonais nas áreas de distribui- 2 — Compete ao IFAP, I. P., a instrução dos respectivos ção preferenciais de polvo ao longo de uma zona costeira processos de contra-ordenação e ao conselho directivo bastante diversa, aconselham, no entanto, a adaptação das deste Instituto a decisão de aplicação das respectivas coi- restrições vigentes em matéria de área de operação com ar- mas, com possibilidade de delegação. madilhas de gaiola, sem pôr em causa a gestão equilibrada dos recursos objecto da pesca com esta arte. Artigo 13.º O presente diploma estabelece certas medidas particulares, para vigorarem no período específico de 2008, derrogando, Afectação do produto das coimas para este ano, o previsto no Regulamento da Pesca por Arte de A afectação do produto das coimas cobradas em re- Armadilha, após o que será feita uma avaliação do seu impacte, sultado da aplicação do presente decreto-lei é feita da tendo em vista o eventual ajustamento da regulamentação geral seguinte forma: actualmente vigente, aprovada pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, num futuro próximo. a) 60 % para os cofres do Estado; Assim: b) 10 % para a entidade que levantou o auto; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De- c) 10 % para a entidade que instruiu o processo; senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo dos artigos 3.º d) 20 % para a entidade que aplicou a coima. e 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, Artigo 14.º de 30 de Maio, o seguinte: 1.º Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 8.º Regime aplicável do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, as embar- aplicável, em tudo o que não se encontrar aqui regulado, o cações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado podem calar armadilhas de gaiola para além das 0,5 milhas pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. de distância à costa, no período entre a data de entrada em vigor da presente portaria e 30 de Setembro, desde o para- Artigo 15.º lelo de Pedrógão (39° 55’ 04’’ N) até à foz do rio Guadiana. 2.º A derrogação constante do número anterior é apli- Aplicação de regime especial cável apenas para o ano de 2008. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte A aplicação do regime de contra-ordenações previsto no ao da sua publicação. presente decreto-lei fica prejudicada sempre que a infracção seja susceptível de qualificação como contra-ordenação tri- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e butária ou aduaneira, nos termos previstos na Lei n.º 15/2001, das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, de 5 de Junho. da Agricultura e das Pescas, em 10 de Março de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1783 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Bairro e Porto, ficando excluído do seu âmbito de aplicação o TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES traçado compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e Pombal e Oliveira do Bairro, já que o estado dos trabalhos em Decreto n.º 7/2008 curso ainda não permite, com o necessário grau de detalhe, proceder à delimitação das áreas a abranger. de 27 de Março Assim: A rede ferroviária de alta velocidade constitui um em- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- preendimento público de excepcional interesse nacional e -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alí- dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso nea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social o seguinte: e de sustentabilidade ambiental do País, e que tem por ob- Artigo 1.º jectivo a reformulação do sector ferroviário, enquanto meio Medidas preventivas privilegiado de reforço do aumento da produtividade e com- petitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de 1 — Com vista a garantir o período necessário para a satisfação das necessidades de mobilidade das populações. programação e execução do empreendimento público para Assim, a rede ferroviária de alta velocidade consubstancia- a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa- -se num projecto de investimento estruturante, que se tra- -Porto, e de forma a não comprometer a sua viabilização, duz num factor de desenvolvimento económico porque as áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, proporciona uma aproximação dos principais pólos de que dele fazem parte integrante, abrangendo os troços concentração de população e de actividades económicas, Lisboa-Vila Franca de Xira, Alenquer-Pombal e Oliveira consolidando a fachada atlântica de Portugal como eixo do Bairro-Porto, ficam sujeitas a medidas preventivas des- competitivo à escala ibérica e europeia, ligando Portugal à tinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições Rede Transeuropeia de Transportes. A rede de alta veloci- existentes nas zonas identificadas, ou a tornar a execução dade é também um factor de criação de riqueza, de desen- de tal empreendimento mais difícil ou oneroso. volvimento tecnológico e de promoção de emprego. 2 — As medidas preventivas referidas no número an- A execução deste empreendimento traduz-se, ainda, num terior consistem na sujeição a parecer prévio vinculativo factor de coesão territorial e social dado que permitirá a da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. (REFER, criação de um sistema de transportes moderno e eficiente E. P.), dos actos ou actividades seguintes: capaz de aproximar população e território, elemento de- a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo cisivo no combate às assimetrias regionais. operações de loteamento; Finalmente, representa um factor de sustentabilidade b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ambiental na medida em que contribui para alcançar um ou de outras instalações; maior equilíbrio entre modos de transporte, promovendo a c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- utilização de um modo de transporte ambientalmente mais tentes; sustentável e contribuindo para uma redução significativa d) Alterações importantes, por meio de aterros ou es- dos custos com externalidades ambientais. cavações, à configuração geral do terreno; Tal foi expressamente reconhecido pela Lei n.º 52/2005, e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opções do Plano f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. para 2005-2009, e definiu entre os eixos de intervenção centrais à prossecução de uma estratégia de desenvol- 3 — O requerimento de parecer é apresentado à REFER, vimento sustentável, o de uma política de transportes, E. P., directamente pelo interessado ou por intermédio da comunicações e obras públicas que assegure condições entidade a quem se encontram atribuídos os poderes para de mobilidade e de comunicação adequadas no contexto licenciar ou autorizar o acto ou a actividade em causa. nacional, ibérico e europeu. 4 — O prazo para a emissão de parecer pela REFER, Concretizando-o, a Resolução do Conselho de Ministros E. P., é de 20 dias úteis a contar da data de envio do seu n.º 183/2005, de 28 de Novembro, que aprovou o Pro- requerimento ou da data de envio de informações comple- grama Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego mentares solicitadas por esta entidade, caso ocorra. 2005-2008, assumiu como Medida n.º 7, a «Implementação 5 — São nulos os actos administrativos que decidam de uma rede ferroviária de alta velocidade». pedidos de emissão de licença ou autorização relativamente Torna-se, portanto, absolutamente necessário, face ao a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas risco real de ocorrência de alterações do uso do território, preventivas, quando não solicitados ou não respeitados os bem como da emissão de licenças ou autorizações que pareceres da REFER, E. P. contendam com os estudos já realizados e que possam 6 — O prazo de vigência das medidas preventivas é de comprometer a concretização da ligação Lisboa-Porto da dois anos, prorrogável quando tal se mostre necessário, rede ferroviária de alta velocidade, ou torná-la mais difícil por prazo não superior a um ano. e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibilidade de execução Artigo 2.º deste empreendimento público. Traçados preliminares da ligação Lisboa-Porto Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reco- nhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto, os da prática dos actos acima referidos são social e economica- traçados preliminares da ligação Lisboa-Porto da rede fer- mente mais relevantes do que os danos que das medidas pre- roviária de alta velocidade são os que constam das plantas ventivas ora estabelecidas poderão, eventualmente, resultar. anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante. O regime previsto no presente decreto não abrange todo o 2 — Ficam depositados na REFER, E. P., na comissão de eixo Lisboa-Porto, mas apenas o traçado compreendido entre coordenação e desenvolvimento regional territorialmente Lisboa e Vila Franca de Xira, Alenquer e Pombal e Oliveira do competente, bem como nos municípios abrangidos, os 1784 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 elementos cartográficos que permitam a identificação das REFER, E. P., e à comissão de coordenação e desenvolvi- áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, mento regional territorialmente competente, podendo cada que dele fazem parte integrante, incluindo o respectivo uma das referidas entidades exercê-la isoladamente. levantamento aerofotogramétrico do território. Artigo 5.º Artigo 3.º Publicidade Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial Aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plan- tas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, O empreendimento público projectado, que o presente de- compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no creto visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração presente decreto, por editais a afixar nas sedes dos municípios na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos ou das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas, de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte in- região. tegrante. Artigo 6.º Artigo 4.º Entrada em vigor Fiscalização O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao 1 — As obras e os trabalhos efectuados com inobser- vância das normas previstas no presente decreto, podem da sua publicação. ser embargados e demolidos, bem como pode ser reposta Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de a situação anterior, incluindo a configuração do terreno, Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os sa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Mário respectivos encargos ao infractor. Lino Soares Correia. 2 — A competência para a fiscalização do disposto no presente decreto cabe à REFER, E. P., e à comissão de Assinado em 14 de Março de 2008. coordenação e desenvolvimento regional territorialmente Publique-se. competente, podendo cada uma das referidas entidades exercê-la isoladamente. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade Referendado em 17 de Março de 2008. urbanística legalmente atribuídos ao presidente da câmara municipal, a competência para ordenar o embargo, a de- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto molição ou a reposição da configuração do terreno cabe à de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1785 1786 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1787 1788 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1789 1790 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1791 1792 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1793 1794 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1795 1796 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1797 1798 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES lamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Presidência do Governo «Artigo 1.º Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/A Objecto e âmbito O presente diploma estabelece o regime de apoios a Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, conceder pela administração regional autónoma para a de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece o regime de em currais na ilha do Pico no interior da área classificada apoios a conceder pela administração regional autónoma para como património mundial e da correspondente zona a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que currais na ilha do Pico. dele faz parte integrante. A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Artigo 4.º Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado Beneficiários pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos todos de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dentro os titulares de vinhas cuja localização se encontre no dos seus limites, a área classificada pela UNESCO como interior da área classificada ou da zona tampão e que património mundial, na categoria de paisagem cultural, possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contí- bem como a respectiva zona tampão. nua. Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, 2— ..................................... de 24 de Abril, procedeu-se à criação de um sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura Artigo 5.º da vinha em currais da ilha do Pico, exclusivamente para a área classificada. Condições de acesso Neste contexto e considerando a necessidade de com- Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma patibilização do regime jurídico da área classificada como as candidaturas que obedeçam às seguintes condições: património mundial da UNESCO, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto a) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à zona classificada ou da zona tampão e as castas uti- Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo lizadas sejam aptas à produção de VLQPRD ‘Pico’, Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, de sanação de tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos poten- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro; ciais beneficiários e da adopção de mecanismos formais b) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da de controlo na atribuição de apoios e na instrução de zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas candidaturas, procedeu-se à alteração do Decreto Regu- sejam aptas à produção de vinho regional, tal como lamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril, através resulta do disposto no anexo da Portaria n.º 853/2004, do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de de 19 de Julho. Fevereiro. O presente decreto regulamentar regional visa alargar o Artigo 8.º sistema de apoios financeiros à reabilitação da paisagem Procedimento tradicional da cultura da vinha em currais da ilha do Pico, 1 — Para poderem candidatar-se aos apoios previs- à zona tampão da área classificada como património mun- tos, os titulares de vinha devem apresentar, durante os dial, pela UNESCO, bem como alterar o prazo de entrega meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da de candidaturas, fixado no Decreto Regulamentar Regional PPIRCVIP, doravante designado pró Gabinete Técnico, n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, com base na experiência um projecto de reabilitação da respectiva exploração dos anos anteriores. vitícola, em formulário próprio. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da 2— ..................................... Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Artigo 10.º Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Apreciação das candidaturas Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo 1— ..................................... Regional decreta o seguinte: 2 — As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias contados a partir da data da confirmação da Artigo 1.º recepção das candidaturas. Alteração 3 — As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva ao membro do 1 — Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do Governo Regional com competência em matéria de Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regu- de 30 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1799 Artigo 14.º ANEXO I Extinção dos compromissos 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comis- são directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impe- dimento devidamente justificado. Artigo 15.º Incumprimento temporário dos compromissos 1— ..................................... 2 — A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Prote- gida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado. Artigo 16.º Competência ANEXO II 1— ..................................... 2 — Quando tal se mostre necessário, pode a comis- Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril são directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.» CAPÍTULO I Disposições gerais 2 — O anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Re- Artigo 1.º gulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, é Objecto e âmbito alterado pelo anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a reabilitação da Artigo 2.º paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património Republicação mundial e da correspondente zona tampão, delimitadas no O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante. 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, Artigo 2.º é republicado no anexo II ao presente diploma, do qual é Âmbito parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a Artigo 3.º projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de: Entrada em vigor a) Vinho licoroso produzido em região demarcada O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao (VLQPRD); da sua publicação. b) Vinho regional. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ma- CAPÍTULO II dalena, Pico, em 12 de Fevereiro de 2008. Regime de apoios O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Artigo 3.º Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Março de Acções elegíveis 2008. O regime de apoio estabelecido no presente diploma Publique-se. concretiza-se através das seguintes medidas: O Representante da República para a Região Autónoma a) Limpeza do terreno; dos Açores, José António Mesquita. b) Arranque de cepas; 1800 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 c) Reconstituição de currais; CAPÍTULO III d) Aquisição de bacelos; e) Plantação; Do procedimento f) Aquisição de fertilizantes; Artigo 8.º g) Construção de reservatórios; h) Abertura ou beneficiação de caminhos; Procedimento i) Enxertia; 1 — Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, j) Retanchas. os titulares de vinha devem apresentar, durante os meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da PPIRCVIP, Artigo 4.º doravante designado pró Gabinete Técnico, um projecto Beneficiários de reabilitação da respectiva exploração vitícola, em for- mulário próprio. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos todos os 2 — A elaboração do projecto referido no número an- titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior terior é da responsabilidade do proponente. da área classificada ou da zona tampão e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua. Artigo 9.º 2 — As candidaturas podem ser apresentadas por pessoa individual ou colectiva, que exerça ou venha a exercer a Instrução da candidatura actividade de viticultor, desde que seja proprietário da Todos os projectos devem ser instruídos com os seguin- parcela a reestruturar ou possua título válido para a sua tes documentos: exploração. a) Projecto de investimento (modelo RVA1); Artigo 5.º b) Cópia da ficha de entidades do sector vitivinícola (modelo IVV-ESV — modelo n.º 1); Condições de acesso c) Declaração do Serviço de Desenvolvimento Agrário Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma da Ilha do Pico autorizando a plantação; as candidaturas que obedeçam às seguintes condições: d) Documento comprovativo da posse da terra devida- mente actualizado ou título válido para a sua exploração; a) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona e) Memória descritiva; classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam f) Orçamentos relativos a todas as acções. aptas à produção de VLQPRD «Pico», tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Artigo 10.º n.º 17/94, de 25 de Janeiro; Apreciação das candidaturas b) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas 1 — As candidaturas são apreciadas por ordem de re- sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta cepção após vistoria conjunta efectuada pelo Gabinete do disposto no anexo da Portaria n.º 853/2004, de 19 de Técnico e pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Julho. Pico às parcelas a reabilitar. 2 — As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias Artigo 6.º contados a partir da data da confirmação da recepção da candidatura. Obrigações dos beneficiários 3 — As propostas de aprovação das candidaturas são A parcela de vinha que tenha sido objecto de atribui- remetidas pela comissão directiva ao membro do Governo ção de incentivos previstos no presente diploma deve Regional com competência em matéria de ambiente, o qual ser mantida em boas condições culturais — exploração procederá à sua homologação no prazo de 30 dias. normal — pelo prazo mínimo de 15 anos contados a partir do início da data de plantação, excepto se for objecto de Artigo 11.º expropriação por utilidade pública, ou de arranque por Pagamento profilaxia sanitária confirmada oficialmente. 1 — O pagamento da comparticipação é escalonado da Artigo 7.º seguinte forma: Forma e valor dos apoios a) 50 % do valor global após limpeza do terreno, arran- que de cepas e reconstituição de currais; 1 — Os apoios previstos no presente diploma são con- b) 40 % do valor global após plantação, aquisição de cedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido. bacelos, aquisição de fertilizantes, construção de reserva- 2 — Os apoios compreendem dois níveis: tórios, abertura ou beneficiação de caminhos; a) O nível dos apoios é de 100 % do máximo elegível c) Os restantes 10 % após a conclusão do projecto, que caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem coincidirá com a conclusão da aquisição de plantas para no n.º 1 do artigo 5.º; retanchas, materiais para enxertias, acções de enxertias e b) O nível dos apoios é de 90 % do máximo elegível retanchas. caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 2 do artigo 5.º 2 — O referido pagamento será processado depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: 3 — O montante máximo elegível do custo total das a) Apresentação, pelos beneficiários, da declaração de acções não pode exceder os € 20 000 por hectare. despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1801 documentos comprovativos de despesas de confirmação 2 — A ocorrência mencionada no número anterior é dos trabalhos realizados; comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, b) Assinatura de contrato entre o departamento gover- por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, namental competente em matéria de ambiente, represen- salvo impedimento devidamente justificado. tada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário; c) Ter a comissão directiva da Paisagem Protegida re- CAPÍTULO V cebido declaração, por parte do beneficiário, da total acei- Da fiscalização tação das condições previstas neste diploma. Artigo 16.º 3 — Do contrato referido no número anterior é publi- Competência cado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com indica- ção do nome do beneficiário e o montante e objectivo da 1 — A fiscalização das intervenções comparticipadas comparticipação concedida. ao abrigo do presente diploma às parcelas a reabilitar é da competência conjunta da comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico e do Serviço de CAPÍTULO IV Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico. Da responsabilidade dos beneficiários 2 — Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessá- Artigo 12.º rios ao cumprimento do disposto no número anterior. Cumprimento dos compromissos ANEXO 1 — A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado. 2 — O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei. Artigo 13.º Reembolso dos apoios A falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Aço- res de todo o montante já processado, acrescido de juros legais. Artigo 14.º Extinção dos compromissos 1 — Os compromissos assumidos no âmbito dos pro- jectos cessam nos seguintes casos: a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário; b) Catástrofe natural grave que afecte de modo signifi- cativo a superfície agrícola da unidade de produção. 2 — Os casos referidos no número anterior, bem como REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA outros de força maior, são comunicados à comissão direc- tiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos Assembleia Legislativa meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M justificado. Adapta à administração regional e local da Região Autónoma Artigo 15.º da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Incumprimento temporário dos compromissos Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. 1 — Em caso de acidente meteorológico grave que, Pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, foi aprovado o embora afectando os compromissos no ano em que se regime comum de mobilidade entre serviços dos funcioná- verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos rios e agentes da Administração Pública, dependendo, con- anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compro- tudo, a sua aplicação à administração regional autónoma e missos. à administração local, de adaptação por diploma próprio. 1802 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 A mobilidade dos funcionários e agentes, no âmbito Artigo 3.º do exercício das normais actividades dos serviços, é uma Transferência forma de rentabilizar o capital humano, sem acréscimo do número dos seus elementos e um instrumento de fun- 1 — A transferência consiste na nomeação do funcio- damental importância na gestão dos serviços. É certo que nário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago o regime contido na Lei n.º 53/2006, no que respeita aos do quadro de outro serviço: instrumentos de mobilidade geral, mantém instrumentos a) Da mesma categoria e carreira; que já existiam, todavia, particulariza aspectos do seu b) De carreira diferente desde que os requisitos habi- regime e acrescenta novos instrumentos, como é o caso litacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou da afectação específica. afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras. Atendendo à reorganização e modernização de servi- ços, mostrou-se prudente não apressar a aplicação da Lei 2 — Da transferência não pode resultar o preenchimento n.º 53/2006, à qual se procede agora, na parte relativa à de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho mobilidade geral. que a defere ou determina. 3 — A transferência faz-se a requerimento do funcio- Por outro lado, é fundamental não olvidar a existência, nário desde que se verifique o interesse e a conveniência na Região Autónoma da Madeira, de um quadro de mobili- da Administração ou por iniciativa desta e com o acordo dade entre serviços da administração regional e da adminis- daquele. tração local que não deveria ser prejudicado. Assim, para 4 — O acordo do funcionário é dispensado no caso de manter a dita mobilidade, convém que a adaptação agora a transferência ocorrer para serviço situado no concelho efectuada também abarque as entidades da administração do seu serviço de origem ou da sua residência. local sedeadas nesta Região Autónoma. 5 — A transferência pode ainda ocorrer para qualquer Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, n.º 23/98, de 26 de Maio. desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes Assim: condições, aferidas em função da utilização de transportes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- públicos: deira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do a) Não implique despesas mensais para deslocações n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República entre a residência e o local de trabalho superiores às des- Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) pesas mensais relativas às deslocações entre a residência do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto e o serviço de origem; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, b) O tempo gasto naquelas deslocações não ultrapasse o tempo despendido nas deslocações entre a residência e aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção o serviço de origem. da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 6 — O disposto no número anterior não é aplicável n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, decreta o seguinte: quando o funcionário invoque e comprove que da transfe- rência lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal. Artigo 1.º 7 — A transferência não depende de autorização do Objecto e âmbito serviço de origem quando ocorra: a) Para os serviços periféricos da administração regional 1 — O presente diploma adapta à administração regio- autónoma, incluindo de institutos públicos e fundos públi- nal e local da Região Autónoma da Madeira o regime de cos personalizados, e para as autarquias locais; mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes b) Por iniciativa do funcionário, desde que se verifi- da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de que fundado interesse do serviço de destino, reconhe- 7 de Dezembro. cido por despacho do respectivo membro do Governo 2 — O disposto no presente diploma aplica-se a todos os Regional. serviços da administração regional autónoma e da adminis- tração local sedeada na Região Autónoma da Madeira. 8 — A transferência de funcionário nomeado em lugar a 3 — O presente diploma aplica-se aos institutos públi- extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar cos e fundos públicos personalizados, estando excluídas a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal as entidades públicas empresariais. do serviço de destino. Artigo 2.º Artigo 4.º Instrumentos de mobilidade geral Permuta São instrumentos de mobilidade geral: 1 — A permuta consiste na nomeação recíproca e simul- tânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal a) A transferência; de serviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do b) A permuta; quadro do outro serviço: c) A requisição; a) Da mesma categoria e carreira; d) O destacamento; b) De carreira diferente desde que os requisitos habi- e) A afectação específica; litacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou f) A cedência especial. afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras. Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 1803 2 — À permuta é aplicável, com as necessárias adapta- Artigo 7.º ções, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior. Afectação específica Artigo 5.º 1 — Entende-se por afectação específica de funcio- Requisição e destacamento nário ou agente o exercício de funções próprias da sua categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva 1 — A requisição e o destacamento consistem no exer- pública, para satisfação de necessidades específicas e cício de funções a título transitório em serviço diferente transitórias, se necessário em acumulação com as do daquele a que pertence o funcionário ou agente sem ocupa- serviço de origem. ção de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo 2 — A afectação específica é determinada por despacho serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento. conjunto dos dirigentes máximos dos serviços ou pessoa 2 — A requisição e o destacamento fazem-se para colectiva pública envolvidos, por sua iniciativa ou a re- a categoria e carreira que o funcionário ou agente já querimento do funcionário ou agente. detém. 3 — O despacho referido no número anterior fixa 3 — A requisição pode ainda fazer-se para a categoria o regime de prestação de trabalho do funcionário ou imediatamente superior da mesma carreira ou para catego- agente a afectar, designadamente em matéria de horá- ria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente rio e sem prejuízo do regime de duração semanal de preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o trabalho. respectivo provimento. 4 — A afectação específica faz-se por períodos até seis 4 — A requisição e o destacamento fazem-se por pe- meses, prorrogáveis até ao limite de um ano. ríodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três 5 — Salvo acordo em contrário, constitui encargo do anos. serviço de origem a remuneração das funções exercidas 5 — A requisição e o destacamento não têm limite de no outro serviço ou pessoa colectiva pública. duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes. 6 — À afectação específica é aplicável, com as neces- 6 — O serviço de origem pode condicionar a sua auto- sárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º rização ao compromisso de, findo o período de um ano, se proceder à transferência para o serviço de destino ou Artigo 8.º ao regresso ao serviço de origem. Cedência especial 7 — O destacamento para outro serviço carece sempre de autorização do serviço de origem. 1 — Mediante acordo de cedência especial entre 8 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4, procede-se serviços ou com pessoa colectiva pública, o funcio- em alternativa: nário ou agente que tenha dado o seu consentimento a) Ao regresso obrigatório do funcionário ou agente expresso por escrito pode exercer funções noutro serviço ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou ou pessoa colectiva pública em regime de contrato de destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ano; ou agente. b) À transferência do funcionário para o serviço onde 2 — A cedência especial sujeita o funcionário ou agente se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do às ordens e instruções do serviço ou pessoa colectiva pú- respectivo quadro ou para lugar a criar e a extinguir quando blica onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o dis- nos termos do acordo. posto no artigo 3.º 3 — O exercício do poder disciplinar compete ao ser- viço ou pessoa colectiva pública cessionários, excepto 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, à requisição e ao quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, expulsivas. o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º 4 — Os comportamentos do funcionário ou agente Artigo 6.º cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público titulada por nomeação, devendo o proce- Recusa de transferência ou requisição dimento disciplinar que apure as infracções disciplinares 1 — Nos casos em que careçam de autorização do respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes serviço de origem, a transferência e a requisição de fun- da Administração Pública. cionários e agentes só podem ser recusadas quando fun- 5 — O funcionário ou agente cedido tem direito: damentadas em motivos de imprescindibilidade para o a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço. serviço prestado em regime de contrato de trabalho; 2 — A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo Re- b) A optar pela manutenção do regime de protecção gional de que depende o serviço, devendo ser comunicada social da função pública, incidindo os descontos sobre o ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo montante da remuneração que lhe competiria na categoria de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido de origem; no serviço de origem. c) A ser opositor aos concursos de pessoal do funcio- 3 — A falta de comunicação da recusa dentro do prazo nalismo público para os quais preencha os requisitos le- determina o deferimento do pedido. gais. 1804 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 6 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, Resolução da Assembleia Legislativa da Região o serviço ou pessoa colectiva pública de destino deve Autónoma da Madeira n.º 11/2008/M comparticipar: a) No financiamento da Caixa Geral de Aposentações Necessidade de dotar a Região Autónoma da Madeira com o número de efectivos policiais com a importância que se encontrar legalmente estabele- adequados ao cumprimento da segurança pública cida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria A segurança é o primeiro factor de liberdade, pelo de pensões; que é prioritário garantir a liberdade de circulação dos b) Nas despesas de administração da Assistência na cidadãos em toda a Região, erradicar as zonas ditas «pe- Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos termos rigosas» e proporcionar aos cidadãos uma sensação de legais aplicáveis. segurança. A nível europeu a ratio entre efectivos policiais da se- 7 — No caso da alínea c) do n.º 5 e sem prejuízo de um gurança pública verso número de habitantes cifra-se em novo acordo de cedência, o acordo de cedência especial 467 polícias por cada 100 000 habitantes. extingue-se pelo provimento na sequência do concurso. Na Região Autónoma da Madeira, com uma população a rondar os 250 000 habitantes, dados dos últimos censos, Artigo 9.º o efectivo policial mínimo de segurança pública devia ser composto por 1168 polícias. Mobilidade entre a administração regional autónoma e local Ocorre que o efectivo policial de segurança pública existente na Região Autónoma da Madeira é composto É permitida a mobilidade geral de pessoal de serviços por apenas 735 polícias. Representando 63 % do total do da administração regional autónoma para a administração efectivo policial admissível. local sedeada na Região Autónoma da Madeira, bem como Acresce a esta preocupação o facto de a Polícia de Segu- desta para aquela. rança Pública na Região necessitar de realizar em diversas esquadras melhoramentos significativos das suas instala- Artigo 10.º ções, bem como de apetrechar-se com mais e melhores Competências na administração local meios informáticos e viaturas. Considerando que a Região Autónoma da Madeira 1 — A aplicação dos instrumentos de mobilidade geral necessita urgentemente de possuir um quadro de efec- na administração local compete: tivos da polícia de segurança pública adequado à sua a) Nos municípios, ao presidente da câmara; realidade; b) Nos serviços municipalizados, ao conselho de ad- Atendendo a que a segurança da população é um factor ministração; determinante na concretização do Estado de direito; c) Nas freguesias, à junta de freguesia. Considerando que diversas instalações onde se encontra instalada a Polícia de Segurança Pública não dispõem de 2 — As referências a membro do Governo Regional condições funcionais para levar a cabo a missão desta constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º e do n.º 2 do força de segurança; artigo 6.º entendem-se reportadas: Ponderando que é política do Governo da República dotar as forças e serviços de segurança de efectivos e a) Nos municípios e nos serviços municipalizados, à de instalações adequados ao cumprimento da sua mis- assembleia municipal; são, criando condições para uma maior eficácia na sua b) Nas freguesias, à assembleia de freguesia. actuação; Considerando que o prestígio e dignificação das fun- Artigo 11.º ções de segurança e dos agentes que as exercem, pas- Revogação sam, também, pelo aumento de efectivos e por instalações condignas: É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/M, Assim: de 15 de Julho. A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo Artigo 12.º da Região Autónoma da Madeira, resolve aprovar a pre- sente resolução, solicitando ao Ministro da Administração Entrada em vigor Interna a adopção de medidas urgentes tendentes a reforçar O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e adequar o número de efectivos da Polícia de Segurança da sua publicação. Pública na Região Autónoma da Madeira à sua realidade populacional e, simultaneamente, adoptar as medidas go- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa vernativas prementes para dignificar o desempenho desta da Região Autónoma da Madeira em 13 de Fevereiro de força policial no seio da comunidade. 2008. Da presente resolução deverá ser dado conhecimento O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e ao Jardim d’Olival Mendonça. Ministro da Administração Interna. Assinado em 17 de Março de 2008. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de Fevereiro de Publique-se. 2008. O Representante da República para a Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Jardim d’Olival Mendonça. 1806 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 4 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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