Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 247/2020
- Data
- 2020-10-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PLANEAMENTO
Texto integral (5021 palavras)
Portaria n.º 247/2020
de 19 de outubro
Sumário: Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso
de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, que define o
Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período
2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal
2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso
de Recursos, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas
Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, e 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de
Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelas Portarias n.os 124/2017, de 27 de março, 260/2017,
de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de
junho, e 164/2020, de 2 de julho.
A crise de saúde pública provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
determinou a necessidade de assegurar uma mobilização dos diversos instrumentos de apoio
europeus, nomeadamente, através da reprogramação dos Fundos da Política de Coesão do Por-
tugal 2020, orientada para a estabilização económica e social do País.
O Portugal 2020 constitui, entre outros, um instrumento de financiamento para o Programa
de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado pelo Governo, que se baseia nas áreas
do apoio ao emprego, do reforço do investimento público nas áreas sociais, no apoio à atividade
empresarial e no reforço da capacidade institucional de resposta à crise.
Nesse contexto foi desencadeada a reprogramação dos Programas Operacionais do Portugal
2020, visando não só aumentar a eficiência na utilização plena dos fundos da Política de Coesão,
como abordar dimensões de resposta ao contexto de crise resultante da pandemia.
No domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos foram ainda melhoradas as
condições de financiamento da eficiência energética, o alargamento da elegibilidade do Fundo de
Coesão em matéria de energia, designadamente ao nível dos gases renováveis e comunidades ener-
géticas, e eliminadas restrições presentes nos textos dos Programa Operacionais de modo a otimizar
os instrumentos em curso ou não inviabilizar investimentos relevantes no âmbito da resposta à crise.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas
pela Deliberação n.º 27/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria,
de 9 de outubro de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de
maio, e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019,
de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organiza-
ção e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à nona alteração do Regulamento Específico do Domínio da Susten-
tabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que
o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro,
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e 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelas
Portarias n.os 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro,
332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, e 164/2020, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência
no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro
São alterados os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 46.º, 51.º,
60.º, 61.º, 63.º, 82.º, 84.º, 88.º, 91.º, 95.º, 97.º, 98.º, 101.º, 114.º e 120.º do Regulamento Específico
do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria
n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abasteci-
mento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo
a ligação das instalações produtoras às redes e ou para autoconsumo, reduzindo assim a de-
pendência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias
Renováveis (PNAER), o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e o cumprimento
das metas comunitárias.
Artigo 15.º
[...]
[...]
a) Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desen-
volvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede, nomeadamente
utilizando as diversas fontes de energia, tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica,
vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem
energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou
superior a 9;
b) Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas
e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo
e ou injeção na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de
PV — Photovoltaics e CPV — Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecno-
logias, para autoconsumo e ou injeção na rede (com TRL igual ou superior a 6);
h) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas e que não estejam ainda sufi-
cientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede;
i) Projetos de produção, armazenamento e distribuição de energia a partir de fontes renová-
veis, para autoconsumo e ou injeção na rede, promovidos no âmbito das Comunidades de Energia
Renovável (CER).
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Artigo 16.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN);
e) Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;
f) Autarquias locais e suas associações;
g) Empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;
h) Comunidades de Energia Renovável (CER).
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes de distribuição e ou armaze-
namento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam
estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico
nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.
Artigo 20.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas exis-
tentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que
visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, de
sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);
iv) [...]
v) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, bem como a avaliação
ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência
energética do investimento;
d) [...]
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Artigo 32.º
[...]
1 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...];
ii) [...];
iii) [...]
iv) [...]
Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
2 — No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas
alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa
de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme
alíneas seguintes:
a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes
termos:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classifi-
cado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa
de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção
integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designada-
mente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas
subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas
técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas
técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e
ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes
renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica
para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º;
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à cli-
matização e ou iluminação, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a)
do artigo 29.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a
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um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas
predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento.
6 — As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no
número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.
Artigo 36.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substitui-
ção dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos
sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração
de água quente solar, e de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado
(AVAC);
iv) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 38.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o
mesmo detenha título legal de posse, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou,
caso aplicável, dos reembolsos da subvenção, consoante o período que se revele mais longo, e
de utilização da Administração Pública ou das IPSS, não sendo financiadas despesas de funcio-
namento e de manutenção;
e) [...]
f) [...]
Artigo 39.º
[...]
1 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
Artigo 41.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas
alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa
de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme
alíneas seguintes:
a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes
termos:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classifi-
cado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa
de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;
c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção
integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designada-
mente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas
subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas
técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas
técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e
ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes
renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica
para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º;
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climati-
zação e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º,
poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de
30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas,
aferidas com a conclusão do investimento.
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6 — As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no
número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas.
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...];
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
Artigo 60.º
[...]
[...]
a) [...]
i) Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas,
nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio,
através da aquisição ou conversão de veículos de transportes públicos coletivos de passageiros
rodoviários e fluviais urbanos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como
da instalação dos respetivos postos de abastecimento;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
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c) Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, in-
cluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana,
nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade ro-
doviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, bem como o apoio a investimentos respeitantes
à aquisição/reconversão de material circulante para reforçar os sistemas de mobilidade urbana e
melhorar a eficiência operativa daqueles sistemas.
Artigo 61.º
[...]
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) As entidades previstas na alínea anterior podem submeter operações em parceria devendo,
neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de bene-
ficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na
operação.
Artigo 63.º
[...]
1 — Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento, são
ainda elegíveis ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição de
material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de
mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários e fluviais urbanos, podendo ainda contemplar
intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas,
designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas
de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e ou ampliação de estações e cais
e ligações às redes energéticas.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 82.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 — [...]:
2.1 — [...]:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
2.2 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
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iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
3 — [...]
4 — A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do
presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM,
visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a
Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Re-
gional da Madeira n.º 380/2015, de 18 de maio, revisto e atualizado anualmente, podendo incluir
a substituição de veículos sinistrados.
Artigo 84.º
[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, ou na área de
influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas, no caso das operações previstas na
alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável;
9) [...]
10) [...]
a) [...]
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b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
11) [...]
12) [...]
Artigo 88.º
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis
(RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização orgânica de RUB para produção de
composto, incluindo sistemas de recolha porta a porta de RUB e PAYT;
vi) (Revogada.)
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
b) [...]
i) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
Artigo 91.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — Em casos excecionais, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento
do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea b) do número
anterior, desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo definido
para o efeito.
3 — No caso de apoios a investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos
urbanos biodegradáveis (RUB), previstos na subalínea v), da alínea a) do artigo 88.º, não é aplicável
o critério definido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
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Artigo 95.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
b) [...]
i) Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial
enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urba-
nas — Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente
em geral e das águas superficiais em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas
residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem
como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo
soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR
e limpa fossas;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Investimentos necessários à utilização de águas residuais tratadas, por exemplo execução
de etapas de afinamento do tratamento existente, com vista a possibilitar uma gestão integrada de
recursos hídricos em zonas consideradas de escassez;
vii) [...]
Artigo 97.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 98.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
3 — Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitá-
rio, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas
alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo
fixado para o efeito.
4 — No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abran-
gência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apre-
sentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e
d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de
avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora,
no prazo máximo afixado para o efeito.
Artigo 101.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade previstos nos n.os 3
e 4 do artigo 98.º, é revogado o apoio.
Artigo 114.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
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d) [...]
i) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Suspendem-se em 2020 e 2021 as limitações de apoio a iniciativas que não sejam novas,
incluindo as limitações em matéria de taxa de cofinanciamento, previstas no n.º 3 deste artigo, tendo
presente as exigências acrescidas em matéria de segurança sanitária que estes eventos terão que
cumprir, bem como a sua relevância acrescida para mitigar a profunda crise no turismo.
Artigo 120.º
[...]
1 — As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano
de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem, com exceção das
selecionadas no âmbito do instrumento financeiro, as quais poderão, se devidamente justificado,
ter outro enquadramento.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 20.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiên-
cia no Uso de Recursos que consta do anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 14 de outubro de 2020.
113645133
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Diário da República, 1.ª série
N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 45
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A
Sumário: Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato.
Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
Os efeitos da exposição ao glifosato continuam a ser estudados e a levantar muitas questões
quanto às consequências para a saúde pública.
A Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro (AIIC) da Organização Mundial
de Saúde (OMS) declarou, em março de 2015, o glifosato como «carcinogénico provável para o
ser humano».
O glifosato é o herbicida mais utilizado no País e também no planeta. A investigação da AIIC
identificou a relação entre a exposição ao herbicida e o linfoma não Hodgkin (LHN), mais uma vez
confirmada por um novo estudo da Icahn School of Medicine em Mount Sinai, Nova Iorque. Segundo
o documento publicado na Science Direct há um risco acrescido em 41 % para os trabalhadores
que estão em contacto com o produto químico.
O glifosato, comercializado em Portugal por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syn-
genta, entre outras, também é vendido livremente para uso doméstico em hipermercados. Segundo
a Quercus, muito embora não se possam atribuir todos os casos deste cancro a uma única subs-
tância, é relevante que Portugal apresente uma taxa de mortalidade claramente superior à média
da União Europeia, sendo o sétimo país europeu onde mais se morre de LNH.
Além disso, a nível nacional o LNH é o 9.º cancro mais frequente (1700 novos casos por
ano), de 24 avaliados, tendo já a Ordem dos Médicos considerado inaceitável a não proibição do
glifosato.
A oposição, cada vez maior, ao glifosato é internacional, o que se pode comprovar por uma
petição, promovida pelo movimento Avaaz, que reuniu 1,4 milhões de assinaturas e que apelava à
União Europeia para que não fosse renovada a licença deste composto químico.
Em 2016, um conjunto de organizações não governamentais (ONG) (9 internacionais e
59 nacionais de vários países) associadas na «EDC Free Europe» lançaram uma campanha con-
tra a renovação da licença do glifosato.
Em outubro de 2014, várias organizações não governamentais ambientais internacio-
nais (ClientEarth, the European Environment Bureau, PAN-Europe e a Earth Open Source) es-
creveram um artigo na revista científica Environmental Research em que consideravam que o
quadro regulamentar para a avaliação do uso de químicos falha devido à falta de sensibilidade dos
testes. Em concreto, consideravam que as normas aceites pelo REACH (Registration, Evaluation,
Authorisation and Restriction of Chemicals) para a avaliação de risco são baseadas nos estudos
da indústria e ignoram o trabalho feito por investigadores independentes.
É, por isso, imperiosa a manutenção de espaços públicos livres de glifosato com o recurso a
meios mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais, no controlo de ervas espontâneas.
Várias localidades abandonaram já o uso de glifosato, provando que é possível o combate às
ervas espontâneas de outras formas. No entanto, ainda são muitas as que, nesta Região, optam
pela sua utilização o que gera preocupação e críticas da população, que tem conhecimento dos
possíveis efeitos nefastos do composto químico.
Considerando que o Governo Regional dos Açores deve promover e proteger a saúde pública
e pugnar pelas boas práticas ambientais e pela proteção dos ecossistemas.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêu-
ticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os espaços públicos: zonas urbanas, zonas de lazer e
vias de comunicação da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Glifosato» — herbicida sistémico de amplo espectro e dessecante de culturas. É um com-
posto organofosforado, especificamente um fosfonato;
b) «Vias de comunicação» — estradas, ruas, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios;
c) «Zonas de lazer» — zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo gru-
pos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos,
jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática
de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
d) «Zonas urbanas» — zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto
a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas
destinadas a utilização agrícola.
Artigo 4.º
Norma transitória
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo
regional, todo o processo de controlo de ervas espontâneas, em espaços públicos, deve ser feito
com recurso a métodos alternativos.
Artigo 5.º
Fiscalização e contraordenações
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e a outras en-
tidades fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à
Inspeção Regional do Ambiente (IRA), à Guarda Florestal (GF) e aos Vigilantes da Natureza (VN).
2 — Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade referido no número anterior, no
exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a violação ao disposto no presente di-
ploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia e encaminha-o para a IRA,
a quem compete a instrução do processo de contraordenação e aplicação da respetiva coima.
3 — Constitui contraordenação punível com coima de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos eu-
ros) a € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo
glifosato nos espaços públicos, conforme disposto nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma.
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Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo Regional regulamenta o presente decreto legislativo regional no prazo de 60 dias.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
setembro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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