Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 245/2026/1
- Data
- 2026-06-01
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à terceira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, aprovado como anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro. ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1290 palavras)
Portaria n.º 245/2026/1
28 de novembro.
2 — Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico das
Medidas de Apoio do Programa Mar 2030 é alterado nos termos constantes do anexo à presente por-
taria, da qual faz parte integrante.
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3 — Determinar que as alterações ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa
Mar 2030 introduzidas pela presente portaria entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
aplicando-se a todas as operações aprovadas e em execução e às candidaturas atuais e futuras.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 21 de maio de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030
Os artigos 9.º, 26.º, 78.º, 81.º, 135.º e 156.º do Regulamento Específico das Medidas de Apoio do
Programa Mar 2030, adotado pela Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alterado pela
Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro, passam
a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO II
[...]
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 — [...]
a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias úteis contados da data de início prevista
na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela
autoridade de gestão;
b) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
ii) Relatório final da operação, integrado no pedido de pagamento do saldo final da operação;
i) [...]
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j) [...]
k) [...]
2 — No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natureza,
não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a que se refere
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a subalínea ii) da alínea h) do número anterior deve ser atualizado anualmente, de forma autónoma e após
a apresentação do último pedido de pagamento, durante o prazo de até dois anos contados a partir da
data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado em casos devidamente justificados.
3 — O calendário de realização das operações pode ser objeto de atualização até à assinatura
do termo de aceitação, desde que não seja alterada a duração aprovada em sede de decisão e que
o adiamento do prazo de início de execução da operação respeite o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 — Após a assinatura do termo de aceitação, os resultados contratados, o calendário de realização,
o momento de avaliação e as metas aprovadas podem ser objeto de revisão, em casos devidamente
fundamentados, nos termos do n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
e nos capítulos i e ii do presente Regulamento, constitui obrigação específica dos beneficiários de apoios
previstos na presente secção comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento
a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo
do valor do apoio público, à exceção dos navios de pesca local.
SECÇÃO VI
Artigo 78.º
Obrigações dos beneficiários
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — Os prazos definidos no número anterior podem ser objeto de prorrogação por decisão da
autoridade de gestão sempre que a mesma entenda que existe fundamento atendível, sem prejuízo do
disposto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO VII
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Artigo 81.º
Tipologias de operações
[...]
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Investimentos de adaptação dos portos de pesca, designadamente intervenções nas infraes-
truturas de base, acessos e/ou edificado, tendentes à instalação de operadores económicos com ati-
vidades da economia azul, designadamente aquicultura, em particular de apoio à aquicultura offshore,
ou transformação dos produtos da pesca ou promoção do empreendedorismo;
k) [...]
SECÇÃO XII
Artigo 135.º
Natureza e montante dos apoios
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio público a atribuir a cada Plano
de Produção e de Comercialização não pode exceder os 750 mil euros e o limite máximo de recursos
humanos a considerar para efeitos de apoio não pode exceder os 25 colaboradores, estando abrangidos
por este último limite todos os cargos ou funções exercidas na Organização de Produtores.
SECÇÃO XIV
Artigo 156.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Portaria n.º 245/2026/1
5 — [...]
6 — A produção de efeitos das decisões proferidas pelo órgão de gestão do GAL depende da sua
homologação pelo gestor ou, no caso dos GAL das Regiões Autónomas, pelo respetivo coordenador
regional do Programa Mar dos Açores e da Madeira.»
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE
E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 246/2026/1, de 1 de junho
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1,
de 30 de maio, e pela Portaria n.º 378/2025/1, de 6 de novembro, que estabelece as regras
nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas
e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompa-
nhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período
compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.
A Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, estabeleceu a atualização das regras respeitantes ao
regime escolar para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029, de acordo
com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791,
ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
Com o objetivo de assegurar uma distribuição mais eficiente e equilibrada das dotações financeiras
disponíveis procede-se à definição de uma dotação financeira nacional única para o financiamento
das medidas educativas de acompanhamento e dos custos conexos, designadamente, os relacionados
com a publicidade.
Nesse sentido, substitui-se o regime de afetação autónoma de 1 % da dotação definitiva anual
atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar a cada uma daquelas componentes por uma dotação
conjunta de 2 %, passível de ser utilizada de forma flexível em função das necessidades efetivas, sem
prejuízo da salvaguarda do financiamento mínimo dos custos com a publicidade nos termos previstos
na presente portaria.
Prevê-se, ainda, que as alterações à presente portaria que se limitem ao regular acompanhamento
financeiro da medida do Regime Escolar são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela
área da agricultura e do mar, precedidas de consulta no âmbito da Comissão de Acompanhamento do
Regime Escolar (CARE).
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Coesão Territorial, da Educação, Ciência e Ino-
vação, da Saúde e da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento
Europeu e do Conselho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, do Regulamento
Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, na redação
dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada