Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 244-A/2022

Data
2022-09-26
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1244 palavras)

Portaria n.º 244-A/2022 de 26 de setembro Sumário: Procede à regulamentação do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e presta- ções sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. O Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, estabeleceu um conjunto de medidas extra- ordinárias destinadas a apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, face ao contexto inflacionário atual. No âmbito de tais medidas, o aludido diploma procedeu à criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais que visa apoiar a generalidade dos cidadãos que tenham auferido rendimentos nos anos de 2021 ou 2022. Adicionalmente, estabeleceu-se ainda que o presente apoio abrange todos os dependentes residentes em Portugal. De modo a simplificar e agilizar a operacionalização deste apoio, determinou-se que a respe- tiva atribuição não carece de qualquer adesão por parte dos cidadãos, sendo automática. Assim, de modo a garantir a necessária articulação entre as entidades públicas competentes para a atri- buição deste apoio, determinou aquele diploma que o âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessários ao apuramento e atribuição do apoio são determinados por portaria. Neste conspecto, a presente portaria procede à clarificação do âmbito de atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, prevendo ainda os relevantes pro- cedimentos de pagamento do apoio que devem ser adotados, designadamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização para efeitos do apuramento e atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Artigo 2.º Pagamento pela AT 1 — O apoio extraordinário é atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aos bene- ficiários identificados na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, a título próprio e em função das respetivas pessoas dependentes, conquanto não tenham beneficiado efetivamente do complemento excecional a pensionistas. 2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, não estão excecionadas do âmbito do apoio extraordinário as pessoas que, tendo declarado em sede de IRS rendimentos da categoria H, pagos no ano de 2021 pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou pela segurança social, não beneficiem do complemento excecional a pensionistas e: a) Tenham a pensão suspensa ou reduzida por se encontrar a exercer atividade profissional remunerada no setor público, nos termos do artigo 79.º do estatuto da aposentação; Diário da República, 1.ª série N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 16-(3) b) Tenham a pensão atualizada por indexação à remuneração auferida por trabalhador da mesma categoria no ativo; ou c) Não sejam beneficiários de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, ou pensões abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual. 3 — No caso de casados ou unidos de facto com dependentes residentes em Portugal, o apoio extraordinário atribuído por pessoa dependente é pago de acordo com as regras de dedução à coleta em IRS por dependente previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS, observando-se as regras do regime de tributação separada, independentemente da opção pela tributação conjunta. 4 — O apoio extraordinário atribuído por pessoa dependente é pago ao sujeito passivo residente em Portugal caso um dos sujeitos passivos não seja residente, para efeitos fiscais, em Portugal. 5 — O pagamento do apoio extraordinário nos termos do presente artigo é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através de um dos seguintes meios supletivos: a) Do International Bank Account Number (IBAN) que conste do cadastro da AT; ou b) Do IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS relativa ao ano de 2021, independentemente do respetivo titular. 6 — Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, nos termos do número anterior, será mensal- mente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes. Artigo 3.º Pagamento pela segurança social 1 — O apoio extraordinário é atribuído pela segurança social aos beneficiários identificados nas alíneas b) e seguintes do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, a título próprio e em função das respetivas pessoas dependentes, conquanto não tenham benefi- ciado efetivamente do complemento excecional a pensionistas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo. 2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, consideram-se incluídas as pessoas que: a) Em setembro de 2022 estejam no primeiro ano de enquadramento do regime de trabalha- dores independentes previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social; ou b) Em setembro de 2022 estejam inscritas como bolseiros de investigação no seguro social voluntário. 3 — Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setem- bro, são consideradas as inscrições realizadas até ao dia 1 de setembro de 2022, inclusive. 4 — As pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que tenham recebido complemento excecional a pensionistas de montante total inferior a € 125 e € 50, respetivamente, recebem posteriormente pela segurança social, a título de apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, o pagamento da diferença entre o valor do complemento excecional a pensionistas e aquele valor. 5 — O pagamento do apoio extraordinário nos termos do presente artigo é feito a partir de 20 de outubro de 2022 por transferência bancária através do IBAN que conste no sistema de infor- mação da segurança social. 6 — Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, nos termos do número anterior, o pagamento é feito por vale postal. Diário da República, 1.ª série N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 16-(4) Artigo 4.º Interconexão de dados Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do presente apoio extraordinário, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre as entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 23 de setembro de 2022. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. 115721714 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 16-(5) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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