Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 244/2023
- Data
- 2023-07-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (2136 palavras)
Portaria n.º 244/2023
de 28 de julho
Sumário: Sexta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime
de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identifica-
dos como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identifi-
cados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valori-
zação dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
(PDR 2020).
A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação
n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos
em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas
na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente (PDR 2020).
Em resultado da reprogramação efetuada ao PDR 2020 importa proceder à alteração da
citada portaria para assegurar a realização de ajustamentos adequados a garantir uma maior
eficiência na operacionalização das referidas medidas do PDR 2020. Desta reprogramação
resulta a necessidade de aumentar o número máximo de candidaturas que cada beneficiário pode
apresentar durante o período de programação face ao prolongamento do atual quadro comuni-
tário de apoio, que passa de duas para três candidaturas. Resulta ainda necessário proceder
ao ajuste do limite de apoio sob a forma de subvenção não reembolsável, também em face do
prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, procedendo-se ao seu aumento de 1 para
2 milhões de euros.
Com a presente alteração são realizados acertos de nomenclatura, visando a sua harmonização
com os exatos termos utilizados no âmbito do PDR 2020 e, nessa medida, assegurar a coerência
sistémica dos diferentes regimes de aplicação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências
delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da
alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de
agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada
pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 61-A/2018, de 28 de
fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de
12 de dezembro, e Portaria n.º 139/2019, de 10 de maio, que estabelece o regime de aplicação da
operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Inves-
timentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas
inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente (PDR 2020).
Diário da República, 1.ª série
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 109
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
Os artigos 11.º, 15.º, 17.º, e o anexo III da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
[...]
a) Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa
florestal residual, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina.
b) Primeira transformação da madeira, da biomassa florestal residual e da resina.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembol-
sável para os investimentos elegíveis até 2 milhões de euros por beneficiário, e de subvenção
reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor.
2 — [...]
3 — [...]
4 — O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a três candidaturas por
beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
5 — [...]
6 — [...]
N.º 146
ANEXO III
Diário da República, 1.ª série
Despesas Elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
Tipologia Despesas elegíveis
Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material 1 — Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e biomassa florestal
lenhoso, incluindo a biomassa florestal residual, e extração, reco- residual, incluindo os equipamentos de proteção e segurança;
lha, armazenamento e transporte de resina; 2 — Aquisição de equipamentos para tratamento de biomassa florestal residual, incluindo desperdícios de explo-
ração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso;
3 — Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos
de estimulação e equipamentos para incisão;
4 — Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos
28 de julho de 2023
equipamentos;
5 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, resina e
sistemas de gestão de frota;
Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa 6 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como
florestal residual e resina; outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente:
6.1. — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da
unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
6.2. — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligadas à atividade a desenvolver, incluindo a utiliza-
ção de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos
70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação
ou melhoramento de edifícios limitado a 10 % das despesas materiais elegíveis.
7 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas;
8 — Equipamentos de controlo da qualidade;
9 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos sub-
produtos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos
70 % no processo produtivo da empresa candidata;
10 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos;
11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
12 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação
e tratamentos sanitários e outros investimentos de caráter ambiental, como o tratamento de efluentes;
Todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo:
13.1. — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário,
quando associada a investimentos materiais, tais como:
13.1.1. — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/
custódia ao nível da empresa de extração e transporte e unidade de transformação;
13.1.2. — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por “Organismos de
Pág. 110
Certificação” acreditados.
N.º 146
Diário da República, 1.ª série
Tipologia Despesas elegíveis
13.2. — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura
e engenharia associados ao investimento;
13.3. — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares.
As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até
250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa
aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Limites às elegibilidades
14 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em
função do peso das quantidades/valores das matérias -primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
15 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também
a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações
eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado
por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em
28 de julho de 2023
nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
16 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham
sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
17 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida
a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
18 — Bens de equipamento em estado de uso; 26 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção
19 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da de marcas e mensagens publicitárias;
operação; 27 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
20 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através 28 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinan-
de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa dura- ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
ção, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses 29 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários
contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
de pagamento da última parcela do apoio; 30 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações
21 — Meios de transporte externo; equivalentes;
22 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, 31 — Honorários de arquitetura paisagística.
máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, 32 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras
sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomu- de terrenos e de prédios urbanos).
nicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações
para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de
Pág. 111
implantação das unidades;
N.º 146
Diário da República, 1.ª série
Investimentos materiais Investimentos imateriais
23 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de
recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares,
áreas associadas à restauração, etc., exceto quando se tratem de
equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
24 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição
incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia
utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
25 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de cami-
nho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações
de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem
e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade
do beneficiário.
Outras despesas não elegíveis
28 de julho de 2023
33 — Contribuições em espécie;
34 — IVA não reembolsável;
35 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no número 16;
36 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
37 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.»
Pág. 112
Diário da República, 1.ª série
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 113
Artigo 3.º
Norma Revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 25
de julho de 2023.
116720639
Diário da República, 1.ª série
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 114
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963