Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 244/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA

Texto integral (60 454 palavras)

Portaria n.º 244/2011 a participação nacional no regime referido, aprovando o Regulamento do Regime de Fruta Escolar. de 21 de Junho Foi, entretanto, definida a Estratégia Nacional do Re- O Decreto-Lei n.º 50/2011, de 8 de Abril, procedeu gime de Fruta Escolar, que tem como objectivo princi- a alterações aos princípios orientadores da organização pal a introdução ou reforço de hábitos alimentares nas e da gestão do currículo, bem como da avaliação das crianças aptos a disseminar comportamentos saudáveis aprendizagens referentes ao nível secundário da edu- na população. cação, nomeadamente pela possibilidade conferida aos A aprovação da Estratégia Nacional suscita agora a alunos de optarem pela realização de exame final nacional necessidade de actualizar a lista dos frutos e produtos na disciplina de Filosofia da componente de formação hortícolas elegíveis para a aquisição e distribuição às geral e numa das disciplinas bienais da componente de crianças. formação específica, que justificam a necessidade de Assim: proceder aos ajustamentos em matéria da avaliação das Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) aprendizagens. n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Assim, ao abrigo do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3639 de 26 de Julho, 4/2008, de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 2— ..................................... 8 de Abril: 3— ..................................... Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- guinte: Artigo 9.º Artigo 1.º […] Alteração 1— ..................................... Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 2— ..................................... 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 32.º da 3 — A informação a que se referem as alíneas b) e Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, com as características de cada disciplina, e em função 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, dos parâmetros previamente definidos, podem ser de passam a ter a seguinte redacção: um dos seguintes tipos: «Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa e) (Revogada.) minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo do disposto nos números 4 — As provas referidas no número anterior, quando seguintes. se trate de provas de equivalência à frequência, incidem 2— ..................................... sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos 3— ..................................... anos que constituem o plano curricular da disciplina. 4— ..................................... 5— ..................................... 5 — A carga horária da Formação Cívica é de qua- 6— ..................................... renta e cinco minutos. Artigo 11.º Artigo 4.º […] […] As modalidades de avaliação das aprendizagens são 1 — O incumprimento reiterado do dever de assi- as seguintes: duidade por parte do aluno em qualquer disciplina ou a) Avaliação formativa; em Formação Cívica, conforme estabelecido nos arti- b) Avaliação sumativa, interna e externa. gos 21.º e 22.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, tendo em conta o regime de funciona- Artigo 13.º mento do ensino secundário, determina a exclusão nas disciplinas em causa ou em Formação Cívica. […] 2— ..................................... 1— ..................................... 2 — A avaliação sumativa, em cada disciplina, é Artigo 5.º expressa na escala de 0 a 20 valores. […] 3 — A avaliação sumativa em Formação Cívica expressa-se pela atribuição da menção qualitativa de 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens glo- Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem. balmente fixadas para as disciplinas e para a Formação 4 — (Anterior n.º 3.) Cívica constantes dos respectivos planos de estudo. 2 — As aprendizagens ligadas a componentes do Artigo 14.º currículo de carácter transversal ou de natureza instru- mental, nomeadamente no âmbito da educação para a […] cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, constituem, numa perspectiva formativa, 1 — A avaliação sumativa interna destina-se a: objecto de avaliação em todas as disciplinas e em For- a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de edu- mação Cívica. cação sobre o desenvolvimento das aprendizagens de- 3— ..................................... finidas para cada disciplina e para a Formação Cívica; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º […] 2— ..................................... 1 — Compete ao conselho pedagógico do agrupa- Artigo 15.º mento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no […] início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada 1— ..................................... ano de escolaridade, disciplina e Formação Cívica, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigatoriamente critérios de avaliação da componente b) Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de prática e ou experimental, de acordo com a natureza das classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e da Formação Cívica. disciplinas e de menção qualitativa em Formação Cívica; 3640 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre 16 — (Revogado.) a aprovação em disciplinas terminais, dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame final Artigo 17.º nacional no plano de estudo do aluno. […] 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta 2— ..................................... ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina 3— ..................................... e da Formação Cívica. 4— ..................................... 4— ..................................... 5 — Os exames finais nacionais realizam-se nos termos 5— ..................................... definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, Artigo 16.º de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril, e incidem […] sobre o programa correspondente ao 12.º ano de es- 1 — As disciplinas em que existem provas de equi- colaridade, no caso das disciplinas trienais, e sobre os valência à frequência são as que constam do anexo I, programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade no qual se define igualmente o tipo e a duração das em que a disciplina é leccionada, nos restantes casos. respectivas provas. 6— ..................................... 7— ..................................... 2— ..................................... 8 — A opção pela realização de exame final nacional 3— ..................................... nas duas disciplinas bienais da componente de formação 4— ..................................... específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filosofia da componente de formação geral obedece às b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes regras: c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano a) É realizada nos prazos de inscrição para admis- terminal frequentaram sem aprovação; são às provas dos exames finais nacionais do ensino d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . secundário; e) Não tendo estado matriculados no ensino público b) No momento previsto na alínea anterior é indicada a ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado disciplina bienal da componente de formação específica matriculados, tenham anulado a matrícula em todas em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período lectivo, opção pela realização de exame final nacional a uma das possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação disciplinas da componente de formação específica e na equivalente e reúnam as condições de admissão à prova disciplina de Filosofia da componente de formação geral. de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma. 9 — A opção prevista no número anterior pode ser alterada no ano ou anos lectivos seguintes, desde que 5— ..................................... o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disci- 6— ..................................... plinas relativamente às quais pretende alterar a decisão 7 — Os alunos que ficaram excluídos por faltas ou anu- de realização de exame final nacional. laram a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil 10 — (Anterior n.º 8.) do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resul- 11 — Os alunos que ficarem excluídos por faltas tado da avaliação sumativa realizada no 3.º período, não ou anularem a matrícula em qualquer disciplina após obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa que, em resultado da avaliação sumativa interna reali- disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9. zada no 3.º período lectivo, não obtenham aprovação 8 — (Revogado.) em qualquer disciplina, só podem apresentar-se a exame 9— ..................................... final nacional dessa disciplina na 2.ª fase. 10 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada 12 — (Anterior n.º 10.) a apresentação a provas de equivalência à frequência ou 13 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer dis- a apresentação a exame final nacional ou prova de equi- ciplina, independentemente do ano do plano de estudo valência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina, a que pertençam. independentemente do ano do plano de estudo a que 11 — (Revogado.) pertençam. 12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais 14 — (Anterior n.º 12.) dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam 15 — (Anterior n.º 13.) melhorar a sua classificação podem requerer, para esse 16 — (Anterior n.º 14.) efeito, a realização de provas de equivalência à fre- 17 — (Anterior n.º 15.) quência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em Artigo 20.º ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo […] considerada a nova classificação se for superior à an- teriormente obtida. ......................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Classificação em cada uma das disciplinas e men- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção qualitativa em Formação Cívica; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3641 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — Os alunos excluídos por faltas na disciplina c) (Revogada.) de Educação Moral e Religiosa ou em Formação Cí- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vica realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escolaridade, consoante o ano em que se verificou f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a exclusão, uma prova especial de avaliação, elabo- rada a nível de escola, de acordo com a natureza da Artigo 21.º disciplina de Educação Moral e Religiosa e ou da Formação Cívica. Classificação final das disciplinas 11 — A aprovação na disciplina de Educação Moral e 1 — A classificação final das disciplinas não sujeitas Religiosa e a realização da Formação Cívica, nas situa- a exame final nacional no plano de estudo do aluno é ções referidas no número anterior, verifica-se quando o obtida da seguinte forma: aluno obtém, respectivamente, uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a menção qualitativa igual a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classi- ou superior a Satisfaz. ficação obtida na frequência; 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a Artigo 24.º exame final nacional no plano de estudo do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às […] unidades, da classificação obtida na avaliação interna 1— ..................................... final da disciplina e da classificação obtida em exame 2— ..................................... final nacional, de acordo com a seguinte fórmula: 3— ..................................... CFD = (7 CIF + 3 CE)/10 4— ..................................... 5 — A deliberação final quanto à classificação quan- em que: titativa e à menção qualitativa em Formação Cívica é da competência do conselho de turma, que, para o CFD = classificação final da disciplina; efeito, aprecia a proposta apresentada por cada profes- CIF = classificação interna final, obtida pela média sor, as informações que a suportam e a situação global aritmética simples, com arredondamento às unidades, do aluno. das classificações obtidas na frequência dos anos em 6— ..................................... que a disciplina foi ministrada; 7— ..................................... CE = classificação em exame final. 8— ..................................... 9— ..................................... 3— ..................................... Artigo 25.º Artigo 22.º […] […] 1 — As classificações e as menções qualitativas em 1 — A classificação final do curso é o resultado da Formação Cívica atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º pe- média aritmética simples, com arredondamento às uni- ríodos são registadas em pauta, bem como nos restantes dades, da classificação final obtida pelo aluno em todas documentos previstos para esse efeito, os quais não de- as disciplinas do plano de estudo do respectivo curso. vem mencionar, caso existam alunos com necessidades 2 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa e a educativas especiais, a natureza das mesmas. Formação Cívica não são consideradas para efeitos de 2 — Em cada ano lectivo, o aproveitamento final apuramento da classificação a que se refere o número de cada disciplina e em Formação Cívica é expresso, anterior. respectivamente, pela classificação e pela menção qua- litativa atribuídas pelo conselho de turma, na reunião de Artigo 23.º avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação e […] menção qualitativa devem exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveita- 1 — A aprovação do aluno em cada disciplina de- mento escolar ao longo do ano. pende da obtenção de uma classificação final igual ou 3— ..................................... superior a 10 valores. 4— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6— ..................................... 4— ..................................... 7— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 28.º 7— ..................................... […] 8— ..................................... 9 — Para os efeitos previstos no n.º 3 não é con- 1 — Concluem o nível secundário de educação os siderada a disciplina de Educação Moral e Religiosa alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas nem a Formação Cívica, desde que frequentadas com do plano de estudo do respectivo curso e realizem a assiduidade. Formação Cívica. 3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 2— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular b) Um certificado que discrimine as disciplinas e as em causa, a exame final nacional no plano de estudo respectivas classificações finais, a menção qualitativa obtida em Formação Cívica, bem como as classifica- do aluno, considera-se a classificação do período fre- ções de exame obtidas nas disciplinas em que foi rea- quentado como classificação anual de frequência da lizado. disciplina. 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A requerimento dos interessados, podem ser 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . emitidas pelo órgão de administração e gestão do agru- 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pamento de escolas ou escola não agrupada, em qualquer 16 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade momento do percurso escolar do aluno, certidões das da escola, apenas existirem em qualquer disciplina ele- habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as mentos de avaliação respeitantes a um dos três períodos disciplinas concluídas e respectivas classificações, bem lectivos, os alunos podem optar entre: como a Formação Cívica e respectiva menção qualita- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiva, quando realizada. b) Não lhes ser atribuída classificação anual de fre- 4— ..................................... quência nessa disciplina. 5— ..................................... 6— ..................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 29.º a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno […] aprovado, sem atribuição de classificação; b) No caso de disciplinas plurianuais não sujei- 1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual ou tas a exame nacional no plano de estudo do aluno, em Formação Cívica, o número de aulas ministradas considera-se o aluno aprovado ou em condições de durante todo o ano lectivo não tenha atingido o número progredir na disciplina, conforme se trate ou não do previsto para oito semanas completas, considera-se o ano terminal da mesma, sem atribuição de classifi- aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa cação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto disciplina, ou com a Formação Cívica realizada, sem na alínea seguinte; atribuição da menção qualitativa. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para obtenção de classificação ou de menção d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final qualitativa nos casos referidos no número anterior, o nacional no plano de estudo do aluno, este é admi- aluno pode repetir a frequência da disciplina ou da tido a exame ou progride, sem classificação nesse Formação Cívica, de acordo com as possibilidades da ano curricular, consoante se trate ou não de ano ter- escola, ou requerer prova de equivalência à frequência. minal da mesma, sendo a classificação interna final 3 — No caso de esta situação ocorrer em disciplinas da disciplina igual à classificação obtida ou à média plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano aritmética simples, arredondada às unidades, das clas- de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou sificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em condições de progredir na disciplina, conforme se em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição alínea seguinte; de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto no número seguinte. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 30.º 6 — Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a […] exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo 1 — Ao aluno que transita de ano com classificação não tenha atingido o número previsto para oito semanas igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é completas, o aluno é admitido a exame ou progride, sem permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em não de ano terminal da mesma, sendo a classificação que obteve essas classificações. interna final da disciplina igual à classificação obtida 2— ..................................... ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, 3 — Não é autorizada a anulação de matrícula em das classificações anuais de frequência obtidas no(s) Formação Cívica ou na disciplina de Educação Moral e ano(s) em que foi atribuída classificação. Religiosa, salvo se o aluno anular também a matrícula 7— ..................................... a todas as outras disciplinas. 8— ..................................... 4 — Aos alunos retidos, além da renovação da ma- 9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da trícula nas disciplinas em que não progrediram ou não escola ou por falta de assiduidade motivada por doença obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem- prolongada, ou por impedimento legal devidamente -se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de esco- comprovado, não existirem, em qualquer disciplina ou laridade em que tenham progredido ou sido aprovados, em Formação Cívica, elementos de avaliação sumativa para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será interna respeitantes ao 3.º período lectivo, a classifica- considerada quando for superior à já obtida. ção anual de frequência ou a menção qualitativa, res- 5 — Aos alunos retidos no 10.º ano, é ainda facul- pectivamente, é a obtida no 2.º período lectivo. tado matricularem-se em Formação Cívica, quer para Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3643 realização da mesma quer para efeitos de melhoria da Artigo 32.º menção qualitativa alcançada, a qual só será considerada Planos de estudo anteriores ao Decreto-Lei n.º 272/2007 quando for superior à já obtida. 6 — (Anterior n.º 5.) 1 — (Revogado.) 7 — (Anterior n.º 6.) 2— ..................................... 8 — Aos alunos que não concluam o ensino secun- 3— ..................................... dário por não terem obtido aprovação em uma ou duas 4 — (Revogado.) disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não 5 — (Revogado.) terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permi- 6 — (Revogado.) tida, para além da renovação da matrícula nas discipli- 7 — (Revogado.) nas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em 8 — (Revogado.)» disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibili- Artigo 2.º dades da escola. Alteração dos anexos 9 — Os alunos que realizaram todo o ensino secun- dário na qualidade de autopropostos, através de provas Os anexos I e II da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, conforme os casos, ficam dispensados da realização da de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, Formação Cívica. de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «ANEXO I Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas em cada disciplina e respectiva duração Número Duração Disciplina Curso/ano Provas de anos (em minutos) Antropologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Aplicações Informáticas B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 P 90 Biologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . 1 EP 90 + 90 Ciência Política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Clássicos da Literatura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 EP 90 + 90 Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Física (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . 1 EP 90 + 90 Geografia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Geologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . 1 EP 90 + 90 Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Latim B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/12.º 1 E 90 Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 EO 90 + 25 Língua Estrangeira I, II ou III (formação especí- Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 EO 90 + 25 fica). Literaturas de Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/12.º 1 E 90 Materiais e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . 1 E 120 Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . 1 P 120 Oficina de Multimédia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . 1 P 120 Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Química (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . 1 EP 90 + 90 Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/12.º Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/12.º 1 E 90 (*) A componente prática das provas escritas tem uma tolerância de 30 minutos. 3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 ANEXO II Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração Número Duração Disciplina Curso/ano Prova de anos (em minutos)(*) Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . E 2 120 Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . . . P 3 150 Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/11.º E 2 120 Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 2 120 Física e Química A. . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . E 2 120 Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/11.º E 2 120 Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . P 2 150 História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/12.º . . . E 3 120 História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/11.º E 2 120 História da Cultura e das Artes . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . E 2 120 Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . E 2 120 Língua Estrangeira I, II ou III (formação Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . E 2 120 específica). Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . E 2 120 Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . . Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/12.º E 3 150 Matemática Aplicada às Ciências Sociais Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . E 2 150 Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . E 2 150 Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 3 120 Português Língua não Materna . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 3 90 (*) Todos os exames têm uma tolerância de 30 minutos.» Artigo 3.º escolaridade nos planos de estudo aprovados pelo Decreto- -Lei n.º 50/2011, de 8 de Abril. Aditamento 2 — O plano de estudo dos alunos matriculados no É aditado à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com 11.º ou no 12.º anos de escolaridade no ano lectivo de as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 2011-2012 não integra a Formação Cívica nem a Área 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de de Projecto. 21 de Janeiro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção: 3 — Os alunos que no ano lectivo de 2011-2012 estejam a frequentar os 11.º e 12.º anos de escolaridade e que nesse «Artigo 16.º-A ano lectivo ou nos anos lectivos subsequentes fiquem re- tidos não estão sujeitos à realização da Formação Cívica. Disciplinas com oferta de exame final nacional 4 — Os alunos que frequentaram o 12.º ano de escola- 1 — Na disciplina bienal de Filosofia da componente ridade no ano lectivo de 2010-2011, sem o concluir, e que de formação geral e nas disciplinas bienais da compo- não tenham realizado a Área de Projecto ficam dispensados nente de formação específica, havendo oferta de exame da sua realização. final nacional, não há lugar à elaboração de provas de 5 — No caso de o aluno não ter concluído o ensino equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelas secundário no ano lectivo de 2010-2011 apenas por não provas dos exames finais nacionais correspondentes. ter realizado a Área de Projecto, pode inscrever-se no 2 — Nos casos referidos no número anterior, as pro- ano lectivo de 2011-2012 nas disciplinas do 12.º ano de vas realizadas pelos alunos são enviadas ao agrupamento escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de de exames para efeito de classificação.» acordo com as possibilidades da escola. 6 — A classificação obtida na Área de Projecto pelos Artigo 4.º alunos que não concluíram o 12.º ano de escolaridade no ano lectivo de 2010-2011 pode contar, por opção do aluno, Disposições transitórias para efeitos de cálculo da média final de curso. 1 — Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade no 7 — Os alunos que tenham ingressado no 10.º ano ano lectivo de 2010-2011 são integrados no mesmo ano de de escolaridade antes do ano lectivo de 2010-2011 e só Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3645 venham a concluir o ensino secundário no ano lectivo Artigo 2.º de 2012-2013, ou seguintes, podem, desde que reúnam Cargas horárias as condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 17.º da Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as altera- 1 — As cargas horárias constantes das matrizes são ções introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 minutos correspondente à duração efectiva do tempo de de Janeiro, com a redacção actual, optar pela realização leccionação, sem prejuízo do disposto nos números se- do exame final nacional nas duas disciplinas bienais da guintes. componente de formação específica, ou numa dessas 2 — As cargas horárias semanais podem ser organizadas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente e distribuídas de forma diferenciada, em função da natu- de formação geral. reza das disciplinas e das condições existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada, com Artigo 5.º excepção das disciplinas a seguir indicadas, às quais é Revogação atribuído um reforço semanal da carga horária de quarenta e cinco minutos, que deverá funcionar em associação com São revogados a alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º, os uma unidade lectiva de noventa minutos, no sentido de n.os 8, 11 e 16 do artigo 16.º, a alínea c) do artigo 20.º, os viabilizar a componente prática e ou experimental destas n.os 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 32.º e o anexo V da Portaria disciplinas: n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações intro- duzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, a) Disciplinas bienais de Física e Química A e de Bio- 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Ja- logia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de Quí- neiro. mica, de Biologia e de Geologia do curso de Ciências e Tecnologias; Artigo 6.º b) Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação específica do curso de Línguas Republicação e Humanidades; É republicada, como anexo da presente portaria, da c) Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anuais qual faz parte integrante, a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de Mate- de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias riais e Tecnologias do curso de Artes Visuais. n.os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, com a redacção actual. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 7.º 5 — A carga horária da Formação Cívica é de quarenta e cinco minutos. Aplicação no tempo 1 — A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro Artigo 3.º de 2011, em consonância com as regras de aplicação no tempo constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50/2011, Gestão do currículo de 8 de Abril. 1 — As escolas, no âmbito da sua autonomia e no 2 — Excepcionam-se do disposto no número anterior desenvolvimento do seu projecto educativo, podem apre- as normas transitórias constantes do artigo 4.º que en- sentar propostas que, cumprindo no mínimo as matrizes volvam a inscrição para o ano lectivo de 2011-2012, as curriculares legalmente estabelecidas, as complemen- quais produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação tem. da presente portaria. 2 — A proposta a apresentar à direcção regional de Pela Ministra da Educação, José Alexandre da Rocha educação deve sempre atender à necessidade de incorporar, Ventura Silva, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no plano de estudo respectivo, a natureza complementar em 9 de Junho de 2011. da oferta, ficando a sua aprovação dependente da dispo- nibilidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos fundamentos pedagógicos e sociais. ANEXO 3 — A proposta deve ser apresentada à direcção regional de educação no âmbito do processo do planeamento da rede de ofertas educativas. CAPÍTULO I 4 — A matriz e os respectivos planos de estudo, na componente de formação específica, incluem, além de Disposições gerais uma disciplina trienal, disciplinas bienais e anuais, cuja escolha e combinação, em função do percurso formativo Artigo 1.º pretendido e das concretas possibilidades de oferta de Objecto e fins escola, obedecem às regras seguintes: 1 — O presente regime de organização, funcio- a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano a namento e avaliação aplica-se aos cursos científico- escolher de entre as disciplinas bienais da componente de -humanísticos de nível secundário de educação, minis- formação específica do respectivo curso; trados em estabelecimentos de ensino público, particular b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, e cooperativo. sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do 2 — Estabelece ainda os princípios e os procedimentos curso — leque de opções c) do plano de estudos do res- a observar na avaliação, bem como os efeitos da mesma. pectivo curso; 3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 c) A escolha das disciplinas a iniciar no 12.º ano é condi- concluído e sejam concluídas no período correspondente cionada pela respectiva precedência, nos termos da alínea ao ciclo de estudo das mesmas. seguinte e de acordo com o anexo IV; d) O aluno que tenha tido aproveitamento e ou frequen- Artigo 4.º tado a disciplina bienal precedente com assiduidade, nos Assiduidade termos da legislação em vigor, até ao final do ciclo de estudos da mesma, pode escolher iniciar a disciplina de 1 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade 12.º ano correspondente; por parte do aluno em qualquer disciplina ou em Formação e) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, Cívica, conforme estabelecido nos artigos 21.º e 22.º do substituir qualquer disciplina bienal da componente de for- Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, tendo mação específica por outra bienal da mesma componente em conta o regime de funcionamento do ensino secundá- de formação e do mesmo plano de estudo em que tenha rio, determina a exclusão nas disciplinas em causa ou em obtido aprovação; Formação Cívica. f) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o disciplinas bienais da componente de formação específica tempo de leccionação de cento e trinta e cinco minutos, por outra da mesma componente de formação e do mesmo resultante do reforço de quarenta e cinco minutos associado plano de estudo, a cuja frequência dá início, enquanto a uma unidade lectiva de noventa minutos, estabelecido disciplina do 10.º ano, de acordo com as possibilidades da no n.º 2 do artigo 2.º, corresponde a uma aula e a uma escola, designadamente no que diz respeito à existência falta para o aluno. de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transição ao 11.º ano; CAPÍTULO II g) O aluno pode, no final do 12.º ano, quer tenha con- Avaliação das aprendizagens cluído este ano de escolaridade ou não, substituir qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, sem prejuízo SECÇÃO I do disposto na alínea b); h) Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da Objecto e princípios componente de formação geral, o aluno pode igualmente substituir a língua estrangeira escolhida, nos termos defi- Artigo 5.º nidos nas alíneas e) e f). Objecto e finalidades 5 — O percurso formativo do aluno pode ainda ser di- 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens global- versificado e complementado, mediante a inscrição noutras mente fixadas para as disciplinas e para a Formação Cívica disciplinas, ou realização de exame nacional ou prova de constantes dos respectivos planos de estudo. equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo 2 — As aprendizagens ligadas a componentes do cur- com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alí- rículo de carácter transversal ou de natureza instrumental, neas seguintes: nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, cons- a) O registo da frequência e do aproveitamento destas tituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação disciplinas consta do processo do aluno, expressamente em todas as disciplinas e em Formação Cívica. como disciplina de complemento do currículo, contando 3 — A avaliação visa: a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de a) Apoiar o processo educativo, de forma a sustentar o estudo do respectivo curso; sucesso dos alunos; b) A classificação obtida nestas disciplinas não é consi- b) Certificar as competências adquiridas pelo aluno à derada para efeitos de transição de ano e de conclusão de saída do ensino secundário; curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema c) A classificação obtida nestas disciplinas será con- educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão aperfeiçoamento e o reforço da confiança social no seu de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos funcionamento. no n.º 4, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de disciplinas do seu plano de estudo; Artigo 6.º d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a Princípios que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos científico- -humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma A avaliação das aprendizagens orienta-se pelos seguintes disciplina de complemento do currículo. princípios: a) Qualidade das aprendizagens, entendida a avaliação 6 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode como instrumento regulador; frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou b) Contextualização, entendida como a consistência de outros cursos, de acordo com a oferta de escola. entre as actividades de avaliação e as actividades de apren- 7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no dizagem, numa perspectiva de integração do ensino, da número anterior pode contar, por opção do aluno, para aprendizagem e da avaliação; efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a c) Diversificação de técnicas e instrumentos de avalia- frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do ção, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos curso, as disciplinas integrem o plano de estudo do curso contextos em que ocorrem; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3647 d) Diversificação dos intervenientes, valorizando pro- quando se trate de informação a obter no seu decurso, cessos de auto-avaliação dos alunos e a participação activa tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação su- dos encarregados de educação e outros intervenientes, sem mativa; prejuízo do papel fundamental do professor, em função da b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informa- complexidade do processo de avaliação; ção a obter através da realização de provas de equivalência e) Transparência do processo de avaliação, nomeada- à frequência; mente através da explicitação e divulgação dos critérios c) Dos competentes serviços centrais do Ministério da adoptados; Educação, quando se trate de informação a obter através f) Valorização da informação sistemática ao aluno sobre da realização de exames finais nacionais. o seu desempenho, com vista à melhoria das aprendizagens. 2 — A informação a que se refere a alínea a) do número SECÇÃO II anterior é obtida através de diferentes instrumentos, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos Processo de avaliação em que ocorrem. 3 — A informação a que se referem as alíneas b) e c) Artigo 7.º do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com Intervenientes as características de cada disciplina, e em função dos pa- râmetros previamente definidos, podem ser de um dos 1 — Intervêm no processo de avaliação: seguintes tipos: a) O professor; a) Prova escrita (E); b) O aluno; b) Prova oral (O) — prova cuja realização depende c) O conselho de turma; das competências de expressão oral do aluno e implica a d) Os órgãos de gestão da escola; presença de um júri e a utilização, por este, de um registo e) O encarregado de educação; estruturado do desempenho do aluno; f) Os serviços com competência em matéria de apoio c) Prova prática (P) — prova cuja resolução implica a sócio-educativo; manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, g) A administração educativa. com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um 2 — A avaliação dos alunos é da responsabilidade do júri e a utilização, por este, de um registo estruturado do professor, do conselho de turma, dos órgãos de gestão da desempenho do aluno; escola, assim como dos serviços centrais e regionais do d) Prova escrita com componente prática (EP) — prova Ministério da Educação. que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à 3 — A escola deve assegurar as condições de participa- componente escrita, respeitante à componente prática/ex- ção dos alunos e dos encarregados de educação, dos servi- perimental, implicando esta última a presença de um júri ços com competência em matéria de apoio sócio-educativo ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um e dos demais intervenientes, nos termos definidos no re- registo estruturado do desempenho do aluno; gulamento interno. e) (Revogado.) Artigo 8.º 4 — As provas referidas no número anterior, quando Critérios de avaliação se trate de provas de equivalência à frequência, incidem 1 — Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos escolas ou escola não agrupada, de acordo com as orientações anos que constituem o plano curricular da disciplina. do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os cri- 5 — Quando se trate de exames finais nacionais, apenas térios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina há lugar, consoante a natureza das disciplinas, à realização e Formação Cívica, sob proposta dos departamentos curricu- das provas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3. lares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação 6 — São obrigatórios momentos formais de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, in- natureza das disciplinas e da Formação Cívica. tegrados no processo de ensino-aprendizagem, de acordo 2 — Os critérios de avaliação mencionados no número com as alíneas seguintes: anterior constituem referenciais comuns no interior de cada a) Na disciplina de Português a componente de orali- escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma. dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a 3 — Os órgãos de gestão da escola asseguram a divulga- atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos ção dos critérios referidos nos números anteriores aos vários da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; intervenientes, em especial aos alunos e aos encarregados b) Na disciplina de Língua Estrangeira a componente de educação. de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classi- ficação a atribuir em cada momento formal de avaliação, Artigo 9.º nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º; Produção, tratamento e análise de informação c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de sobre as aprendizagens dos alunos Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biolo- gia, de Física, de Geologia e de Química, a componente 1 — A produção de informação é da responsabili- prática e ou experimental tem um peso mínimo de 30 % dade: no cálculo da classificação a atribuir em cada momento a) Do professor ou equipa de professores responsáveis formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do pela organização do processo de ensino-aprendizagem, artigo 14.º 3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Artigo 10.º 2 — A avaliação sumativa interna realiza-se: Registo, tratamento e análise da informação a) Integrada no processo de ensino-aprendizagem e 1 — Em cada estabelecimento de ensino devem ser formalizada em reuniões do conselho de turma no final desenvolvidos procedimentos de registo, de tratamento dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos; e de análise dos resultados da informação relativa à ava- b) Através de provas de equivalência à frequência. liação das aprendizagens dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de auto-avaliação da escola Artigo 15.º que visem a melhoria do seu desempenho. Avaliação sumativa interna integrada no processo 2 — A informação tratada e analisada é disponibilizada de ensino-aprendizagem à comunidade escolar. Artigo 11.º 1 — A avaliação sumativa interna integrada no processo de ensino-aprendizagem é formalizada em reuniões do con- Modalidades de avaliação selho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos lectivos, As modalidades de avaliação das aprendizagens são tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades: as seguintes: a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo a) Avaliação formativa; aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano; b) Avaliação sumativa, interna e externa. b) Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas Artigo 12.º disciplinas e de menção qualitativa em Formação Cívica; Avaliação formativa c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a apro- 1 — A avaliação formativa é contínua e sistemática vação em disciplinas terminais, dos 10.º, 11.º e 12.º anos e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o plano de estudo do aluno. desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias. 2 — A avaliação sumativa interna integrada no processo 2 — A avaliação formativa é da responsabilidade do de ensino-aprendizagem é da responsabilidade conjunta professor, em interacção com o aluno, na perspectiva de e exclusiva dos professores que compõem o conselho de promoção da auto-avaliação, em colaboração com os outros turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico professores, no âmbito do conselho de turma e, ainda, sempre de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º que necessário, com os serviços com competência em matéria 3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta de apoio sócio-educativo e os encarregados de educação. ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e 3 — Compete ao órgão de direcção executiva da escola, da Formação Cívica. sob proposta do conselho de turma, a partir dos dados da 4 — A decisão quanto à classificação final a atribuir a avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos cada aluno é da competência do conselho de turma, que, educativos existentes, com vista a desencadear respostas para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada adequadas às necessidades dos alunos. professor, as informações que a suportam e a situação 4 — Compete ao conselho pedagógico apoiar e acom- global do aluno. panhar o processo definido no número anterior. 5 — Compete ao director de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação Artigo 13.º sumativa interna e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no Avaliação sumativa n.º 1 do artigo 8.º 1 — A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o grau de desenvolvimento Artigo 16.º das aprendizagens do aluno e tem como objectivos a clas- Provas de equivalência à frequência sificação e a certificação. 2 — A avaliação sumativa, em cada disciplina, é ex- 1 — As disciplinas em que existem provas de equiva- pressa na escala de 0 a 20 valores. lência à frequência são as que constam do anexo I, no qual 3 — A avaliação sumativa em Formação Cívica expressa- se define igualmente o tipo e a duração das respectivas -se pela atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, provas. Satisfaz e Satisfaz bem. 2 — (Revogado.) 4 — A avaliação sumativa inclui: 3 — Podem realizar provas de equivalência à frequência a) A avaliação sumativa interna; os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos b) A avaliação sumativa externa. números seguintes. 4 — Para todos os efeitos previstos no presente diploma, Artigo 14.º consideram-se autopropostos os candidatos que se encon- trem em qualquer das seguintes situações: Avaliação sumativa interna a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência 1 — A avaliação sumativa interna destina-se a: de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei cada disciplina e para a Formação Cívica; n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno. ou doméstico; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3649 b) Tenham estado matriculados no ano terminal da 14 — Não é permitida a realização de provas de equiva- disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a lência à frequência para melhoria de classificação em disci- matrícula; plinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano ou concedida mediante despacho de equivalência. terminal frequentaram sem aprovação; 15 — Os procedimentos específicos a observar no de- d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo senvolvimento das provas de equivalência à frequência curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais são objecto de regulamentação própria. nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou 16 — (Revogado.) tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais; Artigo 16.º-A e) Não tendo estado matriculados no ensino público Disciplinas com oferta de exame final nacional ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as 1 — Na disciplina bienal de Filosofia da componente disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período lectivo, pos- de formação geral e nas disciplinas bienais da componente suam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação de formação específica, havendo oferta de exame final equivalente e reúnam as condições de admissão à prova nacional, não há lugar à elaboração de provas de equiva- de equivalência à frequência ou a exame final nacional lência à frequência, sendo estas substituídas pelas provas previstas no presente diploma. dos exames finais nacionais correspondentes. 2 — Nos casos referidos no número anterior, as provas 5 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do número realizadas pelos alunos são enviadas ao agrupamento de anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equi- exames para efeito de classificação. valência à frequência dos 11.º e 12.º anos de escolaridade. 6 — Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º Artigo 17.º ou o 12.º ano de escolaridade e no mesmo ano lectivo Avaliação sumativa externa se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade 1 — A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência grau de desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, dessas disciplinas, ou ao exame final nacional, conforme mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados a nível nacional. no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, 2 — A avaliação sumativa externa realiza-se através não determinando a eventual reprovação nesta prova a de exames finais nacionais, organizados pelos serviços anulação da classificação obtida na frequência do ano ou centrais do Ministério da Educação. anos curriculares anteriores. 3 — Podem realizar exames finais nacionais os alunos 7 — Os alunos que ficaram excluídos por faltas ou internos, nos termos definidos no número seguinte, e os anularam a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia candidatos autopropostos, nos termos definidos para a útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em realização de provas de equivalência à frequência. resultado da avaliação sumativa realizada no 3.º período, 4 — Para todos os efeitos previstos no presente di- não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem ploma, são internos em cada disciplina os alunos que a apresentar-se à prova de equivalência à frequência dessa frequentem até ao final do ano lectivo, em estabelecimento disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9. de ensino público ou do ensino particular e cooperativo 8 — (Revogado.) dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou 9 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto- de provas de equivalência à frequência ou exames finais -Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as nacionais na 2.ª fase quando transitam de ano não aprova- condições de admissão a exame previstas no n.º 7. dos a uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com 5 — Os exames finais nacionais realizam-se nos termos a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de condições de transição para o ano de escolaridade seguinte. 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, 10 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, de a apresentação a provas de equivalência à frequência ou 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril, e incidem sobre o a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disci- programa correspondente ao 12.º ano de escolaridade, no plina, independentemente do ano do plano de estudo a caso das disciplinas trienais, e sobre os programas relativos que pertençam. à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina 11 — (Revogado.) é leccionada, nos restantes casos. 12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 6 — Os exames finais nacionais a que se referem os 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a números anteriores, o tipo de prova a realizar em cada sua classificação podem requerer, para esse efeito, a reali- disciplina, bem como a respectiva duração, constam do zação de provas de equivalência à frequência ou de exames anexo II. finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as 7 — Podem apresentar-se à realização de exames finais referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido se for superior à anteriormente obtida. uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano 13 — Para efeito de melhoria de classificação, são vá- terminal e a 10 valores na classificação interna final, cal- lidas somente as provas prestadas em disciplinas com os culada através da média aritmética simples, arredondada mesmos programas e do plano de estudo em que o aluno às unidades, das classificações de cada um dos anos em obteve a primeira aprovação. que a disciplina foi ministrada. 3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 8 — A opção pela realização de exame final nacional tam em cada curso as provas de exame previstas para os nas duas disciplinas bienais da componente de formação restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação Filosofia da componente de formação geral obedece às em vigor. seguintes regras: a) É realizada nos prazos de inscrição para admissão SECÇÃO III às provas dos exames finais nacionais do ensino secun- Efeitos da avaliação dário; b) No momento previsto na alínea anterior é indicada Artigo 19.º a disciplina bienal da componente de formação específica em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de Efeitos da avaliação formativa opção pela realização de exame final nacional a uma das A avaliação formativa resulta na adopção de medidas disciplinas da componente de formação específica e na de diferenciação pedagógica adequadas às características disciplina de Filosofia da componente de formação geral. dos alunos e às aprendizagens a desenvolver. 9 — A opção prevista no número anterior pode ser alte- rada no ano ou anos lectivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relati- Artigo 20.º vamente às quais pretende alterar a decisão de realização Efeitos da avaliação sumativa de exame final nacional. A avaliação sumativa permite tomar decisões relativa- 10 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 mente à: do artigo 16.º podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade. a) Classificação em cada uma das disciplinas e menção 11 — Os alunos que ficarem excluídos por faltas ou qualitativa em Formação Cívica; anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia b) Progressão e aprovação em cada uma das discipli- útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resul- nas; tado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período c) (Revogada.) lectivo, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, d) Transição de ano; só podem apresentar-se a exame final nacional dessa dis- e) Admissão de matrícula; ciplina na 2.ª fase. f) Conclusão do ensino secundário. 12 — Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais ou provas de equivalência à Artigo 21.º frequência na 2.ª fase quando transitam de ano não aprova- Classificação final das disciplinas dos em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir 1 — A classificação final das disciplinas não sujeitas a condições de transição para o ano de escolaridade seguinte. exame final nacional no plano de estudo do aluno é obtida 13 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada da seguinte forma: a apresentação a exame final nacional ou prova de equi- valência à frequência na 2.ª fase em qualquer disciplina, a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classifica- independentemente do ano do plano de estudo a que per- ção obtida na frequência; tençam. b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética 14 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais do simples das classificações obtidas na frequência dos anos 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame na- em que foram ministradas, com arredondamento às uni- cional que pretendam melhorar a sua classificação podem dades. requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases 2 — A classificação final das disciplinas sujeitas a do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova exame final nacional no plano de estudo do aluno é o classificação se for superior à anteriormente obtida. resultado da média ponderada, com arredondamento às 15 — Para efeito de melhoria de classificação, são vá- unidades, da classificação obtida na avaliação interna fi- lidos somente os exames prestados em disciplinas com o nal da disciplina e da classificação obtida em exame final mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno nacional, de acordo com a seguinte fórmula: obteve a primeira aprovação. CFD = (7 CIF + 3 CE)/10 16 — Não é permitida a realização de exames de me- lhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi em que: obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência. CFD = classificação final da disciplina; 17 — Os procedimentos específicos a observar no de- CIF = classificação interna final, obtida pela média senvolvimento da avaliação sumativa externa são objecto aritmética simples, com arredondamento às unidades, das de regulamentação própria. classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada; Artigo 18.º CE = classificação em exame final. Candidatos com necessidades educativas especiais 3 — A classificação final em qualquer disciplina pode de carácter permanente também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de Os candidatos com necessidades educativas especiais provas de equivalência à frequência ou exames finais de carácter permanente, devidamente comprovadas, pres- nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3651 presente diploma, sendo a classificação final, em caso de ou superior a 10 valores ou a menção qualitativa igual ou aprovação, a obtida na prova ou no exame. superior a Satisfaz. 12 — Nas situações em que o aluno tenha procedido Artigo 22.º a substituição de disciplinas no seu plano de estudo, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, as novas disciplinas passam Classificação final de curso a integrar o plano de estudo do aluno, sendo consideradas 1 — A classificação final do curso é o resultado da média para efeitos de transição de ano, de acordo com as condi- aritmética simples, com arredondamento às unidades, da ções estabelecidas no presente artigo. classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas 13 — (Revogado.) do plano de estudo do respectivo curso. 2 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa e a SECÇÃO IV Formação Cívica não são consideradas para efeitos de apuramento da classificação a que se refere o número Conselhos de turma de avaliação anterior. Artigo 24.º Artigo 23.º Constituição e funcionamento do conselho de turma Aprovação, transição e progressão 1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho 1 — A aprovação do aluno em cada disciplina depende de turma é constituído por todos os professores da turma, da obtenção de uma classificação final igual ou superior sendo seu presidente o director de turma, e o secretário no- a 10 valores. meado pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e classificação de frequência no ano terminal das disciplinas cooperativo, pelo órgão de direcção pedagógica. plurianuais não pode ser inferior a 8 valores. 2 — Nos conselhos de turma, podem ainda intervir, sem 3 — A transição do aluno para o ano de escolaridade direito a voto, os serviços com competência em matéria seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de de apoio sócio-educativo e serviços ou entidades cuja frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não contribuição o conselho pedagógico considere conveniente. seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem 3 — Sempre que por motivo imprevisto se verificar prejuízo dos números seguintes. ausência de um membro do conselho de turma, a reunião 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, são deve ser adiada, no máximo por 48 horas, de forma a consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a assegurar a presença de todos. que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, 4 — No caso de a ausência a que se refere o número sido excluído por faltas ou anulado a matrícula. anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma 5 — Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos reúne com os restantes membros, devendo o respectivo previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disci- director de turma dispor de todos os elementos referen- plinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º tes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor para o 11.º ano. ausente. 6 — Os alunos que transitam para o ano seguinte com 5 — A deliberação final quanto à classificação quantita- classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disci- tiva e à menção qualitativa em Formação Cívica é da com- plinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) petência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia desde que a(s) classificação(ções) obtida(s) não seja(m) a proposta apresentada por cada professor, as informações inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no nú- que a suportam e a situação global do aluno. mero seguinte. 6 — As deliberações do conselho de turma devem resul- 7 — Os alunos não progridem em disciplinas em que tar do consenso dos professores que o integram, admitindo- tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois -se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a anos curriculares consecutivos. impossibilidade de obtenção desse consenso. 8 — Os alunos que não transitam para o ano de esco- 7 — No caso de recurso à votação, todos os membros laridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada 10 valores. membro registado em acta. 9 — Para os efeitos previstos no n.º 3 não é con- 8 — A deliberação só pode ser tomada por maioria siderada a disciplina de Educação Moral e Religiosa absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto nem a Formação Cívica, desde que frequentadas com de qualidade, em caso de empate. assiduidade. 9 — Na acta da reunião de conselho de turma devem 10 — Os alunos excluídos por faltas na disciplina de ficar registadas todas as deliberações e a respectiva fun- Educação Moral e Religiosa ou em Formação Cívica rea- damentação. lizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma Artigo 25.º prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina de Educação Moral Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho de turma e Religiosa e ou da Formação Cívica. 11 — A aprovação na disciplina de Educação Moral e 1 — As classificações e as menções qualitativas em Religiosa e a realização da Formação Cívica, nas situa- Formação Cívica atribuídas no final dos 1.º, 2.º e 3.º pe- ções referidas no número anterior, verifica-se quando o ríodos são registadas em pauta, bem como nos restantes aluno obtém, respectivamente, uma classificação igual documentos previstos para esse efeito, os quais não devem 3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 mencionar, caso existam alunos com necessidades educa- pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, tivas especiais, a natureza das mesmas. instruindo-os com os seguintes documentos: 2 — Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina e em Formação Cívica é expresso, respec- a) Requerimento do encarregado de educação (ou do tivamente, pela classificação e pela menção qualitativa aluno) e documentos apresentados com o mesmo; atribuídas pelo conselho de turma, na reunião de avaliação b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do con- do 3.º período, pelo que aquela classificação e menção selho de turma; qualitativa devem exprimir a apreciação global do trabalho c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar turma correspondentes a todos os momentos de avalia- ao longo do ano. ção; 3 — As deliberações do conselho de turma carecem de d) Relatório do director de turma, onde constem os con- ratificação do responsável do órgão de gestão do estabe- tactos havidos com o encarregado de educação ao longo lecimento de ensino. do ano; 4 — O responsável do órgão de gestão do estabeleci- e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido mento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da de revisão, justificativo da classificação proposta no 3.º pe- restante documentação relativa às reuniões dos conselhos ríodo e do qual constem todos os elementos de avaliação de turma, assegurando-se do integral cumprimento das dis- do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo; posições em vigor e da observância dos critérios definidos f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear lectivos. os mecanismos necessários à correcção de eventuais ir- regularidades. 7 — (Revogado.) 5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são 8 — Da deliberação do conselho pedagógico e respec- afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas tiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, devendo constar a data da respectiva afixação. através de carta registada com aviso de recepção, no prazo 6 — O responsável do órgão de gestão do estabele- máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da re- cimento de ensino, sempre que o considere justificado, cepção do pedido de revisão. pode determinar a repetição da reunião do conselho de 9 — Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão turma, informando sobre os motivos que fundamentam pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data tal determinação. da recepção da resposta, recurso hierárquico para o director 7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem fac- regional de educação, quando o mesmo for baseado em tos que, no entender do responsável do órgão de gestão vício de forma existente no processo. do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da 10 — Da decisão do recurso hierárquico não cabe qual- deliberação do conselho de turma, deve a situação ser quer outra forma de impugnação administrativa. apreciada em reunião do conselho pedagógico. Artigo 27.º Artigo 26.º Situações especiais Revisão das deliberações do conselho de turma 1 — O conselho de turma de avaliação do 3.º período 1 — Após a afixação das pautas referentes ao 3.º pe- deve ter em atenção a ocorrência de algumas situações ríodo, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, especiais previstas no artigo 29.º quando maior de idade, poderá requerer a revisão das 2 — Quando, ao abrigo das situações previstas no nú- deliberações do conselho de turma. mero anterior, se tenha realizado a prova extraordinária de 2 — Os pedidos de revisão são apresentados em reque- avaliação (PEA), proceder-se-á à realização de uma reunião rimento devidamente fundamentado em razões de ordem extraordinária do conselho de turma, para ratificação das técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do classificações do aluno. órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com CAPÍTULO III a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos conside- Artigo 28.º rados pertinentes. 3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado Conclusão e certificação o prazo fixado no número anterior, bem como os que 1 — Concluem o nível secundário de educação os alu- não estiverem fundamentados, serão liminarmente in- nos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do deferidos. plano de estudo do respectivo curso e realizem a Formação 4 — O responsável do órgão de gestão do estabele- Cívica. cimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a 2 — A conclusão de um curso é certificada através da aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma emissão de: reunião extraordinária do conselho de turma. 5 — O conselho de turma, reunido extraordinariamente, a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando rio de educação e indique o curso concluído e a respectiva um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da classificação final; reunião. b) Um certificado que discrimine as disciplinas e as res- 6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a pectivas classificações finais, a menção qualitativa obtida sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão em Formação Cívica, bem como as classificações de exame é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho obtidas nas disciplinas em que foi realizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3653 3 — A requerimento dos interessados, podem ser emiti- 7 — Para obtenção de classificação anual de frequência das pelo órgão de administração e gestão do agrupamento de nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir escolas ou escola não agrupada, em qualquer momento do a frequência da disciplina, de acordo com as possibilida- percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adqui- des da escola, excepto quando se tratar do ano terminal ridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas da mesma. e respectivas classificações, bem como a Formação Cívica 8 — Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será e respectiva menção qualitativa, quando realizada. considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar 4 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 3.º, a pedido dessa decisão. do aluno, e em caso de aproveitamento, será emitida certi- 9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da dão da qual conste a classificação obtida, ou, em caso de escola ou por falta de assiduidade motivada por doença conclusão de outro curso, serão emitidos os respectivos prolongada, ou por impedimento legal devidamente com- diploma e certificado de conclusão. provado, não existirem, em qualquer disciplina ou em 5 — Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 3.º são emi- Formação Cívica, elementos de avaliação sumativa interna tidos novos diploma e certificado, nos termos previstos no respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação anual n.º 2, que substituem os anteriormente emitidos. de frequência ou a menção qualitativa, respectivamente, 6 — Os modelos de diploma e certificado previstos é a obtida no 2.º período lectivo. nos números anteriores são aprovados por despacho do 10 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada por Ministro da Educação. doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único Artigo 29.º período lectivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina, excepto Situações especiais de classificação naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de 1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual ou em acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional. Formação Cívica, o número de aulas ministradas durante 11 — Para efeitos do número anterior, a classificação todo o ano lectivo não tenha atingido o número previsto anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a se- para oito semanas completas, considera-se o aluno apro- guinte: vado, sem atribuição de classificação nessa disciplina, CAF = (CF + PEA)/2 ou com a Formação Cívica realizada, sem atribuição da menção qualitativa. em que: 2 — Para obtenção de classificação ou de menção quali- tativa nos casos referidos no número anterior, o aluno pode CAF = classificação anual de frequência; repetir a frequência da disciplina ou da Formação Cívica, CF = classificação de frequência do período frequen- de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer tado; prova de equivalência à frequência. PEA = classificação da prova extraordinária de ava- 3 — No caso de esta situação ocorrer em disciplinas liação. plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em 12 — Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou em causa, a exame final nacional no plano de estudo do não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classifi- aluno, considera-se a classificação do período frequentado cação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no como classificação anual de frequência da disciplina. número seguinte. 13 — Se a classificação interna final, calculada nos 4 — Para efeitos de atribuição de classificação final termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta de disciplina, nos casos referidos no número anterior, não é considerada para efeitos do cálculo da classificação considera-se a classificação obtida ou a média aritmé- final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º tica simples, arredondada às unidades, das classificações 14 — A prova extraordinária de avaliação deverá abran- obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, ger a totalidade do programa do ano curricular em causa, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, sendo os procedimentos específicos a observar no seu caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência desenvolvimento os que constam do anexo III. à frequência. 15 — Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina 5 — Para obtenção de classificação anual de frequência implique a realização de exame nacional, o aluno não é nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a frequência dispensado da respectiva prestação. da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou 16 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da ainda, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos da mesma, requerer prova de equivalência à frequência. de avaliação respeitantes a um dos três períodos lectivos, 6 — Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame os alunos podem optar entre: final nacional no plano de estudo do aluno, o número de a) Ser-lhes considerada como classificação anual de aulas leccionadas durante todo o ano lectivo não tenha frequência a obtida nesse período; atingido o número previsto para oito semanas completas, b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequên- o aluno é admitido a exame ou progride, sem classifica- cia nessa disciplina. ção nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da 17 — Na situação prevista na alínea b) do número an- disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética terior observa-se o seguinte: simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno classificação. aprovado, sem atribuição de classificação; 3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a 6 — Aos alunos que transitem de ano não progredindo exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, o aluno aprovado ou em condições de progredir na disci- é autorizada a matrícula no ano curricular em que se ve- plina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, rifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem possibilidades da escola. prejuízo do disposto na alínea seguinte; 7 — O aluno não pode matricular-se mais de três vezes c) Para efeitos de atribuição de classificação final de para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera- que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso -se a classificação obtida ou a média aritmética simples, de nível secundário de educação. arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) 8 — Aos alunos que não concluam o ensino secundário ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a clas- por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas sificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem comple- deverá realizar prova de equivalência à frequência; tado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional renovação da matrícula nas disciplinas em que não obti- no plano de estudo do aluno, este é admitido a exame ou veram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação de acordo com as possibilidades da escola. interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à 9 — Os alunos que realizaram todo o ensino secun- média aritmética simples, arredondada às unidades, das clas- dário na qualidade de autopropostos, através de provas sificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)em que de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte; conforme os casos, ficam dispensados da realização da e) Se a classificação interna final, calculada nos termos Formação Cívica. da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final Artigo 31.º da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º Reclamação e recursos Artigo 30.º As decisões referentes às provas de equivalência e aos Condições especiais e restrições de matrícula exames finais nacionais são passíveis de impugnação ad- 1 — Ao aluno que transita de ano com classificação ministrativa nos termos legais. igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é per- mitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de es- Artigo 32.º colaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que Planos de estudo anteriores ao Decreto-Lei n.º 272/2007 obteve essas classificações. 2 — Não é autorizada a matrícula em disciplinas em 1 — (Revogado.) que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores 2 — Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano em em dois anos curriculares consecutivos. 2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de Tec- 3 — Não é autorizada a anulação de matrícula em For- nologias de Informação e Comunicação, é facultada a mação Cívica ou na disciplina de Educação Moral e Reli- possibilidade de considerar essa disciplina como comple- giosa, salvo se o aluno anular também a matrícula a todas mento de currículo. as outras disciplinas. 3 — Aos alunos do curso científico-humanístico de 4 — Aos alunos retidos, além da renovação da ma- Línguas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007 que trícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente de nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade formação específica, é dada a possibilidade de considerar em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos a disciplina como opção bienal do novo curso de Línguas de melhoria de classificação, a qual só será considerada e Humanidades, podendo ainda matricular-se nela para quando for superior à já obtida. melhoria de classificação. 5 — Aos alunos retidos no 10.º ano, é ainda facultado 4 — (Revogado.) matricularem-se em Formação Cívica, quer para realiza- 5 — (Revogado.) ção da mesma quer para efeitos de melhoria da menção 6 — (Revogado.) qualitativa alcançada, a qual só será considerada quando 7 — (Revogado.) for superior à já obtida. 8 — (Revogado.) ANEXO I Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas em cada disciplina e respectiva duração Número Duração Disciplina Curso/ano Provas de anos (em minutos) Antropologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Aplicações Informáticas B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 P 90 Biologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . 1 EP 90 + 90 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3655 Número Duração Disciplina Curso/ano Provas de anos (em minutos) Ciência Política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Clássicos da Literatura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 EP 90 + 90 Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Física (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . 1 EP 90 + 90 Geografia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Geologia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . 1 EP 90 + 90 Grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Latim B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/12.º 1 E 90 Língua Estrangeira I, II ou III (formação geral) . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 EO 90 + 25 Língua Estrangeira I, II ou III (formação especí- Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 EO 90 + 25 fica). Literaturas de Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/12.º 1 E 90 Materiais e Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . 1 E 120 Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . 1 P 120 Oficina de Multimédia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . 1 P 120 Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 E 90 Química (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . 1 EP 90 + 90 Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/12.º Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/12.º 1 E 90 (*) A componente prática das provas escritas tem uma tolerância de 30 minutos. ANEXO II Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração Número Duração Disciplina Curso/ano Prova de anos (em minutos)(*) Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . E 2 120 Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/12.º . . . . . . . . . . . . P 3 150 Economia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/11.º E 2 120 Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 2 120 Física e Química A. . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . E 2 120 Geografia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/11.º E 2 120 Geometria Descritiva A . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/11.º . . . . P 2 150 História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/12.º . . . E 3 120 História B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/11.º E 2 120 História da Cultura e das Artes . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . E 2 120 Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . E 2 120 3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Número Duração Disciplina Curso/ano Prova de anos (em minutos)(*) Língua Estrangeira I, II ou III (formação Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . E 2 120 específica). Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . E 2 120 Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias/12.º . . . . Científico-Humanísticos de Ciências Socioeconómicas/12.º E 3 150 Matemática Aplicada às Ciências Sociais Científico-Humanísticos de Línguas e Humanidades/11.º. . . . E 2 150 Matemática B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos de Artes Visuais/11.º . . . . . . . . . . . . E 2 150 Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 3 120 Português Língua não Materna . . . . . . . . Científico-Humanísticos/12.º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 3 90 (*) Todos os exames têm uma tolerância de 30 minutos. ANEXO III Disciplinas precedentes Disciplinas do 12.º ano Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação (PEA) Física e Química A ou B . . . . . . . Química. Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Filosofia A. 1 — Cabe aos departamentos curriculares, de acordo Literatura Portuguesa . . . . . . . . . . Literaturas de Língua Portuguesa. Latim A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Latim B. com as orientações do conselho pedagógico da escola, Língua Estrangeira II ou III (nível Língua Estrangeira II ou III (nível estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de de iniciação). de iniciação). avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza Língua Estrangeira I ou II (nível de Língua Estrangeira I ou II (nível de e especificidade de cada disciplina. continuação). continuação). 2 — Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual ANEXO V constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respec- (Revogado.) tivas cotações e os critérios de classificação. 3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha leccionado a disciplina nesse ano lectivo. Para o desem- SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO penho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4 — A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta mi- n.º 1/2011 nutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a na- Processo n.º 708/09 — Pleno da 1.ª Secção tureza e especificidade da disciplina. 5 — Compete ao órgão de gestão do estabelecimento Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Con- de ensino fixar a data de realização da PEA no período tencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis- compreendido entre o final das actividades lectivas e 31 trativo: de Julho. 6 — Toda a informação relativa à realização da PEA I — Relatório deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio. Astrazeneca Pharmaceuticals LP, com sede em Wil- 7 — Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, mington, Deleware, Estados Unidos da América (EUA), não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo e Astrazeneca — Produtos Farmacêuticos, L.da, com sede que se considera que o aluno não obteve aproveitamento em Queluz de Baixo, Sintra, vieram interpor recurso para na disciplina. uniformização da jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º 8 — Após a realização da PEA, é necessário proceder-se do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo a uma reunião extraordinária do conselho de turma para Sul, a fls. 1184 e segs. ratificação das classificações do aluno. Terminam as suas alegações de recurso, formulando as ANEXO IV seguintes conclusões: 1.ª A douta decisão recorrida, já transitada, proferida Disciplinas anuais do 12.º ano pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de Março de 2009, decidiu sobre a questão fundamental da com- Tabela de precedências petência territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de nulidade e anulação de actos administrativos e Disciplinas precedentes Disciplinas do 12.º ano o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia formulado por dois requerentes — um com sede em país Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . Biologia. estrangeiro (no caso, a Astrazeneca Pharmaceuticals, com Biologia e Geologia . . . . . . . . . . . Geologia. sede nos EUA) e outro com sede em Portugal (no caso, a Física e Química A ou B . . . . . . . Física. Astrazeneca Produtos Farmacêuticos, L.da, com sede em Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3657 Queluz, Sintra) —, o tribunal territorialmente competente tigo 22.º do CPTA, que determina a competência territorial seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; fundamento na aplicação do disposto no artigo 16.º do 12.ª No caso presente, existindo duas requerentes, uma CPTA; com sede nos EUA e outra com sede em Portugal, Oeiras, a 2.ª Tal decisão diverge e é totalmente contraditória de regra constante do artigo 16.º do CPTA não tem aplicação, duas anteriores decisões sobre a mesma questão fundamental porquanto não é possível estabelecer-se uma maioria (de da competência territorial, constantes dos Acórdãos proferi- autores/requerentes); dos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 13.ª Não sendo aplicável esta regra, nem sendo possível de Agosto de 2008 (processo n.º 3992/08 — doc. n.º 1) e 18 aferir a competência territorial com base nos artigos 17.º de Dezembro de 2008 (processo n.º 4534/08 — doc. n.º 2); a 21.º do CPTA, a competência territorial do tribunal para 3.ª Os acórdãos fundamento, já transitados e proferi- decidir o presente processo terá de ser aferida com recurso dos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de ao regime supletivo previsto no artigo 22.º do CPTA; Agosto de 2008 e 18 de Dezembro de 2008 no âmbito, 14.ª E por força da aplicação dessa regra conclui-se no respectivamente, do processo n.º 3992/08 e do processo sentido de que é territorialmente competente o Tribunal n.º 4534/08, decidiram sobre a mesma questão fundamental Administrativo de Círculo de Lisboa; da competência territorial, sustentando que, estando em 15.ª Nada na letra da lei ou no espírito do artigo 16.º do causa o pedido de nulidade e anulação de actos adminis- CPTA — ou de qualquer norma do CPTA — determina, trativos e o correspondente pedido cautelar de suspensão contrariamente ao sustentado pelo tribunal a quo, que, exis- de eficácia, formulado por dois requerentes — um com tindo um requerente com sede em Portugal e outro reque- sede em país estrangeiro (no caso, a Esai, CO) e outro rente com sede no estrangeiro, a aferição da competência com sede em Portugal — (no caso, os Laboratórios Pfizer, territorial deverá ser feita única e exclusivamente tendo em com sede em Queluz, Sintra) —, o tribunal territorialmente consideração o requerente com sede em Portugal; competente seria o Tribunal Administrativo de Círculo 16.ª Ao ignorar a requerente Astrazeneca Pharmaceu- de Lisboa, com fundamento na aplicação do disposto no ticals LP e ao determinar a competência territorial única artigo 22.º do CPTA; e exclusivamente com base na sede da requerente Astra- 4.ª Verifica-se, pois, a contradição e todos os demais zeneca — Produtos Farmacêuticos, L.da, e, consequente- requisitos de admissibilidade do presente recurso para mente, ao aplicar o artigo 16.º do CPTA ao caso presente, uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 152.º o tribunal a quo violou o artigo 22.º do CPTA, porquanto do CPTA; não o aplicou aos presentes autos, e violou também o ar- tigo 16.º do CPTA, porquanto o aplicou erradamente aos 5.ª O artigo 20.º, n.º 6, do CPTA estabelece que os pe- presentes autos. didos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa Contra-alegou apenas o INFARMED apresentando as principal; seguintes conclusões: 6.ª A acção principal, no caso destes autos, tem por ob- jecto (i) a impugnação das AIM concedidas aos produtos 1.ª O tribunal a quo esteve bem ao considerar que o das contra-interessadas, com fundamento em que tais actos artigo 16.º do CPTA é aqui aplicável, porque o artigo 22.º são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das do CPTA surge apenas como de aplicação subsidiária, para requerentes, e (ii) a intimação da DGAE a abster-se de casos em que não seja possível determinar a competência praticar os actos administrativos relevantes de aprovação territorial por aplicação, designadamente, do artigo 16.º; do PVP dos medicamentos das contra-interessadas, com 2.ª Contrariamente ao defendido pelos recorrentes, o fundamento também em que tais actos são ilegais e lesi- artigo 16.º aqui aplicável, porque uma das requerentes, vos dos direitos e interesses legítimos dos requerentes; ora recorrentes, tem a sua sede localizada no território 7.ª O tribunal territorialmente competente para conhecer nacional, não existindo por isso uma impossibilidade de do pedido referente ao MEI (DGAE) é o Tribunal Adminis- determinar qual o tribunal territorialmente competente trativo de Círculo de Lisboa, de acordo com o artigo 20.º, para conhecer da causa; n.º 5, do CPTA, atendendo a que a sede do MEI é em Lisboa; 3.ª Sempre se dirá que não é aplicável a 1.ª parte do 8.ª Consequentemente, face ao disposto no artigo 21.º, n.º 2 do artigo 21.º do CPTA, devendo a escolha do tri- n.º 2, do CPTA, mesmo que se entendesse que o pedido bunal ser ditada pela suspensão da eficácia do acto, ou referente ao INFARMED seria da competência do Tribunal melhor, pela impugnação do acto administrativo praticado; Administrativo e Fiscal de Sintra, as requerentes sempre 4.ª Assim, não restarão dúvidas de que, através da apli- poderiam optar pela propositura dos autos principais e cau- cação do artigo 16.º do CPTA, o tribunal competente para telares, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, conhecer da causa será o Tribunal Administrativo de Sintra, sendo este tribunal territorialmente competente; nos termos supra-referidos. 9.ª A douta decisão recorrida nem tão-pouco considerou a existência dos dois pedidos autónomos e por essa razão Foi cumprido o artigo 92.º do CPTA, vindo, posterior- não aplicou o disposto nos artigos 20.º, n.º 5, e 21.º, n.º 4, mente, o processo a ser redistribuído à actual relatora. do CPTA, que desta forma foram violados; Cumpre, pois, decidir. 10.ª De acordo com a regra geral constante do arti- II — Fundamentação go 16.º do CPTA, a acção — e, consequentemente, a provi- dência dependente daquela — deve ser proposta no tribunal Os recorrentes vieram indicar dois acórdãos fundamento da sede do autor ou da maioria dos autores; para demonstrarem a existência da alegada contradição 11.ª Não existindo regras específicas de competência com o acórdão recorrido quanto à questão controvertida, territorial para os casos em que a sede do autor não se situa objecto do presente recurso, que é a de saber qual o tribunal em Portugal, aplica-se a norma supletiva constante do ar- territorialmente competente para conhecer de um pedido 3658 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 de anulação de actos administrativos e do correspondente tes, caindo na previsão do artigo 22.º, com a seguinte pedido de suspensão de eficácia desses actos, formulado redacção: por dois requerentes — um com sede em país estrangeiro ‘Quando não seja possível determinar a competên- e outro com sede em Portugal, no caso em Queluz de cia territorial por aplicação dos artigos anteriores, é Baixo, Sintra. competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Embora, como tem afirmado este Pleno (1), o recorrente Lisboa.’ deva indicar apenas um único acórdão fundamento por cada questão fundamental de direito alegadamente deci- Também há casos em que a conjugação das duas dida em sentidos opostos, a violação dessa regra acaba, no regras acima referidas atribui a competência a mais do presente caso, por ser irrelevante, uma vez que os acórdãos que um tribunal. Tal ocorre em todas as situações em que fundamento indicados pelas recorrentes se fundamentaram não há maioria de autores (um reside no Porto, outro em nos mesmos factos (as autoras eram, aliás, as mesmas em Braga e outro em Coimbra) ou, como no caso presente, ambos os acórdãos fundamento) e também nas mesmas em que um reside em Portugal e outro no estrangeiro. razões de direito, que reproduziram na íntegra. Nestas situações, em bom rigor, há mais do que Assim, e passando a apreciar a alegada contradição um tribunal territorialmente competente, dado que os entre o acórdão recorrido e os referidos acórdãos fun- elementos de conexão determinativos da competência damento, dir-se-á que a mesma se verifica (e, diga-se, territorial se verificam relativamente a mais do que um nem foi questionada pela parte contrária), já que todos tribunal. eles se pronunciaram, sobre a competência territorial do A melhor solução é, então, a de permitir aos autores a tribunal a quo para conhecer de providências cautelares escolha do foro dentro daqueles que são territorialmente de suspensão de eficácia de actos administrativos (actos competentes. Esta é, de resto, a solução do artigo 21.º do administrativos que, quer no acórdão recorrido quer nos CPTA para outras situações em que as regras gerais atri- acórdãos fundamento, respeitam as autorizações de in- buem competência a mais do que um tribunal, segundo trodução no mercado de medicamentos concedidas pelo o qual ‘quando forem cumulados pedidos para cuja INFARMED), interpostas por duas AA., uma com sede no apreciação sejam notoriamente competentes diversos estrangeiro e outra com sede em Portugal, mais precisa- tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a mente na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e propositura da acção’. Fiscal de Sintra, tendo o acórdão recorrido concluído que Permitir a opção dos autores justifica-se, além do a competência era do Tribunal Administrativo e Fiscal de mais, porque as regras de competência territorial que Sintra e os acórdãos fundamento, que a competência era atendem à sede ou residência do autor são definidas em do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. função da sua comodidade, sendo portanto aceitável que, Quanto ao mérito do recurso, há que referir que este dentro da pluralidade de comarcas competentes, sejam Pleno já teve oportunidade de se pronunciar, em sede do estes a escolher a que mais lhes convém — cf., neste recurso para uniformização de jurisprudência e por mais de sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves uma vez, sobre a questão aqui controvertida, em situações de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Admi- em tudo idênticas às destes autos (2). nistrativos, Almedina, 2006, pp. 194 e 195: Assim, nos citados acórdãos do Pleno, em que os acór- dãos fundamento ali indicados foram precisamente os ‘Por outro lado, se não houver maioria ou o mesmos indicados neste recurso, foi fixada a seguinte maior número — porque são só dois ou porque estão jurisprudência: empatados — pergunta-se se funciona a regra do ar- tigo 22.º ou se é dado aos autores escolher o tribunal da «[…] residência habitual de um deles, para instaurar a acção? Vejamos: Parece-nos bem preferível esta segunda opção. A que O artigo 16.º do CPTA tem a seguinte redacção: título três pessoas residentes na circunscrição de três ‘Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das tribunais administrativos diferentes — por exemplo em soluções que resultam da distribuição das competências Mirandela, em Castro Daire e em Penafiel — e que se em função da hierarquia, os processos, em primeira ins- querem coligar numa acção para a qual valha a norma tância, são intentados no tribunal da residência habitual de competência deste artigo 16.º, teriam de vir a Lisboa, ou sede do autor ou da maioria dos autores.’ ao Tribunal Administrativo e Fiscal, litigar com o Estado (ou com o próprio município de Penafiel, por exemplo) O artigo 16.º tem em vista a competência territorial a propósito de questões que as afectam a todas, e não dos tribunais portugueses e, portanto, quando fala em haviam de poder fazê-lo no tribunal de círculo de uma residência ou sede do autor, está a referir-se à residência delas. Tal solução é, aliás, aquela que a analogia (com ou sede em Portugal. Deste modo, o sentido do artigo o artigo 21.º, n.º 2) pede.’ é de escolher como índice da competência territorial a residência ou sede em Portugal. O elemento de conexão Do exposto resulta que, no caso dos autos, as auto- relevante para estabelecer a competência (deixando de ras poderiam escolher o foro de Sintra, por residir na lado as soluções decorrentes da competência em razão respectiva área uma das autoras, ou o de Lisboa, por da hierarquia ou da acumulação de pedidos — que não residir no estrangeiro a outra autora. Tendo escolhido estão em causa) é a ‘residência habitual ou sede do autor, o de Lisboa, é o Tribunal Administrativo de Círculo de ou da maioria dos autores’ em Portugal. Lisboa o territorialmente competente. Face ao exposto, a jurisprudência deve uniformizar-se Há, porém, casos que o artigo 16.º não resolve. São nos seguintes termos: os casos em que o autor (e acção tenha apenas um) reside ou tem a sede no estrangeiro. A solução não vem As acções administrativas especiais — e as respecti- resolvida no artigo 16.º, nem nos artigos subsequen- vas providências cautelares — onde é pedida a anulação Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3659 ou a declaração de nulidade de actos administrativos, Custas pelo recorrido INFARMED, quer neste STA em que um dos autores reside em Portugal e o outro quer no TCAS, e pela contra-interessada Alter, S. A., esta reside no estrangeiro, podem ser intentadas no tribunal apenas no TCAS, por terem contra-alegado. da residência habitual ou sede do autor em Portugal, Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA). ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, (1) Cf., por exemplo, o Acórdão do Pleno da 1.ª Secção de 2 de Julho cabendo aos autores essa escolha. de 2009, recurso n.º 576/09. (2) Cf. os Acórdãos do Pleno da 1.ª Secção de 25 de Fevereiro de Impõe-se, deste modo, anular a decisão do TCA Sul 2010, processo n.º 852/09, e de 17 de Junho de 2010, processo n.º 838/09. (artigo 152.º, n.º 6), revogar a sentença do TAC de Lis- Lisboa, 14 de Abril de 2011. — Fernanda Martins Xa- boa e considerar este último Tribunal competente em vier e Nunes (relatora) — José Manuel da Silva Santos razão do território para julgar a presente providência Botelho — Rosendo Dias José — Américo Joaquim Pires cautelar, pois foi este o foro escolhido pelas autoras. Esteves — Luís Pais Borges — Jorge Manuel Lopes de Sou- sa — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Adérito da Concei- 3 — Decisão ção Salvador dos Santos — Rui Manuel Pires Ferreira Bo- Face ao regime exposto, os juízes do Pleno da 1.ª Sec- telho — António Bernardino Peixoto Madureira — Alberto Augusto Andrade de Oliveira — António Políbio Ferreira ção acordam: Henriques — António Bento São Pedro — Jorge Artur Ma- a) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes ter- deira dos Santos (com a declaração de que discordo dos fun- mos: damentos do acórdão, pelas razões que exprimi no Acórdão As acções administrativas especiais — e as respecti- deste Pleno de 25 de Março de 2010, recurso n.º 852/09). vas providências cautelares — onde é pedida a anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos, em que um dos autores reside em Portugal e o outro REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES reside no estrangeiro, podem ser intentadas no tribunal da residência habitual ou sede do autor em Portugal, Assembleia Legislativa ou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha. Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/A b) […]:» (sic) Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime ju- rídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras Por último, saliente-se que não ocorre, no presente caso, municipais na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo a situação prevista no artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, uma Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março. vez que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 45.º está de acordo com a jurisprudência mais recentemente do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de consolidada do STA, que é a supra-referida. Agosto, as touradas tradicionais são as constantes do mapa Assim sendo, pelas razões constantes da referida juris- anexo àquele diploma; prudência deste Pleno, de que não se vê qualquer razão Considerando a possibilidade de inclusão de tourada à para divergir e sem necessidade de mais considerações, corda no referido mapa, preenchidos que estejam deter- a questão controvertida deve ser resolvida no sentido da minados requisitos; competência territorial do TAF de Lisboa para conhecer Considerando que há pelo menos 15 anos se realiza no da presente providência cautelar. dia 1 de Maio uma tourada à corda no Lugar Acima do Ca- Consequentemente, procedendo o invocado erro de bouco, freguesia das Fontinhas, concelho da Praia da Vitória, julgamento, o acórdão recorrido, bem como a sentença para comemoração do 1.º de Maio, Dia do Trabalhador; que aquele confirmou, não se podem manter. Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- tónoma dos Açores: III — Decisão Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do conceder provimento ao recurso e, em consequência: artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região a) Anular a decisão impugnada (artigo 152.º, n.º 6, do Autónoma dos Açores, o seguinte: CPTA); b) Revogar a sentença do TAC de Lisboa e declarar este Artigo 1.º último tribunal competente em razão do território para Alteração ao anexo I do Decreto Legislativo Regional julgar a presente providência cautelar; n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto c) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: É alterado o anexo I do Decreto Legislativo Regional A competência territorial para o conhecimento de pe- n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, por forma a integrar a didos de anulação ou nulidade de actos administrativos tourada à corda que abaixo se indica: e de adopção de providências cautelares a eles respei- tantes, formulados por dois requerentes — um com sede «ANEXO I no estrangeiro e outro com sede em Portugal —, cabe ao tribunal da residência ou sede do autor em Portugal, ou Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo aos autores essa escolha. [...] 3660 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Município da Praia da Vitória [...] Freguesia das Fontinhas Número Local Festas Mês de touradas Acima do Cabouco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 ............................................. ...................................... .................. ... [...]» i) Realização de fogueiras e queimadas; j) Realização de leilões; Artigo 2.º l) Touradas à corda. Republicação Artigo 2.º O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de Licenciamento 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março, com as alterações intro- 1 — As actividades mencionadas no artigo anterior ca- duzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo. recem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma Artigo 3.º de requerimento. 2 — A competência referida no número anterior pode Entrada em vigor ser delegada nos termos gerais. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Artigo 3.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Registo de actividades licenciadas noma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011. As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- das actividades licenciadas, contendo entre os elementos nuel Coelho Lopes Cabral. relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença. Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011. Publique-se. Artigo 4.º O Representante da República para a Região Autónoma Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 1 — As actividades previstas nos capítulos II, V, VI e IX têm um período de validade de um ano contado a partir Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, da emissão do respectivo alvará. de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A, de 30 de Março 2 — As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade preten- Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento dida, que consta do alvará respectivo. das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores 3 — As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis. CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Medidas de tutela da legalidade 1 — As licenças concedidas nos termos do presente Artigo 1.º diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela enti- Objecto dade competente, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do O presente diploma estabelece o regime jurídico do seu titular para o seu exercício. licenciamento do exercício, da fiscalização e do sancio- 2 — Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças namento das seguintes actividades na Região: com base em falsas declarações ou falsificação de docu- a) Guarda-nocturno; mento que tenha instruído o respectivo processo. b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos; c) Jogo ambulante; Artigo 6.º d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; Regulamentação municipal e) Arrumador de automóveis; f) Realização de acampamentos ocasionais; 1 — O regime do exercício das actividades previstas no g) Realização de espectáculos desportivos e de diverti- presente diploma é objecto de regulamentação municipal. mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos 2 — Nas situações a que se refere o capítulo XIII, os ao ar livre; municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir h) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos ao delegado municipal 15 % do montante da receita afecta públicos em agências ou postos de venda; aos municípios. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3661 3 — As taxas devidas pelo licenciamento das activida- CAPÍTULO III des previstas no presente diploma são fixadas em regula- Venda ambulante ou sazonal mento municipal e constituem receita municipal. de bebidas e alimentos CAPÍTULO II Artigo 11.º Guarda-nocturno Definição Artigo 7.º 1 — Considera-se «venda ambulante de bebidas e ali- mentos», para efeitos do presente diploma, aquela que Criação e extinção se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, cada localidade e a fixação e modificação das áreas de quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações actuação de cada guarda são da competência da câmara provisórias, quer quando transportados pelos próprios ven- municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda dedores ambulantes. Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Publica, 2 — Considera-se «venda sazonal» a que se realiza conforme a localização da área a vigiar. durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir para o seu exterior ou para esplanadas Artigo 8.º anexas bebidas e alimentos. Pedido de licenciamento Artigo 12.º 1 — Do requerimento de licenciamento, dirigido ao Requisitos da licença presidente da câmara municipal, devem constar o nome e o domicílio do requerente. 1 — A licença das actividades a que se refere o artigo 2 — O requerimento é instruído com fotocópia do bi- anterior devem mencionar os requisitos mínimos de higiene lhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em do registo criminal e demais documentos a fixar em regu- conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e lamento municipal. 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril. 3 — O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 2 — A câmara municipal promove a competente vistoria deve ser indeferido quando o interessado não for conside- do médico veterinário municipal com vista à verificação rado pessoa idónea para o exercício da actividade. das condições expressas no número anterior. Artigo 9.º Artigo 13.º Deveres Condicionamentos O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve: 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explora- doras das instalações a que se refere o presente capítulo, a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no ou a quem aí os represente, consentir que nelas se realizem início e termo do serviço; actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas. durante o período de prestação de serviço e informar os 2 — Para o efeito previsto no número anterior, devem seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ser tomadas as providências necessárias para a manutenção ou localizado; da ordem, designadamente não permitindo a permanência c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de serviços de segurança e de protecção civil; consumo de outras substâncias psicotrópicas. d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de 3 — É proibido o licenciamento das actividades referi- adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças das neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de segurança com competência na respectiva área; de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas actividade decorra em dia de funcionamento daqueles funções; estabelecimentos. g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes- soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; CAPÍTULO IV h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Jogo ambulante segurança social ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito; Artigo 14.º i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre Definição que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência. 1 — Considera-se «jogo ambulante» a actividade de Artigo 10.º exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, Motivos de indeferimento da renovação da licença por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) ambulantes. do artigo anterior sem motivo justificado ou considerado 2 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do pre- injustificável é fundamento para o indeferimento da reno- sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam vação de licenciamento da actividade. ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, 3662 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco CAPÍTULO VI de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis. Arrumador de automóveis Artigo 15.º Artigo 20.º Condicionamentos do licenciamento Especificidades da licença É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas pro- 1 — Só podem requerer a licença de arrumador de au- ximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do tomóveis os maiores de 18 anos. artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, 2 — As licenças concedidas são registadas em livro de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia especial, com termo de abertura e encerramento, por or- de funcionamento do estabelecimento de ensino. dem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do Artigo 16.º requerimento. Condicionamentos da actividade 3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo arrumador de 1 — Os detentores da licença de exploração de jogo am- automóveis, a efectuar no livro de registo e no cartão de bulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática identificação. de quaisquer jogos previstos no presente capítulo. 4 — A actividade de arrumador é licenciada para zonas 2 — É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois determinadas que constam do cartão de identificação a que das 24 horas. se refere o artigo seguinte. CAPÍTULO V Artigo 21.º Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo Identificação do arrumador de automóveis Artigo 17.º 1 — Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de Especificidades da licença modelo a aprovar pela câmara municipal. 1 — O pedido de licenciamento de venda ambulante de 2 — O cartão mencionado no número anterior é válido lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da do requerente. licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 2 — As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por or- Artigo 22.º dem cronológica e sob o número de ordem em que são Regras de conduta transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento. 1 — O arrumador de automóveis deve: 3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efec- a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas; tuar no livro de registo e no cartão de identificação. b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano; Artigo 18.º c) Exibir o cartão de identificação usando-o no lado direito do peito. Identificação do vendedor 1 — Cada vendedor ambulante é portador de um cartão 2 — É proibido ao arrumador de automóveis: de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida aprovar pela câmara municipal. pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as con- 2 — O cartão mencionado no número anterior é válido tribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da automobilistas como forma de gratificação; licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º b) Importunar automobilistas, designadamente ofere- cendo artigos para venda ou procedendo à prestação de Artigo 19.º serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de Regras de conduta automóveis estacionados. 1 — O vendedor ambulante deve: a) Exibir o cartão de identificação usando-o no lado CAPÍTULO VII direito do peito; Realização de acampamentos ocasionais b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado. Artigo 23.º 2 — É proibido ao vendedor ambulante: Especificidades da licença a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início 1 — A realização de acampamentos ocasionais fora de da extracção da lotaria; locais adequados à prática do campismo e caravanismo b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida em matéria de publicidade. pelo responsável do acampamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3663 2 — O licenciamento está condicionado aos seguintes respectivos limites horários e as demais condições julgadas requisitos: necessárias para preservar a tranquilidade das populações. 3 — A violação, por parte das entidades licenciadas, dos a) Autorização do proprietário do prédio; requisitos expressamente previstos na licença nos termos b) Parecer favorável do delegado de saúde; do número anterior equivale à falta de licenciamento. c) Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR, consoante o caso. Artigo 28.º Artigo 24.º Realização de provas desportivas Duração A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com a antecedência de A licença é concedida por um período de tempo deter- 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou minado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo em mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer das entidades legalmente competentes de acordo com o momento. Código da Estrada e demais legislação aplicável. CAPÍTULO VIII Artigo 29.º Condicionamentos Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a jardins e demais lugares públicos ao ar livre realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas Artigo 25.º proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o Festividades e outros divertimentos seu horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares 1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente: outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licencia- a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem; mento nos termos do presente diploma, salvo quando tais ac- b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, tividades decorram em recintos já licenciados para o efeito. licença especial de ruído; 2 — Estão dispensadas do licenciamento mencionado c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regu- no número anterior as festividades promovidas por enti- lamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por dades oficiais, civis ou militares. período superior a um mês. 3 — As actividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal res- 2 — É proibido o funcionamento ou exercício contínuo pectiva com cinco dias seguidos de antecedência. de espectáculos ou actividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respec- Artigo 26.º tivo horário de funcionamento. Espectáculos e actividades ruidosas 3 — Das licenças emitidas nos termos do presente ca- pítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação 1 — Os agrupamentos musicais não podem actuar nas dos respectivos limites horários e as demais condições vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das das 0 às 9 horas. populações. 2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias Artigo 30.º e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só Festas tradicionais poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autori- zação nos termos do n.º 1 do artigo 29.º 1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das respecti- 3 — O funcionamento a que se refere o número anterior vas localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o fica sujeito às seguintes restrições: funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicio- ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas nais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos proximidades de edifícios hospitalares ou similares. devidamente justificados; 2 — Os espectáculos ou actividades que não estejam b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado. Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês. Artigo 31.º Artigo 27.º Diversões carnavalescas proibidas Tramitação 1 — Nas diversões carnavalescas é proibido: 1 — As licenças devem ser requeridas com a antece- a) O uso de quaisquer objectos de arremesso suscep- dência mínima de 15 dias úteis. tíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros; 2 — As licenças emitidas nos termos do presente capítulo b) A apresentação da bandeira nacional ou da Região e devem mencionar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos símbolos ou imitação; 3664 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio; inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento. c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados num raio de 100 m em torno das bilheteiras; 2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção. CAPÍTULO X CAPÍTULO IX Realização de fogueiras Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda Artigo 35.º Fogueiras e queimas Artigo 32.º Requerimento 1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações. 1 — Para obtenção da licença devem os interessados 2 — É igualmente proibido acender fogueiras a menos apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m onde constem o nome, a morada, o número de identificação de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocó- substâncias susceptíveis de arder e, independentemente pia do bilhete de identidade ou exibindo este documento, da distância, sempre que deva prever-se risco de incên- que será fotocopiado. dio. 2 — O requerimento mencionado no artigo anterior é 3 — Pode o presidente da câmara municipal licenciar instruído com: as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo a) Certificado do registo criminal ou o seu requerimento em conta as precauções necessárias à segurança das pes- nos termos legalmente previstos, quando se trate do pri- soas e bens. meiro pedido, e, posteriormente, sempre que seja exigido; 4 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a b) Documento comprovativo da autorização do proprie- realização de queimas de reduzida dimensão para elimi- tário do estabelecimento comercial quando não pertencente nar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, ao requerente. limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do 3 — Tratando-se de pedido de licenciamento a favor fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos de sociedades comerciais, os elementos de identificação em culturas ou bens pertencentes a outrem. referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administra- 5 — Durante a realização da queima devem ser obser- dores das mesmas. vadas as seguintes regras de segurança: 4 — As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis. a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, Artigo 33.º suficientes para apagar o fogo em caso de emergência; Requisitos b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo; 1 — As licenças só podem ser concedidas quando a c) No final devem ser aspergidos com água os locais da instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem estabelecimento privativo, com boas condições de apre- evitados reacendimentos. sentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados em vistoria por parte da câmara municipal. 6 — A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está 2 — A instalação a que se refere o número anterior sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida pode também ter lugar em secções de estabelecimentos de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos respectiva área com uma antecedência mínima de 48 horas, ali mencionados. indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva 3 — É proibida a instalação de agências ou postos de queima. venda de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos. CAPÍTULO XI 4 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de Realização de leilões venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas Artigo 36.º com o carimbo das respectivas empresas ou entidades promotoras. Licenciamento Artigo 34.º 1 — A realização de leilões em lugares públicos carece Proibições de licenciamento. Nas agências e postos de venda é proibido: 2 — Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quais- a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda quer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha ao público dos bilhetes; acesso livre e gratuito. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3665 3 — A realização de leilões sem o licenciamento pre- d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no visto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante; instauração do respectivo processo de contra-ordenação. e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo; Artigo 37.º f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º Isenção de licenciamento quanto à actividade de arrumador de automóveis; g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do ar- Estão isentos de licença os leilões realizados directamente tigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos e dos serviços da Administração Pública, de acordo com a públicos em agências ou postos de venda; legislação aplicável. h) O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em di- versões carnavalescas; CAPÍTULO XII i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 Fiscalização e sancionamento do artigo 35.º SECÇÃO I 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo: Disposições gerais a) As previstas na alínea a) com coima de € 150 a € 500; Artigo 38.º b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima Competências em matéria de fiscalização e sancionamento de € 30 a € 170; c) A prevista na alínea d) com coima de € 100 a € 200; 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma d) A prevista na alínea h) com coima de € 100 a € 200, compete à câmara municipal e às forças de segurança sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho; para as situações previstas no capítulo XIII. e) A prevista na alínea i) com a coima de € 30 a € 170. 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras mu- 3 — A falta de exibição das licenças previstas no pre- nicipais. sente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contra- 3 — A competência para aplicação das coimas previstas -ordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se no presente diploma é do presidente da câmara municipal estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo respectiva. atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a 4 — Todas as entidades competentes em matéria de indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas. fiscalização devem prestar às câmaras municipais a cola- 4 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja boração que lhes seja solicitada. uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro. Artigo 39.º 5 — A tentativa e a negligência são punidas. Produto das coimas O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente CAPÍTULO XIII diploma constitui receita do município. Touradas à corda Artigo 40.º Direito subsidiário SECÇÃO I É aplicável, em tudo o que se não encontre expressa- Disposições gerais mente previsto em matéria de contra-ordenações, o re- gime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Artigo 42.º Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Objecto 1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico a SECÇÃO II que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região, Infracções aos capítulos II a XI abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam. Artigo 41.º 2 — O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às Contra-ordenações e coimas manifestações taurinas de carácter popular enumeradas 1 — Constitui contra-ordenação: no artigo seguinte. Artigo 43.º a) O exercício das actividades referidas nos capítulos II a XI sem a respectiva licença; Definições b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de -se por: guarda-nocturno; c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no a) «Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro gene- artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou alógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, sazonal de bebidas e alimentos; existente no departamento regional competente na matéria; 3666 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 b) «Ganadeiro» o criador de gado bravo cujo efectivo sempre que especiais necessidades de ordem pública contra- destinado às lides respeitantes às manifestações taurinas -indiquem a sua efectivação. constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da pró- 3 — É proibida a realização de manifestação taurina pria exploração pecuniária de gado bravo, exceptuando- de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos -se a situação em que aquele inicia a sua actividade tipos previstos no presente capítulo. mediante a aquisição de gado bravo para formação da 4 — O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas mesma; de bezerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das c) «Touro» todo o bovino macho, definido nos termos ganadarias que, conforme costume, os ganadeiros ofe- da alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na primeira recem à freguesia promotora da festa taurina aquando corda; da preparação do enjaulamento dos touros para uma d) «Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos tourada à corda. termos da alínea a), inteiro, com, pelo menos, 3 anos de idade e que ainda não tenha sido corrido na primeira corda; Artigo 45.º e) «Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos Tourada tradicional, não tradicional e particular termos da alínea a), com idade superior a 2 anos; f) «Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos 1 — As touradas tradicionais são as constantes do mapa termos da alínea a), com idade inferior a 2 anos; anexo a este diploma e que dele faz parte integrante. g) «Tourada à corda» a manifestação de carácter popular 2 — A realização de manifestação taurina pode ser li- onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, cenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada definidos nos termos da alínea a), com, pelo menos, 3 anos prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa de idade, embolados à usança tradicional; anexo. h) «Espera de gado» a manifestação de carácter po- 3 — Pode ser licenciada tourada à corda que não conste pular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, do mapa anexo, nos dias 1 de Maio e 15 de Outubro de de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos de- cada ano civil. vidamente acautelados para o efeito pelos respectivos 4 — Pode igualmente ser licenciada a realização de promotores; vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas i) «Largada» a manifestação de carácter popular carac- pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize terizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, procissão nem ocorra manifestação taurina no mesmo dia definidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em e na mesma freguesia durante a respectiva semana das áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos festas tradicionais de Verão. promotores; 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, j) «Entrada de gado bravo» a manifestação de carácter a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, popular caracterizada pela entrada/passagem de quatro porto ou varadouro fica sujeita ao disposto no presente bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos ter- diploma. mos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bovinos 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, tourada à corda realizada depois do sol posto em recinto percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, particular ou areal, porto ou varadouro fica ainda sujeita ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito ao disposto no artigo 47.º pelos respectivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados Artigo 46.º ao enjaulamento de gado bravo; l) «Vacada em cerrado» a manifestação de carácter po- Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais pular caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos ou fêmeas da raça brava, definidos nos termos da alínea a), 1 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda no embolados, à corda ou à solta, com número indicado pelos mapa anexo a este diploma é apreciada em função dos organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de seguintes critérios: seis animais; m) «Bezerrada» a manifestação de carácter popular a) A tourada a classificar deve estar necessariamente caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras da ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados realizá-la; ou não, à corda ou à solta em áreas devidamente tapadas b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo directo, de crianças. para essa mesma festividade; c) Deve ter lugar em data fixa; d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos; SUBSECÇÃO I e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já incluído no respectivo mapa. Licenciamento 2 — As touradas tradicionais, incluindo as já constantes Artigo 44.º do mapa anexo, que não se realizem mais que uma vez em cada 10 anos podem ser excluídas do mesmo, salvo casos Condições de realização de força maior, devendo a justificação do motivo da não 1 — A realização de tourada à corda está sujeita a li- realização ser apresentada pelas entidades promotoras até cenciamento municipal. ao final de cada época taurina. 2 — Pode ser indeferido o pedido de realização de tou- 3 — No final de cada época taurina, a Direcção Regio- rada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, nal de Organização e Administração Pública solicita às Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3667 câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguin- não realizadas. tes: 4 — A comprovação do lapso de tempo referido na a) De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos; idóneo relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo me- b) De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma nos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas. não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais de três vezes, salvo casos de força maior, designa- 3 — As touradas à corda devem ter a duração máxima damente cataclismos naturais. de três horas. 4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifes- Artigo 47.º tações populares designadas por vacada num cerrado e Tourada depois do sol posto por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados nos n.os 2 e 3. 1 — As câmaras municipais podem conceder licença 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o para a realização de tourada à corda depois do sol posto horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização nas seguintes condições: do presidente da câmara municipal. a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação consideradas satis- Artigo 50.º fatórias pelo município; Número de touradas por freguesia b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 m; c) Se o período de realização da tourada não for além 1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro das 24 horas; do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização d) Se a tourada for efectuada aos sábados; de uma manifestação taurina no mesmo dia. e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo 2 — No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros. dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de li- cenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto 2 — Após o sol posto não é autorizada a realização da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 de qualquer manifestação taurina objecto do presente do artigo 45.º diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que por imposição comercial Artigo 51.º esteja franqueado ao público em geral. Áreas urbanas e locais ajardinados Artigo 48.º 1 — Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com ex- Largada de touros cepção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 1 — O licenciamento de largada de touros reveste carác- do artigo 46.º ter excepcional quando não esteja integrada em programa 2 — Não pode ser autorizada a realização de tourada à festivo camarário e a mesma só pode ser realizada ao corda em local ajardinado nem em zona ou recinto afecto sábado, domingo ou feriado. a actividades desportivas. 2 — Para todos os casos de largada de touros é neces- sária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 artigo 44.º, Artigo 52.º devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e Direito de oposição 3 do artigo 49.º e 2 do artigo 51.º 3 — É aplicável à largada de touros o disposto no ar- 1 — Os proprietários e os moradores dos prédios ur- tigo 64.º banos ou rústicos situados no percurso de realização de 4 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 54.º, responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal podem opor-se à sua efectivação desde que reclamem por fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada sobre a data da realização da tourada junto do presidente de touros. da câmara municipal. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — Quando o requerimento para o licenciamento de considera-se promotor da largada de touros o requerente tourada à corda for entregue na câmara municipal nos ter- da respectiva licença. mos previstos no artigo 72.º, a menos de 10 dias úteis da realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1 e 3 consideram-se prorrogados por 48 horas sobre a data da Artigo 49.º entrega do requerimento. Período de realização e horário 3 — As reclamações que derem entrada nos três dias úteis antes da realização da tourada à corda são consi- 1 — As touradas à corda realizam-se no período com- deradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do preendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de artigo 72.º cada ano civil. 4 — A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários e compete à câmara municipal a fixação do horário de moradores dos prédios situados no referido percurso. 3668 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica Artigo 57.º às touradas consideradas tradicionais. Estacionamento e circulação de veículos SECÇÃO II 1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos li- mites do respectivo percurso, o estacionamento e circulação Da tourada de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas. 2 — É proibido o estacionamento de veículos motori- SUBSECÇÃO I zados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde o início ao termo desta. Da lide 3 — Durante a lide do touro é proibida a circulação de veículos motorizados e velocípedes no percurso de- Artigo 53.º limitado. Número de touros Artigo 58.º Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro Abrigos e vedações touros. 1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a ma- nifestação taurina não podem apresentar arestas vivas Artigo 54.º nem quaisquer materiais susceptíveis de provocar danos Percurso e limites a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira. 1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder 2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número ser acautelada a vedação de todos os espaços susceptíveis seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, 2 — No caso de tourada tradicional, em que o percurso designadamente espaços com vidros, fios eléctricos, arame consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaiolas devem farpado e outros semelhantes. ser distribuídas pelos extremos do percurso de modo a 3 — É obrigação e responsabilidade do promotor da evitar que o mesmo touro percorra mais de 1000 m na lide. tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, 3 — Os limites ou extremos do percurso são assinalados sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários pelo promotor da tourada à corda, por dois riscos a cal dos prédios. branca no chão com um intervalo de 5 m entre si. 4 — A obrigação e a responsabilidade a que se refere o 4 — Durante a realização do evento, o promotor deve número anterior cessam quando o proprietário do prédio manter inalterados os limites ou extremos referidos no a ser vedado a tal se opuser. número anterior. 5 — No caso previsto no número anterior, a obrigação 5 — Na delimitação de espaços para estacionamento de e a responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio veículos das autoridades policiais e do delegado municipal em questão. é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem 6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis ao delegado municipal, antes do início desta, as situações de demarcação. previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização. 6 — Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da Artigo 59.º tourada à corda. 7 — Com a antecedência prevista no número anterior, Instrumentos tradicionais devem ser apagados todos os riscos que eventualmente 1 — Os participantes na lide não podem utilizar instru- existam no local onde se realiza a tourada referentes a mentos susceptíveis de provocar ferimentos no touro, como tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3. consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol. Artigo 55.º 2 — É proibido a todos os participantes na tourada à Duração da lide corda o arremesso ou abandono, no trajecto da mesma, de objectos ou materiais que possam pôr em causa a integridade A duração da lide de cada touro tem um mínimo de física do touro ou de qualquer pessoa que participe na lide. quinze e um máximo de trinta minutos, exceptuando-se 3 — É igualmente proibido durante a lide a utilização os casos não imputáveis ao ganadeiro. de outros animais que não os previstos neste diploma, exceptuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro Artigo 56.º para auxílio na recolha do touro. Instrumentos musicais, aparelhos sonoros e sinais de saída e recolha do touro SUBSECÇÃO II 1 — A saída do touro é assinalada com um foguetão e Do touro a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas. Artigo 60.º 2 — Durante a realização da manifestação taurina e nos Peso e idade respectivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou foguetões, ficando igualmente proibida Na tourada à corda só pode ser corrido touro que mostre a difusão de música por qualquer meio ou agente no local possuir um estado de carnes compatível com a lide e que da tourada. possua, pelo menos, 3 anos de idade. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3669 Artigo 61.º do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização Aptidão para a lide no desempenho das suas funções. 6 — Logo após o termo da tourada, o touro deve ser 1 — Só podem ser corridos os animais definidos nos conduzido às pastagens. termos do artigo 43.º que não se encontrem estropiados ou 7 — Desde o início da realização da tourada e até ao com sinais de significativa diminuição física. termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em 2 — O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo cima das gaiolas dos touros. aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do 8 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as médico veterinário assistente da ganadaria para prevenção pessoas a seguir enumeradas: de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o a) O delegado municipal; acto de enjaulamento. b) Os pastores; 3 — Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de c) O ganadeiro ou o seu representante; qualquer modo, apresentar sinais de significativa dimi- d) O responsável pela organização da tourada ou seu nuição física durante a lide é o mesmo imediatamente representante, devidamente identificado como tal; recolhido. e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico 4 — Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o homólogo do departamento do Governo competente em touro é rejeitado sempre que: matéria de sanidade animal; a) Se apresente sem nenhuma das hastes; f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço. b) Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º; Artigo 64.º c) Apresente claudicação de qualquer dos seus membros; Touro embolado e período de descanso obrigatório d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte. 1 — O touro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal. Artigo 62.º 2 — Se durante a lide alguma das bolas de couro ou Ferras e marcações obrigatórias metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato. 3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o touro 1 — O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoria- não pode voltar a ser corrido. mente marcado a fogo os seguintes sinais: a) No costado direito, o número de ordem da ganadaria; Artigo 65.º b) No quadril direito, o ferro da ganadaria; Registo no documento de identificação do bovino c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao último algarismo do ano em que nasceu. 1 — O documento de identificação do bovino, designa- damente o boletim de identificação e sanitário do bovino 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se n.º 3 do artigo 64.º, os ganadeiros devem anotar na folha sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere correspondente do documento de identificação do bovino o n.º 2 do artigo 62.º todos os elementos respeitantes ao touro exigidos nesta 2 — Os registos respeitantes à capacidade ou incapa- subsecção. cidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos Artigo 63.º legais, sendo sempre datados por este. 3 — Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada da realização da tourada à corda registar no documento de 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos o ganadeiro deve providenciar para que: termos do disposto neste artigo. 4 — Podem os serviços competentes do departamento a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o do Governo Regional competente em matéria de sanidade menor período de tempo possível, o qual não pode exceder animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, as duas horas antes do início da mesma; a apresentação dos documentos de identificação dos bo- b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só vinos de raça brava. quando tal for necessário. Artigo 66.º 2 — Após o enjaulamento e até que o touro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser Registo das touradas à corda depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível O documento de identificação do bovino para o touro da incidência dos raios solares. corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é 3 — O promotor da tourada à corda deve providenciar, aprovado por portaria do membro do Governo Regional no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à competente em matéria de sanidade animal. sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares. 4 — O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola Artigo 67.º se apresente em bom estado de conservação e seja do- Validade da certificação tada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma. A certificação da capacidade de lide é válida por três 5 — Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a dias contados a partir da data do acto clínico, rubricado qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação pelo médico veterinário a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º 3670 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Artigo 68.º municipal e é obtida mediante requerimento escrito, Recolha de dados assinado pelo presidente da comissão de festas no caso das touradas tradicionais ou pelo promotor nos restantes 1 — O serviço de desenvolvimento agrário da área da casos. realização da tourada deve recolher os dados que entender 2 — O requerimento previsto no número anterior deve por convenientes e registar no documento de identificação dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias de cada animal os elementos que considerar válidos para úteis de antecedência em relação à data de realização da efeitos da época taurina seguinte. tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior, documentos: após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área a) No caso de tourada tradicional, informação do pre- de realização da tourada o documento de identificação dos sidente da junta de freguesia atestando que o requerente touros devidamente actualizado. é membro da comissão de festas respectiva, que o local 3 — O prazo para cumprimento do estipulado no nú- onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do mero anterior é de 15 dias úteis. artigo 51.º e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma; b) No caso de tourada não tradicional, informação do SUBSECÇÃO III presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não Da corda e dos pastores de eventuais inconvenientes à realização da tourada, no- meadamente quanto ao local; Artigo 69.º c) Documento emitido pela entidade competente com- Características da corda provativo de que o gado a afectar à tourada à corda está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zoo- A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes técnico respectivo, existente no departamento regional características: competente na matéria. a) Comprimento — de 90 m a 95 m; b) Espessura — três quartos de polegada, podendo, no 3 — O presidente da câmara municipal solicita à Polícia entanto, variar em função das características físicas dos de Segurança Pública informação sobre a inexistência de animais. impedimentos de ordem pública que obstem à realização Artigo 70.º da tourada à corda. 4 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e Pastores portos ou varadouros, a informação prevista no número 1 — Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, anterior deve também ser solicitada às autoridades marí- colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo timas competentes. da mesma. 5 — Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, 2 — Apenas podem exercer as funções de pastor indi- o presidente da câmara municipal emite a competente víduos com idade igual ou superior a 18 anos, excepto no licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por caso das bezerradas. parte do requerente, de um recibo de seguro de responsa- 3 — Aos pastores compete em especial executar as ope- bilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo rações a seguir mencionadas: de € 5000 e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral no mesmo valor, que se destina a cobrir os a) Embolar e amarrar o touro; danos que ocorram dentro dos limites do percurso do b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais os limites do percurso e executando a pancada ou acto de em todos os casos em que estas não sejam imputáveis suster o touro no limite da corda durante a lide. ao ganadeiro. 6 — O presidente da câmara municipal pode, tendo em Artigo 71.º vista a segurança pública, condicionar também a emissão Trajes tradicionais da licença à apresentação, por parte do requerente res- pectivo, de um documento comprovativo da requisição Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes de uma ambulância de prevenção no local de realização peças de roupa: da tourada. a) Chapéu de feltro de cor preta; 7 — A licença para a realização da tourada à corda deve b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio corres- ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a pondente a camisola de pastor; mesma decorre. c) Calça de cor preta ou cinzenta; 8 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obriga- d) Sapato de lona ou sapatilha. toriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respectiva licença. SECÇÃO III Artigo 73.º Da emissão de licenças Horário e percurso da tourada Artigo 72.º 1 — As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respectiva licença. Competência e procedimento 2 — Na mesma licença são indicados, com precisão, os 1 — A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto artigo 44.º é da competência do presidente da câmara no artigo 54.º Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3671 Artigo 74.º 3 — Sempre que possível, deve o delegado municipal Publicidade verificar o cumprimento do disposto no artigo 63.º 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é 1 — Até vinte e quatro horas antes da realização da também competência do delegado municipal a fiscalização mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor do disposto nos n.os 3 do artigo 64.º e 1 e 2 do artigo 65.º em órgão de comunicação social de expansão local ou, na e no artigo 67.º falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o do dia, da hora, do local de realização da tourada e do ganadeiro ou o seu representante possuir, durante a tourada, percurso alternativo para o trânsito. os documentos de identificação dos animais que são corri- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dos e apresentá-los ao delegado municipal ou ao veterinário realização de largada de touro deve ainda ser publicamente municipal sempre que para tal seja solicitado. anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes 6 — O delegado deve registar no documento de iden- do início da largada. tificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do touro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 SECÇÃO IV do artigo 64.º Da responsabilidade e fiscalização Artigo 78.º Artigo 75.º Polícia de Segurança Pública e autoridade marítima Responsabilidade do promotor Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à com- Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor petente autoridade marítima, na medida em que participem da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, constantes da lei. segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto Artigo 76.º neste diploma. Responsabilidade do ganadeiro Artigo 79.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o Contra-ordenações ganadeiro ou o seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura 1 — Constitui contra-ordenação a violação dos deveres da corda ou a fuga de touro quer no local da tourada quer impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima no transporte e condução dos animais. de € 150 a € 1500 todas as infracções para as quais não se 2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, preveja coima específica. o ganadeiro ou o seu representante responde pelos danos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a causados, nos termos das regras gerais sobre responsabi- realização de uma tourada sem a necessária licença implica lidade civil e criminal. o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese de ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável. o touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar 3 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima os limites previstos no artigo 54.º de € 200 a € 2000: 4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo cum- primento do disposto nos artigos 60.º a 71.º a) A infracção ao n.º 3 do artigo 58.º; b) A infracção ao artigo 60.º, excepto no caso das be- Artigo 77.º zerradas; c) A infracção ao artigo 61.º, excepto a alínea d) do n.º 4; Delegado municipal d) A infracção ao artigo 64.º 1 — A câmara municipal nomeia um delegado mu- nicipal por cada tourada, por sorteio com garantia de 4 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima rotatividade, mediante a organização prévia de uma lista de € 250 a € 2500: de pessoas idóneas com reconhecida competência na a) A infracção ao artigo 59.º; matéria. b) A infracção aos n.os 1, 5 e 6 do artigo 63.º 2 — O delegado municipal comunica à Polícia de Se- gurança Pública e à câmara municipal respectiva todas 5 — Em caso de reincidência, as coimas são agravadas as infracções a este diploma que venham a verificar-se e num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos quando se trate respectivamente da segunda, terceira ou seguintes aspectos: subsequentes infracções. a) Verificação da extensão dos percursos e controlo do 6 — Em caso de reincidência por violação do disposto tempo de duração da lide de cada touro, de acordo com o na subsecção II, «Do touro», para além do agravamento do estabelecido nos artigos 54.º e 55.º; valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obri- b) Zelar pelo cumprimento das disposições da secção II gatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição do presente capítulo, sem prejuízo do disposto nos arti- de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na gos 65.º a 68.º; área do concelho em que se deu a reincidência. c) Mandar executar os sinais da saída dos touros, pre- 7 — Em caso de reincidência de infracção cometida por vistos no artigo 56.º vendedor ambulante, para além do agravamento da coima 3672 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 prevista no n.º 5, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção Artigo 4.º acessória de interdição do exercício daquela actividade Registo de hóspedes na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de 30 dias seguidos. 1— ..................................... 8 — Há reincidência sempre que o agente incorra em 2— ..................................... nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em 3— ..................................... que foi notificado da punição por contra-ordenação da 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa mesma natureza. a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos ter- 9 — Para efeitos do número anterior, constituem contra- mos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, -ordenações da mesma natureza aquelas que violam a que define as condições e procedimentos de entrada, mesma norma. permanência, saída e afastamento de estrangeiros do 10 — A infracção das disposições contidas neste capí- território português. tulo, além da responsabilidade civil e criminal a que possa 5 — (Revogado.) dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se Artigo 22.º realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar Regulamentação a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 49.º e em toda a época taurina seguinte. 1— ..................................... 2 — O regulamento a que se refere o número ante- rior é da competência da entidade competente para o Artigo 80.º licenciamento. Fiscalização Artigo 30.º 1 — A fiscalização respeitante a este capítulo e o levan- tamento de autos de notícia são competências do delegado Infracções em matéria de condicionamentos municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, 1— ..................................... sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — A realização de espectáculos de variedades ou 2 — Quando a tourada se realizar em terrenos ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obri- especial exigida ou com a inobservância das condições gações e competências atribuídas no número anterior que nestas sejam estabelecidas é punida com a coima à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas de € 100 a € 1000. aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» que a substitua. 3 — Todas as infracções ao disposto na subsecção II, Artigo 82.º «Do touro», podem ser objecto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário municipal ou pelos corresponden- Legislação revogada tes técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º da realização da tourada. a 18.º-A, 32.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março. Artigo 81.º 2 — É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de Abril, com o início de vigência do capítulo XIII, prevista no ar- Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março tigo 85.º 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º Artigo 83.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regio- Republicação nal n.º 5/2003/A, de 11 de Março. 2 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter a O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de seguinte redacção: Março, com a redacção ora introduzida, é republicado como anexo II, que faz parte integrante do presente diploma. «Artigo 1.º Objecto Artigo 84.º Norma transitória Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa 1 — Aos processos de licenciamento ou contra- a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o -ordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior. azar nem modalidades afins. 2 — No período de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar Artigo 2.º os seus regulamentos de taxas ao presente diploma. Competências de polícia administrativa Artigo 85.º 1 — Na Região as competências de polícia adminis- Entrada em vigor trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao 2— ..................................... da sua publicação, excepto o capítulo XIII, que entra em 3— ..................................... vigor no dia 1 de Novembro de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3673 ANEXO I Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º Município de Angra do Heroísmo Freguesia dos Altares Número Local Festas Mês de touradas Cales. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora de Lourdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Cinco Ribeiras Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Conceição Número Local Festas Mês de touradas Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo/Império do Outeiro. . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Império da Caridade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Guarita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Império . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Lameirinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Desterro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa da Ermida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Nasce Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Lapinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Doze Ribeiras Número Local Festas Mês de touradas Centro da freguesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Centro da freguesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Feteira Número Local Festas Mês de touradas Cemitério ao Marco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Consolação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 Igreja paroquial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora das Mercês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Porto Judeu Número Local Festas Mês de touradas Terreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Caminho da cidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cristo Salvador do Mundo . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Lago de Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Refugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Terreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Posto Santo Número Local Festas Mês de touradas Espigão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Grota do Medo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Posto Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 3674 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Freguesia do Raminho Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia da Ribeirinha Número Local Festas Mês de touradas Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Rua da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Ladeira Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beato João B. Machado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Rua da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Fonte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia de Santa Bárbara Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia de Santa Luzia Número Local Festas Mês de touradas Ladeira Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Parto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Bartolomeu Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Regatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Pesqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora dos Milagres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Bento Número Local Festas Mês de touradas Reguinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 São Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Mateus Número Local Festas Mês de touradas Cantinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Terreiro (homens do mar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Terreiro (homens da terra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3675 Freguesia de São Pedro Número Local Festas Mês de touradas Pico da Urze. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Figueiras Pretas ou Império das Bicas . . . . . . . . . . . . . . . Império das Bicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio/Junho ou Julho 1 Pico da Urze. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Penha de França . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia de São Sebastião Número Local Festas Mês de touradas Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 2 Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Serreta Número Local Festas Mês de touradas Lugar da Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora dos Milagres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Praça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia da Terra-Chã Número Local Festas Mês de touradas Terra-Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Canada de Belém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Boa Hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Terra-Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . 1 Município da Praia da Vitória Freguesia da Agualva Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora Guadalupe . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia dos Biscoitos Número Local Festas Mês de touradas Largo da Igreja Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Rua Longa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António (segunda-feira, terça-feira e quarta- Setembro . . . . . . . . . . 3 -feira). Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António (domingo). . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Freguesia do Cabo da Praia Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Freguesia da Fonte do Bastardo Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia das Fontinhas Número Local Festas Mês de touradas Acima do Cabouco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Largo da Fontinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . 1 Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . 2 Lugar de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . 1 Areeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Lajes Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freguesia das Lajes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outubro . . . . . . . . . . . 3 Freguesia do Porto Martins Número Local Festas Mês de touradas Porto Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Margarida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 2 Porto de São Fernando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Freguesia das Quatro Ribeiras Número Local Festas Mês de touradas Largo da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia de Santa Cruz Número Local Festas Mês de touradas Santo António do Rossio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Império do Rossio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Casa da Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 2 Juncal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Rita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . 2 Estrada de 25 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Setembro . . . . . 2 Caminho do cemitério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Cidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 2 Figueiras do Paim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro/Outubro . . . 2 Rua de Gervásio Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro/Outubro . . . 1 Freguesia de São Brás Número Local Festas Mês de touradas Pias (da Sociedade Recreativa à Cruz) . . . . . . . . . . . . . . Festas Tradicionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 Freguesia da Vila Nova Número Local Festas Mês de touradas Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Senhora da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3677 Município de Santa Cruz da Graciosa Freguesia do Guadalupe Número Local Festas Mês de touradas Largo da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Vitória. . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Barro Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Barro Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . 1 Caminhos dos poços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Esperança . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . 1 Caminho do tanque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Miguel Arcanjo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . 1 Caminho da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Guadalupe . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Caminho da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Brasileira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa Brasileira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . 1 Freguesia da Luz Número Local Festas Mês de touradas Folga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Rua de 6 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . 1 Carapacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora de Lourdes. . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Rua de 6 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . 1 Freguesia da Praia (São Mateus) Número Local Festas Mês de touradas Rochela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trindade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Mateus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . 1 Fonte do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Livramento . . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . 1 Freguesia de Santa Cruz Número Local Festas Mês de touradas Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . 1 Bom Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bom Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . 1 Dores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora das Dores. . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . 1 Rebentão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Rebentão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . 1 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Cristo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 2 Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro Gonçalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Município das Velas Número Local Festas Mês de touradas Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . 1 Vila das Velas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . 1 Fajã do Ouvidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . 1 Manadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Guadalupe . . . . . . . . . . . . . . 1 Norte Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora das Neves . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Rosais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de Santo Amaro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Terreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aniversário da Filarmónica . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Urzelina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de São Mateus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3678 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Município da Calheta Número Local Festas Mês de touradas Norte Pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . 1 Biscoitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas de São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas dos Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhor Bom Jesus da Fajã Grande. . . . . . . . . . . 1 Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aniversário da Filarmónica da SUP Ribeira 1 Seca. Santo Antão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhor Bom Jesus e Nossa Senhora da Guia. . . 1 Topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas dos Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO II Artigo 4.º Registo de hóspedes Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março 1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, da profissão e da residência habi- CAPÍTULO I tual, bem como da data e da hora de entrada e saída, logo Disposições gerais que esta se verifique. 2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados. Artigo 1.º 3 — O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fis- Objecto calizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei Constitui objecto do presente diploma a definição do n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de regime específico de exercício da polícia administrativa dados pessoais. a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos nem modalidades afins. do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, Artigo 2.º saída e afastamento de estrangeiros do território português. 5 — (Revogado.) Competências de polícia administrativa 1 — Na Região as competências de polícia adminis- SECÇÃO II trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional. Das salas e casas de jogos lícitos 2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta Artigo 5.º o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro Definições do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa quando se trate de concelhos em que se en- 1 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do contram sediados os departamentos do Governo Regional presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não e às câmaras municipais nos restantes casos. devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que 3 — A angariação de receitas para fins de beneficência e não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de assistência, ou de investigação científica a elas associadas, perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituí- bens economicamente avaliáveis. das, rege-se por diploma regional próprio. 2 — A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia CAPÍTULO II administrativa. Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos 3 — Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou SECÇÃO I mediante qualquer modalidade de pagamento. Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas Artigo 6.º Licenciamento de jogos lícitos Artigo 3.º Regime aplicável 1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licencia- mento pelo membro do Governo Regional competente Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do de alojamento temporário, animação de turistas e de res- disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, tauração e de bebidas regem-se por legislação específica, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos sem prejuízo do disposto no presente diploma. de espectáculos e de divertimentos públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3679 2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é pre- duos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo cedido de parecer da força de segurança competente. de outras substâncias psicotrópicas. 3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espa- ços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer Artigo 11.º referido no número anterior incide, nomeadamente, so- Restrições específicas em matéria de jogos lícitos bre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento 1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, principal. tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem Artigo 7.º exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas Licenciamento de jogos lícitos em associações ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer esta- 1 — As associações legalmente constituídas e outras belecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos. entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos 2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em lícitos ou proporcionar aos associados distracções ou diver- recintos situados nas proximidades de estabelecimentos timentos ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente de ensino. diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das 3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabe- licenças para o efeito necessárias, desde que tais activida- lecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas. des se coadunem com os seus fins estatutários. 4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por menores 2 — Em associações e outras entidades sem fim lu- de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas crativo não depende de licenciamento a prática, pelos alcoólicas. respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer 5 — As proibições referidas nos números anteriores pagamento que constituam simples distracção. constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos 3 — As associações e outras entidades sem fim lucra- no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por tivo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que portaria do membro do Governo Regional competente em pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas matéria de polícia administrativa. aplicáveis ao respectivo licenciamento. 6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas. Artigo 8.º Artigo 12.º Regime excepcional de licenciamento Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licencia- mento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão 1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos esta- em espaços que comuniquem internamente com outras belecimentos de restauração ou de bebidas que disponham dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do De- de salas ou espaços destinados a dança. creto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, 2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos es- alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, tabelecimentos de restauração que disponham de salas ou de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de explo- espaços destinados a dança quando acompanhados de adulto. ração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas 3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em es- de diversão. tabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados Artigo 9.º a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e Novo licenciamento feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos Artigo 13.º termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações: Espectáculos de variedades ou diversão a) Mudança do local do estabelecimento; b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano 1 — É permitida a realização de espectáculos de varie- após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou dades ou diversão denominados na prática internacional simplesmente por ausência de renovação de licença. por strip-tease ou outros de natureza análoga em salas de dança mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal. SECÇÃO III 2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre Dos condicionamentos que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tran- quilidade públicas o justifiquem. Artigo 10.º 3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou Restrições comuns outros de natureza análoga. 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explo- radoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente CAPÍTULO III capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem Da venda ambulante ou sazonal de bebidas actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos e alimentos e do jogo ambulante que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos. 2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos Artigo 14.º estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar Definição as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indiví- (Revogado.) 3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Artigo 15.º a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo Licenciamento inferior ao do número seguinte. 3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente (Revogado.) artigo são proferidos no prazo de 15 dias. Artigo 16.º Artigo 21.º Condicionamentos Restrição do horário de funcionamento (Revogado.) 1 — Na Região Autónoma dos Açores compete exclu- sivamente às câmaras municipais a restrição do horário CAPÍTULO IV de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de fun- Restantes actividades cionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio. Artigo 17.º 2 — A restrição dos horários de funcionamento das Adaptação salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia (Revogado.) administrativa. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos Artigo 18.º estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja Competências sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo (Revogado.) fixado pela câmara municipal. CAPÍTULO V CAPÍTULO VI Das medidas de polícia Das taxas Artigo 19.º Artigo 22.º Encerramento de estabelecimentos Regulamentação 1 — Pode o membro do Governo Regional competente 1 — Pela concessão das licenças a que se refere o em matéria de polícia administrativa ordenar o encer- presente diploma são devidas as taxas fixadas em regu- ramento imediato de um estabelecimento sempre que, lamento. mediante instrução: 2 — O regulamento a que se refere o número anterior a) Se constate ser factor de delinquência ou de pertur- é competência da entidade competente para o licencia- bação da ordem pública; mento. b) Se constate que nele é explorada, ainda que por ter- ceiros, actividade delituosa punida pela lei penal; Artigo 23.º c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento. Cobrança e destino das receitas A competência para a cobrança das taxas a que se refere 2 — O regime previsto no número anterior é igualmente o artigo anterior é exercida pelas entidades com compe- aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente tência para o licenciamento, constituindo receita própria diploma. das mesmas. 3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medi- das de polícia previstas no presente artigo deve informar CAPÍTULO VII o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa a fim de serem promovidas as Das contra-ordenações diligências devidas. SECÇÃO I Artigo 20.º Disposições gerais Procedimentos prévios 1 — O encerramento ou a revogação das licenças a Artigo 24.º que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres Definição dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabe- 1 — A infracção de um dever ou obrigação imposto lecimento e das forças de segurança, de acordo com as pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a competências legalmente previstas. qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação. 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando, 2 — A negligência é punível. atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram 3 — A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3681 Artigo 25.º 2 — A realização de espectáculos de variedades ou Repetição de contra-ordenação diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições 1 — Considera-se «repetição» a prática de contra- que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de -ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a € 100 a € 1000. data do trânsito em julgado de punição anterior. 3 — Simultaneamente com a coima pode ser deter- 2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento minada a aplicação da sanção acessória de interdição de são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por exercício da actividade por um prazo até dois anos. cada uma das seguintes. 3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços de- Artigo 31.º pendentes do membro do Governo Regional com compe- tência em matéria de polícia administrativa um registo das Infracções em matéria de jogos lícitos infracções que contém: 1 — Pela exploração ou consentimento da prática de a) A natureza das infracções; jogos sem licença ou de jogos não previstos na licença é b) A data da infracção; aplicável a coima de € 75 a € 375. c) Os nomes do estabelecimento e do infractor ou in- 2 — Pela exploração ou consentimento da prática de fractores. jogos bancados é aplicável a coima de € 100 a € 400. Artigo 26.º 3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de € 100 Competência e procedimento a € 500. 1 — A competência para a instauração dos processos de 4 — Pela prática das infracções a que se referem os contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador pertence ao membro do Governo Regional competente em participante uma coima cujos valores mínimo e máximo matéria de polícia administrativa. correspondem a metade dos fixados para os responsáveis 2 — A participação das contra-ordenações é efectuada pela exploração. por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como 5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa por denúncia particular. colectiva, os montantes das coimas previstas no número 3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de no- anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a tícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional pessoa singular. competente em matéria de polícia administrativa para efei- 6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam tos de instrução do procedimento contra-ordenacional. sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores. Artigo 27.º Pessoas colectivas SECÇÃO III Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma Infracções ao disposto no capítulo III pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas no presente capítulo, com excepção das entidades Artigo 32.º a que se refere o artigo 7.º Falta ou violação das licenças Artigo 28.º (Revogado.) Destino das receitas As importâncias resultantes da aplicação das coimas a SECÇÃO IV que se refere o presente diploma constituem receita própria Infracções ao disposto no capítulo IV da Região. Artigo 33.º SECÇÃO II Remissão Infracções ao disposto no capítulo II (Revogado.) Artigo 29.º Infracções em matéria de registo de hóspedes CAPÍTULO VIII 1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de € 100 a € 750. Disposições finais e transitórias 2 — As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de € 50 a Artigo 34.º € 250. Fiscalização Artigo 30.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Infracções em matéria de condicionamentos diploma compete, cumulativamente, às forças de segu- 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do ar- rança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde tigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das coima de € 125 a € 500. Actividades Económicas. 3682 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Artigo 35.º criar mais e melhores postos de trabalho, proporcionando Delimitação de perímetros simultaneamente maior coesão social e territorial. Num momento em que os governos estão sob pressão (Revogado.) para utilizarem de modo mais eficiente o dinheiro dos con- tribuintes, o desafio consiste em obter aumentos de produti- Artigo 36.º vidade no sector público de modo a criar mais possibilidades Delegação de poderes de melhoramento dos serviços sem aumento dos custos. Acresce que a competitividade das empresas também é As competências atribuídas pelo presente diploma aos influenciada pelos custos das transacções que têm de supor- membros do Governo Regional podem ser objecto de de- tar nas suas relações com as administrações. Na verdade, legação nos termos gerais. com a agudização da concorrência à escala internacional, os governos são também responsáveis por muitos dos ele- Artigo 37.º mentos que integram os processos de produção, pelo que Averbamentos a alvarás as empresas esperam serviços públicos mais baratos e de melhor qualidade para poderem manter-se competitivas. São efectuados pela câmara municipal da respectiva área Deste modo, o ponto óptimo das opções políticas de os averbamentos a títulos de funcionamento de estabeleci- redução de custos na Administração pode encontrar-se mentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo através da maximização dos recursos humanos e técnicos membro do Governo Regional competente em matéria de existentes, reorientando-os em funções de multifuncio- polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto- nalidade e interoperabilidade, sem prejuízo da respectiva -Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico proximidade, eficácia, dinâmica e fiabilidade, para o ci- da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de dadão e para as empresas, características indispensáveis a restauração e de bebidas. uma administração regional autónoma moderna. Assim: Artigo 38.º Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e Regulamentação da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Go- A regulamentação relativa às modalidades de jogo lí- verno Regional decreta o seguinte: cito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, Artigo 1.º respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias Objecto após a entrada em vigor do presente regulamento. É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, da Secretaria Regional Artigo 39.º da Economia, abreviadamente designada por SRE, publi- Norma transitória cados nos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante. Enquanto não for publicada a regulamentação a que se Artigo 2.º refere o artigo anterior, mantêm-se em vigor os regula- mentos anteriores aplicáveis nesta matéria. Extinção e criação de serviços 1 — São extintos os seguintes serviços: Artigo 40.º a) Na estrutura geral da SRE: Norma revogatória i) O Gabinete Jurídico-Económico; São revogados os Decretos Legislativos Regionais ii) A Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, n.os 18/96/A, de 6 de Agosto, e 4/98/A, de 10 de Março. Indústria e Energia; iii) A Secção de Apoio à Direcção Regional dos Trans- Artigo 41.º portes Aéreos e Marítimos; Entrada em vigor iv) A Secção de Contabilidade e Património; v) O Centro de Informação; O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. b) Na estrutura da Direcção Regional de Apoio ao In- vestimento e Competitividade: i) A Direcção de Serviços de Parceria e Coesão Eco- Presidência do Governo nómica; ii) A Divisão de Promoção do Investimento; Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A iii) A Divisão da Qualidade; iv) A Divisão da Organização, Planeamento e Serviços Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica Jurídicos; e de chefia, da Secretaria Regional da Economia v) A Divisão de Recursos Geológicos; O sector público tem como desafio desempenhar um pa- c) Na estrutura da Direcção Regional do Turismo: pel essencial na modernização da economia e da sociedade açoriana, de modo que a região se torne mais competitiva e i) A Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento dinâmica, tenha um crescimento sustentável e seja capaz de e Actividade Turísticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3683 ii) A Direcção de Serviços de Informação, Animação e viços, por força do presente diploma, foram reestruturados Promoção Turísticas; ou alterados na sua designação ou nas suas competências. iii) A Divisão de Equipamentos e Actividades Turísticas; 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma ces- iv) A Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Ins- sam as comissões de serviço de todos os restantes car- talações Turísticas; gos dirigentes e de chefia previstos na anterior orgânica. v) O Gabinete de Apoio ao Turismo de Natureza e em Espaço Rural; Artigo 4.º vi) Os Centros Termais das Furnas, Carapacho e Va- Pessoal com funções de fiscalização radouro; vii) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo; 1 — O pessoal afecto à SRE que exerça funções de viii) A Secção de Contabilidade e Património; fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por d) Na estrutura da Direcção Regional dos Transportes portaria do Secretário Regional da Economia. Aéreos e Marítimos: 2 — Os trabalhadores a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos i) A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento; estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a ii) A Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades Marítimos. administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções. 2 — São criados os seguintes serviços: a) Na estrutura geral da SRE: Artigo 5.º i) O Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria; Suplemento mensal de risco ii) A Divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Audi- Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas toria; da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem b) Na Direcção Regional de Apoio ao Investimento e prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º Competitividade: do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de i) A Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Ino- Julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos vação; Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro. c) Na Direcção Regional do Turismo: Artigo 6.º i) A Direcção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e à Promoção Turística; Situações especiais ii) A Divisão de Ordenamento e Infra-Estruturas Tu- 1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor deste rísticas; diploma, se encontre em regime de período experimental iii) A Divisão de Promoção Turística; mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, de- iv) A Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial, Re- vendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado cursos Humanos e Apoio Administrativo. novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final. 3 — É alterada a designação dos seguintes serviços: 2 — Mantêm-se os concursos a decorrer na data da a) Na estrutura geral da SRE, a Divisão Administrativa entrada em vigor do presente diploma. e Financeira passa a designar-se Divisão Administrativa, Financeira e de Documentação; Artigo 7.º b) Na estrutura da DRAIC: Transição do pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção Regional do Turismo i) A Direcção de Serviços dos Incentivos passa a desi- gnar-se Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento; 1 — O pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção ii) A Direcção de Serviços do Comércio e Indústria Regional do Turismo, é reafectado à Inspecção Regional passa a designar-se Direcção de Serviços de Fomento da do Turismo, referida na secção VI do anexo I, sem alteração Competitividade e Qualidade; dos seus locais de trabalho e tendo em conta o disposto iii) A Divisão de Análise de Incentivos passa a designar- no número seguinte. -se Divisão de Análise de Investimentos; 2 — Enquanto não for revisto o regime das carreiras ins- iv) A Divisão de Acompanhamento e Controlo passa pectivas na região, estas regem-se pelo disposto no Decreto- a designar-se Divisão de Acompanhamento da Execução -Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decor- de Investimentos; rentes do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 v) A Divisão da Indústria passa a designar-se Divisão de Março, bem como do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, da Indústria e Qualidade. de 31 de Dezembro. Artigo 3.º Artigo 8.º Comissões de serviço Centros Termais 1 — São mantidas as comissões de serviço dos titulares O pessoal afecto aos Centros Termais das Furnas e do de cargos de direcção superior de 1.º grau da SRE cujos ser- Carapacho passa a integrar a Delegação de Turismo de São 3684 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Miguel e os Serviços de Ilha da Ilha Graciosa, respecti- Artigo 2.º vamente, sem prejuízo do disposto no regime de mobili- Atribuições dade da administração regional autónoma e do regime da concessão do jogo na Região Autónoma dos Açores, na No quadro das orientações definidas pelo Governo, parte referente ao início da exploração do Centro Termal competem à SRE as seguintes atribuições: das Furnas. a) Promover a criação de condições que permitam in- centivar e sustentar uma envolvente económica e social Artigo 9.º favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores de competitividade; Postos de turismo b) Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando Até à publicação dos despachos previstos no n.º 2 do iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e artigo 36.º do anexo I, mantêm-se os postos de turismo do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos existentes e o pessoal a eles afecto. recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial; c) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, Artigo 10.º criando, em especial, condições para a consolidação e Revogação fortalecimento das pequenas e médias empresas; d) Promover a qualidade dos produtos e serviços nas 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional áreas da sua competência; n.º 21/2006/A, de 16 de Junho. e) Desenvolver uma política de turismo de forma sus- 2 — Até à integração formal da Aerogare Civil das Lajes tentável, com especial incidência nas áreas necessárias nos serviços da actual concessionária do serviço público para a qualificação, diversificação e competitividade de aeroportuário, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) oferta turística regional; do artigo 50.º e nos artigos 57.º a 59.º do Decreto Regula- f) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento mentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho. preservador de memória colectiva quer como actividade criadora com potencial económico; Artigo 11.º g) Promover a execução dos objectivos das políticas de transportes marítimos e de transportes aéreos reforçando o Vigência potencial das mesmas, e respectivas infra-estruturas, para O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a competitividade da economia açoriana, acessibilidade da sua publicação. de pessoas e bens e coesão regional. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Artigo 3.º Delgada, em 28 de Abril de 2011. Do Secretário Regional O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar Martins do Vale César. a prossecução das atribuições previstas no artigo antece- dente, designadamente: Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011. a) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE; Publique-se. b) Superintender e coordenar os órgãos e serviços que O Representante da República para a Região Autó- estejam na sua dependência; noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. c) Dirigir e coordenar toda a acção da SRE; d) Representar a SRE; ANEXO I e) Definir os termos da representação oficial da SRE, nos organismos nacionais e internacionais nas áreas da Orgânica da Secretaria Regional da Economia competência desta; f) Exercer as demais competências previstas na lei. CAPÍTULO I CAPÍTULO II Natureza, missão e atribuições Dos órgãos e serviços e suas competências Artigo 1.º Artigo 4.º Natureza e missão Estrutura A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente de- Para a prossecução dos seus objectivos, a Secretaria signada por SRE, é o departamento do Governo da Região Regional compreende os seguintes órgãos e serviços: Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execu- a) Órgão consultivo — Conselho Regional de Incen- ção e avaliação das actividades específicas definidas pelo tivos (CRI); Governo no âmbito das actividades económicas de pro- b) Serviço de coordenação — Gabinete de Apoio, Pla- dução de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, neamento e Auditoria (GAPA); transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e c) Serviços executivos: artesanato, bem como das políticas genéricas de promo- i) Direcção Regional do Apoio ao Investimento e Com- ção do investimento e do desenvolvimento empresarial. petitividade (DRAIC); Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3685 ii) Direcção Regional do Turismo (DRT); 4 — O GAPA é dirigido por um director, equiparado a iii) Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marí- subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, timos (DRTAM); directamente dependente do Secretário Regional. iv) Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA); Artigo 8.º d) Serviço inspectivo — Inspecção Regional do Tu- Estrutura rismo (IRT); e) Serviços desconcentrados — Serviços de Ilha (SI). O GAPA compreende os seguintes serviços de carácter operativo: Artigo 5.º i) Divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Auditoria; Estruturas de projecto ii) Centro de Informática; iii) Divisão Administrativa, Financeira e de Documen- Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas tação. de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre Artigo 9.º que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário. Divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Auditoria 1 — Compete à DATPA: SECÇÃO I a) A inspecção e auditoria, com a missão de apreciar Conselho Regional de Incentivos a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos sujeitos à sua tutela e superinten- Artigo 6.º dência do SRE; b) Análises, informações e pareceres necessários à ac- Natureza e competências tividade dos serviços executivos da SRE; c) Elaboração dos projectos de diplomas legais e re- 1 — O CRI é um órgão consultivo do SRE que tem por gulamentares; objectivo acompanhar as políticas económicas, as políticas d) Instruir e participar na elaboração dos processos disci- nas áreas de competência da SRE, designadamente em plinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional; matéria de incentivos financeiros ou outros, nas áreas sob e) Desenvolver as acções de auditoria determinadas tutela da mesma. pelo SRE. 2 — O CRI é regulamentado em diploma próprio. 2 — A DATPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo SECÇÃO II de direcção intermédia de 2.º grau. Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria Artigo 10.º Artigo 7.º Centro de Informática Natureza e competências 1 — Ao CI compete: 1 — O Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria a) Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos (GAPA) é um serviço de coordenação ao qual compete: sistemas de informação e comunicações da SRE; b) Estudar e desenvolver os meios informáticos e de a) Apoiar a definição das políticas e prioridades estra- comunicações da SRE; tégicas nas áreas de competência da SRE; c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema b) Assegurar a utilização racional e conjugada dos recur- informático da SRE; sos humanos da SRE em funções de inspecção e auditoria, d) Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, com a missão de apreciar a legalidade e regularidade dos realizando a gestão das condições contratuais de entrega, actos praticados pelos serviços e organismos sujeitos à bem como zelar pelo material existente; tutela e superintendência do SRE; e) Dar parecer prévio sobre todas as aquisições de ma- c) Formular as informações, pareceres e análises ne- terial informático ou de material destinado ou passível de cessários à actividade dos serviços executivos da SRE; se articular funcionalmente com o material informático; d) Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas f) Estudar sistemas e realizar projectos de informática legais e regulamentares; para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutenção das aplicações em exploração; e) Coordenar a elaboração dos processos disciplinares g) Analisar e desenvolver aplicações específicas; e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional; h) Colaborar com os diversos órgãos e serviços da SRE f) Desenvolver as acções de auditoria determinadas nas tarefas de processamento de dados; pelo SRE; i) Assessorar o Gabinete do Secretário Regional e g) Elaborar e manter actualizada informação estatística todos os serviços executivos da SRE, ou equiparados, nas áreas da SRE. fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção; 2 — Os recursos humanos afectos ao GAPA podem ser j) Propor um plano de formação em matéria informá- afectos para apoio junto de qualquer outro serviço da SRE tica, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta por despacho do SRE. matéria; 3 — A competência prevista no número anterior pode k) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem so- ser delegada. licitados respeitantes à sua área de competências. 3686 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 2 — O CI é dirigido por um chefe de divisão, cargo de j) Conferir, classificar e arquivar os documentos con- direcção intermédia de 2.º grau. tabilísticos; k) Assegurar a gestão de stocks; Artigo 11.º l) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e ou- tras instalações, bem como a manutenção e conservação Divisão Administrativa, Financeira e de Documentação eficiente dos equipamentos e viaturas; 1 — Compete à DAFD apoiar os diversos órgãos e m) Assegurar a gestão do parque automóvel e a coor- serviços da SRE nos domínios dos recursos humanos, denação dos meios afectos; financeiros e patrimoniais e, ainda, assegurar a execução n) Executar outras funções que lhe sejam superiormente dos serviços de carácter administrativo comuns aos di- cometidas. versos órgãos e serviços da SRE, para o que lhe compete, designadamente: Artigo 13.º a) Colaborar na preparação, execução e controlo do Secção de Recursos humanos orçamento; Compete à Secção de Recursos Humanos (SRH): b) Assegurar o serviço de contabilidade; c) Propor a aquisição e assegurar a gestão de bens pa- a) Organizar os processos necessários ao recrutamento, trimoniais; promoção, progressão, reclassificação, transferência e ou- d) Assegurar a gestão do pessoal; tras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de e) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação pessoal; geral da SRE; b) Colaborar nos processos de recrutamento e selecção, f) Executar os serviços de carácter administrativo; assegurando, para o efeito, as acções necessárias à aber- g) Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a tura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e restante documentação que lhe seja confiada em condições selecção de pessoal; de fácil consulta e de permanente actualização; c) Assegurar a recolha e análise de informações e do- h) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro cumentação técnica sobre acções de formação, no âmbito documental e bibliográfico. da SRE; d) Fornecer as informações estatísticas à DAFD em 2 — A DAFD é dirigida por um chefe de divisão, cargo tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a as- dirigente de direcção intermédia de 2.º grau. siduidade; 3 — A DAFD compreende as seguintes estruturas: e) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRE; a) Secção de Recursos Humanos (SRH); f) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a b) Secção de Apoio Administrativo (SAP). efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal; g) Manter devidamente actualizado o registo de assidui- Artigo 12.º dade, faltas e licenças, processos disciplinares, louvores, Coordenação financeira e patrimonial condecorações e outras situações de pessoal, promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em A coordenação das funções relativas às matérias fi- serviço, a organização dos respectivos processos, a pres- nanceiras e patrimoniais da DAFD é assegurada por um tação de assistência aos sinistrados e quaisquer outras coordenador, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legis- diligências necessárias; lativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, na redacção h) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de solicitados sobre os assuntos referentes a pessoal, passar 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro, ao qual certidões e declarações que forem autorizadas e elaborar compete, designadamente: e publicar as listas de antiguidade; a) Colaborar com os demais órgãos e serviços da SRE i) Preparar os elementos necessários ao processamento nas acções necessárias à elaboração do orçamento; de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, b) Coordenar as funções atinentes ao processo de elabo- subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos ração do orçamento, contabilidade e património da DRAIC, com o pessoal; DRTAM e DRT; j) Divulgar por todos os serviços e sectores as acções c) Executar os relatórios de execução do plano de in- de formação a realizar, bem como cursos e seminários vestimentos e do orçamento da SRE; susceptíveis de melhorar os níveis profissional e cultural d) Elaborar propostas de alteração orçamental e de trans- dos funcionários; ferência de verbas dentro do orçamento da SRE; k) Organizar e manter organizada toda a documentação e) Executar os actos dos procedimentos administrativos e legislação em matéria de pessoal. relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços; Artigo 14.º f) Zelar pela organização, manutenção e actualização do Secção de Apoio Administrativo inventário e do cadastro dos bens afectos à SRE; g) Assegurar o processamento das despesas resultantes Compete à SAA: da execução orçamental; a) Receber, classificar, registar e distribuir pelos vários h) Colaborar no processamento dos vencimentos e de- serviços toda a correspondência, requerimentos e demais mais remunerações; documentos entrados no serviço; i) Organizar e manter actualizado o inventário e o ca- b) Receber, registar, classificar, acondicionar, distribuir dastro dos bens; e arrumar devidamente todos os documentos e processos Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3687 que sejam enviados para arquivo pelos diferentes serviços moção cultural, social e económica da Região Autónoma da SRE; dos Açores; c) Organizar e manter actualizados ficheiros de todos b) Desenvolver relações de cooperação com outros os documentos e processos que se encontrem arquivados, organismos nacionais e internacionais, privilegiando o bem como de quaisquer outros que se tornem necessários; estabelecimento de acordos e protocolos; d) Manter em boas condições de arrumação, ordenação c) Desenvolver as acções necessárias à formação e in- e conservação todos os processos e outros documentos formação dos artesãos; recebidos; d) Proceder à recolha de dados estatísticos que possi- e) Promover a existência de condições de segurança e bilitem o conhecimento e melhor definição das políticas conservação de arquivos; para o sector; f) Assegurar o saneamento do arquivo estático, segundo e) Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao os critérios e prazos legalmente estabelecidos; fomento do artesanato regional junto dos agentes econó- g) Colaborar na actualização sistemática do plano de micos interessados; correspondência e arquivo; f) Especificar e definir as actividades e as profissões h) Organizar um sistema de controlo e saída de docu- que devam ser consideradas como artesanais; mentos no sector; g) Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal; i) Coordenar a execução e divulgação de normas inter- h) Promover e organizar feiras, exposições e certames nas, circulares e directivas superiores; regionais e coordenar a participação e o intercâmbio da j) Organizar a recepção e encaminhamento do público; região nas congéneres nacionais ou internacionais; k) Assegurar as funções de reprografia e comunicações i) Verificar a certificação de origem e qualidade do com o exterior; produto e a representação em feiras, exposições e certames l) Passar os atestados, certidões, cópias, fotocópias e do género, ao nível interno e externo; documentos semelhantes cuja passagem seja solicitada e j) Colaborar com a DRAIC no licenciamento das in- devidamente autorizada; dústrias artesanais; m) Executar tudo quanto se relacione com a elabora- k) Instruir os processos com vista à concessão de todos ção e publicação de editais, anúncios, comunicados ou os incentivos ao artesanato e respectiva fiscalização de semelhantes; dados pelo CRAA; n) Assegurar a organização de todos os processos e l) Dar parecer sobre os incentivos de âmbito regional assuntos de carácter administrativo quando não existam desta área; unidades orgânicas com essa vocação; m) Assegurar a emissão das cartas de artesão e da uni- o) Coordenar e garantir a execução das tarefas do pes- dade produtiva artesanal nos termos legais; soal auxiliar; n) Prosseguir e realizar todas as acções que dentro da p) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem sua especificidade lhe sejam superiormente cometidas; cometidas. o) Elaborar propostas de circuitos turísticos, passeios pedestres e guiados e infra-estruturas interpretativas que integram unidades produtivas artesanais; SECÇÃO III p) Colaborar com a DRT na análise e parecer de unida- des de turismo em espaço rural, como forma de recuperação Centro Regional de Apoio ao Artesanato de mobiliário, artefacto de cariz tradicional ou valorização do artesanato regional; Artigo 15.º q) Sensibilizar a população rural para a importância Natureza e valorização do património natural, cultural e etnográ- fico para o desenvolvimento do turismo em espaço local; 1 — O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a r) Prestar apoio técnico aos projectos de turismo em execução da política regional nas áreas do desenvolvi- espaço rural que integram iniciativas de animação e cultura mento, da valorização dos produtos tradicionais, desig- tradicional nas artes e ofícios tradicionais; nadamente no artesanato regional e unidades produtivas s) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento artesanais, da formação profissional e da coordenação preservador de memória colectiva quer como actividade de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no criadora com potencial económico. meio local. 2 — O CRAA é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de SECÇÃO IV 1.º grau, directamente dependente do Secretário Regional, Direcção Regional de Apoio ao Investimento competindo-lhe: e à Competitividade a) Coordenar toda a actividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento; Artigo 17.º b) Elaborar o plano anual de actividades. Natureza e missão A Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Artigo 16.º Competitividade (DRAIC) é o serviço executivo da SRE Competências que tem por missão contribuir para a definição, e exe- São competências do CRAA, nomeadamente: cutar, as políticas de apoio ao investimento e de reforço da competitividade do tecido empresarial açoriano, bem a) Apoiar e incentivar iniciativas artesanais que, par- como de promoção da inovação, da qualidade e do em- tindo de grupos e ou indivíduos, contribuam para a pro- preendedorismo. 3688 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Artigo 18.º 4 — A Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inova- Competências ção é chefiada por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, que hierarquicamente depende do São competências da DRAIC: DRAIC. a) Colaborar no estudo e definição de medidas de po- lítica sectorial nas áreas de apoio ao investimento e com- Artigo 20.º petitividade; Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento b) Assegurar o funcionamento, a coordenação e a ar- ticulação dos sistemas de incentivos ou estímulos ao in- Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Inves- vestimento; timento: c) Contribuir para um contexto de eficiência potenciador a) Propor medidas conducentes à promoção da compe- do investimento; titividade e produtividade do tecido económico regional; d) Fomentar o desenvolvimento e modernização dos b) Apoiar a concepção de novas medidas no domínio sectores do comércio, da indústria e competitividade do da política de incentivos; tecido empresarial; c) Coordenar a gestão dos diversos sistemas de incenti- e) Promover a regulação das actividades comercial e vos ao investimento cuja gestão esteja cometida à DRAIC; industrial; d) Acompanhar a concepção e desenvolvimento dos f) Licenciar e fiscalizar as actividades comercial e in- sistemas de informação necessários ao funcionamento dos dustrial; programas de apoio ao investimento; g) Fomentar a qualidade dos produtos regionais; e) Preparar e acompanhar os processos de candidatura h) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, dos projectos de investimento aos fundos comunitários, nacionais ou estrangeiras, em acções que possam contribuir referentes às competências da DRAIC; para a realização dos seus objectivos; f) Cooperar na divulgação dos sistemas de incentivos i) Celebrar protocolos com instituições regionais, na- ao investimento; cionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao g) Apoiar o funcionamento das diversas comissões de desenvolvimento empresarial da região; selecção dos sistemas de incentivos regionais; j) Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua com- h) Cooperar com as associações empresariais envolvidas petência; na gestão dos sistemas de incentivos; k) Apoiar os movimentos associativo e cooperativo re- i) Representar a DRAIC em órgãos de selecção dos gionais; projectos de investimento, ou outros, quando nomeada l) Promover a divulgação de informação útil para a para o efeito; definição e formulação das estratégias empresariais, numa j) Acompanhar a legislação comunitária relativa à con- perspectiva de modernização e reforço da competitividade cessão de incentivos ao investimento; dos sectores da sua competência; k) Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacio- m) Promover acções de formação e de sensibilização no âmbito das suas atribuições; nados com a sua área de atribuições. n) Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos sectores comercial e Artigo 21.º industrial; Divisão de Análise de Investimentos o) Todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas Compete à Divisão de Análise de Investimentos: por lei. a) Proceder à recepção, validação e análise dos projectos Artigo 19.º de investimento candidatados aos sistemas de incentivos Estrutura financeiros ao investimento, bem como à formalização da atribuição de incentivos; 1 — A DRAIC compreende: b) Proceder à criação e desenvolvimento do sistema de a) Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento; informação para os vários sistemas de incentivos; b) Direcção de Serviços de Fomento da Competitividade c) Propor a definição dos procedimentos a adoptar no e Qualidade; âmbito da tramitação e análise das candidaturas; c) Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação. d) Preparar minutas dos contratos de concessão de incentivos e demais documentos relativos à tramitação 2 — A Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento processual das candidaturas; compreende os seguintes serviços: e) Solicitar pareceres a outros departamentos do Go- verno Regional no âmbito da análise dos projectos de a) Divisão de Análise de Investimentos; investimento; b) Divisão de Acompanhamento da Execução de In- f) Efectuar o acompanhamento dos protocolos celebra- vestimentos. dos com associações empresariais no domínio dos sistemas de incentivos; 3 — A Direcção de Serviços de Fomento da Competi- g) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assun- tividade e Qualidade compreende os seguintes serviços: tos que lhe sejam atribuídos; a) Divisão do Comércio; h) Acompanhar o processo de apresentação de candida- b) Divisão da Indústria e Qualidade. turas aos diversos fundos europeus aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3689 Artigo 22.º d) Promover a aplicação e, quando aplicável, propor a Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos adaptação dos regimes comunitários e nacionais relativos aos sectores do comércio e da indústria; Compete à Divisão de Acompanhamento da Execução e) Promover e divulgar o conhecimento sectorial de Investimentos: actualizado, as respectivas tendências e a evolução dos a) Propor a adopção de normas, procedimentos e mé- preços dos bens e serviços; todos internos para acompanhamento da execução dos f) Propor e coordenar a elaboração de programas de projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, abastecimento de produtos essenciais à região; financeira e contabilística; g) Assegurar a avaliação, caracterização e valorização b) Analisar e validar os pedidos de pagamento interca- dos recursos geológicos da região; lares, na vertente documental, contabilística e financeira; h) Promover e cooperar com as associações empresariais c) No âmbito dos pedidos de pagamento finais/encer- na realização de acções que visem a competitividade das ramento financeiro dos projectos: empresas; i) Licenciar e fiscalizar as actividades industriais; i) Analisar e validar na vertente documental, contabi- j) Propor medidas sobre políticas ou acções adequadas lística e financeira; ao desenvolvimento do comércio e distribuição; ii) Efectuar a análise da execução do investimento; k) Propor legislação reguladora da actividade do sector; iii) Fiscalizar o cumprimento dos objectivos dos pro- l) Fomentar o alargamento da base de exportação de jectos; produtos regionais. iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de postos de trabalho, Artigo 24.º financiamento do projecto, licenciamentos; Divisão do Comércio d) Propor o pagamento dos incentivos e ou encerramento Compete à Divisão do Comércio: financeiro dos projectos; e) Analisar e emitir parecer relativamente a alterações a) Efectuar a gestão de regimes específicos de apoio ao ao projecto, designadamente da composição e prazo do abastecimento de bens essenciais; investimento, de fontes de financiamento e de postos de b) Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação trabalho; nacional e comunitária em matéria de licenciamento do f) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo comércio; Regional com vista ao apuramento do cumprimento dos c) Promover a inscrição das empresas e estabelecimen- objectivos do projecto e atribuição de eventuais majorações tos no respectivo cadastro; do incentivo; d) Propor legislação reguladora do sector; g) Promover a verificação física dos investimentos alvo e) Instruir os processos de licenciamento e de recla- de apoio nos vários sistemas de incentivos financeiros ao mações; investimento; f) Assegurar a gestão de sistemas de apoio à promoção h) Preparar o encerramento dos processos; de produtos regionais; i) Acompanhar o processo de apresentação de despesas g) Colaborar na execução das normas que disciplinam aos diversos fundos europeus aplicáveis; o licenciamento do comércio. j) Analisar e colaborar na definição de normas, proce- dimentos e métodos internos para controlo dos projectos Artigo 25.º beneficiários de incentivos, nas dimensões física, finan- Divisão da Indústria e Qualidade ceira, documental e contabilística; k) Acompanhar a execução física e documental dos Compete à Divisão de Indústria e Qualidade: projectos de investimento da competência da DRAIC; a) Levantar autos e instruir processos de contra- l) Promover a fiscalização dos investimentos alvo de -ordenação em matéria industrial e de recursos geológicos; apoio nos vários sistemas de incentivos da competência b) Promover a inscrição das empresas e estabelecimen- da DRAIC; tos no respectivo cadastro; m) Acompanhar a afectação dos projectos de investi- c) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao li- mento à região. cenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão e realizar Artigo 23.º vistorias de funcionamento a instalações de produção de Direcção de Serviços de Fomento vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de da Competitividade e Qualidade condutores de geradores de vapor; d) Manter informação actualizada sobre a actividade Compete à Direcção de Serviços de Fomento da Com- industrial, as condições gerais de funcionamento do sector petitividade e Qualidade: e os seus processos de fabrico e promover o seu desenvol- a) Propor e coordenar medidas de apoio ao tecido em- vimento e modernização; presarial e promover o seu desenvolvimento; e) Propor e colaborar no desenvolvimento de acções b) Fomentar a defesa da concorrência; de formação e informação de boas práticas na indústria c) Propor medidas que visem racionalização, moder- transformadora; nização e competitividade dos circuitos e infra-estruturas f) Promover a realização de estudos que lhe sejam atri- comerciais e industriais; buídos e que visem o desenvolvimento do sector industrial; 3690 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 g) Colaborar no planeamento das acções relativas ao b) Fomentar a criação de empresas baseadas em pro- aproveitamento dos recursos geológicos e desenvolver cessos inovadores e de valor acrescentado; ou propor os estudos necessários ao seu desenvolvimento; c) Estabelecer nos casos em que para tal for incumbida h) Propor medidas tendentes à conservação das carac- as formas de cooperação institucional com entidades, pú- terísticas essenciais dos recursos, tendo em vista garantir blicas e privadas, intervenientes no âmbito do empreen- a sua explorabilidade; dedorismo e da inovação; i) Promover as acções necessárias à inventariação, va- d) Promover a divulgação dos diversos sistemas de lorização e aproveitamento dos recursos geológicos da incentivos; região; e) Cooperar com as entidades regionais com atribui- j) Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica ções em matéria de promoção e captação de investimento de projectos de planos de lavra e exploração e de programas externo; de aproveitamento de recursos geológicos; f) Apoiar os agentes económicos em todos os aspectos k) Instruir os processos de concessão de exploração e informativos relacionados com o ciclo de vida da em- licenciamento dos recursos geológicos; presa; l) Informar sobre os aspectos técnico-legais relativos g) Promover o alargamento das fontes de financiamento ao exercício da actividade industrial; ao dispor das empresas, designadamente as relacionadas m) Acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa com o capital de risco e a garantia mútua; e exploração de recursos geológicos; h) Fomentar o microcrédito como fonte de financia- n) Proceder a acções de fiscalização dos estabelecimen- mento especialmente indicada para pequenas iniciativas tos industriais; empresariais; o) Proceder a acções de fiscalização em matéria de i) Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário metrologia legal; dentro das competências atribuídas no mesmo à DRAIC; p) Participar nas vistorias conjuntas que visem a emissão j) Dinamizar a publicação de informação especializada de licenças de exploração dos estabelecimentos indus- de âmbito empresarial; triais; k) Promover o empreendedorismo, a inovação e a eficiência q) Promover a melhoria da qualidade dos produtos re- colectiva, através de acções conducentes à criação de novos gionais, bem como assegurar a sua caracterização; negócios com potencial inovador, à valorização económica r) Propor medidas tendentes à melhoria das condições do conhecimento e à dinamização de mecanismos que facili- de fabrico, laboração e qualidade dos produtos; tem a inovação e estratégias de desenvolvimento colectivas; s) Apoiar entidades, públicas ou privadas, que prossigam l) Promover acções conducentes ao fomento do em- preendedorismo, designadamente concursos, workshops, fins de interesse público, na investigação e desenvolvi- seminários e outros, bem como dinamizar projectos de mento tecnológico, tendo em vista a sua transferência sensibilização para o empreendedorismo junto do sistema para as empresas; de ensino; t) Apoiar acções de formação e sensibilização junto das m) Coordenar e dinamizar a rede de gabinetes do em- empresas e elaborar pareceres, nomeadamente, nas áreas preendedor; de segurança alimentar, promoção da qualidade e imple- n) Promover a actualização permanente do portal do mentação de sistemas de gestão pela qualidade; governo, para divulgação eficaz de toda a informação u) Assegurar a divulgação técnica às unidades industriais relevante para o ciclo de vida das empresas; relativamente à normalização e certificação de produtos; o) Promover e apoiar estudos sobre o cooperativismo v) Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do regional. Sistema Português da Qualidade, de sistemas de gestão pela qualidade; w) Fiscalizar o cumprimento das normas que constituem SECÇÃO V o Sistema Português da Qualidade; Direcção Regional do Turismo x) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regula- mentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico; Artigo 27.º y) Coordenar e acompanhar as actividades dos serviços Natureza e missão de metrologia e de outras entidades verificadoras; A DRT é o serviço executivo da SRE que tem por mis- z) Promover acções de formação dirigidas aos técnicos são contribuir para a definição, e executar, as políticas de de metrologia; apoio ao sector turístico, nomeadamente na vertente de aa) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade infra-estruturas e ordenamento, bem como na estruturação na formulação e promoção de medidas de política da qua- e qualificação da oferta de produtos turísticos visando a lidade nas empresas e na elaboração de propostas de legis- consolidação de um turismo sustentável. lação e de regulamentação técnica nesse domínio. Artigo 28.º Artigo 26.º Competências Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação São competências da DRT: Compete à Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação: a) Fomentar o aproveitamento e a preservação dos re- cursos turísticos da região, nomeadamente a realização a) Fomentar o empreendedorismo, especialmente junto de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas con- dos jovens, e o de base tecnológica, e a inovação inserida sideradas de interesse prioritário, com vista ao correcto em ambiente empresarial; aproveitamento e enquadramento do equipamento a im- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3691 plantar nessas áreas, em articulação com os departamentos j) Assegurar o registo, tramitação e arquivo do expe- regionais competentes; diente geral; b) Promover ou apoiar as acções desencadeadas no âmbito k) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar; da oferta turística regional, bem como as iniciativas de pro- l) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal; moção turística da região ou outras acções afins, assegurando, m) Organizar e realizar todas as diligências inerentes nomeadamente, a participação em iniciativas do género; aos procedimentos de concursos e mobilidade de pessoal; c) Editar publicações, textos e informações de interesse n) Assegurar o controlo das assiduidades nos locais para a oferta turística regional; determinados superiormente; d) Colaborar com todos os serviços e organismos regio- o) Executar as demais acções relativas à administração nais, nacionais ou internacionais, relativamente a todas as e gestão de pessoal; matérias que interessem ao sector turístico, nomeadamente p) Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam com os que se encontrem envolvidos em actividades ou cometidas; projectos de desenvolvimento integrado com interesse para q) Desenvolver as suas actividades em articulação com a oferta turística regional; o Centro de Informação; e) Assegurar, quando para tal for incumbida, a represen- r) Gerir o parque automóvel da DRT na ilha do Faial. tação da região junto das entidades oficiais e privadas liga- das ao turismo, na perspectiva dos interesses e objectivos Artigo 31.º do sector, bem como a participação em organismos e ma- Direcção de Serviços de Apoio às Infra- nifestações internacionais e nacionais no mesmo âmbito; -Estruturas e à Promoção Turística f) Coordenar e supervisionar o funcionamento e as À Direcção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e actividades desenvolvidas pelas delegações e postos de à Promoção Turística compete: turismo; g) A DRT poderá proceder à exploração comercial de a) Analisar e propor a decisão relativa aos processos material destinado à promoção da região, designadamente de licenciamento das empresas e empreendimentos turís- através da edição, promoção, venda, aluguer ou qualquer ticos, propondo superiormente as decisões ou pareceres outra forma de comercialização. a adoptar; b) Zelar pela aplicação do Plano de Ordenamento Tu- Artigo 29.º rístico da Região Autónoma dos Açores; c) Promover o correcto exercício das profissões e acti- Estrutura vidades turísticas; A DRT compreende os seguintes serviços: d) Promover a instrução e apreciação dos projectos apresentados, ao abrigo da legislação vigente, para a con- a) Serviços Centrais: cessão de apoio financeiro; i) Direcção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e e) Propor superiormente os projectos de diploma com à Promoção Turística; interesse para o sector do turismo; ii) Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial, Recur- f) Promover a execução de estudos destinados a uma sos Humanos e Apoio Administrativo; avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacte ao nível regional; b) Serviços Desconcentrados: g) Promover o enriquecimento da oferta turística re- gional; i) Delegações de turismo; h) Promover a organização e divulgação de informação ii) Postos de turismo. relativa aos aspectos da vida açoriana e suas manifes- tações susceptíveis de constituírem objecto de interesse Artigo 30.º turístico; Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial, i) Promover a preparação e divulgação atempada das Recursos Humanos e Apoio Administrativo informações relevantes para as entidades intervenientes na divulgação e promoção da região, bem como para o Compete à Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial, público em geral; Recursos Humanos e Apoio Administrativo: j) Propor superiormente os apoios e acções necessários a) Assegurar todas as operações relativas ao serviço de ao fomento das manifestações e actividades de maior rele- contabilidade; vância para o enriquecimento da oferta turística; b) Elaborar o projecto de orçamento e suas alterações; k) Colaborar com os departamentos competentes na c) Organizar e actualizar o registo das operações rela- elaboração, actualização e tratamento de dados estatísticos tivas à execução do orçamento; relativos ao sector do turismo, com vista à sua divulgação d) Assegurar o processamento das despesas resultantes e utilização por outros serviços e entidades; da execução orçamental; l) Efectuar protocolos de colaboração com autarquias, e) Organizar e manter actualizados o inventário e o no sentido da qualificação das infra-estruturas turísticas. cadastro dos bens; f) Executar os actos dos procedimentos administrativos Artigo 32.º relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de Estrutura consumo e serviços; g) Zelar pela segurança e conservação do património; A Direcção de Serviços de Apoio às Infra-Estruturas e à Promoção Turística compreende os seguintes serviços: h) Assegurar a gestão de stocks; i) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras a) Divisão de Ordenamento e Infra-Estruturas Turísticas; instalações; b) Divisão de Promoção Turística. 3692 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Artigo 33.º lecimentos de restauração e bebidas e empreendimentos Divisão de Ordenamento e Infra-Estruturas Turísticas de animação turística ou outros considerados de interesse para o turismo, bem como outras formas de oferta turística À Divisão de Ordenamento e Infra-estruturas Turísticas que venham a ser instituídas; compete: v) Identificar as necessidades de elaboração de projectos a) Recolher e tratar todos os elementos necessários à de aproveitamento e valorização das condições e recursos integração do sector do turismo nas tarefas globais de pla- turísticos regionais; neamento, bem como acompanhar os planos sectoriais com w) Organizar e manter actualizados os registos de com- implicações para o turismo, nomeadamente os resultantes petência obrigatória da DRT relativos a agências de viagens ou relacionados com os apoios comunitários; e turismo e profissões turísticas. b) Colaborar com os restantes serviços da SRE e ou entidades externas na preparação dos planos de turismo; Artigo 34.º c) Assegurar o estudo e definição das orientações que Divisão de Promoção Turística visem a promoção de um crescimento equilibrado e sus- tentável da oferta turística regional; À Divisão de Promoção Turística compete: d) Acompanhar e estudar o desenvolvimento turístico a) Orientar e disciplinar o exercício das profissões turís- regional, medindo os seus efeitos e o impacte económico- ticas e cooperar com os organismos competentes na forma- -social na região; ção profissional turística, nomeadamente na organização de e) Propor as normas de planeamento para o sector do acções especiais que visem a valorização da oferta turística turismo e promover a sua divulgação; quer ao nível empresarial quer profissional; f) Organizar, instruir, apreciar e informar os processos b) Elaborar a proposta do plano anual de acção promo- relativos a planos, estudos ou projectos apresentados para cional da DRT, submetendo-o a apreciação superior; a obtenção de apoios financeiros que se destinem ao in- vestimento turístico; c) Estudar e propor os suportes e materiais necessários g) Acompanhar a actividade das entidades beneficiárias às acções de promoção previstas no plano anual de acção de apoio financeiro, controlando a sua aplicação; promocional; h) Coordenar estudos e preparar legislação com interesse d) Organizar e assegurar a representação da região pela e incidência no sector; DRT nos certames nacionais e internacionais; i) Assegurar a execução e o acompanhamento de acções, e) Prestar apoio e assistência à realização de reuniões e projectos e programas comunitários na área do turismo; viagens promocionais de agentes de viagens, operadores j) Organizar e gerir os procedimentos de licenciamento turísticos, transportadores e outras entidades ligadas à da actividade de agências de viagens, das empresas de indústria turística, visando um melhor conhecimento da animação turística e da observação turística de cetáceos; oferta turística regional; k) Apreciar os planos de ordenamento legalmente su- f) Assegurar as acções de acolhimento e assistência a jeitos à intervenção da DRT, emitir pareceres e colaborar jornalistas, escritores de turismo, opinion leaders e outros na respectiva elaboração e execução; visitantes de particular interesse para a divulgação do des- l) Zelar pela aplicação do Plano de Ordenamento Tu- tino turístico Açores; rístico da Região Autónoma dos Açores, bem como emitir g) Assegurar o armazenamento, controlo e respectiva parecer sobre os planos elaborados por outras entidades distribuição dos stocks de todos os materiais promocionais, oficiais e colaborar na respectiva execução; bem como controlar a qualidade daqueles cuja produção m) Proceder ao registo cartográfico dos empreendimen- seja apoiada pela DRT; tos turísticos e dos elementos condicionantes do planea- h) Informar e instruir os processos de pedidos de apoio mento urbanístico das áreas turísticas; financeiro a iniciativas com interesse para a animação e n) Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, promoção turísticas do destino Açores ou para a qualifica- em colaboração com as autarquias e outras entidades; ção da oferta turística, bem como as que visem o estudo, o) Prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública acompanhamento ou monitorização da procura e da oferta consideradas de interesse turístico; turísticas; p) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de i) Organizar e divulgar calendários de acontecimentos obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como ao nível regional; de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção j) Propor e organizar eventos com especial relevância da DRT, propondo a respectiva decisão; para o desenvolvimento do destino; q) Pronunciar-se sobre as instalações de estabeleci- k) Apoiar tecnicamente o sector privado e os órgãos mentos sujeitos à aprovação da DRT, nomeadamente os locais de turismo na produção de materiais promocionais estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de e na execução de acções publicitárias; aluguer de veículos automóveis; l) Proceder à recolha, análise e tratamento de informa- r) Realizar auditorias e vistorias, elaborar relatórios e ções dos vários mercados, que permitam actuar sobre os pronunciar-se quanto à classificação dos estabelecimentos mesmos com maior eficácia e eficiência; sob a alçada da DRT; m) Promover junto da opinião pública a realização de s) Dar pareceres sobre o interesse para o turismo de ins- campanhas de esclarecimento e informação sobre a im- talações hoteleiras e similares e outros empreendimentos, portância do turismo; para efeitos de obtenção de apoio financeiro; n) Assegurar o fornecimento de informações a todas as t) Acompanhar a execução dos projectos de obras apro- entidades interessadas na oferta turística regional, desig- vados ou apoiados financeiramente pela DRT; nadamente aos meios de comunicação social; u) Organizar e manter actualizado o registo de todos os o) Colaborar com a agência regional de promoção tu- empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabe- rística do destino Açores; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3693 p) Proceder à gestão dos sistemas de incentivos à pro- sobre assuntos e processos a canalizar para a DRT no moção e animação turística em vigor na DRT; âmbito das suas competências. q) Assegurar a organização de eventos de relevância 2 — Os postos de turismo são criados por despacho do turística, em colaboração com as diferentes delegações Secretário Regional da Economia, que indica os serviços de turismo; de que são dependentes, bem como os recursos humanos r) Promover o desenvolvimento de produtos turísticos afectos e o seu regime de funcionamento. directamente ou em colaboração com as delegações de turismo; s) Apoiar o funcionamento da comissão de acompa- SECÇÃO VI nhamento dos percursos pedestres directamente ou em Inspecção Regional do Turismo colaboração com as delegações de turismo. Artigo 37.º Artigo 35.º Natureza Delegações de turismo 1 — A Inspecção Regional do Turismo (IRT) é o serviço 1 — A Direcção Regional de Turismo compreende as da Secretaria Regional da Economia, directamente depen- seguintes delegações de turismo: dente do Secretário Regional, que promove e fiscaliza a) São Miguel; o cumprimento das disposições legais, em matéria cuja b) Terceira; fiscalização não esteja especialmente confiada a outras c) Lisboa. entidades, relativas às actividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de alojamento turístico, de 2 — Às delegações de turismo compete: agências de viagens e turismo e de actividades de anima- ção turística. a) Manter um serviço de acolhimento e informação 2 — A IRT é autoridade e órgão de polícia adminis- aos turistas; trativa. b) Assegurar a execução, na respectiva área, dos pro- 3 — A IRT tem sede na ilha do Faial e exerce as suas gramas de assistência a jornalistas, operadores e visitantes competências em todo o território da Região Autónoma para o turismo regional; dos Açores. c) Apoiar as manifestações de animação local; d) Propor à DRT medidas e acções que visem contri- Artigo 38.º buir para o enriquecimento turístico das respectivas áreas; e) Prestar informações e canalizar para a DRT os pro- Competências cessos da sua competência; São competências da IRT: f) Colaborar em estudos e trabalhos de planeamento e informar e emitir pareceres sobre os assuntos da sua área a) Inspeccionar, nos termos da lei, todos os locais e de competência; equipamentos relacionados com actividades ou profis- g) Apoiar e coordenar a actividade dos postos de turismo sões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente em- que estejam na sua dependência; preendimentos turísticos, alojamento local, outros locais h) Prestar apoio logístico e administrativo à actividade onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, da Inspecção Regional do Turismo. estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, incluindo operadores 3 — As chefias das Delegações de Turismo das ilhas marítimo-turísticos; de São Miguel e Terceira são asseguradas por delegados, b) Inspeccionar as actividades turísticas desenvolvidas cargos de direcção específica de 1.º grau, nomeados, em em veículos terrestres e aquáticos de agências de viagens comissão de serviço, por despacho do Secretário Regio- e turismo ou de empresas de alojamento ou animação nal da Economia, nos termos do disposto no artigo 6.º turística; do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de c) Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos Maio, na redacção dos Decretos Legislativos Regionais prestados, com referência aos padrões geralmente aceites n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de no mercado nacional e internacional; Novembro. d) Prestar informações a todas as entidades abrangidas 4 — As chefias das Delegações de Turismo das ilhas pela sua actuação, sobre a eficaz observância das normas de São Miguel e Terceira apoiam a promoção de eventos aplicáveis; de interesse da DRT, respectivamente, nas ilhas de Santa e) Receber as reclamações apresentadas e averiguar Maria e Graciosa, bem como outras competências que lhes do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do forem delegadas pelo DRT. disposto na alínea g); 5 — A chefia da Delegação de Turismo de Lisboa é f) Levantar autos de notícia e instruir os processos de exercida por um director de serviços, cargo de direcção contra-ordenação em matéria de turismo; intermédia de 1.º grau. g) Proceder a averiguações, recolhendo informações sobre as actividades inspeccionadas, instaurar e instruir Artigo 36.º processos de contra-ordenação, nos termos da lei; h) Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de Postos de turismo documentos e objectos de prova, levantando os respectivos 1 — A DRT compreende, ainda, postos de turismo, aos autos; quais compete, essencialmente, o acolhimento e informa- i) Adoptar as medidas cautelares necessárias e urgentes ção aos turistas, bem como fornecer informações genéricas para a preservação de meios de prova; 3694 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 j) Alertar os departamentos competentes das infracções 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, de que tenha conhecimento e que não seja competente em os trabalhadores são representantes legais das respectivas razão da matéria; entidades empregadoras. k) Colaborar nas auditorias de classificação de em- 4 — Quando devidamente notificadas, as entidades vi- preendimentos turísticos ou noutras diligências especial- sadas ou seus representantes devem comparecer nos locais mente solicitadas pela Direcção Regional do Turismo ou e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou por outros serviços da Secretaria Regional da Economia; declarações. l) Colaborar em vistorias ou noutras diligências espe- 5 — As entidades inspeccionadas devem dar conhe- cialmente solicitadas pelos municípios da região; cimento à IRT das medidas adoptadas na sequência das m) Fiscalizar as actividades de publicidade de produtos acções de inspecção. ou serviços turísticos; n) Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em ma- Artigo 41.º téria de direito real de habitação periódica e do direito de Deveres de terceiros habitação turística; o) Desempenhar as demais funções de inspecção e fis- 1 — As pessoas colectivas públicas devem prestar à calização cometidas por lei ou regulamento. IRT toda a colaboração por esta solicitada, nomeadamente a comparência dos titulares dos respectivos órgãos, nos Artigo 39.º locais e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou declarações, ou a dispensa dos seus trabalhadores, para Inspector regional o mesmo efeito, sempre que os respectivos dirigentes sejam A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado devidamente notificados para o efeito. a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 2 — A IRT pode solicitar informações a qualquer pessoa 1.º grau, a quem compete, nomeadamente: colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos. a) Dirigir e coordenar a actividade da IRT; 3 — A notificação de pessoas singulares ou pessoas b) Representar a IRT; colectivas privadas, para a prestação de depoimentos ou c) Ordenar a realização de averiguações e instaurar declarações, pode ser solicitada às autoridades policiais, processos de contra-ordenação; observadas as disposições aplicáveis do Código do Pro- d) Aplicar as coimas legalmente previstas, determinar cesso Penal. o arquivamento de autos ou a sua submissão ao órgão Artigo 42.º competente para a aplicação das sanções legais; e) Elaborar o relatório anual de actividades; Apoio técnico f) Submeter à aprovação do Secretário Regional da 1 — Quando tal se justifique, nomeadamente na vistoria Economia os planos de actividades, controlar o seu cum- de imóveis ou equipamentos objecto de exploração turís- primento e avaliar os resultados obtidos; tica, a IRT pode fazer-se assessorar por técnicos habilitados g) Emitir instruções gerais sobre todos os aspectos da de outros serviços da administração regional autónoma, actividade, organização e funcionamento interno da IRT; nos termos da lei, ou mediante aquisição dos seus serviços, h) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais segundo as regras da contratação pública. afectos à IRT. 2 — Os técnicos ficam submetidos à direcção do inspec- tor responsável pela acção e são investidos nos necessários Artigo 40.º poderes de autoridade. Deveres de informação e cooperação Artigo 43.º 1 — Os serviços da administração regional autónoma, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito Articulação e colaboração com serviços congéneres público e privado objecto de acção inspectiva, encontram- Sempre que possível, a IRT colabora com outros ser- -se vinculados aos deveres de informação e cooperação, viços congéneres e, quando tal se justifique em ganhos designadamente fornecendo os elementos de informação de eficácia das acções e na maior comodidade dos visa- necessários ao desenvolvimento da actividade de inspec- dos, deve procurar programar e executar as suas acções ção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência conjuntamente com outros serviços dotados de poderes requeridos. inspectivos sobre os empreendimentos e estabelecimentos 2 — Os dirigentes e trabalhadores das entidades ins- turísticos da região. peccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações Artigo 44.º e colaboração que lhes sejam solicitados pela IRT, desig- Livre-trânsito nadamente: a) Livre-trânsito e permanência do pessoal da IRT nos 1 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de estabelecimentos e outros locais onde se prestem serviços inspecção da IRT goza, para além dos que são atribuídos turísticos pelo tempo necessário ao desempenho das suas aos restantes trabalhadores da Administração Pública, dos funções; direitos seguintes: b) Colaboração do pessoal habilitado e necessário à a) Do uso de cartão de livre-trânsito de modelo aprovado execução das acções inspectivas, nomeadamente no acom- por portaria do Secretário Regional; panhamento das vistorias; b) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agen- c) Cedência da utilização de instalações condignas e tes de autoridade para o desempenho das missões que lhe adequadas e de material e equipamentos indispensáveis. forem confiadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3695 2 — O pessoal referido no n.º 1 é investido em pode- b) Propor legislação com interesse e incidência nos res de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida sectores dos transportes aéreos, marítimos e da náutica de a entrada nos locais objecto da acção inspectiva, desde recreio ou emitir pareceres sobre a mesma; que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito. c) Propor medidas de política necessárias à obtenção de um sistema de transportes marítimos e aéreos capaz Artigo 45.º de impulsionar o desenvolvimento regional e de garantir Medidas inspectivas a adequada mobilidade da população; d) Gerir, administrar e desenvolver, de forma directa ou 1 — No âmbito da acção inspectiva, o pessoal com pelo acompanhamento das entidades a quem tenham sido funções inspectivas pode recolher informação sobre as atribuídas ou concessionadas a gestão dos aeroportos e actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer aeródromos, no todo ou em parte, propriedade da Região; vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras e) Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são para exame laboratorial. atribuídos no domínio da actividade marítimo-turística; 2 — Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção f) Propor a atribuição de licenças de ocupação e utili- pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos zação do domínio público aeroportuário; que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços g) Coordenar, em estreita colaboração com as entidades inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que portuárias e as entidades gestoras dos aeródromos regio- tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos nais, a elaboração de todos os projectos de construção, em investigação, ou efectuar cópias dos mesmos. remodelação ou ampliação das infra-estruturas portuárias 3 — O pessoal com funções inspectivas pode ainda e aeroportuárias; requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, proces- h) Acompanhar a actividade das entidades portuárias sos e documentos ou as respectivas certidões, bem como e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos re- quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos gionais; e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos i) Proceder às diligências necessárias ao lançamento ou com eles directamente relacionados. de concursos para adjudicação das obras de construção, remodelação ou ampliação das infra-estruturas portuárias Artigo 46.º e aeroportuárias; Recomendações j) Acompanhar e participar na análise das propostas de concurso de obras ou de aquisição de serviços relativos aos No âmbito das acções inspectivas, a IRT pode emitir portos comerciais, de náutica de recreio de marinas e aero- recomendações que tenham por objecto a melhoria da portos e aeródromos e na preparação de todo o expediente adequação das actividades económicas aos parâmetros necessário à elaboração dos respectivos contratos; legais. k) Acompanhar e participar na elaboração de todo o expediente necessário à elaboração dos contratos no âmbito Artigo 47.º dos concursos públicos de obras ou aquisição de bens e Apoio administrativo serviços relativos a aeroportos e aeródromos; l) Acompanhar a fiscalização das obras de infra- O apoio administrativo à IRT será prestado pelas Sec- -estruturas portuárias e aeroportuárias; ções de Pessoal, Expediente e Arquivo e de Contabilidade m) Aprovar e acompanhar os programas anuais de e Património da Direcção Regional do Turismo ou pelas monitorização e conservação dos portos comerciais, de Delegações de Turismo de São Miguel ou Terceira, con- náutica de recreio e marinas elaborados pelas entidades soante os locais de trabalho do pessoal da IRT. portuárias; n) Aprovar e acompanhar os programas anuais de con- SECÇÃO VII servação e manutenção dos aeroportos e aeródromos da responsabilidade, no todo em parte, da Região; Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos o) Acompanhar a execução financeira dos programas de investimento das entidades de gestão portuária e das Artigo 48.º entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais; Natureza e missão p) Emitir parecer sobre os programas anuais de investi- mentos nas infra-estruturas portuárias e aeroportuárias da A DRTAM é o serviço executivo da SRE, que tem por Região elaborados pelas respectivas entidades gestoras; missão contribuir para a definição, e executar as políticas q) Acompanhar a actividade portuária e aeroportuária regionais de transportes aéreos e marítimos, em especial na Região; reforçando o potencial das mesmas, e respectivas infra- r) Acompanhar o cumprimento da legislação aplicável -estruturas, para a competitividade da economia açoriana, ao transporte aéreo e marítimo; acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional. s) Propor o modelo para a concessão da exploração do transporte marítimo de passageiros interilhas, do transporte Artigo 49.º aéreo regular de passageiros interilhas e das infra-estruturas Competências portuárias e aeroportuárias na Região e colaborar nos pro- cessos de atribuição das respectivas concessões; São competências da DRTAM: t) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres sobre a) Coordenar todas as acções inerentes à execução dos a exploração dos portos da Região, incluindo o trabalho objectivos da política definida para o sector de portos co- portuário; merciais, de mercadorias e passageiros, núcleos de recreio u) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de regu- náutico e marinas e aeroportos e aeródromos da Região; lamentos de tarifas das administrações portuárias; 3696 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 v) Emitir parecer sobre os regulamentos de exploração d) Garantir o bom funcionamento dos serviços de aero- e de utilização dos portos das administrações portuárias; portos e aeródromos sob a administração directa da Região w) Promover ou realizar o estudo, estabelecendo as ou concessionados; adequadas ligações com os diversos organismos, da si- e) Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeró- tuação das empresas regionais de transportes marítimos dromos da Região, nomeadamente controlando o cum- e aéreos; primento das obrigações a que se encontram sujeitos os x) Realizar os estudos necessários à coordenação do concessionários; funcionamento do sistema de transportes de passageiros f) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações e de mercadorias; relativos ao sector dos transportes aéreos, bem como os y) Acompanhar a aplicação das normas legais relativas relacionados com os aeroportos e aeródromos da Região; ao sector dos transportes aéreos e marítimos; g) Propor e dar parecer sobre as tarifas e taxas dos trans- z) Aplicar as coimas no âmbito dos processos de contra- portes aéreos na Região, bem como controlar a aplicação -ordenação, designadamente no âmbito da actividade das normas em vigor na matéria; marítimo-turística e do serviço público de pilotagem; h) Acompanhar o cumprimento da legislação aplicável aa) Promover, analisar e participar na elaboração da re- ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas gulamentação de normas técnicas e de segurança relativas legais respeitantes ao sector; aos sectores marítimos e aéreos; i) Colaborar na preparação dos processos de concessão bb) Executar as demais atribuições que lhe sejam co- de exploração do transporte aéreo regular de passageiros metidas; interilhas e de infra-estruturas aeroportuárias; cc) Promover a actualização da informação relativa aos j) Preparar e tratar estatísticas específicas sectoriais sectores dos transportes aéreos e marítimos necessária à necessárias à integração e caracterização do sector dos caracterização dos mencionados sectores; transportes aéreos; dd) Promover a divulgação de toda a informação de k) Propor candidaturas aos fundos comunitários na interesse para o sector dos transportes aéreos e marítimos; área dos transportes aéreos e acompanhar a sua execução; ee) Promover a realização de estudos necessários à l) Propor medidas de planeamento para o sector dos coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e mercadorias, nomeadamente relativos ao transportes aéreos; tráfego, custos de transporte, tarifas, condições de explo- m) Assegurar a execução e o acompanhamento das ac- ração e funcionamento do mercado; ções, projectos e programas na área dos transportes aéreos; ff) Propor e preparar, em colaboração com os demais n) Preparar, em colaboração com os demais órgãos in- serviços da Direcção Regional, legislação com interesse ternos e externos, o plano anual, os planos plurianuais e incidência nos sectores dos transportes aéreos e maríti- e os relatórios de actividades, na parte que respeita aos mos ou emitir pareceres sobre legislação relacionada com transportes aéreos; aqueles sectores; o) Executar as demais acções que superiormente lhe gg) Propor e promover a realização de obras em todos sejam cometidas. os portos e aeroportos da Região, estabelecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais e Artigo 52.º demais entidades que nelas devam intervir; Divisão dos Transportes Marítimos hh) Promover a conciliação e o entendimento entre as autoridades portuárias e os parceiros sociais na área do Compete à Divisão dos Transportes Marítimos: trabalho portuário; a) Proceder aos estudos necessários à conveniente ii) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas transporte aéreo e marítimo e promover a aplicação das portuárias; normas legais respeitantes ao sector. b) Acompanhar a execução física e financeira das obras Artigo 50.º do sector dos transportes marítimos; c) Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição Estrutura das entidades de gestão portuária; A DRTAM compreende os seguintes serviços: d) Dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das a) Divisão dos Transportes Aéreos; normas em vigor na matéria; b) Divisão dos Transportes Marítimos. e) Acompanhar a fiscalização da exploração de embar- cações que operem na Região; Artigo 51.º f) Colaborar na preparação dos processos de concessão Divisão dos Transportes Aéreos para a exploração do transporte marítimo de passageiros interilhas; Compete à Divisão dos Transportes Aéreos: g) Organizar e efectuar a actualização do cadastro dos a) Proceder aos estudos necessários à conveniente proprietários, armadores e afretadores, bem como dos elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas agentes de navegação sediados na Região; aeroportuárias; h) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações b) Acompanhar a execução física e financeira de todas relativos ao sector dos transportes marítimos; as obras do sector dos transportes aéreos e da conces- i) Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e são de transporte aéreo regular de passageiros interilhas; exercício da actividade de prestação de trabalho portuário; c) Emitir parecer sobre os programas de investimentos j) Preparar e tratar estatísticas específicas sectoriais dos aeroportos e aeródromos da Região elaborados pelas necessárias à integração e caracterização do sector dos entidades gestoras; transportes marítimos; Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3697 k) Propor candidaturas aos fundos comunitários na área mento e do desenvolvimento empresarial, em colaboração dos transportes marítimos e acompanhar a sua execução; com os serviços centrais da SRE; l) Propor medidas de planeamento para os sectores dos c) Apoiar os serviços centrais no exercício das suas transportes marítimos; competências; m) Assegurar a execução e o acompanhamento das ac- d) Manter um conhecimento adequado das realidades e ções, projectos e programas na área dos transportes ma- necessidades da sua área geográfica, com vista à respec- rítimos; tiva integração nos objectivos definidos para os diversos n) Preparar, em colaboração com os demais órgãos in- sectores; ternos e externos, o plano anual, os planos plurianuais e e) Colaborar na recolha e divulgação de informação no os planos e relatórios de actividades, na parte que respeita âmbito das suas competências; aos transportes marítimos; f) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os reque- o) Executar as demais acções que superiormente lhe rimentos que lhes sejam apresentados; sejam atribuídas. g) Prestar apoio logístico e administrativo à IRT; h) Executar as competências de natureza operativa da SRE nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da SECÇÃO VIII própria SRE, cumprindo as orientações que sejam transmi- Serviços desconcentrados tidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio Artigo 53.º instrumental, por força da necessária articulação funcional. Serviços de ilha 2 — Os serviços de ilha serão dirigidos por coordena- 1 — Os serviços de ilha são serviços desconcentra- dores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do dos da SRE, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional da Economia, nos termos do disposto Secretário Regional e funcionalmente dos directores re- no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, gionais ou outros dirigentes dependentes directamente de 9 de Maio, na redacção dos Decretos Legislativos Re- do Secretário Regional, com competência nas áreas das gionais n.ºs 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de respectivas atribuições. 18 de Novembro. 2 — A SRE tem os seguintes serviços de ilha: CAPÍTULO III a) Serviços de Ilha de Santa Maria; b) Serviços de Ilha da Terceira; Pessoal c) Serviços de Ilha da Graciosa; d) Serviços de Ilha de São Jorge; SECÇÃO I e) Serviços de Ilha do Pico; f) Serviços de Ilha do Faial; Disposições gerais g) Serviços de Ilha das Flores e do Corvo. Artigo 56.º Artigo 54.º Pessoal Estrutura 1 — O pessoal afecto à SRE consta dos quadros regio- nais de ilha em vigor. 1 — Os serviços de ilha compreendem as seguintes 2 — O pessoal dirigente, de direcção específica e de áreas funcionais: chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afecto à a) Comércio, indústria e cooperativismo; SRE, é o constante do anexo II do presente diploma, do b) Transportes aéreos e marítimos; qual faz parte integrante. c) Turismo; d) Artesanato; SECÇÃO II e) Administrativa. Pessoal da IRT 2 — Os Serviços de Ilha do Faial e da Terceira não Artigo 57.º compreendem a área funcional do turismo. 3 — De acordo com as necessidades do serviço, as áreas Carreiras funcionais podem integrar outros sectores com funções O pessoal da IRT integra-se numa das seguintes car- específicas. reiras: Artigo 55.º a) Inspector superior; b) Inspector técnico; Competências c) Inspector-adjunto; 1 — Compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas d) Técnico superior; geográficas de actuação: e) Assistente técnico. a) Representar a SRE; Artigo 58.º b) Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, Ingresso a execução da política e dos objectivos nas áreas do co- mércio, indústria, transportes aéreos e marítimos, turismo, 1 — Para efeitos de ingresso nas carreiras de inspec- cooperativismo, artesanato, apoio e promoção do investi- tor superior ou de inspector técnico, é exigido curso 3698 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 superior no domínio do turismo ou do direito, sem o imponha; elabora relatórios periódicos de actividade e prejuízo das normas de intercomunicabilidade entre relatórios de inspecção e de vistorias; organiza e dirige o carreiras. expediente, de acordo com as ordens e instruções rece- 2 — O ingresso nas carreiras de inspecção da IRT bidas; representa a Região no julgamento de recursos de depende de aproveitamento em período experimental, a sanções aplicadas; participa superiormente as infracções realizar nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, em matéria da competência de outros serviços; conduz de 27 de Fevereiro. viaturas, quando necessário ao desempenho das suas 3 — O período experimental compreende uma vertente funções; teórica, com uma duração máxima de três meses, e uma c) Inspector-adjunto — coadjuva os inspectores téc- fase de exercício tutelado de funções. nicos; executa as acções de inspecção que lhe sejam 4 — As matérias a leccionar durante o período experi- determinadas e levanta autos; exerce vigilância sobre mental são definidas por portaria do membro do Governo actividades suspeitas; presta esclarecimentos durante Regional competente em matéria de turismo. as acções de inspecção, sempre que seja considerado 5 — O exercício tutelado de funções consiste no exer- oportuno; assegura o funcionamento do serviço infor- cício das funções próprias da carreira em causa, sob tu- mativo; procede à realização de vistorias para efeitos de tela de um ou mais inspectores, por forma a permitir ao classificação; averigua os factos relatados nas reclama- trabalhador em período experimental a aplicação prática ções; elabora os diversos relatórios, informações e pa- dos conhecimentos adquiridos e a facultar a avaliação receres que decorram das acções de inspecção; procede das suas capacidades de desempenho e da adaptação às às notificações de harmonia com a legislação aplicável; funções referidas. participa superiormente as informações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência Artigo 59.º de outras entidades ou serviços; conduz viaturas, quando necessário ao desempenho das suas funções; pratica os Conteúdos funcionais actos de expediente geral que lhe sejam determinados Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal da superiormente. IRT são os seguintes: a) Inspector superior — concebe programas de acções Artigo 60.º de inspecção, no âmbito das competências específicas Incompatibilidades e impedimentos do serviço; efectua estudos, elabora relatórios e pro- põe medidas legislativas ou regulamentares, visando o 1 — O pessoal da IRT está sujeito ao regime geral de aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e a incompatibilidades e impedimentos vigente na Adminis- vigilância das actividades susceptíveis de afectar a qua- tração Pública. lidade do produto turístico ou o ordenamento turístico; 2 — É igualmente vedado ao pessoal da IRT: propõe acções de colaboração com entidades a quem a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva a lei atribua competência de fiscalização e vigilância em serviços, organismos e empresas onde exerçam de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em prestados serviços turísticos para a concretização das qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha políticas e orientações globais adoptadas para o sector; colateral; estuda, concebe, adapta ou aplica métodos e processos b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias serviços, organismos e empresas onde tenham exercido que interessam ao serviço; realiza estudos de apoio às funções há menos de três anos ou onde as exerçam em decisões superiores no âmbito da gestão dos recursos regime de acumulação; humanos, materiais e financeiros; representa a Região c) Aceitar hospedagem em estabelecimento que lhes no julgamento de recursos de sanções aplicadas; procede caiba fiscalizar, salvo quando o custo da estadia seja su- à instrução dos processos de contra-ordenação de maior portado pelo serviço. complexidade; faz a supervisão técnica da actividade de instrução dos inspectores de outras carreiras; levanta 3 — Na decisão dos pedidos de acumulação de funções autos de notícia e de apreensão; de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, b) Inspector técnico — organiza as acções de inspec- os dirigentes da IRT devem ponderar os riscos para a ção e vistorias determinadas superiormente e dirige-as imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do e ou executa-as, cumprindo e fazendo cumprir as ins- exercício de funções em entidades sujeitas à fiscalização truções recebidas; informa e submete aos superiores da IRT. hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento; realiza ou ordena as diligências legais e Artigo 61.º necessárias ao cumprimento dos objectivos das acções Sigilo profissional em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; exerce vigilância sobre actividades suspeitas; 1 — Os dirigentes, restante pessoal da IRT e todos presta as informações solicitadas pelos agentes econó- aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar micos do sector e orienta-os na boa observância das sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no normas reguladoras da sua actividade; colabora com exercício das suas funções ou por causa delas, não po- agentes de outros serviços na realização de inspecções dendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, conjuntas e solicita o apoio dos órgãos e autoridades directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento policiais sempre que o cumprimento das suas missões assim adquirido. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 3699 2 — A violação do sigilo profissional pode implicar Artigo 63.º a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em Apoio em processos judiciais função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar. 1 — Os dirigentes e restante pessoal da IRT que sejam 3 — O dever de sigilo profissional mantém-se após a arguidos ou parte em processo contra-ordenacional, dis- cessação das funções. ciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser Artigo 62.º assistidos por advogado, indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado e nos termos da lei, cuja retribuição Regime da duração e horário de trabalho constitui encargo do serviço. 1 — Ao pessoal da IRT é aplicado o regime da duração 2 — O pessoal referido no número anterior tem ainda e horário de trabalho vigente para a função pública, salvo direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a o disposto no número seguinte. transportes e ajudas de custo quando a localização do 2 — O serviço prestado pelo pessoal da IRT é de ca- tribunal ou das entidades judiciais o justifique. rácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua 3 — As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação do serviço. em qualquer dos processos referidos no n.º 1. ANEXO II Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia Número Designação do cargo Remuneração de lugares Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria Cargos dirigentes 1 Director do Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria, cargo de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 1 Chefe de divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Auditoria, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de divisão Administrativa, Financeira e de Documentação, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . (a) 1 Chefe do Centro de Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) Outro pessoal de chefia 1 Coordenador financeiro e patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) Pessoal de chefia 2 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g) Centro Regional de Apoio ao Artesanato Cargo dirigente 1 Director do Centro Regional de Apoio ao Artesanato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade Cargos dirigentes 1 Director regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, cargo de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . (a) 1 Director de serviços de Apoio ao Investimento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Director de serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . (a) 1 Chefe de divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Inovação, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de divisão de Análise de Investimentos, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . (a) 1 Chefe de divisão do Comércio, cargo de direcção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de divisão da Indústria e Qualidade, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Direcção Regional do Turismo Cargos dirigentes 1 Director regional do Turismo, cargo de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Director de serviços de Apoio às Infra-Estruturas e à Promoção Turística, cargo de direcção intermédia de 1.º grau . . . (a) 1 Chefe de divisão de Ordenamento e Infra-Estruturas Turísticas, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de divisão de Promoção Turística, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Pessoal de direcção específica 1 Delegado de turismo de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1 Delegado de turismo da ilha de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) 1 Delegado de turismo da ilha Terceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) Pessoal de chefia 1 Coordenador técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g) 3700 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 21 de Junho de 2011 Número Designação do cargo Remuneração de lugares Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos Cargos dirigentes 1 Director Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, cargo de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de divisão dos Transportes Aéreos, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de divisão dos Transportes Marítimos, cargo de direcção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Inspecção Regional do Turismo Cargo dirigente 1 Inspector regional do Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) Serviços de Ilha de Santa Maria Cargo de direcção específica 1 Delegado de ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) Serviços de Ilha da Terceira Cargo de direcção específica 1 Delegado de ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) Serviços de Ilha da Graciosa Cargo de direcção específica 1 Delegado de ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) Serviços de Ilha de São Jorge Cargo de direcção específica 1 Delegado de ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) Serviços de Ilha do Pico Cargo de direcção específica 1 Delegado de ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) Serviços de Ilha do Faial Cargo de direcção específica 1 Delegado de ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) Serviços de Ilha das Flores e Corvo Cargo de direcção específica 1 Delegado de ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) (a) Remuneração nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente. (b) Cargo equiparado a subdirector regional remunerado nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente. (c) Cargo equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau remunerado nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente. (d) Cargo equiparado a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau remunerado nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente. (e) Remuneração de acordo com o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio. (f) Remuneração de acordo o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio. (g) Remuneração de acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.