Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 244/2010

Data
2010-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8091 palavras)

Portaria n.º 244/2010 de 3 de Maio Pela Portaria n.º 827/2004, de 16 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1460/2007, de 14 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Viatodos (processo n.º 3667- -AFN), situada nos municípios de Barcelos e Braga, válida até 16 de Julho de 2010 e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Viatodos, que entretanto veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Portaria n.º 245/2010 artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de de 3 de Maio Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- Pela Portaria n.º 1033-EZ/2004, de 10 de Agosto, foi -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração criada a zona de caça municipal de Mealhada Sul (processo do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e consultados n.º 3757-AFN), situada no município da Mealhada, válida até os Conselhos Cinegéticos Municipais de Barcelos e Braga 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube e no uso das competências delegadas pelo Ministro da de Caça e Pesca Os Amigos da Caça, que entretanto veio re- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo querer a sua renovação, procedendo-se ainda à rectificação despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro: das freguesias e concelhos abrangidos por força da actuali- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- zação da Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2009. restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) Artigo 1.º do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Renovação Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a É renovada a zona de caça municipal de Viatodos (pro- alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, não cesso n.º 3667-AFN) bem como a respectiva transferência tendo sido ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de gestão, por um período de seis anos, constituída por de Coimbra e Mealhada, por não se encontrarem constituí- vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Alvelos, dos, e no uso das competências delegadas pelo Ministro Barcelinhos, Bastuço (Santo Estêvão), Bastuço (São João), da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Carvalhal, Carvalhas, Chavão, Chorente, Couto de Cam- pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro: beses, Fonte Coberta, Fraiães, Gamil, Goios, Grimancelos, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- Gueiral, Midões, Minhotães, Monte de Remelhe, Moure, restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Negreiros, Rio Covo (Santa Eugénia), Rio Covo (Santa Artigo 1.º Eulália), Sequeade, Silveiros, São Miguel da Carreira e Viatodos, todas do município de Barcelos, com a área de Renovação 5162 ha, e nas freguesias de Arentim e Ruilhe, ambas do É renovada a zona de caça municipal de Mealhada Sul município de Braga, com a área de 227 ha, perfazendo (processo n.º 3757-AFN) bem como a respectiva transfe- 1574 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 rência de gestão, por um período de seis anos, constituída na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de por vários terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Novembro: Casal Comba e Pampilhosa do Botão, ambas do muni- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do cípio da Mealhada, com a área de 624 ha, e na freguesia Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de Souselas, município de Coimbra, com a área de 10 ha, perfazendo a área total de 634 ha, conforme a planta anexa Artigo 1.º a esta portaria e que dela faz parte integrante. Alterações à Portaria n.º 187/2009 Artigo 2.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 187/2009, Produção de efeitos de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria Esta portaria produz efeitos a partir de 11 de Agosto n.º 678-A/2009, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte de 2010. redacção: O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento «Artigo 1.º Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Abril de 2010. Repartição da quota 1 — A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma: a) 74 % são repartidos, sob a forma de quotas indi- viduais, pelas embarcações que desembarcaram mais de 5 t de pescada ou mais de 2,5 t de lagostim num dos anos de 2007 ou 2008; b) 24 % destinam-se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de acti- vidade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona: i) 9 % para as embarcações registadas na zona Oci- dental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz; ii) 9 % para as embarcações registadas na zona Oci- dental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines; iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A repartição por embarcação a que se refere a Portaria n.º 246/2010 alínea a) do número anterior respeitará a média das cap- turas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, de 3 de Maio tomando por base os dois melhores anos do triénio de A Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 6 do dada pela Portaria n.º 678-A/2009, de 23 de Junho, estabe- artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, com leceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas um mínimo de 3 t, e constará de lista a aprovar pelo embarcações abrangidas pelas restrições de actividade director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no incluídas no plano de recuperação da pescada branca do sítio www.dgpa.min-agricultura.pt. Sul e do lagostim e também as normas relativas ao controlo 3— ..................................... do esforço de pesca. 4— ..................................... Os ajustamentos introduzidos na regulamentação co- munitária recentemente aprovada para o ano de 2010, Artigo 2.º incluindo a actualização do período de referência, a ne- Transferência de quota cessidade de simplificar os dispositivos de controlo do esforço de pesca e a recente publicação do Regulamento 1— ..................................... (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aconselham a revisão de algumas das disposições previstas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no acima citado normativo. Aproveita-se ainda, dadas as alterações já introduzidas, 2— ..................................... para proceder à republicação da Portaria n.º 187/2009, de 3— ..................................... 20 de Fevereiro. 4— ..................................... Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 1575 5 — As autorizações a que se refere o número ante- Artigo 5.º rior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionalismos: Proibição de pesca a) Apenas podem ser autorizadas duas transferências 1 — É proibida a pesca de pescada branca do Sul em cada ano civil; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre que se verifique uma das seguintes situações: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Quando, tratando-se de embarcações referidas 6— ..................................... na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista 7— ..................................... se encontre esgotada, ou seja encerrada a pesca na 8— ..................................... zona do respectivo registo por a quota da respectiva zona se encontrar esgotada, não sendo permitida, Artigo 4.º neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou desem- Esforço de pesca barque de pescada noutra zona, a menos que a em- barcação em causa tenha beneficiado de transferência 1 — É obrigatória a comunicação prévia à DGPA por de quota, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 telecópia, ou correio electrónico, através dos endereços do artigo 2.º indicados para o efeito no sítio da DGPA, por parte dos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas no n.º 2 do artigo 1.º: 2— ..................................... a) Da data prevista para o início da actividade de 3— ..................................... pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença Artigo 2.º para a utilização de artes regulamentadas; b) Da data de alteração da utilização de uma arte Revogação regulamentada para não regulamentada ou vice-versa O artigo 7.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, no caso de embarcações que disponham de licença para é revogado, sem prejuízo da aplicação dos seus efeitos às o exercício da pesca com artes regulamentadas e não situações ocorridas no âmbito da sua vigência. regulamentadas; c) Das situações de trânsito entre portos ou atraves- samento de área regulamentada. Artigo 3.º Disposição transitória 2 — Os armadores ou os mestres das embarcações são obrigados a manter a bordo, juntamente com a li- 1 — Os dias de pesca utilizados desde 1 de Fevereiro cença de pesca, cópia das comunicações feitas no cum- de 2010 até à entrada em vigor da presente portaria são primento do número anterior, e respectivo comprovativo contabilizados no período de gestão que se iniciou naquela de envio, sob pena de, não constando, se considerarem data. como inexistentes para todos os legais efeitos, sem pre- 2 — As quantidades capturadas e desembarcadas juízo do disposto nos números seguintes. desde 1 de Janeiro de 2010 até à entrada em vigor do 3 — Não tendo sido dado cumprimento ao disposto presente diploma serão contabilizadas na quota relativa nos números anteriores, a embarcação só pode man- a 2010. ter a bordo artes regulamentadas, desde que arruma- 3 — Caso, à data de entrada em vigor da presente por- das nos termos do artigo 47.º do Regulamento (CE) taria, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro. individual atribuída, fica imediatamente proibida de pescar 4— ..................................... pescada branca do Sul, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 3 5 — Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é re- do seu artigo 5.º metido à DGPA, através dos meios de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 4.º, relatório da actividade Artigo 4.º mensal exercida no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGPA. Entrada em vigor 6 — A DGPA disponibiliza, na sua página na Internet A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao (www.dgpa.min-agricultura.pt) o apuramento dos dias da sua publicação. de actividade de cada embarcação. 7 — Os armadores podem, no prazo de uma semana, Artigo 5.º informar a DGPA de alterações que considerem perti- nentes relativamente a esse apuramento, anexando a Republicação documentação de suporte. A Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, com as 8 — Cada proprietário ou armador de embarcações alterações introduzidas pela Portaria n.º 678-A/2009, de incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é res- 23 de Junho, e pela presente portaria, é republicada em ponsável pela gestão da sua actividade sendo proibida anexo. a pesca com as artes regulamentadas se tiver atingido o número máximo de dias que foi autorizado a pescar. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 9— ..................................... e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Pescas e Agricultura, em 22 de Abril de 2010. 1576 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 ANEXO ções de produtores, devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de ineficácia. Republicação da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro 3 — A transferência de quotas referidas no número ante- rior só pode efectivar-se entre 1 de Maio e 10 de Dezembro Artigo 1.º de cada ano, sendo ineficaz se efectuada em qualquer outro período. Repartição da quota 4 — A transferência de quotas prevista alínea b) do n.º 1 1 — A quota de pescada branca do Sul atribuída a Por- está sujeita, sob pena de ineficácia, a autorização prévia da tugal pela regulamentação comunitária é distribuída da DGPA, devendo esta ser solicitada em documento subscrito seguinte forma: pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas respectivas associações ou organizações de pro- a) 74 % são repartidos, sob a forma de quotas indivi- dutores, devidamente mandatadas para esse efeito, quando duais, pelas embarcações que desembarcaram mais de 5 t reunidas as seguintes condições relativas à embarcação a de pescada ou mais de 2,5 t de lagostim num dos anos de favor da qual é feita a transferência: 2007 ou 2008; b) 24 % destinam-se a ser capturados pelas restantes a) Não estar licenciada para redes de emalhar de um embarcações, mantendo os padrões históricos de actividade pano da classe de malhagem 60 mm-79 mm; e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte b) Ter capturado 3 t da espécie pescada branca ou, al- repartição por zona: ternativamente, já se encontrar encerrada a pesca para o conjunto de embarcações referidas na alínea b) do n.º 1 do i) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental artigo 1.º, registadas na zona respectiva. Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz; 5 — As autorizações a que se refere o número anterior ii) 9 % para as embarcações registadas na zona Ocidental estão ainda sujeitas aos seguintes condicionalismos: Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines; iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, a) Apenas podem ser autorizadas duas transferências da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo em cada ano civil; António; b) A quantidade máxima de pescada que cada embarca- ção pode pescar, em cada ano, em resultado da transferên- c) A percentagem remanescente da quota nacional des- cia de quotas e da utilização das possibilidades de pesca tina-se a acomodar eventuais reduções da mesma por so- nela previstas, é de 5 t; brepesca transitada de anos anteriores. c) As quantidades de pescada a ser transferidas apenas podem ser capturadas a partir da data de autorização da 2 — A repartição por embarcação a que se refere a transferência comunicada pela DGPA aos interessados. alínea a) do número anterior respeitará a média das cap- turas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, 6 — Em caso de retirada definitiva da frota de pesca tomando por base os dois melhores anos do triénio de de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do ar- 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 6 do tigo 1.º, a respectiva quota é objecto de redistribuição, no artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, com ano seguinte, por despacho do director-geral das Pescas e um mínimo de 3 t, e constará de lista a aprovar pelo Aquicultura, respeitando a proporcionalidade prevista nas director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º sítio www.dgpa.min-agricultura.pt. 7 — A transferência de quantidade de pescada branca 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a do Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude mudança de porto de registo das embarcações a que se de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas refere a alínea b) do n.º 1 e que implique mudança entre são contabilizadas na embarcação que efectivamente as as zonas indicadas nas respectivas subalíneas determina a pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibição de captura de pescada branca do Sul. proibida, nos termos do artigo 5.º 4 — O disposto no número anterior não tem aplicação 8 — As capturas efectuadas ao abrigo de transferência nos casos em que a mudança de porto de registo resulta de quotas não são consideradas para futura repartição das da venda da embarcação. quotas disponíveis, nem constituem direitos para os efeitos Artigo 2.º de alterações à chave de repartição. Transferência de quota Artigo 3.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida Gestão das capturas a transferência de quotas ou parte de quotas entre: 1 — Cada proprietário ou armador de embarcações in- a) As embarcações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, cluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou referidas constantes da lista aí prevista; na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão b) As embarcações constantes da lista a que se refere o das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis por n.º 2 do artigo 1.º e as embarcações referidas na alínea b) via da transferência de quotas, respectivamente. do n.º 1 do mesmo artigo. 2 — Para efeitos de cálculo das quantidades captura- das é tomada por base a estimativa de peso à saída de 2 — A transferência de quotas a que se refere a alínea a) água, utilizando-se, para o efeito, os seguintes factores do n.º 1 tem que ser previamente comunicada à Direcção- de conversão: -Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em documento subscrito pelos proprietários/armadores das embarcações i) Eviscerado — 1,11; envolvidas ou pelas respectivas associações ou organiza- ii) Eviscerado e descabeçado — 1,40. Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 1577 Artigo 4.º das Pescas e Aquicultura, pelas restantes embarcações do Esforço de pesca mesmo segmento a que pertence a embarcação não licen- ciada ou retirada definitivamente. 1 — É obrigatória a comunicação prévia à DGPA por telecópia, ou correio electrónico, através dos endereços Artigo 5.º indicados para o efeito no sítio da DGPA, por parte dos Proibição de pesca armadores ou dos mestres das embarcações de pesca re- feridas no n.º 2 do artigo 1.º: 1 — É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) Da data prevista para o início da actividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar a) Quando, tratando-se de embarcação constante da lista de um pano e palangre de fundo, a menos que as em- referida no n.º 2 do artigo 1.º, haja pescado a totalidade da barcações em causa apenas disponham de licença para a respectiva quota individual ou, independentemente de tal utilização de artes regulamentadas; facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente b) Da data de alteração da utilização de uma arte regu- a todas as embarcações de tal lista; lamentada para não regulamentada ou vice-versa no caso b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na de embarcações que disponham de licença para o exercício alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se en- da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas; contre esgotada, ou seja encerrada a pesca na zona do res- c) Das situações de trânsito entre portos ou atravessa- pectivo registo por a quota da respectiva zona se encontrar mento de área regulamentada. esgotada, não sendo permitida, neste caso, a pesca, manu- tenção a bordo ou desembarque de pescada noutra zona, a 2 — Os armadores ou os mestres das embarcações são menos que a embarcação em causa tenha beneficiado de obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de transferência de quota, nos termos previstos na alínea b) pesca, cópia das comunicações feitas no cumprimento do do n.º 1 do artigo 2.º; número anterior, e respectivo comprovativo de envio, sob c) Por todas as embarcações da frota nacional, quando pena de, não constando, se considerarem como inexistentes for determinado o encerramento total da pesca de pescada para todos os legais efeitos, sem prejuízo do disposto no branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efectuadas número seguinte. terem atingido o limite da quota portuguesa. 3 — Não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos números anteriores, a embarcação só pode manter a bordo 2 — A proibição a que se refere o número anterior artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou Conselho, de 20 de Novembro. venda, devendo os espécimes indevidamente capturados 4 — No início de cada período de gestão e relativamente ser imediatamente devolvidos ao mar. a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a 3 — Sem prejuízo das contra-ordenações a que haja DGPA informa os respectivos armadores das condições lugar, sempre que se verifique que qualquer embarcação de exercício da actividade a que ficam obrigados e das constante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º pescou em medidas de acompanhamento adoptadas. quantidades superiores à respectiva quota, o excedente 5 — Mensalmente, até ao dia 5 de cada mês, é remetido capturado é deduzido na respectiva quota do(s) ano(s) à DGPA, através dos meios de comunicação referidos no seguinte(s), até integral compensação daquele excesso. n.º 1 do artigo 4.º, relatório da actividade mensal exercida 4 — As embarcações que se viram impossibilitadas de no mês anterior, de acordo com modelo disponibilizado pescar a totalidade da respectiva quota, devido ao excesso pela DGPA. de capturas feitas por outras, são compensadas, na medida 6 — A DGPA disponibiliza, na sua página na Internet das disponibilidades, na quota do ano seguinte. (www.dgpa.min-agricultura.pt) o apuramento dos dias de actividade de cada embarcação. Artigo 6.º 7 — Os armadores podem, no prazo de uma semana, Registo e comunicação informar a DGPA de alterações que considerem pertinentes relativamente a esse apuramento, anexando a documen- Sem prejuízo de outras obrigações constantes do pre- tação de suporte. sente diploma ou de outra legislação nacional ou comu- 8 — Cada proprietário ou armador de embarcações in- nitária, os armadores, mestres ou capitães de quaisquer cluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pela gestão da sua actividade sendo proibida a pesca com pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que de- as artes regulamentadas se tiver atingido o número máximo volverem ao mar. de dias que foi autorizado a pescar. 9 — A transferência de dias de pesca, nas condições Artigo 7.º previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica (Revogado.) sujeita a autorização prévia da DGPA, a qual tem de ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias rela- Artigo 8.º tivamente à data pretendida, sendo objecto de decisão no Disposições finais prazo de 10 dias. 10 — Em caso de não licenciamento de uma embarcação 1 — As quotas atribuídas nos termos da presente porta- num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da ria não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e é objecto de redistribuição, por despacho do director-geral gestão de recursos. 1578 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 2 — As embarcações que substituam outras constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, da lista prevista no n.º 2 do artigo 1.º mantêm as quotas o seguinte: das embarcações substituídas, ficando sujeitas ao cumpri- Artigo 1.º mento das condições decorrentes do regulamento anual de Alterações à Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro TAC e quotas e do Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro. São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Porta- ria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro, que passam a ter a Artigo 9.º seguinte redacção: Norma revogatória «Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 612/2007, de 21 de Maio. [...] 1— ..................................... Portaria n.º 247/2010 2— ..................................... 3 — Podem ainda ser autorizados pela DGPA, a pro- de 3 de Maio ceder à venda directa do pescado capturado, nos termos O regime legal da primeira venda de pescado fresco, definidos no n.º 1, os armadores e titulares de licença de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, tem pesca profissional para operar no rio Minho. como preocupações garantir as melhores condições hígio- Artigo 3.º -sanitárias e de comercialização do pescado fresco, não só na perspectiva do consumidor final, como dos operadores [...] económicos do sector. 1— ..................................... A Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro, reconhe- 2 — No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o cendo que existem circunstâncias específicas relaciona- pedido a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado das com as características técnicas das embarcações em de justificação que fundamente as dificuldades na des- determinadas comunidades piscatórias, que acarretam locação à lota ou ao posto de vendagem para primeira excessivas dificuldades na deslocação à lota mais pró- venda, confirmada pela autoridade marítima respectiva, xima, e que também se reflectem no exercício da pesca de informação relativa ao porto habitual de desembarque sem auxílio de embarcações, estabeleceu um regime es- e ao período em que o mesmo é efectuado. pecífico de isenção de venda em lota, para certos opera- 3 — A DGPA pode, a todo o tempo, restringir a dores do sector. possibilidade de desembarque a certos portos de de- O mesmo tipo de condicionalismos ocorre, na frota local sembarque e a determinados horários, publicitando tal do rio Minho, sempre que o local habitual de operação e condicionalismo através de edital da capitania, com uma o porto de desembarque se encontrem a uma distância antecedência de oito dias. considerável de uma lota ou de um posto de vendagem da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., ou existam dificul- Artigo 4.º dades relacionadas com a compatibilização dos horários [...] da primeira venda em lota e ainda com as características específicas da pesca local. 1— ..................................... Na zona do rio Minho muitos casos existem que a 2 — Conjuntamente com o pedido de renovação da licença de pesca é apresentada anualmente cópia da lota ou o posto de vendagem mais próximo se situa última declaração de imposto sobre o rendimentos das a uma distância superior a 40 km, o que implica ine- pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC). vitáveis dispêndios de combustível com consequente 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a DGPA pode aumento dos custos e redução de rendimento, a que revogar a autorização para venda directa sempre que os acresce, na maioria dos casos, uma perda da qualidade comprovativos do exercício da actividade e valores de do pescado. venda previstos no despacho n.º 14 694/2003 (2.ª série), A verificação de tais circunstâncias enquadra-se no de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram intro- n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de duzidas pelo despacho n.º 16 945/2009 (2.ª série), de 23 Abril, que permite que o membro do Governo responsável de Julho, indicarem rendimentos inferiores aos valores pelo sector das pescas possa adoptar medidas específi- nele previstos. cas relativas ao regime da primeira venda de pescado 4 — A revogação da autorização a que se refere o fresco. número anterior deve ser comunicada aos interessados Entende-se, assim, estarem reunidas todas as condições até 15 de Novembro de cada ano. que recomendam a criação das citadas medidas especí- ficas para o caso do rio Minho, pelo que se consagra na Artigo 5.º presente portaria a possibilidade dos armadores e titulares [...] de licença de pesca profissional para operar no rio Minho, realizarem a venda do pescado capturado nos termos 1— ..................................... actualmente já consagrados na Portaria n.º 197/2006, de 2— ..................................... 23 de Fevereiro, sempre garantido o necessário e rigoroso a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . controlo. b) Manter, durante o prazo mínimo de três anos civis, Assim: as cópias das guias emitidas. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 4 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 1579 Artigo 6.º de uma zona de caça associativa para os terrenos objecto [...] da exclusão acima referida. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no 1— ..................................... disposto no artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 28.º, na alínea a) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, e) Pesar e declarar todo o pescado capturado e ven- de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Mu- dido, em declaração de modelo aprovado pela DGPA; nicipal de Bragança de acordo com a alínea d) do ar- f) Apresentar ou a remeter por telecópia ou via elec- tigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências trónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- duplicados das notas de venda, em modelo aprovado mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de pela DGPA; 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do g) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, dos originais dos duplicados das notas de venda, quando de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes; de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do h) Efectuar até ao dia 15 do mês seguinte o paga- Ambiente, o seguinte: mento dos montantes referentes aos descontos das con- tribuições para a segurança social, do imposto sobre o Artigo 1.º valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo. Exclusão 2 — As obrigações a que se referem as alíneas e) a São excluídos da zona de caça municipal do Sabor (pro- h) do número anterior, devem ser cumpridas junto dos cesso n.º 2672-AFN) vários terrenos sitos na freguesia do serviços da DOCAPESCA mais próximos da área de Outeiro, município de Bragança, com a área de 1600 ha, residência respectiva. ficando a mesma com a área de 2371 ha, conforme planta 3— ..................................... anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º b) Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando- Concessão -se o original a acompanhar o pescado vendido, o dupli- cado a ser entregue nos serviços da lota ou no posto de É concessionada, pelo período de 12 anos, renovável vendagem da DOCAPESCA respectiva e o triplicado automaticamente, à Associação Recreativa de Caça e Pesca a ser arquivado pelo titular durante o prazo de mínimo da Paradinha de São Miguel, com o número de identifica- de três anos civis.» ção fiscal 508932319 e sede na Rua do Dr. Manuel Arriaga, lote 55, 29, 5300-172 Bragança, a zona de caça associativa Artigo 2.º da Paradinha de São Miguel (processo n.º 5394-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Entrada em vigor Outeiro, município de Bragança, com a área de 1552 ha, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte da sua publicação. integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Artigo 3.º e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Abril de 2010. Terrenos em área classificada A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS território ou obtidos dados que determinem a incompa- E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO tibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da Portaria n.º 248/2010 zona de caça. de 3 de Maio Artigo 4.º Pela Portaria n.º 1134/2008, de 9 de Outubro, foi reno- Efeitos da sinalização vada a zona de caça municipal do Sabor (processo n.º 2672- A zona de caça concessionada pela presente portaria -AFN), situada no município de Bragança, e transferida a produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Outeiro- da respectiva sinalização. -Bragança, Câmara Municipal de Bragança e Junta de Freguesia do Outeiro. Em 23 de Abril de 2010. Veio entretanto a entidade titular requerer a exclusão de O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento alguns terrenos incluídos na zona de caça acima referida Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de e, simultaneamente, a Associação Recreativa de Caça e Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Pesca da Paradinha de São Miguel requerer a concessão Rosa. 1580 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalha- dores de armazém representados pelas associações que o outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre emprega- dores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade. A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi pos- sível avaliar o impacto da extensão na medida em que o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 inclui não só os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, mas também os abrangidos pelos contratos colectivos celebrados pelas mesmas associações de empregadores para trabalhadores administrativos e de vendas. No en- tanto, foi possível apurar que os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pelas duas convenções, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um número residual são 4931. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, em 2,7 %, o subsídio de turno e o seguro e fundo para falhas, em 1,5 %, e as ajudas de custo nas deslocações, em 1,4 % e 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- tam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. As retribuições dos grupos L a O da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- rior àquelas. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. Todavia, as compensações das despesas de deslocação previstas na cláusula 21.ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. MINISTÉRIO DO TRABALHO À semelhança do que ocorreu com anteriores processos, E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL as adegas cooperativas são excluídas do âmbito da presente extensão, aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação específica. Portaria n.º 249/2010 A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 3 de Maio de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as O contrato colectivo entre a ANCEVE — Associação condições de concorrência entre as empresas do mesmo Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Es- sector. pirituosas e Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Bebidas e Afins e outro (armazéns), publicado no Boletim aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de apenas é aplicável no território do continente. 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no dos sectores da produção e comercialização de vinhos, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 1581 de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores interessados. que prossigam a actividade da indústria de carnes, que Assim: inclui o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- bem como a respectiva transformação e comercialização, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte: pelas associações que o outorgaram. A APIC — Associação Portuguesa dos Industriais de Artigo 1.º Carnes, a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri- cultura e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato balhadores de Serviços requereram a extensão a todas as colectivo entre a ANCEVE — Associação Nacional dos empresas do sector de actividade abrangido não filiadas Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vi- na associação de empregadores outorgante e aos trabalha- nhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da dores ao seu serviço não filiados nas associações sindicais Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outorgantes. outro (armazéns), publicado no Boletim do Trabalho e Em- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de prego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2009, são estendidas, avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por no território do continente: base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- a) Às relações de trabalho entre empresas não fi- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de liadas nas associações de empregadores outorgantes, 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. produção e comercialização de vinhos, seus derivados Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores ao seu pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes serviço, das profissões e categorias profissionais nelas e de um grupo residual, são 6640, dos quais 3632 (54,7 %) previstas; auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas que 983 (14,8 %) auferem retribuições inferiores às da associações de empregadores outorgantes, excluindo as convenção em mais de 6,5 %. É nas empresas do escalão adegas cooperativas, que exerçam a actividade econó- entre 50 e 249 trabalhadores que se encontra o maior nú- mica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu mero de trabalhadores com retribuições inferiores às da serviço, das profissões e categorias profissionais previstas convenção. na convenção, não representados pelas associações sindi- A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, cais signatárias. em 3,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na tribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão. extensão em situações em que sejam superiores à retribui- As retribuições dos níveis XII, XIII e XIV da tabela salarial ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º o ano de 2010. No entanto, a retribuição mínima mensal do Código do Trabalho. garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Código do a normas legais imperativas. Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a Artigo 2.º retribuição mínima mensal garantida resultante da redução 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após seja inferior àquelas. a sua publicação no Diário da República. Atendendo a que a convenção regula diversas condições 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas niário, à excepção da cláusula 21.ª, produzem efeitos a contrárias a normas legais imperativas. partir de 1 de Janeiro de 2009. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão lhadores e as condições de concorrência entre as empresas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, corres- a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, pondendo cada prestação a dois meses de retroactividade retroactividade idêntica à da convenção. ou fracção e até ao limite de seis. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Ma- trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar ria Helena dos Santos André, em 19 de Abril de 2010. as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Portaria n.º 250/2010 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das de 3 de Maio convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente O contrato colectivo entre a APIC — Associação Portu- extensão apenas é aplicável no território do continente. guesa dos Industriais de Carnes e a FESAHT — Federação Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro laria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de interessados. 1582 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 3 de Maio de 2010 Assim: fissionais previstas na convenção não representados pelas Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- associações sindicais outorgantes. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- tribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são Artigo 1.º objecto de extensão em situações em que sejam superio- res à retribuição mínima mensal garantida resultante de 1 — As condições de trabalho constantes do contrato redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o colectivo entre a APIC — Associação Portuguesa dos In- artigo 275.º do Código do Trabalho. dustriais de Carnes e a FESAHT — Federação dos Sin- 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias dicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria a normas legais imperativas. e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2009, Artigo 2.º são estendidas, no território do continente: 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a) Às relações de trabalho entre empregadores não a sua publicação no Diário da República. filiados na associação de empregadores outorgante que 2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro prossigam a actividade da indústria de carnes, incluindo de 2009 e as cláusulas de conteúdo pecuniário desde 1 de o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, res- Outubro de 2009. pectiva transformação e comercialização, e trabalhadores 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ao seu serviço das profissões e categorias profissionais ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com nele previstas; início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados sente portaria, correspondendo cada prestação a dois me- na associação de empregadores outorgante que exerçam ses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. a actividade económica referida na alínea anterior e tra- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Ma- balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- ria Helena dos Santos André, em 19 de Abril de 2010. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.