Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 243-A/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (26 628 palavras)
Portaria n.º 243-A/2012
do percurso formativo pretendido e das possibilidades de
de 13 de agosto oferta da escola.
4 — Para efeitos do número anterior, o aluno inicia
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece no 11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de
os princípios orientadores da organização e da gestão dos entre os leques de opções definidos para as componentes
currículos dos ensinos básico e secundário, introduzindo, de formação científica e técnico-artística.
designadamente, uma maior flexibilidade na organização 5 — No âmbito da disciplina de Projeto e Tecnologias
das atividades letivas. da componente de formação técnico-artística, o aluno opta,
Assim, a organização dos tempos letivos passa a ser no 12.º ano, por uma especialização de entre as definidas
gerida de forma flexível, ficando a definição da duração para o respetivo curso.
das aulas ao critério de cada escola, estabelecendo-se um 6 — A disciplina de Projeto e Tecnologias integra, no
mínimo de tempo por disciplina e um total de carga cur- 12.º ano, formação em contexto de trabalho com uma carga
ricular a cumprir. anual entre 120 e 132 horas.
Importa agora, com base nos pressupostos presentes na 7 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
revisão da estrutura curricular do ensino secundário geral, padas, ao abrigo da sua autonomia e no desenvolvimento
harmonizar os planos de estudos dos cursos de ensino ar- do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que,
tístico especializado nos domínios das Artes Visuais e Au- cumprindo no mínimo as matrizes curriculares legalmente
diovisuais, oferta vocacionada para o prosseguimento de estabelecidas, as complementem.
estudos de nível superior ou orientada na dupla perspetiva 8 — As propostas previstas no número anterior são
da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento apresentadas e aprovadas pelos serviços do Ministério
de estudos. Visa-se, desta forma, valorizar a especifici- da Educação e Ciência com competências ao nível do
dade curricular do ensino artístico especializado, assegu- processo do planeamento da rede de ofertas educativas,
rando uma carga horária equilibrada na qual, progressiva- devendo sempre atender à necessidade de incorporar, no
mente, predomine a componente artística especializada. plano de estudos respetivo, a natureza complementar da
Assim: oferta, ficando a sua aprovação dependente da disponibi-
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 6 do lidade de recursos humanos e físicos e da avaliação dos
artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de fundamentos pedagógicos.
julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, Artigo 3.º
o seguinte: Gestão do currículo
1 — Ao abrigo da sua autonomia, os agrupamentos de
CAPÍTULO I escolas ou escolas não agrupadas organizam os tempos
Objeto, organização e funcionamento letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde
que respeitem as cargas horárias semanais, constantes
Artigo 1.º dos anexos I a IV, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
Objeto 2 — A organização dos planos de estudos em minutos
1 — O presente diploma cria, no âmbito do ensino obedece às seguintes regras de gestão de tempos letivos:
secundário, em conformidade com a matriz do anexo V a) Os tempos apresentados para cada disciplina cor-
do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, os planos de respondem, salvo no que respeita às disciplinas da com-
estudos do curso de Design de Comunicação, do curso de ponente científica e à disciplina de Educação Moral e
Design de Produto e do curso de Produção Artística, na área Religiosa, aos tempos mínimos a aplicar;
das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, b) Não podem ser aplicados os tempos mínimos em
na área dos Audiovisuais, ministrados em estabelecimentos simultâneo a todas as disciplinas, sem prejuízo de poderem
de ensino público, particular e cooperativo nos termos ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
constantes dos anexos I a IV da presente portaria, da qual
fazem parte integrante. 3 — O percurso formativo do aluno pode ser diver-
2 — O presente diploma estabelece, ainda, o regime de sificado e complementado mediante a inscrição noutras
organização e funcionamento, avaliação e certificação dos disciplinas, de acordo com a oferta educativa e forma-
cursos referidos no número anterior. tiva da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas
seguintes:
Artigo 2.º
Organização dos cursos a) O registo da frequência e do aproveitamento nestas
disciplinas consta do processo do aluno, expressamente
1 — Os planos de estudos integram as componentes de como disciplinas de complemento do currículo, contando
formação geral, científica e técnico-artística. as respetivas classificações para o cálculo da média final
2 — A matriz curricular do 10.º ano é comum a todos de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano
os cursos a fim de proporcionar ao aluno uma formação de estudos do respetivo curso;
estruturante ao nível da aquisição dos conhecimentos e b) A classificação obtida nestas disciplinas não é con-
capacidades essenciais inerentes a uma cultura visual e siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão
estética em arte, design e audiovisual. de curso.
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4 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode 5 — Os contratos e protocolos referidos nos n.os 2 e 3
frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo não geram nem titulam relações de trabalho subordinado
ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e e caducam com a conclusão da formação para que foram
formativa da escola. celebrados.
5 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no
número anterior pode contar, por opção do aluno, para Artigo 6.º
efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a
Regulamento da formação em contexto de trabalho
frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão
do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do 1 — A FCT rege-se por regulamento específico apro-
curso concluído. vado pelos órgãos de gestão e administração da escola,
que integra o respetivo regulamento interno, em todas
Artigo 4.º as matérias não previstas na presente portaria ou outra
Formação em contexto de trabalho legislação aplicável.
2 — O regulamento da FCT define, obrigatoriamente,
1 — A formação em contexto de trabalho (FCT) consiste o regime aplicável às modalidades efetivamente adota-
num conjunto de atividades profissionais desenvolvidas das pela escola para a sua operacionalização, a forma de
sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam controlo da assiduidade do aluno e a fórmula de apura-
a aquisição ou o desenvolvimento de conhecimentos e ca- mento da respetiva classificação final, com o peso relativo
pacidades técnico-artísticas, relacionais e organizacionais a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de
relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso concretização.
frequentado pelo aluno.
2 — A FCT realiza-se, preferencialmente, em posto de Artigo 7.º
trabalho, em ateliers, empresas ou noutras organizações,
sob a forma de experiências de trabalho pontuais ou sob Diretor de curso
a forma de estágio. 1 — A articulação entre a aprendizagem nas disciplinas
3 — A FCT pode ainda assumir a forma de simulação
que integram as diferentes componentes de formação é
de um conjunto de atividades profissionais relevantes para
assegurada por um diretor de curso, designado pelo órgão
o perfil de saída do curso a desenvolver em condições
similares às do contexto real de trabalho, integrada na de gestão e administração da escola, ouvido o conselho
disciplina de Projeto e Tecnologias. pedagógico ou equivalente, preferencialmente de entre os
professores profissionalizados que lecionam as disciplinas
Artigo 5.º da componente de formação técnico-artística.
2 — Ao diretor de curso compete, sem prejuízo de outras
Organização e desenvolvimento da formação competências definidas no regulamento interno:
em contexto de trabalho
a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes
1 — A organização e o desenvolvimento da FCT obede- disciplinas do curso;
cem a um plano, elaborado com a participação das partes b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver
envolvidas e assinado pelo órgão de gestão e administração no âmbito da formação técnico-artística;
da escola, pela entidade de acolhimento, se for o caso, pelo c) Participar em reuniões de conselho de turma, no
aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno
âmbito das suas funções;
seja menor de idade.
d) Articular com os órgãos de gestão e administração
2 — O plano a que se refere o número anterior, depois de
assinado pelas partes, é considerado como parte integrante da escola no que respeita aos procedimentos necessários
do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno à realização da prova de aptidão artística (PAA);
e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o e) Assegurar, se for o caso, a articulação entre a escola e
período, o horário e o local de realização das atividades, as as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo
formas de monitorização e o acompanhamento do aluno, a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à
com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos distribuição dos alunos por cada entidade e coordenando
e deveres dos intervenientes da escola e, se for o caso, da o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com
entidade onde se realiza a FCT. o professor da especialização;
3 — Quando realizada em posto de trabalho, a con- f) Assegurar a articulação com os serviços com compe-
cretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo tência em matéria de apoio socioeducativo;
enquadrador, celebrado entre a escola e as entidades de g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profis-
sionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho Artigo 8.º
visado pelo curso frequentado pelo aluno. Professor-orientador da formação em contexto de trabalho
4 — Quando as atividades da FCT são desenvolvidas
fora da escola: 1 — A supervisão da FCT cabe:
a) A orientação e o acompanhamento do aluno são par- a) Ao professor-orientador, docente que assegura a es-
tilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade pecialização do curso, em representação da escola;
de acolhimento, cabendo a esta entidade designar monitor b) Ao monitor, em representação da entidade de aco-
para o efeito; lhimento.
b) Os alunos têm direito a um seguro que garanta a co-
bertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, 2 — São funções do professor-orientador planear, acom-
bem como das atividades a desenvolver. panhar e avaliar a FCT, em conjunto com o monitor e o
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aluno, nos termos definidos no regulamento da FCT, e em c) Dos serviços ou entidades do Ministério da Educa-
articulação com o diretor de curso. ção e Ciência designados para o efeito, quando se trate
de informação a obter através da realização de exames
finais nacionais.
CAPÍTULO II
2 — A informação a que se refere a alínea a) do número
Avaliação anterior é obtida através de diferentes meios, de acordo
com a natureza da aprendizagem e dos contextos em que
SECÇÃO I a mesma ocorre.
3 — As provas de equivalência à frequência, a que
Processo de avaliação se refere a alínea b) do n.º 1, podem ser de um dos se-
guintes tipos, de acordo com as características de cada
Artigo 9.º disciplina e em função dos parâmetros previamente
Intervenientes definidos:
1 — Intervêm no processo de avaliação: a) Prova escrita (E);
a) O professor; b) Prova oral (O), que consiste numa prova cuja reali-
b) O aluno; zação depende da capacidade de expressão oral do aluno
c) O conselho de turma; e que implica a presença de um júri, que deve elaborar um
d) O diretor de curso; registo estruturado do desempenho do aluno;
e) Os órgãos de gestão e administração da escola; c) Prova prática (P), que consiste numa prova cuja re-
f) O encarregado de educação; solução implica a manipulação de materiais, instrumentos
g) O monitor designado pela entidade de acolhimento, e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo
se for o caso; sobre o trabalho prático produzido e podendo implicar a
h) Os serviços com competência em matéria de apoio presença de um júri, que deve elaborar um registo estru-
socioeducativo; turado do desempenho do aluno;
i) Os representantes das associações empresariais, pro- d) Prova escrita com componente prática (EP), que
fissionais e sindicais; consiste numa prova escrita com uma componente prá-
j) Personalidades de reconhecido mérito na área artística tica/experimental, implicando esta última a presença de
do curso ou nos sectores profissionais afins aos cursos; um júri ou do professor da disciplina que deve elaborar
k) A administração educativa. um registo estruturado do desempenho do aluno e podendo
ser também exigido ao aluno a elaboração de um relatório
2 — A escola deve assegurar as condições de participa- respeitante à componente prática/experimental, a anexar
ção dos alunos e dos encarregados de educação, dos servi- à componente escrita.
ços com competência em matéria de apoio socioeducativo
e dos demais intervenientes, no processo de avaliação, nos 4 — As provas, referidas no número anterior, incidem
termos definidos no regulamento interno. sobre os conhecimentos correspondentes à totalidade dos
anos de escolaridade que constituem o plano curricular da
disciplina em que se realizam.
Artigo 10.º
5 — A prova de aptidão artística (PAA), a que se refere
Critérios de avaliação a alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º, consiste na defesa de um
1 — Compete ao conselho pedagógico da escola ou projeto, apresentado perante um júri, consubstanciado num
equivalente definir no início do ano letivo os critérios de produto demonstrativo de conhecimentos e capacidades
avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina, FCT e técnico-artísticas adquiridos pelo aluno ao longo da sua
prova de aptidão artística, sob proposta dos departamentos formação, e do respetivo relatório final com a apreciação
curriculares e dos diretores de curso. crítica do projeto realizado.
2 — Os critérios de avaliação constituem referenciais 6 — São obrigatórios momentos formais de avaliação
comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados da oralidade integrados no processo de ensino, de acordo
com as alíneas seguintes:
pelo conselho de turma.
3 — O órgão de gestão e administração da escola asse- a) Na disciplina de Português, a componente de orali-
gura a divulgação dos critérios aos vários intervenientes. dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a
atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos
Artigo 11.º da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º;
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português
Produção de informação Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade
1 — A produção de informação sobre a aprendizagem tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir
dos alunos é da responsabilidade: em cada momento formal de avaliação, nos termos da
alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º
a) Do professor ou equipa de professores responsáveis
pela organização do processo de ensino, quando se trate 7 — São obrigatórios momentos formais de avalia-
de informação a obter no seu decurso; ção da dimensão prática ou experimental, integrados
b) Do conselho pedagógico ou equivalente, quando se no processo de ensino, nas disciplinas em que tal seja
trate de informação a obter através da realização de pro- definido, de acordo com orientações da Agência Na-
vas de equivalência à frequência ou da prova de aptidão cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
artística; (ANQEP, I. P.)
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Artigo 12.º 3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta
Registo, tratamento e análise da informação
ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e
pelo professor ou professores-orientadores da FCT.
1 — Em cada escola devem ser desenvolvidos proce- 4 — A decisão quanto à classificação final a atribuir a
dimentos de registo, tratamento e análise dos resultados cada aluno é da competência do conselho de turma.
da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos 5 — Compete ao diretor de turma coordenar o processo
alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação
de autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu sumativa e garantir a sua natureza globalizante, bem como
desempenho. o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1
2 — A informação tratada e analisada é disponibilizada do artigo 10.º
à comunidade escolar.
Artigo 15.º
SECÇÃO II Prova de aptidão artística
Especificidades da avaliação 1 — O projeto defendido na PAA centra-se em temas
e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno,
Artigo 13.º sempre que possível em estreita ligação com os contextos
de trabalho, e realiza-se sob orientação e acompanhamento
Avaliação sumativa interna de um ou mais professores.
1 — A avaliação sumativa interna traduz-se na formu- 2 — Tendo em conta a natureza do projeto, este pode
lação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada ser desenvolvido em equipa desde que, em todas as suas
pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e cer- fases e momentos de concretização, seja visível e avali-
tificação. ável a contribuição individual específica de cada um dos
2 — A avaliação sumativa interna é da responsabili- respetivos membros.
dade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica
da escola. Artigo 16.º
3 — A avaliação sumativa interna destina-se a: Conceção e concretização do projeto
a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educa- 1 — A concretização do projeto compreende três mo-
ção sobre o desenvolvimento da aprendizagem em cada mentos essenciais:
disciplina;
b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno. a) Conceção;
b) Desenvolvimento devidamente faseado;
4 — A avaliação sumativa interna realiza-se: c) Autoavaliação e elaboração do relatório final.
a) Através da formalização em reuniões do conselho de 2 — O relatório final, a que se refere a alínea c) do
turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos; número anterior, integra:
b) Através da PAA;
c) Através de provas de equivalência à equivalência. a) A fundamentação da escolha do projeto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da con-
cretização do projeto;
5 — A avaliação sumativa em cada disciplina, na PAA c) A análise crítica global da execução do projeto, consi-
e na FCT é expressa na escala de 0 a 20 valores. derando as principais dificuldades e obstáculos encontrados
e as formas encontradas para os superar;
Artigo 14.º d) Os anexos contendo, designadamente, os registos de
Formalização da avaliação sumativa interna
autoavaliação das diferentes fases do projeto e das avalia-
ções intermédias do professor ou professores-orientadores
1 — A avaliação sumativa interna é formalizada em da PAA.
reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º pe-
ríodos letivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes Artigo 17.º
finalidades:
Júri da prova de aptidão artística
a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo
1 — O júri de avaliação da PAA é designado pelo ór-
aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
gão de gestão e administração da escola e tem a seguinte
b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de
composição:
classificação de frequência ou de classificação final nas
disciplinas e na FCT; a) O diretor ou um seu representante, que preside;
c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas b) O diretor de curso;
disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a apro- c) O diretor de turma;
vação em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de d) Um professor-orientador do projeto;
escolaridade. e) Um representante de associações empresariais ou de
empresas de sectores afins ao curso;
2 — A avaliação sumativa interna é da responsabili- f) Um representante de associações sindicais de sectores
dade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o de atividade afins ao curso;
conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área
pedagógico ou equivalente, de acordo com o disposto no artística do curso ou dos sectores de atividade afins ao
n.º 1 do artigo 10.º curso.
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2 — O júri de avaliação necessita, para deliberar, da domínios das Artes Visuais e Audiovisuais, com as devidas
presença de, pelo menos, quatro elementos, estando en- adaptações, nas seguintes disciplinas:
tre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se refere a
alínea o), um dos elementos a que se referem as alíneas b) a) Na disciplina de Português da componente de for-
e c) e dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g) mação geral;
do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de
em caso de empate nas votações. formação geral.
Artigo 18.º 3 — A avaliação sumativa externa prevista no presente
artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respe-
Regulamento da PAA tivas disciplinas ou em anos posteriores.
1 — A PAA rege-se por regulamento específico apro- 4 — Os alunos dos cursos de ensino artístico especia-
vado pelos órgãos de gestão e administração da escola, lizado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais que
como parte integrante do respetivo regulamento interno, se candidatem a provas de exame final nacional fazem a
em todas as matérias não previstas no presente diploma. sua candidatura na qualidade de autopropostos.
2 — O regulamento da PAA define, entre outras, as 5 — As condições de admissão às provas mencionadas
seguintes matérias: no número anterior bem como os procedimentos especí-
ficos e os preceitos a observar no desenvolvimento das
a) A forma de designação, bem como os direitos e de- mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para
veres de todos os intervenientes; os alunos do nível secundário de educação.
b) Os critérios e os procedimentos a observar pelos
diferentes órgãos e demais intervenientes para aceitação
e acompanhamento dos projetos; SECÇÃO III
c) A negociação dos projetos, no contexto do estabele- Efeitos da avaliação
cimento de ensino e no contexto real de trabalho;
d) A calendarização de todo o processo; Artigo 21.º
e) A duração da PAA, a qual não poderá ultrapassar o
período máximo de 45 minutos; Avaliação sumativa interna
f) Os critérios de classificação a observar pelo júri A avaliação sumativa interna permite tomar decisões
da PAA; relativamente à:
g) Outras disposições que os órgãos de gestão e admi-
nistração do estabelecimento de ensino entenderem por a) Classificação em cada uma das disciplinas e na FCT;
convenientes, designadamente o modo de justificação das b) Progressão e aprovação em cada uma das disciplinas;
faltas dos alunos no dia de realização da PAA e a marcação c) Aprovação na FCT e na PAA;
de uma segunda data para o efeito. d) Transição de ano;
e) Admissão à matrícula;
3 — A classificação da PAA não pode ser objeto de f) Conclusão do nível secundário de educação.
pedido de reapreciação.
Artigo 22.º
Artigo 19.º Classificação final das disciplinas
Provas de equivalência à frequência 1 — A classificação final das disciplinas é obtida pela
1 — São definidos no anexo V o tipo e a duração das média aritmética simples das classificações obtidas na
provas de equivalência à frequência. frequência dos anos em que foram ministradas, com arre-
2 — Os procedimentos específicos a observar no de- dondamento às unidades.
senvolvimento das provas de equivalência à frequência 2 — A classificação final em qualquer disciplina pode
são objeto de regulamentação própria, a aprovar por des- também obter-se pelo recurso à realização de provas de
pacho do membro do Governo responsável pela área da equivalência à frequência nos termos definidos no presente
educação. diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação,
3 — Na FCT não há lugar à realização de prova de a obtida na prova.
equivalência à frequência.
Artigo 23.º
Artigo 20.º Situações especiais de classificação
Avaliação sumativa externa
1 — Sempre que em qualquer disciplina o número de
1 — Os alunos dos cursos de ensino artístico especia- aulas ministradas durante todo o ano não tenha atingido o
lizado nos domínios das Artes Visuais e Audiovisuais que número previsto para oito semanas completas, considera-
pretendam prosseguir estudos no ensino superior ficam su- -se o aluno aprovado ou em condições de progredir na
jeitos a avaliação sumativa externa, nos termos da alínea b) disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal
do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano
5 de julho. curricular.
2 — A avaliação sumativa externa é da responsabilidade 2 — Para efeitos de atribuição de classificação final de
dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e disciplina, no caso referido no número anterior, considera-
Ciência designados para o efeito e compreende a realiza- -se a classificação obtida a média aritmética simples,
ção de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas arredondada às unidades, das classificações obtidas no
aplicáveis aos cursos de ensino artístico especializado nos ano ou anos em que foi atribuída classificação, exceto
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se a classificação final for inferior a 10 valores, caso Artigo 24.º
em que o aluno deve realizar prova de equivalência à Classificação final de curso
frequência.
3 — Para obtenção de classificação anual de frequên- 1 — A classificação final de curso é o resultado da apli-
cia, nos casos referidos no n.º 1, o aluno pode repetir a cação da seguinte fórmula:
frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades
CFC = (8MCD + 2PAA)/10
da escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra
no ano terminal da mesma, requerer a realização de prova
de equivalência à frequência. em que:
4 — Nas situações referidas no número anterior, apenas CFC — classificação final de curso (com arredonda-
é considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar mento às unidades);
dessa decisão. MCD — média aritmética simples, com arredondamento
5 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em
escola ou por falta de assiduidade motivada por doença todas as disciplinas e na formação em contexto de trabalho
prolongada ou impedimento legal devidamente compro- do respetivo curso;
vado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos PAA — classificação obtida na prova de aptidão artística.
de avaliação sumativa respeitantes ao 3.º período le-
tivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2 — A classificação da disciplina de Educação Moral
2.º período. e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão
6 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada por dos alunos e não é considerada para efeitos de apuramento
doença prolongada ou por impedimento legal devidamente da classificação final de curso.
comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único
período letivo, fica sujeito à realização de uma prova ex- Artigo 25.º
traordinária de avaliação em cada disciplina.
7 — Para efeitos do número anterior, a classificação Classificação final de curso para efeitos
de prosseguimento de estudos
anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a se-
guinte: 1 — Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c)
no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de
CAF = (CF + PEA)/12 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de
prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE)
em que: é o valor resultante do cálculo da expressão (7C + 3M)/10,
CAF — classificação anual de frequência; arredondado às unidades, em que:
CF — classificação de frequência do período frequen- C é o resultado da média aritmética simples da classi-
tado; ficação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do
PEA — classificação da prova extraordinária de ava- respetivo curso, calculada até às décimas, sem arredon-
liação. damento, subsequentemente convertida para a escala de
0 a 200 pontos;
8 — A PEA deve abranger a totalidade do programa do M é a média aritmética simples, arredondada às unida-
ano curricular em causa, sendo os procedimentos especí- des, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos
ficos a observar no seu desenvolvimento os que constam exames a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da presente
do anexo VI da presente portaria, que desta faz parte in- portaria.
tegrante.
9 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da 2 — Só podem ser certificados para efeitos de prosse-
escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos guimento de estudos no ensino superior os alunos em que
de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
os alunos podem optar entre:
Artigo 26.º
a) Ser-lhes considerada como classificação anual de
frequência a obtida nesse período; Aprovação, transição e progressão
b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequên-
1 — A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT
cia nessa disciplina.
e na PAA depende da obtenção de uma classificação final
igual ou superior a 10 valores.
10 — Na situação prevista na alínea b) do número an- 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a
terior, observa-se o seguinte: classificação de frequência no ano terminal das disciplinas
a) Considera-se o aluno aprovado ou em condições de não pode ser inferior a 8 valores.
progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano 3 — A transição do aluno para o ano de escolaridade
terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de
ano curricular; frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não
b) Para efeitos de atribuição de classificação final de seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem
disciplina, considera-se a classificação obtida ou a média prejuízo dos números seguintes.
aritmética simples, arredondada às unidades, das clas- 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, são
sificações obtidas no ano ou anos em que foi atribuída consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo
classificação, exceto se a classificação final for inferior a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 va-
a 10 valores, caso em que o aluno deve realizar prova de lores, em que tenha sido excluído por faltas ou em que
equivalência à frequência. tenha anulado a matrícula.
4398-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
5 — Para a transição do 11.º para o 12.º ano, nos termos SECÇÃO IV
do n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que
o aluno não progrediu na transição do 10.º para o 11.º ano. Conselho de turma
6 — Os alunos que transitam para o ano seguinte com
classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas dis- Artigo 28.º
ciplinas, nos termos do n.º 3 do presente artigo, progridem Constituição e funcionamento
nesta ou nestas disciplinas desde que a classificação ou
classificações obtidas não sejam inferiores a 8 valores, 1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho
sem prejuízo do disposto no número seguinte. de turma é constituído por todos os professores da turma,
7 — Os alunos não progridem em disciplinas em que sendo seu presidente o diretor de turma e o secretário
tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois designado pelo órgão de gestão e administração do agru-
anos curriculares consecutivos. pamento de escolas ou escola não agrupada ou, no caso
8 — Os alunos que não transitam para o ano de esco- dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo,
laridade seguinte, nos termos do n.º 3, não progridem nas pelo órgão de direção pedagógica.
disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 2 — Nos conselhos de turma podem ainda intervir, sem
10 valores. direito a voto, os serviços com competência em matéria
9 — Para os efeitos previstos no n.º 3, não é considerada de apoio socioeducativo, o diretor de curso e os serviços
a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico ou
frequentada com assiduidade. equivalente considere conveniente.
10 — Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Edu- 3 — Sempre que, por motivo injustificado, se verifique
cação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião
12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verifi- deve ser adiada, no máximo, por 48 horas, de forma a
cou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada assegurar a presença de todos.
ao nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina. 4 — No caso de a ausência, a que se refere o número
11 — A aprovação na disciplina, na situação consi- anterior, ser presumivelmente longa, o conselho de turma
derada no número anterior, verifica-se quando o aluno reúne com os restantes membros, devendo o respetivo
obtém naquela prova uma classificação igual ou superior diretor de turma dispor de todos os elementos referentes
a 10 valores. à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor
ausente.
Artigo 27.º 5 — A deliberação final quanto à avaliação formativa
e quanto à classificação quantitativa é da competência do
Condições especiais e restrições de matrícula
conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta
1 — Ao aluno que transita de ano com classificação apresentada por cada professor, as informações que a su-
igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é per- portam e a situação global do aluno.
mitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de es- 6 — As deliberações do conselho de turma devem resul-
colaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que tar do consenso dos professores que o integram, admitindo-
obteve essas classificações. -se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a
2 — Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que impossibilidade de obtenção desse consenso.
o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em 7 — No caso de recurso à votação, todos os membros
dois anos curriculares consecutivos. do conselho de turma devem votar mediante voto nominal,
3 — É autorizada a anulação de matrícula na disciplina não sendo permitida a abstenção e ficando o voto de cada
de Educação Moral e Religiosa. membro registado em ata.
4 — Ao aluno retido, além da renovação da matrícula 8 — Nos casos previstos no número anterior, a delibera-
nas disciplinas em que não progrediu ou não obteve apro- ção é tomada por maioria absoluta dos membros presentes
vação, é ainda facultada a renovação da matrícula, nesse à reunião, tendo o presidente do conselho de turma voto
ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que de qualidade, em caso de empate.
tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de me- 9 — Na ata da reunião de conselho de turma devem
lhoria de classificação, a qual só será considerada quando ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fun-
for superior à classificação de frequência já obtida. damentação.
5 — Aos alunos que transite de ano não progredindo
ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é Artigo 29.º
autorizada a inscrição no ano curricular em que se verifica
Registo das classificações e ratificação das deliberações
a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibi-
lidades do estabelecimento de ensino. 1 — As classificações quantitativas atribuídas pelo
6 — O aluno não pode matricular-se mais de três vezes conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são
para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em registadas em pauta, bem como nos restantes documentos
que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar,
de nível secundário de educação. caso existam, alunos com necessidades educativas espe-
7 — Aos alunos que não concluíram o ensino secun- ciais e a natureza das mesmas.
dário por não terem obtido aprovação em uma ou duas 2 — Em cada ano letivo, o aproveitamento final de
disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renova- cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo
ção da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período,
aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano para pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação
efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu apro-
possibilidades da escola. veitamento escolar ao longo do ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(9)
3 — As deliberações do conselho de turma carecem de c) Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma
ratificação do órgão de gestão e administração do agrupa- correspondentes a todos os momentos de avaliação;
mento de escolas ou escola não agrupada. d) Relatório do diretor de turma, onde constem os con-
4 — Para efeitos do número anterior, o órgão compe- tactos havidos com o encarregado de educação ao longo
tente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino do ano;
deve proceder à verificação das pautas e da restante do- e) Relatório do professor da disciplina visada no pe-
cumentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, dido de revisão justificativo da classificação proposta no
assegurando-se do integral cumprimento das disposições 3.º período e do qual constem todos os elementos de ava-
normativas em vigor e da observância dos critérios defini- liação do aluno recolhidos ao longo do ano letivo;
dos pelo conselho pedagógico ou equivalente, competindo- f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos
-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de letivos.
eventuais irregularidades.
5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são 7 — Da deliberação do conselho pedagógico ou equi-
afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas valente e respetiva fundamentação é dado conhecimento
devendo constar a data da respetiva afixação. ao interessado, através de carta registada com aviso de
6 — O órgão de gestão e administração do estabeleci- receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a
mento de ensino pode determinar, sempre que o considere partir da data da receção do pedido de revisão.
justificado, a repetição da reunião do conselho de turma, 8 — A deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão
informando sobre os motivos que fundamentam tal de- pode ser objeto de reapreciação com base em vício de
terminação. forma existente no processo, requerida no prazo de cinco
7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos dias úteis após a data de receção da resposta, ao responsável
que, no entender do órgão de gestão e administração do do serviço territorialmente competente do Ministério da
estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação das de- Educação e Ciência.
liberações do conselho de turma, deve a situação ser apre- 9 — Da decisão do pedido de reapreciação não cabe
ciada em reunião do conselho pedagógico ou equivalente. qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 30.º Artigo 31.º
Revisão das deliberações
Situações especiais
1 — Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período
1 — O conselho de turma de avaliação do 3.º período
de avaliação, o encarregado de educação, ou o próprio
deve ter em atenção a ocorrência de alguma das situações
aluno, quando maior de idade, pode requerer a revisão das
especiais previstas no artigo 23.º
deliberações do conselho de turma.
2 — Os pedidos de revisão são apresentados no prazo 2 — Quando, ao abrigo das situações previstas no nú-
de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com mero anterior, se tenha realizado a PEA, proceder-se-á à
a classificação da avaliação sumativa, em requerimento realização de uma reunião extraordinária do conselho de
devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, turma, para ratificação das classificações do aluno.
pedagógica ou legal e dirigido ao órgão competente de di-
reção ou gestão do estabelecimento de ensino, podendo ser SECÇÃO V
acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o Conclusão
prazo fixado no número anterior, bem como os que não
estiverem fundamentados, são liminarmente indeferidos. Artigo 32.º
4 — O órgão competente de direção ou gestão do Conclusão e certificação
estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis
após a aceitação do requerimento para apreciação do 1 — Concluem o nível secundário de educação os alu-
pedido, uma reunião extraordinária do conselho de nos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do
turma. plano de estudos do respetivo curso e ainda aprovação na
5 — O conselho de turma, reunido extraordinariamente, FCT e na PAA.
aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando 2 — Para a certificação da conclusão dos cursos regu-
um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da lados pela presente portaria não é considerada a realização
reunião. de exames finais nacionais.
6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a 3 — A conclusão de um curso é certificada através da
sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão emissão de:
é enviado pelo órgão competente de direção ou gestão do a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secun-
agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou, no caso dário de educação e indique o curso concluído, respetiva
dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, classificação final, nível de qualificação e certificação
pelo órgão de direção pedagógica, ao conselho pedagógico profissional obtidos;
ou equivalente para decisão final, que deve ser fundamen- b) Um certificado que discrimine as disciplinas do plano
tada, instruindo-o com os seguintes documentos: de estudos, o trabalho apresentado na PAA, a especializa-
a) Requerimento do encarregado de educação, ou do ção frequentada, a FCT e as respetivas classificações finais.
aluno quando maior de idade, e demais documentos apre-
sentados; 4 — A requerimento dos interessados podem ainda ser
b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do con- emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do
selho de turma; aluno, certidões das habilitações adquiridas discriminando
4398-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
as disciplinas frequentadas, concluídas e os respetivos Artigo 34.º
resultados de avaliação.
Produção de efeitos
5 — A emissão do diploma, certificado e certidões é da
responsabilidade do órgão de gestão e administração do A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo
agrupamento de escolas ou escola não agrupada. de 2012-2013.
6 — Os modelos de diploma e certificado, previstos
Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria
neste artigo, são definidos por despacho do membro do
Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de
Governo responsável pela área da educação.
Estado do Ensino Básico e Secundário, em 13 de agosto
de 2012.
CAPÍTULO III ANEXO I
Disposições finais Curso de Design de Comunicação
Artigo 33.º Parte A
Norma revogatória No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade
São revogadas: para organizar os tempos letivos na unidade que considerem
mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias
a) A Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de maio, com as semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresen-
alterações introduzidas pelas Portarias n.os 780/2006, de tados, salvo no que respeita às disciplinas da componente
9 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa,
n.º 69/2006, de 3 de outubro, 414/2008, de 9 de junho, e correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que
649/2009, de 9 de junho; não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâ-
b) A Portaria n.º 554/2004, de 22 de maio, com as al- neo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado
terações introduzidas pela Portaria n.º 193-A/2012, de pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas,
19 de junho. podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes Carga Horária Semanal (a)
Disciplinas
de Formação 10ºano 11ºano 12ºano
Português 180 180 200
Geral
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
Educação Física 150 150 150
História da Cultura e das Artes 180 180 180
Geometria Descritiva A - 270 270
Científica
Disciplina de opção (c) - (180) (180)
Imagem e Som B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 180 450/630 450/630
Desenho A 250 250 250
Técnica-Artística
Projeto e Tecnologias (d) 360 360 720
Disciplina de opção (c) - (180) (180)
Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
Oferta de Escola
Subtotal 610 610/790 970/1150
Educação Moral e Religiosa (e) (90) (90) (90)
1530 1980 2025
Total (1620) (2070) (2115)
a) Carga letiva em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes
disciplinas, dentro dos limites estabelecidos - mínimo por disciplina e total por ano.
b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma
segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá
cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga
horária.
c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as
componentes de formação científica ou técnica-artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola.
d) No 12.º ano esta disciplina integra formação em contexto de trabalho, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Design Gráfico
e Multimédia.
e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(11)
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em
períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para
as escolas:
Componentes
Carga Horária Semanal (a)
Disciplinas
de Formação
10ºano 11ºano 12ºano
Português 4 4 5
Geral
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
Educação Física 4 4 4
História da Cultura e das Artes 4 4 4
Geometria Descritiva A - 6 6
Científica
Disciplina de opção (c) - (4) (4)
Imagem e Som B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 4 10/14 10/14
Desenho A 6 6 6
Técnica-Artística
Projeto e Tecnologias (d) 8 8 16
Disciplina de opção (c) - (4) (4)
Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
Oferta de Escola
Subtotal 14 14/18 22/26
Educação Moral e Religiosa (e) (2) (2) (2)
34 44 45
Total
(36) (46) (47)
a) A carga horária semanal refere-se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos, ficando ao critério de cada escola o estabelecimento
de outra unidade e respetiva adaptação aos limites estabelecidos.
b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no
ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de
formação científica ou técnica-artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola.
d) No 12.º ano esta disciplina integra formação em contexto de trabalho, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Design Gráfico e
Multimédia.
e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45minutos.
4398-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
ANEXO II semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresen-
tados, salvo no que respeita às disciplinas da componente
Curso de Design de Produto científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa,
correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que
Parte A não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâ-
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade neo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado
de organizar os tempos letivos na unidade que considerem pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas,
mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes
Carga Horária Semanal (a)
Disciplinas
de Formação
10ºano 11ºano 12ºano
Português 180 180 200
Geral
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
Educação Física 150 150 150
História da Cultura e das Artes 180 180 180
Geometria Descritiva A - 270 270
Científica
Disciplina de opção (c) - (180) (180)
Imagem e Som B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 180 450/630 450/630
Desenho A 250 250 250
Técnica-Artística
Projeto e Tecnologias (d) 360 360 720
Disciplina de opção (c) - (180) (180)
Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
Oferta de Escola
Subtotal 610 610/790 970/1150
Educação Moral e Religiosa (e) (90) (90) (90)
1530 1980 2025
Total
(1620) (2070) (2115)
a) Carga letiva em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos
limites estabelecidos - mínimo por disciplina e total por ano.
b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no
ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de
formação científica ou técnica-artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola.
d) No 12.º ano esta disciplina integra formação em contexto de trabalho, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cerâmica, Equipamento,
Ourivesaria e Têxteis.
e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(13)
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em
períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para
as escolas:
Carga Horária Semanal (a)
Componentes de
Disciplinas
Formação
10ºano 11ºano 12ºano
Português 4 4 5
Geral
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
Educação Física 4 4 4
História da Cultura e das Artes 4 4 4
Geometria Descritiva A - 6 6
Científica
Disciplina de opção (c) - (4) (4)
Imagem e Som B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 4 10/14 10/14
Desenho A 6 6 6
Técnica-Artística
Projeto e Tecnologias (d) 8 8 16
Disciplina de opção (c) - (4) (4)
Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
Oferta de Escola
Subtotal 14 14/18 22/26
Educação Moral e Religiosa (e) (2) (2) (2)
34 44 45
Total
(36) (46) (47)
a) A carga horária semanal refere-se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos, ficando ao critério de cada escola o estabelecimento
de outra unidade e respetiva adaptação aos limites estabelecidos.
b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no
ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de
formação científica ou técnica-artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola.
d) No 12.º ano esta disciplina integra formação em contexto de trabalho, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cerâmica, Equipamento,
Ourivesaria e Têxteis.
e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45minutos.
4398-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
ANEXO III semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresen-
tados, salvo no que respeita às disciplinas da componente
Curso de Produção Artística científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa,
correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que
Parte A
não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâ-
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade neo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado
de organizar os tempos letivos na unidade que considerem pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas,
mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes
Carga Horária Semanal (a)
Disciplinas
de Formação
10ºano 11ºano 12ºano
Português 180 180 200
Geral
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
Educação Física 150 150 150
História da Cultura e das Artes 180 180 180
Geometria Descritiva A - 270 270
Científica
Disciplina de opção (c) - (180) (180)
Imagem e Som B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 180 450/630 450/630
Desenho A 250 250 250
Técnica-Artística
Projeto e Tecnologias (d) 360 360 720
Disciplina de opção (c) - (180) (180)
Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
Oferta de Escola
Subtotal 610 610/790 970/1150
Educação Moral e Religiosa (e) (90) (90) (90)
1530 1980 2025
Total
(1620) (2070) (2115)
a) Carga letiva em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos
limites estabelecidos - mínimo por disciplina e total por ano.
b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no
ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de
formação científica ou técnica-artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola.
d) No 12.º ano esta disciplina integra formação em contexto de trabalho, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cerâmica,
Gravura/Serigrafia, Ourivesaria, Pintura Decorativa, Realização Plástica do Espetáculo e Têxteis.
e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(15)
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em
períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para
as escolas:
Componentes
Carga Horária Semanal (a)
Disciplinas
de Formação
10ºano 11ºano 12ºano
Português 4 4 5
Geral
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
Educação Física 4 4 4
História da Cultura e das Artes 4 4 4
Geometria Descritiva A - 6 6
Científica
Disciplina de opção (c) - (4) (4)
Imagem e Som B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 4 10/14 10/14
Desenho A 6 6 6
Técnica-Artística
Projeto e Tecnologias (d) 8 8 16
Disciplina de opção (c) - (4) (4)
Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
Oferta de Escola
Subtotal 14 14/18 22/26
Educação Moral e Religiosa (e) (2) (2) (2)
34 44 45
Total
(36) (46) (47)
a) A carga horária semanal refere-se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos, ficando ao critério de cada escola o estabelecimento
de outra unidade e respetiva adaptação aos limites estabelecidos.
b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no
ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de
formação científica ou técnica-artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola.
d) No 12.º ano esta disciplina integra formação em contexto de trabalho, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cerâmica,
Gravura/Serigrafia, Ourivesaria, Pintura Decorativa, Realização Plástica do Espetáculo e Têxteis.
e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45minutos.
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ANEXO IV semanais constantes do quadro infra. Os tempos apresen-
tados, salvo no que respeita às disciplinas da componente
Curso de Comunicação Audiovisual científica e à disciplina de Educação Moral e Religiosa,
correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que
Parte A
não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâ-
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade neo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado
de organizar os tempos letivos na unidade que considerem pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas,
mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes
Carga Horária Semanal (a)
Disciplinas
de Formação
10ºano 11ºano 12ºano
Português 180 180 200
Geral
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
Educação Física 150 150 150
História da Cultura e das Artes 180 180 180
Imagem e Som A - 270 270
Científica
Disciplina de opção (c) - (180) (180)
Geometria Descritiva B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 180 450/630 450/630
Desenho A 250 250 250
Técnica-Artística
Projeto e Tecnologias (d) 360 360 720
Disciplina de opção (c) - (180) (180)
Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
Oferta de Escola
Subtotal 610 610/790 970/1150
Educação Moral e Religiosa (e) (90) (90) (90)
1530 1980 2025
Total
(1620) (2070) (2115)
a) Carga letiva em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério de cada escola a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos
limites estabelecidos - mínimo por disciplina e total por ano.
b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no
ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de
formação científica ou técnica-artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola.
d) No 12.º ano esta disciplina integra formação em contexto de trabalho, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cinema e Vídeo,
Fotografia, Luz, Multimédia e Som.
e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(17)
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em
períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para
as escolas:
Componentes
Carga Horária Semanal (a)
Disciplinas
de Formação
10ºano 11ºano 12ºano
Português 4 4 5
Geral
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
Educação Física 4 4 4
História da Cultura e das Artes 4 4 4
Imagem e Som A - 6 6
Científica
Disciplina de opção (c) - (4) (4)
Geometria Descritiva B
Matemática
Oferta de Escola
Subtotal 4 10/14 10/14
Desenho A 6 6 6
Técnica-Artística
Projeto e Tecnologias (d) 8 8 16
Disciplina de opção (c) - (4) (4)
Física e Química Aplicadas
Gestão das Artes
Oferta de Escola
Subtotal 14 14/18 22/26
Educação Moral e Religiosa (e) (2) (2) (2)
34 44 45
Total
(36) (46) (47)
a) A carga horária semanal refere-se ao tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 minutos, ficando ao critério de cada escola o estabelecimento
de outra unidade e respetiva adaptação aos limites estabelecidos.
b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no
ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
c) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11.º e 12.º anos, uma disciplina, escolhida de entre os leques de opções definidos para as componentes de
formação científica ou técnica-artística, de acordo com a natureza do curso e o projeto educativo da escola.
d) No 12.º ano esta disciplina integra formação em contexto de trabalho, optando o aluno por uma das seguintes especializações: Cinema e Vídeo,
Fotografia, Luz, Multimédia e Som.
e) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45minutos.
4398-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
ANEXO V
Provas de equivalência à frequência
Disciplinas Cursos Tipo de prova Duração
(em minutos)
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
Desenho A P 150
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
Educação Física EP 90+90
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Comunicação Audiovisual/11º
Design de Comunicação/11º
Filosofia E 90
Design de Produto/11º
Produção Artística/11º
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
Física e Química Aplicadas EP 90+90
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Design de Comunicação/12º
Geometria Descritiva A Design de Produto/12º P 150
Produção Artística/12º
Geometria Descritiva B Comunicação Audiovisual/12º P 120
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
Gestão das Artes E 120
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
História da Cultura e das Artes E 120
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Imagem e Som A Comunicação Audiovisual/12º E 120
Design de Comunicação/12º
Imagem e Som B Design de Produto/12º E 120
Produção Artística/12º
Comunicação Audiovisual/11º
Design de Comunicação/11º
Língua Estrangeira I, II ou III EO 90+25
Design de Produto/11º
Produção Artística/11º
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
Matemática E 150
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
Ofertas de Escola E; EP ou P (*) 120
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
Português EO 120+25
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Comunicação Audiovisual/12º
Design de Comunicação/12º
Português Língua Não Materna (**) EO 90+25
Design de Produto/12º
Produção Artística/12º
Comunicação Audiovisual/12º- a)
Design de Comunicação/12º - b)
Projeto e Tecnologias (***) P 120
Design de Produto/12º - c)
Produção Artística/12º - d)
(*) De acordo com a natureza da disciplina.
(**) Prova para alunos com Português Língua Não Materna (Nível de Iniciação e Nível Intermédio) que pretendam obter aprovação na disciplina.
(***) Esta disciplina assume, consoante o curso, as seguintes especializações: a) Cinema e Vídeo; Fotografia; Luz; Multimédia; Som; b) Design
Gráfico; Multimédia; c) Cerâmica; Equipamento; Ourivesaria; Têxteis; d) Cerâmica; Gravura/Serigrafia; Ourivesaria; Pintura Decorativa;
Realização Plástica do Espetáculo; Têxteis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(19)
ANEXO VI consideração a necessidade de todos os alunos poderem
desenvolver os conhecimentos e as capacidades inerentes
Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento a uma formação especializada nas áreas da Dança e da
da prova extraordinária de avaliação
Música, de nível secundário, que venha a possibilitar o
1 — Compete aos departamentos curriculares, de acordo prosseguimento de estudos de nível superior.
com as orientações do conselho pedagógico da escola ou Neste contexto, cria-se na área da Dança, o Curso Secun-
equivalente, estabelecer a modalidade que a prova extraor- dário de Dança e, na área da Música, o Curso Secundário de
dinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta Música (com as vertentes em Instrumento, Formação Musical
a natureza e especificidade de cada disciplina. e Composição), o Curso Secundário de Canto e o Curso Se-
2 — Compete ainda aos departamentos curriculares cundário de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos
propor ao conselho pedagógico da escola ou equivalente de estudos em regime integrado e articulado e, nos casos dos
as informações sobre a PEA, das quais devem constar o cursos secundários de Música, também em regime supletivo.
objeto de avaliação, as características e estrutura da prova, Os planos de estudos dos cursos secundários de Música
bem como os critérios gerais de classificação, o material em regime supletivo assumem uma formação semelhante
permitido e a duração da mesma. à do plano de estudos dos cursos secundários em regime
3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa integrado e articulado, no que respeita ao conhecimento e
de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha capacidades essenciais a desenvolver.
lecionado a disciplina nesse ano letivo, não se prevendo, A multiplicidade dos percursos formativos atualmente
para o desempenho desta função, qualquer dispensa de existentes no ensino artístico especializado nas áreas da
serviço docente. Dança e da Música implica, ainda, ponderação na entrada
4 — A duração da PEA é de 90 a 180 minutos, a determi- em vigor dos novos planos de estudos de modo a permitir
nar pelo conselho pedagógico da escola ou equivalente, sob uma adaptação progressiva às exigências das novas forma-
proposta do departamento curricular, consoante a natureza ções, tomando em consideração os percursos formativos
e especificidade da disciplina. dos alunos e as condições de funcionamento dos estabeleci-
5 — Compete ao órgão de direção ou gestão do estabe- mentos de ensino. Assim, definiram-se afinidades discipli-
lecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no nares relativas aos planos de estudos quer na área da Dança,
período compreendido entre o final das atividades letivas quer na área da Música e estabeleceu-se um quadro de tran-
até 31 de julho. sição para a entrada em vigor dos novos planos de estudos.
6 — Toda a informação relativa à realização da PEA Com o objetivo de contribuir, simultaneamente, para
deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio. uma maior simplificação e uma menor dispersão legisla-
7 — Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, tiva, a presente portaria estabelece, ainda, condições gerais
não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo relativas à frequência dos cursos artísticos especializados,
que se considera que o aluno não obteve aproveitamento de nível secundário de educação, nas áreas da Dança e da
na disciplina. Música, nomeadamente as que concernem à transição dos
alunos para os novos planos de estudos, salvaguardando a
Portaria n.º 243-B/2012 coerência do percurso formativo daqueles, bem como nor-
mas relativas à constituição de turmas, gestão do currículo,
de 13 de agosto admissão, matrícula, avaliação e certificação destes cursos.
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece Foram ouvidos os estabelecimentos de ensino artístico es-
os princípios orientadores da organização e da gestão dos pecializado públicos e as associações representativas dos es-
currículos do ensino secundário, reforçando, entre outros tabelecimentos do ensino particular e cooperativo da Música.
aspetos, a autonomia pedagógica e organizativa das escolas. Assim:
Adotando os pressupostos genéricos presentes na re- Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º
visão da estrutura curricular do ensino secundário ge- e do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de
ral, pretende-se salvaguardar e valorizar a especificidade 5 de julho;
curricular do ensino artístico especializado, assegurando Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência,
uma carga horária equilibrada, na qual, progressivamente, o seguinte:
predomine a componente artística especializada.
No âmbito do ensino artístico especializado, importa deli- CAPÍTULO I
near, agora, soluções que permitam enquadrar a formação ar-
tística especializada de nível secundário, nas áreas da Dança Objeto, organização e funcionamento
e da Música, através da organização da oferta de cursos.
Assim, assumem-se como princípios orientadores da SECÇÃO I
conceção dos planos de estudos de cursos secundários de
ensino artístico especializado, a organização e gestão do Disposições gerais
currículo, a articulação com o ciclo de escolaridade ante-
rior, com outras formações de nível secundário e com o Artigo 1.º
ensino superior, a integração do currículo e da avaliação, Objeto
a flexibilidade na construção dos percursos formativos e
a permeabilidade entre cursos permitindo reorientações 1 — O presente diploma cria os cursos secundários
de percursos escolares. artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e
Os cursos secundários de ensino artístico especiali- de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de es-
zado de Dança e Música criados no presente diploma e tudos ministrados em estabelecimentos de ensino público,
os planos de estudos neles aprovados permitem a diversi- particular e cooperativo nos termos constantes dos anexos I
dade de ofertas formativas tomando, simultaneamente, em a IV da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4398-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
2 — O presente diploma estabelece, ainda, o regime de ministra esta componente quando a frequência ocorra em
organização e funcionamento, avaliação e certificação dos regime articulado.
cursos referidos no número anterior.
4 — Nas componentes de formação científica e ou
Artigo 2.º técnica-artística, o tempo de reforço constante de cada plano
Organização dos cursos
de estudos é de aplicação facultativa e pode ser utilizado
em atividades de conjunto ou aplicado em uma ou mais do
1 — Os planos de estudos integram as componentes de que uma disciplina coletiva destas componentes, podendo
formação geral, científica e técnica-artística. a sua carga horária global ser gerida por período letivo.
2 — O plano de estudos do Curso Secundário de Mú- 5 — O percurso formativo do aluno pode ser diversi-
sica contempla as variantes de Instrumento, de Formação ficado e complementado, mediante a inscrição noutras
Musical e de Composição, sendo inerente a cada uma disciplinas, de acordo com a oferta educativa e formativa
daquelas uma disciplina trienal distinta. da escola, sem prejuízo do seguinte:
3 — São ministrados, nos cursos secundários de Música,
a) O registo da frequência e do aproveitamento nestas
os instrumentos que constam do anexo V da presente por-
disciplinas consta do processo do aluno, expressamente
taria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo de outros
como disciplina de complemento do currículo, contando
poderem vir a ser lecionados, na sequência de proposta
as respetivas classificações para o cálculo da média final
devidamente fundamentada formulada pelos estabeleci-
de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano
mentos de ensino e homologada por despacho do membro
de estudos do respetivo curso;
do Governo responsável pela área da educação.
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é con-
4 — Os programas das disciplinas das componentes
siderada para efeitos de transição de ano e de conclusão
de formação científica e técnica-artística, à exceção da
de curso.
disciplina de Oferta Complementar, são homologados por
despacho do membro do Governo responsável pela área
6 — Após a conclusão de qualquer curso o aluno pode
da educação.
frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo
Artigo 3.º ou de outros cursos, de acordo com a oferta educativa e
Regimes de frequência formativa da escola.
7 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no
1 — Os cursos secundários de Dança, de Música, de número anterior pode contar, por opção do aluno, para
Canto e de Canto Gregoriano podem ser frequentados em efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a
regime integrado, num estabelecimento de ensino ou em frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão
regime articulado em dois estabelecimentos de ensino. do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do
2 — Os cursos secundários de Música, de Canto e de curso concluído.
Canto Gregoriano podem ainda ser frequentados em regime
supletivo, num estabelecimento de ensino, sendo a sua Artigo 5.º
frequência restrita às componentes de formação científica
e técnica-artística dos anexos II, III e IV, aplicando-se a Oferta Complementar
tabela constante do anexo VI da presente portaria, da qual 1 — A disciplina de oferta complementar pode ser criada
faz parte integrante. pelos estabelecimentos de ensino, tornando-se a sua fre-
Artigo 4.º quência obrigatória após esta criação, passando a integrar
Gestão do currículo
os planos de estudos nos seguintes termos:
1 — Ao abrigo da sua autonomia as escolas organizam a) Na componente de formação científica ou na compo-
os tempos letivos na unidade que considerem mais conve- nente de formação técnica-artística dos cursos secundários
niente, desde que respeitem as cargas horárias semanais, de Dança, de Música e de Canto Gregoriano;
b) Na componente de formação científica do Curso
constantes dos anexos I a IV, sem prejuízo do disposto no
Secundário de Canto.
número seguinte.
2 — Os planos de estudos incluem na componente de
formação científica, duas disciplinas trienais, na compo- 2 — As disciplinas de Oferta Complementar devem ser
harmonizadas com o projeto curricular de escola, sendo
nente de formação técnica-artística, duas disciplinas trie-
integradas no respetivo projeto educativo e possuem uma
nais e uma disciplina bienal de opção, podendo ainda ser
natureza complementar relativamente às outras disciplinas
criada uma disciplina de oferta complementar de acordo
do plano de estudos.
com o previsto no artigo 5.º
3 — As disciplinas de Oferta Complementar podem ser
3 — A organização dos planos de estudos em minutos
anuais, bienais ou trienais.
obedece às seguintes regras de gestão de tempos letivos:
4 — As disciplinas de Oferta Complementar podem ser
a) Os tempos apresentados na componente de formação lecionadas, consoante as suas características e a sua inte-
geral correspondem aos tempos mínimos por disciplina; gração no currículo, em qualquer dos anos de escolaridade.
b) Sem prejuízo de poderem ser feitos ajustes de com- 5 — Os estabelecimentos de ensino informam
pensação entre semanas, não podem ser aplicados apenas a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino
os mínimos em simultâneo a todas as disciplinas abrangidas Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), da proposta da(s)
pela alínea anterior; disciplina(s) de Oferta Complementar que pretendem
c) O tempo sobrante que venha a ser necessário na com- oferecer, nos termos e condições constantes de orien-
ponente de formação geral é o determinado pela escola que tações a transmitir por aquele organismo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(21)
Artigo 6.º todas as matérias não previstas na presente portaria ou
Formação em contexto de trabalho outra legislação aplicável.
2 — O regulamento da FCT define, obrigatoriamente,
1 — O plano de estudos do Curso Secundário de Dança, o regime aplicável às modalidades efetivamente adotadas
constante do anexo I, integra, no 12.º ano, uma formação pela escola para a sua operacionalização, a forma de con-
em contexto de trabalho (FCT). trolo da assiduidade do aluno e a fórmula de apuramento da
2 — A FCT consiste num conjunto de atividades profis- respetiva classificação final, com o peso relativo a atribuir
sionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização.
do estabelecimento de ensino, que visam a aquisição ou o
desenvolvimento de conhecimentos e capacidades técnico- Artigo 9.º
-artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para o Diretor de curso
perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.
3 — A FCT realiza-se, preferencialmente, em posto de 1 — No Curso Secundário de Dança, a articulação entre
trabalho, em companhias de dança profissionais, empresas a aprendizagem nas disciplinas que integram as diferentes
ou noutras organizações, sob a forma de experiências de componentes de formação é assegurada por um diretor
trabalho pontuais ou sob a forma de estágio. de curso, designado pelo órgão competente de direção
4 — A FCT pode ainda assumir a forma de simulação ou gestão da escola, ouvido o conselho pedagógico ou
de um conjunto de atividades profissionais relevantes para equivalente, preferencialmente de entre os professores
o perfil de saída do curso a desenvolver em condições profissionalizados que lecionam as disciplinas da com-
similares às do contexto real de trabalho. ponente de formação técnica-artística.
2 — Ao diretor de curso compete, sem prejuízo de outras
Artigo 7.º competências definidas no regulamento interno:
Organização e desenvolvimento da formação a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes
em contexto de trabalho disciplinas do curso;
1 — A organização e o desenvolvimento da FCT obede- b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver
cem a um plano, elaborado com a participação das partes no âmbito da formação técnica-artística;
envolvidas e assinado pelo órgão competente de direção c) Participar em reuniões de conselho de turma, no
ou gestão da escola, pela entidade de acolhimento, se for âmbito das suas funções;
o caso, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, d) Articular com os órgãos de gestão da escola, no que
caso o aluno seja menor de idade. respeita aos procedimentos necessários à realização da
2 — O plano a que se refere o número anterior, depois de prova de aptidão artística (PAA);
assinado pelas partes, é considerado como parte integrante e) Assegurar, se for o caso, a articulação entre a escola e
do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno as entidades envolvidas na FCT, identificando-as, fazendo
e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o a respetiva seleção, preparando protocolos, procedendo à
período, o horário e o local de realização das atividades, distribuição dos alunos por cada entidade e coordenando
as formas de monitorização e acompanhamento do aluno, o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com
com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos os professores das disciplinas de Técnicas de Dança;
e deveres dos intervenientes, da escola e, se for o caso, da f) Assegurar a articulação com os serviços com compe-
entidade onde se realiza a FCT. tência em matéria de apoio socioeducativo;
3 — Quando realizada em posto de trabalho, a con- g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.
cretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo
enquadrador, celebrado entre a escola e as entidades de Artigo 10.º
acolhimento, as quais deverão desenvolver atividades pro- Professor-orientador da formação em contexto de trabalho
fissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempe- 1 — A supervisão da FCT cabe:
nho visado pelo curso frequentado pelo aluno.
4 — Quando as atividades da FCT são desenvolvidas a) Ao professor-orientador, docente que assegura uma das
fora da escola: disciplinas da componente de formação técnica-artística,
em representação do estabelecimento de ensino;
a) A orientação e o acompanhamento do aluno são par- b) Ao monitor, em representação da entidade de aco-
tilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade lhimento.
de acolhimento, cabendo a esta entidade designar monitor
para o efeito; 2 — São funções do professor-orientador planear, acom-
b) Os alunos têm direito a um seguro que garanta a co- panhar e avaliar a FCT, em conjunto com o monitor e o
bertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, aluno, nos termos definidos no regulamento da FCT, e em
bem como das atividades a desenvolver. articulação com o diretor de curso.
5 — Os contratos e protocolos referidos nos n.ºs 2 e 3 do
presente artigo não geram nem titulam relações de trabalho SECÇÃO II
subordinado e caducam com a conclusão da formação para Admissão de alunos
que foram celebrados.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Regulamento da formação em contexto de trabalho Disposições comuns
1 — A FCT rege-se por regulamento específico apro- 1 — O ingresso nos cursos secundários de Dança, de
vado pelos órgãos competentes de direção ou gestão da Música, de Canto e de Canto Gregoriano faz-se mediante
escola, que integra o respetivo regulamento interno em a realização de uma prova de acesso.
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2 — A prova de acesso é da responsabilidade dos esta- b) Em regime supletivo, com idade não superior a
belecimentos que ministram as componentes científica e 18 anos, em 31 de agosto do ano letivo anterior àquele
técnica-artística destes cursos. em que se matriculam, desde que o ano/grau de todas as
3 — O modelo da prova de acesso e os respetivos crité- disciplinas frequentadas, das componentes de formação
rios de avaliação são aprovados pelo conselho pedagógico científica e técnica-artística, tenha um desfasamento an-
ou equivalente e afixados, em local visível, na escola, com terior não superior a dois anos, relativamente ao ano de
uma antecedência mínima de 30 dias sobre a data de início escolaridade frequentado.
de realização das provas.
4 — Por decisão da escola do ensino artístico especia- 3 — A admissão ao Curso Secundário de Canto ou de
lizado podem ser considerados os resultados obtidos nas Canto Gregoriano é facultada aos alunos:
provas globais nas disciplinas da componente de formação
vocacional de 9.º ano de escolaridade, para efeitos de in- a) Em regime integrado ou articulado, desde que, em
gresso nos cursos secundários, desde que as mesmas te- todas as disciplinas das componentes de formação cien-
nham sido realizadas na escola à qual o aluno se candidata. tífica e técnica-artística, seja assegurada a frequência do
ano/grau correspondente ou mais avançado relativamente
Artigo 12.º ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino
geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorien-
Disposições específicas do curso secundário de dança tações de percursos formativos;
1 — Podem ser admitidos no Curso Secundário de b) Em regime supletivo, com idade não superior a
Dança os alunos que, tendo sido aprovados na prova refe- 23 anos de idade, em 31 de agosto do ano letivo anterior
rida no n.º 1 do artigo anterior, e ou estando nas condições àquele em que se matriculam, independentemente do ano
previstas no n.º 4 do referido artigo, se encontrem numa e nível de escolaridade frequentado.
das seguintes situações:
4 — Podem ser admitidos alunos em regime supletivo
a) Tenham completado um curso básico de dança; em condições distintas das expressas nas alíneas b) dos
b) Não tendo concluído um curso básico de dança, pos- n.ºs 2 e 3 do presente artigo, desde que os mesmos não
suam habilitação do 9.º ano de escolaridade ou equivalente. sejam objeto de financiamento público.
2 — A admissão ao Curso Secundário de Dança é facul- Artigo 14.º
tada aos alunos em regime integrado ou articulado, desde
que, em todas as disciplinas das componentes de formação Matrícula e renovação de matrícula
científica e técnica-artística seja assegurada a frequência do 1 — A matrícula e sua renovação nos cursos secundários
ano correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano
de escolaridade que frequentam na escola de ensino geral, regem-se pela legislação aplicável ao ensino secundário ge-
sem prejuízo das situações decorrentes de reorientações ral, com as especificidades constantes da presente portaria.
de percursos formativos. 2 — Considera-se matrícula o ingresso, pela primeira
vez, num Curso Secundário de Dança, de Música, de Canto
Artigo 13.º ou de Canto Gregoriano, bem como aquele que é efetuado
Disposições específicas dos cursos secundários após um ou mais anos sem que o aluno efetue a renovação
de Música, Canto e Canto Gregoriano da matrícula.
1 — Podem ser admitidos nos cursos secundários de 3 — A matrícula num dos cursos previstos nos números
Música, de Canto ou de Canto Gregoriano, em função dos anteriores, quando frequentados em regime articulado, é
regimes de frequência, nos termos constantes dos n.ºs 2 a 4 efetuada nos dois estabelecimentos de ensino que minis-
do presente artigo, os alunos que, tendo sido aprovados na tram o plano de estudos.
prova referida no n.º 1 do artigo 11.º ou estando nas con- 4 — Em regime articulado é apresentado no ato de ma-
dições previstas no n.º 4 do referido artigo, se encontrem trícula ou da renovação da matrícula, na escola que ministra
numa das seguintes situações: a componente de formação geral, documento comprovativo
de matrícula nas disciplinas das componentes de formação
a) Tenham concluído um curso básico na área da música; científica e técnica-artística.
b) Tenham completado todas as disciplinas da compo- 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
nente vocacional de um curso básico na área da música, os alunos que sejam admitidos num curso secundário de
em regime supletivo; Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano de-
c) Não tendo concluído um curso básico na área da vem matricular-se em todas as disciplinas dos respetivos
música, possuam habilitação do 9.º ano de escolaridade planos de estudos.
ou equivalente. 6 — É concedida aos alunos a faculdade de, em regime
supletivo, frequentarem no mínimo quatro disciplinas dos
2 — A admissão ao Curso Secundário de Música é fa- respetivos planos de estudos.
cultada aos alunos: 7 — Compete ao conselho pedagógico ou equivalente
a) Em regime integrado ou articulado, desde que, em definir o elenco das disciplinas referidas no número ante-
todas as disciplinas das componentes de formação cien- rior, o qual deve constar do regulamento interno.
tífica e técnica-artística, seja assegurada a frequência do 8 — Os estabelecimentos de ensino secundário geral
ano/grau correspondente ou mais avançado relativamente devem aceitar os alunos que se matriculem em cursos
ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino secundários nas áreas da dança ou da música em regime
geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorien- articulado, em escolas do ensino artístico especializado
tações de percursos formativos; da música com as quais tenham estabelecido protocolos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(23)
SECÇÃO III 4 — Excecionalmente, pode ser autorizado, consoante
as características das disciplinas e mediante requerimento
Constituição de turmas
do órgão competente de direção ou gestão do estabeleci-
mento de ensino dirigido aos serviços do Ministério da
Artigo 15.º Educação e Ciência competentes, o funcionamento em
Disposições comuns termos diferentes dos expressos nas alíneas do número
anterior.
1 — Para efeitos da lecionação da componente de for-
mação geral, os estabelecimentos de ensino secundário
geral não estão obrigados à integração dos alunos que CAPÍTULO III
frequentam os cursos secundários na área da música em Avaliação
regime articulado em turmas especialmente constituídas
para o efeito.
SECÇÃO I
2 — Sob proposta dos estabelecimentos de ensino, pode
ser excecionalmente autorizada, mediante requerimento do Processo de avaliação
órgão competente de direção ou gestão da escola dirigido
aos serviços do Ministério da Educação e Ciência compe- Artigo 18.º
tentes, a constituição de turmas com um número de alunos Intervenientes
inferior ao previsto em regulamentação própria.
1 — Intervêm no processo de avaliação:
Artigo 16.º a) O professor;
Disposições específicas do curso secundário de dança b) O aluno;
c) O conselho de turma;
Podem ser lecionadas em simultâneo, a alunos de di- d) O diretor de curso;
versos anos, disciplinas da componente técnica-artística, e) Os órgãos de gestão da escola;
cuja natureza pode implicar a integração de alunos com f) O encarregado de educação;
diversos níveis de proficiência. g) O monitor designado pela entidade de acolhimento,
no caso do Curso Secundário de Dança;
Artigo 17.º h) Os serviços com competência em matéria de apoio
Disposições específicas dos cursos secundários socioeducativo;
de Música, Canto e Canto Gregoriano i) Personalidades de reconhecido mérito na área artística
do curso;
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, j) A administração educativa.
no estabelecimento de ensino artístico especializado é
autorizada a constituição de turmas que integrem alunos a 2 — O estabelecimento de ensino deve assegurar as
frequentar qualquer dos planos de estudos constantes dos condições de participação dos alunos e dos encarregados
anexos II a IV, desde que as disciplinas sejam comuns e com de educação, dos serviços com competência em matéria
a mesma carga horária, e os alunos estejam a frequentar o de apoio socioeducativo e dos demais intervenientes, no
mesmo ano ou grau. processo de avaliação, nos termos definidos no regula-
2 — Podem ser lecionadas em simultâneo, a alunos mento interno.
de diversos anos ou graus, disciplinas como a de Classes Artigo 19.º
de Conjunto, cuja natureza pode implicar a integração de Critérios de avaliação
alunos provenientes de diversos níveis e ou regimes de
frequência. 1 — Compete ao conselho pedagógico da escola ou equi-
3 — Nas componentes de formação científica e técnica- valente definir no início do ano letivo os critérios de avalia-
-artística devem ser tomadas em consideração as dispo- ção para cada ano de escolaridade, disciplina e prova de ap-
sições seguintes: tidão artística, sob proposta dos departamentos curriculares.
2 — No Curso Secundário de Dança, na definição dos
a) É autorizado o desdobramento em dois grupos na critérios de avaliação constantes no número anterior par-
disciplina de Formação Musical, exceto quando o número ticipam ainda os diretores de curso, devendo os referidos
de alunos da turma seja igual ou inferior a 15 alunos; critérios abranger a formação em contexto de trabalho.
b) As disciplinas de Canto e Instrumento são lecionadas 3 — Os critérios de avaliação constituem referenciais
individualmente quando o curso é frequentado em regime comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados
integrado/articulado, e a grupos de dois alunos, quando pelo conselho de turma.
frequentado em regime supletivo, podendo neste caso, por 4 — O órgão competente de direção ou gestão da escola
questões pedagógicas ou de gestão de horários, a carga assegura a divulgação dos critérios aos vários interve-
horária ser repartida igualmente entre eles; nientes.
c) O número mínimo de alunos, por disciplina, em Artigo 20.º
Educação Vocal e Técnica Vocal, é de dois; em Composi- Produção de informação
ção, três; em Análise e Técnicas de Composição, seis; em
Arte de Representar, Acompanhamento e Improvisação, 1 — A produção de informação sobre a aprendizagem
Correpetição e Instrumento de Tecla, dois e em Baixo dos alunos é da responsabilidade:
Contínuo, dois; a) Do professor ou equipa de professores responsáveis
d) As disciplinas de Coro Gregoriano e de Prática de pela organização do processo de ensino, quando se trate
Canto Gregoriano são disciplinas de conjunto. de informação a obter no seu decurso;
4398-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
b) Do conselho pedagógico ou equivalente, quando se Artigo 21.º
trate de informação a obter através da realização de provas Registo, tratamento e análise da informação
de equivalência à frequência, da prova de aptidão artística,
das provas globais ou provas para transição de ano/grau; 1 — Em cada estabelecimento de ensino devem ser
c) Dos serviços ou entidades do Ministério da Educa- desenvolvidos procedimentos de registo, tratamento e
ção e Ciência designados para o efeito, quando se trate análise dos resultados da informação relativa à avaliação
de informação a obter através da realização de exames da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvol-
finais nacionais. vimento de práticas de autoavaliação da escola que visem
a melhoria do seu desempenho.
2 — A informação a que se refere a alínea a) do número 2 — A informação tratada e analisada é disponibilizada
anterior é obtida através de diferentes meios, de acordo à comunidade escolar.
com a natureza da aprendizagem e dos contextos em que
a mesma ocorre. SECÇÃO II
3 — As provas de equivalência à frequência a que se
refere a alínea b) do n.º 1 podem ser de um dos seguintes Especificidades da avaliação
tipos, de acordo com as características de cada disciplina
e em função dos parâmetros previamente definidos: Artigo 22.º
a) Prova escrita (E); Avaliação sumativa interna
b) Prova oral (O) — que consiste numa prova cuja rea-
lização depende da capacidade de expressão oral do aluno 1 — A avaliação sumativa interna traduz-se na formu-
e que implica a presença de um júri que deve elaborar um lação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada
registo estruturado do desempenho do aluno; pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e cer-
c) Prova prática (P) — que consiste numa prova cuja tificação.
realização implica a apresentação pública do aluno a solo 2 — A avaliação sumativa interna é da responsabili-
ou integrado num conjunto, de pequenas ou grandes di- dade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica
mensões, perante um júri que deve elaborar um registo da escola.
estruturado do desempenho do aluno; 3 — A avaliação sumativa interna destina-se a:
d) Prova escrita com componente prática (EP) — que a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educa-
consiste numa prova escrita com uma componente prá- ção sobre o desenvolvimento da aprendizagem em cada
tica/experimental, implicando esta última a presença de disciplina;
um júri ou do professor da disciplina que deve elaborar b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
um registo estruturado do desempenho do aluno e podendo
ser também exigido ao aluno a elaboração de um relatório 4 — A avaliação sumativa interna realiza-se:
respeitante à componente prática/experimental, a anexar
à componente escrita. a) Através da formalização em reuniões do conselho de
turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos;
4 — As provas referidas no número anterior incidem b) Através da PAA;
sobre os conhecimentos correspondentes à totalidade dos c) Através de provas de equivalência à equivalência.
anos de escolaridade que constituem o plano curricular da
disciplina em que se realizam. 5 — A avaliação sumativa em cada disciplina, na PAA
5 — A prova de aptidão artística (PAA), a que se refere e na FCT, é expressa na escala de 0 a 20 valores.
a alínea b) do n.º 1 traduz-se num projeto, consubstanciado
num desempenho demonstrativo de conhecimento e capa- Artigo 23.º
cidades técnica-artísticas adquiridas pelo aluno ao longo Formalização da avaliação sumativa interna
da sua formação, apresentado perante um júri, podendo
incluir a apresentação de um relatório. 1 — A avaliação sumativa interna é formalizada em
6 — São obrigatórios momentos formais de avaliação reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º pe-
da oralidade integrados no processo de ensino, de acordo ríodos letivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes
com as alíneas seguintes: finalidades:
a) Na disciplina de Português, a componente de orali- a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo
dade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de clas-
alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º; sificações de frequência ou de classificação final nas dis-
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português ciplinas, e ainda, no Curso Secundário de Dança, na FCT;
Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas
tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a apro-
em cada momento formal de avaliação, nos termos da vação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos
alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º de escolaridade.
7 — São obrigatórios momentos formais de avaliação da 2 — É da competência dos dois estabelecimentos de
dimensão prática ou experimental, integrados no processo ensino envolvidos na lecionação dos planos de estudos
de ensino, nas disciplinas em que tal seja definido, de dos cursos em regime articulado estabelecer os mecanis-
acordo com orientações da Agência Nacional para a Qua- mos necessários para efeitos de articulação pedagógica e
lificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.). avaliação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(25)
3 — A avaliação sumativa interna é da responsabili- constar o objeto de avaliação, as características e estrutura
dade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o da prova, os critérios gerais de classificação, material per-
conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho mitido e a duração da mesma.
pedagógico ou equivalente de acordo com o disposto no 4 — Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico
n.º 1 do artigo 19.º ou equivalente, a informação referida no número anterior
4 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta sobre as provas globais deve ser afixada em lugar público
ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e da escola no decurso do 1.º período letivo.
pelo professor ou professores-orientadores da FCT. 5 — A não realização da prova global devido a situações
5 — A decisão quanto à classificação final a atribuir a excecionais devidamente comprovadas dá lugar à marca-
cada aluno é da competência do conselho de turma. ção de nova prova, desde que o encarregado de educação,
6 — Compete ao diretor de turma coordenar o processo ou o aluno quando maior, tenha apresentado a respetiva
de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação justificação ao órgão competente de direção ou gestão da
sumativa e garantir a sua natureza globalizante, bem como escola, no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua
o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 realização, e a mesma tenha sido aceite.
do artigo 19.º
Artigo 27.º
Artigo 24.º Prova de aptidão artística
Avaliação sumativa interna dos alunos em regime supletivo 1 — O projeto defendido na PAA centra-se em temas
A avaliação sumativa interna dos alunos que frequentam e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno e,
os Cursos Secundários de Música, de Canto ou de Canto quando aplicável, em estreita ligação com os contextos de
Gregoriano em regime supletivo é formalizada em condi- trabalho, e realiza-se sob orientação e acompanhamento
ções definidas pelo conselho pedagógico ou equivalente de um ou mais professores.
que devem constar do regulamento interno da escola, tendo 2 — O projeto apresentado na PAA deverá ser desenvol-
em conta o disposto no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 39.º vido no âmbito das disciplinas das componentes científica
a 42.º, com as devidas adaptações. e ou técnica-artística de acordo com a especificidade do
curso frequentado, em ano terminal.
Artigo 25.º 3 — Tendo em conta a natureza do projeto, este pode
ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas
Provas para transição de ano/grau fases e momentos de concretização, seja visível e avali-
1 — Os alunos podem requerer ao órgão competente de ável a contribuição individual específica de cada um dos
direção ou gestão do estabelecimento de ensino artístico respetivos membros.
especializado a realização de provas de avaliação para Artigo 28.º
transição de ano ou grau nas disciplinas das componentes Júri da prova de aptidão artística
científica e técnica-artística.
2 — As provas incidem sobre todo o programa do ano 1 — O júri de avaliação da PAA, designado pelo órgão
de escolaridade anterior àquele a que o aluno se candidata. competente de direção ou gestão do estabelecimento de
3 — A classificação obtida na prova de transição de ano ensino, é constituído, preferencialmente, por professores
ou grau corresponde, em caso de aprovação, à classifica- de áreas afins ao projeto apresentado e integra obrigatoria-
ção de frequência da disciplina no ano ou grau ao qual a mente professores do aluno, podendo ainda integrar, por
mesma se reporta. decisão do conselho pedagógico ou equivalente, persona-
4 — Compete ao conselho pedagógico ou equivalente lidades de reconhecido mérito na área artística do curso.
do estabelecimento de ensino responsável pelas compo- 2 — O júri de avaliação é constituído por um número
nentes de formação científica e técnica-artística definir as mínimo de quatro elementos e delibera com a presença de
regras a que deve obedecer a realização das provas, que todos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de
devem constar no respetivo regulamento interno. empate nas votações.
Artigo 26.º Artigo 29.º
Provas globais Regulamento da prova de aptidão artística
1 — A avaliação das disciplinas terminais das com- 1 — A PAA rege-se por regulamento específico apro-
ponentes de formação científica e técnica-artística pode vado pelos órgãos competentes de direção ou gestão do
incluir a realização de provas globais, cuja ponderação estabelecimento de ensino, como parte integrante do res-
não pode ser superior a 50 % no cálculo da classificação petivo regulamento interno, em todas as matérias não pre-
de frequência da disciplina. vistas no presente diploma.
2 — A realização das provas globais deve ocorrer dentro 2 — O regulamento da PAA define, entre outras, as
do calendário escolar previsto para este nível de ensino, po- seguintes matérias:
dendo ainda decorrer dentro dos limites da calendarização a) A forma de designação, bem como os direitos e de-
definida para a realização de exames nacionais e provas veres de todos os intervenientes;
de equivalência à frequência e em datas não coincidentes b) Os critérios e os procedimentos a observar pelos
com exames de âmbito nacional que os alunos pretendam diferentes órgãos e demais intervenientes para aceitação
realizar. e acompanhamento dos projetos;
3 — A cada grupo disciplinar ou departamento curricu- c) A negociação dos projetos, no contexto do estabele-
lar compete propor ao conselho pedagógico ou equivalente cimento de ensino e, quando aplicável, no contexto real
a informação sobre as provas globais, das quais devem de trabalho;
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d) A calendarização de todo o processo; SECÇÃO III
e) A duração da PAA, a qual não pode ultrapassar o
Efeitos da avaliação
período máximo de 45 minutos;
f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da
PAA; Artigo 32.º
g) Outras disposições que os órgãos competentes de Avaliação sumativa interna
direção ou gestão do estabelecimento de ensino entenderem
A avaliação sumativa interna permite tomar decisões
por convenientes, designadamente o modo de justificação
relativamente à:
das faltas dos alunos no dia de realização da PAA e a mar-
cação de uma segunda data para o efeito. a) Classificação em cada uma das disciplinas e, ainda,
no Curso Secundário de Dança, na FCT;
3 — A classificação da PAA não pode ser objeto de b) Progressão e aprovação em cada uma das disciplinas;
pedido de reapreciação. c) Aprovação na PAA e, ainda, no Curso Secundário
de Dança, na FCT;
Artigo 30.º d) Transição de ano;
e) Admissão à matrícula;
Provas de equivalência à frequência
f) Conclusão do nível secundário de educação.
1 — São definidos, no anexo VII da presente portaria,
da qual faz parte integrante, o tipo e a duração das provas Artigo 33.º
de equivalência à frequência realizadas nos anos terminais Classificação final das disciplinas
das disciplinas da componente de formação geral.
2 — Compete ao conselho pedagógico definir o tipo e a 1 — A classificação final das disciplinas é obtida da
duração das provas de equivalência à frequência realizadas seguinte forma:
nos anos terminais das disciplinas das componentes de
a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classifica-
formação científica e técnica-artística.
ção obtida na frequência;
3 — Os procedimentos específicos a observar no de-
b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética sim-
senvolvimento das provas de equivalência à frequência
ples das classificações obtidas na frequência dos anos em
são objeto de regulamentação própria, a aprovar por
que foram ministradas, com arredondamento às unidades.
despacho do membro do Governo responsável pela área
da educação.
4 — Na FCT não há lugar à realização de prova de 2 — A classificação final em qualquer disciplina pode
equivalência à frequência. também obter-se pelo recurso à realização de provas de
equivalência à frequência, sendo a classificação final, em
caso de aprovação, a obtida na prova.
Artigo 31.º
Avaliação sumativa externa Artigo 34.º
1 — Os alunos dos cursos de ensino artístico especia- Situações especiais de classificação
lizado nas áreas da dança e da música que pretendam
prosseguir estudos no ensino superior ficam sujeitos a 1 — Sempre que, em qualquer disciplina anual, o nú-
avaliação sumativa externa, nos termos da alínea b) do n.º 2 mero de aulas ministradas durante todo o ano letivo não
do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho. tenha atingido o número previsto para oito semanas com-
2 — A avaliação sumativa externa é da responsabilidade pletas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de
dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e classificação nessa disciplina.
Ciência designados para o efeito e compreende a realiza- 2 — Para obtenção de classificação, no caso referido no
ção de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disci-
aplicáveis aos cursos de ensino artístico especializado nas plina, de acordo com as possibilidades do estabelecimento
áreas da dança e da música, com as devidas adaptações, de ensino, ou requerer prova de equivalência à frequência.
nas seguintes disciplinas: 3 — No caso de esta situação ocorrer em disciplinas
plurianuais no plano de estudos do aluno, considera-se o
a) Na disciplina de Português da componente de for- aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina,
mação geral; conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem
b) Na disciplina bienal de Filosofia da componente de atribuição de classificação nesse ano curricular, sem pre-
formação geral. juízo do disposto no número seguinte.
4 — Para efeitos de atribuição de classificação final de
3 — A avaliação sumativa externa prevista no presente disciplina no caso referido no número anterior, considera-
artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respe- -se a classificação obtida ou a média aritmética simples,
tivas disciplinas ou em anos posteriores. arredondada às unidades, das classificações obtidas no
4 — Os alunos dos cursos de ensino artístico especia- ano ou anos em que foi atribuída classificação, exceto se
lizado nos domínios das áreas da dança e da música, que a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que
se candidatem a provas de exame final nacional, fazem a o aluno deve realizar prova de equivalência à frequência.
sua candidatura na qualidade de autopropostos. 5 — Para obtenção de classificação anual de frequên-
5 — As condições de admissão às provas mencionadas cia, nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a
no número anterior bem como os procedimentos especí- frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades
ficos e os preceitos a observar no desenvolvimento das do estabelecimento de ensino, ou ainda, nos casos em que
mesmas são os estabelecidos na legislação em vigor para a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer a
os alunos do nível secundário de educação. realização de prova de equivalência à frequência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(27)
6 — Nas situações referidas nos n.os 2 e 5, apenas é MCD — média aritmética simples, com arredondamento
considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em
dessa decisão. todas as disciplinas e, no Curso Secundário de Dança, na
7 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade do formação em contexto de trabalho;
estabelecimento de ensino ou por falta de assiduidade PAA — classificação obtida na prova de aptidão artística.
decorrente de doença prolongada ou impedimento legal
devidamente comprovado, não existirem, em qualquer 2 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é
disciplina, elementos de avaliação sumativa respeitantes considerada para efeitos de progressão dos alunos e não é
ao 3.º período letivo, a classificação anual de frequência considerada para efeitos de apuramento de classificação
é a obtida no 2.º período letivo. final do curso.
8 — Sempre que, por falta de assiduidade motivada por Artigo 36.º
doença prolongada ou por impedimento legal devidamente
comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único Classificação final de curso para efeitos
de prosseguimento de estudos
período letivo, fica sujeito à realização de uma prova ex-
traordinária de avaliação em cada disciplina. 1 — Para os alunos abrangidos pelo disposto na alí-
9 — Para efeitos do número anterior, a classificação nea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012,
anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de
CAF = (CF + PEA)/2 prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE)
é o valor resultante do cálculo da expressão (7C + 3M)/10,
em que: arredondado às unidades, em que:
CAF — classificação anual de frequência; C é o resultado da média aritmética simples da classifica-
CF — classificação de frequência do período frequentado; ção final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respe-
PEA — classificação da prova extraordinária de ava- tivo curso, calculada até às décimas, sem arredondamento,
liação. subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200;
M é a média aritmética simples, arredondada às unidades,
10 — A PEA abrange a totalidade do programa do ano das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames
curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da presente portaria.
a observar no seu desenvolvimento os que constam do
anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Só podem ser certificados para efeitos de prosse-
11 — Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da guimento de estudos no ensino superior os alunos em que
escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos o valor de CFCEPE seja igual ou superior a 95.
de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos,
os alunos podem optar entre: Artigo 37.º
a) Ser-lhes considerada como classificação anual de Aprovação, transição e progressão
frequência a obtida nesse período;
b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequên- 1 — A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT
cia nessa disciplina. e na PAA, depende da obtenção de uma classificação final
igual ou superior a 10 valores.
12 — Na situação prevista na alínea b) do número an- 2 — A progressão nas disciplinas das componentes de
terior, observa-se o seguinte: formação científica e técnica-artística faz-se independen-
a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno temente da progressão nas disciplinas da componente de
aprovado, sem atribuição de classificação; formação geral.
b) No caso de disciplinas plurianuais, considera-se o 3 — A obtenção de classificação inferior a 10, em qual-
aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, quer das disciplinas das componentes de formação científica
conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem e técnica-artística, impede a progressão na respetiva disci-
atribuição de classificação nesse ano curricular; plina, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas.
c) Para efeitos de atribuição de classificação final de 4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 a classificação
disciplina, no caso referido na alínea anterior, considera- de frequência no ano terminal das disciplinas da compo-
-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, nente de formação geral não pode ser inferior a 8 valores.
arredondada às unidades, das classificações obtidas no 5 — A transição do aluno em todas as disciplinas da
ano ou anos em que foi atribuída classificação, exceto se componente de formação geral para o ano de escolaridade
a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de
o aluno realiza prova de equivalência à frequência. frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não
seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
Artigo 35.º
6 — Para os efeitos previstos no número anterior, são
Classificação final de curso consideradas as disciplinas constantes da componente de
1 — A classificação final de curso é o resultado da apli- formação geral a que o aluno tenha obtido classificação
cação da seguinte fórmula: inferior a 10 valores, em que tenha sido excluído por faltas
ou em que tenha anulado a matrícula.
CFC = (8MCD + 2PAA)/10 7 — Para a transição do 11.º para o 12.º ano, nas disci-
plinas da componente de formação geral, nos termos do
em que:
n.º 5 do presente artigo, são consideradas igualmente as
CFC — classificação final de curso (com arredonda- disciplinas em que o aluno não progrediu na transição do
mento às unidades); 10.º ano para o 11.º ano nesta componente.
4398-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
8 — Os alunos que, na componente de formação geral, d) Se verifique a manutenção da situação do incumpri-
transitam para o ano seguinte com classificações inferiores mento do dever de assiduidade por parte do aluno, cum-
a 10 valores em uma ou em duas disciplinas, nos termos do pridos por parte do estabelecimento de ensino os proce-
n.º 5, progridem nesta ou nestas disciplinas, desde que a dimentos inerentes à ultrapassagem do limite de faltas
classificação ou classificações obtidas não sejam inferiores injustificadas previsto na lei.
a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 — Os alunos não progridem em disciplinas da com- 7 — Os alunos que, por motivo de força maior devida-
ponente de formação geral em que tenham obtido clas- mente comprovado, se encontrem numa das situações re-
sificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares feridas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior podem,
consecutivos. mediante requerimento apresentado ao órgão competente de
10 — Os alunos que não transitam para o ano de escola- direção ou gestão do estabelecimento de ensino que ministra
ridade seguinte nas disciplinas da componente de formação as componentes de formação científica e técnica-artística,
geral, nos termos do n.º 5, não progridem nas disciplinas renovar a matrícula, desde que tal seja aprovado pelo con-
em que obtiveram classificações inferiores a 10 valores. selho pedagógico ou equivalente e, no caso dos alunos que
11 — Para os efeitos previstos no n.º 5, não é conside- se encontrem na situação descrita na alínea c), a renovação
rada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde de matrícula não acarrete aumento de encargos para o erário
que frequentada com assiduidade. público.
12 — Os alunos excluídos por faltas na disciplina de
Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º SECÇÃO IV
ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se veri- Conselho de turma
ficou a exclusão, uma prova especial de avaliação elaborada
ao nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina. Artigo 39.º
13 — A aprovação na disciplina, na situação consi-
derada no número anterior, verifica-se quando o aluno Constituição e funcionamento
obtém naquela prova uma classificação igual ou superior 1 — Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho
a 10 valores. de turma é constituído por todos os professores da turma,
Artigo 38.º sendo seu presidente o diretor de turma e o secretário
Condições especiais e restrições de matrícula designado pelo órgão de gestão e administração do agru-
pamento de escolas ou escola não agrupada ou, no caso
1 — Ao aluno que transita de ano com classificação igual dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo,
a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas da componente pelo órgão de direção pedagógica.
de formação geral é permitida a matrícula em todas as disci- 2 — Nos conselhos de turma podem ainda intervir, sem
plinas dessa componente no ano de escolaridade seguinte, in- direito a voto, os serviços com competência em matéria de
cluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações. apoio socioeducativo e serviços ou entidades cuja contri-
2 — Não é autorizada a matrícula em disciplinas da buição o conselho pedagógico ou equivalente considere
componente de formação geral em que o aluno tenha obtido conveniente.
classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares 3 — Sempre que, por motivo injustificado, se verifique
consecutivos. a ausência de um membro do conselho de turma, a reunião
3 — É autorizada a anulação de matrícula na disciplina é adiada, no máximo, por 48 horas, de forma a assegurar
de Educação Moral e Religiosa. a presença de todos.
4 — Ao aluno que não transite de ano na componente de 4 — No caso de a ausência a que se refere o número
formação geral, além da renovação da matrícula nas disciplinas anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma
em que não progrediu ou não obteve aprovação, é ainda facul- reúne com os restantes membros, devendo o respetivo
tada a renovação de matrícula em disciplinas dessa compo- diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à
nente, do mesmo ano de escolaridade em que tenha progredido avaliação de cada aluno fornecidos pelo professor ausente.
ou sido aprovado, para efeitos de melhoria de classificação, 5 — A deliberação final quanto à avaliação formativa
a qual só será considerada quando for superior à já obtida. e quanto à classificação quantitativa é da competência do
5 — Ao aluno que transite de ano não progredindo ou conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta
não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas da apresentada por cada professor, as informações que a su-
componente de formação geral é autorizada a inscrição portam e a situação global do aluno.
nas disciplinas em que se verifica a não progressão ou 6 — As deliberações do conselho de turma devem resul-
aprovação, de acordo com as possibilidades do estabele- tar do consenso dos professores que o integram, admitindo-
cimento de ensino. -se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a
6 — Os alunos ficam impedidos de renovar a matrícula impossibilidade de obtenção desse consenso.
no respetivo curso secundário quando: 7 — No caso de recurso à votação, todos os membros
a) Não obtenham aproveitamento durante dois anos con- do conselho de turma devem votar mediante voto nominal,
secutivos ou interpolados em qualquer das disciplinas das não sendo permitida a abstenção e ficando o voto de cada
componentes de formação científica ou técnica-artística; membro registado em ata.
b) Não obtenham aproveitamento em três disciplinas das 8 — Nos casos previstos no número anterior, a delibera-
componentes de formação científica ou técnica-artística ção é tomada por maioria absoluta dos membros presentes
no mesmo ano letivo; à reunião, tendo o presidente do conselho de turma voto
c) Tenham frequentado o Curso Secundário de Dança, de qualidade, em caso de empate.
de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano por um pe- 9 — Na ata da reunião de conselho de turma devem
ríodo de cinco anos letivos e sejam alvo de financiamento ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fun-
público; damentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(29)
Artigo 40.º 6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a
Registo das classificações e ratificação das deliberações
sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão
é enviado pelo órgão de gestão e administração do agrupa-
1 — As classificações quantitativas atribuídas pelo mento de escolas ou escola não agrupada ou, no caso dos
conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo
registadas em pauta, bem como nos restantes documentos órgão de direção pedagógica, ao conselho pedagógico ou
previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, equivalente para decisão final, que deve ser fundamentada,
caso existam alunos com necessidades educativas espe- instruindo-o com os seguintes documentos:
ciais, a natureza das mesmas. a) Requerimento do encarregado de educação, ou do
2 — Em cada ano letivo, o aproveitamento final de aluno quando maior de idade, e demais documentos apre-
cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo sentados;
conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período, b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do con-
pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação selho de turma;
global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu apro- c) Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma
veitamento escolar ao longo do ano. correspondentes a todos os momentos de avaliação;
3 — As deliberações do conselho de turma carecem de d) Relatório do diretor de turma, onde constem os contac-
ratificação do órgão competente de direção ou gestão do tos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
estabelecimento de ensino. e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido
4 — Para efeitos do número anterior, o órgão compe- de revisão justificativo da classificação proposta no 3.º pe-
tente de direção ou gestão do estabelecimento de ensino ríodo e do qual constem todos os elementos de avaliação
deve proceder à verificação das pautas e da restante do- do aluno recolhidos ao longo do ano letivo;
cumentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos
assegurando-se do integral cumprimento das disposições letivos.
normativas em vigor e da observância dos critérios defini-
dos pelo conselho pedagógico ou equivalente, competindo- 7 — Da deliberação do conselho pedagógico ou equi-
-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de valente e respetiva fundamentação é dado conhecimento
eventuais irregularidades. ao interessado, através de carta registada com aviso de
5 — As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a
afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas partir da data da receção do pedido de revisão.
devendo constar a data da respetiva afixação. 8 — A deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão
6 — O órgão competente de direção ou gestão do estabe- pode ser objeto de reapreciação com base em vício de
lecimento de ensino pode determinar, sempre que o considere forma existente no processo, requerida no prazo de cinco
justificado, a repetição da reunião do conselho de turma, infor- dias úteis após a data de receção da resposta, ao responsável
mando sobre os motivos que fundamentam tal determinação. do serviço territorialmente competente do Ministério da
7 — Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos Educação e Ciência.
que, no entender do órgão competente de direção ou gestão 9 — Da decisão do pedido de reapreciação não cabe
do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação das qualquer outra forma de impugnação administrativa.
deliberações do conselho de turma, deve a situação ser apre-
ciada em reunião do conselho pedagógico ou equivalente. Artigo 42.º
Situações especiais
Artigo 41.º
1 — O conselho de turma de avaliação no 3.º período
Revisão das deliberações deve ter em atenção a ocorrência de alguma das situações
1 — Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período especiais previstas no artigo 34.º
de avaliação, o encarregado de educação, ou o próprio 2 — Quando, ao abrigo das situações previstas no número
aluno quando maior de idade, pode requerer a revisão das anterior, se tenha realizado a prova extraordinária de avaliação
deliberações do conselho de turma. (PEA), proceder-se-á à realização de uma reunião extraordi-
2 — Os pedidos de revisão são apresentados no prazo nária do conselho de turma para ratificação das classificações
de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com do aluno.
a classificação da avaliação sumativa, em requerimento
devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, SECÇÃO V
pedagógica ou legal e dirigido ao órgão competente de di- Conclusão
reção ou gestão do estabelecimento de ensino, podendo ser
acompanhado dos documentos considerados pertinentes. Artigo 43.º
3 — Os requerimentos recebidos depois de expirado o
Conclusão e certificação
prazo fixado no número anterior, bem como os que não
estiverem fundamentados, são liminarmente indeferidos. 1 — Concluem o Curso Secundário de Dança os alunos
4 — O órgão competente de direção ou gestão do esta- que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano
belecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após de estudos do curso, na FCT e na PAA.
a aceitação do requerimento para apreciação do pedido de 2 — Concluem os Cursos Secundários de Música, de
revisão, uma reunião extraordinária do conselho de turma. Canto ou de Canto Gregoriano os alunos que obtenham
5 — O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do
aprecia o pedido de revisão e delibera sobre o mesmo, respetivo curso e na PAA.
elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar 3 — Para a certificação da conclusão de um curso se-
a ata da reunião. cundário de dança, de música, de canto ou de canto gre-
4398-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
goriano não é considerada a realização de exames finais determinam, para efeitos de transição e ou equivalência
nacionais. entre cursos, a correspondência disciplinar, nos termos dos
4 — Os alunos em regime supletivo que obtenham anexos VIII e IX da presente portaria, da qual fazem parte
aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do integrante, frequentando os alunos as referidas disciplinas
respetivo curso e na PAA têm direito ao diploma e certi- no ano imediatamente subsequente ao último frequentado
ficado previstos no número seguinte, após comprovarem com aproveitamento;
ter concluído noutra modalidade de ensino as disciplinas d) Os alunos com disciplinas em atraso dos planos de
relativas à componente de formação geral. estudos em extinção podem candidatar-se à realização de
5 — A conclusão de um curso é certificada através da uma prova de equivalência à frequência nessas disciplinas
emissão de: com vista à conclusão do plano de estudos originalmente
frequentado até ao final do ano letivo de 2015/2016, ou ser
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secun- integrados no novo plano de estudos criados pela presente
dário de educação e indique o curso concluído, respetiva portaria, através da aplicação do disposto na alínea anterior;
classificação final, nível de qualificação obtido e ainda, e) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, as dis-
no caso do Curso Secundário de Dança, a obtenção de ciplinas frequentadas ou concluídas que não integram o
certificação profissional; novo elenco disciplinar passam a constar do processo dos
b) Um certificado que discrimine as disciplinas do plano alunos expressamente como disciplinas de complemento
de estudos, o projeto apresentado na PAA, a formação do currículo;
em contexto de trabalho, no caso do Curso Secundário de f) Os estabelecimentos de ensino podem definir a tran-
Dança, e as respetivas classificações finais. sição entre disciplinas dos planos de estudos em extinção
que não constam dos anexos VIII e IX e disciplinas de oferta
6 — A requerimento dos interessados, podem ainda ser complementar ou disciplinas de opção dos planos de estu-
emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do dos aprovados pela presente portaria.
aluno, certidões das habilitações adquiridas, discriminando
as disciplinas frequentadas, concluídas e os respetivos 2 — Até à homologação referida no n.º 4 do artigo 2.º,
resultados de avaliação. aplicam-se os programas atualmente em vigor, com ajus-
7 — A emissão do diploma, do certificado e das certi- tamentos, caso seja necessário.
dões, referidos nos números anteriores, é da competência:
a) Do estabelecimento de ensino, público, particular ou Artigo 45.º
cooperativo, com autonomia pedagógica, responsável pelas Norma revogatória
componentes de formação científica e técnica-artística;
b) Da escola pública de vinculação, no caso das com- São revogados, de acordo com o previsto no artigo
ponentes de formação científica e técnica-artística serem seguinte:
ministradas num estabelecimento de ensino particular e a) A Portaria n.º 1196/93, de 13 de novembro;
cooperativo com paralelismo pedagógico. b) A Portaria n.º 688/96, de 21 de novembro;
c) A Portaria n.º 99/98, de 23 de fevereiro;
8 — Os modelos de diploma e certificado, previstos d) A Portaria n.º 52/99, de 22 de janeiro, com a Decla-
neste artigo, são aprovados pelo membro do Governo res- ração de Retificação n.º 3-J/99, de 29 de janeiro;
ponsável pela área da educação. e) A Portaria n.º 45/2005, de 18 de janeiro, com a De-
claração de Retificação n.º 18/2005, de 9 de março;
f) A Portaria n.º 871/2006, de 29 de agosto, alterada pela
CAPÍTULO IV Portaria n.º 424/2008, de 13 de junho;
Disposições transitórias e finais g) A Portaria n.º 424/2008, de 13 de junho;
h) O Despacho n.º 51/SEAM/84, de 1 de junho;
Artigo 44.º i) O Despacho n.º 51/SERE/89, de 26 de agosto;
j) O Despacho n.º 65/SERE/90, de 23 de outubro;
Norma transitória k) O Despacho n.º 19592/2004, de 17 de setembro.
1 — No caso dos alunos que ingressaram antes do ano
letivo de 2012/2013 em cursos complementares ou secun- Artigo 46.º
dários do ensino artístico especializado das áreas da Dança Produção de efeitos
e da Música regulados pelas disposições revogadas pela
presente portaria, é observado o seguinte: 1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano
letivo de 2012/2013, sem prejuízo do disposto no número
a) Os alunos que não transitem para os cursos criados seguinte.
pela presente portaria não realizam Prova de Aptidão Ar- 2 — Os planos de estudos aprovados nos termos dos
tística; anexos I a IV são aplicados, relativamente às componentes
b) Nos casos previstos na alínea anterior, a classificação de formação científica e técnica-artística, de acordo com
final de curso é o resultado da média aritmética simples, o seguinte calendário:
com arredondamento às unidades, da classificação final
obtida pelo aluno em todas as disciplinas; a) 2012/2013, no que respeita ao 10.º ano;
c) O carácter comum ou a proximidade na forma como b) 2013/2014, no que respeita ao 11.º ano;
c) 2014/2015, no que respeita ao 12.º ano.
se encontram organizadas as disciplinas dos planos de
estudos dos cursos em extinção e as disciplinas das com- Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria Ca-
ponentes de formação científica e técnica-artística dos brita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de Estado
planos de estudos dos cursos criados pela presente portaria do Ensino Básico e Secundário, em 13 de agosto de 2012.
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ANEXO I rem mais conveniente desde que respeitem as cargas horá-
rias semanais constantes do quadro infra. Na componente
Curso Secundário de Dança de formação geral, os tempos apresentados correspondem
aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser
Parte A aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as
disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser
para organizar os tempos letivos na unidade que conside- feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes
Carga Horária Semanal
Disciplinas (em minutos)
de Formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano
Português 180 180 200
Geral L. Estrangeira I, II ou III (a) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
História da Cultura e das Artes 135 135 135
Científica
Música 90 90 90
Oferta Complementar (b) (90) (90) (90)
Subtotal 225 (315) 225 (315) 225(315)
Técnicas de Dança (c) 900 900 1080
x Técnica de Dança Clássica (d)
Técnica-Artística
x Técnica de Dança Contemporânea (e)
Disciplina de opção (f) - 90 (180) 90 (180)
x Composição
x Técnicas Teatrais
Oferta Complementar (b) (90) (90) (90)
Subtotal 900(990) 990(1080) 1170(1260)
Educação Moral e Religiosa (g) (90) (90) (90)
Formação em Contexto de Trabalho (h) - 7920
225 (i) 225 (i) 225 (i)
TOTAL (j) 1665 a 1980 1755 a 2070 1845 a 2160
(1755 a 2070) (1845 a 2160) (1935 a 2250)
a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente
uma segunda língua no ensino secundário. No caso de um aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades
da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do
acréscimo da carga horária.
b) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa, em qualquer das componentes de formação,
com uma carga horária até 90 minutos, ou com a carga máxima indicada a ser aplicada na lecionação de duas disciplinas, não
podendo ser ultrapassado o número máximo de disciplinas permitido na matriz dos cursos artísticos especializado. Caso as escolas
não pretendam lecionar nenhuma disciplina de Oferta Complementar, poderão lecionar duas disciplinas de opção nos termos em
que as mesmas ocorrem, ou reforçar uma ou mais disciplinas das componentes de formação científica ou técnica-artística.
c) A distribuição da carga horária semanal entre as duas disciplinas técnicas é da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino.
d) Inclui Repertório Clássico e Pas-de-Deux.
e) Inclui Repertório Contemporâneo.
f) O aluno está obrigado a frequentar, no 11º e 12º ano, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva constante na alínea b).
g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
h) A Formação em Contexto de Trabalho, caso ocorra concentradamente não deverá ultrapassar as 35 horas semanais.
i) Contempla até 225 minutos de aplicação facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em atividades de conjunto
ou aplicados em uma ou mais de uma disciplina das componentes de formação científica e ou técnica-artística, podendo a sua carga
horária global ser gerida por período letivo.
j) O tempo sobrante de reforço, de aplicação na componente de formação geral, será o determinado pela escola de ensino secundário
geral quando a frequência ocorrer em regime articulado.
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Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em perío-
dos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:
Componentes
Carga Horária Semanal
Disciplinas (x45 minutos)
de Formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano
Português 4 4 5
Geral L. Estrangeira I, II ou III (a) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
História da Cultura e das Artes 3 3 3
Científica
Música 2 2 2
Oferta Complementar (b) (2) (2) (2)
Subtotal 5 (7) 5 (7) 5 (7)
Técnicas de Dança (c) 20 20 24
x Técnica de dança clássica (d)
Técnica-Artística
x Técnica de dança contemporânea (e)
Disciplina de opção (f) - 2 (4) 2 (4)
x Composição
x Técnicas Teatrais
Oferta Complementar (b) (2) (2) (2)
Subtotal 20(22) 22(24) 26(28)
Educação Moral e Religiosa (g) (2) (2) (2)
Formação em Contexto de Trabalho (h) 132 h.
5 (i) 5 (i) 5 (i)
TOTAL 37/44 39/46 41/48 (j)
(39/46) (41/48) (43/50) (j)
a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma
segunda língua no ensino secundário. No caso de um aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades da escola,
poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com aceitação expressa do acréscimo da
carga horária.
b) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa em qualquer das componentes de formação, com uma
carga horária até 2 blocos letivos, ou com a carga máxima indicada a ser aplicada na lecionação de duas disciplinas, não podendo ser
ultrapassado o número máximo de disciplinas permitido na matriz dos cursos artísticos especializados. Caso as escolas não pretendam
lecionar a disciplina de Oferta Complementar, poderão lecionar duas disciplinas de opção, nos termos em que as mesmas ocorrem, ou
reforçar uma ou mais disciplinas das componentes de formação científica ou técnica-artística.
c) A distribuição da carga horária entre as duas disciplinas técnicas é da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino.
d) Inclui Repertório Clássico e Pas-de-Deux.
e) Inclui Repertório Contemporâneo.
f) O aluno está obrigado a frequentar, nos 11º e 12º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva constante na alínea b).
g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45minutos.
h) A Formação em Contexto de Trabalho, a ser desenvolvida durante o 12º ano, apresenta a carga horária em horas. Caso ocorra
concentradamente não deverá ultrapassar as 35 horas semanais.
i) Contempla até 5 blocos de aplicação facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em atividades de conjunto ou
aplicados em uma ou mais de uma disciplina das componentes de formação científica e ou técnica-artística, podendo a sua carga horária
global ser gerida por período letivo.
j) É adicionada, em total, a conversão das 132 horas em 5 blocos semanais, na carga horária anual, relativa à formação em contexto de
trabalho.
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ANEXO II mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias
semanais constantes do quadro infra. Na componente de
Curso Secundário de Música formação geral, os tempos apresentados correspondem aos
tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser
Parte A aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as
disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser
de organizar os tempos letivos na unidade que considerem feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes de
Carga Horária Semanal
(em minutos)
Disciplinas
Formação
10.ºano 11.º ano 12.º ano
Português 180 180 200
Geral
L. Estrangeira I, II ou III (a) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
Educação Física 150 150 150
História da Cultura e das Artes 135 135 135
Científica
Formação Musical 90 90 90
Análise e Técnicas de Composição 135 135 135
Oferta Complementar (b) (90) (90) (90)
Subtotal 360(450) 360(450) 360(450)
Instrumento/Educação Vocal/Composição (c) 90 90 90
Técnica-Artística
Classes de Conjunto (d) 135 135 135
Disciplina de opção (e): - 45 (90) 45 (90)
x Baixo Contínuo
x Acompanhamento e Improvisação
x Instrumento de Tecla
Oferta Complementar (b) (90) (90) (90)
Subtotal 225 (315) 270 (360) 270 (360)
Educação Moral e Religiosa (f) (90) (90) (90)
90 (g) 90 (g) 90 (g)
TOTAL (h) 1305 a 1485 1350 a 1530 1035 a 1215
(1395 a 1575) (1440 a 1620) (1125 a 1305)
a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua,
tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I
como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
b) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa, em qualquer das
componentes de formação, com uma carga horária até 90 minutos, ou com a carga máxima indicada a ser aplicada
na lecionação de duas disciplinas, não podendo ser ultrapassado o número máximo de disciplinas permitido na
matriz dos cursos artísticos especializados. Caso as escolas não pretendam lecionar nenhuma disciplina de Oferta
Complementar, poderão lecionar duas disciplinas de opção, nos termos em que as mesmas ocorrem, ou reforçar
uma ou mais disciplinas coletivas das componentes de formação científica ou técnica-artística
c) Consoante a variante do curso: Instrumento, Formação Musical ou Composição, o aluno frequentará a disciplina
de Instrumento, Educação Vocal ou Composição. Em Educação Vocal a carga horária semanal pode, por questões
pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre os alunos. Caso o não seja, metade da carga
horária desta disciplina poderá ser transferida para a lecionação da disciplina de Instrumento de Tecla.
d) Sob esta designação incluem-se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de Câmara, Orquestra.
e) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11º e 12º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva
constante na alínea b).
f) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
g) Contempla até 90 minutos de oferta facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em
atividades de conjunto ou aplicados em uma ou mais de uma disciplina coletiva das componentes de formação
científica e ou técnica-artística, podendo a sua carga horária global ser gerida por período letivo.
h) A aplicação do tempo sobrante de reforço na componente de formação geral será determinada pela escola de
ensino secundário geral quando a frequência ocorrer em regime articulado.
4398-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em perío-
dos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:
Componentes de
Carga Horária Semanal
(x45minutos)
Disciplinas
Formação
10.ºano 11.º ano 12.º ano
Português 4 4 5
Geral
L. Estrangeira I, II ou III (a) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
Educação Física 4 4 4
História da Cultura e das Artes 3 3 3
Científica
Formação Musical 2 2 2
Análise e Técnicas de Composição 3 3 3
Oferta Complementar (b) (2) (2) (2)
Subtotal 8(10) 8(10) 8(10)
Instrumento/Educação Vocal/Composição (c) 2 2 2
Técnica-Artística
Classes de Conjunto (d) 3 3 3
Disciplina de opção (e): - 1 (2) 1 (2)
x Baixo Contínuo
x Acompanhamento e Improvisação
x Instrumento de Tecla
Oferta Complementar (b) (2) (2) (2)
Subtotal 5 (7) 6 (8) 6 (8)
Educação Moral e Religiosa (f) (2) (2) (2)
2 (g) 2 (g) 2 (g)
TOTAL 29/33 30/34 23/27
(31/35) (32/36) (25/29)
a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará
obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua, tomando em
conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina
facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
b) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa, em qualquer das componentes de
formação, com uma carga horária até 2 blocos letivos, ou com a carga máxima indicada a ser aplicada na lecionação de
duas disciplinas, não podendo ser ultrapassado o número máximo de disciplinas permitido na matriz dos cursos artísticos
especializados. Caso as escolas não pretendam lecionar nenhuma disciplina de Oferta Complementar, poderão lecionar
duas disciplinas de opção, nos termos em que as mesmas ocorrem, ou reforçar uma ou mais disciplinas coletivas das
componentes de formação científica ou técnica-artística.
c) Consoante a variante do curso: Instrumento, Formação Musical ou Composição, o aluno frequentará a disciplina de
Instrumento, Educação Vocal ou Composição. Em Educação Vocal a carga horária semanal pode, por questões
pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre os alunos. Caso o não seja, metade da carga
horária desta disciplina poderá ser transferida para a lecionação da disciplina de Instrumento de Tecla.
d) Sob esta designação incluem-se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de Câmara, Orquestra.
e) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11º e 12º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva constante na
alínea b).
f) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45minutos.
g) Contempla até 2 blocos letivos de aplicação facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em
atividades de conjunto ou aplicados em uma ou mais de uma disciplina coletiva das componentes de formação científica
e ou técnica-artística, podendo a sua carga horária global ser gerida por período letivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(35)
ANEXO III mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias
semanais constantes do quadro infra. Na componente de
Curso Secundário de Canto formação geral, os tempos apresentados correspondem aos
tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser
Parte A aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as
disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser
de organizar os tempos letivos na unidade que considerem feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes de
Carga Horária Semanal
(em minutos)
Disciplinas
Formação
10.ºano 11.ºano 12.ºano
Português 180 180 200
Geral
L. Estrangeira I, II ou III (a) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
Educação Física 150 150 150
História da Cultura e das Artes 135 135 135
Científica
Formação Musical (b) 90 (180) 90 (180) 90 (180)
Análise e Técnicas de Composição 135 135 135
Oferta Complementar (c) (90) (90) (90)
Subtotal 360 (540) 360 (540) 360 (540)
Canto 90 90 90
Classes de Conjunto (d) 135 135 135
Línguas de Repertório (e) 180 180 180
Técnica-Artística
x Alemão
x Italiano
Disciplina de opção (f): _ 45 (90) 45 (90)
x Prática de Canto Gregoriano
x Arte de Representar
x Instrumento de Tecla
x Correpetição
Subtotal 405 (495) 450 (540) 450(540)
Educação Moral e Religiosa (g) (90) (90) (90)
90 (h) 90 (h) 90 (h)
TOTAL (i) 1485 a 1755 1530 a 1800 1215 a 1485
(1575 a 1845) (1620 a 1890) (1305 a 1575)
a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico,
iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda
língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
b) A carga horária máxima é aplicável, em função da aferição resultante da prova de acesso e enquanto se
justificar, aos alunos que não são detentores do 5º grau da disciplina de Formação Musical.
c) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa, com uma carga horária até
90 minutos. Caso as escolas não pretendam lecionar a disciplina de Oferta Complementar, poderão reforçar
uma ou mais disciplinas coletivas das componentes de formação científica ou técnica-artística.
d) Sob esta designação incluem-se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de Câmara, Estúdio
de Ópera.
e) A distribuição da carga horária semanal entre as duas disciplinas de línguas de repertório é da responsabilidade
de cada estabelecimento de ensino.
f) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11º e 12º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva
constante na alínea c).
g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
h) Contempla até 90 minutos de aplicação facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em
atividades de conjunto ou aplicados em uma ou mais de uma disciplina coletiva das componentes de formação
científica e ou técnica-artística, podendo a sua carga horária global ser gerida por período letivo.
i) A aplicação do tempo sobrante de reforço na componente de formação geral será determinada pela escola de
ensino secundário geral quando a frequência ocorrer em regime articulado.
4398-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em perío-
dos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas:
Componentes de
Carga Horária Semanal
(x45minutos)
Disciplinas
Formação
10.ºano 11.ºano 12.ºano
Português 4 4 5
Geral
L. Estrangeira I, II ou III (a) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
Educação Física 4 4 4
História da Cultura e das Artes 3 3 3
Científica
Formação Musical (b) 2 (4) 2 (4) 2 (4)
Análise e Técnicas de Composição 3 3 3
Oferta Complementar (c) (2) (2) (2)
Subtotal 8 (12) 8 (12) 8 (12)
Canto 2 2 2
Classes de Conjunto (d) 3 3 3
Línguas de Repertório (e) 4 4 4
Técnica-Artística
x Alemão
x Italiano
Disciplina de opção (f): _ 1 (2) 1 (2)
x Prática de Canto Gregoriano
x Arte de Representar
x Instrumento de Tecla
x Correpetição
Subtotal 9 10 (11) 10 (11)
Educação Moral e Religiosa (g) (2) (2) (2)
2 (h) 2 (h) 2 (h)
TOTAL 33/39 34/40 27/33
(35/41) (36/42) (29/35)
a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico,
iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda
língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
b) A carga horária máxima é aplicável, em função da aferição resultante da prova de acesso e enquanto se
justificar, aos alunos que não são detentores do 5º grau da disciplina de Formação Musical.
c) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa, com uma carga horária até
2 blocos letivos. Caso as escolas não pretendam lecionar a disciplina de Oferta Complementar, poderão
reforçar uma ou mais disciplinas coletivas das componentes de formação científica ou técnica-artística.
d) Sob esta designação incluem-se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de Câmara, Estúdio
de Ópera.
e) A distribuição da carga horária semanal entre as duas disciplinas de línguas de repertório é da responsabilidade
de cada estabelecimento de ensino.
f) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11º e 12º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva
constante na alínea c).
g) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45minutos.
h) Contempla até 2 blocos letivos de oferta facultativa consoante o projeto educativo, numa das disciplinas da
componente de formação científica ou da componente de formação técnica-artística, que funcionem em regime
de turma. Pode ser aplicada, subdividida, em disciplinas diferentes, podendo a sua carga horária global ser
gerida por período letivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(37)
ANEXO IV mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias
semanais constantes do quadro infra. Na componente de
Curso Secundário de Canto Gregoriano formação geral, os tempos apresentados correspondem aos
tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser
Parte A aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as
disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser
de organizar os tempos letivos na unidade que considerem feitos ajustes de compensação entre semanas:
Componentes de
Carga Horária Semanal
(em minutos)
Disciplinas
Formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Português 180 180 200
Geral
L. Estrangeira I, II ou III (a) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
Educação Física 150 150 150
História da Cultura e das Artes 135 135 135
Científica
Formação Musical 90 90 90
Análise e Técnicas de Composição 135 135 135
Oferta Complementar (b) (90) (90) (90)
Subtotal 360 (450) 360 (450) 360 (450)
Canto Gregoriano 90 90 90
Técnica-Artística
Classes de Conjunto (c) 135 135 135
Técnica Vocal (d) 90 90 90
Disciplina de opção (e): - 45 (90) 45 (90)
x Instrumento de Tecla
x Coro Gregoriano
Oferta Complementar (b) (90) (90) (90)
Subtotal 315 (405) 360 (450) 360(450)
Educação Moral e Religiosa (f) (90) (90) (90)
90 (g) 90 (g) 90 (g)
TOTAL (h) 1395 a 1575 1440 a 1620 1125 a 1305
(1485 a 1665) (1530 a 1710) (1215 a 1395)
a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente
uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda língua, tomando em conta as disponibilidades da
escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do
acréscimo da carga horária.
b) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa, em qualquer das componentes de formação, com
uma carga horária até 90 minutos, ou com a carga máxima indicada a ser aplicada na lecionação de duas disciplinas, não podendo ser
ultrapassado o número máximo de disciplinas permitido na matriz dos cursos artísticos especializados. Caso as escolas não pretendam
lecionar nenhuma disciplina de Oferta Complementar, poderão lecionar duas disciplinas de opção, nos termos em que as mesmas
ocorrem, ou reforçar uma ou mais disciplinas coletivas das componentes de formação científica ou técnica-artística.
c) Sob esta designação incluem-se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de Câmara.
d) A carga horária semanal é lecionada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser
repartida igualmente entre eles.
e) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11º e 12º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva constante na alínea b).
f) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 90 minutos.
g) Contempla até 90 minutos de oferta facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em atividades de conjunto ou
aplicados em uma ou mais de uma disciplina coletiva das componentes de formação científica e ou técnica-artística, podendo a sua
carga horária global ser gerida por período letivo.
h) A aplicação do tempo sobrante de reforço na componente de formação geral será determinada pela escola de ensino secundário geral
quando a frequência ocorrer em regime articulado.
4398-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
Parte B
O plano de estudos apresenta, para referência e para efeito exemplificativo, a carga horária semanal organizada em
períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para
as escolas:
Componentes de
Carga Horária Semanal
(x45minutos)
Disciplinas
Formação
10.º ano 11.º ano 12.º ano
Português 4 4 5
Geral
L. Estrangeira I, II ou III (a) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
Educação Física 4 4 4
História da Cultura e das Artes 3 3 3
Científica
Formação Musical 2 2 2
Análise e Técnicas de Composição 3 3 3
Oferta Complementar (b) (2) (2) (2)
Subtotal 8 (10) 8 (10) 8 (10)
Canto Gregoriano 2 2 2
Técnica-Artística
Classes de Conjunto (c) 3 3 3
Técnica Vocal (d) 2 2 2
Disciplina de opção (e): - 1 (2) 1 (2)
x Instrumento de Tecla
x Coro Gregoriano
Oferta Complementar (b) (2) (2) (2)
Subtotal 7 (9) 8 (10) 8(10)
Educação Moral e Religiosa (f) (2) (2) (2)
2 (g) 2 (g) 2 (g)
TOTAL 31/35 32/36 25/29
(33/37) (34/38) (27/31)
a) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico,
iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno iniciar uma segunda
língua, tomando em conta as disponibilidades da escola, poderá cumulativamente dar continuidade à Língua
Estrangeira I como disciplina facultativa, com a aceitação expressa do acréscimo da carga horária.
b) Disciplina a ser criada de acordo com os recursos das escolas e de oferta facultativa, em qualquer das
componentes de formação, com uma carga horária até 2 blocos letivos, ou com a carga máxima indicada a ser
aplicada na lecionação de duas disciplinas, não podendo ser ultrapassado o número máximo de disciplinas
permitido na matriz dos cursos artísticos especializados. Caso as escolas não pretendam lecionar nenhuma
disciplina de Oferta Complementar, poderão lecionar duas disciplinas de opção, nos termos em que as mesmas
ocorrem, ou reforçar uma ou mais disciplinas coletivas das componentes de formação científica ou técnica-
artística.
c) Sob esta designação incluem-se as seguintes práticas de música em conjunto: Coro, Música de Câmara.
d) A carga horária semanal é lecionada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de
horários, ser repartida igualmente entre eles.
e) O aluno está apenas obrigado a frequentar, nos 11º e 12º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva
constante na alínea b).
f) Disciplina de frequência facultativa, com carga fixa de 2x45minutos.
g) Contempla até 2 blocos letivos de oferta facultativa, consoante o projeto educativo. Podem ser utilizados em
atividades de conjunto ou aplicados em uma ou mais de uma disciplina coletiva das componentes de formação
científica e ou técnica-artística, podendo a sua carga horária global ser gerida por período letivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012 4398-(39)
ANEXO V ANEXO VIII
Instrumentos que podem ser ministrados Tabela de disciplinas afins na área da dança
Acordeão. Disciplinas de planos de estudos extintos por força da
presente portaria
Disciplinas de planos de estudos da presente
portaria
Alaúde. História da Dança História da Cultura e das Artes
Bandolim. História de Arte
Música
História da Cultura e das Artes
Música
Bateria. Técnica de Dança Clássica Técnica de Dança Clássica
Clarinete. Técnica de Dança Moderna
Técnica de Dança Clássica + Variações
Técnica de Dança Contemporânea
Técnica de Dança Clássica
Clavicórdio. Técnica de Dança Moderna + Variações Técnica de Dança Contemporânea
Contrabaixo.
Cravo. ANEXO IX
Fagote.
Tabela de disciplinas afins na área da música
Flauta de bisel.
Flauta. Disciplinas de planos de estudos extintos por força da
presente portaria
Disciplinas de planos de estudos da presente
portaria
Guitarra clássica. Alemão Alemão
Guitarra portuguesa. Análise e Técnicas de Composição Análise e Técnicas de Composição
Técnica Vocal e Repertório
Harpa. Canto
Canto
Canto Gregoriano 10.º/6.º Canto Gregoriano 10.º/6.º
Oboé. Canto Gregoriano 11.º/7.º+Modalidade 1.º Canto Gregoriano 11.º/7.º
Órgão. Canto Gregoriano 12.º/8.º+Modalidade 2.º
Coro/Conjuntos Vocais e ou Instrumentais
Canto Gregoriano 12.º/8.º
Percussão. Coro ou Orquestra ou Conjuntos Vocais e ou Instrumentais
Orquestra
Piano. Música de Câmara
Música de Câmara/Acompanhamento Classes de Conjunto
Saxofone.
Coro
Coro/Orquestra
Orquestra
Trombone. Classe de Conjunto/Orquestra
Laboratório de Composição Composição
Trompa. Educação Vocal, do Curso Complementar de Formação Musical Educação Vocal
Trompete. Formação Musical
História da Música
Formação Musical
História da Cultura e das Artes
Tuba. Instrumento (Piano, Órgão ou Cravo)
Instrumento (Flauta de Bisel, Violoncelo, Violino)
Viola da gamba. Instrumento Principal
Instrumento Instrumento a)
Violeta. Instrumento I
Piano
Violino. Percussão
Italiano Italiano
Violoncelo. Educação Vocal 11.º/7.º + 12.º/8.º, do Curso Secundário de
Canto Gregoriano
Técnica Vocal 10.º/6.º
a) Em consonância com o instrumento frequentado.
ANEXO VI
ANEXO X
Correspondência entre o ano de escolaridade dos cursos Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento
secundários e o ano/grau dos cursos da prova extraordinária de avaliação (PEA)
especializados de música em regime supletivo
1 — Compete aos departamentos curriculares, de acordo
Ensino Secundário com as orientações do conselho pedagógico da escola ou
Ano de escolaridade 10.º 11.º 12.º equivalente, estabelecer a modalidade e a duração que a
Ano/grau das disciplinas das componentes científica e
técnica-artística
1.º/6.º 2.º/7.º 3.º/8.º prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo
em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
2 — Compete ainda aos departamentos curriculares pro-
por ao conselho pedagógico ou equivalente as informações
ANEXO VII sobre a PEA das quais devem constar o objeto de avaliação,
as características e estrutura da prova, os critérios gerais de
classificação, o material permitido e a duração da mesma.
Provas de equivalência à frequência 3 — Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa
de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha
Disciplinas Cursos Tipo de Duração lecionado a disciplina nesse ano letivo. Para o desempe-
prova (minutos)
Canto nho desta função não está prevista qualquer dispensa de
Educação Física Canto Gregoriano EP 90+90 serviço docente.
Música
Canto 4 — Compete ao órgão competente de direção ou gestão
Filosofia
Canto Gregoriano
E 120 do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da
Dança
Música PEA no período compreendido entre o final das atividades
Canto letivas até 31 de julho.
Língua Estrangeira I, II ou III
Canto Gregoriano
Dança
EO 90+25 5 — Toda a informação relativa à realização da PEA
Música deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.
Canto
Canto Gregoriano 6 — Caso o aluno não compareça à prestação da PEA,
Português
Dança
EO 120+25
não lhe é atribuída qualquer classificação, pelo que se con-
Música
sidera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
4398-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 13 de agosto de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
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