Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 243/2024/1
- Data
- 2024-10-10
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1081 palavras)
Portaria n.º 243/2024/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
1/2
1.ª série
N.º 197
10-10-2024
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção
de efeitos pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 14, de 19 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Coope-
rativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2024, são estendidas, no territó-
rio do continente, às relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 3 de outubro de 2024.
118202655
Portaria n.º 243/2024/1
2/2
1.ª série
N.º 197
10-10-2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 244/2024/1, de 10 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restaura-
ção e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi-
ços ― SITESE (alojamento).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento)
O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento) com publicação no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2024, abrange as relações de trabalho entre emprega-
dores que no território nacional se dediquem à atividade de alojamento, com exceção dos parques de cam-
pismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção na mesma área geográfica e setor de
atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
revisto, direta e indiretamente 1341 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 68,2 % são mulheres e 31,8 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 308 TCO (23,0 % do total) as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1033 TCO (77,0 % do total) as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 72,5 % são mulheres e 27,5 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial,
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhado-
res e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.