Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 243/2024/1

Data
2024-10-10
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB

Texto integral (1081 palavras)

Portaria n.º 243/2024/1 e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede- -se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1/2 1.ª série N.º 197 10-10-2024 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe- rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos pedida pelas empresas abrangidas pela extensão. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 14, de 19 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Coope- rativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2024, são estendidas, no territó- rio do continente, às relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 3 de outubro de 2024. 118202655 Portaria n.º 243/2024/1 2/2 1.ª série N.º 197 10-10-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 244/2024/1, de 10 de outubro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restaura- ção e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi- ços ― SITESE (alojamento). Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento) O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento) com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2024, abrange as relações de trabalho entre emprega- dores que no território nacional se dediquem à atividade de alojamento, com exceção dos parques de cam- pismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão da convenção na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente 1341 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 68,2 % são mulheres e 31,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 308 TCO (23,0 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1033 TCO (77,0 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 72,5 % são mulheres e 27,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhado- res e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
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