Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 242/2025/1

Data
2025-05-29
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à definição do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado abran- gidos pela declaração periódica automática. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E CULTURA

Texto integral (595 palavras)

Portaria n.º 242/2025/1 imposto, efetuem qualquer atividade que consista em: a) Importações e exportações; b) Aquisição de bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou destinatário dos mesmos; 1/2 1.ª série N.º 103 29-05-2025 c) Operações abrangidas por um qualquer regime especial ou particular do imposto sobre o valor acrescentado. 3 — As faturas e documentos retificativos de fatura que não foram previamente comunicados pelo emitente e foram registados manualmente pelo adquirente no e-fatura não serão considerados na declaração periódica automática, para efeitos de dedução do IVA respetivo. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025. A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 27 de maio de 2025. 119111678 Portaria n.º 242/2025/1 2/2 1.ª série N.º 103 29-05-2025 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E CULTURA Portaria n.º 243/2025/1, de 29 de maio Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 33/2023, de 23 de janeiro, que estabelece o Regula- mento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lis- boa, E. P. E. A Portaria n.º 33/2023, de 23 de janeiro, estabelece o Regulamento para a Classificação e Ava- liação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., produzida no exercício das suas funções. Este regulamento fixa as responsabilidades, competências e modo de funcionamento do serviço de arquivo no que respeita à classificação, avaliação, seleção, eliminação e transferência/migração da informação. A sua aplicação pressupõe a implementação de um modelo de gestão de informação, pre- dominantemente assente na abordagem funcional por processos de negócio, decorrentes da execução de determinada função da administração, numa abordagem suprainstitucional. A elaboração do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., teve como referencial a «Lista Consolidada» para a classificação e avaliação da informação pública, desenvolvida pelo órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), cuja aplicação assegura a organicidade do sistema de informação arquivística, permitindo gerir a informação, reduzir de forma segura o volume dos documentos, garantir direitos e deveres a médio e longo prazo e salvaguardar a memória. Este referencial de natureza funcional e transversal, passível de ser utilizado por todas as entida- des produtoras de informação pública (administração central, local e setor público empresarial), tem por objetivo a utilização de uma linguagem comum para a classificação dos documentos/informação arquivística e a avaliação suprainstitucional da informação arquivística. O Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovado pela Portaria n.º 33/2023, de 23 de janeiro, não faz referência à recolha prévia de parecer obrigatório e vinculativo pela DGLAB na eliminação da informação pelo participante nos processos de negócio. A ausência desta infor- mação origina uma não conformidade com a metodologia utilizada na Lista Consolidada. Pode criar problemas na correta aplicação da respetiva tabela de seleção, colocando até em causa a eliminação de informação. Deste modo, torna-se necessário proceder à respetiva adequação e ajuste do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., aprovado em anexo à Portaria n.º 33/2023, de 23 de janeiro. Assim, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte: São alterados os artigos 12.º e 13.º do Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. Artigo 1.º
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