Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 241/2025/1

Data
2025-05-28
Tipo
Portaria

Texto integral (11 900 palavras)

Portaria n.º 241/2025/1 a) A Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 93/61/CE da Comissão, no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal; b) A Diretiva de Execução (UE) 2025/145, da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera a Diretiva de Execução 2014/98/UE, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena. 1/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 Artigo 2.º Alteração dos anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro Os anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea e) do n.º 5 da lista prevista da parte F do «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», constante do anexo i, o qual faz parte integrante da presente portaria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 21 de maio de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I [...] [...] PARTE A [...] 1 — [...] 1.1 — [...] 1.2 — [...] QUADRO [...] [...] [...] [...] Portaria n.º 241/2025/1 1 — [...] [...] 2 — [...] [...] 3 — [...] [...] 4 — [...] [...] 2/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] 5 — [...] [...] 6 — [...] [...] 7 — [...] [...] 8 — [...] [...] 9 — [...] [...] 10 — [...] [...] 11 — [...] [...] 12 — [...] [...] 13 — [...] [...] 14 — [...] [...] 15 — [...] [...] 16 — [...] [...] 17 — [...] [...] 18 — [...] [...] 19 — [...] [...] 20 — [...] [...] 21 — [...] [...] 22 — [...] [...] 23 — [...] [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] PARTE B [...] 1 — [...] 1.1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Portaria n.º 241/2025/1 d) [...] e) [...] f) [...] 1.2 — [...] 3/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 1.3 — [...] 2 — [...] 2.1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2.2 — [...] 2.3 — [...] 3 — [...] 3.1 — [...] 3.2 — [...] 3.3 — [...] 3.4 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 6.1 — [...] 6.2 — [...] 6.3 — [...] 6.4 — [...] 6.5 — [...] 6.6 — [...] 7 — [...] 7.1 — [...] 7.2 — [...] 7.3 — [...] 7.4 — [...] Portaria n.º 241/2025/1 7.5 — [...] 7.6 — [...] 8 — [...] 8.1 — [...] 4/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 8.2 — [...] 8.3 — [...] 8.4 — [...] 8.5 — [...] a) [...] b) [...] 9 — [...] 9.1 — [...] 9.2 — [...] 9.3 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 11.1 — [...] 11.2 — [...] 11.3 — [...] 11.4 — [...] 11.5 — [...] 12 — [...] 12.1 — [...] 12.2 — [...] PARTE C [...] 1 — [...] 1.1 — [...] 1.2 — [...] a) [...] b) [...] 1.3 — [...] 1.4 — [...] a) [...] Portaria n.º 241/2025/1 b) [...] c) [...] d) [...] 1.5 — [...] 5/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 1.6 — [...] 1.7 — [...] 1.8 — [...] 2 — [...] 2.1 — [...] 2.2 — [...] 2.3 — [...] 2.4 — [...] 2.5 — [...] a) [...] b) [...] 3 — [...] 3.1 — [...] 3.2 — [...] 3.3 — [...] 4 — [...] 4.1 — [...] 4.2 — [...] 5 — [...] 5.1 — [...] 5.2 — [...] 5.3 — [...] PARTE D [...] 1 — [...] 1.1 — [...] 1.2 — [...] 1.3 — [...] 1.4 — [...] 1.5 — [...] Portaria n.º 241/2025/1 2 — [...] 2.1 — [...] 2.2 — [...] 2.3 — [...] 6/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 2.4 — [...] 2.5 — [...] a) [...] b) [...] 3 — [...] 3.1 — [...] 3.2 — [...] 3.3 — [...] PARTE E [...] 1 — [...] 1.1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 1.2 — [...] 1.3 — [...] 2 — [...] 2.1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 2.2 — [...] 2.3 — [...] 3 — [...] 3.1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Portaria n.º 241/2025/1 d) [...] 3.2 — [...] 4 — [...] 4.1 — [...] 7/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 4.2 — [...] a) [...] b) [...] 5 — [...] 6 — [...] PARTE F [...] [...] [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] b) [...] i) [...] 2 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] 3 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] i) [...] c) [...] i) [...] 4 — [...] a) [...] i) [...] Portaria n.º 241/2025/1 ii) [...] iii) [...] b) [...] i) [...] 8/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] x) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] 5 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] c) [...] i) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] e) (Revogada.) 6 — [...] a) [...] Portaria n.º 241/2025/1 i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] 9/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] iii) [...] iv) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] e) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] 7 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 8 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] Portaria n.º 241/2025/1 b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 10/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] x) [...] c) [...] i) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] 9 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 10 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] b) [...] i) [...] Portaria n.º 241/2025/1 ii) [...] 11 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] 11/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] b) [...] i) [...] ii) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 12 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 13 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] Portaria n.º 241/2025/1 b) [...] i) [...] c) [...] i) [...] 12/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 14 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 15 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] c) [...] Portaria n.º 241/2025/1 i) [...] ii) [...] d) [...] i) [...] 13/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] 16 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] i) [...] c) [...] i) [...] 17 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) Pucciniastrum minimum [THEKMI] PARTE G [...] [...] [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] 2 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] Portaria n.º 241/2025/1 3 — [...] a) [...] i) [...] 4 — [...] a) [...] i) [...] 14/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] 5 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] 6 — [...] a) [...] i) [...] 7 — [...] a) [...] i) [...] Portaria n.º 241/2025/1 ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 15/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] x) [...] xi) [...] xii) Tomato ringspot virus [TORSV0] 8 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 9 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) Tomato ringspot virus [TORSV0] 10 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] Portaria n.º 241/2025/1 vii) [...] viii) Tomato ringspot virus [TORSV0] 11 — [...] a) [...] i) [...] 16/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] x) [...] xi) [...] xii) [...] xiii) [...] xiv) [...] xv) [...] xvi) Tomato ringspot virus [TORSV0] 12 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) Tomato ringspot virus [TORSV0] 13 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] Portaria n.º 241/2025/1 ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 17/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] x) Tomato ringspot virus [TORSV0] 14 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] x) [...] 15 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] 16 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] Portaria n.º 241/2025/1 vii) [...] viii) [...] ix) [...] x) [...] 18/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] xi) [...] xii) [...] xiii) [...] xiv) Tomato ringspot virus [TORSV0] 17 — [...] a) [...] i) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] ix) [...] x) Tobacco ringspot virus [TRSV0] xi) Tomato ringspot virus [TORSV0] PARTE H [...] [...] [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] 2 — [...] a) [...] i) [...] 3 — [...] a) [...] i) [...] 4 — [...] a) [...] Portaria n.º 241/2025/1 i) [...] 5 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] 19/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 [...] [...] iii) [...] iv) [...] 6 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 7 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 8 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] PARTE I [...] [...] 1 — [...] 1.1 — [...] a) [...] b) [...] 1.2 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] 1.3 — [...] a) [...] Portaria n.º 241/2025/1 i) [...] ii) [...] b) [...] i) [...] 20/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 ii) [...] 1.4 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] 2 — [...] 2.1 — [...] a) [...] b) [...] 2.2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 2.3 — [...] a) [...] b) [...] 2.4 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] i) [...] 2.5 — [...] a) [...] Portaria n.º 241/2025/1 b) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] 21/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 iii) [...] 3 — [...] 3.1 — [...] a) [...] b) [...] 4 — [...] 4.1 — [...] 4.2 — [...] a) [...] 4.3 — [...] 4.4 — [...] 4.5 — [...] a) [...] b) [...] 4.6 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] 5 — [...] 5.1 — [...] a) [...] b) [...] 6 — [...] 6.1 — [...] 6.2 — [...] 6.3 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] Portaria n.º 241/2025/1 ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 22/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 vi) [...] 6.4 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] 6.5 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 7 — [...] 7.1 — [...] 7.2 — [...] 7.3 — [...] 7.4 — [...] 7.5 — [...] 8 — [...] 8.1 — [...] 8.2 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]: Portaria n.º 241/2025/1 O material de propagação e as fruteiras de categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos. 23/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 8.3 — [...] a) Amostragem e análise — no caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e aná- lise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 3 em 3 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider, de Tomato ringspot virus, de doenças similares a vírus e de viróides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F; As plantas-mãe base devem ser objeto de amostragem e análise de 20 em 20 anos no que se refere à presença de Tomato ringspot vírus; b) [...] i) [...] ii) [...] iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]: O material de propagação e as fruteiras de categoria base devem ser produzidos em áreas reco- nhecidas como isentas de TORSV; ou Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos. 8.4 — [...] a) Amostragem e análise — no caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 5 em 5 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à pre- sença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider, de Tomato ringspot virus, de doenças similares a vírus e de viróides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F; As plantas-mãe certificadas devem ser objeto de amostragem e análise de 20 em 20 anos no que se refere à presença de Tomato ringspot vírus; As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G; b) [...] i) [...] Portaria n.º 241/2025/1 O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mate- rial de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo 24/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação de fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticas em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticas foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ii) [...] O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada no local de produção devem ser inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fru- teiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser imediatamente eliminados e destruídos; iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]: O material de propagação e as fruteiras de categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria certifi- cada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos. 8.5 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco- nhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mate- rial de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente; ou Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticas em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticas foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ii) [...] iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]: Portaria n.º 241/2025/1 O material de propagação e as fruteiras de categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco- nhecidas como isentas de TORSV; ou Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos; 25/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 Não se observaram sintomas de TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e os vegetais sinto- máticos foram imediatamente eliminados e destruídos. 9 — [...] 9.1 — [...] 9.2 — [...] 9.3 — [...] 9.4 — [...] 9.5 — [...] 10 — [...] 10.1 — [...] a) [...] b) [...] 11 — [...] 11.1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., Tomato ringspot virus: i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) Tomato ringspot virus [TORSV0]: O material de propagação e as fruteiras de categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos. 11.2 — [...] 11.3 — [...] a) [...] Portaria n.º 241/2025/1 b) [...] Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos; 26/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP; Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP; c) Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, Tomato ringspot virus e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F; Plantas-mãe em floração: Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais; No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais; Plantas-mãe que não estejam em estado de floração: Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. 11.4 — [...] a) [...] b) [...] Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 3 em 3 anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos; Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP; Portaria n.º 241/2025/1 Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 20 em 20 anos, com base numa avaliação de risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença de Tomato ringspot virus; 27/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus e Tomato ringspot virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F; Plantas-mãe em floração: Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais; Plantas-mãe que não estejam em estado de floração: Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. 11.5 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Tomato ringspot vírus: O material de propagação e as fruteiras de categoria base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos. 11.6 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) Tomato ringspot vírus: Portaria n.º 241/2025/1 O material de propagação e as fruteiras de categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco- nhecidas como isentas de TORSV; ou Não se observaram sintomas de TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos; ou 28/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 Não se observaram sintomas de TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos. 12 — [...] 12.1 — [...] 12.2 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] 12.3 — [...] 12.4 — [...] 12.5 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] 12.6 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] 13 — [...] 13.1 — [...] a) [...] b) [...] 13.2 — [...] a) [...] b) [...] 13.3 — [...] 13.4 — [...] 14 — [...] 14.1 — [...] a) [...] Portaria n.º 241/2025/1 b) [...] c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção: O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou 29/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 Não se observaram sintomas de quaisquer RNQP enumerados na parte G em relação a Rubus L. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. 14.2 — [...] a) [...] b) Amostragem e análise — a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus; c) [...] i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos; ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring vírus e Tomato ringspot virus: A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder: 0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propa- gação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e iii) [...] O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reco- nhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou Não se observaram sintomas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L. em material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente. 14.3 — [...] a) [...] b) Amostragem e análise — a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus; Portaria n.º 241/2025/1 c) [...] i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos; 30/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring vírus e Tomato ringspot virus: A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produ- ção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder: 0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes; 1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propa- gação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e iii) [...] O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou Não se observaram sintomas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L. em material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente. 14.4 — [...] a) [...] b) Amostragem e análise — a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus; c) [...] i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco- nhecidas como isentas dos vírus enumerados nas partes F e G em relação a Rubus L.; ou ii) Não se observaram sintomas dos vírus enumerados nas partes F e G em relação a Rubus L. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo; e iii) Em caso de sintomas de TORSV, esses sintomas não foram observados em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vege- tativo completo, e os vegetais sintomáticos foram imediatamente eliminados e destruídos; e iv) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos. Portaria n.º 241/2025/1 15 — [...] 15.1 — [...] a) [...] b) [...] 31/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 15.2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] a) [...] b) [...] v) Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV): O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reco- nhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. 15.3 — [...] a) [...] b) [...] 15.4 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] d) Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV): Portaria n.º 241/2025/1 O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reco- nhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente. 32/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 15.5 — [...] a) [...] i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco- nhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou ii) [...] b) Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV): O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reco- nhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fru- teiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e os vegetais sintomáticos foram imediatamente eliminados e destruídos. 16 — [...] PARTE J [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] Portaria n.º 241/2025/1 33/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 ANEXO II [...] [...] PARTE A [...] 1 — [...] 2 — [...] QUADRO I [...] […] 1 — [...] a) [...] b) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] a) [...] b) [...] 8 — [...] 9 — [...] a) [...] b) [...] 10 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] Portaria n.º 241/2025/1 h) [...] i) [...] 11 — [...] a) [...] 34/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 […] b) [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...] a) [...] b) [...] 18 — [...] 19 — [...] 20 — [...] a) [...] b) [...] 21 — [...] 22 — [...] 23 — [...] 24 — [...] 25 — [...] a) [...] b) [...] 26 — [...] 27 — [...] a) [...] b) [...] 28 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 29 — [...] Portaria n.º 241/2025/1 a) [...] b) [...] 30 — [...] 31 — [...] 35/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 […] 32 — [...] 33 — [...] 34 — [...] 35 — [...] 36 — [...] a) [...] b) [...] 37 — [...] PARTE B [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] PARTE C [...] Os materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas devem, pelo menos através de uma inspeção visual, ser considerados, no local de produção, praticamente isentos de todas as pragas enumeradas no quadro ii relativamente aos respetivos materiais de propagação e plantação. A presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) nos materiais de pro- pagação e plantação de espécies hortícolas comercializados não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no quadro ii. Os materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas devem, através de uma inspeção visual, ser considerados praticamente isentos de quaisquer pragas, com exceção das pragas enume- radas no quadro ii no que se refere aos respetivos materiais de propagação e plantação, que reduzam a sua utilidade e qualidade. Portaria n.º 241/2025/1 Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem cumprir igualmente os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/2031 e nos atos de execução adotados no âmbito desse regulamento, incluindo as medidas adotadas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo regulamento. 36/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 QUADRO II RNQP relativas a materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas Limiar para a presença de RNQP Material de propagação e plantação de espécies hortí- RNQP ou sintomas causados por RNQP nos materiais de propagação colas (género ou espécie) e plantação de espécies hortícolas Bactérias Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Solanum lycopersicum L. 0% Davis et al. [CORBMI] Xanthomonas euvesicatoria Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0% cum L. Jones et al. [XANTEU] Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0% cum L. [XANTGA] Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0% cum L. Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0% cum L. [XANTVE] Fungos e oomicetas Fusarium Link (género anamórfico) [1FUSAG], exceto Asparagus officinalis L. 0% Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W. L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI] Helicobasidium brebissonii Asparagus officinalis L. 0% (Desm.) Donk [HLCBBR] Stromatinia cepivora Berk. [SCLOCE] Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium 0% porrum L., Allium sativum L. Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA] Cynara cardunculus L. 0% Nemátodes Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] Allium cepa L., Allium sativum L. 0% Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Leek yellow stripe virus [LYSV00] Allium sativum L. 1% Onion yellow dwarf virus [OYDV00] Allium cepa L., Allium sativum L. 1% Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0% cum L. Vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro [ToBRFV] Capsicum annuum L., com exceção de 0% material pertencente a uma variedade reco- nhecidamente resistente ao ToBRFV. Solanum lycopersicum L. e seus híbridos. Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00] Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., 0% Solanum lycopersicum L., Solanum melon- gena L. Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0] Solanum lycopersicum L. 0% Portaria n.º 241/2025/1 PARTE D [...] [...] 119089428 37/37 1.ª série N.º 102 28-05-2025 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». Processo n.º 650/24 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — RELATÓRIO 1 — O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação pelo Plenário da constitucionalidade da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretada no sentido de que «para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma “presunção inilidível”». 2 — De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas incons- titucionais, em mais de três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos n.os 211/2017, 488/2021 e 110/2024, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Consti- tuição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado. Para o que ora releva, são os seguintes os termos do requerimento: “O representante do Ministério Público neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), expor e requerer o seguinte: 1.º O Acórdão n.º 211/2017 da 3.ª Secção deste Tribunal, julgou inconstitucional “a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível» [...]”. 2.º Este juízo de inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelos Acórdãos n.os 488/2021 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 e 110/2024, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional. 3.º Todas as decisões mencionadas transitaram em julgado. 4.º Assim, em face do disposto no artigo 82.º da LTC, estão reunidas as condições para que o Tribu- nal Constitucional organize processo — a tramitar nos termos da fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade —, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas supra-identificadas.” 1/8 1.ª série N.º 102 28-05-2025 3 — Notificado para responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando, para o caso de ser útil à apreciação a desenvolver, uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios elaborada pelos serviços de apoio à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, informando, ainda, que a integralidade dos referidos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, se encontram disponíveis na página do Parlamento na Internet. 4 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. II — FUNDAMENTAÇÃO A) Pressupostos de cognição 5 — O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição estatui que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele julgadas incons- titucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério Público legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos. Não se levantam, nesta sede, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante do Ministério Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da consti- tucionalidade formulado nos presentes autos tem por base os três casos concretos legalmente exigidos. O requerente invoca três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 211/2017, que julgou “inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorren- tes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa”; o sentido decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos n.os 488/2021 e 110/2024, de igual forma invocados no pedido. Nestes termos, é inequívoca a verificação das condições necessárias para a apreciação da citada norma em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade. B) Mérito 6 — A norma que integra o pedido consta do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e tem o seguinte teor: Artigo 44.º Valor de realização 1 — Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; (...) f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação. 2 — Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para 2/8 1.ª série N.º 102 28-05-2025 efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. 7 — A Lei n.º 82-E/2014, acima mencionada, aditou a este preceito legal os n.os 5 a 7, com relevância para a apreciação dos autos, cujo teor é o seguinte: “5 — O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto. 6 — A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. 7 — Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte”. Tendo em conta esta alteração, e em face do teor destes novos preceitos, que a interpretação nor- mativa ora em crise parece ser, hoje, inadmissível, à luz do mais elementar processo de hermenêutica jurídica, uma vez que fica definitiva e indubitavelmente vedada a possibilidade de o n.º 2 do artigo em causa ser lido como consagrando uma presunção inilidível. Todavia, a realidade é que chegaram a este Tribunal, em data recente, casos concretos em que a interpretação normativa impugnada continua a ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade. 8 — O juízo de inconstitucionalidade cuja generalização se visa com os presentes autos começou por ser formulado no Acórdão n.º 211/2017, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência subsequente, que é, aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo. O parâmetro jurídico-constitucional que lhe serve de base reconduz-se, em todas as decisões que aqui relevam, ao princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade. Neste sentido, assinala SÉRGIO VASQUES que «a capacidade contributiva é o critério de repartição para o qual aponta inequivocamente o princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio dos impostos, razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece de consagração constitucional explícita, bastando, para o fundamentar nesta área do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da Constituição» (cf. S. VASQUES, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295). Também FILIPE DE VASCONCELOS FERNANDES refere que «[...] tratando-se o princípio da capacidade contributiva de uma emanação da igualdade no plano fiscal — pelo que, mais uma vez, se poderá conti- nuar a derivar do artigo 13.º da CRP — dele decorre que deverá a lei fiscal tratar de forma igual e uniforme os factos que exprimem ou revelam a mesma capacidade contributiva e de modo diferenciado aqueles que a exprimem de diferente forma, assegurando que tal suceda na medida da respetiva diferença». Em consequência, «não basta, por isso, que exista um tratamento igual de factos relevantes à luz da mesma capacidade contributiva revelada, mas também que aqueles factos ou indícios que sejam reveladores de uma capacidade contributiva distinta sejam tratados diferentemente e na medida dessa mesma diferença» (cf. F. VASCONCELOS FERNANDES, Direito Fiscal Constitucional — Introdução e Princípios Fundamentais, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 165). ANA PAULA DOURADO assinala, igualmente, que «nos impostos, o princípio da igualdade é con- cretizado pelo princípio da capacidade contributiva, pressuposto e critério de tributação. O princípio da capacidade contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém a medida de comparabilidade entre o objeto de tributação, por um lado, e a medida de comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro lado. As duas medidas estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta compara- bilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério)». Consequentemente, adverte ainda a mesma autora que «a tributação do universo de todos os sujeitos passivos segundo o princípio da igualdade implica que o objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa capaci- dade contributiva, sob pena de arbitrariedade e discriminação» (cf. A. DOURADO, Direito Fiscal, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230). 3/8 1.ª série N.º 102 28-05-2025 Na mesma linha, ensina CASALTA NABAIS que «[...] enquanto critério da tributação, a capa- cidade contributiva rejeita que o conjunto dos impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impos- tos de per si tenham por base qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas, seja ao nível dos correspondentes resultados». De tal sorte que «[...] constituindo a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui decorre, seja a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação e das chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação assente em ficções [...]» (cf. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (reimp.), p. 156). Quanto à jurisprudência constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha, lembrando que “a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não discriminatório), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos há de obedecer a um critério idêntico para todos”, sendo esse critério o da capacidade contributiva, que implica que “os contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade horizon- tal) e os contribuintes com diferente capacidade contributiva devem pagar diferentes (qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade vertical)” (cf. Acórdão n.º 348/97). 9 — Voltando ao Acórdão n.º 211/2017, explica-se, em primeiro lugar, nesse aresto, que “por regra, as presunções legais estabelecem uma verdade presumida (não provada) que poderá vir a ser infirmada mediante prova em contrário — presunções ilidíveis ou presunções iuris tantum. Já as presunções iuris et de iure não admitem prova em contrário, sendo assim também chamadas de presunções inilidíveis ou absolutas”; o Acórdão citado lembra ainda que a regra em matéria de incidência tributária é, nos termos do artigo 73.º da Lei Geral Tributária, a possibilidade de prova em contrário. Todavia, o objeto então em causa, de que nos ocupamos também nos presentes autos, consiste numa interpretação normativa da norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, nos termos da qual tal disposição consubstancia uma presunção inilidível. Tendo em consideração tal ponto de partida, escla- rece-se, pois, seguidamente, no Acórdão que temos vindo a citar: “Ora, ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproxi- mam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras, seja na afirmação da sua diferença (assim JOÃO SÉRGIO RIBEIRO entende que numa presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à verdade real, cf., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento — Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença (assim, ANA PAULA DOURADO, pese embora Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 entenda que o juízo de probabilidade caracteriza as presunções — mesmo as que não admitem con- traprova, — sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cf. O Princípio da Legalidade Fiscal — Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp. 612-622). No caso vertente, da formulação da norma em causa retira-se tão só que o valor de referên- cia para efeitos de apuramento dos ganhos obtidos com a realização da venda corresponde ao valor de avaliação do imóvel para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas (IMT), ou seja ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, sempre que este seja superior ao valor da contraprestação constante da escritura (ou outro documento) da compra e venda”. 4/8 1.ª série N.º 102 28-05-2025 10 — Assim enquadrada a questão, destacam-se alguns segmentos argumentativos do Acórdão n.º 211/2017, atinentes, designadamente, ao confronto da norma questionada com o parâmetro cons- titucional relevante, acima já densificado: “19 — Tivemos oportunidade de enquadrar constitucionalmente o princípio da capacidade contri- butiva (cf. supra, 17.2), enquanto concretização do princípio da igualdade (fiscal) e expressão de outros valores fundantes da Constituição fiscal (plasmados nos artigos 103.º e 104.º, CRP), não alheios à ideia de realização da justiça fiscal, pese embora o princípio não encontre formulação expressa na Consti- tuição portuguesa. É neste princípio que a sentença recorrida funda a sua decisão de não aplicação da norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS — interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível ou absoluta em matéria de apuramento das mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis (tomando por referência o VPT do imóvel quando superior ao valor da contraprestação devida pela compra) — por inconstitucionalidade. Ocorrendo a transação onerosa (no caso, uma compra e venda) de um bem imóvel, a mais-valia sujeita a tributação (seja na totalidade, seja numa determinada percentagem) corresponde à diferença entre o valor da aquisição do imóvel e o valor de realização da venda do mesmo, ou seja o ganho obtido pela diferença dos dois valores. Assim, quanto à definição do valor de realização de uma transação onerosa de bens imóveis, dispõe o artigo 44.º, n.º 1, alínea f), do CIRS que corresponderá o mesmo ao valor da contraprestação, ou seja, ao preço, sendo que — e segundo o n.º 2 do mesmo artigo — «tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.» O valor patrimonial tributário (os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis) a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do IRS, constitui, deste modo, um valor padrão escolhido como referência pelo legislador, a ser tido em conta desde que superior ao valor declarado na transação do imóvel em causa, sendo assim, por um lado, o pressuposto legal para a aplicação de um método de apuramento da matéria coletável não baseado na declaração do contribuinte e assumindo também, por outro lado, a finalidade de passar a ser considerado como o valor sobre o qual incide a tributação (no apuramento dos ganhos), definindo a medida da matéria coletável, pelo que constitui, do mesmo passo, uma norma de incidência tributária. O Juiz a quo qualificou a normação em causa como uma presunção inilidível ou absoluta, na medida em que, em face do apuramento da matéria sujeita a tributação com base no VPT do imóvel (porque superior ao valor da contraprestação), não seria facultado ao contribuinte uma forma de demonstrar que o valor de realização da transação onerosa do imóvel era efetivamente o valor da contraprestação (preço) constante da escritura pública (ou documento similar) de compra e venda. Temos, assim, que o legislador, em sede de tributação de rendimentos pessoais (IRS), para a deter- minação da matéria sujeita a tributação como mais-valias decorrentes da alienação onerosa de um bem imóvel, consagrou um regime de fixação presuntiva de rendimentos: perante a alienação onerosa de um imóvel, em face de qualquer disparidade entre o valor declarado (como o valor da contraprestação devida Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 pela aquisição do bem) e o valor patrimonial tributário do imóvel (VPT) que se traduza na inferioridade daquele valor quando confrontado com este, a lei presume que o valor de realização do negócio é o valor patrimonial do imóvel, segundo avaliação feita nos moldes e para os efeitos da tributação do património (IMI e IMT). Isto, sem que possa o contribuinte ilidir a presunção estabelecida. Nestes termos — e assim interpretada a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS — entende a sentença recorrida ocorrer a infração do princípio da capacidade contributiva. [...] 21 — A norma contida no artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, ao tomar por referência o VPT do imóvel, tem, como já se disse, a dupla finalidade de servir de pressuposto à sua aplicação e de determinar — com base naquele mesmo valor — a matéria sujeita a tributação como mais-valias. 5/8 1.ª série N.º 102 28-05-2025 Recorde-se que a referência ou pressuposto relevante para o apuramento dos rendimentos (pre- sumidos) obtidos com a alienação do imóvel parte da verificação de uma disparidade entre os valores da transação (a contraprestação) e da avaliação do imóvel para fixação do seu valor patrimonial tribu- tário — esta feita de acordo com o regime fixado no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI, em especial, o artigo 38.º), servindo também o efeito de determinar a base coletável do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas (IMT). Com efeito, em matéria de impostos sobre o patrimó- nio — estáticos (IMI) ou dinâmicos (IMT) -, a base coletável é (ou pode ser) determinada a partir da ava- liação do imóvel para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributável (VPT), uma técnica de «acertamento» que procura responder às exigências de procedimentos tributários de massas, fazendo prevalecer critérios unitários previamente fixados pelo legislador, cujo resultado pode não coincidir com o valor de mercado do bem avaliado. A virtualidade da referência tomada pelo legislador no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, parte do pres- suposto de que aquele VPT é tendencialmente inferior ao valor de mercado dos bens imóveis, sendo, assim, também tendencialmente inferior ao valor pelo qual o bem é transacionado. Deste modo, sugere que qualquer transação onerosa de bens imóveis terá por valor mínimo o VPT do imóvel. Ora, tal pres- suposto não se verifica sempre ou não se verifica necessariamente, tendo em conta quer as variações dos preços de compra e venda praticados no mercado imobiliário (sendo este fortemente condicionado pela conjuntura económica, seja em períodos de crise, seja em períodos de expansão, a que acresce a sujeição a distorções várias decorrentes de outros fatores relevantes, designadamente, financeiros e fiscais), quer a variação do próprio regime de avaliação patrimonial dos imóveis para efeitos fiscais e da sua aplicação (seja pela atualização dos VPT, seja pela alteração dos critérios legalmente defini- dos para a fixação do VPT, seja ainda pelos processos generalizados de avaliação ou reavaliação de imóveis, como é exemplo a determinação, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, da avaliação geral e imediata dos prédios que ainda não tinham sido avaliados com base nos critérios do CIMI, entretanto levada a cabo pela Administração Fiscal). Contudo, não cabendo nesta sede ajuizar da bondade do critério (ou pressuposto) escolhido pelo legislador, certo é que, servindo o mesmo de norma de incidência tributária, determinando e quantificando a matéria tributável de forma diversa da que resultaria da declaração do contribuinte, cumpre ajuizar da técnica utilizada para o apuramento do rendimento sujeito a tributação, tendo em conta a interpretação feita pelo Juiz da causa do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS no sentido de que, na determinação da matéria sujeita ao imposto sobre o rendimento, estabelece uma presunção inilidível ou absoluta, fazendo pre- valecer o VPT do imóvel sobre o valor correspondente à contraprestação devida pela compra do imóvel (quando inferior àquele). 22 — [...] O princípio da capacidade contributiva, enquanto «princípio geral da imposição segundo a capacidade contributiva de cada um» (Acórdão n.º 211/2003), exige que o legislador fiscal configure as obrigações dos contribuintes a partir de factos tributários que fundem a capacidade de suportar o encargo corres- pondente. Afirmou o Acórdão n.º 348/97 que «a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto». O primeiro fundamento deste princípio é encontrado no princípio da igualdade (artigo 13.º, CRP), Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 de modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de acordo com a capacidade de cada um, isto é, exigindo-se um critério idêntico para todos os cidadãos na repartição de impostos e sendo esse critério o da capacidade contributiva (assim, no citado Acórdão n.º 348/97 e, mais recentemente, nos Acórdãos n.os 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva é, assim, a medida da diferença. E, a partir da sua articulação com os demais princípios materiais da Constituição fiscal — em par- ticular o artigo 103.º da CRP — podemos retirar do princípio da capacidade contributiva, ao pressupor uma repartição justa dos encargos de acordo com a capacidade de cada um, a resposta à demanda constitucional de «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1), a que não deixa de se referir o Acórdão n.º 211/2003 — e, bem assim, vê-lo concretizado no princípio de a tribu- tação dever incidir sobre o «rendimento real» dos contribuintes (artigo 104.º, n.º 2), caso se admitisse que a disposição constitucional em causa tem um leque de destinatários mais vasto que o da sua letra 6/8 1.ª série N.º 102 28-05-2025 e tomando-se por seguro, como faz JOSÉ CASALTA NABAIS, que este preceito constitucional «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal» (Direito Fiscal, cit., p. 171). O princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO VASQUES, «o pressu- posto, o limite e o critério da tributação» (cf. Manual de Direito Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S. A., Coimbra, 2015, p. 296). Ora, estas exigências constitucionais não podem deixar de ser observadas nas normas de incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos contribuintes. É que, na definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável constitui um elemento essencial da relação jurídico-fiscal, quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido. Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à capacidade revelada pelo seu devedor. Aqui se revelam as virtualidades do princípio da capacidade contributiva: «constituindo a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que [...] erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifes- tação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto. Daqui decorre [...] a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação» (JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, cit., pp. 154-155). [...] No caso vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte. [...] Ora, se o ganho fortuito não existir ou, existindo, ficar muito aquém do estimado, a tributação não será devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade contributiva ínsito na Constituição portuguesa. Com efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contri- buinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS — na interpretação desaplicada nos autos — em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva acima enunciado. 24 — Pelo que fica exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma ‘pre- sunção inilidível’.” 11 — A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se afastou nem deste juízo de inconstitucionalidade, nem da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos men- cionados (Acórdãos n.os 211/2017, 488/2021 e 110/2024), um entendimento claramente uniforme no que respeita ao juízo de (des)conformidade constitucional das normas ora questionadas. Deste modo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Ren- dimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível». III — DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma 7/8 1.ª série N.º 102 28-05-2025 «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Sem custas. A relatora certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participou na sessão por videoconferência, e do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho Lisboa, 6 de maio de 2025. — Mariana Canotilho — Joana Fernandes Costa — Afonso Patrão — Antó- nio José da Ascensão Ramos — João Carlos Loureiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Rui Guerra da Fonseca — Maria Benedita Urbano — José Teles Pereira — Dora Lucas Neto — José João Abrantes. 119101674 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025 8/8
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.