Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 241/2025/1
- Data
- 2025-05-28
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 900 palavras)
Portaria n.º 241/2025/1
a) A Diretiva de Execução (UE) 2024/3010, da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera
a Diretiva 93/61/CE da Comissão, no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros
materiais de reprodução vegetal;
b) A Diretiva de Execução (UE) 2025/145, da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera a Diretiva
de Execução 2014/98/UE, no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena.
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1.ª série
N.º 102
28-05-2025
Artigo 2.º
Alteração dos anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro, passam a ter a redação constante
do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 5 da lista prevista da parte F do «Regulamento técnico da produção de
plantas de materiais frutícolas», constante do anexo i, o qual faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 21 de maio de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
PARTE A
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
1.2 — [...]
QUADRO
[...]
[...] [...]
[...]
Portaria n.º 241/2025/1
1 — [...] [...]
2 — [...] [...]
3 — [...] [...]
4 — [...] [...]
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N.º 102
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[...] [...]
5 — [...] [...]
6 — [...] [...]
7 — [...] [...]
8 — [...] [...]
9 — [...] [...]
10 — [...] [...]
11 — [...] [...]
12 — [...] [...]
13 — [...] [...]
14 — [...] [...]
15 — [...] [...]
16 — [...] [...]
17 — [...] [...]
18 — [...] [...]
19 — [...] [...]
20 — [...] [...]
21 — [...] [...]
22 — [...] [...]
23 — [...] [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
PARTE B
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
d) [...]
e) [...]
f) [...]
1.2 — [...]
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1.3 — [...]
2 — [...]
2.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2.2 — [...]
2.3 — [...]
3 — [...]
3.1 — [...]
3.2 — [...]
3.3 — [...]
3.4 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
6.1 — [...]
6.2 — [...]
6.3 — [...]
6.4 — [...]
6.5 — [...]
6.6 — [...]
7 — [...]
7.1 — [...]
7.2 — [...]
7.3 — [...]
7.4 — [...]
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7.5 — [...]
7.6 — [...]
8 — [...]
8.1 — [...]
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8.4 — [...]
8.5 — [...]
a) [...]
b) [...]
9 — [...]
9.1 — [...]
9.2 — [...]
9.3 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
11.1 — [...]
11.2 — [...]
11.3 — [...]
11.4 — [...]
11.5 — [...]
12 — [...]
12.1 — [...]
12.2 — [...]
PARTE C
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
1.2 — [...]
a) [...]
b) [...]
1.3 — [...]
1.4 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
d) [...]
1.5 — [...]
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1.6 — [...]
1.7 — [...]
1.8 — [...]
2 — [...]
2.1 — [...]
2.2 — [...]
2.3 — [...]
2.4 — [...]
2.5 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
3.1 — [...]
3.2 — [...]
3.3 — [...]
4 — [...]
4.1 — [...]
4.2 — [...]
5 — [...]
5.1 — [...]
5.2 — [...]
5.3 — [...]
PARTE D
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
1.2 — [...]
1.3 — [...]
1.4 — [...]
1.5 — [...]
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2 — [...]
2.1 — [...]
2.2 — [...]
2.3 — [...]
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2.4 — [...]
2.5 — [...]
a) [...]
b) [...]
3 — [...]
3.1 — [...]
3.2 — [...]
3.3 — [...]
PARTE E
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
1.2 — [...]
1.3 — [...]
2 — [...]
2.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2.2 — [...]
2.3 — [...]
3 — [...]
3.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
3.2 — [...]
4 — [...]
4.1 — [...]
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4.2 — [...]
a) [...]
b) [...]
5 — [...]
6 — [...]
PARTE F
[...]
[...] [...]
1 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
i) [...]
2 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
3 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
c) [...]
i) [...]
4 — [...] a) [...]
i) [...]
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ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
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[...] [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
5 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
c) [...]
i) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
e) (Revogada.)
6 — [...] a) [...]
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i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
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[...] [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
7 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
8 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
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b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
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[...] [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
c) [...]
i) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
9 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
10 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
i) [...]
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ii) [...]
11 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
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[...] [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
12 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
13 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
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b) [...]
i) [...]
c) [...]
i) [...]
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[...] [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
14 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
15 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
c) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
i) [...]
ii) [...]
d) [...]
i) [...]
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28-05-2025
[...] [...]
16 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
c) [...]
i) [...]
17 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Pucciniastrum minimum [THEKMI]
PARTE G
[...]
[...] [...]
1 — [...] a) [...]
i) [...]
2 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
3 — [...] a) [...]
i) [...]
4 — [...] a) [...]
i) [...]
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[...] [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
5 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
6 — [...] a) [...]
i) [...]
7 — [...] a) [...]
i) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
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[...] [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
xi) [...]
xii) Tomato ringspot virus [TORSV0]
8 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
9 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Tomato ringspot virus [TORSV0]
10 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
vii) [...]
viii) Tomato ringspot virus [TORSV0]
11 — [...] a) [...]
i) [...]
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[...] [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
xi) [...]
xii) [...]
xiii) [...]
xiv) [...]
xv) [...]
xvi) Tomato ringspot virus [TORSV0]
12 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) Tomato ringspot virus [TORSV0]
13 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
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[...] [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) Tomato ringspot virus [TORSV0]
14 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
15 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
16 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
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vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
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[...] [...]
xi) [...]
xii) [...]
xiii) [...]
xiv) Tomato ringspot virus [TORSV0]
17 — [...] a) [...]
i) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) Tobacco ringspot virus [TRSV0]
xi) Tomato ringspot virus [TORSV0]
PARTE H
[...]
[...] [...]
1 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 — [...] a) [...]
i) [...]
3 — [...] a) [...]
i) [...]
4 — [...] a) [...]
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i) [...]
5 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
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[...] [...]
iii) [...]
iv) [...]
6 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
7 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
8 — [...] a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
PARTE I
[...]
[...]
1 — [...]
1.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
1.2 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
1.3 — [...]
a) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
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ii) [...]
1.4 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 — [...]
2.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2.2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2.3 — [...]
a) [...]
b) [...]
2.4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
2.5 — [...]
a) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
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iii) [...]
3 — [...]
3.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
4 — [...]
4.1 — [...]
4.2 — [...]
a) [...]
4.3 — [...]
4.4 — [...]
4.5 — [...]
a) [...]
b) [...]
4.6 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
5 — [...]
5.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
6 — [...]
6.1 — [...]
6.2 — [...]
6.3 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
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vi) [...]
6.4 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
6.5 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
7 — [...]
7.1 — [...]
7.2 — [...]
7.3 — [...]
7.4 — [...]
7.5 — [...]
8 — [...]
8.1 — [...]
8.2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
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O material de propagação e as fruteiras de categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base
no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na
vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
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N.º 102
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8.3 — [...]
a) Amostragem e análise — no caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações
à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e aná-
lise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider;
No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma
parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 3 em 3 anos no que
se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; uma parte representativa de
plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação
do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com
exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider, de Tomato ringspot virus, de doenças
similares a vírus e de viróides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
As plantas-mãe base devem ser objeto de amostragem e análise de 20 em 20 anos no que se
refere à presença de Tomato ringspot vírus;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
O material de propagação e as fruteiras de categoria base devem ser produzidos em áreas reco-
nhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria base
no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na
vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.4 — [...]
a) Amostragem e análise — no caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em
instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto
de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma
mali Seemuller & Schneider;
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de
insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise
de 5 em 5 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider;
uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de
15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à pre-
sença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller &
Schneider, de Tomato ringspot virus, de doenças similares a vírus e de viróides, e em caso de dúvidas
quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
As plantas-mãe certificadas devem ser objeto de amostragem e análise de 20 em 20 anos no que
se refere à presença de Tomato ringspot vírus;
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto
à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;
b) [...]
i) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mate-
rial de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo
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vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados
e destruídos imediatamente; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mais
de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação de fruteiras e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra
representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticas em lotes em que foram
encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticas foi objeto de análise e considerada isenta
de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider;
ii) [...]
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada no local de produção devem ser
inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fru-
teiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., e quaisquer vegetais hospedeiros
circundantes, devem ser imediatamente eliminados e destruídos;
iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
O material de propagação e as fruteiras de categoria certificada devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria certifi-
cada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos
na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
8.5 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco-
nhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mate-
rial de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo
completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata devem ser eliminados e destruídos
imediatamente; ou
Não são observados sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider em mais
de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados
e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras
assintomáticas em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticas
foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemuller & Schneider;
ii) [...]
iii) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
Portaria n.º 241/2025/1
O material de propagação e as fruteiras de categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco-
nhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria CAC
no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na
vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos;
25/37
1.ª série
N.º 102
28-05-2025
Não se observaram sintomas de TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da
categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e os vegetais sinto-
máticos foram imediatamente eliminados e destruídos.
9 — [...]
9.1 — [...]
9.2 — [...]
9.3 — [...]
9.4 — [...]
9.5 — [...]
10 — [...]
10.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
11 — [...]
11.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que
não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de
29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma pyri
Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan)
Young, Dye & Wilkie, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., Tomato ringspot virus:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Tomato ringspot virus [TORSV0]:
O material de propagação e as fruteiras de categoria pré-base devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base
no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na
vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
11.2 — [...]
11.3 — [...]
a) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
b) [...]
Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de
porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox
virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;
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1.ª série
N.º 102
28-05-2025
Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve
ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus
e considerada isenta dessa RNQP;
Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus domestica L. destinadas à produção
de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no
que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada
isenta dessa RNQP;
c) Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em
caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma
parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos,
com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP
enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider,
Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, Tomato ringspot virus e analisada
em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os
anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf
virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração
deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid,
com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores
plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras
no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus
necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não
tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise
de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus
e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de
infeção desses vegetais.
11.4 — [...]
a) [...]
b) [...]
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 3 em
3 anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados
num intervalo de 15 anos;
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos
deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox
virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de
Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de
amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus
Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;
Portaria n.º 241/2025/1
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise
em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise
de 20 em 20 anos, com base numa avaliação de risco de infeção desses vegetais no que respeita
à presença de Tomato ringspot virus;
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1.ª série
N.º 102
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Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em
15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita
à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum
Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus e Tomato
ringspot virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;
Plantas-mãe em floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem
todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider,
Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses
vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas
em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent
mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa
das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores
polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf
virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;
Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que
não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em
três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf
virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.
11.5 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Tomato ringspot vírus:
O material de propagação e as fruteiras de categoria base e certificada devem ser produzidos em
áreas reconhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV em material de propagação e fruteiras das categorias
base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
11.6 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Tomato ringspot vírus:
Portaria n.º 241/2025/1
O material de propagação e as fruteiras de categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco-
nhecidas como isentas de TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TORSV no local de produção durante o último ciclo vegetativo
completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados
e destruídos; ou
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Não se observaram sintomas de TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da
categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata foram imediatamente eliminados e destruídos.
12 — [...]
12.1 — [...]
12.2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
12.3 — [...]
12.4 — [...]
12.5 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
12.6 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
13 — [...]
13.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
13.2 — [...]
a) [...]
b) [...]
13.3 — [...]
13.4 — [...]
14 — [...]
14.1 — [...]
a) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
b) [...]
c) Requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção:
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidas em áreas
conhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou
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Não se observaram sintomas de quaisquer RNQP enumerados na parte G em relação a Rubus L.
em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados
e destruídos imediatamente.
14.2 — [...]
a) [...]
b) Amostragem e análise — a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de
Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus
e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise
devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G,
com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato
black ring virus e Tomato ringspot virus;
c) [...]
i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da
categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry
latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as
fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent
ringspot virus, Tomato black ring vírus e Tomato ringspot virus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propa-
gação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
iii) [...]
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reco-
nhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou
Não se observaram sintomas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L. em material de
propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo,
e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais
de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último
ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos
na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.3 — [...]
a) [...]
b) Amostragem e análise — a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de
Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus
e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise
devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G,
com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato
black ring virus e Tomato ringspot virus;
Portaria n.º 241/2025/1
c) [...]
i) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da
categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry
latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as
fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;
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ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent
ringspot virus, Tomato black ring vírus e Tomato ringspot virus:
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produ-
ção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não
deve exceder:
0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;
1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propa-
gação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e
iii) [...]
O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas
reconhecidas como isentas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L.; ou
Não se observaram sintomas dos vírus enumerados na parte G em relação a Rubus L. em material
de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo
completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos
imediatamente; ou
Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais
de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante
o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais
sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.
14.4 — [...]
a) [...]
b) Amostragem e análise — a amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de
Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato black ring virus
e Tomato ringspot virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise
devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G,
com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus, Tomato
black ring virus e Tomato ringspot virus;
c) [...]
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco-
nhecidas como isentas dos vírus enumerados nas partes F e G em relação a Rubus L.; ou
ii) Não se observaram sintomas dos vírus enumerados nas partes F e G em relação a Rubus L.
em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo; e
iii) Em caso de sintomas de TORSV, esses sintomas não foram observados em mais de 2 % do
material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vege-
tativo completo, e os vegetais sintomáticos foram imediatamente eliminados e destruídos; e
iv) Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da
categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry
latent ringspot virus, Tomato black ring virus ou Tomato ringspot virus, o material de propagação e as
fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
Portaria n.º 241/2025/1
15 — [...]
15.1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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15.2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
a) [...]
b) [...]
v) Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV):
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reco-
nhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados
e destruídos imediatamente.
15.3 — [...]
a) [...]
b) [...]
15.4 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
d) Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV):
Portaria n.º 241/2025/1
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reco-
nhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados
e destruídos imediatamente.
32/37
1.ª série
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15.5 — [...]
a) [...]
i) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reco-
nhecidas como isentas de Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in’t Veld, em
conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
ii) [...]
b) Tobacco ringspot virus (TRSV) e Tomato ringspot virus (TORSV):
O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidas em áreas reco-
nhecidas como isentas de TRSV e TORSV; ou
Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV no local de produção durante o último ciclo
vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados
e destruídos imediatamente; ou
Não se observaram sintomas de TRSV e TORSV em mais de 2 % do material de propagação e fru-
teiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e os vegetais
sintomáticos foram imediatamente eliminados e destruídos.
16 — [...]
PARTE J
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
Portaria n.º 241/2025/1
33/37
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ANEXO II
[...]
[...]
PARTE A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
QUADRO I
[...]
[…]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
a) [...]
b) [...]
8 — [...]
9 — [...]
a) [...]
b) [...]
10 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Portaria n.º 241/2025/1
h) [...]
i) [...]
11 — [...]
a) [...]
34/37
1.ª série
N.º 102
28-05-2025
[…]
b) [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
a) [...]
b) [...]
18 — [...]
19 — [...]
20 — [...]
a) [...]
b) [...]
21 — [...]
22 — [...]
23 — [...]
24 — [...]
25 — [...]
a) [...]
b) [...]
26 — [...]
27 — [...]
a) [...]
b) [...]
28 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
29 — [...]
Portaria n.º 241/2025/1
a) [...]
b) [...]
30 — [...]
31 — [...]
35/37
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[…]
32 — [...]
33 — [...]
34 — [...]
35 — [...]
36 — [...]
a) [...]
b) [...]
37 — [...]
PARTE B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
PARTE C
[...]
Os materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas devem, pelo menos através de
uma inspeção visual, ser considerados, no local de produção, praticamente isentos de todas as pragas
enumeradas no quadro ii relativamente aos respetivos materiais de propagação e plantação.
A presença de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) nos materiais de pro-
pagação e plantação de espécies hortícolas comercializados não deve, pelo menos através de uma
inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no quadro ii.
Os materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas devem, através de uma inspeção
visual, ser considerados praticamente isentos de quaisquer pragas, com exceção das pragas enume-
radas no quadro ii no que se refere aos respetivos materiais de propagação e plantação, que reduzam
a sua utilidade e qualidade.
Portaria n.º 241/2025/1
Os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas devem cumprir igualmente os
requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas
e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/2031
e nos atos de execução adotados no âmbito desse regulamento, incluindo as medidas adotadas nos
termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo regulamento.
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QUADRO II
RNQP relativas a materiais de propagação e plantação de espécies hortícolas
Limiar para a presença de RNQP
Material de propagação e plantação de espécies hortí-
RNQP ou sintomas causados por RNQP nos materiais de propagação
colas (género ou espécie)
e plantação de espécies hortícolas
Bactérias
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Solanum lycopersicum L. 0%
Davis et al. [CORBMI]
Xanthomonas euvesicatoria Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0%
cum L.
Jones et al. [XANTEU]
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0%
cum L.
[XANTGA]
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0%
cum L.
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0%
cum L.
[XANTVE]
Fungos e oomicetas
Fusarium Link (género anamórfico) [1FUSAG], exceto Asparagus officinalis L. 0%
Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W. L.
Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg &
O’Donnell [GIBBCI]
Helicobasidium brebissonii Asparagus officinalis L. 0%
(Desm.) Donk [HLCBBR]
Stromatinia cepivora Berk. [SCLOCE] Allium cepa L., Allium fistulosum L., Allium 0%
porrum L., Allium sativum L.
Verticillium dahliae Kleb. [VERTDA] Cynara cardunculus L. 0%
Nemátodes
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] Allium cepa L., Allium sativum L. 0%
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas
Leek yellow stripe virus [LYSV00] Allium sativum L. 1%
Onion yellow dwarf virus [OYDV00] Allium cepa L., Allium sativum L. 1%
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] Capsicum annuum L., Solanum lycopersi- 0%
cum L.
Vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro [ToBRFV] Capsicum annuum L., com exceção de 0%
material pertencente a uma variedade reco-
nhecidamente resistente ao ToBRFV.
Solanum lycopersicum L. e seus híbridos.
Tomato spotted wilt tospovirus [TSWV00] Capsicum annuum L., Lactuca sativa L., 0%
Solanum lycopersicum L., Solanum melon-
gena L.
Tomato yellow leaf curl virus [TYLCV0] Solanum lycopersicum L. 0%
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PARTE D
[...]
[...]
119089428
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º,
n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação
segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de
bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível».
Processo n.º 650/24
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — RELATÓRIO
1 — O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Constitucional requereu, em
conformidade com o artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu-
cional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos
termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação
pelo Plenário da constitucionalidade da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretada no sentido de que «para efeitos da
determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens
imóveis, ali se estabelece uma “presunção inilidível”».
2 — De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas incons-
titucionais, em mais de três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos n.os 211/2017, 488/2021
e 110/2024, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Consti-
tuição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
Para o que ora releva, são os seguintes os termos do requerimento:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), expor e requerer o seguinte:
1.º
O Acórdão n.º 211/2017 da 3.ª Secção deste Tribunal, julgou inconstitucional “a norma contida no
artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação
segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes
da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível» [...]”.
2.º
Este juízo de inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelos Acórdãos n.os 488/2021
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025
e 110/2024, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional.
3.º
Todas as decisões mencionadas transitaram em julgado.
4.º
Assim, em face do disposto no artigo 82.º da LTC, estão reunidas as condições para que o Tribu-
nal Constitucional organize processo — a tramitar nos termos da fiscalização abstracta e sucessiva
da constitucionalidade —, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas
supra-identificadas.”
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3 — Notificado para responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da
Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando, para o caso de ser útil
à apreciação a desenvolver, uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios elaborada pelos serviços
de apoio à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, informando, ainda, que a integralidade dos
referidos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro,
se encontram disponíveis na página do Parlamento na Internet.
4 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1,
da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se
estabeleceu.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A) Pressupostos de cognição
5 — O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição estatui que o Tribunal Constitucional aprecia e declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele julgadas incons-
titucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério
Público legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas
julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não se levantam, nesta sede, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante do
Ministério Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da consti-
tucionalidade formulado nos presentes autos tem por base os três casos concretos legalmente exigidos.
O requerente invoca três decisões proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade,
correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 211/2017, que julgou “inconstitucional a norma contida no
artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação
segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorren-
tes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do
princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República
Portuguesa”; o sentido decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos n.os 488/2021 e 110/2024, de
igual forma invocados no pedido.
Nestes termos, é inequívoca a verificação das condições necessárias para a apreciação da citada
norma em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
B) Mérito
6 — A norma que integra o pedido consta do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e tem o seguinte teor:
Artigo 44.º
Valor de realização
1 — Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025
a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de
mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da
importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de expropriação, o valor da indemnização;
(...)
f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.
2 — Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens
imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para
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efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo
lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.
7 — A Lei n.º 82-E/2014, acima mencionada, aditou a este preceito legal os n.os 5 a 7, com relevância
para a apreciação dos autos, cujo teor é o seguinte:
“5 — O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior
ao ali previsto.
6 — A prova referida no número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto
no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
7 — Nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização,
e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração
de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte”.
Tendo em conta esta alteração, e em face do teor destes novos preceitos, que a interpretação nor-
mativa ora em crise parece ser, hoje, inadmissível, à luz do mais elementar processo de hermenêutica
jurídica, uma vez que fica definitiva e indubitavelmente vedada a possibilidade de o n.º 2 do artigo em
causa ser lido como consagrando uma presunção inilidível. Todavia, a realidade é que chegaram a este
Tribunal, em data recente, casos concretos em que a interpretação normativa impugnada continua a ser
recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
8 — O juízo de inconstitucionalidade cuja generalização se visa com os presentes autos começou
por ser formulado no Acórdão n.º 211/2017, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência
subsequente, que é, aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo. O parâmetro jurídico-constitucional
que lhe serve de base reconduz-se, em todas as decisões que aqui relevam, ao princípio da capacidade
contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade.
Neste sentido, assinala SÉRGIO VASQUES que «a capacidade contributiva é o critério de repartição
para o qual aponta inequivocamente o princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio dos
impostos, razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece de consagração constitucional
explícita, bastando, para o fundamentar nesta área do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido
pelo artigo 13.º da Constituição» (cf. S. VASQUES, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra,
2018, p. 295).
Também FILIPE DE VASCONCELOS FERNANDES refere que «[...] tratando-se o princípio da capacidade
contributiva de uma emanação da igualdade no plano fiscal — pelo que, mais uma vez, se poderá conti-
nuar a derivar do artigo 13.º da CRP — dele decorre que deverá a lei fiscal tratar de forma igual e uniforme
os factos que exprimem ou revelam a mesma capacidade contributiva e de modo diferenciado aqueles
que a exprimem de diferente forma, assegurando que tal suceda na medida da respetiva diferença». Em
consequência, «não basta, por isso, que exista um tratamento igual de factos relevantes à luz da mesma
capacidade contributiva revelada, mas também que aqueles factos ou indícios que sejam reveladores de
uma capacidade contributiva distinta sejam tratados diferentemente e na medida dessa mesma diferença»
(cf. F. VASCONCELOS FERNANDES, Direito Fiscal Constitucional — Introdução e Princípios Fundamentais,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025
AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 165).
ANA PAULA DOURADO assinala, igualmente, que «nos impostos, o princípio da igualdade é con-
cretizado pelo princípio da capacidade contributiva, pressuposto e critério de tributação. O princípio da
capacidade contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém a medida de comparabilidade entre
o objeto de tributação, por um lado, e a medida de comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro
lado. As duas medidas estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta compara-
bilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério)». Consequentemente,
adverte ainda a mesma autora que «a tributação do universo de todos os sujeitos passivos segundo
o princípio da igualdade implica que o objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa capaci-
dade contributiva, sob pena de arbitrariedade e discriminação» (cf. A. DOURADO, Direito Fiscal, 7.ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230).
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Na mesma linha, ensina CASALTA NABAIS que «[...] enquanto critério da tributação, a capa-
cidade contributiva rejeita que o conjunto dos impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impos-
tos de per si tenham por base qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas, seja
ao nível dos correspondentes resultados». De tal sorte que «[...] constituindo a ratio ou a causa
da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que, na seleção
e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja,
erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que
seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo
imposto». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui decorre, seja a ilegitimidade
constitucional das presunções absolutas de tributação e das chamadas sanções impróprias,
seja a necessidade duma válvula de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso
da tributação assente em ficções [...]» (cf. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina,
Coimbra, 2023 (reimp.), p. 156).
Quanto à jurisprudência constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha, lembrando
que “a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não discriminatório),
e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos há de obedecer
a um critério idêntico para todos”, sendo esse critério o da capacidade contributiva, que implica que “os
contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade horizon-
tal) e os contribuintes com diferente capacidade contributiva devem pagar diferentes (qualitativa e/ou
quantitativamente) impostos (igualdade vertical)” (cf. Acórdão n.º 348/97).
9 — Voltando ao Acórdão n.º 211/2017, explica-se, em primeiro lugar, nesse aresto, que “por regra,
as presunções legais estabelecem uma verdade presumida (não provada) que poderá vir a ser infirmada
mediante prova em contrário — presunções ilidíveis ou presunções iuris tantum. Já as presunções iuris
et de iure não admitem prova em contrário, sendo assim também chamadas de presunções inilidíveis ou
absolutas”; o Acórdão citado lembra ainda que a regra em matéria de incidência tributária é, nos termos
do artigo 73.º da Lei Geral Tributária, a possibilidade de prova em contrário.
Todavia, o objeto então em causa, de que nos ocupamos também nos presentes autos, consiste
numa interpretação normativa da norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, nos termos da qual tal
disposição consubstancia uma presunção inilidível. Tendo em consideração tal ponto de partida, escla-
rece-se, pois, seguidamente, no Acórdão que temos vindo a citar:
“Ora, ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproxi-
mam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado
sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. A este
propósito, pode assinalar-se que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as
duas figuras, seja na afirmação da sua diferença (assim JOÃO SÉRGIO RIBEIRO entende que numa
presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto presumido exista
uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade
jurídica é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à verdade real,
cf., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento — Um Contributo para Reequacionar os Métodos
Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição
de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença (assim, ANA PAULA DOURADO, pese embora
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entenda que o juízo de probabilidade caracteriza as presunções — mesmo as que não admitem con-
traprova, — sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais
vasto das técnicas de tipificação legal, cf. O Princípio da Legalidade Fiscal — Tipicidade, conceitos
jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp.
602-606 e pp. 612-622).
No caso vertente, da formulação da norma em causa retira-se tão só que o valor de referên-
cia para efeitos de apuramento dos ganhos obtidos com a realização da venda corresponde ao
valor de avaliação do imóvel para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações
onerosas (IMT), ou seja ao valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, sempre que
este seja superior ao valor da contraprestação constante da escritura (ou outro documento) da
compra e venda”.
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10 — Assim enquadrada a questão, destacam-se alguns segmentos argumentativos do Acórdão
n.º 211/2017, atinentes, designadamente, ao confronto da norma questionada com o parâmetro cons-
titucional relevante, acima já densificado:
“19 — Tivemos oportunidade de enquadrar constitucionalmente o princípio da capacidade contri-
butiva (cf. supra, 17.2), enquanto concretização do princípio da igualdade (fiscal) e expressão de outros
valores fundantes da Constituição fiscal (plasmados nos artigos 103.º e 104.º, CRP), não alheios à ideia
de realização da justiça fiscal, pese embora o princípio não encontre formulação expressa na Consti-
tuição portuguesa.
É neste princípio que a sentença recorrida funda a sua decisão de não aplicação da norma contida no
artigo 44.º, n.º 2, do CIRS — interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível ou absoluta
em matéria de apuramento das mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis (tomando
por referência o VPT do imóvel quando superior ao valor da contraprestação devida pela compra) — por
inconstitucionalidade.
Ocorrendo a transação onerosa (no caso, uma compra e venda) de um bem imóvel, a mais-valia
sujeita a tributação (seja na totalidade, seja numa determinada percentagem) corresponde à diferença
entre o valor da aquisição do imóvel e o valor de realização da venda do mesmo, ou seja o ganho obtido
pela diferença dos dois valores.
Assim, quanto à definição do valor de realização de uma transação onerosa de bens imóveis, dispõe
o artigo 44.º, n.º 1, alínea f), do CIRS que corresponderá o mesmo ao valor da contraprestação, ou seja,
ao preço, sendo que — e segundo o n.º 2 do mesmo artigo — «tratando-se de direitos reais sobre bens
imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para
efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo
lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.»
O valor patrimonial tributário (os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de
liquidação de imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis) a que se refere o artigo 44.º,
n.º 2, do IRS, constitui, deste modo, um valor padrão escolhido como referência pelo legislador, a ser
tido em conta desde que superior ao valor declarado na transação do imóvel em causa, sendo assim,
por um lado, o pressuposto legal para a aplicação de um método de apuramento da matéria coletável
não baseado na declaração do contribuinte e assumindo também, por outro lado, a finalidade de passar
a ser considerado como o valor sobre o qual incide a tributação (no apuramento dos ganhos), definindo
a medida da matéria coletável, pelo que constitui, do mesmo passo, uma norma de incidência tributária.
O Juiz a quo qualificou a normação em causa como uma presunção inilidível ou absoluta, na medida
em que, em face do apuramento da matéria sujeita a tributação com base no VPT do imóvel (porque
superior ao valor da contraprestação), não seria facultado ao contribuinte uma forma de demonstrar
que o valor de realização da transação onerosa do imóvel era efetivamente o valor da contraprestação
(preço) constante da escritura pública (ou documento similar) de compra e venda.
Temos, assim, que o legislador, em sede de tributação de rendimentos pessoais (IRS), para a deter-
minação da matéria sujeita a tributação como mais-valias decorrentes da alienação onerosa de um bem
imóvel, consagrou um regime de fixação presuntiva de rendimentos: perante a alienação onerosa de um
imóvel, em face de qualquer disparidade entre o valor declarado (como o valor da contraprestação devida
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pela aquisição do bem) e o valor patrimonial tributário do imóvel (VPT) que se traduza na inferioridade
daquele valor quando confrontado com este, a lei presume que o valor de realização do negócio é o valor
patrimonial do imóvel, segundo avaliação feita nos moldes e para os efeitos da tributação do património
(IMI e IMT). Isto, sem que possa o contribuinte ilidir a presunção estabelecida.
Nestes termos — e assim interpretada a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS — entende
a sentença recorrida ocorrer a infração do princípio da capacidade contributiva.
[...]
21 — A norma contida no artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, ao tomar por referência o VPT do imóvel, tem,
como já se disse, a dupla finalidade de servir de pressuposto à sua aplicação e de determinar — com
base naquele mesmo valor — a matéria sujeita a tributação como mais-valias.
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Recorde-se que a referência ou pressuposto relevante para o apuramento dos rendimentos (pre-
sumidos) obtidos com a alienação do imóvel parte da verificação de uma disparidade entre os valores
da transação (a contraprestação) e da avaliação do imóvel para fixação do seu valor patrimonial tribu-
tário — esta feita de acordo com o regime fixado no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
(CIMI, em especial, o artigo 38.º), servindo também o efeito de determinar a base coletável do Imposto
Municipal sobre as Transações Onerosas (IMT). Com efeito, em matéria de impostos sobre o patrimó-
nio — estáticos (IMI) ou dinâmicos (IMT) -, a base coletável é (ou pode ser) determinada a partir da ava-
liação do imóvel para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributável (VPT), uma técnica de
«acertamento» que procura responder às exigências de procedimentos tributários de massas, fazendo
prevalecer critérios unitários previamente fixados pelo legislador, cujo resultado pode não coincidir com
o valor de mercado do bem avaliado.
A virtualidade da referência tomada pelo legislador no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, parte do pres-
suposto de que aquele VPT é tendencialmente inferior ao valor de mercado dos bens imóveis, sendo,
assim, também tendencialmente inferior ao valor pelo qual o bem é transacionado. Deste modo, sugere
que qualquer transação onerosa de bens imóveis terá por valor mínimo o VPT do imóvel. Ora, tal pres-
suposto não se verifica sempre ou não se verifica necessariamente, tendo em conta quer as variações
dos preços de compra e venda praticados no mercado imobiliário (sendo este fortemente condicionado
pela conjuntura económica, seja em períodos de crise, seja em períodos de expansão, a que acresce
a sujeição a distorções várias decorrentes de outros fatores relevantes, designadamente, financeiros
e fiscais), quer a variação do próprio regime de avaliação patrimonial dos imóveis para efeitos fiscais
e da sua aplicação (seja pela atualização dos VPT, seja pela alteração dos critérios legalmente defini-
dos para a fixação do VPT, seja ainda pelos processos generalizados de avaliação ou reavaliação de
imóveis, como é exemplo a determinação, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, da avaliação geral
e imediata dos prédios que ainda não tinham sido avaliados com base nos critérios do CIMI, entretanto
levada a cabo pela Administração Fiscal).
Contudo, não cabendo nesta sede ajuizar da bondade do critério (ou pressuposto) escolhido pelo
legislador, certo é que, servindo o mesmo de norma de incidência tributária, determinando e quantificando
a matéria tributável de forma diversa da que resultaria da declaração do contribuinte, cumpre ajuizar da
técnica utilizada para o apuramento do rendimento sujeito a tributação, tendo em conta a interpretação
feita pelo Juiz da causa do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS no sentido de que, na determinação da matéria
sujeita ao imposto sobre o rendimento, estabelece uma presunção inilidível ou absoluta, fazendo pre-
valecer o VPT do imóvel sobre o valor correspondente à contraprestação devida pela compra do imóvel
(quando inferior àquele).
22 — [...]
O princípio da capacidade contributiva, enquanto «princípio geral da imposição segundo a capacidade
contributiva de cada um» (Acórdão n.º 211/2003), exige que o legislador fiscal configure as obrigações
dos contribuintes a partir de factos tributários que fundem a capacidade de suportar o encargo corres-
pondente. Afirmou o Acórdão n.º 348/97 que «a tributação conforme com o princípio da capacidade
contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária
e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto».
O primeiro fundamento deste princípio é encontrado no princípio da igualdade (artigo 13.º, CRP),
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de modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de acordo com a capacidade de cada
um, isto é, exigindo-se um critério idêntico para todos os cidadãos na repartição de impostos e sendo
esse critério o da capacidade contributiva (assim, no citado Acórdão n.º 348/97 e, mais recentemente,
nos Acórdãos n.os 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva é, assim, a medida da diferença.
E, a partir da sua articulação com os demais princípios materiais da Constituição fiscal — em par-
ticular o artigo 103.º da CRP — podemos retirar do princípio da capacidade contributiva, ao pressupor
uma repartição justa dos encargos de acordo com a capacidade de cada um, a resposta à demanda
constitucional de «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1), a que não
deixa de se referir o Acórdão n.º 211/2003 — e, bem assim, vê-lo concretizado no princípio de a tribu-
tação dever incidir sobre o «rendimento real» dos contribuintes (artigo 104.º, n.º 2), caso se admitisse
que a disposição constitucional em causa tem um leque de destinatários mais vasto que o da sua letra
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e tomando-se por seguro, como faz JOSÉ CASALTA NABAIS, que este preceito constitucional «mais não
é do que uma concretização, uma explicitação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade
fiscal» (Direito Fiscal, cit., p. 171).
O princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO VASQUES, «o pressu-
posto, o limite e o critério da tributação» (cf. Manual de Direito Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S. A.,
Coimbra, 2015, p. 296). Ora, estas exigências constitucionais não podem deixar de ser observadas nas
normas de incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos contribuintes. É que, na
definição da incidência do imposto, a determinação da matéria coletável constitui um elemento essencial
da relação jurídico-fiscal, quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido.
Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à capacidade revelada pelo
seu devedor.
Aqui se revelam as virtualidades do princípio da capacidade contributiva: «constituindo a ratio ou
a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que [...] erija em
objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifes-
tação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto. Daqui
decorre [...] a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação» (JOSÉ CASALTA
NABAIS, Direito Fiscal, cit., pp. 154-155).
[...]
No caso vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos, sem
possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na lei, terá como consequência
possível (e plausível) a tributação de ganhos (mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte.
[...]
Ora, se o ganho fortuito não existir ou, existindo, ficar muito aquém do estimado, a tributação não
será devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade contributiva ínsito na Constituição portuguesa.
Com efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis
correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da aquisição anterior do mesmo
bem. Ao determinar o rendimento tributável por referência a um ganho presuntivo, sem que ao contri-
buinte seja dada a possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se pretende
tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS — na interpretação desaplicada nos
autos — em inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da capacidade contributiva acima enunciado.
24 — Pelo que fica exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 44.º,
n.º 2, do CIRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS
relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma ‘pre-
sunção inilidível’.”
11 — A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se afastou nem deste juízo de
inconstitucionalidade, nem da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos men-
cionados (Acórdãos n.os 211/2017, 488/2021 e 110/2024), um entendimento claramente uniforme no
que respeita ao juízo de (des)conformidade constitucional das normas ora questionadas. Deste modo,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025
reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos
ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se
estabelece uma «presunção inilidível».
III — DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos
a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma
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«presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1,
e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
A relatora certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho,
que participou na sessão por videoconferência, e do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro,
que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho
Lisboa, 6 de maio de 2025. — Mariana Canotilho — Joana Fernandes Costa — Afonso Patrão — Antó-
nio José da Ascensão Ramos — João Carlos Loureiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Rui Guerra da
Fonseca — Maria Benedita Urbano — José Teles Pereira — Dora Lucas Neto — José João Abrantes.
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