Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 240/2025/1

Data
2025-05-27
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (4556 palavras)

Portaria n.º 240/2025/1 Objeto A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipo- logia C.4.1.3 «Restabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estra- tégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). 1/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 Artigo 2.º Objetivos específicos O apoio previsto na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destina-se a prosseguir os seguintes objetivos: a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União Europeia, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União Europeia; b) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por: a) «Fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais», as condições meteoro- lógicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes ou as secas graves, que destruam mais de 30 % do potencial produtivo; b) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal; c) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental; d) «Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis e os ativos biológicos. CAPÍTULO II Tipologia C 4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo» Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram perdas no respetivo potencial produtivo, agrícola e fundiário, em consequência de fenómenos climáticos adversos equiparáveis a catástrofes naturais ou catástrofes naturais, oficialmente reconhecidos. Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can- didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas; Portaria n.º 240/2025/1 b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação; 2/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir as seguintes condições: a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus; b) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identifi- cação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas. 3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura. 4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições: a) Incidam em explorações situadas em zona atingida por fenómenos climáticos adversos equi- paráveis a catástrofes naturais ou catástrofes naturais, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura; b) Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial produtivo, confirmados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração, através de visita ao local ou por teledeteção; c) Respeitam a danos ocorridos nos ativos fixos tangíveis e nos ativos biológicos. 2 — O despacho mencionado na alínea a) do número anterior deve definir: a) O tipo de potencial produtivo passível de apoio; b) A área geográfica elegível; c) Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verifi- cação prévia pelas CCDR; d) Os prazos para apresentação das candidaturas; e) A dotação orçamental a atribuir; f) A forma e o limite do apoio a conceder; g) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; h) Eventuais critérios específicos a considerar para decisão das candidaturas. Portaria n.º 240/2025/1 Artigo 7.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante. 3/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 Artigo 8.º Forma, nível e limites do apoio 1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 — Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas: a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário; b) Custos unitários. 3 — A forma do apoio a conceder é definida no despacho a que se refere o artigo 6.º 4 — Os níveis de apoio a conceder são os seguintes: a) 100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a 10 000 € (10 mil euros); b) 80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto; c) 50 % da despesa total elegível no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores. 5 — Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a cor- respondente dotação orçamental definida no despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos. 6 — Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de seguro agrícola. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 9.º Apresentação das candidaturas A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponí- vel no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela auto- ridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 10.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delega- das para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, Portaria n.º 240/2025/1 são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas. 4/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presi- dente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente. 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC, no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respe- tiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão. Artigo 11.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. Artigo 12.º Obrigações dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a: a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabe- lecer prazo superior; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda Portaria n.º 240/2025/1 a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; 5/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designa- damente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas. 2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento; b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento; d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu- rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente; f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos; g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. 3 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto- ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo. 4 — O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação. Artigo 13.º Execução das operações 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenti- cada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas. 2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autori- dade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior. Artigo 14.º Portaria n.º 240/2025/1 Pedidos de alteração 1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua 6/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. 2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais. Artigo 15.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente artigo. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor total do apoio, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação. 6 — Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública aprovada. 7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de liquidação do anterior pedido. 8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento. 9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior. 10 — O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamentos definidos no respetivo aviso. 11 — Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de paga- mento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas. 12 — Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa. 13 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adianta- Portaria n.º 240/2025/1 mentos contra fatura, implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento. 14 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. 7/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 Artigo 16.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de sub- missão dos pedidos. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho. Artigo 17.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação. Artigo 18.º Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116. Artigo 19.º Reduções e exclusões 1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposi- ções nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade. 2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante. 3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior Portaria n.º 240/2025/1 a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon- tante correspondente à diferença apurada. 4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação total do apoio. 8/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 20.º Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal 1 — A presente tipologia de intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria. 2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115: a) R.9 — percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos; b) R.15 — investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW). Artigo 21.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de março de 2025. O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 22 de maio de 2025. ANEXO I Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 7.º) 1 — Despesas elegíveis — despesas de investimento relativas à reconstituição e ou reposição de: 1.1 — Ativos fixos tangíveis, incluindo, edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração; 1.2 — Ativos biológicos, incluindo a reposição de efetivos animais e plantações anuais e plurianuais; 1.3 — Despesas gerais de consultoria até 3 % do custo total elegível aprovado; 1.4 — Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura até 2 % da despesa elegível apurada na análise. 2 — Despesas não elegíveis: 2.1 — Bens de equipamento em estado de uso; 2.2 — IVA recuperável. Portaria n.º 240/2025/1 9/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 ANEXO II Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º) Artigo 13.º da presente Número de incumprimentos Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento portaria verificados N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, con- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já dições e resultados aprovados. realizados ou a realizar, numa percenta- gem de 5 %. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percenta- gem de 15 %. N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, 1 Redução dos pagamentos do apoio, já inclusive mediante a utilização do realizados ou a realizar, numa percenta- emblema da União Europeia, em confor- gem de 5 %. midade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já de execução. realizados ou a realizar, numa percenta- gem de 15 %. N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realiza- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já ção das operações e àqueles onde se realizados ou a realizar, numa percenta- encontrem os elementos e documentos gem de 100 %. necessários ao acompanhamento e con- trolo do projeto aprovado. N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à rea- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já lização da operação, em suporte digital ou realizados ou a realizar, numa percenta- papel, durante o prazo de três anos, a contar gem de 2 %. da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, con- soante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicá- vel ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelece- rem prazo superior. N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias 1 Redução dos pagamentos do apoio, já ao exercício da atividade. realizados ou a realizar, numa percenta- gem de 5 %. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percenta- gem de 15 %. N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade orga- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já nizada ou simplificada, de acordo com realizados ou a realizar, numa percenta- o legalmente exigido. gem de 5 %. N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já ração, preferencialmente em suporte realizados ou a realizar, numa percenta- digital, com toda a documentação rela- gem de 2 %. cionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Portaria n.º 240/2025/1 N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já PEPAC no continente, ou a outros orga- realizados ou a realizar, numa percenta- nismos nos quais esta tenham delegado gem de 2 %. funções, todas as informações necessá- rias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. 10/11 1.ª série N.º 101 27-05-2025 Artigo 13.º da presente Número de incumprimentos Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento portaria verificados N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparên- 1 Redução do pagamento do apoio, numa cia, da concorrência e da boa gestão dos percentagem de 20 % sobre a despesa dinheiros públicos, de modo a prevenir objeto de incumprimento situações suscetíveis de configurar con- flito de interesses, designadamente nas 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa relações estabelecidas entre os benefi- percentagem de 40 %, sobre a despesa ciários e os seus fornecedores ou pres- objeto de incumprimento. tadores de serviços. N.º 1, alínea j) Repor os montantes indevidamente rece- bidos e cumprir as sanções administra- tivas aplicadas. N.º 2, alínea a) Comprovar o início da execução física 1 Redução do pagamento do apoio, numa da operação no prazo definido para percentagem de 15 %. o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. N.º 2, alínea b) Cumprir os normativos legais em maté- Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já ria de contratação pública relativamente realizados ou a realizar, conforme norma à execução das operações, quando apli- divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo cável. com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios e recebimentos referentes à operação já realizados ou a realizar, relativos aos são efetuados através de conta bancá- investimentos pagos por conta que não ria única, ainda que não exclusiva, do a conta única e não exclusiva, em situa- beneficiário, exceto em situações devi- ções não devidamente justificadas. damente justificadas. N.º 2, alínea e) Não locar ou alienar os equipamentos, Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já as plantações e as instalações cofi- realizados, relativos aos investimentos nanciadas, durante o período de cinco locados ou alienados, com aplicação anos a contar da liquidação do último adicional de uma redução de 2 % sobre pagamento, sem a prévia autorização a totalidade dos pagamentos efetuados. da autoridade de gestão. N.º 2, alínea g) Manter a titularidade das parcelas que Não aplicável Redução proporcional ao período de intercetam o polígono de investimento incumprimento, dos pagamentos já rea- e o respetivo registo atualizado no SIP, lizados. durante o período de cinco anos a con- tar da liquidação do último pagamento. 119090407 Portaria n.º 240/2025/1 11/11
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