Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 24-A/2016
- Data
- 2016-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (13 915 palavras)
Portaria n.º 24-A/2016
serviço rodoviário.
O Código dos Impostos Especiais de Consumo prevê Nestes termos:
que os valores das taxas unitárias do imposto sobre os Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da
produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às Economia, o seguinte:
gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à
eletricidade são fixados, para o continente, por portaria Artigo 1.º
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Objeto
finanças e da economia.
Ao longo dos últimos anos verificou-se uma redução A presente portaria atualiza o valor das taxas unitárias
significativa do valor da tributação total da gasolina e do do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
gasóleo rodoviários, na medida em que uma das componen- aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo, ao gasó-
tes de tal tributação é o IVA, que incide proporcionalmente leo rodoviário e ao gasóleo colorido e marcado.
sobre o preço de venda ao público. Deste modo, em caso
de descida do preço desses combustíveis, há também uma Artigo 2.º
redução do imposto associado; enquanto em caso de subida Atualização do imposto sobre os produtos
do preço, verifica-se igualmente uma subida do montante petrolíferos e energéticos
total de impostos.
Uma maior neutralidade fiscal das variações de preço 1 — A taxa do imposto sobre os produtos petrolífe-
dos produtos petrolíferos implica uma revisão regular dos ros e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de
valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alte- chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada
rações verificadas no IVA. pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de € 578,95
No final do primeiro semestre de 2015, segundo da- por 1000 l.
2 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado
dos da Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis,
pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de € 338,41
em relação ao preço de referência da comercialização de
por 1000 l.
combustíveis, verificava-se uma tributação de € 0,88/l na
3 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido
gasolina e € 0,61/l no gasóleo. Porém, os últimos dados e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41
indicam que até 29 de janeiro tal tributação total havia a 2710 19 49, é de € 107,51 por 1000 l.
diminuído para € 0,83 na gasolina e € 0,56 no gasóleo, ou
seja, uma redução muito significativa da tributação total. Artigo 3.º
As taxas unitárias base do ISP aplicável às gasolinas e
aos gasóleos não são revistas há oito anos, desde a publi- Norma revogatória
cação da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro. Àquelas São revogados os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 16-C/2008,
taxas acresce um adicionamento sobre as emissões de de 9 de janeiro, bem como o n.º 7.º da Portaria n.º 510/2005,
CO2, que foi atualizado em € 0,003 59 para a gasolina de 9 de junho.
e em € 0,003 91 para o gasóleo, nos termos da Portaria
n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro. Artigo 4.º
Visando ajustar o ISP à redução do IVA cobrado por
litro de combustível, atendendo à oscilação da cotação Entrada em vigor
internacional dos combustíveis e tendo em consideração A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
os impactos negativos adicionais ao nível ambiental e no sua publicação.
volume das importações nacionais causados pelo aumento
do consumo promovido pela redução do preço de venda ao Em 10 de fevereiro de 2016.
público, o Governo determina um aumento de 6 cêntimos O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
por litro no imposto aplicável à gasolina sem chumbo e Centeno. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia
ao gasóleo rodoviário. Caldeira Cabral.
Em linha com esta atualização do ISP sobre a gasolina
sem chumbo e o gasóleo rodoviário, o Governo determina
um aumento de 3 cêntimos por litro no imposto aplicável
ao gasóleo colorido e marcado. Este aumento mais redu-
zido, que prossegue o objetivo de manter a diferenciação AGRICULTURA, FLORESTAS
de preços em apoio a um conjunto de atividades económi- E DESENVOLVIMENTO RURAL
cas — nomeadamente, entre outras, a agricultura, a aqui-
cultura e as pescas — , está ainda conexo com a consigna- Portaria n.º 24-B/2016
ção da receita deste imposto, prevista na proposta de lei do
de 11 de fevereiro
Orçamento do Estado de 2016, ao financiamento da contra-
partida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020. A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro aprovou, em
Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que determina o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agri-
modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto cultores, pagamento específico para o algodão e regime
sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no da pequena agricultura, tendo sido alterada pela Portaria
continente às gasolinas e aos gasóleos, procede-se à altera- n.º 409/2015, de 25 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016 456-(3)
Este regulamento estabelece as normas nacionais com- 6 — [...]
plementares dos regimes de pagamentos diretos, previstos
no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Artigo 10.º
Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento [...]
Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março,
e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Para além das situações previstas nas alíneas a),
Comissão, de 16 de junho. c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
Volvido cerca de um ano desde a sua entrada em vigor, n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu,
verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos
na referida portaria, designadamente quanto às matérias como casos de força maior e circunstâncias excecionais
identificadas pela Comissão Europeia na sequência da no- as seguintes situações:
tificação das decisões nacionais de aplicação dos regimes a) [...]
de pagamentos diretos, as quais incidem sobre as condições b) [...]
de elegibilidade do jovem agricultor e do agricultor em c) [...]
início de atividade, bem como sobre a elegibilidade das
subparcelas de talhadia de curta rotação. Artigo 12.º
Acresce que, no âmbito das práticas agrícolas benéficas
para o clima e o ambiente (greening), a presente portaria [...]
procede à introdução de novos elementos considerados 1 — [...]
superfícies de interesse ecológico e de um regime de cer- 2 — Os agricultores ativos previstos nas alíneas a)
tificação ambiental. e b) do número anterior devem demonstrar até à data-
Assim: -limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguin-
Manda Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas tes competências ou formação adquirida:
e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regu-
lamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento a) Qualificação de nível 3, 4, ou 5, nas áreas de Edu-
Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal,
(UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Re- 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura
gulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao
de 16 de junho, o seguinte: ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo
Artigo 1.º Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural;
Objeto c) [...]
A presente portaria procede à segunda alteração à Por- d) [...]
taria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o re- e) Qualificação de nível 2, nas áreas de Educa-
gulamento de aplicação do regime de pagamento base, ção e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal,
pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima 622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura
e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, e Caça, no caso dos agricultores ativos previstos na alínea a)
pagamento específico para o algodão e regime de pequena do número anterior.
agricultura.
3 — (Revogado.)
Artigo 2.º 4 — [...]
5 — [...]
Alteração à Portaria n.º 57/2015 de 27 de fevereiro 6 — [...]
Os artigos 4.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º e 7 — [...]
35.º do regulamento de aplicação do regime de pagamento 8 — Os agricultores referidos no n.º 6 apenas são
base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o elegíveis para efeitos de atribuição de direitos ao paga-
clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agri- mento quando tenham iniciado a atividade agrícola até
cultores, pagamento específico para o algodão e regime cinco anos antes da data de apresentação de um pedido
de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria de atribuição de direitos.
n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte 9 — Os agricultores referidos no n.º 7 apenas são
redação: elegíveis para efeitos de atribuição de direitos ao paga-
mento quando tenham iniciado a atividade agrícola até
«Artigo 4.º dois anos antes da data de apresentação de um pedido
de atribuição de direitos.
[...] 10 — [...]
1 — [...]
2 — [...] Artigo 15.º
3 — [...] [...]
4 — Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a)
do número anterior, o beneficiário deve submeter ao 1 — [...]
2 — [...]
IFAP, I. P., até ao termo do prazo de apresentação do
3 — São ainda elegíveis para efeitos de RPB:
PU, informação relativa ao exercício fiscal mais recente
que permita avaliar os rendimentos totais por atividade. a) As subparcelas exploradas em regime de talhadia
5 — (Revogado.) de curta rotação;
456-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
b) Ao longo do período de compromisso, as parce- e) [...]
las de superfícies florestadas ao abrigo das medidas f) Com culturas fixadoras de azoto, de tremocilha
relativas à florestação de terras agrícolas previstas no (Lupinus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp),
Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de amendoim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp),
17 de maio, no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do ervilha (Pisum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna
Conselho, de 20 de setembro, ou no Regulamento (UE) (Medicago spp), serradela (Ornithopus spp), ervilhaca
n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, (Vicia spp) e trevo (Trifolium spp) e misturas destas
de 17 de dezembro, desde que essas superfícies pudes- espécies, quando cultivadas em parcelas com IQFP 1
sem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU e 2, com exceção das zonas vulneráveis a nitratos do
em 2008. continente onde prevalecem as obrigações definidas nos
respetivos programas de ação;
4 — [...] g) Bosquetes localizados no interior das parcelas
5 — [...] de superfície agrícola, no âmbito da condicionalidade.
6 — [...]
7 — [...] 2 — [...]
8 — [...] 3 — [...]
9 — [...]
Artigo 26.º
Artigo 16.º
[...]
[...]
1 — [...]
1 — [...] 2 — [...]
2 — Nas áreas de baldio: 3 — [...]
a) Os direitos ao pagamento apenas podem ser utiliza- 4 — [...]
dos pelo agricultor cujo cálculo de direitos ao pagamento 5 — [...]
na atribuição inicial de direitos tenha sido realizado com 6 — Para efeitos de primeira instalação na explora-
base nessas áreas, incluindo os respetivos herdeiros ou ção, é considerada a mais antiga das seguintes datas:
agricultores resultantes de alterações de denominação a) De apresentação do primeiro PU;
ou estatuto jurídico, fusão ou cisão; b) Da decisão de aprovação do projeto relativo às
b) Os direitos a utilizar correspondem, no máximo, à medidas e ações constantes do anexo IV da presente
área de baldio contabilizada para efeitos de atribuição portaria, da qual faz parte integrante.
inicial de direitos, incluindo os atribuídos pela reserva
nacional. Artigo 27.º
[...]
3 — (Revogado.)
1 — Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º
Artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e
do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem
[...] beneficiar do pagamento previsto no presente capítulo
1 — [...] os jovens agricultores que demonstrem até à data-limite
2 — [...] de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes
3 — Para efeitos de cumprimento das práticas agríco- competências ou formação adquirida:
las benéficas para o clima e para o ambiente, o agricultor a) [...]
pode aderir ao regime de certificação ambiental a que b) Curso de empresário agrícola homologado pelo
se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regu- Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
lamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu Rural;
e do Conselho, de 17 de dezembro, a estabelecer em c) [...]
diploma próprio. d) [...]
4 — O regime de certificação ambiental é aplicável
às explorações agrícolas especializadas nas culturas de 2 — [...]
milho e ou tomate e incide sobre as práticas referidas
nas alíneas b) e c) do n.º 2 e a prática equivalente ‘Co- Artigo 35.º
bertura do solo durante o inverno’ prevista no ponto 1.3
do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Disposição transitória
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. No ano de 2016, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do
artigo 15.º não são aplicáveis.»
Artigo 25.º
[...] Artigo 3.º
1 — [...] Alteração aos anexos II e IV da Portaria n.º 57/2015,
de 27 de fevereiro
a) [...]
b) [...] Os anexos II e IV do regulamento de aplicação do re-
c) [...] gime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas
d) [...] benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para
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os jovens agricultores, pagamento específico para o algo- à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a
dão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
[...] [...] [...]
I — [...] [...] [...]
[...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
II — [...] [...] [...]
[...]
[...] [...]
[...] [...]
— Situação em que a vegetação arbustiva é superior a 50 % (classificada como [...]
‘Espaço florestal arborizado’)
[...]
[...] ANEXO
ANEXO IV (a que se refere o artigo 6.º)
(a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º) Republicação do regulamento de aplicação do regime de
pagamento base, pagamento por práticas agrícolas bené-
[...]» ficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os
jovens agricultores, pagamento específico para o algodão
e regime de pequena agricultura.
Artigo 4.º
Norma revogatória
CAPÍTULO I
São revogados:
Objeto e definições
a) O n.º 5 do artigo 4.º;
b) O n.º 3 do artigo 12.º; Artigo 1.º
c) O n.º 3 do artigo 16.º
Objeto
Artigo 5.º 1 — O presente Regulamento estabelece as normas
Republicação
nacionais complementares dos regimes de pagamentos
diretos, previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
É republicado na sua redação atual, em anexo à presente do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de de-
portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de zembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014,
aplicação do regime de pagamento base, pagamento por da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de
práticas agrícolas benéficas para o clima e para o am- Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de
biente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento junho, no que se refere à aplicação das decisões nacio-
específico para o algodão e regime de pequena agricul- nais relativas:
tura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de
fevereiro. a) Ao regime de pagamento de base (RPB);
b) Ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para
Artigo 6.º o clima e para o ambiente (greening);
Entrada em vigor e produção de efeitos c) Ao pagamento para os jovens agricultores;
d) Ao pagamento específico para o algodão;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e) Ao regime da pequena agricultura (RPA).
da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2016.
2 — O presente Regulamento estabelece ainda os requi-
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento sitos mínimos para a concessão dos pagamentos diretos, a
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de fevereiro definição de agricultor ativo e a redução de pagamentos,
de 2016. previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE)
456-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de j) «Proporção anual de prados permanentes», quociente
17 de dezembro. entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em
causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;
Artigo 2.º k) «Proporção de referência nacional de prados perma-
Definições
nentes», quociente entre a superfície total de prados per-
manentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do
1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu
e para além das definições constantes do Regulamento e do Conselho, de 17 de dezembro, e a superfície agrícola
(UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Euro- total declarada em 2015;
peu, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) l) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogé-
n.º 639/2014, da Comissão de 11 de março, e do Regula- nea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma
mento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de parcela de referência, sendo os seus limites interiores à
16 de junho, entende-se por: parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal
a) «Alteração de estatuto jurídico ou de denominação», como definido no iSIP;
as situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para m) «Superfície agrícola», qualquer superfície de ter-
outro, bem como a passagem de pessoa coletiva a pessoa ras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas
singular ou vice-versa, mantendo, a pessoa resultante da permanentes.
alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos benefícios
e do risco financeiro da exploração; CAPÍTULO II
b) «Atividade agrícola», a produção, criação ou cultivo
de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação Requisitos mínimos, agricultor ativo e redução
de animais, e detenção de animais para fins de produção, de pagamentos
ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado
que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação Artigo 3.º
preparatória especial para além dos métodos e máquinas Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
agrícolas habituais;
c) «Atividades não agrícolas em parcelas de uso pre- 1 — Podem beneficiar de pagamentos diretos os agri-
dominantemente agrícola», as atividades realizadas, em cultores ativos que exerçam atividade agrícola em terri-
parcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de tório nacional e que respeitem as condições previstas no
natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, presente artigo.
com duração limitada, que sejam realizadas fora do período 2 — A superfície mínima elegível da exploração que
vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de prado pode beneficiar de pagamentos diretos é de 0,5 ha, antes
e pastagem permanente ou de pousio, não ponham em da aplicação de reduções e sanções.
causa pela sua intensidade a atividade agrícola realizada; 3 — Os beneficiários de pagamentos diretos com uma
d) «Direito ao pagamento», os direitos de pagamento superfície inferior a 0,5 ha podem receber pagamentos
base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber diretos se o montante total dos pagamentos, pedidos ou a
os montantes neles fixados, quando ativados com hectares conceder antes da aplicação de reduções e sanções, a título
elegíveis; dos regimes de apoio associados previstos no Despacho
e) «Herança antecipada de direitos ao pagamento», a normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, for, em determi-
transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao nado ano civil, igual ou superior a € 100.
pagamento, por doação a herdeiro legitimário ou partilha 4 — O limiar de superfície mínima previsto no n.º 2
em vida; não é aplicado aos beneficiários de pagamentos diretos das
f) «Herança antecipada de exploração», a transmissão regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com
total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE)
sucessível ou situações equiparadas, por doação a herdeiro n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de
legitimário ou partilha em vida; 17 de dezembro.
g) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)»,
o indicador que traduz a relação entre a morfologia da Artigo 4.º
parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da Agricultor ativo
identificação da exploração (IE) do Sistema de Identifi-
cação Parcelar (iSIP); 1 — São considerados agricultores ativos, na aceção do
h) «Parcelas isentas de reconversão», as pastagens per- artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Con-
manentes criadas no âmbito de compromissos assumidos selho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, os
no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- agricultores que não exerçam as atividades de gestão de
selho, de 20 de setembro, e com o Regulamento (UE) aeroportos, de empresas de caminhos-de-ferro, de siste-
n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, mas de distribuição de água, de empresas imobiliárias, de
de 17 de dezembro, bem como as parcelas com pastagens terrenos desportivos e recreativos permanentes, expressas
permanentes que tenham sido objeto de florestação nas nas atividades económicas (CAE Rev.3) identificadas no
condições previstas no n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
(UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Euro- 2 — São também considerados agricultores ativos, os
peu, de 17 de dezembro; beneficiários que receberam um montante total de paga-
i) «Prado permanente ambientalmente sensível», os mentos diretos, no ano anterior, inferior ou igual a 5.000 €.
prados permanentes sujeitos à obrigação de não lavra e 3 — Sem prejuízo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
não conversão identificados no iSIP em áreas abrangidas do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do
pelas Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE; Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, os beneficiários
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016 456-(7)
que não se enquadrem nas condições previstas nos números n.º 9 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
anteriores, podem ser reconhecidos como agricultores ati- do Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro.
vos, desde que demonstrem uma das seguintes situações: 3 — Podem requerer a atribuição de direitos ao paga-
mento do RPB, para efeitos da alínea a) do artigo 6.º, os
a) As suas atividades agrícolas não são insignificantes,
agricultores ativos que apresentem um pedido de primeira
representando as receitas agrícolas obtidas, pelo menos, um
atribuição de direitos ao pagamento em 2015, desde que
terço do total de receitas do beneficiário no exercício fiscal
cumpram uma das seguintes condições:
mais recente disponível, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
do Regulamento (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de a) Tenham tido direito a receber pagamentos diretos em
março; 2013, antes de qualquer redução ou exclusão;
b) A sua principal atividade ou objeto social consiste b) Não tendo direitos de pagamento do regime de pa-
no exercício de uma atividade agrícola, nos termos do gamento único (RPU) em 2013, a título de propriedade ou
n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 639/2014, arrendamento, tenham apresentado PU no ano de 2013.
da Comissão, de 11 de março.
4 — Podem apresentar um pedido de atribuição de di-
4 — Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do reitos ao pagamento no regime de pagamento base, para
número anterior, o beneficiário deve submeter ao IFAP, I. P., efeitos da alínea b) do artigo 6.º, os agricultores ativos que:
até ao termo do prazo de apresentação do PU, informação
relativa ao exercício fiscal mais recente que permita avaliar a) Tenham herdado, incluindo por herança antecipada,
os rendimentos totais por atividade. uma exploração ou parte dela de um agricultor que reunisse
5 — (Revogado.) a condição expressa no número anterior, na proporção de
6 — A condição de agricultor ativo é verificada, anual- hectares recebidos por efeito da herança e nas mesmas
mente, com a apresentação do PU, ficando sujeita a confir- condições do agricultor de que herdaram;
mação, se aplicável, produzindo efeitos para os pagamentos b) Tenham sucedido na titularidade de uma exploração
diretos relativos ao PU do ano em causa. ou parte dela por efeito de alteração de denominação ou
estatuto jurídico, ou de cisão ou fusão de uma entidade
Artigo 5.º que reunisse a condição expressa no número anterior, pelo
número de hectares da exploração em cuja titularidade
Redução de pagamentos sucederam, e nas mesmas condições da entidade objeto de
O montante do pagamento base do agricultor é reduzido alteração de denominação ou de estatuto, fusão ou cisão;
em 5 % sobre a parte do montante de pagamento base que c) Tenham adquirido, por compra, uma exploração ou
exceda € 150.000, em aplicação do disposto no artigo 11.º parte desta, em cujo contrato de compra e venda conste
do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do cláusula expressa de transferência do direito a receber di-
Parlamento Europeu, de 17 de dezembro. reitos ao pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º
do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do agricultor
vendedor exercer atividade agrícola em 2015 e ser consi-
CAPÍTULO III derado agricultor ativo;
d) Sejam arrendatários de uma exploração ou parte dela,
Regime de pagamento base desde que no contrato de arrendamento conste cláusula
expressa de transferência do direito a receber direitos ao
Artigo 6.º pagamento, em aplicação do n.º 8 do artigo 24.º do Regu-
Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base lamento (UE) n.º 1307/2013, no caso do senhorio, exercer
atividade agrícola em 2015 e ser considerado agricultor
Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam ativo.
atividade agrícola em território continental e que obte-
nham direitos ao pagamento numa das seguintes situações: 5 — Sempre que um agricultor, devido a caso de força
a) Primeira atribuição de direitos ao pagamento; maior ou circunstância excecional previstos no artigo 10.º,
b) Primeira atribuição de direitos ao pagamento por tiver sido impedido de apresentar pedido de atribuição de
herança, herança antecipada, alteração de estatuto jurídico direitos ao pagamento são-lhe atribuídos direitos ao paga-
ou denominação, fusão, cisão e cláusula de transmissão em mento a título da reserva nacional, em aplicação do n.º 7
contrato de compra e venda ou arrendamento; do artigo 30.º do Regulamento n.º 1307/2013, do Conselho
c) Atribuição de direitos ao pagamento no âmbito da e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.
reserva nacional;
d) Transferência de direitos ao pagamento. Artigo 8.º
Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º
Artigo 7.º
1 — As situações de herança, herança antecipada, alte-
Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
ração de denominação ou estatuto, fusão, cisão e cláusula
1 — O número de direitos ao pagamento a ser atribuído de transmissão em contrato de compra e venda ou arren-
a cada agricultor é igual ao número de hectares elegíveis damento, previstas no n.º 4 do artigo anterior, devem ser
declarados no PU de 2013, ou igual ao número de hectares formalizadas em modelo próprio, no formulário situações
elegíveis declarados no PU de 2015, consoante o que for de transição, modelo H, disponível no sítio da Internet do
mais baixo. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
2 — Para efeitos do número anterior, a dimensão mí- (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, acompanhado da documen-
nima da exploração é de 0,5 ha elegíveis, em aplicação do tação exigida.
456-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
2 — A apresentação do formulário referido no número sula, com a identificação do arrendatário e do número de
anterior é feita junto das entidades intervenientes, Direções hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual;
Regionais de Agricultura e Pescas ou na área reservada do b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu
sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o número e do seu valor unitário, são atribuídos ao senhorio,
período de apresentação do PU de 2015. sendo o número de direitos correspondentes à cláusula,
3 — Os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do automaticamente transferidos para o arrendatário;
artigo anterior que tenham ocorrido em 2014 e que tenham c) O arrendatário apresenta o pedido de pagamento no
sido apresentados e validados no âmbito do RPU são consi- PU de 2015.
derados válidos para efeitos do regime de pagamento base.
4 — Nos casos referidos no número anterior é dispen- 4 — Para efeitos do número anterior, com a cessação do
sado o preenchimento do formulário referido no n.º 1, contrato de arrendamento da exploração ou parte desta, os
sendo utilizado, para efeitos de cálculo do número e valor hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual e os cor-
inicial dos seus direitos de pagamento base, o número de respondentes direitos ao pagamento retornam ao senhorio,
hectares da exploração transmitidos na correspondente desde que os direitos não tenham caducado.
proporção de direitos de RPU transferidos. 5 — No caso dos senhorios que apresentaram PU em
5 — Em caso de discordância entre os hectares calcu- 2013 e que possuíam direitos de RPU transferidos tempo-
lados nos números anteriores e os hectares da exploração,
rariamente em 2013, os direitos ao pagamento, integrando
efetivamente recebidos ou cedidos, deve ser apresentado
o cálculo do seu número e do seu valor unitário, são atri-
o formulário modelo H com a distribuição dos hectares
buídos ao senhorio da seguinte forma:
da exploração.
6 — Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do a) Para efeitos do cálculo do número e valor dos direitos
artigo anterior, se dos respetivos contratos de compra e são considerados o montante de pagamentos e o número de
venda ou de arrendamento não constar cláusula expressa hectares elegíveis em 2014, correspondentes aos direitos
de transmissão do direito de receber direitos de pagamento de RPU arrendados ao arrendatário;
base, podem as partes apresentar uma adenda conforme b) Os direitos ao pagamento calculados nos termos da
minuta disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em alínea anterior são atribuídos ao senhorio e automatica-
www.ifap.pt. mente transferidos para o arrendatário.
Artigo 9.º 6 — O disposto no número anterior só é aplicável aos
Estabelecimento definitivo do valor e do número contratos de arrendamento que terminam antes de 1 de
de direitos ao pagamento em primeira atribuição junho de 2019.
1 — No âmbito da primeira atribuição, o número de 7 — Na data de fim dos contratos de arrendamento refe-
direitos a estabelecer ao agricultor, bem como o cálculo ridos no número anterior, retornam ao senhorio os hectares
do seu valor são determinados de acordo com as regras elegíveis que acompanhavam a transferência temporária
fixadas no artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho de direitos RPU em 2013, e o número de direitos RPB
normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro. correspondente ao número de direitos RPU que estavam
2 — Quando a escritura ou documento particular au- transferidos temporariamente.
tenticado de compra e venda, do total ou de parte da ex- 8 — No caso do disposto no n.º 5, se existir concordân-
ploração, é celebrada entre 15 de maio de 2014 e a última cia escrita dos dois intervenientes, aplica -se o método de
data para a apresentação do pedido de primeira atribuição cálculo referido no n.º 1.
de direitos, com uma cláusula contratual entre agricultores 9 — Para efeitos do estabelecimento do valor dos direi-
ativos, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Dele- tos ao pagamento, caso se verifique que o montante dos
gado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março: pagamentos diretos relativos ao ano de 2014 é inferior a
90 % do montante correspondente ao ano anterior, devido
a) O vendedor no PU de 2015 apresenta o pedido de a caso de força maior ou circunstância excecional, o valor
atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláu- unitário inicial é determinado com base no montante re-
sula, com a identificação do comprador e com o número cebido pelo agricultor em 2013, em aplicação do disposto
de hectares elegíveis sujeitos à cláusula contratual; no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 639/2014, da Co-
b) Os direitos ao pagamento, integrando o cálculo do seu missão, de 11 de março.
número e do seu valor unitário, são atribuídos ao vendedor, 10 — A situação referida no número anterior é comuni-
sendo o número de direitos correspondentes à cláusula, cada por escrito, acompanhada dos respetivos documentos
automaticamente transferidos para o comprador; comprovativos, pelo beneficiário, ao IFAP, I. P., até ao
c) O comprador apresenta o pedido de pagamento no último dia para a apresentação do PU de 2015.
PU de 2015. 11 — Até 1 de abril de 2016 o IFAP, I. P., informa o
agricultor do valor e do número definitivo de direitos ao
3 — Quando o contrato de arrendamento, do total ou pagamento para cada ano até 2019.
de parte da exploração, é celebrado entre 15 de maio de
2014 e a última data para a apresentação do pedido de
Artigo 10.º
primeira atribuição de direitos, com uma cláusula contra-
tual entre agricultores ativos, nos termos do artigo 21.º do Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, Para além das situações previstas nas alíneas a), c),
de 11 de março:
d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE)
a) O senhorio no PU de 2015 apresenta o pedido de n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu,
atribuição de direitos ao pagamento sujeitos a essa cláu- de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016 456-(9)
como casos de força maior e circunstâncias excecionais 4 — No caso de pessoa coletiva constituída por mais de
as seguintes situações: um jovem agricultor, as exigências em termos de compe-
tências e formação tem de ser verificada em pelo menos
a) Incapacidade profissional do beneficiário, desde que
num dos jovens agricultores que participa no capital e ges-
por período superior a seis meses, devidamente verificada
tão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do
nos termos legais;
b) Expropriação por utilidade pública ou outro ato pre- artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014,
visto no Código das Expropriações, de toda a exploração da Comissão, de 11 de março.
ou uma parte importante da mesma, no caso da expropria- 5 — Podem, ainda, solicitar a atribuição de direitos ao
ção não ser previsível no dia de apresentação do pedido; pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores
c) Emparcelamento ou intervenção pública de ordena- ou os seus herdeiros, nas seguintes situações:
mento fundiário ou similar, designadamente, para efeitos a) Jovens agricultores que receberam direitos ao pa-
do disposto nos artigos 7.º e 16.º gamento provenientes da reserva nacional do RPU em
2014, se a candidatura à reserva nacional for apresentada
Artigo 11.º em 2015;
Candidatura à reserva nacional b) Agricultores que apresentaram PU em 2013 com
número de hectares elegíveis inferior a 0,5 ha, se a candi-
Podem candidatar -se à atribuição de direitos ao paga- datura à reserva nacional for apresentada em 2015;
mento a título da reserva nacional do RPB os agricultores c) Agricultores que, sendo proprietários, efetuaram o
ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram arrendamento total de terras e correspondentes direitos ao
o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso pagamento de RPU em 2013, caso se verifiquem cumula-
previstas no artigo 12.º tivamente as seguintes situações:
Artigo 12.º i) A data de cessação desse arrendamento for anterior
a 1 de junho de 2019;
Condições de acesso à reserva nacional ii) Após a data de cessação do arrendamento mantenham
1 — Podem solicitar a atribuição de direitos ao paga- a posse e detenção da exploração;
mento provenientes da reserva nacional os agricultores iii) Requeiram a atribuição de direitos ao pagamento no
ativos nas seguintes situações: ano em que cessou o arrendamento;
a) Jovem agricultor que se instale pela primeira vez d) Agricultores titulares de direitos de RPU em 2013, sem
numa exploração agrícola na qualidade de responsável ativação nesse ano, mas com ativação de direitos em 2014,
da exploração; se a candidatura à reserva nacional for apresentada em 2015;
b) Agricultor que inicie a atividade agrícola; e) Agricultores que tenham comprado hectares elegíveis
c) Agricultor que, devido a caso de força maior ou cir- entre 15 de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2014, cum-
cunstância excecional, tenha sido impedido de solicitar a pram o n.º 3 do artigo 7.º e tenham concluído, até 31 de
primeira atribuição de direitos ao pagamento. dezembro de 2014, um investimento ao abrigo da ação
n.º 1.1.1 «Modernização e capacitação das empresas»,
2 — Os agricultores ativos previstos nas alíneas a) e b) Componente 1 — Investimentos em explorações agrícolas
do número anterior devem demonstrar até à data-limite de para a produção primária de produtos agrícolas ou da ação
alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes compe- n.º 1.1.2 «Investimentos de pequena dimensão», ambas do
tências ou formação adquirida: programa PRODER, se a candidatura à reserva nacional
a) Qualificação de nível 3, 4, ou 5, nas áreas de Edu- for submetida em 2015.
cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal,
622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e 6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1,
Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino consideram-se jovens agricultores os agricultores que
superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal; se encontrem nas condições da alínea a) do n.º 11 do
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Mi- artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Par-
nistério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural; lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas 7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
no âmbito do desenvolvimento rural; consideram-se agricultores que se instalem pela primeira
d) Formação com base nas unidades de formação de vez numa exploração agrícola na qualidade de responsá-
curta duração do referencial de formação 621312, «Téc- veis da exploração, os agricultores que se encontrem nas
nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo condições da alínea b) do n.º 11 do artigo 30.º do Regula-
Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, mento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do
de 50 horas de duração, complementada por «formação- Conselho, de 17 de dezembro.
-ação» prevista no Programa Operacional de Competi- 8 — Os agricultores referidos no n.º 6 apenas são ele-
tividade e Internacionalização 2014-2020 com duração gíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento
mínima de 150 horas; quando tenham iniciado a atividade agrícola até cinco anos
e) Qualificação de nível 2, nas áreas de Educação e For- antes da data de apresentação de um pedido de atribuição
mação 621 — Produção Agrícola e Animal, 622 — Flori- de direitos.
cultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura e Caça, no caso 9 — Os agricultores referidos no n.º 7 apenas são ele-
dos agricultores ativos previstos na alínea a) do número gíveis para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento
anterior. quando tenham iniciado a atividade agrícola até dois anos
antes da data de apresentação de um pedido de atribuição
3 — (Revogado.) de direitos.
456-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
10 — São ainda atribuídos pela reserva nacional os 5 — No caso dos montantes disponíveis na reserva na-
direitos que vierem a ser reconhecidos ao agricultor por cional não serem suficientes para as atribuições referidas
decisão judicial transitada em julgado ou ato administra- no número anterior deve proceder -se a uma redução linear
tivo definitivo. do valor aos direitos ao pagamento existentes para cobrir
estas necessidades.
Artigo 13.º 6 — Depois de atribuídos os direitos às candidaturas
previstas no n.º 4, procede-se, por ordem, à atribuição de
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento
provenientes da reserva nacional
direitos ao pagamento às candidaturas das alíneas c) do
n.º 1 e c) do n.º 5 do artigo 12.º
1 — O valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos 7 — No caso de já não existirem montantes para atribuir
agricultores referidos no artigo anterior, com exceção à totalidade das candidaturas previstas no número anterior,
dos previstos na alínea c) do n.º 1, é igual ao valor da não será efetuada a atribuição dos direitos ao pagamento
média nacional dos direitos ao pagamento no ano de atri- correspondentes a essas candidaturas.
buição, calculado de acordo com o estabelecido no n.º 8 8 — No caso de uma decisão judicial transitada em
do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, impugnação, a atribuição nesse ano está condicionada a
sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo rela- que a data dessa decisão não seja posterior ao último dia
tivamente às situações de decisão judicial transitada em do prazo para a apresentação do PU ao abrigo do RPB.
julgado ou ato administrativo definitivo. 9 — No caso de uma decisão judicial transitada em
2 — Aos agricultores que se enquadrem numa das situa- julgado ou ato administrativo definitivo insuscetível de
ções previstas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior e na alínea b) impugnação posterior ao último dia do prazo para apre-
do artigo 6.º, são atribuídos, em primeiro lugar, os direitos sentação do PU, o pedido de atribuição de direitos à re-
resultantes da primeira atribuição, sendo subsequentemente serva nacional só pode ser apresentado no ano seguinte.
atribuídos os direitos por via da reserva nacional, caso
reúnam as condições para tal. Artigo 14.º
3 — O número de direitos a atribuir é igual: Direitos não utilizados devido à ocorrência
de casos de força maior
a) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU,
até ao máximo de 90, para os agricultores das alíneas a) 1 — Os agricultores que devido a casos de força maior
e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ou circunstâncias excecionais, previstos no artigo 10.º, não
ao pagamento já detidos, a nível de propriedade ou de tenham ativado os direitos ao pagamento por um período
arrendamento; de dois anos consecutivos, podem apresentar, junto do
b) Ao menor número entre o número de direitos cons- IFAP, I. P., até ao final do período de apresentação do PU
tantes da decisão judicial e o número de hectares elegíveis do segundo ano, um pedido devidamente fundamentado.
declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior o bene-
já detidos, a nível de propriedade ou de arrendamento, no ficiário deve fornecer todos os meios de prova considerados
ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 8 pertinentes, de modo a que os direitos não revertam para
do artigo anterior; a reserva nacional.
c) Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, Artigo 15.º
até ao máximo de 90, ou ao máximo de direitos atribuídos
Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas
da reserva nacional em 2014, consoante o mais elevado, relativas às subparcelas agrícolas
para os agricultores da alínea a) do n.º 5 do artigo ante-
rior; 1 — As subparcelas candidatas ao RPB devem estar à
d) A 0,5 direitos no caso dos agricultores da alínea b) disposição do agricultor no dia 31 de maio de cada ano e
do n.º 5 do artigo anterior; devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de
e) Ao menor número entre o número de direitos RPU todo o ano civil, salvo casos de força maior ou circuns-
correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e tâncias excecionais.
os hectares elegíveis declarados, descontado da área com 2 — São definidas, quando aplicável, as regras de ele-
direitos, no ano em que termina o contrato de arrenda- gibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas,
mento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5 previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte
do artigo anterior; integrante, as subparcelas de:
f) Ao menor número entre o número de hectares elegí- a) Culturas temporárias;
veis que foram declarados em 2014 e 2015 para os bene- b) Culturas permanentes;
ficiários referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior; c) Prados e pastagens permanentes:
g) Ao menor número entre o número de hectares elegí-
veis constantes da escritura de venda de terras e o número i) Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de casta-
de hectares elegíveis declarados no PU de 2015 descon- nheiro ou pinheiro manso não explorados para a produção de
tados dos direitos atribuídos através do n.º 3 do artigo 7.º fruto ou sob coberto das várias espécies de árvores referidas;
do Despacho normativo n.º 3/2015, de 21 de janeiro, para ii) Sem predominância de vegetação arbustiva;
os beneficiários referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo iii) Com predominância de vegetação arbustiva em prá-
anterior. tica local, inseridas em zonas de baldio.
3 — São ainda elegíveis para efeitos de RPB:
4 — A reserva nacional cobre as candidaturas previstas
nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas alíneas a), b), d) e e) do a) As subparcelas exploradas em regime de talhadia de
n.º 5 e no n.º 8 do artigo 12.º curta rotação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016 456-(11)
b) Ao longo do período de compromisso, as parcelas de Artigo 17.º
superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à Transferência de direitos ao pagamento
florestação de terras agrícolas previstas no Regulamento
(CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, no Re- 1 — Os direitos podem ser transferidos:
gulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de a) Definitivamente, independentemente da alienação
setembro ou no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do de quaisquer hectares elegíveis;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, b) Temporariamente, quando acompanhados do ar-
desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização rendamento de igual número de hectares elegíveis e
de direitos ao abrigo do RPU em 2008. subordinando-se à vigência desse contrato.
4 — As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural 2 — A transferência de direitos ao pagamento pode
prevista nos n.os 2 e 3 são elegíveis para efeitos do RPB, ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comu-
na área máxima elegível determinada no iSIP. nicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no
5 — Para efeitos da aplicação do número anterior, a sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o
elegibilidade das subparcelas agrícolas com a ocupação período a definir anualmente, ficando a respetiva produção
cultural prevista na alínea c) do n.º 2 fica condicionada a de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais
pelo menos uma marca de exploração registada no Sistema aplicáveis.
Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) na 3 — Os direitos ao pagamento detidos pelos agricultores
data referida no n.º 1. que participam no regime da pequena agricultura não po-
6 — Nas explorações em que as subparcelas de prados dem ser transferidos, exceto em caso de herança, herança
e pastagens permanentes com vegetação arbustiva entre antecipada, alteração de estatuto ou denominação, ou casos
25 % e 50 % da superfície da subparcela, só são elegíveis de força maior e circunstâncias excecionais.
se apresentarem um encabeçamento igual ou superior a
0,20 CN por hectare, caso contrário as subparcelas de pra- Artigo 18.º
dos e pastagens permanentes não podem apresentar vegeta-
ção arbustiva superior a 25 % da superfície da subparcela. Ganhos excecionais
7 — Para efeitos do número anterior o encabeçamento é 1 — Em caso de venda, arrendamento ou termo de todo
calculado com base nos animais do próprio, em pastoreio, ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após
das espécies bovina, ovina e caprina e a área de superfície 31 de maio de 2014, é aplicada a cláusula dos ganhos ex-
forrageira, na data definida no n.º 1, de acordo com tabela cecionais estabelecida no artigo 28.º do Regulamento (UE)
de conversão no anexo III à presente portaria, da qual faz n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de
parte integrante. 17 de dezembro.
8 — Sempre que sejam realizadas atividades não agrí- 2 — O disposto no número anterior é aplicado nas si-
colas nas subparcelas referidas no n.º 2, a duração máxima tuações em que a diminuição da área elegível de 2015 em
dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser co- relação à de 2014 é superior a 35 %.
municada ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima 3 — O aumento do valor dos direitos, originado pela
de 10 dias úteis. diminuição da área elegível em 2015, é determinado com
9 — A comunicação ao IFAP, I. P., referida no número base na diferença entre o valor dos direitos após a venda,
anterior deve incluir a identificação das subparcelas onde arrendamento ou termo do contrato de arrendamento e
essas atividades serão desenvolvidas, a data de início, a o valor dos direitos que seria atribuído caso não tivesse
duração e a finalidade das mesmas. ocorrido a referida diminuição.
4 — A totalidade do aumento do valor dos direitos ao pa-
Artigo 16.º gamento que seria atribuído ao agricultor em causa reverte
para a reserva nacional, sendo no caso do arrendamento a
Condições de utilização dos direitos ao pagamento
duração mínima do contrato igual a um ano.
1 — O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento 5 — A cláusula dos ganhos excecionais não se aplica:
em qualquer hectare elegível do território continental,
a) Nos casos em que tenha sido formalizada a cláusula
nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) contratual prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, b) Nos casos em que a diminuição da área elegível
de 17 de dezembro, exceto no caso referido no número decorra de alteração de critérios de elegibilidade, nomea-
seguinte. damente, em áreas de baldio.
2 — Nas áreas de baldio:
a) Os direitos ao pagamento apenas podem ser utiliza-
dos pelo agricultor cujo cálculo de direitos ao pagamento CAPÍTULO IV
na atribuição inicial de direitos tenha sido realizado com Pagamento por práticas agrícolas benéficas
base nessas áreas, incluindo os respetivos herdeiros ou para o clima e para o ambiente (greening)
agricultores resultantes de alterações de denominação ou
estatuto jurídico, fusão ou cisão; Artigo 19.º
b) Os direitos a utilizar correspondem, no máximo, à
Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
área de baldio contabilizada para efeitos de atribuição
inicial de direitos, incluindo os atribuídos pela reserva 1 — Tendo como objetivo a melhoria do desempenho
nacional. ambiental das explorações agrícolas os agricultores com
direitos ao pagamento de RPB estão sujeitos, nos hectares
3 — (Revogado.) elegíveis das suas explorações, ao cumprimento das prá-
456-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
ticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, 5 — As subparcelas de pousio não devem apresentar
designado pagamento greening. produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre
2 — O pagamento greening é constituído por três prá- 1 de fevereiro e 31 de julho.
ticas: 6 — Nas subparcelas de terras em pousio que se encon-
a) Diversificação de culturas; trem protegidas com uma cobertura vegetal instalada com
b) Manutenção dos prados permanentes; ervas ou outras forrageiras herbáceas, deve ser observado
c) Superfície de interesse ecológico. o seguinte:
a) A cobertura vegetal instalada não pode ser destinada
3 — Para efeitos de cumprimento das práticas agrícolas à produção de grão;
benéficas para o clima e o ambiente, o agricultor pode b) A cobertura vegetal instalada não pode, em caso
aderir ao regime de certificação ambiental a que se refere algum, ser utilizada para fins agrícolas, pastoreio ou corte
a alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) antes de 31 de julho.
n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro, a estabelecer em diploma próprio. 7 — A aplicação do n.º 5 não permite a mobilização
4 — O regime de certificação ambiental é aplicável às do solo, podendo os trabalhos de mobilização do solo,
explorações agrícolas especializadas nas culturas de milho preparatórios da cultura seguinte de outono-inverno, ter
e ou tomate e incide sobre as práticas referidas nas alíneas b) início a partir de 1 de março nas parcelas em que o índice
e c) do n.º 2 e a prática equivalente «Cobertura do solo de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor
durante o inverno» prevista no ponto 1.3 do anexo IX do igual ou inferior a 3, desde que o agricultor:
Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro. a) Informe previamente, por formulário próprio, o IFAP, I. P.
com, pelo menos, quinze dias de antecedência;
Artigo 20.º b) Tenha previamente submetido o PU e não podendo
apresentar alteração ao PU em data posterior à data da
Forma de atribuição do montante do pagamento greening
informação ao IFAP, I. P., para mobilização do solo.
1 — O pagamento greening previsto no Capítulo 3 do
Título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Con- Artigo 22.º
selho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, é Prática de manutenção dos prados permanentes
concedido anualmente aos agricultores que tenham direitos incluindo manutenção dos prados permanentes
de RPB e que nos hectares elegíveis cumpram as práticas ambientalmente sensíveis
do pagamento greening.
2 — A atribuição do pagamento referido no número an- 1 — A obrigação de manutenção da proporção de su-
terior é realizada sob a forma de uma percentagem do valor perfície de prados permanentes em relação à superfície
total dos direitos ao pagamento que o beneficiário tenha agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a
ativado em hectares elegíveis, de acordo com o disposto nível nacional, em aplicação do disposto no 5.º parágrafo
no terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 43.º do Regula- do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,
mento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.
Europeu, de 17 de dezembro. 2 — A conversão de subparcelas de prados permanentes
está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P.,
Artigo 21.º sem prejuízo do disposto no n.º 3, relativo à proteção dos
prados permanentes ambientalmente sensíveis em Rede
Período de controlo para efeitos de verificação Natura 2000.
da prática de diversificação de culturas
3 — Os agricultores que detenham, na sua exploração
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo agrícola, subparcelas de prados permanentes, localizadas
40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Co- em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que
missão, de 11 de março, o período de controlo para efeitos estejam classificados e identificados no iSIP como am-
do cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação bientalmente sensíveis, não podem converter para outros
do cumprimento da prática de diversificação de culturas é usos nem proceder à lavra dessas subparcelas, nos termos
o período de cultivo entre 1 de maio e 31 de julho do ano do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 45.º
a que diz respeito o PU, período durante o qual a cultura do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do
ou os vestígios desta devem estar presentes na subparcela. Parlamento Europeu, de 17 de dezembro.
2 — Para efeitos de cumprimento da prática de diver-
sificação de culturas, as obrigações devem ser respeitadas Artigo 23.º
em toda a superfície da subparcela durante a totalidade do
Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas
período referido no número anterior. classificadas como prados permanentes
3 — Em caso de controlo no local, para efeitos de cum-
primento da prática de diversificação de culturas serão 1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a permuta
contabilizadas as culturas ou os seus vestígios e as áreas entre parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário e a
verificadas no terreno. alteração do uso das parcelas classificadas como prados
4 — Caso as culturas fixadoras de azoto, previstas na permanentes, dependem de autorização do IFAP, I. P.
alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º, não se encontrem presentes 2 — Excetua-se do disposto no número anterior as par-
no terreno durante o período de diversificação de culturas celas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração
definido no n.º 1, não serão contabilizadas para efeitos da depende apenas de comunicação prévia, desde que se veri-
prática de diversificação de culturas. fique a efetiva alteração de uso para fins não forrageiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016 456-(13)
3 — Só são autorizadas as alterações de uso enquanto do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do
for respeitado o valor de 97,5 % da relação de referência Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro;
nacional de prados permanentes. e) Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos pro-
4 — Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se gramas de desenvolvimento rural;
junto das entidades intervenientes, em formulário próprio, f) Com culturas fixadoras de azoto, de tremocilha (Lupi-
em suporte de papel, a remeter ao IFAP, I. P., no prazo nus spp), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp), amen-
de 30 dias contados a partir da data da sua formalização. doim (Arachis spp), grão-de-bico (Cicer spp), ervilha (Pi-
5 — Os pedidos de autorização e as comunicações para sum spp), tremoço (Lupinus spp), luzerna (Medicago spp),
alteração de uso das parcelas classificadas como prados serradela (Ornithopus spp), ervilhaca (Vicia spp) e trevo
permanentes, efetuam-se junto das entidades intervenientes (Trifolium spp) e misturas destas espécies, quando cultiva-
ou pelo próprio beneficiário por transmissão eletrónica de das em parcelas com IQFP 1 e 2, com exceção das zonas
dados, nos períodos para o efeito fixados e divulgados no vulneráveis a nitratos do continente onde prevalecem as
sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. obrigações definidas nos respetivos programas de ação;
g) Bosquetes localizados no interior das parcelas de
Artigo 24.º superfície agrícola, no âmbito da condicionalidade.
Obrigações dos beneficiários
2 — Para serem consideradas como superfícies de inte-
1 — Sempre que a proporção anual de prados permanen- resse ecológico em determinado ano, as superfícies iden-
tes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, tificadas no número anterior têm de ser identificadas no
é efetuada uma reconversão nacional até atingir 97,5 % da PU desse ano.
proporção de referência nacional de prados permanentes. 3 — As subparcelas de pousio não devem apresentar
2 — Sempre que se verifique a situação prevista no produção agrícola nem ser pastoreadas no período entre
número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de 1 de fevereiro e 31 de julho, para serem consideradas
dezembro, da obrigação de reconversão para prado perma- enquanto superfícies de interesse ecológico.
nente de uma determinada área, antes do termo do prazo
para apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos
do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Regulamento CAPÍTULO V
Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março. Pagamento para os jovens agricultores
3 — Sempre que se verifique que foram convertidas ou
lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis Artigo 26.º
referidas no n.º 3 do artigo 22.º, o beneficiário é notificado
da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo Beneficiários
prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para 1 — O pagamento para os jovens agricultores, previsto
apresentação do PU para o ano seguinte, nos termos do no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
disposto no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, é
n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março. concedido anualmente aos jovens agricultores que tenham
4 — As novas parcelas de prados permanentes que te- direitos de RPB e que cumpram os critérios de competência
nham sido objeto de reconversão, através de permuta ou e de formação definidos no presente capítulo.
em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas 2 — Este pagamento é concedido por um período má-
a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos ximo de cinco anos, sendo a esse período subtraído o número
seguintes ao facto que lhes deu origem. de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresen-
tação do pedido de pagamento para os jovens agricultores.
Artigo 25.º 3 — Para efeitos do número anterior, não é contabilizado
Prática de superfície de interesse ecológico o ano em que se verifica a instalação, se esta for posterior
ao último dia do prazo de apresentação do PU.
1 — Para efeitos do cumprimento da prática de superfí- 4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento
cie de interesse ecológico são designadas como superfícies (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Euro-
de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 peu, de 17 de dezembro, considera-se jovem agricultor, a
do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no
Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, ano de apresentação do PU para os jovens agricultores e
as seguintes superfícies: que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola
a) Terras em pousio; na qualidade de responsável da exploração, ou que já se
b) As galerias ripícolas localizadas em Rede Natura tenha instalado no período de cinco anos anterior à primeira
2000, abrangidas pelos requisitos legais de gestão relati- apresentação do referido pedido.
vos às Diretivas 2009/47/CE, do Conselho, de 5 de maio, 5 — Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o
relativa à conservação das aves selvagens e 92/43/CEE, efetivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos
do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos finan-
habitats naturais e da fauna e da flora selvagem; ceiros deve ser exercido por jovem agricultor no primeiro
ano do pedido do pagamento para os jovens agricultores.
c) Os elementos lineares característicos das parcelas
6 — Para efeitos de primeira instalação na exploração,
sistematizadas e explorados para a orizicultura, no âmbito
é considerada a mais antiga das seguintes datas:
da condicionalidade;
d) Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que a) De apresentação do primeiro PU;
recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvol- b) Da decisão de aprovação do projeto relativo às me-
vimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento didas e ações constantes do anexo IV da presente portaria,
(CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, ou da qual faz parte integrante.
456-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
Artigo 27.º CAPÍTULO VI
Critérios de competências e formação Pagamento específico para o algodão
1 — Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º
do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Artigo 29.º
Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, podem benefi- Regras gerais
ciar do pagamento previsto no presente capítulo os jovens
1 — O pagamento específico para o algodão é conce-
agricultores que demonstrem até à data-limite de alteração
dido por hectare de superfície de algodão elegível, devendo
do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou a cultura ser realizada em regime de regadio, ser mantida
formação adquirida: no solo em condições de crescimento normal até à aber-
a) Qualificação de nível 2, 3, 4, 5, nas áreas de Edu- tura das cápsulas, e ser efetivamente objeto de colheita.
cação e Formação 621 — Produção Agrícola e Animal, 2 — Não é permitida a produção de algodão por mais
622 — Floricultura e Jardinagem e 623 — Silvicultura de dois anos consecutivos na mesma subparcela.
e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relati- 3 — As variedades autorizadas para a prática desta cul-
vas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou tura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário de
animal; Variedades.
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo 4 — A densidade mínima de plantação é de 100 000 plan-
Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento tas/ha.
Rural; 5 — A superfície elegível para a produção de algodão
c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora,
no âmbito do desenvolvimento rural; Faro e Portalegre.
d) Formação com base nas unidades de formação de
curta duração do referencial de formação 621312, «Téc- CAPÍTULO VII
nico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo
Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, Regime da pequena agricultura
de 50 horas de duração, complementada por «formação-
-ação» prevista no Programa Operacional de Competi- Artigo 30.º
tividade e internacionalização 2014-2020 com duração Regras gerais
mínima de 150 horas.
1 — Os agricultores que em 2015 sejam detentores
2 — No caso de pessoa coletiva constituída por mais de de direitos ao pagamento, atribuídos a título do RPB, e
um jovem agricultor, as exigências em termos de compe- que cumpram os requisitos mínimos para a concessão
tências e formação tem de ser verificada em pelo menos dos pagamentos diretos, podem participar no regime da
num dos jovens agricultores que participa no capital e ges- pequena agricultura.
tão da pessoa coletiva, em aplicação da alínea c) do n.º 1 do 2 — Os agricultores que participam no regime da pe-
artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, quena agricultura ficam dispensados do cumprimento das
da Comissão, de 11 de março. práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente
previstas no Capítulo 3, do Título III do Regulamento (UE)
n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de
Artigo 28.º
17 de dezembro, e isentos de sanções no âmbito da condi-
Montante de pagamento e metodologia de cálculo cionalidade, prevista no artigo 93.º do Regulamento (UE)
n.º 1306/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de
1 — O montante anual do pagamento para os jovens
17 de dezembro, sem prejuízo da aplicação da legislação
agricultores é calculado multiplicando o número de di-
específica comunitária referida no anexo II do mesmo
reitos ao pagamento que o beneficiário ativou por um Regulamento.
valor unitário que corresponde a 25 % do montante que
resulta do quociente entre o produto da aplicação de Artigo 31.º
uma percentagem fixa sobre o limite máximo nacio-
nal para o ano civil de 2019, pelo número de todos os Participação no regime
hectares elegíveis declarados em 2015, nos termos da 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 61.º
alínea b) do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento (UE) do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do
n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, se a estimativa
de 17 de dezembro. do montante a receber a título dos regimes de pagamento
2 — A percentagem fixa referida no número anterior de base, pagamento greening e apoios associados, for in-
é igual à percentagem que o limite máximo nacional do ferior a 500 €, os agricultores são incluídos no regime da
RPB em 2015 representa no limite nacional de pagamentos pequena agricultura em 2015.
diretos no mesmo ano, em aplicação do n.º 1 do artigo 22.º 2 — Os agricultores referidos no número anterior podem
do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do retirar-se expressamente do regime até 9 de junho 2015,
Parlamento Europeu, de 17 de dezembro. deixando de ter o direito de participar no mesmo nos anos
3 — O limite máximo de direitos de pagamento ativados subsequentes.
por jovem agricultor que podem dar direito ao pagamento 3 — Os agricultores que não sejam abrangidos pelo
para os jovens agricultores é de 90, em aplicação do n.º 9 disposto no n.º 1 podem participar no regime da pequena
do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do agricultura, formalizando a sua intenção no âmbito do PU
Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro. relativo ao ano de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016 456-(15)
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
os agricultores que estejam abrangidos pelo regime da C Indústrias transformadoras
pequena agricultura podem, em qualquer ano subsequente
a 2015, formalizar a sua intenção de retirada expressa
33160 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos
do regime no âmbito do PU, deixando de ter o direito de espaciais
participar no regime
Artigo 32.º
D Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
Condições artificiais
1 — Tratando-se de herança, legado ou partilha em
vida, apenas pode ser requerida a participação no regime 353 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria
e ar frio por conduta; produção de gelo
da pequena agricultura quando a totalidade da exploração 3530 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria
seja transmitida para um único herdeiro. e ar frio por conduta; produção de gelo
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos 35301 Produção e distribuição de vapor, água quente e fria
casos de transmissão da propriedade ou de transmissão da e ar frio por conduta
posse ou gozo da exploração, incluindo os resultantes de
alteração de estatuto jurídico, cisão ou fusão. E
Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão
de resíduos e despoluição
Artigo 33.º
36 Captação, tratamento e distribuição de água
Montante de pagamento
360 Captação, tratamento e distribuição de água
O pagamento anual pela participação no regime da pe- 3600 Captação, tratamento e distribuição de água
36001 Captação e tratamento de água
quena agricultura é de 500 €, em aplicação do disposto na 36002 Distribuição de água
alínea b) e nos 2.º e 3.º parágrafos do n.º 1 do artigo 63.º
do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do
Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, e mantém-se F Construção
igual durante todo o período de participação no regime.
41 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos
Artigo 34.º de edifícios); construção de edifícios
Compromissos dos agricultores 411 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos
de edifícios)
1 — Durante todo o período de participação no regime, 4110 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos
os agricultores devem manter o número de hectares ele- de edifícios)
41100 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos
gíveis igual ao número de direitos ao pagamento que lhes de edifícios)
foi atribuído quando aderiram em 2015. 421 Construção de estradas, pontes, túneis, pistas de
2 — Os direitos ao pagamento ativados pelo agricultor aeroportos e vias férreas
em 2015, são considerados ativados durante o período de 4211 Construção de estradas e pistas de aeroportos
42110 Construção de estradas e pistas de aeroportos
participação do agricultor, no regime da pequena agri- 4212 Construção de vias férreas
cultura. 42120 Construção de vias férreas
422 Construção de redes de transporte de águas, de es-
CAPÍTULO VIII gotos, de distribuição de energia, de telecomu-
nicações e de outras redes
Disposições finais e transitórias 4221 Construção de redes de transporte de águas, de es-
gotos e de outros fluídos
Artigo 35.º 42210 Construção de redes de transporte de águas, de es-
gotos e de outros fluídos
Disposição transitória
No ano de 2016, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do H Transportes e armazenagem
artigo 15.º não são aplicáveis.
491 Transporte interurbano de passageiros por caminho-
ANEXO I -de-ferro
4910 Transporte interurbano de passageiros por caminho-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) -de-ferro
49100 Transporte interurbano de passageiros por caminho-
Lista negativa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), -de-ferro
para efeitos de definição de agricultor ativo 492 Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro
4920 Transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro
49200 Transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro
C Indústrias transformadoras
522 Atividades auxiliares dos transportes
5223 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52230 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
303 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e
equipamento relacionado
3030 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e L Atividades imobiliárias
equipamento relacionado
30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e
equipamento relacionado 68 Atividades imobiliárias
3316 Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos 681 Compra e venda de bens imobiliários
espaciais 6810 Compra e venda de bens imobiliários
456-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
L Atividades imobiliárias R Atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas
68100 Compra e venda de bens imobiliários 9311 Gestão de instalações desportivas
682 Arrendamento de bens imobiliários 93110 Gestão de instalações desportivas
6820 Arrendamento de bens imobiliários 9312 Atividades dos clubes desportivos
68200 Arrendamento de bens imobiliários 93120 Atividades dos clubes desportivos
683 Atividades imobiliárias por conta de outrem 9313 Atividades de ginásio (fitness)
6831 Mediação e avaliação imobiliária 93130 Atividades de ginásio (fitness)
68311 Atividades de mediação imobiliária 9319 Outras atividades desportivas
68312 Atividades de angariação imobiliária 93191 Organismos reguladores das atividades desportivas
68313 Atividades de avaliação imobiliária 93192 Outras atividades desportivas, n.e.
6832 Administração de imóveis por conta de outrem; 932 Atividades de diversão e recreativas
administração de condomínios 9321 Atividades dos parques de diversão e temáticos
68321 Administração de imóveis por conta de outrem 93210 Atividades dos parques de diversão e temáticos
68322 Administração de condomínios 9329 Outras atividades de diversão e recreativas
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas agrícolas com árvores
Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela
I — Culturas Integram-se também nesta classe de ocupação de solo as superfícies com
Permanentes [alínea b) do n.º 2 do castanheiros e pinheiros mansos, que são exploradas para a produção
art.º 15] de fruto (mínimo de 60 árvores por hectare). (1)
Nas situações em que exista a presença de vegetação arbustiva (3) deve
Culturas frutícolas considerar-se esta classificação de ocupação de solo, desde que a su- 100 % elegível
perfície de pomar apresente condições que permitam a realização da
colheita. A vegetação arbustiva (3) pode ocupar até 50 % da área da
parcela.
Sobreiros destinados à produção de Superfícies com uma densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, explo-
cortiça rados para a produção de cortiça, em que os sobreiros são responsáveis
por um mínimo de 60 do coberto arbóreo da parcela. (2)
Nas situações em que exista a presença de vegetação arbustiva dispersa 100 % elegível
constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a
100 cm, esta vegetação pode ocupar até 50 % da área da parcela.
Aplicável a todas as culturas perma- Caso se trate de uma superfície abandonada (*) ou em que a vegetação 0 % elegível
nentes arbustiva ocupa mais de 50 % será classificada como «Outras super-
fícies».
II — Prados e Pastagens Permanen- Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto Grau de cobertura
tes [subalínea i) da alínea c) do de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de <= 10 %
n.º 2 do art.º 15] cortiça (mínimo de 40 árvores por hectare), azinheira, carvalho negral 100 % da área elegível
— Em sob coberto de quercíneas (so- ou mistos destes Quercus ou em sob coberto de pinheiro manso ou Grau de cobertura
breiro, azinheira, carvalho negral castanheiro não explorados para a produção de fruto (mínimo de 60 >10 % e <=50 %
ou misto destas espécies) árvores por hectare) em que são responsáveis por um mínimo de 60 90 % da área elegível
— Em sob coberto de pinheiro manso % do coberto arbóreo. Grau de cobertura
ou castanheiro Prados e pastagens permanentes semeados ou espontâneos em sob coberto >50 % e <=75 % 70 % da área
— Em sob coberto de várias espécies com várias espécies de árvores (quercíneas, pinheiro manso e casta- elegível
de árvores (quercíneas, pinheiro nheiro) em que nenhuma delas é predominante (mínimo de 60 árvores Grau de cobertura
manso, castanheiro) por hectare). O grau de elegibilidade é determinado em função do grau >75 %
de cobertura do coberto arbóreo. 0 % da área elegível
Caso se verifique a presença de vegetação arbustiva (3), deve considerar-
-se esta classificação da ocupação do solo, desde que a superfície da
parcela apresente condições para a alimentação animal. Neste caso
a elegibilidade final dos prados e pastagens permanentes resulta da
multiplicação do grau de elegibilidade relativo ao grau de cobertura
pelo grau de elegibilidade do sob coberto:
— Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 25 % da superfície 100 % elegível
da parcela
— Situação em que a vegetação arbustiva ocupa entre 25 % e 50 % da 66 % elegível
superfície da parcela
— Situação em que a vegetação arbustiva é superior a 50 % (classificada 0 % elegível
como «Espaço florestal arborizado»)
Nota: Se desta multiplicação resultar uma elegibilidade inferior a 50 %,
a elegibilidade final será 0 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016 456-(17)
Regras de elegibilidade ao Regime de Pagamento Base das parcelas de prado e pastagem permanente com vegetação arbustiva
Classe de ocupação de solo Aplicação Elegibilidade da parcela
Prados e Pastagens Permanentes [subalíne- As superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras her-
as ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do art.º 15] báceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período
igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no
sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas
com vegetação arbustiva.
Prados e pastagens permanentes sem predo- Prados e pastagens permanentes em que exista a presença de
minância de vegetação arbustiva [subalí- vegetação arbustiva (3), ocupando até 50 % da superfície
nea ii) da alínea c) do n.º 2 do art.º 15] da parcela:
— Situação em que a vegetação arbustiva ocupa até 25 % da 100 % elegível
superfície da parcela
— Situação em que a vegetação arbustiva ocupa entre 25 % 66 % elegível
e 50 % da superfície da parcela
Prados e pastagens permanentes com predo- Prados e pastagens permanentes ocupados predominantemente
minância de vegetação arbustiva por vegetação arbustiva (3), que apresenta condições para a
alimentação animal através do pastoreio:
Prática local [subalínea iii) da alínea c) do Prados e pastagens permanentes com predominância de vege- 50 % elegível
n.º 2 do art.º 15] tação arbustiva caracterizadas por práticas de pastoreio de
caráter tradicional em zonas de baldio.
Prado e pastagem arbustiva Prados e pastagens permanentes com predominância de vege- 0 % elegível
tação arbustiva não inseridas em zona de baldio.
(*) Culturas permanentes que não apresentam condições para a colheita.
(1) A castanha e o pinhão são produtos que constam do Anexo I do Tratado, logo considerados produtos agrícolas.
(2) A cortiça é um produto que consta do Anexo I do Tratado, logo considerada produto agrícola.
(3) Vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm.
Nota 1: Nas parcelas com culturas temporárias (pousio, culturas arvenses, culturas hortícolas ao ar livre, floricultura ao ar livre, culturas forrageiras, outras culturas temporárias) para serem
consideradas elegíveis, a vegetação arbustiva com um máximo de 50 cm de altura pode ocupar até 25 % da área da parcela.
Nota 2: Por vegetação arbustiva predominante entende-se as superfícies ocupadas com mais de 50 % por vegetação arbustiva.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Espécies Cabeças normais (CN)
Bovinos com mais de 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,600
Bovinos com menos de 6 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,400
Ovinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
Caprinos com mais de um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,150
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º)
Medidas e ações dos programas de desenvolvimento rural para efeitos da verificação
da formação e competência adquirida
a) Ação 1.1.1 — «Modernização e Capacitação das Empresas» — Componente 1 (Investimentos em explorações
agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas), no âmbito do PRODER;
b) Ação 1.1.2 — «Investimentos de pequena dimensão», no âmbito do PRODER;
c) Ação 1.1.3 — «Instalação de jovens agricultores», no âmbito do PRODER;
d) Ação 3.1.1 — «Jovens Agricultores», no âmbito do PDR 2020;
e) Ação 3.2.1 — «Investimento na exploração agrícola», no âmbito do PDR 2020;
f) Ação 3.2.2 — «Pequenos Investimentos na Exploração Agrícola», no âmbito do PDR 2020.
456-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
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