Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 24/2026/1
- Data
- 2026-01-21
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendi- mentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE
Texto integral (1362 palavras)
Portaria n.º 24/2026/1
salva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando ainda que a anterior extensão do contrato coletivo não é aplicável aos empregadores
filiados na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da
Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e na APHORT — Associação Portuguesa de
Hotelaria, Restauração e Turismo, nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
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FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal, por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão a exclusão dos
referidos associados.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual foi deduzida oposição por parte da Associação
da Hotelaria de Portugal (AHP), requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da
extensão, alegando, em síntese, a existência de convenções coletivas próprias, com portaria de extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam abrangidas
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que
a presente portaria pretende alargar o âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às
relações de trabalho que no mesmo âmbito não são abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial e que, não obstante, assiste à associação de empregadores oponente,
a AHP, a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se à exclusão do
âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados na referida associação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de
2025, são estendidas no distrito de Faro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade de alojamento, casinos, campos de golfe, parques temáticos e marinas
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associa-
ção dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração
e Turismo e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).
Portaria n.º 24/2026/1
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 9 de janeiro de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 25/2026/1, de 21 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Empresas de Distribuição ― APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ―
SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Empresas de Distribuição — APED
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribui-
ção — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025, abrangem no território nacional as relações
de trabalho entre empregadores com atividade retalhista alimentar e ou não alimentar de produtos de
grande consumo em regime predominante de livre serviço e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações que as outorgaram. As partes requereram a extensão das alterações
do contrato coletivo, no território do continente, às demais relações de trabalho não abrangidas pela
convenção, à semelhança das anteriores extensões.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 101 172 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 65,7 % mulheres e 34,3 % homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que, para 31 206 TCO (30,8 % do total), as remunerações devidas
são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 69 966 TCO (69,2 % do total),
as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 69,3 % são mulheres e 30,7 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional