Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 24/2024
- Data
- 2024-01-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2643 palavras)
Portaria n.º 24/2024
de 29 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Com-
pañia de Seguros y Reaseguros, S. A. — Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato
dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros.
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros
y Reaseguros, S. A. — Sucursal em Portugal
e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros
As alterações do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y
Reaseguros, S. A. — Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade
Seguradora (STAS) e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de
março de 2023, abrangem as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que, no território
nacional, se dediquem à atividade seguradora, e trabalhadores ao seu serviço representados pelas
associações outorgantes.
As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo às rela-
ções de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes. Para o efeito, argumentam, em síntese, que têm ao seu serviço, em regime de trabalho
subordinado, 2670 trabalhadores, dos quais só cerca de 23 % (614) pagam a quota sindical por
desconto na respetiva retribuição mensal e que as alterações acordadas procedem à atualização
dos valores da tabela salarial em 5,6 % em termos médios — sendo a retribuição base mínima de
795,00 € — e o subsídio de refeição foi atualizado em 6,8 %, para o valor de 11,00 € por dia de
trabalho. Razões de ordem social e económica que se prendem essencialmente com a uniformi-
zação e não discriminação do estatuto laboral dos trabalhadores pertencentes à mesma empresa
e aconselham a extensão do acordo coletivo a todos os trabalhadores não filiados nos sindicatos
outorgantes, incluindo os que não escolham em tempo oportuno a única convenção coletiva susce-
tível de ser aplicável à sua relação de trabalho, nos termos do artigo 497.º do Código do Trabalho.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1236 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 43,2 % são homens e 56,8 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 1032 TCO (83,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 204 TCO (16,5 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 39,7 % são homens e 60,3 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,0 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição das desigualdades.
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Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com
o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se a intenção de proceder
ao alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Em sequência do aviso relativo ao projeto da presente extensão, publicado no Boletim do Tra-
balho e Emprego (BTE), Separata, n.º 16, de 15 de maio de 2023, deduziram oposição o Sindicato
Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins — SINAPSA, o STAS — Sindicato dos Trabalhado-
res da Actividade Seguradora e o SISEP — Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal.
Em síntese, o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins — SINAPSA alega
que: i) a portaria de extensão não tem suporte legal, porquanto, o n.º 1 do artigo 514.º do Código
do Trabalho apenas autoriza a sua emissão para o setor de atividade; ii) não há necessidade de
uniformização das condições de trabalho por via da portaria de extensão porque a cláusula 65.ª do
acordo coletivo assegura aos trabalhadores não sindicalizados nas associações sindicais outor-
gantes a possibilidade de aderirem ao mesmo; iii) não há fundamento para a emissão da extensão
porquanto, em cumprimento do princípio da filiação, basta que qualquer trabalhador se filie num
dos sindicatos outorgantes para que a convenção lhe seja aplicável; iv) a extensão não tem o
efeito de uniformizar as condições de trabalho no setor por existirem diversos acordos de empresa
e acordos coletivos negociados com as empresas da atividade seguradora com os sindicatos ora
oponentes.
Contrariamente ao que a oponente pretende fazer crer, o n.º 1 do artigo 514.º do Código do
Trabalho admite a extensão de convenção coletiva a empregadores e a trabalhadores sempre
que estes estejam integrados no mesmo âmbito do sector de atividade e profissional definido
na convenção a estender. O que ocorre no caso da extensão em apreço, porquanto, abrange as
relações de trabalho entre as empresas outorgantes que se dediquem à atividade seguradora e
trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais (não filiados nos
sindicais outorgantes). Por outro lado, considerando que cabe ao Estado promover a contratação
coletiva de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores
e empregadores — conforme preconiza o n.º 1 do artigo 485.º do Código do Trabalho — e sendo
a emissão de portaria de extensão uma das formas de promover tal desiderato, as entidades
empregadoras requereram a extensão em apreço e os trabalhadores destinatários da mesma não
deduziram oposição à extensão das alterações em apreço às suas relações de trabalho. E, na ver-
dade, a identidade económica e social entre as situações abrangidas pela extensão e as previstas
no instrumento a que se refere tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes, o que a escolha do trabalhador não sindi-
calizado, prevista cláusula 65.ª do acordo coletivo, não assegura cabalmente. Com efeito, se por
um lado, a extensão justifica-se pelo facto de que podem existir (a todo o tempo) trabalhadores
que não fizeram a escolha prevista no n.º 1 artigo 497.º do Código do Trabalho, por outro lado, os
trabalhadores que a fizeram só a podem efetuar uma vez, dentro do prazo de três meses (após
entrada em vigor da convenção ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for pos-
terior) e com a duração limite de 15 meses. Circunstâncias que, a verificarem-se, a todo o tempo,
justificam também a emissão da presente extensão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 515.º
do Código do Trabalho.
Por sua vez, o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e o SISEP — Sin-
dicato dos Profissionais de Seguros de Portugal opõem-se à emissão da portaria de extensão
alegando, em síntese, que não foi efetuada a correta ponderação das circunstâncias sociais e
económicas que justifiquem a extensão, por manifesto erro nos pressupostos da RCM, porquanto:
i) O estudo de apoio à decisão teve em linha de conta dados constantes do Relatório Único/
Quadros de Pessoal (RU/QP) que não correspondem à realidade; ii) O estudo não indica o número
de trabalhadores abrangidos e a abranger na extensão, conforme previsto no n.º 1 da RCM;
iii) O estudo adota a indicação do número de trabalhadores com registo de remuneração superior
ou inferior à remuneração convencional, como critério identificativo de distinção entre trabalhador
abrangido ou não por IRCT, o que não tem acolhimento legal;
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iv) Não foi requerido às empresas informação real.
Portanto, requerem que a extensão não seja emitida, à semelhança do que sucedeu com
o pedido de extensão da anterior alteração da convenção, ou, em alternativa, que a portaria de
extensão integre uma norma relativa à sua inaplicabilidade a trabalhadores que efetuaram a escolha
prevista no artigo 497.º do Código do Trabalho, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Quanto aos argumentos expendidos pelas oponentes STAS e SISEP, relativos a erro nos pres-
supostos do estudo, regista-se que o mesmo tem em conta os dados oficiais disponíveis à data da
elaboração do projeto e da emissão da portaria de extensão. Tais dados correspondem ao apura-
mento das respostas dos empregadores outorgantes da convenção ao Relatório Único, relativamente
a 2021, e incidem sobre os trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo abrangidos
pelo acordo coletivo em apreço, diretamente ou indiretamente (nomeadamente por força da sua
extensão), evidenciando o potencial máximo de aplicação da convenção inicial e das alterações em
apreço, bem como o previsível impacto social e económico nas relações de trabalho a abranger.
Com efeito, conforme consta do projeto e melhor se evidencia no estudo — sobre a metodologia
de cálculo das retribuições devidas — foi aferido o número e percentagem de trabalhadores para
os quais as remunerações devidas são inferiores às mínimas previstas na alteração da convenção
a estender (204 TCO/16,5 % do total), ou seja, o número de trabalhadores que previsivelmente
vão beneficiar da extensão e o impacto desta na promoção de melhores níveis de coesão e igual-
dade social. Regista-se ainda que, conforme consta do projeto, aquando do pedido de extensão
as empresas indicaram os dados que dispunham, nomeadamente, o número de trabalhadores ao
serviço das mesmas (incluindo os filiados) e impacto das atualizações das pecuniárias previstas
nas alterações da convenção a estender. E atende-se que, no caso, este último indicador não é
absolutamente divergente do apurado pelo estudo, o qual foi realizado com recurso a remunerações
comparáveis, i.e., de TCO a tempo completo.
Quanto ao argumento no sentido de que a emissão de portaria de extensão sem qualquer res-
salva quanto à sua inaplicabilidade a trabalhadores que efetuaram a escolha prevista no artigo 497.º
do Código do Trabalho viola o princípio da legalidade, não colhe. A portaria de extensão é um regu-
lamento administrativo e, como tal, está sujeito à hierarquia dos atos normativos, à relação entre
fontes de direito de trabalho e às normas de caráter imperativo. Tendo presente que a estatuição
prevista no n.º 2 do artigo 515.º do Código do Trabalho é imperativa, a ausência de norma no articu-
lado da portaria no sentido da referida disposição legal não pode ser interpretada a contrario sensu,
i.e., de forma inversa (afastando a norma legal imperativa), sob pena, isso sim, de violar o princípio
da legalidade. Não obstante, atendendo à recente alteração introduzida nos artigos 497.º e 515.º
do Código do Trabalho, pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que clarifica como se relacionam estes
instrumentos de alargamento do âmbito de aplicação de uma convenção, adita-se no articulado da
presente portaria, a título de mero esclarecimento, que a extensão só aplicável a trabalhador não
filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º do Código
do Trabalho. Finalmente, salienta-se que o arquivamento do pedido de extensão da anterior alte-
ração da convenção nada teve que ver com o acolhimento dos argumentos aduzidos pelas então
oponentes, mas sim com o facto de, após a publicação do aviso de projeto, aquela alteração da
convenção ter deixado de estar em vigor com o depósito da alteração subsequente da convenção,
ficando o procedimento de extensão prejudicado nos termos do n.º 1 do artigo 514.º do Código do
Trabalho, porquanto, só é admissível a emissão de portaria de extensão de convenção em vigor.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
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Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a Liberty
Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. — Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato
dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2023, são estendidas no território do Continente às
relações de trabalho entre as empresas de seguros outorgantes e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações
sindicais outorgantes.
2 — Nos termos das disposições previstas no n.º 5 do artigo 497.º e no n.º 2 do artigo 515.º
do Código do Trabalho, a presente extensão só é aplicável a trabalhador não filiado em associação
sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial,
quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de abril de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 24 de janeiro de 2024.
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