Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 238/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (2531 palavras)
Portaria n.º 238/2013
Taxas
de 24 de julho
1 — As taxas seguidamente indicadas, devidas ao abrigo
da presente portaria, são fixadas nos montantes seguintes: O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
a) Apreciação da comunicação prévia, de acordo com de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
o disposto no n.º 3 do artigo 6.º: ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
i) Inferior ou igual a 501 kW — 700 €; qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
ii) Superior a 501 kW — 1300 €.
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
b) Apreciação do pedido de emissão do certificado
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
de exploração, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do ar- naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
tigo 10.º: e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl-
i) Inferior ou igual a 501 kW — 800 € ou 1200 €, se timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
for realizada vistoria; para a proteção dos sistemas de abastecimento de água
ii) Superior a 501 kW — 1500 € ou 1500 €, se for proveniente de captações subterrâneas, em situações de
realizada vistoria. poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
c) Apreciação da comunicação prévia de alteração, de abastecimento público de água para consumo humano, e
acordo com o n.º 3 do artigo 12.º: a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
i) Inferior ou igual a 501 kW — 500 €; n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no
ii) Superior a 501 kW — 700 €. artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
d) Apreciação do pedido de averbamento no certificado
julho.
de exploração de alterações ao centro eletroprodutor, de
Na sequência de um estudo apresentado pela entidade
acordo com o n.º 3 do artigo 12.º: gestora, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a
i) Inferior ou igual a 501 kW — 600 € ou 1000 €, se Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., elaborou, ao abrigo
for realizada vistoria; do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
ii) Superior a 501 kW — 900 € ou 1300 €, se for rea- setembro, uma proposta de delimitação e respetivos con-
lizada vistoria. dicionamentos dos perímetros de proteção das captações
de água subterrânea do Brulho e de Tentúgal, no concelho
e) Apreciação do averbamento do certificado de ex- de Montemor-o-Velho.
ploração em resultado de transmissão do centro eletro- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
produtor sujeita a declaração, de acordo com o n.º 2 do de proteção.
artigo 13.º — 500 €; Assim:
f) Apreciação do pedido de transmissão ou cedência de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
exploração do centro eletroprodutor sujeito a autorização biente e do Ordenamento do Território, nos termos do
prévia, de acordo com o n.º 5 do artigo 13.º— 600 €. disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 8 do despacho
n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série,
2 — A taxa é paga no prazo de cinco dias após a rece- de 4 de abril de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do
ção de notificação para pagamento, salvo quando estiver artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
prevista a respetiva autoliquidação. na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
3 — A taxa é devida à Direção-Geral de Energia e Geo- 31 de maio, o seguinte:
logia (DGEG) pelo interessado, no caso da alínea a) do
n.º 1, pelo titular do ato de admissão da comunicação, nos Artigo 1.º
casos previstos nas alíneas b) a d), ou pelo transmissário, Delimitação de perímetros de proteção
nos casos previstos nas alíneas e) e f).
4 — As taxas previstas no n.º 1 podem ser atualizadas 1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção
anualmente de acordo com um coeficiente de atualização das captações localizadas no concelho de Montemor-o-
resultante da totalidade da variação do índice de preços no -Velho e designadas por:
consumidor, no continente, sem habitação, correspondente a) Captação PS1 - Tentúgal, que capta formações pro-
aos últimos 12 meses, apurado e publicado pelo Instituto dutivas do Sistema Aquífero Tentúgal (O5);
Nacional de Estatística, I. P. (INE, I.P.), sendo o respetivo b) Captação do Brulho, associada ao Sistema Aquífero
valor arredondado para a dezena de euro imediatamente Verride (O8).
superior.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o valor 2 — As coordenadas das captações referidas no número
da taxa é atualizado mediante aviso do diretor-geral da anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG. faz parte integrante.
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Artigo 2.º serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
Zona de proteção imediata
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos períme- possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
tros de proteção mencionados no artigo anterior, corres- água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação subterrânea existentes que sejam desativadas;
e definida pelo círculo com raio geométrico centrado na m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis-
respetiva captação, que consta do Anexo II à presente tentes à data de entrada em vigor da presente portaria
portaria, que dela faz parte integrante. ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de
de proteção imediata a que se refere o número anterior, armazenamento;
com exceção das que têm por objetivo a conservação, n) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
manutenção e melhor exploração das captações, devendo cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- a alterar a qualidade da água subterrânea;
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar o) Espaços destinados a práticas desportivas;
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade
p) Parques de campismo;
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do
q) Caminhos-de-ferro;
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
r) Atividades pecuárias.
3 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se
representada no anexo V da presente portaria, que dela faz 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
parte integrante. n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujei-
Artigo 3.º tas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
Zona de proteção intermédia
a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- não causem problemas de poluição da água subterrânea,
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde nomeadamente através da aplicação inadequada de fer-
à área da superfície do terreno delimitada através de po- tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou
lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
quadros constantes do anexo III da presente portaria, que bioacumuláveis;
dela faz parte integrante. b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
não cause problemas de poluição da água subterrânea,
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
nomeadamente através do pastoreio intensivo;
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
as seguintes atividades e instalações:
desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
a) Infraestruturas aeronáuticas; municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; do tipo estanque;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam
netos e de resíduos perigosos; tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- dos solos e da água subterrânea.
bustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- 4 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perí-
tivos ou de outras substâncias perigosas; metros de proteção mencionados no artigo 1° encontra-se
f) Canalizações de produtos tóxicos; representada no anexo V da presente portaria, que dela
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer faz parte integrante.
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
ou inertes; Artigo 4.º
h) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
de águas residuais; Zona de proteção alargada
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí-
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes à área da superfície do terreno delimitada através de po-
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou lígonos que resultam da união dos vértices indicados no
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo quadro constante do anexo IV da presente portaria, que
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento dela faz parte integrante.
de águas residuais nestas zonas; 2 — Na zona de proteção alargada referida no número
j) Cemitérios; anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes
quer indústrias extrativas; atividades e instalações:
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não tivos ou de outras substâncias perigosas;
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b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- ANEXO I
netos e de resíduos perigosos;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e industrias químicas; Coordenadas das captações
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Captação M (m) P (m)
ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas PS-1 - Tentúgal. . . . . . . . . . . . . . . . 161251,92 362753,45
Brulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149844,64 351654,57
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangula-
res planas no sistema Gauss — Elipsóide Internacional — datum de
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Lisboa.
de águas residuais nestas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas; ANEXO II
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data
de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das
águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; Zona de proteção imediata
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas
Captação Raio (m)
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da
água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de PS-1 - Tentúgal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
abastecimento; Brulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
j) Cemitérios;
k) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangula-
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; res planas no sistema Gauss — Elipsóide Internacional — datum de
l) Instalação de coletores de águas residuais; Lisboa.
m) Estações de tratamento de águas residuais.
ANEXO III
3 — Na zona de proteção alargada referida no n. 1 são
condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De- (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Zona de proteção intermédia
Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
Captação PS1 - Tentúgal
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Vértice M (m) P (m)
bioacumuláveis;
b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
à extração e armazenamento de água ou de quaisquer 1........................... 161288 362727
2........................... 161246 362711
outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso 3........................... 161210 362762
de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização 4........................... 161199 362828
de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea 5........................... 161235 362877
que não se destinem ao abastecimento público, desde 6........................... 161301 362752
7........................... 161252 362910
que exista a possibilidade de ligação à rede pública de 8........................... 161322 362913
abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas 9........................... 161340 362809
as captações de água subterrânea existentes que sejam
desativadas;
Captação do Brulho
4 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí-
metros de proteção mencionados no artigo 1° encontra-se
Vértice M (m) P (m)
representada no anexo V da presente portaria, que dela
faz parte integrante.
1........................... 149765 351660
Artigo 5.º 2........................... 149844 351739
Entrada em vigor 3........................... 149937 351697
4........................... 150006 351565
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5........................... 149950 351497
6........................... 149792 351541
da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangula-
do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 10 de res planas no sistema Gauss — Elipsóide Internacional — datum de
julho de 2013. Lisboa.
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ANEXO IV Captação do Brulho
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captação PS1 - Tentúgal
Vértice M (m) P (m)
1........................... 161212 362633
2........................... 161114 362990
3........................... 161110 363239
4........................... 161299 363377
5........................... 161581 363295
6........................... 161604 362998
7........................... 161422 362640
Captação do Brulho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vértice M (m) P (m)