Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 237/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA CULTURA

Texto integral (2446 palavras)

Portaria n.º 237/2011 de 15 de Junho Artigo 4.º A Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro, veio instituir Revogação o modelo de autenticação de videogramas de acordo com É revogada a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de Janeiro. um determinado modelo e características. A evolução tecnológica associada à simplificação de Artigo 5.º procedimentos aconselha, porém, à implementação de um modelo mais simples que, por um lado, facilite aos pro- Entrada em vigor motores o processo de recepção e aposição das etiquetas A presente portaria entra em vigor 120 dias após a sua nas obras que carecem de autenticação e, por outro, que publicação. permita ser adaptável às novas realidades tecnológicas, designadamente a que está directamente associada aos A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Fer- circuitos de distribuição emergentes da realidade digital. reira Canavilhas, em 1 de Junho de 2011. Neste sentido, e sem prejuízo da necessidade de uma revisão do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, com ANEXO vista a uma reformulação de acordo com os novos pres- supostos que se reflectem no exercício da actividade de Modelos descritos no artigo 2.º edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas, procede-se desde já à alteração do modelo Maiores de 4 de autenticação de videogramas com vista à adaptação das previsões legais à realidade dos factos, e tendo em conta Referência cromática — pantone n.º 3115 que é fundamental prever meios para facilitar o exercício da actividade dos promotores de espectáculos de natureza Aluguer artística. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria define o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço, nos Venda termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro. Artigo 2.º Modelo de etiqueta A etiqueta a afixar em cada videograma classificado corresponde aos modelos constante do anexo à presente 3170 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 Maiores de 6 Maiores de 18 Referência cromática — pantone n.º 3385 Referência cromática — pantone Warm Red Aluguer Aluguer Venda Venda Maiores de 12 Maiores de 18P Referência cromática — pantone n.º 109 Referência cromática — pantone Reed 032 Aluguer Aluguer Venda Venda Maiores de 16 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Referência cromática — pantone n.º 151 Assembleia Legislativa Aluguer Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A Aplica à administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, diploma que estabelece o regime da carreira especial de inspecção O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo, ainda, à transição dos trabalhadores integrados nos cor- Venda pos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais elencadas no seu artigo 2.º Relativamente às carreiras de inspecção de serviços não abrangidos por aquele normativo, como é o caso das carreiras inspectivas da Região Autónoma dos Açores, ca- recem de regulamentação por diploma próprio, o qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes daquele diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3171 Com o presente diploma visa-se, pois, proceder à neces- Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, com as neces- sária regulamentação das carreiras inspectivas regionais, sárias adaptações decorrentes do presente diploma. tendo em conta as particularidades e especificidades que as mesmas assumem na Região. Artigo 4.º Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 1 — Na transição para a carreira especial de inspecção, os dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuni- artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região ário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo Autónoma dos Açores, o seguinte: adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e du- Artigo 1.º rante o 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, à Objecto e âmbito 1.ª posição remuneratória da categoria de inspector da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 da 1 — O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, é aplicado tabela remuneratória única. nos termos dos regimes introduzidos pelo Decreto Legislativo 3 — Durante o 1.º ano civil de aplicação do presente Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, Decreto Legis- diploma, mantém-se o abono do suplemento pelo exercício lativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterados e de funções inspectivas, no montante actualmente percebido republicados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, por cada um dos trabalhadores que transita para a carreira de 14 de Outubro, e do presente diploma, aos seguintes ser- especial de inspecção. viços de inspecção da Administração Regional Autónoma: 4 — Os suplementos referidos no número anterior são a) Inspecção Administrativa Regional (IAR); extintos em 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplica- b) Inspecção Regional da Educação; ção do presente diploma, sendo nessa data os respectivos c) Inspecção Regional da Saúde. montantes totalmente integrados na remuneração base, nos termos do número seguinte. 2 — As carreiras de inspecção em serviços diferentes dos 5 — A 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do elencados no número anterior são regulamentadas por di- presente diploma, os trabalhadores são novamente reposicio- ploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua re- nados na posição remuneratória a que corresponda nível remu- visão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, neratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante aos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 170/2009, de resultante das seguintes operações sequencialmente efectuadas: 3 de Agosto, com as adaptações introduzidas pelo presente a) Produto da remuneração base mensal auferida a 31 de diploma. Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma Artigo 2.º multiplicado por 14; Domicílio profissional b) Produto do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspectivas no valor abonado a 31 de Dezembro 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma multi- Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, no que respeita plicado por 12; ao acordo do trabalhador para efeitos de afectação, os c) Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores; trabalhadores integrados na carreira especial de inspec- d) Divisão da soma referida na alínea anterior por 14. ção têm domicílio profissional na sede das respectivas inspecções, com excepção daqueles cujos procedimentos 6 — Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de iden- de recrutamento fixem local diferente. tidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remu- 2 — Os trabalhadores com domicílio profissional au- neratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário torizado fora das localidades referidas no número anterior seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos mantêm o domicílio autorizado ainda que ao abrigo de de reposicionamento. legislação anterior. 3 — A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do Artigo 5.º domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não Posições remuneratórias complementares prejudica o disposto no n.º 1. Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Artigo 3.º Agosto, relativos às posições remuneratórias complementa- res a que se refere o artigo 16.º daquele diploma, reportam-se, Exercício em comissão de serviço na Região, respectivamente, ao pessoal da carreira técnica Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do ser- superior de inspecção, da Inspecção Regional da Educação, viço, podem excepcionalmente ser designados, pelo mem- e ao pessoal das restantes carreiras inspectivas da Região que bro do Governo Regional responsável, mediante parecer transitam, por força do presente decreto legislativo regional, favorável dos membros do Governo Regional responsáveis para a nova carreira especial de inspecção. pelas áreas das finanças e da administração pública, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação Artigo 6.º jurídica de emprego pública por tempo indeterminado para Norma de prevalência o exercício de funções inerentes à carreira especial de ins- pecção, até ao número máximo correspondente a 20 % do As normas estabelecidas no presente diploma prevale- total dos trabalhadores do serviço integrados na referida cem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais carreira, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do que versem sobre a mesma matéria. 3172 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 Artigo 7.º de consumo público no concelho da Praia da Vitória, mas Entrada em vigor também quanto à necessidade de iniciar com brevidade o processo de descontaminação e reabilitação das zonas 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte identificadas como poluídas e dos locais descritos como ao da sua publicação. presumivelmente contaminados; 2 — As referências feitas nos artigos 17.º e 18.º do Sublinhando a transparência na comunicação pública Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, à data da sua de todos os dados compilados pelo relatório do LNEC e a entrada em vigor, reportam-se, na Região, à data da entrada inteira disponibilidade do Governo Regional para esclare- em vigor do presente diploma. cer o Parlamento sempre que a isso solicitado; Tendo em conta os compromissos assumidos publica- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- mente pelas entidades norte-americanas de iniciar o pro- noma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011. cesso de descontaminação das zonas identificadas como O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- poluídas, que deve ser prosseguido da reabilitação dos nuel Coelho Lopes Cabral. locais descritos como presumivelmente contaminados e da remoção de todas as infra-estruturas (militares ou outras) desactivadas e ainda presentes, fora do perímetro militar, ao Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de nível do solo e subsolo, no concelho da Praia da Vitória; 2011. Considerando a necessidade de esse processo ser acom- Publique-se. panhado em permanência, do ponto de vista político e técnico, e de serem validados, por parte do Governo Re- O Representante da República para a Região Autónoma gional, as diferentes etapas conducentes à descontaminação dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. integral, e atendendo ao direito dos Açorianos de terem conhecimento dos resultados desse trabalho, com total transparência: Resolução da Assembleia Legislativa da Região A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Autónoma dos Açores n.º 11/2011/A Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários apli- cáveis, designadamente do disposto nos artigos 44.º, n.º 3, Acompanhamento do processo de descontaminação e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), g) e l), recomendar ao Governo e reabilitação na Praia da Vitória Regional dos Açores o seguinte: 1 — Que informe a Assembleia Legislativa da Região Considerando as competências do Governo Regional, Autónoma dos Açores sobre a evolução e os resultados ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região do processo de descontaminação e reabilitação das zonas Autónoma dos Açores, quanto à defesa e protecção do identificadas no relatório do LNEC como poluídas e dos ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos locais descritos como presumivelmente contaminados, recursos naturais, bem como no planeamento e gestão dos quer por via do relatório do estado do ambiente a que se recursos hídricos; refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional Considerando que, também de acordo com o enqua- n.º 19/2010/A, de 25 de Maio, cuja versão relativa ao ano dramento estatutário actual, todas e quaisquer matérias de de referência de 2010, presentemente em elaboração, deve negociação internacional cometidas à Região fazem parte contar já com um capítulo particular sobre esta matéria, das competências do Governo Regional, no exercício das quer no âmbito do Conselho Regional para o Desenvol- suas funções políticas; vimento Sustentável, quer ainda através de uma audição Tendo em conta que, no que concerne à contaminação anual, em comissão especializada competente em função dos recursos hídricos no concelho da Praia da Vitória de- da matéria, dos membros do Governo com competência rivada do uso de estruturas de armazenamento de com- no que concerne ao Acordo de Cooperação e Defesa entre bustíveis utilizadas pelo destacamento norte-americano Portugal e os EUA e em matéria de ambiente. sediado na Base das Lajes, o Governo assumiu, desde o 2 — Que, uma vez concluído o processo de desconta- momento em que teve conhecimento das mesmas, em Abril minação e reabilitação das zonas identificadas no relatório de 2008, uma postura responsável e preventiva, garantindo do LNEC como poluídas e dos locais descritos como pre- a segurança da qualidade da água de consumo público no sumivelmente contaminados por parte da entidades norte- concelho da Praia da Vitória; -americanas, e uma vez removidas todas as infra-estruturas Relembrando que foi por acção do Governo Regional, (militares ou outras) desactivadas e ainda existentes, fora em concertação com a Câmara Municipal da Praia da Vi- do perímetro militar, ao nível do solo e subsolo, seja feita tória, que se procedeu à contratação de um estudo cre- pelo Governo Regional uma ampla avaliação técnica do denciado, independente, multidisciplinar, alargado e de estado ambiental destas zonas, recorrendo se e quando ne- indubitável qualidade técnica sobre as áreas de captação cessário a assessorias técnicas especializadas, devidamente dos furos de abastecimento do concelho da Praia da Vitó- credenciadas e de reputação nacional e internacional. ria — instrumento fundamental não apenas para inventariar 3 — Os resultados da avaliação técnica do estado am- de forma científica os problemas existentes, mas também biental a que se refere o número anterior devem ser apre- para fornecer as bases para as acções políticas conducentes à sentados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma descontaminação e reabilitação eventualmente necessárias; dos Açores assim que concluída. Tendo em conta as conclusões e recomendações do La- boratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), inscritas Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- no relatório «Análise e parecer sobre a situação ambiental noma dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 2011. nas áreas de captação dos furos de abastecimento do conce- lho da Praia da Vitória — Açores», nomeadamente quanto O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- à não existência de poluição ou risco imediato sobre a água nuel Coelho Lopes Cabral. 3174 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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