Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 236-A/2010

Data
2010-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (5734 palavras)

Portaria n.º 236-A/2010 O procedimento concursal pode revestir as seguintes de 28 de Abril modalidades: A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu os a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta- regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos mento para ocupação de lugares previstos, e não ocupados, trabalhadores que exercem funções públicas. No capítulo III no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da são estabelecidos os princípios a aplicar ao recrutamento e PSP, até ao número de vagas definidas pelos Ministros das selecção de pessoal, consubstanciados pela publicação da Finanças e da Administração Interna para o CFA da PSP; Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre a tramitação do procedimento concursal. que se destine à constituição de reservas de pessoal para satis- Embora aquela portaria não seja aplicável ao recruta- fação de necessidades futuras no mapa de pessoal da carreira mento para posto de trabalho que deva ser ocupado por tra- de agentes da PSP. balhador integrado em carreira especial, importa, contudo, Artigo 4.º estabelecer um novo regime do procedimento concursal para a admissão à carreira de agente de polícia da Polícia Articulação dos procedimentos concursais de Segurança Pública, adoptando os princípios preconiza- 1 — O procedimento concursal comum é aberto por dos naquelas normas legais, adequando esses princípios à despacho do director nacional da PSP, nos termos definidos necessidade de um procedimento concursal capaz de uma na alínea a) do artigo anterior. exigente selecção de pessoal para o exercício de funções 2 — O director nacional da PSP pode, ainda, determinar de segurança pública. a abertura de procedimentos concursais para a constituição No presente regulamento são estabelecidas novas exi- de reservas de recrutamento, em função da previsão das ne- gências ao nível habilitacional dos candidatos, adequando- cessidades futuras para preenchimento dos lugares existentes -as às novas habilitações de escolaridade obrigatória. no mapa de pessoal. Os limites de idade para admissão a concurso são tam- bém alterados, de forma a alargar o universo de candidatos Artigo 5.º para a selecção e as oportunidades de concurso. Âmbito do recrutamento Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro. 1 — Para a frequência do CFA, o recrutamento opera-se Assim: com recurso à modalidade de emprego público por tempo Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto determinado, em regime de nomeação transitória. e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no ar- 2 — Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, os tigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, candidatos ingressam na carreira de agentes da Polícia de e do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, Segurança Pública na modalidade de emprego público por de 14 de Outubro, o seguinte: tempo indeterminado, em regime de nomeação definitiva. 3 — A nomeação definitiva prevista no n.º 2 deste Artigo 1.º artigo inicia-se com o decurso de um período experimen- tal com a duração de um ano. Objecto A presente portaria define os requisitos de admissão Artigo 6.º ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia Métodos de selecção de Segurança Pública (PSP), adiante designado por CFA, nos termos do artigo 59.º do Estatuto do Pessoal Policial 1 — No concurso para a admissão à carreira de agente de da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de polícia da PSP são utilizados os seguintes métodos de selecção: Outubro, e regulamenta a tramitação do respectivo proce- a) Provas físicas; dimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da b) Prova de conhecimentos; Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR). c) Provas de avaliação psicológica; d) Entrevista profissional de selecção; Artigo 2.º e) Exame médico. Princípios O recrutamento e a selecção de pessoal obedecem aos 2 — Os candidatos aprovados em todos os métodos de seguintes princípios: selecção previstos no número anterior serão chamados à frequência do CFA, por ordem de classificação, até ao a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos número de vagas fixadas por despacho dos membros do os candidatos; Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- b) Liberdade de candidatura; nistração pública e da administração interna. c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas Artigo 7.º de classificação; Utilização faseada dos métodos de selecção d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; 1 — Todos os métodos de selecção têm carácter eli- e) Neutralidade na composição do júri; minatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente f) Direito de recurso. eliminatórias. Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de Abril de 2010 1466-(389) 2 — A eliminação num método de selecção ou fase ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio de método, que seja eliminatória, implica a exclusão do candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica candidato do procedimento concursal. a responsabilização disciplinar do autor da infracção. 3 — Só serão chamados à aplicação do método seguinte 7 — O resultado da avaliação psicológica tem uma va- os candidatos aprovados no método ou métodos anteriores. lidade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, Artigo 8.º o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente da PSP. Provas físicas 1 — As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões Artigo 11.º físicas dos candidatos necessárias à execução das activi- Entrevista profissional de selecção dades inerentes às funções policiais. 2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais 1 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar, fases, podendo ser cada fase eliminatória. de forma objectiva e sistemática, a experiência profissio- 3 — O regulamento contendo as provas físicas a aplicar, nal e aspectos comportamentais evidenciados durante a as condições específicas de realização e os parâmetros de interacção estabelecida entre os entrevistadores e o en- avaliação das mesmas é aprovado por despacho do director trevistado, nomeadamente os relacionados com a capaci- nacional da PSP. dade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 4 — As provas físicas, as condições específicas de re- 2 — Por cada entrevista profissional de selecção é ela- alização e os parâmetros de avaliação das provas cons- borada uma ficha individual contendo o resumo dos temas tam obrigatoriamente da publicitação do procedimento abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação concursal. obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. 5 — Para a realização das provas físicas os candidatos 3 — A entrevista profissional de selecção é realizada, deverão ser portadores de atestado médico, comprovativo pelo menos, por dois entrevistadores, com formação prévia da sua aptidão física. para esse efeito, sendo um deles, sempre que possível, psicólogo da Divisão de Psicologia da PSP. Artigo 9.º 4 — A entrevista profissional de selecção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, Provas de conhecimentos data e a hora da sua realização atempadamente afixados em 1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os co- local visível e público das instalações onde se vai realizar nhecimentos académicos dos candidatos, designadamente e disponibilizados na página electrónica da PSP. o da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício da cidadania. Artigo 12.º 2 — As provas de conhecimentos revestem a forma Exame médico escrita, de natureza teórica, são de realização colectiva e podem ser efectuadas em suporte de papel ou electrónico. 1 — O exame médico, realizado por médico contra- 3 — As provas podem ser constituídas por questões de tado pela PSP, visa avaliar as condições de saúde física resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla ou e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das de pergunta directa. funções policiais. 4 — A bibliografia ou a legislação necessárias à pre- 2 — É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 paração para a prova de conhecimentos são indicadas no do artigo 10.º do Regime do Contrato de Trabalho em aviso de abertura do procedimento concursal. Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Artigo 10.º 3 — É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Regime Provas de avaliação psicológica referido no número anterior, transmitido ao júri do pro- 1 — As provas de avaliação psicológica visam avaliar, cedimento sob a forma de apreciação global referente à através de técnicas adequadas, aptidões, características de aptidão do candidato para as funções a exercer. personalidade e competências dos candidatos e estabelecer 4 — A revelação ou transmissão de elementos que a adequação às exigências das funções policiais, tendo fundamentam o resultado final do exame médico a outra como referência as atribuições da PSP. pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do 2 — A aplicação deste método de selecção é obriga- dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu toriamente efectuado pela Divisão de Psicologia da PSP, autor pela infracção. através de aplicação de provas colectivas em suporte de 5 — A tabela de inaptidões a observar no exame médico papel e ou informático. é aprovada por despacho do director nacional da PSP. 3 — A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases. Artigo 13.º 4 — Por cada candidato submetido a avaliação psico- Valoração dos métodos de selecção lógica é elaborado um processo de resultados individual, contendo os dados de cada uma das provas aplicadas e 1 — Na valoração dos métodos de selecção são adop- nível atingido em cada uma delas. tadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a 5 — A ficha referida no número anterior deve garantir especificidade de cada método, sendo os resultados con- a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros. vertidos para a escala de 0 a 20 valores. 6 — A revelação ou transmissão de informações relati- 2 — As provas físicas são avaliadas através das menções vas à avaliação psicológica, para além dos constantes da classificativas de Apto e Não apto. 1466-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de Abril de 2010 3 — Na prova de conhecimentos é adoptada a escala de n) Composição e identificação do júri; 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centé- o) Indicação de que as actas do júri, onde constam os pa- simas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação râmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um final, de 50 %. dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa 4 — A avaliação psicológica é valorada através dos ní- e o sistema de valoração final do método, são facultadas veis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido aos candidatos sempre que solicitadas; e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, p) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 25 %. possibilidade da sua apresentação por via electrónica; 5 — A entrevista profissional de selecção é avaliada q) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Sufi- final dos candidatos; ciente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, r) Locais para a realização dos métodos de selecção; respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 va- s) Legislação aplicável ao procedimento. lores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 25 %. 4 — A publicação por extracto deve mencionar a identi- 6 — O exame médico é avaliado através das menções ficação da entidade que realiza o procedimento, o número classificativas de Apto e Não apto. e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identifi- 7 — É excluído do procedimento o candidato que tenha cando a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o obtido uma menção de Não apto ou uma valoração inferior prazo de candidatura, bem como a referência ao Diário da a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo República onde se encontra a publicação integral. aplicado o método ou fase seguintes. Artigo 15.º Artigo 14.º Designação do júri Publicitação do procedimento 1 — A publicitação de procedimento concursal implica 1 — O procedimento concursal é publicitado pelos se- a designação e constituição do júri. guintes meios: 2 — O júri é designado pelo director nacional da PSP. 3 — No mesmo acto são designados o membro do júri a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos integral; e os suplentes dos vogais efectivos. b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo Artigo 16.º este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior; Composição do júri c) Na página electrónica da PSP (www.psp.pt), por ex- 1 — O júri é composto por um presidente e por dois tracto disponível para consulta a partir da data da publi- vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da PSP. cação no Diário da República; 2 — A composição do júri deve, sempre que possível, d) Em jornal de expansão nacional, por extracto, no garantir que um dos seus membros exerça funções ou prazo máximo de três dias úteis contados da data da pu- possua experiência na área de gestão de recursos humanos. blicação no Diário da República. 3 — A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeada- 2 — Cumulativamente, poderão ser utilizados outros mente em caso de falta de quórum. meios de divulgação. 4 — No caso previsto no número anterior, a identifica- 3 — A publicação integral contém, designadamente, os ção do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha seguintes elementos: sido o procedimento concursal. a) Identificação do despacho do director nacional da 5 — O novo júri dá continuidade e assume integralmente PSP que autoriza o procedimento; todas as operações do procedimento já efectuadas. b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFA, bem como o acto que fixa essas vagas; Artigo 17.º c) Identificação do local de trabalho onde as funções Competência do júri vão ser exercidas; d) Caracterização dos postos de trabalho, a carreira e a 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce- categoria e a posição remuneratória correspondente; dimento concursal, desde a data da sua designação até à e) Requisitos de admissão ao concurso; elaboração da lista de ordenação final. f) Nível habilitacional exigido; 2 — É da competência do júri a prática, designada- g) Forma e prazo de apresentação da candidatura; mente, dos seguintes actos: h) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser a) Decidir das fases que comportam os métodos de apresentada a candidatura; selecção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os i) Obrigatoriedade da utilização de formulário próprio vão aplicar; na candidatura; b) Seleccionar os temas a abordar nas provas de j) Métodos de selecção e critérios de avaliação; conhecimentos; l) Fundamentação da opção pela utilização dos métodos c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fun- de selecção de forma faseada; damentando por escrito as respectivas deliberações; m) Tipo, forma e duração da prova de conhecimentos, d) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal bem como as respectivas temáticas; seja exigido; Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de Abril de 2010 1466-(391) e) Requisitar a colaboração dos serviços da PSP, para h) Ter bom comportamento moral e civil; coadjuvar na realização do procedimento concursal; i) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior CFA f) Solicitar ao director nacional da PSP a colaboração de ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção entidades especializadas públicas ou, quando fundamen- disciplinar; tadamente se torne inviável, privadas, quando necessário, j) Não estar abrangido pelo estatuto de objector de para a realização de parte do procedimento; consciência; g) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em l) Ter cumprido os deveres militares; articulação e cooperação com as entidades envolvidas, m) No caso de ter cumprido ou estar a cumprir o ser- designadamente no que respeita à apreciação dos resultados viço militar, estar classificado na 1.ª ou 2.ª classe de dos métodos de selecção por elas aplicados; comportamento; h) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos do- n) Não estar inibido do exercício de funções públicas cumentos e a emissão de certidões ou reproduções auten- ou interdito para o exercício das funções a que se candidata. ticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido. 2 — A verificação da reunião dos requisitos é efectu- ada por deliberação do júri na admissão ao procedimento 3 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer concursal, com excepção das alíneas c) e d), que são ve- para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente rificadas no exame médico e nas provas psicológicas e portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis entrevista profissional de selecção. subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas. 3 — Os requisitos indicados nas alíneas g) e h) podem ser verificados a todo tempo pelo júri ou pela PSP, até à Artigo 18.º constituição da relação jurídica de emprego público por Funcionamento do júri tempo indeterminado. 4 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no 1 — O júri delibera com a participação efectiva e pre- n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura. sencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação Artigo 21.º nominal. 2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas Prazo de candidatura e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 dias nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas úteis contados da data da publicação no Diário da República. assentam. 3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas Artigo 22.º são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. 4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar Forma de apresentação da candidatura para esse efeito pelo director nacional da PSP. 1 — A apresentação da candidatura é efectuada em su- porte de papel ou electrónico, através do preenchimento de Artigo 19.º formulário próprio, de utilização obrigatória, que poderá Prevalência das funções de júri ser obtido em qualquer departamento policial ou impresso 1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as da página electrónica da PSP, contendo os seguintes ele- funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras. mentos: 2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade a) A menção de que o concurso se destina à admissão disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os à carreira de agentes de polícia da Polícia de Segurança prazos previstos na presente portaria e os que venham a Pública; calendarizar. b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que su- Artigo 20.º porta a candidatura; Requisitos de admissão c) Identificação do candidato pelo nome, data de nas- cimento, sexo, nacionalidade, número de bilhete de iden- 1 — Só podem ser admitidos ao procedimento de con- tidade ou de cartão do cidadão e número de identificação curso os candidatos que reúnam, cumulativamente, os fiscal e endereço postal e electrónico, caso exista, entre seguintes requisitos: outros; a) Ter nacionalidade portuguesa; d) A situação do candidato perante cada um dos requi- b) Ter pelo menos 19 anos e não ter completado 27 anos sitos de admissão exigidos; de idade até ao último dia do prazo para apresentação das e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros candidaturas. os factos constantes da candidatura e que preenche todos c) Não ter menos de 1,60 m ou 1,65 m de altura, res- os requisitos de admissão. pectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos, comprovada no exame médico. 2 — A apresentação da candidatura em suporte de papel d) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indis- é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, pensáveis ao exercício da função policial; com aviso de recepção, para o endereço postal indicado e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória; no aviso de abertura do concurso, até à data limite fixada f) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; na publicitação. g) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício 3 — No acto de recepção da candidatura efectuada pes- da função; soalmente é obrigatória a passagem de recibo. 1466-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de Abril de 2010 4 — Na apresentação da candidatura ou de documentos candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte e do n.º 1 através de correio registado com aviso de recepção atende- do artigo 27.º, e iniciam-se os procedimentos relativos à -se à data do respectivo registo. utilização dos restantes métodos. 5 — Quando a candidatura ocorrer por via electrónica, 3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se a validação electrónica deve ser feita por submissão do o disposto na secção seguinte. formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato guardar o comprovativo. Artigo 25.º Artigo 23.º Exclusão e notificação Apresentação de documentos 1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do pro- cedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candida- 1 — Juntamente com a candidatura, é obrigatória a apre- tos excluídos são notificados para a realização da audiência sentação dos seguintes documentos, sob pena de exclusão dos interessados, nos termos do Código do Procedimento do candidato: Administrativo. a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do 2 — A notificação dos candidatos é efectuada por uma cidadão; das seguintes formas: b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o a) E-mail com recibo de entrega da notificação; efeito; b) Ofício registado; c) Certificado de registo criminal; c) Notificação pessoal; d) Documento comprovativo do cumprimento dos de- d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República veres militares; informando da afixação em local visível e público das e) No caso de candidatos que cumpriram ou se encon- instalações da Polícia de Segurança Pública e da disponi- tram a cumprir o serviço militar, documento onde conste bilização na sua página electrónica. a situação militar actual do candidato e a classe de com- portamento em que se encontra. Artigo 26.º Pronúncia dos interessados 2 — No caso de entrega da candidatura por via electró- nica, os documentos solicitados deverão ser entregues pes- 1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é soalmente ou enviados ao júri através de correio registado, contado: juntamente com fotocópia do comprovativo da entrega da candidatura, ou enviados por correio electrónico caso a) Da data do recibo de entrega do e-mail; essa possibilidade seja consagrada no aviso de abertura b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de do concurso. três dias do correio; 3 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação c) Da data da notificação pessoal; solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário dias úteis contados da data do pedido. da República. 4 — A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos da presente portaria, determina a exclusão do candi- 2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri apre- dato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, cia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. a falta desses documentos impossibilite a sua admissão 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número ou avaliação; superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 5 — O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento 20 dias úteis. do candidato, conceder um prazo suplementar razoável 4 — Findo o prazo referido no número anterior sem para apresentação dos documentos exigidos quando seja que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha escrito, a razão excepcional dessa omissão e tem-se por devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do definitivamente adoptado o projecto de deliberação. candidato. 5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a 6 — A apresentação de documento falso ou falsificado deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte determina a exclusão do candidato do concurso ou de um formulário tipo, de utilização obrigatória. quaisquer das fases subsequentes, bem como a participa- 6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos ção à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal. do n.º 2 do artigo anterior. Artigo 24.º Artigo 27.º Apreciação das candidaturas Início da utilização dos métodos de selecção 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu- 1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo ras, o júri procede, nos 20 dias úteis seguintes, à verificação de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do ar- dos elementos apresentados pelos candidatos, designa- tigo 25.º, para a realização dos métodos de selecção, com damente a reunião dos requisitos exigidos e a apresenta- indicação do local, data e horário em que os mesmos de- ção dos documentos essenciais à admissão ou avaliação. vam ter lugar. 2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candi- 2 — No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos re- dato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do pro- lativos à utilização dos métodos que não exijam a presença cedimento previsto no número anterior convocam-se os dos candidatos. Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de Abril de 2010 1466-(393) Artigo 28.º Artigo 32.º Publicitação dos resultados dos métodos de selecção Redução da lista de ordenação final 1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada Serão retirados da lista unitária de ordenação final os método de selecção intercalar é efectuada através de lista, candidatos: ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pú- a) Que não compareçam para o início do CFA no local blico das instalações onde funcione o júri do concurso e e data indicados, por motivos que lhe sejam imputados; disponibilizada na sua página electrónica. b) Apresentem documentos inadequados, falsos, fal- 2 — Os candidatos aprovados em cada método são con- sificados ou inválidos que não comprovem as condições vocados para a realização do método seguinte pela forma necessárias para a constituição da relação jurídica de em- prevista no n.º 2 do artigo 25.º prego público; c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigi- Artigo 29.º dos fora do prazo que lhes seja fixado; Ordenação final dos candidatos d) Prestem falsas declarações durante o procedimento concursal; 1 — Após a aplicação dos métodos de selecção previstos e) A quem tenha sido aplicada sanção penal, até ao no n.º 1 do artigo 6.º, é feita ordenação final dos candidatos início do curso. de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção. Artigo 33.º 2 — A lista de ordenação final é elaborada no prazo Ingresso no Curso de Formação de Agentes de Polícia de 10 dias úteis após a realização do último método de 1 — Os candidatos aprovados após a aplicação das fases selecção. de selecção previstas no n.º 1 do artigo 6.º são chamados a frequentar o CFA, por ordem da lista unitária de ordenação Artigo 30.º final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura Critérios de ordenação preferencial do procedimento. 2 — O ingresso no Curso poderá ser feito de modo 1 — Em situações de igualdade de valoração, têm parcelar, em condições a definir por despacho do direc- preferência na ordenação final os candidatos que se en- tor nacional da PSP, de forma a permitir uma melhor contrem em situações configuradas pela lei como pre- aplicação dos métodos de formação e avaliação, sendo ferenciais. a chamada dos candidatos feita nos termos no número 2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem anterior. em igualdade de valoração e em situação não configu- rada pela lei como preferencial é efectuada, de forma decrescente: Artigo 34.º Recrutamento a) Em função de maiores habilitações literárias; b) Em função da menor idade. 1 — Após a conclusão, com aproveitamento, do CFA, os candidatos ingressam na Polícia de Segurança Pública, Artigo 31.º na carreira de agentes, com a categoria de agente, sendo a sua antiguidade definida pela classificação obtida no curso. Audiência dos interessados e homologação 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos artigo 32.º aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação 3 — Os candidatos que à data da nomeação definitiva dos métodos de selecção é aplicável, com as necessárias sejam arguidos em processo disciplinar ou criminal não adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e nos serão recrutados até à conclusão do processo. n.os 1 a 5 do artigo 26.º 4 — Os candidatos na situação prevista no número an- 2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da terior podem ser autorizados a ingressar na Polícia de audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação Segurança Pública por despacho do director nacional da final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes PSP, mediante proposta devidamente fundamentada do deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e director da EPP, ponderados os factos e as circunstâncias exclusão de candidatos, é submetida a homologação do que determinaram a instauração do processo. director nacional da PSP. 3 — No caso em que o director nacional da PSP seja Artigo 35.º membro do júri, a homologação da lista é da competência Cessação do procedimento concursal do Ministro da Administração Interna. 4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o proce- cluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, dimento concursal cessa com a ocupação das vagas cons- são notificados do acto de homologação da lista de orde- tantes da publicitação ou, quando os postos não possam nação final. ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência 5 — A notificação referida no número anterior é efec- de candidatos à prossecução do procedimento. tuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º 2 — Excepcionalmente, o procedimento concursal pode, 6 — A lista unitária de ordenação final, após homolo- ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado gação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, do director nacional da PSP, homologado pelo Ministro afixada em local visível e público dos Comandos da PSP da Administração Interna, desde que não se tenha ainda e disponibilizada na sua página electrónica. procedido à ordenação final dos candidatos. 1466-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 28 de Abril de 2010 Artigo 36.º 2 — A documentação apresentada pelos candidatos Impugnação administrativa respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída 1 — Da exclusão do candidato do procedimento concur- ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. sal pode ser interposto recurso hierárquico para o director nacional da PSP, no prazo de 10 dias. Artigo 39.º 2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao re- Modelos de formulários corrente, este mantém o direito a completar o procedimento. 3 — Dos actos praticados pelo director nacional da PSP, 1 — São aprovados por despacho do director nacional nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, da PSP os modelos de formulário tipo a seguir mencionados: pode ser interposto recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, no prazo de 10 dias. a) Formulário de candidatura; b) Formulário para o exercício do direito de participação Artigo 37.º dos interessados. Reservas de recrutamento 2 — Os formulários referidos do número anterior são 1 — Sempre que, em resultado de procedimento con- de utilização obrigatória. cursal comum, a lista de ordenação final, devidamente ho- mologada, contenha um número de candidatos aprovados Artigo 40.º superior ao número de vagas fixado para a frequência do Direito subsidiário CFA, é sempre constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários. Em tudo o que não estiver expressamente previsto na 2 — A reserva de recrutamento pode ser utilizada se, presente portaria, é aplicável, com as necessárias adapta- cumulativamente: ções, a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro. a) Não tiverem decorrido mais de 18 meses, contado Artigo 41.º da data da homologação da lista de ordenação final, até ao início de novo curso; Aplicação no tempo b) O número de candidatos aprovados que constituem A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- a reserva de recrutamento for 20 % superior ao número cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada de vagas definidas para o novo curso. em vigor. 3 — O director nacional da PSP pode igualmente publicitar Artigo 42.º procedimento concursal exclusivamente destinado à consti- tuição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as Norma revogatória necessárias adaptações, o disposto no capítulo III e no n.º 2. É revogada a Portaria n.º 122/2000, de 8 de Março, 4 — A publicitação do procedimento concursal referido sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento concursal no número anterior depende da inexistência de candidatos que se encontre pendente à data da entrada em vigor da em reserva constituída nos termos dos n.os 1 e 2. presente portaria. Artigo 38.º Artigo 43.º Restituição e destruição de documentos Entrada em vigor 1 — A documentação apresentada pelos candidatos não A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao aprovados no concurso, quando a sua restituição não seja da sua publicação. solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal, é destruída nos termos O Secretário de Estado Adjunto e da Administração do Regulamento de Conservação Arquivística da Polícia Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 28 de de Segurança Pública. Abril de 2010. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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