Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 236/2023
- Data
- 2023-07-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (2728 palavras)
Portaria n.º 236/2023
de 27 de julho
Sumário: Estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção
«Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 — Programa Nacional
para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada» do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legis-
lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado
pela Comissão Europeia, através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de
2022, vigorando no período de 2023-2027.
Neste âmbito, a intervenção «B.3.1 — Destilação de subprodutos da vinificação» do domí-
nio «B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem
setorial integrada» do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA,
tem como objetivo setorial promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais
e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultanea-
mente o ambiente, bem como o objetivo específico de contribuir para a atenuação das alterações
climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases
com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sus-
tentável.
A presente intervenção concorre, assim, com a intervenção «reestruturação e conversão de
vinhas (biológica)», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
para assegurar, nos termos do n.º 4 do seu artigo 60.º, a aplicação de pelo menos 5 % do finan-
ciamento do PEPAC, ao seu desígnio ambiental.
O montante da assistência da União para a presente intervenção é fixado por % vol. e por hec-
tolitro de álcool produzido, não sendo paga qualquer assistência financeira da União para o volume
de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda em 10 % o volume de álcool contido no
vinho produzido a nível nacional. Acresce que a assistência financeira da União para a destilação
de subprodutos da vinificação é paga aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação
entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.
A assistência financeira da União inclui um montante fixo para compensação dos custos da
recolha dos subprodutos da vinificação. Esse montante é transferido do destilador para o produtor,
nos casos em que seja este a suportar os referidos custos.
O álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação que tenham beneficiado de
assistência financeira, no âmbito da presente intervenção, deve ser utilizado exclusivamente para
fins industriais ou energéticos que não distorçam a concorrência.
Pela presente portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva a interven-
ção setorial acima referida e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências,
designadamente da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023,
de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções no Instituto da Vinha
e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente
responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
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Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da
intervenção «Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 — Programa Nacional
para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada» do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regula-
mento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE)
2022/126, da Comissão, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Objetivos
O apoio previsto na presente portaria pretende promover a utilização dos subprodutos da
vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na
União, protegendo, simultaneamente, o ambiente.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O apoio previsto na presente portaria abrange os subprodutos a partir dos quais é obtido
o álcool objeto de pedido de pagamento, que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham sido produzidos no continente e na campanha para a qual é pedida a ajuda;
b) Tenham sido entregues na destilaria o mais tardar até 15 de junho do ano dessa campanha;
c) Contenham as seguintes percentagens mínimas de álcool:
i) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
ii) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.
2 — É elegível para apoio no âmbito da presente portaria o álcool bruto com um título alcoo-
métrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho
e vinho entregues para a destilação, pelos produtores estabelecidos no território do continente.
3 — No processo de destilação para obtenção do álcool objeto do apoio referido no número
anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.
4 — Apenas é elegível para efeitos do presente apoio o álcool resultante da destilação dos
subprodutos da vinificação que seja utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos,
sem distorção da concorrência.
5 — Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos o álcool que tenha sido desnatu-
rado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca e o álcool destinado ao uso hospitalar
ou à indústria farmacêutica.
6 — Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a
desnaturação.
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria os destiladores que, cumula-
tivamente:
a) Estejam legalmente constituídos e tenham sede, representação permanente ou estabele-
cimento estável no território nacional;
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b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola,
nomeadamente estarem inscritos no IVV, I. P., e deterem entreposto fiscal de produção junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Possuam registo atualizado no sistema de identificação de beneficiários junto do Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal e a segurança social;
e) Tenham um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido, e
procedam ao registo das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
f) Utilizem, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de
medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de
janeiro, e na Portaria n.º 377/91, de 2 de maio, e no documento da Organização Internacional de
Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.
Artigo 5.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades
com competências para a gestão e controlo;
b) Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de
comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os originais dos documentos
comprovativos da realização das operações em causa, durante cinco anos após a execução da
candidatura aprovada, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial.
Artigo 6.º
Entidades competentes
1 — Sem prejuízo das competências próprias e não delegadas do Gabinete de Planeamento,
Políticas e Administração Geral (GPP), na qualidade de autoridade de gestão nacional (AGN) do
PEPAC, relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na
presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete ao IVV, I. P.:
a) Elaborar as orientações técnicas específicas (OTE);
b) Estipular a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa, através
de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.;
c) Disponibilizar ao beneficiário, no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SiVV), a
informação para a formalização do pedido de apoio;
d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) a informação
de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria.
2 — Compete ao IFAP, I. P.:
a) Disponibilizar ao beneficiário o formulário de pedido de pagamento que inclui o termo de
aceitação, sendo este aceite e autenticado com a submissão de cada pedido de pagamento;
b) Definir através de OTE os requisitos para a instrução dos pedidos de pagamento e do
controlo;
c) Proceder aos controlos administrativos e no local dos pedidos de pagamento, nos termos
da regulamentação europeia e nacional aplicável;
d) Analisar e decidir os pedidos de pagamentos apresentados;
e) Efetuar o pagamento dos apoios.
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3 — Compete às DRAP:
a) Realizar controlos físicos e analíticos dos subprodutos à entrada na destilaria, no âmbito
do cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra
transformação de uvas;
b) Exercer as demais funções e competências delegadas pelo IFAP, I. P.
Artigo 7.º
Período da campanha
O período da campanha vitivinícola tem início a 1 de agosto do ano n e termina a 31 de julho
do ano n+1.
Artigo 8.º
Forma, nível e limite do apoio
1 — O apoio a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha
dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixado em:
a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: € 1,1/% vol./hl;
b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: € 0,5/% vol./hl.
2 — Quando o produtor suportar os custos de transporte, o destilador deve pagar ao produtor
os custos de recolha, num montante forfetário fixado em € 0,016/kg.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, corres-
pondente ao transporte em causa, não seja objeto de apoio no âmbito da presente portaria.
Artigo 9.º
Pedido de apoio
1 — O pedido de apoio é formalizado pelo beneficiário, mediante informação disponibilizada
pelo IVV, I. P., no SiVV, que constitui o documento base para a apresentação do pedido de paga-
mento no IFAP, I. P.
2 — O pedido de apoio a que se refere o número anterior identifica os graus de hectolitros à
entrada na destilaria, com base nos documentos de acompanhamento selecionados pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Pedido de pagamento
1 — Os pedidos de pagamento são formalizados pelos beneficiários em formulário próprio
disponibilizado no portal do IFAP, I. P., a partir da data de início de cada campanha vitivinícola e
até ao dia 15 de julho do ano seguinte.
2 — Os beneficiários apresentam ao IFAP, I. P., um pedido de pagamento por cada pedido
de apoio, tendo, para o efeito, que respeitar os critérios de elegibilidade definidos no artigo 4.º e
cumprir as obrigações constantes do artigo 5.º
3 — O álcool a que corresponde cada pedido de pagamento só pode ser objeto de desna-
turação ou de expedição nos casos em que não é exigida desnaturação nos termos do n.º 5 do
artigo 3.º, decorrido um prazo mínimo de cinco dias úteis após formalização do pedido de pagamento
ou do pedido de alteração previsto no número seguinte, no limite, até ao último dia da campanha
vitivinícola.
4 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, para cada pedido de pagamento, pode ser
apresentado um pedido de alteração, não podendo daí resultar o aumento do montante do apoio
anteriormente solicitado.
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5 — O pedido de alteração referido no número anterior só pode ser apresentado até 15 de
julho de cada ano e antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação
do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
Artigo 11.º
Gestão orçamental e pagamentos
1 — A gestão orçamental é realizada após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade
de alteração do PEPAC, conforme o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
2 — O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária, até 15 de outubro do ano
seguinte ao início da campanha vitivinícola.
3 — Caso o valor global dos pedidos de pagamento ultrapasse a correspondente dotação
orçamental prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o montante individual a conceder é objeto
de redução proporcional entre os respetivos pedidos de pagamento.
Artigo 12.º
Controlos ao álcool objeto de apoio
1 — Os pedidos de pagamento apresentados no âmbito da presente portaria estão sujeitos a
controlos administrativos e no local, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho.
2 — No âmbito do controlo administrativo e no local dos pedidos de pagamento podem ser
solicitados aos beneficiários elementos complementares que comprovem a execução das operações,
designadamente documentos de despesa relativos ao transporte dos subprodutos, liquidação e
outras evidências, documento de acompanhamento eletrónico (eDA) que acompanham o trânsito do
álcool da destilaria para o destino final, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência
de resposta fundamento bastante para a exclusão das referidas despesas.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, podem, ainda, ser solicitados elementos com-
plementares não só aos clientes diretos dos beneficiários como também a entidades terceiras.
Artigo 13.º
Reduções e exclusões
1 — O incumprimento de qualquer obrigação prevista na presente portaria determina o não
pagamento do apoio ou a recuperação do montante pago no âmbito da correspondente intervenção.
2 — Quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento e estabelecimento dos
montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre o apoio pedido e o apoio apurado, é
aplicável o seguinte:
a) Caso o desvio seja inferior a 5 %, o pagamento é efetuado na totalidade do apoio apurado;
b) Caso o desvio se situe entre 5 % e 30 %, inclusivamente, é aplicada uma redução no apoio
apurado de valor igual à diferença detetada;
c) Caso o desvio seja superior a 30 %, não há lugar a qualquer pagamento.
Artigo 14.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A presente intervenção contribui para o objetivo específico estabelecido na alínea e)
do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, «Promover o desenvolvimento sustentável e uma
gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da
redução da dependência de substâncias químicas», bem como para o objetivo setorial estabele-
cido na alínea h) do artigo 57.º do mesmo regulamento, «Promover a utilização dos subprodutos
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da vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido
na União e protegendo simultaneamente o ambiente».
2 — Para efeito do cumprimento das metas do PEPAC Portugal relativas aos indicadores de resul-
tados, estabelecidos no anexo එ do Regulamento (UE) 2021/2115, releva o indicador «R.27 — Número
de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para concretizar a atenuação e
a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais».
Artigo 15.º
Acompanhamento e avaliação
O IFAP, I. P., remete ao GPP a informação necessária ao cumprimento das comunicações
obrigatórias à Comissão Europeia.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 1 de agosto de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 25 de julho
de 2023.
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963