Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 236/2022

Data
2022-09-13
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (914 palavras)

Portaria n.º 236/2022 de 13 de setembro Sumário: Define condicionalismos à pesca de bivalves com ganchorra na zona sul, revogando a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 170-A/2014, de 27 de agosto, e 66/2017, de 13 de fevereiro. A pesca com ganchorra no litoral oceânico é uma atividade relevante para algumas comuni- dades piscatórias, que tem vindo a ser objeto de acompanhamento científico por parte do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), sendo a gestão discutida no âmbito de uma comis- são de acompanhamento estabelecida para cada uma das três áreas do litoral tradicionalmente consideradas para efeitos de gestão deste recurso, que conta com a participação das associações representativas deste tipo de pesca nas diversas zonas. Da reunião da Comissão de Acompanhamento da Ganchorra Sul realizada no passado mês de novembro e da atualização do estado dos recursos da última campanha científica levada a cabo pelo IPMA em 2021, resultou a clara necessidade de revisão da regulamentação vigente, de forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias. Atendendo a que a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, foi alterada pelas Portarias n.os 170-A/2014, de 27 de agosto, e 66/2017, de 13 de fevereiro, importa proceder, por questões de segurança jurídica, à revogação da regulamentação em vigor. Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece condicionamentos à pesca de bivalves com ganchorra, incluindo a ganchorra de mão, na zona sul, delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37°01′17′′N), conforme aplicável, e a este pelos limites do mar territorial. Artigo 2.º Condicionamentos ao exercício da pesca As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul, definida no artigo anterior, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado; b) Apenas pode ser efetuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, exceto entre 1 de junho e 30 de setembro, período durante o qual a atividade é autorizada entre as 4 e as 13 horas; Diário da República, 1.ª série N.º 177 13 de setembro de 2022 Pág. 104 c) É obrigatória a descarga num dos seguintes portos da zona sul: Lagos, Portimão, Quarteira, Faro, Olhão, Tavira, Fuzeta e Vila Real de Santo António. Artigo 3.º Limites diários de captura 1 — São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por embarcação, indepen- dentemente das espécies capturadas: a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 metros: 200 kg; b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 metros: 300 kg; c) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 metros: 400 kg. 2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites diários de captura por espécie e por embarcação: a) Amêijoa-branca (Spisula solida): 400 kg por dia até um máximo de 1250 kg por semana; b) Conquilha (Donax spp.): 200 kg; c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina): 250 kg; d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen): 50 kg; e) Outras espécies de bivalves: 100 kg. 3 — São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão: a) Conquilha (Donax spp.): 20 kg; b) Outras espécies de bivalves: 10 kg. 4 — Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produ- tores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura. Artigo 4.º Proibição de captura Até ao final de 2023 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen). Artigo 5.º Devolução ao mar 1 — A triagem e devolução ao mar dos espécimes capturados por ganchorra rebocada por embarcação devem ser efetuadas após a captura respetiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores marítimas e não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca. 2 — Tratando-se da triagem dos espécimes capturadas por ganchorra de mão no areal, é obrigatória a devolução ao mar de todos os indivíduos rejeitados, independentemente da espécie. Artigo 6.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 177 13 de setembro de 2022 Pág. 105 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 5 de setembro de 2022. 115669884 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 177 13 de setembro de 2022 Pág. 106 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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