Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 236/2022
- Data
- 2022-09-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (914 palavras)
Portaria n.º 236/2022
de 13 de setembro
Sumário: Define condicionalismos à pesca de bivalves com ganchorra na zona sul, revogando a
Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 170-A/2014, de 27 de
agosto, e 66/2017, de 13 de fevereiro.
A pesca com ganchorra no litoral oceânico é uma atividade relevante para algumas comuni-
dades piscatórias, que tem vindo a ser objeto de acompanhamento científico por parte do Instituto
Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), sendo a gestão discutida no âmbito de uma comis-
são de acompanhamento estabelecida para cada uma das três áreas do litoral tradicionalmente
consideradas para efeitos de gestão deste recurso, que conta com a participação das associações
representativas deste tipo de pesca nas diversas zonas.
Da reunião da Comissão de Acompanhamento da Ganchorra Sul realizada no passado mês
de novembro e da atualização do estado dos recursos da última campanha científica levada a cabo
pelo IPMA em 2021, resultou a clara necessidade de revisão da regulamentação vigente, de forma
a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de
capturas diárias.
Atendendo a que a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, foi alterada pelas Portarias n.os 170-A/2014,
de 27 de agosto, e 66/2017, de 13 de fevereiro, importa proceder, por questões de segurança jurídica,
à revogação da regulamentação em vigor.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da
delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura
e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece condicionamentos à pesca de bivalves com ganchorra, incluindo
a ganchorra de mão, na zona sul, delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa
pelo farol do cabo de São Vicente (37°01′17′′N), conforme aplicável, e a este pelos limites do mar
territorial.
Artigo 2.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul, definida no artigo
anterior, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;
b) Apenas pode ser efetuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, exceto entre 1 de junho
e 30 de setembro, período durante o qual a atividade é autorizada entre as 4 e as 13 horas;
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c) É obrigatória a descarga num dos seguintes portos da zona sul: Lagos, Portimão, Quarteira,
Faro, Olhão, Tavira, Fuzeta e Vila Real de Santo António.
Artigo 3.º
Limites diários de captura
1 — São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por embarcação, indepen-
dentemente das espécies capturadas:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 metros: 200 kg;
b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 metros: 300 kg;
c) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 metros: 400 kg.
2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites diários de captura
por espécie e por embarcação:
a) Amêijoa-branca (Spisula solida): 400 kg por dia até um máximo de 1250 kg por semana;
b) Conquilha (Donax spp.): 200 kg;
c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina): 250 kg;
d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen): 50 kg;
e) Outras espécies de bivalves: 100 kg.
3 — São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por titular de licença para
o exercício da pesca com ganchorra de mão:
a) Conquilha (Donax spp.): 20 kg;
b) Outras espécies de bivalves: 10 kg.
4 — Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produ-
tores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
Artigo 4.º
Proibição de captura
Até ao final de 2023 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão,
lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).
Artigo 5.º
Devolução ao mar
1 — A triagem e devolução ao mar dos espécimes capturados por ganchorra rebocada por
embarcação devem ser efetuadas após a captura respetiva, sendo proibidas as rejeições ao mar
em águas interiores marítimas e não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.
2 — Tratando-se da triagem dos espécimes capturadas por ganchorra de mão no areal, é
obrigatória a devolução ao mar de todos os indivíduos rejeitados, independentemente da espécie.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, na sua redação atual.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 5 de setembro de 2022.
115669884
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