Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 236/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1972 palavras)

Portaria n.º 236/2011 de 15 de Junho Artigo 1.º No âmbito do sistema nacional qualificações, os pro- Objecto e âmbito cessos de reconhecimento, validação e certificação de 1 — A presente portaria regula o processo de acredi- competências têm assumido um papel determinante no tação dos avaliadores externos e da actividade por estes esforço de qualificação da população activa portuguesa, desenvolvida no âmbito dos processos de reconhecimento, Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3167 validação e certificação de competências desenvolvidos processos de reconhecimento, validação e certificação de pelos centros novas oportunidades. competências. 2 — A actividade dos avaliadores externos é desem- penhada no âmbito da realização das sessões de júri de Artigo 3.º certificação, que ocorrem no final dos processos de re- Requisitos conhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), bem como no trabalho preparatório das mesmas, 1 — Os avaliadores externos são acreditados pela realizado em articulação com as equipas técnico-pedagó- ANQ, I. P., devendo reunir os seguintes requisitos: gicas dos centros novas oportunidades. a) Ter experiência relevante nos domínios científicos, técnico e pedagógico no âmbito da educação, formação e Artigo 2.º certificação de adultos; Funções e responsabilidades b) Ser titular de habilitação académica de nível supe- rior; Constituem funções e responsabilidades dos avaliadores c) Não ter qualquer ligação aos centros novas oportu- externos: nidades e aos processos de reconhecimento, validação e a) Analisar o portefólio de cada candidato à certificação, certificação de competências. e como tal validado pela equipa técnico-pedagógica do centro novas oportunidades, avaliando as competências 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, consti- evidenciadas e a sua articulação com os referenciais de tuem critérios de confirmação de exterioridade aos centros competências-chave aplicáveis; novas oportunidades e aos processos de reconhecimento, b) Articular com a equipa técnico-pedagógica, para efei- validação e certificação de competências: tos quer de consensualização das unidades de competência a) Não pertencer à equipa técnico-pedagógica de qual- validadas e propostas a certificação quer de preparação da quer centro novas oportunidades; sessão de júri de certificação; b) Não ser funcionário ou exercer funções numa enti- c) Integrar o júri de certificação no âmbito dos processos dade promotora de centro novas oportunidades; de reconhecimento, validação e certificação de compe- c) Não ser funcionário ou exercer funções nas direcções tências, assegurando a conformidade entre os princípios regionais de educação do Ministério da Educação; orientadores, as normas e procedimentos estabelecidos no d) Não ser funcionário ou exercer funções nos serviços âmbito do sistema nacional de reconhecimento, validação centrais ou nas delegações regionais do Instituto do Em- e certificação de competências e os critérios definidos pelo prego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); referido júri; e) Não ser funcionário ou exercer funções na d) Co-responsabilizar-se pela certificação total ou par- ANQ, I. P. cial do candidato, legitimando socialmente o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências 3 — Um avaliador externo acreditado está impedido adquiridas por via formal, informal e não formal; do exercício da respectiva actividade em centro novas e) Colaborar na definição do plano pessoal de qualifica- oportunidades promovido pela entidade promotora onde ção do candidato no final do processo de RVCC, do qual o mesmo se encontra em desempenho de funções. resulte uma certificação parcial, co-responsabilizando-se desse modo pelo percurso de valorização da qualificação Artigo 4.º profissional, pessoal e social proposto nesse âmbito; Candidatura f) Colaborar na definição do plano de desenvolvimento pessoal do candidato no final do processo de RVCC, do 1 — O procedimento de acreditação a avaliadores exter- qual resulte uma certificação total, co-responsabilizando-se nos concretiza-se através do preenchimento de formulário desse modo pelo percurso de valorização da qualificação de candidatura submetido electronicamente no sítio electró- profissional, pessoal e social proposto nesse âmbito; nico www.avaliadores.anq.gov.pt, nos períodos definidos g) Contribuir para a promoção de rede de parcerias pela ANQ, I. P., no qual o candidato faz prova de possuir estratégicas entre o centro novas oportunidades e outras os requisitos e condições necessárias à acreditação como entidades da comunidade; avaliador externo, nos termos da presente portaria, sem h) Garantir o sigilo de todas as informações referentes prejuízo do disposto nos artigos seguintes. a cada candidato; 2 — Para efeitos da análise da candidatura efectuada i) Dar cumprimento aos procedimentos solicitados pela nos termos do número anterior, deve o respectivo candi- Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), no dato complementar a mesma mediante a apresentação da âmbito do desempenho das funções de avaliador externo, documentação referida no respectivo aviso de abertura do designadamente: procedimento de acreditação. 3 — As datas de início e de termo dos períodos de re- i) Preencher, nos prazos estabelecidos, formulários de- cepção de candidaturas a acreditação são estabelecidas pela finidos pela ANQ, I. P.; ANQ, I. P., e publicadas no Diário da República e em, pelo ii) Participar em momentos formativos e actividades menos, dois jornais diários de maior tiragem. dinamizadas pela ANQ, I. P.; iii) Elaborar relatórios ou outros documentos, sempre Artigo 5.º que solicitado pela ANQ, I. P.; Apreciação da candidatura j) Contribuir para o cumprimento das orientações e 1 — A apreciação das candidaturas é efectuada por uma metodologias definidas pela ANQ, I. P., no âmbito dos comissão de avaliação nomeada para o efeito pelo presi- 3168 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 dente da ANQ, I. P., e constituída por um dos membros os critérios e requisitos de acreditação previstos na presente do órgão de direcção deste instituto público e três indi- portaria, nomeadamente as disposições constantes dos vidualidades de reconhecido mérito exteriores ao mesmo seus artigos 2.º e 3.º, bem como qualquer outra obrigação organismo. decorrente da mesma. 2 — A comissão de avaliação referida nos números an- 2 — Por cada acto, omissão ou incumprimento é apli- teriores deve determinar a não aceitação das candidaturas cada uma suspensão por um prazo de três meses, ao qual que não satisfaçam os requisitos ou condições previamente acrescem iguais períodos de suspensão em caso de rein- definidos na presente portaria. cidência, num período máximo de nove meses, findo o 3 — A avaliação das candidaturas a acreditação deve qual, subsistindo as razões que deram origem à suspen- incluir a solicitação de informações adicionais ao candidato são, será iniciado o processo conducente à revogação da que se revelem necessárias à apreciação da mesma. acreditação. 4 — A comissão de avaliação pode propor a limitação 3 — A decisão de suspensão da acreditação é da com- do número de avaliadores externos a acreditar, tendo em petência do presidente da ANQ, I. P., e fica sujeita às for- conta as necessidades regionais efectivas destes profissio- malidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º nais e a dimensão da rede de centros novas oportunidades 4 — A suspensão da acreditação poderá igualmente existentes ou a criar, devendo, nesse caso, a selecção dos ser requerida à ANQ, I. P., por iniciativa do avaliador ex- avaliadores tomar por referência o mérito das candida- terno, com vista a acautelar situações previstas no n.º 1 do turas. presente artigo, aplicando-se, neste caso, durante todo o 5 — O resultado da acreditação reveste a forma de uma período em que se mantiver o impedimento. lista nacional de avaliadores externos, ordenada alfabetica- mente, e uma lista por NUT II e por NUT III, actualizada Artigo 10.º à data da publicitação. Revogação da acreditação Artigo 6.º 1 — A revogação da acreditação implica a cessação do Decisão exercício da actividade de avaliador externo, sendo de- 1 — A decisão de acreditação do candidato como avalia- terminada nas situações em que ocorra a impossibilidade, dor externo é da competência do presidente da ANQ, I. P., continuada ou prolongada, do cumprimento dos critérios sob proposta da comissão de avaliação estabelecida no e requisitos de acreditação previstos na presente portaria, n.º 1 do artigo 5.º, e deve tomar em consideração, nomea- designadamente quando se verifique alguma das seguintes damente, os critérios definidos no respectivo aviso de situações: abertura do procedimento de acreditação. a) Comprovação da existência de falsas declarações; 2 — A decisão de acreditação será notificada aos can- b) Prática de actos ou omissões que consubstanciem ir- didatos pela ANQ, I. P., por e-mail com recibo da entrega regularidades graves susceptíveis de prejudicar a confiança da notificação, podendo estes apresentar reclamação por do público no processo de reconhecimento, validação e escrito no prazo máximo de 10 dias a contar da data da certificação de competências ou de lesar a imagem da notificação. ANQ, I. P., no desempenho da sua actividade no âmbito 3 — Uma eventual reclamação deverá ser remetida à dos centros novas oportunidades; ANQ, I. P., em modelo próprio, disponibilizado no sítio c) Prática de actos ou omissões que afectem a idonei- electrónico referido no n.º 1 do artigo 4.º dade e competência do avaliador externo face ao sistema nacional de qualificações; Artigo 7.º d) Em resultado de avaliação insuficiente do desempe- Publicitação nho enquanto avaliador externo, realizada pela ANQ, I. P., e tendo por base o estrito cumprimento do estipulado no A decisão de acreditação é publicitada na página electrónica artigo 2.º da presente portaria. da ANQ, I. P., e no sítio electrónico www.avaliadores.anq.gov.pt. Artigo 8.º 2 — A decisão de revogação da acreditação é da com- petência do presidente da ANQ, I. P., e fica sujeita às for- Validade da acreditação malidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 1 — A acreditação dos avaliadores externos é válida a 3 — A revogação da acreditação poderá igualmente partir da data mencionada na decisão de acreditação publi- ser requerida à ANQ, I. P., por iniciativa do avaliador ex- citada nos termos do artigo 7.º da presente portaria. terno. 2 — A acreditação dos avaliadores externos suspende-se nas situações referidas no artigo seguinte e cessa quando Artigo 11.º o próprio avaliador externo o solicite formalmente à Norma transitória ANQ, I. P., ou quando ocorra a sua revogação nos termos do artigo 10.º Os avaliadores externos cujas acreditações foram con- cedidas ao abrigo da regulamentação revogada mantêm Artigo 9.º a acreditação válida e o direito de exercício da respec- tiva actividade, nos termos da presente portaria, desde Suspensão da acreditação que se verifique o cumprimento dos requisitos por esta 1 — A suspensão da acreditação consiste numa inter- estabelecidos, ou outros requisitos legais decorrentes de- rupção temporária do exercício da actividade de avaliador signadamente de eventuais situações de aposentação ou externo, aplicável quando se verifique que este não cumpre acumulação de funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de Junho de 2011 3169 Artigo 12.º portaria, é de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa Norma revogatória da Moeda, S. A., e tem as seguintes características: Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogado o a) Papel auto-adesivo; despacho n.º 29 856/2007 (2.ª série), de 27 de Dezembro. b) Formato oval com 37 mm de comprimento e 25 mm de altura; Artigo 13.º c) Uma cor diferente para cada tipo de selo consoante a sua classificação etária; Produção de efeitos d) As referências ao tipo de selo consoante a sua utili- A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de zação (venda e aluguer) bem como os elementos alfanu- Maio de 2011. méricos do número de registo e o respectivo código 2D são impressos a preto; O Secretário de Estado do Emprego e da Formação e) Faixa holográfica de 3 mm de largura junto a todo o Profissional, Valter Victorino Lemos, em 25 de Maio de bordo exterior do selo, com repetição de imagem «IGAC» 2011. — A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de em película metálica prateada. Melo Veiga Vilar, em 24 de Maio de 2011. Artigo 3.º Preço MINISTÉRIO DA CULTURA Por cada etiqueta a Inspecção-Geral das Actividades Culturais cobra a importância de € 0,20
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