Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 235/2025/1
- Data
- 2025-05-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece a estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças
Texto integral (3279 palavras)
Portaria n.º 235/2025/1
Departamento de Gestão de Participações do Estado
Ao DGPE compete:
a) Preparar as instruções gerais destinadas às empresas do Setor Empresarial do Estado (SEE)
no domínio do exercício da função acionista e tutelar do Estado;
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b) Efetuar a análise da situação económica e financeira, estratégias e projetos das empresas
públicas, formular propostas de atuação e assegurar a intervenção do Estado enquanto acionista ou
mediante o exercício de poderes de tutela;
c) Preparar os processos referentes à definição das linhas estratégicas de atuação das empresas
do SEE e à definição casuística das orientações e objetivos de gestão;
d) Propor e acompanhar a implementação dos contratos de gestão, assegurando a definição
e quantificação de metas económica, financeira e operacionais, bem como a indexação dos prémios
de gestão aos níveis de atingimento de objetivos;
e) Monitorizar o cumprimento pelas empresas do SEE das regras e das boas práticas de governação,
bem como a sua conformidade com os objetivos quantitativos fixados;
f) Proceder ao acompanhamento da gestão das empresas do SEE, aferindo o cumprimento dos
deveres especiais de informação, o respeito das determinações legais e regulamentares, bem como
a implementação das decisões dos acionistas e/ou da tutela;
g) Identificar e avaliar os desvios na execução dos instrumentos previsionais de gestão das empre-
sas públicas do SEE para reporte ao Governo;
h) Acompanhar os programas de investimento das empresas públicas do SEE e seu financiamento,
incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado;
i) Monitorizar a aplicação do Estatuto do Gestor Público, garantindo o apoio às nomeações e à ava-
liação do desempenho dos gestores públicos;
j) Acompanhar e propor ações no âmbito de programas especiais dirigidos às empresas do SEE,
assegurando o alinhamento com as políticas públicas e os objetivos estratégicos definidos para o setor;
k) Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisão relativa às entidades em
que o membro do Governo responsável pela área das finanças intervenha como tutela financeira ou
como acionista;
l) Monitorizar a gestão do processo de atribuição de compensações financeiras a empresas que
prestam serviços de interesse geral e acompanhar a execução financeira dos contratos relacionados,
promovendo o pagamento dessas subvenções, sempre que aplicável, em articulação com as entidades
responsáveis pelo apuramento dessas subvenções;
m) Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos
autónomos no capital de sociedades, assegurando a gestão operacional da carteira de participações
do Estado;
n) Recolher, tratar e divulgar informação relacionada com a função tutelar e acionista do Estado e com
as relações contratuais no âmbito de atividades que envolvam obrigações de serviço de interesse geral;
o) Elaborar propostas de referenciais para o cumprimento das orientações estratégicas previstas
na lei, bem como monitorizar o seu cumprimento;
p) O acompanhamento dos processos de concessões do Estado, visando a observância de critérios
de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das concessões;
q) Monitorizar a negociação e implementação dos contratos, contratos-programa, acordos ou
protocolos, dos quais possa resultar esforço financeiro para o Estado, assegurando a articulação com
as entidades responsáveis pela gestão daqueles contratos;
Portaria n.º 235/2025/1
r) Analisar e acompanhar projetos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas
públicas, garantindo a articulação com os organismos ou entidades relevantes;
s) Preparar e apoiar a representação técnica do Ministério das Finanças em organizações europeias
e internacionais em matérias relacionadas com o SEE;
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t) Monitorizar os elementos a disponibilizar sobre o SEE com relevância para as entidades interna-
cionais, assegurando a precisão e consistência da informação prestada;
u) Elaborar relatórios respeitantes ao SEE, coordenando e preparando com as restantes unidades
orgânicas a informação a facultar relativa ao setor, bem como a sua análise crítica;
v) Assegurar ou acompanhar os processos de liquidação de entidades dos setores público admi-
nistrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista, bem como
a atuação dos órgãos liquidatários;
w) Analisar e preparar os processos de decisão sobre a intervenção do Estado em processos de
liquidação de entidades do setor público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como
tutela financeira ou acionista;
x) Assumir ativos, passivos e responsabilidades de organismos públicos e de empresas públicas
e participadas, no âmbito de processos de reestruturação ou liquidação, nos termos previstos na lei;
y) Adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar respon-
sabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei;
z) Garantir a regularização de despesas e responsabilidades resultantes de processos de liquidação,
assegurando o cumprimento das normas financeiras aplicáveis;
aa) Acompanhar a transferência para o Estado, através da ETF, de ativos e passivos e de outras
responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir, em conformidade com o quadro legal aplicável;
bb) Regularizar responsabilidades de entidades extintas, bem como outras previstas na lei.
Artigo 4.º
Departamento de Apoios Financeiros
Ao DAF compete:
a) Preparar os processos relativos à autorização e concessão de garantias pessoais do Estado,
garantindo a conformidade com os enquadramentos legais e orçamentais aplicáveis;
b) Administrar a dívida pública acessória, incluindo as responsabilidades do Estado em matéria
de seguros de crédito à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como outros ins-
trumentos similares, e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado e outros
poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por
outras pessoas coletivas de direito público;
c) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao
investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências
de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras
entidades nesta matéria;
d) Avaliar o risco da dívida pública acessória e das operações de crédito à exportação e ao inves-
timento e elaborar propostas de políticas de cobertura de risco, ouvidas as entidades competentes,
designadamente da área económica e dos negócios estrangeiros;
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e) Preparar os processos relativos à autorização e concessão de empréstimos ou de outras opera-
ções ativas do Estado, incorporando, no caso das empresas do SEE, as análises financeiras e propostas
de financiamento elaboradas pelo DGPE;
f) Administrar, direta ou indiretamente, os empréstimos e outras operações ativas do Estado
e acompanhar os respetivos beneficiários;
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g) Monitorizar os financiamentos das empresas do setor público, bem como acompanhar a evolu-
ção dos mercados e serviços financeiros, assegurando a articulação com os organismos ou entidades
responsáveis pela gestão da dívida pública e financeira do Estado;
h) Preparar os processos relativos aos apoios bilaterais prestados no âmbito da cooperação
financeira para o desenvolvimento, incluindo as operações de crédito de ajuda, em articulação com as
entidades responsáveis pela política de cooperação internacional;
i) Analisar e processar os pedidos de pagamento de bonificações de juros, assegurando o acom-
panhamento dos financiamentos subjacentes e garantindo a regularidade dos apoios concedidos;
j) Analisar e processar subsídios e compensações, com exceção dos que resultem da execução
financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de atividades que envolvam obrigações
de serviço público;
k) Acompanhar as condições de cumprimento das obrigações subjacentes aos apoios do Estado,
por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos;
l) Preparar e apoiar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações
europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das competências da DAF, sem prejuízo
das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria, em articulação,
quando aplicável, com o DGPE;
m) Assegurar a participação e a contribuição do Estado, respetivamente no capital e nos fundos
de instituições financeiras internacionais;
n) Acompanhar o relacionamento entre o SEE e o setor financeiro.
Artigo 5.º
Departamento Jurídico, de Planeamento e Coordenação
Ao DJPC compete:
a) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica sobre matérias da
competência da ETF, em articulação com as demais unidades orgânicas;
b) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de diplomas legais em circuito legis-
lativo, em articulação com as demais unidades orgânicas;
c) Avaliar globalmente o quadro regulatório do SEE, em articulação com o DGPE, identificando
necessidades de intervenção corretiva e apresentando propostas de alteração que salvaguardem
a coerência, equidade e harmonia de regimes, evitando o excesso de regulamentação, leis inaplicáveis
e procedimentos burocráticos que possam dificultar a agilidade na interação com as empresas, e remo-
vendo eventuais custos de contexto;
d) Acompanhar as ações judiciais e recursos, nas jurisdições comum e administrativa, no âmbito
das atribuições da ETF, nos termos previstos na lei;
e) Assegurar os procedimentos necessários no âmbito dos processos relativos à declaração de
heranças vagas, a favor do Estado, como sucessor legítimo, à aceitação de heranças, legados, e doações,
bem como assegurar os procedimentos no âmbito dos bens declarados perdidos a favor do Estado,
salvo quando os mesmos se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências
que se encontrem atribuídas a outras entidades;
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f) Preparar os instrumentos necessários à gestão da ETF segundo critérios de planeamento e ges-
tão estratégica;
g) Promover a elaboração de instrumentos de natureza estratégica, de acompanhamento e de
avaliação dos instrumentos e indicadores de gestão, nomeadamente de planos estratégicos e planos
e relatórios de atividades e o relatório de avaliação do desempenho da ETF;
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h) Promover a elaboração do QUAR e a respetiva monitorização e autoavaliação;
i) Elaborar estudos técnicos e indicadores que lhe sejam solicitados;
j) Elaborar o Plano de Prevenção dos Riscos de Gestão, incluindo os Riscos de Corrupção e Infra-
ções Conexas, em articulação com as demais unidades orgânicas;
k) Assegurar o serviço de relações públicas da ETF;
l) Assegurar a articulação com o serviço competente em matéria de planeamento e avaliação da
área governativa das finanças;
m) Assegurar execução da garantia do Estado no âmbito de processos de expropriação, bem como
o exercício do correspondente direito de regresso;
n) Assegurar a recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades
extintas e respetiva gestão;
o) Assegurar o acompanhamento e o controlo do exercício dos mandatos de gestão dos créditos
do Tesouro;
p) Controlar e apoiar a atualização dos sistemas de informação de recuperação dos créditos do
Tesouro;
q) Promover, negociar e executar acordos de reestruturação de créditos, nomeadamente sobre os
países em desenvolvimento.
Artigo 6.º
Departamento de Gestão de Recursos
Ao DGR compete:
a) Gerir os recursos financeiros da ETF e contribuir para a definição de políticas e técnicas de
gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades;
b) Assegurar a gestão orçamental da ETF e do capítulo 60 do Orçamento do Estado, gerido pela
ETF, incluindo a elaboração das respetivas propostas de orçamento, de alterações orçamentais que se
revelem necessárias, bem como assegurar o acompanhamento da respetiva execução;
c) Processar as despesas de funcionamento e de investimento da ETF;
d) Assegurar a coordenação orçamental das receitas arrecadadas ou cobradas e das despesas
excecionais do capítulo 60 do Orçamento do Estado, geridas e processadas pela ETF;
e) Coordenar a utilização dos sistemas de execução orçamental das receitas e das despesas
excecionais, assegurando a articulação com a Entidade Orçamental e com a Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I. P.;
f) Assegurar a contabilização das receitas de caráter extraordinário cuja contabilização lhe seja
cometida nos termos da lei;
g) Assegurar o processo de prestação de contas da ETF e do capítulo 60 do Orçamento do Estado
gerido pela ETF, em conformidade com os normativos contabilísticos aplicáveis;
h) Assegurar a gestão e operacionalidade dos recursos materiais afetos à atividade da ETF, incluindo
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os adequados procedimentos relativos, nomeadamente, à contratação pública de bens, serviços e obras,
ao aprovisionamento, ao património e instalações e ao parque de viaturas;
i) Assegurar a administração e conservação do património afeto à ETF, incluindo instalações,
e manter atualizado o respetivo inventário, adotando as medidas necessárias para a sua utilização,
designadamente em termos de segurança;
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j) Assegurar a identificação das necessidades de aquisição de bens e serviços e o acompanha-
mento da execução dos respetivos contratos;
k) Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica, em articulação com as restantes entida-
des competentes na matéria, assegurando a gestão do orçamento de despesa relativo ao pagamento
dos custos de amoedação;
l) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos que esteja cometida à ETF;
m) Promover a realização de projetos especiais de natureza financeira no âmbito das atribuições
da ETF, em conformidade com o quadro legal aplicável;
n) Assegurar, em articulação com as demais unidades orgânicas da ETF, o processamento de
subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios ou prestações finan-
ceiras, nos termos da lei;
o) Assegurar a gestão dos recursos humanos da ETF e contribuir para a definição de políticas
e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às neces-
sidades da ETF;
p) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento de Recursos Humanos;
q) Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional dos tra-
balhadores da ETF e planear, coordenar e implementar o respetivo plano anual;
r) Promover medidas em matéria de segurança e saúde no trabalho que contribuam para a melhoria
das condições e do ambiente de trabalho dos trabalhadores da ETF;
s) Promover e dinamizar medidas que facilitem a conciliação da atividade profissional com a vida
familiar e pessoal dos trabalhadores da ETF;
t) Elaborar o balanço social;
u) Organizar e administrar o arquivo da ETF, nomeadamente na gestão das infraestruturas e meca-
nismos que permitam a custódia, o depósito, o armazenamento, a preservação e a gestão da docu-
mentação que integre o acervo documental do arquivo próprio, de acordo com as regras, orientações
e normas internas, nacionais e internacionais, com o objetivo de acrescentar valor à informação e sal-
vaguardar e valorizar o património arquivístico da ETF;
v) Efetuar a gestão do arquivo das entidades extintas, cujos acervos ficam à guarda da ETF em
consequência da respetiva extinção;
w) Coordenar e acompanhar as respostas ao Tribunal de Contas, ou outras entidades e organismos
públicos, em todas as vertentes relacionadas com as áreas de atribuições cometidas à ETF, assegurando
a articulação com as restantes unidades orgânicas da ETF;
x) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento da ETF, bem como assegurar e controlar
a sua execução;
y) Elaborar a conta de gerência.
Artigo 7.º
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Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
1 — A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) tem as competências decorrentes
do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, e nos demais diplomas legais e regulamentares
aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação atual.
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2 — Na organização e atividade da UTAP é adotada a estrutura matricial, nomeadamente nos termos
do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março.
Artigo 8.º
Competências transversais
1 — São consideradas competências transversais a todas as unidades orgânicas da ETF, todas as
áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, desde que relacionadas com as
suas atribuições específicas e no respeito pelos princípios de coordenação, cooperação institucional
e eficiência administrativa.
2 — As unidades orgânicas devem, no exercício das competências transversais, assegurar a arti-
culação com as demais unidades da ETF e outras entidades competentes, de modo a garantir a coe-
rência, complementaridade, eficácia e eficiência na prossecução da missão e das atribuições da ETF.
3 — As unidades orgânicas podem ainda intervir em matérias conexas com as suas competên-
cias ou que requeiram o seu apoio técnico, mediante solicitação fundamentada ou por determinação
do diretor-geral da ETF, nomeadamente quando resultem de obrigações legais ou de necessidades de
gestão funcional.
4 — Quando necessário o diretor-geral da ETF pode determinar que a articulação para efeitos do
disposto nos números anteriores seja coordenada pelo DJPC.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da ETF, designadas por divisões,
é fixado em 12.
2 — As unidades orgânicas flexíveis a que se refere o número anterior são criadas, modificadas
ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, que define as suas competências, e dirigidas por
chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau, igualmente designados por despacho do
diretor-geral da ETF.
Artigo 10.º
Chefes de equipas multidisciplinares
1 — A ETF pode dispor de, no máximo, quatro chefes de equipas multidisciplinares.
2 — Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto equiparado a diretor de
serviços ou a chefe de divisão, nos termos e nas condições previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 56/2025, de 31 de março.
3 — As equipas multidisciplinares a que se referem os números anteriores são criadas, modificadas
ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, no qual se define, em cada caso, a composição da
equipa, as competências específicas, os objetivos a atingir, procedendo igualmente à designação do
respetivo chefe de equipa e à fixação do correspondente estatuto remuneratório.
Portaria n.º 235/2025/1
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 229/2013, de 18 de julho.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2025.
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FINANÇAS
Portaria n.º 236/2025/1, de 27 de maio
Sumário: Fixa as dotações de consultores da Entidade do Tesouro e Finanças.
O Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, procedeu à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro
e Finanças, que passou a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e aprovou a respetiva
orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização
do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
O mencionado decreto-lei prevê que a organização interna da ETF obedece a um modelo estru-
tural misto, sendo o modelo de estrutura matricial aplicável, designadamente, nas áreas respeitantes
à função acionista das empresas do setor empresarial do Estado e à atividade da Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos (UTAP). Mais estabelece aquele decreto-lei que, nestas duas áreas, são
constituídas equipas compostas por consultores, cujas dotações são fixadas por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º e no n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/2025,
de 31 de março, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as dotações de consultores da ETF.
Artigo 2.º
Dotações de consultores da ETF
1 — Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, a dotação
máxima de consultores é fixada em 18, sendo 8 de nível 1, 6 de nível 2 e 4 de nível 3.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, a dotação
máxima de consultores é fixada em 15, sendo 4 de nível 1, 6 de nível 2 e 5 de nível 3.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
abril de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2025.
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