Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 235/2025/1

Data
2025-05-27
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Entidade do Tesouro e Finanças

Texto integral (3279 palavras)

Portaria n.º 235/2025/1 Departamento de Gestão de Participações do Estado Ao DGPE compete: a) Preparar as instruções gerais destinadas às empresas do Setor Empresarial do Estado (SEE) no domínio do exercício da função acionista e tutelar do Estado; 1/8 1.ª série N.º 101 27-05-2025 b) Efetuar a análise da situação económica e financeira, estratégias e projetos das empresas públicas, formular propostas de atuação e assegurar a intervenção do Estado enquanto acionista ou mediante o exercício de poderes de tutela; c) Preparar os processos referentes à definição das linhas estratégicas de atuação das empresas do SEE e à definição casuística das orientações e objetivos de gestão; d) Propor e acompanhar a implementação dos contratos de gestão, assegurando a definição e quantificação de metas económica, financeira e operacionais, bem como a indexação dos prémios de gestão aos níveis de atingimento de objetivos; e) Monitorizar o cumprimento pelas empresas do SEE das regras e das boas práticas de governação, bem como a sua conformidade com os objetivos quantitativos fixados; f) Proceder ao acompanhamento da gestão das empresas do SEE, aferindo o cumprimento dos deveres especiais de informação, o respeito das determinações legais e regulamentares, bem como a implementação das decisões dos acionistas e/ou da tutela; g) Identificar e avaliar os desvios na execução dos instrumentos previsionais de gestão das empre- sas públicas do SEE para reporte ao Governo; h) Acompanhar os programas de investimento das empresas públicas do SEE e seu financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado; i) Monitorizar a aplicação do Estatuto do Gestor Público, garantindo o apoio às nomeações e à ava- liação do desempenho dos gestores públicos; j) Acompanhar e propor ações no âmbito de programas especiais dirigidos às empresas do SEE, assegurando o alinhamento com as políticas públicas e os objetivos estratégicos definidos para o setor; k) Analisar e preparar os documentos necessários à tomada de decisão relativa às entidades em que o membro do Governo responsável pela área das finanças intervenha como tutela financeira ou como acionista; l) Monitorizar a gestão do processo de atribuição de compensações financeiras a empresas que prestam serviços de interesse geral e acompanhar a execução financeira dos contratos relacionados, promovendo o pagamento dessas subvenções, sempre que aplicável, em articulação com as entidades responsáveis pelo apuramento dessas subvenções; m) Manter o inventário dos valores mobiliários do Estado e das participações de serviços e fundos autónomos no capital de sociedades, assegurando a gestão operacional da carteira de participações do Estado; n) Recolher, tratar e divulgar informação relacionada com a função tutelar e acionista do Estado e com as relações contratuais no âmbito de atividades que envolvam obrigações de serviço de interesse geral; o) Elaborar propostas de referenciais para o cumprimento das orientações estratégicas previstas na lei, bem como monitorizar o seu cumprimento; p) O acompanhamento dos processos de concessões do Estado, visando a observância de critérios de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das concessões; q) Monitorizar a negociação e implementação dos contratos, contratos-programa, acordos ou protocolos, dos quais possa resultar esforço financeiro para o Estado, assegurando a articulação com as entidades responsáveis pela gestão daqueles contratos; Portaria n.º 235/2025/1 r) Analisar e acompanhar projetos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas públicas, garantindo a articulação com os organismos ou entidades relevantes; s) Preparar e apoiar a representação técnica do Ministério das Finanças em organizações europeias e internacionais em matérias relacionadas com o SEE; 2/8 1.ª série N.º 101 27-05-2025 t) Monitorizar os elementos a disponibilizar sobre o SEE com relevância para as entidades interna- cionais, assegurando a precisão e consistência da informação prestada; u) Elaborar relatórios respeitantes ao SEE, coordenando e preparando com as restantes unidades orgânicas a informação a facultar relativa ao setor, bem como a sua análise crítica; v) Assegurar ou acompanhar os processos de liquidação de entidades dos setores público admi- nistrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista, bem como a atuação dos órgãos liquidatários; w) Analisar e preparar os processos de decisão sobre a intervenção do Estado em processos de liquidação de entidades do setor público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista; x) Assumir ativos, passivos e responsabilidades de organismos públicos e de empresas públicas e participadas, no âmbito de processos de reestruturação ou liquidação, nos termos previstos na lei; y) Adquirir créditos sobre entidades ou organismos do setor público, bem como regularizar respon- sabilidades financeiras do Estado, nos termos previstos na lei; z) Garantir a regularização de despesas e responsabilidades resultantes de processos de liquidação, assegurando o cumprimento das normas financeiras aplicáveis; aa) Acompanhar a transferência para o Estado, através da ETF, de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir, em conformidade com o quadro legal aplicável; bb) Regularizar responsabilidades de entidades extintas, bem como outras previstas na lei. Artigo 4.º Departamento de Apoios Financeiros Ao DAF compete: a) Preparar os processos relativos à autorização e concessão de garantias pessoais do Estado, garantindo a conformidade com os enquadramentos legais e orçamentais aplicáveis; b) Administrar a dívida pública acessória, incluindo as responsabilidades do Estado em matéria de seguros de crédito à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como outros ins- trumentos similares, e assegurar a concessão e o acompanhamento de garantias do Estado e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acompanhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público; c) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão de outras entidades nesta matéria; d) Avaliar o risco da dívida pública acessória e das operações de crédito à exportação e ao inves- timento e elaborar propostas de políticas de cobertura de risco, ouvidas as entidades competentes, designadamente da área económica e dos negócios estrangeiros; Portaria n.º 235/2025/1 e) Preparar os processos relativos à autorização e concessão de empréstimos ou de outras opera- ções ativas do Estado, incorporando, no caso das empresas do SEE, as análises financeiras e propostas de financiamento elaboradas pelo DGPE; f) Administrar, direta ou indiretamente, os empréstimos e outras operações ativas do Estado e acompanhar os respetivos beneficiários; 3/8 1.ª série N.º 101 27-05-2025 g) Monitorizar os financiamentos das empresas do setor público, bem como acompanhar a evolu- ção dos mercados e serviços financeiros, assegurando a articulação com os organismos ou entidades responsáveis pela gestão da dívida pública e financeira do Estado; h) Preparar os processos relativos aos apoios bilaterais prestados no âmbito da cooperação financeira para o desenvolvimento, incluindo as operações de crédito de ajuda, em articulação com as entidades responsáveis pela política de cooperação internacional; i) Analisar e processar os pedidos de pagamento de bonificações de juros, assegurando o acom- panhamento dos financiamentos subjacentes e garantindo a regularidade dos apoios concedidos; j) Analisar e processar subsídios e compensações, com exceção dos que resultem da execução financeira de contratos relacionados com a prestação ou gestão de atividades que envolvam obrigações de serviço público; k) Acompanhar as condições de cumprimento das obrigações subjacentes aos apoios do Estado, por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos; l) Preparar e apoiar a representação técnica da área governativa das finanças em organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das competências da DAF, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria, em articulação, quando aplicável, com o DGPE; m) Assegurar a participação e a contribuição do Estado, respetivamente no capital e nos fundos de instituições financeiras internacionais; n) Acompanhar o relacionamento entre o SEE e o setor financeiro. Artigo 5.º Departamento Jurídico, de Planeamento e Coordenação Ao DJPC compete: a) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica sobre matérias da competência da ETF, em articulação com as demais unidades orgânicas; b) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de diplomas legais em circuito legis- lativo, em articulação com as demais unidades orgânicas; c) Avaliar globalmente o quadro regulatório do SEE, em articulação com o DGPE, identificando necessidades de intervenção corretiva e apresentando propostas de alteração que salvaguardem a coerência, equidade e harmonia de regimes, evitando o excesso de regulamentação, leis inaplicáveis e procedimentos burocráticos que possam dificultar a agilidade na interação com as empresas, e remo- vendo eventuais custos de contexto; d) Acompanhar as ações judiciais e recursos, nas jurisdições comum e administrativa, no âmbito das atribuições da ETF, nos termos previstos na lei; e) Assegurar os procedimentos necessários no âmbito dos processos relativos à declaração de heranças vagas, a favor do Estado, como sucessor legítimo, à aceitação de heranças, legados, e doações, bem como assegurar os procedimentos no âmbito dos bens declarados perdidos a favor do Estado, salvo quando os mesmos se refiram exclusivamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras entidades; Portaria n.º 235/2025/1 f) Preparar os instrumentos necessários à gestão da ETF segundo critérios de planeamento e ges- tão estratégica; g) Promover a elaboração de instrumentos de natureza estratégica, de acompanhamento e de avaliação dos instrumentos e indicadores de gestão, nomeadamente de planos estratégicos e planos e relatórios de atividades e o relatório de avaliação do desempenho da ETF; 4/8 1.ª série N.º 101 27-05-2025 h) Promover a elaboração do QUAR e a respetiva monitorização e autoavaliação; i) Elaborar estudos técnicos e indicadores que lhe sejam solicitados; j) Elaborar o Plano de Prevenção dos Riscos de Gestão, incluindo os Riscos de Corrupção e Infra- ções Conexas, em articulação com as demais unidades orgânicas; k) Assegurar o serviço de relações públicas da ETF; l) Assegurar a articulação com o serviço competente em matéria de planeamento e avaliação da área governativa das finanças; m) Assegurar execução da garantia do Estado no âmbito de processos de expropriação, bem como o exercício do correspondente direito de regresso; n) Assegurar a recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas e respetiva gestão; o) Assegurar o acompanhamento e o controlo do exercício dos mandatos de gestão dos créditos do Tesouro; p) Controlar e apoiar a atualização dos sistemas de informação de recuperação dos créditos do Tesouro; q) Promover, negociar e executar acordos de reestruturação de créditos, nomeadamente sobre os países em desenvolvimento. Artigo 6.º Departamento de Gestão de Recursos Ao DGR compete: a) Gerir os recursos financeiros da ETF e contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às necessidades; b) Assegurar a gestão orçamental da ETF e do capítulo 60 do Orçamento do Estado, gerido pela ETF, incluindo a elaboração das respetivas propostas de orçamento, de alterações orçamentais que se revelem necessárias, bem como assegurar o acompanhamento da respetiva execução; c) Processar as despesas de funcionamento e de investimento da ETF; d) Assegurar a coordenação orçamental das receitas arrecadadas ou cobradas e das despesas excecionais do capítulo 60 do Orçamento do Estado, geridas e processadas pela ETF; e) Coordenar a utilização dos sistemas de execução orçamental das receitas e das despesas excecionais, assegurando a articulação com a Entidade Orçamental e com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.; f) Assegurar a contabilização das receitas de caráter extraordinário cuja contabilização lhe seja cometida nos termos da lei; g) Assegurar o processo de prestação de contas da ETF e do capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela ETF, em conformidade com os normativos contabilísticos aplicáveis; h) Assegurar a gestão e operacionalidade dos recursos materiais afetos à atividade da ETF, incluindo Portaria n.º 235/2025/1 os adequados procedimentos relativos, nomeadamente, à contratação pública de bens, serviços e obras, ao aprovisionamento, ao património e instalações e ao parque de viaturas; i) Assegurar a administração e conservação do património afeto à ETF, incluindo instalações, e manter atualizado o respetivo inventário, adotando as medidas necessárias para a sua utilização, designadamente em termos de segurança; 5/8 1.ª série N.º 101 27-05-2025 j) Assegurar a identificação das necessidades de aquisição de bens e serviços e o acompanha- mento da execução dos respetivos contratos; k) Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica, em articulação com as restantes entida- des competentes na matéria, assegurando a gestão do orçamento de despesa relativo ao pagamento dos custos de amoedação; l) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos que esteja cometida à ETF; m) Promover a realização de projetos especiais de natureza financeira no âmbito das atribuições da ETF, em conformidade com o quadro legal aplicável; n) Assegurar, em articulação com as demais unidades orgânicas da ETF, o processamento de subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios ou prestações finan- ceiras, nos termos da lei; o) Assegurar a gestão dos recursos humanos da ETF e contribuir para a definição de políticas e técnicas de gestão racional dos mesmos, tendo em vista a sua valorização e adequação às neces- sidades da ETF; p) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento de Recursos Humanos; q) Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional dos tra- balhadores da ETF e planear, coordenar e implementar o respetivo plano anual; r) Promover medidas em matéria de segurança e saúde no trabalho que contribuam para a melhoria das condições e do ambiente de trabalho dos trabalhadores da ETF; s) Promover e dinamizar medidas que facilitem a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores da ETF; t) Elaborar o balanço social; u) Organizar e administrar o arquivo da ETF, nomeadamente na gestão das infraestruturas e meca- nismos que permitam a custódia, o depósito, o armazenamento, a preservação e a gestão da docu- mentação que integre o acervo documental do arquivo próprio, de acordo com as regras, orientações e normas internas, nacionais e internacionais, com o objetivo de acrescentar valor à informação e sal- vaguardar e valorizar o património arquivístico da ETF; v) Efetuar a gestão do arquivo das entidades extintas, cujos acervos ficam à guarda da ETF em consequência da respetiva extinção; w) Coordenar e acompanhar as respostas ao Tribunal de Contas, ou outras entidades e organismos públicos, em todas as vertentes relacionadas com as áreas de atribuições cometidas à ETF, assegurando a articulação com as restantes unidades orgânicas da ETF; x) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento da ETF, bem como assegurar e controlar a sua execução; y) Elaborar a conta de gerência. Artigo 7.º Portaria n.º 235/2025/1 Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos 1 — A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP) tem as competências decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, e nos demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na redação atual. 6/8 1.ª série N.º 101 27-05-2025 2 — Na organização e atividade da UTAP é adotada a estrutura matricial, nomeadamente nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março. Artigo 8.º Competências transversais 1 — São consideradas competências transversais a todas as unidades orgânicas da ETF, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, desde que relacionadas com as suas atribuições específicas e no respeito pelos princípios de coordenação, cooperação institucional e eficiência administrativa. 2 — As unidades orgânicas devem, no exercício das competências transversais, assegurar a arti- culação com as demais unidades da ETF e outras entidades competentes, de modo a garantir a coe- rência, complementaridade, eficácia e eficiência na prossecução da missão e das atribuições da ETF. 3 — As unidades orgânicas podem ainda intervir em matérias conexas com as suas competên- cias ou que requeiram o seu apoio técnico, mediante solicitação fundamentada ou por determinação do diretor-geral da ETF, nomeadamente quando resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional. 4 — Quando necessário o diretor-geral da ETF pode determinar que a articulação para efeitos do disposto nos números anteriores seja coordenada pelo DJPC. Artigo 9.º Unidades orgânicas flexíveis 1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da ETF, designadas por divisões, é fixado em 12. 2 — As unidades orgânicas flexíveis a que se refere o número anterior são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, que define as suas competências, e dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau, igualmente designados por despacho do diretor-geral da ETF. Artigo 10.º Chefes de equipas multidisciplinares 1 — A ETF pode dispor de, no máximo, quatro chefes de equipas multidisciplinares. 2 — Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, nos termos e nas condições previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março. 3 — As equipas multidisciplinares a que se referem os números anteriores são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, no qual se define, em cada caso, a composição da equipa, as competências específicas, os objetivos a atingir, procedendo igualmente à designação do respetivo chefe de equipa e à fixação do correspondente estatuto remuneratório. Portaria n.º 235/2025/1 Artigo 11.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 229/2013, de 18 de julho. 7/8 1.ª série N.º 101 27-05-2025 Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2025. 119097569 Portaria n.º 235/2025/1 8/8 1.ª série N.º 101 27-05-2025 FINANÇAS Portaria n.º 236/2025/1, de 27 de maio Sumário: Fixa as dotações de consultores da Entidade do Tesouro e Finanças. O Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, procedeu à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que passou a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e aprovou a respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. O mencionado decreto-lei prevê que a organização interna da ETF obedece a um modelo estru- tural misto, sendo o modelo de estrutura matricial aplicável, designadamente, nas áreas respeitantes à função acionista das empresas do setor empresarial do Estado e à atividade da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP). Mais estabelece aquele decreto-lei que, nestas duas áreas, são constituídas equipas compostas por consultores, cujas dotações são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º e no n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa as dotações de consultores da ETF. Artigo 2.º Dotações de consultores da ETF 1 — Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, a dotação máxima de consultores é fixada em 18, sendo 8 de nível 1, 6 de nível 2 e 4 de nível 3. 2 — Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, a dotação máxima de consultores é fixada em 15, sendo 4 de nível 1, 6 de nível 2 e 5 de nível 3. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2025. 119097674
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