Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 235/2023
- Data
- 2023-07-27
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1341 palavras)
Portaria n.º 235/2023
de 27 de julho
Sumário: Define os critérios de criticidade de medicamentos essenciais que justificam a aplica-
ção de medidas específicas, de forma a garantir o acesso e a manutenção no mercado
nacional desses medicamentos, promovendo o interesse da indústria farmacêutica no
seu fabrico e comercialização, e fomentando a sua disponibilidade em Portugal.
A Portaria n.º 35/2023, de 26 de janeiro, procedeu à definição dos países de referência
a considerar em 2023 para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos
de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços
do Serviço Nacional de Saúde e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de
ambulatório.
O artigo 6.º do referido diploma legal prevê que o INFARMED — Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), procede à elaboração da lista de medi-
camentos essenciais, cuja criticidade pode justificar a aplicação de medidas específicas, de cariz
regulamentar em matéria de definição do seu preço máximo, de acordo com os critérios e trâmites
a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste sentido, o disposto na presente portaria visa estabelecer medidas destinadas à proteção
regulamentar de medicamentos essenciais e críticos, estimulando o interesse da indústria farma-
cêutica no seu fabrico e comercialização e promovendo a sua autorização em Portugal.
Foram considerados como medicamentos essenciais aqueles para os quais não deve haver
problemas de abastecimento no sistema de saúde. Ao mesmo tempo, foram considerados como
medicamentos críticos aqueles que, sendo medicamentos essenciais, requerem ou justificam a
adoção de medidas adicionais, sejam elas do foro regulamentar, económico ou de outra natureza,
para garantir a sua manutenção no mercado, face à necessidade de garantir a prestação de cui-
dados básicos de saúde e atendendo à sua vulnerabilidade na cadeia de abastecimento.
Para a definição do enquadramento dos medicamentos abrangidos pela presente portaria e
sua posterior identificação, foram consideradas diferentes listas internacionais, nomeadamente da
Organização Mundial da Saúde (OMS), da Food and Drug Administration (FDA), entre outras, bem
como a lista relativa à reserva estratégica de medicamentos constituída em 2020 e publicada através
do Despacho n.º 8057, de 19 de agosto de 2020, as listas de notificação prévia publicadas pelo
INFARMED, I. P., e, ainda, os medicamentos que constam de pedidos de autorização de utilização
excecional com benefício clínico, incluindo os casos de identificação de situações de fragilidade
nas cadeias de fabrico e distribuição.
Os medicamentos identificados nas listas referidas no parágrafo anterior são objeto de revisão
por peritos, nomeadamente da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), de modo a
definir aqueles que se consideram essenciais para a prática clínica a nível nacional.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
na sua redação atual, e no artigo 6.º da Portaria n.º 35/2023, de 26 de janeiro, na sua redação atual,
manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os critérios de criticidade de medicamentos essenciais que justificam
a aplicação de medidas específicas, de forma a garantir o acesso e a manutenção no mercado
nacional desses medicamentos, promovendo o interesse da indústria farmacêutica no seu fabrico
e comercialização, e fomentando a sua disponibilidade em Portugal.
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Artigo 2.º
Critérios de criticidade
Os critérios de criticidade de medicamentos, que justificam a aplicação de medidas específicas,
são os seguintes:
a) Ser medicamento essencial;
b) Validade do período de proteção de dados, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2001/83/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, na sua atual redação;
c) Ter histórico de existência de rutura;
d) Terem sido identificadas vulnerabilidades na cadeia de fabrico e distribuição, as quais podem
abranger todo o circuito do medicamento, da matéria-prima ao produto acabado;
e) Número de titulares de Autorização de Introdução no Mercado que comercializam o medi-
camento em Portugal;
f) Existência de contrato de comparticipação ou de avaliação prévia, celebrado ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Medidas específicas
1 — Aos medicamentos que sejam identificados por aplicação dos critérios referidos no artigo
anterior e no período em que estejam incluídos na lista que venha a ser elaborada, podem ser
aplicáveis as seguintes medidas específicas:
a) Para efeitos de determinação do preço máximo, o PVA a considerar em Portugal poderá ir
até ao preço mais alto dos países de referência ou, caso não exista nesses países, considerar o
preço do medicamento em outros países da União Europeia;
b) Isenção de aplicação das regras, critérios, prazos e demais procedimentos que presidem
à revisão de preços durante um período máximo de cinco anos;
c) Possibilidade de recurso ao procedimento de revisão excecional de preço nos termos do
artigo 18.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, estando o preço des-
ses medicamentos isento de reduções de preço decorrentes da revisão anual de preços, durante
o período de cinco anos posteriores à decisão;
d) Isenção de pagamento de taxas de âmbito regulamentar, previstas na Portaria n.º 377/2005,
de 4 de abril, na sua redação atual, nomeadamente as referentes a pedidos de autorização de
introdução no mercado, alterações, renovações e aconselhamento regulamentar e científico;
e) Possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas nos contratos públicos de aprovisiona-
mento e procedimentos de aquisição celebrados e conduzidos pela SPMS — Serviços Partilhados
do Ministério da Saúde, E. P. E., de acordo com o disposto na Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.
2 — Sem prejuízo o disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, o
conselho diretivo do INFARMED, I. P., pode propor ao membro do Governo com a tutela da área
da saúde a aplicação, aos medicamentos incluídos na lista, de medidas adicionais, sejam elas do
âmbito regulamentar, económico ou de outra natureza, para garantir a sua manutenção no mer-
cado, face à necessidade de garantir a prestação de cuidados básicos de saúde, atendendo à sua
vulnerabilidade na cadeia de abastecimento.
Artigo 4.º
Obrigações
De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua
redação atual, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na lei, a manutenção
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da aplicação das medidas previstas no artigo anterior está sujeita ao cumprimento as seguintes
obrigações mínimas:
a) Garantia de fornecimento das quantidades necessárias à satisfação do consumo no sistema
nacional de saúde em todo o território nacional;
b) Garantia da manutenção do nível de stock permanente de forma a assegurar o abastecimento
adequado, regular e contínuo do mercado durante um período mínimo de quatro meses de consumo;
c) Existência de um mecanismo de comunicação de stocks em tempo real ao INFARMED, I. P.,
que permita a essa Autoridade o seu acompanhamento e monitorização.
Artigo 5.º
Orientações
Para efeitos do disposto na presente portaria, compete ao conselho diretivo do INFARMED, I. P.,
a definição e emissão das orientações necessárias à sua operacionalização.
Artigo 6.º
Lista
1 — No âmbito da gestão da disponibilidade do medicamento, compete ao conselho diretivo do
INFARMED, I. P., a elaboração e monitorização da lista de medicamentos essenciais de natureza
crítica prevista no artigo 6.º da Portaria n.º 35/2023, de 26 de janeiro, e que são sujeitos à aplicação
do disposto na presente portaria.
2 — A lista de medicamentos essenciais é publicada por Denominação Comum Internacional
(DCI) e por forma farmacêutica por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e será
revista e atualizada com periodicidade mínima anual, ou sempre que se considere necessário.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de agosto de 2023.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 25 de julho de 2023.
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