Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 235/2021

Data
2021-11-03
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2282 palavras)

Portaria n.º 235/2021 de 3 de novembro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacio- nal dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comercian- tes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas). As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo- resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à transforma- ção de produtos hortofrutícolas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte- grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia- ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 40 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 52,5 % são mulheres e 47,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 4 TCO (10 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 36 TCO (90 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,7 % são homens e 58,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi- das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 48 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na- cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição da referida federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em- prego (BTE), separata, n.º 27, de 10 de setembro de 2021, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada por Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Asso- ciação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2021, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou- torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte tra- balhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re- pública. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021. O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 28 de outubro de 2021. 114693282 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 49 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M Sumário: Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retifi- cado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro A atual organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto. Contudo, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustes ao diploma anteriormente apro- vado, de modo a permitir a mudança de tutela da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, que transita da Secretaria Regional das Finanças para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania e ainda da IHM — Investimentos Habitacionais da Ma- deira, EPERAM, que transita da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania para Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Aproveita-se ainda para clarificar que, ressalvadas as competências atribuídas à Secretaria Regio- nal de Equipamentos e Infraestruturas no domínio da produção e fornecimento de energia, as atribui- ções genéricas no domínio da Energia se encontram no âmbito da Secretaria Regional de Economia. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 56.º, n.º 3, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novem- bro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Comércio, serviços, metrologia, indústria e energia; c) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 50 d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 5.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) (Revogada.) q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sus- tentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental. 7 — [...]. Artigo 8.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 51 c) [...]; d) Políticas públicas integradas e longevidade; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]. 2 — [...]. 3 — (Revogado.) 4 — [...]. Artigo 12.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Habitação. 2 — [...]: a) [...]; b) [...]; c) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM; d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f)]. 3 — [...]. Artigo 13.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à admi- nistração pública do Porto Santo e que tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, acresce à dotação referida no número anterior um adjunto e um motorista que exercem funções, respetivamente de apoio político e técnico na área da administração pública do Porto Santo e de motorista do Gabinete no território continental, assegurando o transporte de todos os membros do Governo Regional nas suas deslocações em serviço. Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 52 4 — Enquanto se mantiver em vigor o regime remuneratório transitório previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, e sem prejuízo do direito de opção estabelecido nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, o motorista que não seja detentor de uma relação jurídica de emprego é remunerado pelo nível 4 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescida dos suplementos a que se refere aquele normativo.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas a alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 29 de setembro de 2021, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 7 de outubro de 2021. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 22 de outubro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 114683862 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 53 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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