Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 235/2021
- Data
- 2021-11-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2282 palavras)
Portaria n.º 235/2021
de 3 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacio-
nal dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comercian-
tes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de
hortofrutícolas).
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo-
resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas),
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2021, abrangem
as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à transforma-
ção de produtos hortofrutícolas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 40 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 52,5 % são mulheres e 47,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o
estudo indica que para 4 TCO (10 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 36 TCO (90 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 41,7 % são homens e 58,3 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,1 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica às relações de trabalho em
que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição
da referida federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), separata, n.º 27, de 10 de setembro de 2021, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada por Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do
Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Asso-
ciação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2021, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas, e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela
associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte tra-
balhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 28 de outubro de 2021.
114693282
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M
Sumário: Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e
revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retifi-
cado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova
organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar
Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
A atual organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.
Contudo, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustes ao diploma anteriormente apro-
vado, de modo a permitir a mudança de tutela da Direção Regional para as Políticas Públicas
Integradas e Longevidade, que transita da Secretaria Regional das Finanças para a Secretaria
Regional de Inclusão Social e Cidadania e ainda da IHM — Investimentos Habitacionais da Ma-
deira, EPERAM, que transita da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania para Secretaria
Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Aproveita-se ainda para clarificar que, ressalvadas as competências atribuídas à Secretaria Regio-
nal de Equipamentos e Infraestruturas no domínio da produção e fornecimento de energia, as atribui-
ções genéricas no domínio da Energia se encontram no âmbito da Secretaria Regional de Economia.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, do artigo 56.º, n.º 3, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do artigo 70.º, n.º 1,
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo
Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo
Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novem-
bro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M,
de 27 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Comércio, serviços, metrologia, indústria e energia;
c) [...];
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d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) (Revogada.)
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sus-
tentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas
públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
7 — [...].
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) Políticas públicas integradas e longevidade;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
2 — [...].
3 — (Revogado.)
4 — [...].
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Habitação.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f)].
3 — [...].
Artigo 13.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à admi-
nistração pública do Porto Santo e que tem por missão especial promover a gestão racional dos
recursos públicos, acresce à dotação referida no número anterior um adjunto e um motorista que
exercem funções, respetivamente de apoio político e técnico na área da administração pública do
Porto Santo e de motorista do Gabinete no território continental, assegurando o transporte de todos
os membros do Governo Regional nas suas deslocações em serviço.
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4 — Enquanto se mantiver em vigor o regime remuneratório transitório previsto no n.º 2 do
artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, e sem prejuízo do
direito de opção estabelecido nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de
janeiro, o motorista que não seja detentor de uma relação jurídica de emprego é remunerado pelo
nível 4 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescida
dos suplementos a que se refere aquele normativo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
reportados a 29 de setembro de 2021, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos
que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com
o disposto no presente diploma.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 7 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114683862
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