Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 235/2020
- Data
- 2020-10-08
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL E MAR
Texto integral (4278 palavras)
Portaria n.º 235/2020
de 8 de outubro
Sumário: Estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos.
O n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, diploma que estabelece
o regime jurídico da atividade profissional dos marítimos, prevê que o conteúdo funcional e os re-
quisitos de acesso às categorias e funções dos marítimos são aprovados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, preconizou uma redução significativa do nú-
mero de categorias dos marítimos e, simultaneamente, determinou a criação de categorias que
permitem colmatar as necessidades resultantes da atividade, de modo a dinamizar e incrementar
o acesso à profissão. No sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores em momentos ou
sectores em que se registe uma maior escassez de mão-de-obra, consagrou ainda o princípio da
flexibilidade entre categorias, criando um tronco comum na área do convés com possibilidade de
transição entre áreas funcionais e aprofundou a modularidade da formação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro,
manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias
dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Objetivo do tempo de embarque
1 — O tempo de embarque constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais estabele-
cidos, um requisito de acesso a uma categoria profissional dos marítimos nos termos quantitativos
e qualitativos fixados.
2 — Para efeitos da contagem do tempo de embarque, só é relevante o embarque do marítimo
integrado no rol da tripulação de uma embarcação do tipo da indicada na presente portaria, para
exercer funções correspondentes à categoria que possui ou superior, sem prejuízo da respetiva
categoria ou função estarem integradas ou não na lotação mínima de segurança da embarcação.
3 — Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma
categoria mínima para uma dada função, o embarque efetuado não é relevante, para efeitos de
contagem de tempo de embarque, se a função for desempenhada por marítimo detentor de cate-
goria superior à indicada.
4 — Na situação prevista no número anterior, e sendo a função desempenhada por marítimo
com categoria abaixo da indicada, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem do tempo
de embarque, se for obtida a necessária autorização.
5 — O tempo de embarque para acesso a uma dada categoria esgota-se, em quantidade e
qualidade, com o acesso a essa categoria.
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6 — O embarque de marítimos portugueses em embarcações de pavilhão de países terceiros,
pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem do tempo
de embarque, se for devidamente comprovado pelos comandantes dessas embarcações ou pelos
responsáveis das companhias proprietárias.
CAPÍTULO II
Pessoal do convés
SECÇÃO I
Oficiais de pilotagem
Artigo 3.º
Capitão da marinha mercante
1 — O capitão da marinha mercante, desde que certificado, pode exercer as funções de co-
mandante de qualquer embarcação.
2 — Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após
a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual
ou superior a 500, não registadas na área local, ou em embarcações de pesca com comprimento
igual ou superior a 45 metros.
Artigo 4.º
Piloto de 1.ª classe
1 — O piloto de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
a) Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
b) Comandante de embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000, desde que
tenha desempenhado as funções de imediato durante um período de 12 meses neste tipo de em-
barcações;
c) Comandante de qualquer embarcação de pesca;
d) Imediato de qualquer embarcação.
2 — Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção
desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Esteja habilitado com o curso de nível de gestão para oficiais na área de pilotagem ou
equivalente;
b) Tenha completado 12 meses de tempo de embarque, no exercício de uma das seguintes
funções:
i) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500;
ii) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento igual ou
superior a 24 metros que operem em águas não restritas.
Artigo 5.º
Piloto de 2.ª classe
1 — O piloto de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
a) Comandante de embarcações de pesca de comprimento entre 24 e 45 metros em águas
não restritas;
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b) Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
c) Imediato de qualquer embarcação de pesca;
d) Oficial chefe de quarto de navegação de qualquer embarcação.
2 — Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de oficial da área de pilotagem
que tenha cumprido 12 meses de serviço:
a) Em navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500;
b) Em embarcação de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em
águas não restritas.
SECÇÃO II
Mestrança de convés
Artigo 6.º
Mestre do alto mar
1 — O mestre do alto mar, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
a) Mestre em embarcações de pesca com comprimento entre 24 e 45 metros, em águas não
restritas;
b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a
45 metros;
c) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500,
limitados a viagens costeiras;
d) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500, limitado a viagens cos-
teiras.
2 — Tem acesso à categoria de mestre do alto mar o mestre costeiro que, após a obtenção
desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto
de navegação em embarcações com arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, ou em
embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do alto mar.
Artigo 7.º
Mestre costeiro
1 — O mestre costeiro pode exercer, desde que certificado, as seguintes funções:
a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 me-
tros que operem em águas restritas, limitadas:
i) A norte pelo paralelo 48°N e a oeste pelo meridiano 14°W até ao paralelo 43°N; a partir daí,
pelo meridiano 35°W até ao paralelo 32°N; a partir daí pelo meridiano 20°W até ao paralelo 20°N;
a partir daí, pelo meridiano 25°W até ao paralelo 15°N;
ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva
e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos
da Região Autónoma da Madeira;
iii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva
e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
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b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento inferior a 45 metros
que operem em águas não restritas;
c) Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras,
limitadas à navegação à vista de costa entre os portos compreendidos:
i) Desde o porto de Bordéus, pelo Estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos in-
cluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias até ao
limite oriental da Tunísia e até ao limite máximo de distância à costa de 30 milhas;
ii) Na Região Autónoma dos Açores, entre quaisquer portos das respetivas ilhas;
iii) Na Região Autónoma da Madeira, entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
2 — Tem acesso à categoria de mestre costeiro o mestre local que, após a obtenção desta
categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses no exercício de uma das
seguintes funções:
i) Mestre em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros;
ii) Mestre em embarcações registadas na área local;
iii) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento superior
a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas;
iv) Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação inferior a 500 em
viagens costeiras;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro.
Artigo 8.º
Mestre local
1 — O mestre local pode exercer as seguintes funções:
a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 12 metros e inferior a 24 me-
tros, desde que opere:
i) Na área limitada a norte pelo paralelo 43°N, a oeste pelo meridiano 11°W, a sul pelo paralelo
36°N e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine
e Dácia, com embarcações registadas nos portos do continente;
ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva
e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos
da Região Autónoma da Madeira;
iii) Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva
e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
b) Mestre de embarcações registadas na área local, qualquer que seja o seu comprimento;
c) Segundo de navegação em embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros
e inferior a 45 metros que operem em águas restritas;
d) Oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou inferior
a 500 em viagens costeiras.
2 — Tem acesso à categoria de mestre local:
a) O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses;
ii) Esteja habilitado com um curso de progressão ao nível operacional da área de navegação
para a mestrança;
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b) O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições:
i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses;
ii) Seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 ao nível de apoio homologado;
c) O maquinista prático de 1.ª ou de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, esteja
habilitado com um curso de reconversão da área de navegação ao nível operacional para a mes-
trança.
SECÇÃO III
Marinhagem de convés
Artigo 9.º
Marinheiro
1 — O marinheiro pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e
ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.
2 — O marinheiro pode ainda exercer as seguintes funções:
a) Operador de gruas flutuantes desde que seja detentor do respetivo certificado;
b) Mestre de embarcações registadas na área local, de comprimento inferior a 12 metros, com
potência instalada até 150 kW, até à distância de 6 milhas da costa e de 12 milhas de um porto
de abrigo;
c) Mestre de embarcações de pesca registadas na área local com comprimento inferior a
9 metros.
3 — Tem acesso à categoria de marinheiro:
a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação
inicial ao nível de apoio para a marinhagem ou que seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 para
a marinhagem ao nível de apoio homologados;
b) O marinheiro praticante que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente,
as seguintes condições:
i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 6 meses;
ii) Esteja habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem;
c) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado
com um curso de reconversão ao nível de apoio;
d) O marinheiro maquinista detentor de um curso de formação inicial ao nível de apoio para a
marinhagem ou de nível 4 ou 5 de qualificação profissional, homologados.
Artigo 10.º
Marinheiro praticante
1 — O marinheiro praticante pode exercer as funções inerentes ao serviço de convés, a na-
vegar ou em porto, em embarcações de pesca e tráfego local.
2 — Tem acesso à categoria de marinheiro praticante, o indivíduo:
a) Maior de 16 anos;
b) Habilitado com um curso de preparação ao nível de apoio para a marinhagem.
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3 — Tem ainda acesso à categoria de marinheiro praticante o indivíduo habilitado com o cer-
tificado de segurança básica, desde que comprove ter efetuado embarques como não marítimo a
bordo de embarcações de pesca por um período não inferior a 6 meses.
4 — A categoria de marinheiro praticante tem uma duração limitada de três anos, finda a qual o
Documento Único de Marítimo (DMar) é automaticamente cancelado, devendo o marítimo detentor
desta categoria promover a sua qualificação a uma das categorias de marinheiro ou marinheiro
maquinista.
CAPÍTULO III
Pessoal de máquinas
SECÇÃO I
Oficiais maquinistas
Artigo 11.º
Maquinista-chefe
1 — O maquinista-chefe, desde que certificado, pode exercer as funções de chefe de máquinas
em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer potência.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista-chefe o maquinista de 1.ª classe que, após a ob-
tenção desta categoria, tenha 12 meses de embarque em embarcações com potência propulsora
superior a 750 kW.
Artigo 12.º
Maquinista de 1.ª classe
1 — O maquinista de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
a) Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior
a 3000 kW;
b) Chefe de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou
superior a 3000 kW, desde que tenha desempenhado as funções de segundo oficial de máquinas
durante um período de 12 meses neste tipo de embarcações;
c) Segundo oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de qualquer
potência.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista de 1.ª classe o maquinista de 2.ª classe que, após
a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Esteja habilitado com um curso da área de máquinas marítimas ao nível de gestão ou
equivalente;
b) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial de máquinas
chefe de quarto em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior
a 750 kW.
Artigo 13.º
Maquinista de 2.ª classe
1 — O maquinista de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer, em embarcações com
potência propulsora igual ou superior a 750 kW, as seguintes funções:
a) Oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com máquinas propulsoras de qual-
quer potência;
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b) Segundo oficial de máquinas em embarcações com máquinas propulsoras de potência inferior
a 3000 kW, desde que tenha 12 meses de embarque como oficial de máquinas chefe de quarto.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista de 2.ª classe o praticante de oficial que tenha
efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses, na secção de máquinas, em navios de
potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
Artigo 14.º
Oficial eletrotécnico
1 — O oficial eletrotécnico, desde que certificado, pode exercer, em embarcações com potência
propulsora igual ou superior a 750 kW, as funções de oficial eletrotécnico.
2 — Tem acesso à categoria de oficial eletrotécnico o praticante de oficial que tenha efetuado
um tempo de embarque não inferior a 12 meses, na secção de máquinas e no serviço de eletro-
tecnia, em navios de potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
Artigo 15.º
Praticante de oficial
1 — O praticante de oficial desempenha a bordo funções destinadas a complementar,
com a prática, a formação escolar, as quais exerce sob orientação de um oficial de categoria
superior.
2 — Tem acesso à categoria de praticante de oficial o indivíduo habilitado com a licencia-
tura ou equivalente em pilotagem, engenharia de máquinas marítimas ou engenharia eletro-
técnica.
SECÇÃO II
Mestrança de máquinas do comércio, pescas e tráfego local
Artigo 16.º
Maquinista prático de 1.ª classe
1 — O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer as funções de chefe de máquinas em
embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna, nas seguintes condições:
a) Em qualquer embarcação de potência inferior a 750 kW;
b) Em qualquer embarcação de pesca e embarcação registada como embarcação local, para
qualquer atividade, independentemente da sua potência;
c) Desde que certificado, em embarcações de navegação costeira nacional, em rebocado-
res costeiros e em embarcações auxiliares costeiras, de potência inferior a 3000 kW, desde que
tenha um tempo de embarque não inferior a 12 meses como segundo de máquinas nas referidas
embarcações.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista prático de 1.ª classe o maquinista prático de
2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 18 meses em embarcações cuja
máquina propulsora tenha uma potência propulsora igual ou superior a 350 kW;
b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para maquinista prático de
1.ª classe.
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Artigo 17.º
Maquinista prático de 2.ª classe
1 — O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer as seguintes funções:
a) Chefe de máquinas em qualquer embarcação com máquinas propulsoras de potência in-
ferior a 500 kW;
b) Chefe de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca,
rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW;
c) Chefe de máquinas em embarcações registadas como embarcações locais de potência
inferior a 3000 kW;
d) Segundo de máquinas em qualquer embarcação de pesca e embarcação registada na área
local, independentemente da sua potência;
e) Segundo de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, rebocadores cos-
teiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 3000 kW, desde que tenha
12 meses de embarque como oficial de máquinas chefe de quarto nas referidas embarcações e
desde que certificado;
f) Segundo de máquinas em qualquer embarcação de potência inferior a 750 kW;
g) Oficial de máquinas chefe de quarto, desde que certificado, em embarcações de navegação
costeira nacional, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência
inferior a 3000 kW.
2 — Têm acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe:
a) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumu-
lativamente, as seguintes condições:
i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 24 meses em embarcações com
máquinas propulsoras de potência superior a 350 kW;
ii) Esteja habilitado com um curso de progressão da área de máquinas marítimas ao nível
operacional para a mestrança;
b) O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumu-
lativamente, as seguintes condições:
i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com
máquinas propulsoras de potência superior a 350 kW;
ii) Seja detentor de um curso ao nível de apoio, de nível 4 ou 5 de qualificação profissional,
homologado;
iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para maquinista prático de
2.ª classe;
c) O mestre do alto mar, costeiro ou local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça,
cumulativamente, as seguintes condições:
i) Seja detentor de um certificado de condução de motores de potência propulsora igual ou
inferior a 350 kW não limitado, por um período não inferior a 24 eses;
ii) Esteja habilitado com um curso da área de máquinas de reconversão ao nível operacional
para a mestrança.
Artigo 18.º
Maquinista prático de 3.ª classe
1 — O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer as seguintes funções:
a) Chefe de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de
pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e embarcações registadas como
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embarcações locais, qualquer que seja a atividade a que se destinem, todas de potência inferior
a 500 kW;
b) Segundo de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
c) Segundo de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de
pesca, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW;
d) Oficial de máquinas chefe de quarto, desde que certificado, em embarcações de pesca e
em embarcações registadas como embarcações locais de qualquer potência;
e) Oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações de navegação costeira nacional,
rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW.
2 — Tem acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe:
a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação
inicial ao nível operacional adequado;
b) O marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, tenha efetuado um tempo
de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência
igual ou superior a 350 kW;
c) O marinheiro que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de
reconversão ao nível operacional ou que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
i) Seja detentor de um curso de formação inicial ao nível operacional ou de nível 4 ou 5 ao
nível de apoio homologado;
ii) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com
máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 350 kW, desde que devidamente certificado.
Artigo 19.º
Eletrotécnico
1 — O eletrotécnico exerce funções de manutenção e reparação dos equipamentos elétricos,
eletrónicos, de automação e de telecomunicações a bordo das embarcações.
2 — Tem acesso à categoria de eletrotécnico o indivíduo que, em alternativa:
a) Esteja habilitado com o curso de formação inicial ao nível de apoio para eletrotécnico;
b) Esteja habilitado com um curso profissional de eletricidade, eletrónica ou outra qualificação
equivalente, desde que tenha obtido aprovação em exame de aptidão para eletrotécnico.
SECÇÃO III
Marinhagem de convés e máquinas do comércio, pescas e tráfego local
Artigo 20.º
Marinheiro maquinista
1 — O marinheiro maquinista pode exercer as funções de marinheiro, nos termos do artigo 9.º,
e as funções inerentes ao serviço de quartos de máquinas e ao serviço na casa da máquina, a
navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas, e de condução de embarcações
com máquinas propulsoras de potência igual ou inferior a 350 kW.
2 — Tem acesso à categoria de marinheiro maquinista:
a) O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação
inicial ao nível de apoio ou que seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 de qualificação profis-
sional, homologados;
b) O marinheiro que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de
reconversão ao nível de apoio;
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c) O marinheiro praticante que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente,
as seguintes condições:
i) Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 6 meses;
ii) Esteja habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio.
CAPÍTULO IV
Outras funções a bordo
Artigo 21.º
Cozinheiro
1 — O cozinheiro exerce as funções inerentes ao serviço de cozinha.
2 — Tem acesso à categoria de cozinheiro o individuo habilitado com um curso de formação
profissional para cozinheiro realizado em escola ou centro de formação profissional de hotelaria
ou restauração aprovado.
3 — Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com a certificação
marítima específica exigida em função do tipo de navio onde exercem as funções.
Artigo 22.º
Técnico de hotelaria
1 — Os serviços de hotelaria a bordo de embarcações são desempenhados por profissionais
de hotelaria ou restauração.
2 — Tem acesso à categoria de técnico de hotelaria o individuo habilitado com um curso de
formação hoteleira ou restauração realizado em escola ou centro de formação profissional de ho-
telaria, restauração ou turismo aprovado.
3 — Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com certificação
específica exigida em função do tipo de navio onde exercem as funções.
Artigo 23.º
Técnico especializado
1 — As funções a bordo dos navios e embarcações não incluídas nas áreas funcionais do
convés, máquinas ou hotelaria são exercidas por técnicos especializados.
2 — Tem acesso à categoria de técnico especializado o indivíduo habilitado profissionalmente
para o exercício das respetivas funções a bordo.
3 — Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com a certificação
específica adequada às funções exercidas a bordo.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho, em 28 de setembro de
2020. — O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 30 de setembro de 2020.
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MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA