Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 235/2011
- Data
- 2011-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DO TRABALHO
Texto integral (2193 palavras)
Portaria n.º 235/2011
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação. de 15 de Junho
O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, instituiu o
regime de formação em cooperação entre o Instituto do
MINISTÉRIO DO AMBIENTE Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), e entidades
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO do sector público, privado ou cooperativo que pretendam
o desenvolvimento de acções de formação profissional,
nele se consagrando que uma das formas através da qual
Portaria n.º 234/2011 aquela cooperação se concretiza, consiste na celebração de
de 15 de Junho protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação
de centros de formação profissional com a finalidade de
O Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de Maio, veio possi- responder às necessidades permanentes de formação num
bilitar a aplicação do regime experimental da execução, ou em vários sectores da economia.
exploração e acesso à informação cadastral às zonas de Nessa conformidade e ao abrigo daquele diploma legal
intervenção florestal. o IEFP celebrou, ao longo dos anos, um conjunto de proto-
Nos termos do disposto no artigo 2.º daquele decreto- colos com diferentes entidades que conduziu à criação de
-lei, o prazo de aplicação do regime experimental, bem uma rede de centros protocolares que integra actualmente
como a identificação das respectivas áreas de incidência, 28 centros de formação de gestão participada.
é estabelecido mediante portaria do membro do Governo As alterações que nos últimos anos ocorreram ao nível
responsável pelo ordenamento do território. da coordenação integrada da oferta de formação de toda a
No relatório final apresentado, em Fevereiro de 2011, rede pública e privada e no próprio Sistema Nacional de
pelo grupo de trabalho criado através de despacho dos Qualificação (SNQ), tornaram necessária uma reorgani-
Secretários de Estado das Florestas e do Desenvolvimento zação das respostas, eliminando sobreposições e interven-
Rural e do Ordenamento do Território e das Cidades, com o ções que, neste novo quadro, deixam de ser consideradas
n.º 5828/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, indispensáveis.
n.º 63, de 31 de Março de 2010, foram identificadas três Por outro lado, no domínio da reorganização estrutural
zonas de intervenção florestal (ZIF) que seriam objecto da Administração Pública, o Governo aprovou, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de
deste projecto e estimado o respectivo prazo de execução
Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração
em um ano. Central do Estado (PRACE), tendo como objectivos, além
Assim: do mais, a promoção do desenvolvimento económico e da
Ao abrigo do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiên-
n.º 224/2007, de 31 de Maio, na redacção introduzida pelo cia pela simplificação, racionalização e automatização,
Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de Maio, manda o Governo, que permitam a diminuição do número de serviços e dos
pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e recursos a eles afectos.
das Cidades, o seguinte: Na sequência da aprovação do PRACE e considerando
a actual conjuntura económico-financeira, torna-se pre-
Artigo único mente a adopção de princípios de racionalidade económica
Âmbito de aplicação
na adequação da oferta às necessidades da procura e na
promoção da utilização eficaz dos recursos disponíveis de
1 — O regime experimental instituído pelo Decreto-Lei modo a elevar os padrões de qualidade do serviço público,
n.º 224/2007, de 31 de Maio, com as alterações intro- nele se incluindo a área da formação profissional.
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Através da Portaria n.º 443/87, de 27 de Maio, foi ho- 2 — O processo de extinção do CINFU decorre sob a
mologado o protocolo que criou o CINFU — Centro de responsabilidade do conselho de administração e deverá
Formação Profissional da Indústria de Fundição, cujas estar concluído no prazo máximo de 90 dias consecutivos
atribuições se norteavam pela promoção de actividades após a entrada em vigor da presente portaria.
de formação profissional tendo em vista a valorização dos 3 — O conselho de administração e o director são res-
recursos humanos no sector. ponsáveis pela execução orçamental até ao termo do pro-
Contudo, depois de analisada a pertinência da manu- cesso de extinção.
tenção do CINFU e considerando: 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores e
com vista a preparar e concluir o processo de extinção, o
O enquadramento do SNQ e as prioridades nele atri- conselho de administração, mediante proposta do director
buídas ao financiamento público da formação; e com a devida publicitação em local próprio do serviço,
A vasta cobertura da rede pública e privada de opera- delibera no sentido de:
dores de formação;
O esforço de consolidação orçamental exigido na con- a) Indicar as actividades que devem ser asseguradas até
juntura actual; à conclusão de todo o processo;
A estreita ligação entre a indústria da fundição e a indús- b) Definir os critérios de selecção dos trabalhadores ne-
tria metalúrgica e metalomecânica, facto que justificaria, cessários para a execução das actividades a que se refere a
no entender do Governo, o alargamento do protocolo que alínea anterior, relevando para esse efeito, designadamente,
criou o Centro de Formação Profissional para a Indústria os conhecimentos e experiência profissional de que os
Metalúrgica e Metalomecânica (CENFIM), passando a mesmos sejam detentores;
abranger a Associação Portuguesa de Fundição, entidade c) Estabelecer as responsabilidades de coordenação pela
promotora do CINFU, e finalmente; condução e conclusão do processo.
A recusa, por parte da Associação das Indústrias Metalúr-
gicas, Metalomecânicas e afins de Portugal (AMIMMAP) 5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
e da Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e anterior e sem prejuízo do que venha a ser deliberado pelo
Electromecânicas (ANEMM), da solução de alargamento conselho de administração relativamente a outras áreas de
atrás enunciada: actividade, integram as actividades ali previstas as que se
reportam ao funcionamento dos serviços do CINFU que
Afigura-se ao Governo, em face de tudo quanto ante- asseguram a gestão do seu pessoal, dos sistemas de infor-
mação e documentação e da respectiva gestão financeira
cede, ser de proceder à extinção do CINFU.
e patrimonial.
Assim:
6 — A lista dos trabalhadores seleccionados de acordo
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
com o previsto na alínea b) do n.º 4 é aprovada pelo director
prego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto do CINFU e objecto de publicitação no serviço, devendo
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei esta ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos
n.º 165/85, de 16 de Maio, rectificado pela Declaração de contados a partir da data da entrada em vigor da presente
Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, portaria.
2.º suplemento, n.º 174, de 31 de Julho de 1985, e alterado 7 — Se, findo o prazo fixado no n.º 2, não estiver con-
pelo Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, o seguinte: cluído o processo de extinção do CINFU, o processo passa
a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade dis-
Artigo 1.º ciplinar ou outra, sob a responsabilidade do IEFP, com-
Objecto petindo ao respectivo conselho directivo o exercício das
competências aqui atribuídas ao conselho de administração
A presente portaria procede à extinção do para aquele efeito.
CINFU — Centro de Formação Profissional da Indústria
de Fundição e define os procedimentos a observar neces- Artigo 4.º
sários à cessação da respectiva actividade e ao destino
dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais. Procedimentos relativos aos trabalhadores
1 — Aos procedimentos de cessação do vínculo laboral,
Artigo 2.º quer relativamente aos trabalhadores do CINFU que no
Sucessão decurso do processo de extinção não venham a integrar a
lista a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º quer daqueles que a
O IEFP, I. P., sucede nas atribuições do CINFU a partir integrem e cuja cessação venha a ocorrer após a conclusão
da data da sua extinção, ao nível da actividade formativa desse processo, aplicam-se as normas legais em vigor, em
e demais actividades em curso. função da natureza do respectivo vínculo.
2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente
Artigo 3.º às comissões de serviço dos trabalhadores que exercem
Processo de extinção funções dirigentes ou de chefia.
1 — O processo de extinção compreende todos os pro- Artigo 5.º
cedimentos e decisões necessárias à cessação integral das
Transferência de saldos
actividades do CINFU, designadamente as atinentes à
inventariação do respectivo património, à identificação Findo o processo de extinção do CINFU, reverte a fa-
dos trabalhadores que integram o seu mapa de pessoal, vor do IEFP o saldo existente relativamente às despesas
respectivo vínculo laboral e categoria e à reafectação dos com pessoal, resultante da diferença entre as despesas
recursos financeiros. orçamentas e as efectivamente despendidas, revertendo
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igualmente a favor do IEFP os restantes recursos finan- contribuindo decisiva e progressivamente para combater
ceiros existentes. os baixos níveis de qualificação.
Às equipas técnico-pedagógicas dos centros novas opor-
Artigo 6.º tunidades cabe um papel determinante na implementação
Transferência de património, direitos e obrigações
deste sistema, já que os centros constituem as estruturas nas
quais os processos de reconhecimento, validação e certifi-
1 — O património do CINFU, de natureza imobiliária cação de competências são operacionalizados. O papel das
ou mobiliária, incluindo viaturas e os direitos e obrigações equipas é complementado pela intervenção dos avaliadores
a ele inerentes, é rateado entre cada uma das partes que externos que, enquanto elementos externos aos centros
outorgou o protocolo que instituiu o CINFU na proporção novas oportunidades, assumem uma função reguladora
das respectivas comparticipações financeiras ali contem- e de validação social dos processos de reconhecimento,
pladas, sendo a respectiva titularidade, sem dependência de validação e certificação de competências.
quaisquer outras formalidades, excepto as que se prendam A expansão e consolidação da rede de centos novas
com a obrigação de registo, transferida para cada um dos oportunidades que se operou nos últimos anos, bem como
outorgantes após a conclusão do respectivo processo de a afirmação dos processos de reconhecimento, validação e
extinção. certificação de competências como uma das modalidades
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o con- de educação-formação no âmbito do sistema nacional de
selho de administração do CINFU procede à inventariação qualificações, ditaram a necessidade de alargar a bolsa
do respectivo património, no prazo de 15 dias úteis após nacional de avaliadores externos, de forma a poder cobrir
a entrada em vigor da presente portaria, com indicação, todo o território nacional, de acordo com a distribuição
devidamente fundamentada, dos termos e condições em geográfica dos centros novas oportunidades.
que aquela transferência de titularidade se vai efectuar, Neste contexto, a dimensão da actual bolsa nacional de
remetendo, de imediato, ao conselho directivo do IEFP avaliadores externos justifica a necessidade da revisão da
essa informação. regulamentação existente no sentido de estabelecer um
conjunto de processos que regulamentem o exercício da
Artigo 7.º actividade dos avaliadores externos e agilizem os respec-
Bibliotecas, centros de documentação e arquivos tivos processos de acreditação.
Nestes termos e considerando:
1 — As bibliotecas, centros de documentação e arquivos
existentes têm o destino que lhes seja fixado pelo conselho Que o exercício da actividade dos avaliadores externos
directivo do IEFP, atenta a sua natureza e tendo em conta as deve caber a elementos que possuam perfil adequado a
condições oferecidas para a sua conservação e utilização, esta função;
sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável. Que tal actividade deve ser desempenhada por elementos
2 — No caso de transferência de arquivos para cuja que não tenham envolvimento directo no desenvolvimento
consulta seja necessário equipamento adequado existente dos processos de reconhecimento, validação e certificação
no centro de formação extinto, aquela transferência é igual- de competências;
mente acompanhada do equipamento indispensável para Que a sessão de júri de certificação representa o culmi-
esse efeito. nar do processo de reconhecimento, validação e certifica-
ção de competências desenvolvido pelos candidatos nos
Artigo 8.º centros novas oportunidades, tendo o avaliador externo
um papel preponderante na mesma;
Norma revogatória Que o trabalho preparatório da sessão de júri de certi-
É revogada a Portaria n.º 443/87, de 27 de Maio. ficação implica uma estreita articulação entre o avaliador
externo e a equipa técnico-pedagógica do centro novas
Artigo 9.º oportunidades;
A necessidade de firmar e difundir boas práticas de
Entrada em vigor actuação no âmbito dos processos de reconhecimento,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao validação e certificação de competências, contribuindo os
da sua publicação. avaliadores externos para o reforço da qualidade e visibi-
lidade sociais desse trabalho;
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro- O disposto na Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio, que
fissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Maio de 2011. regula a criação, regras de funcionamento e atribuições dos
centros novas oportunidades:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE 31 de Dezembro:
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
prego e da Formação Profissional e pela Ministra da Edu-
cação, o seguinte: