Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 233/2020

Data
2020-10-02
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (6461 palavras)

Portaria n.º 233/2020 de 2 de outubro Sumário: Revoga a Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que estabelece o regime de atribui- ção de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN). O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, prevê, no seu artigo 33.º-A a criação de um mecanismo de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN). A Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, regulamentou a garantia de potência, disciplinando a remuneração do serviço de disponibilidade prestado pelos centros eletroprodutores e a atribuição de incentivos ao investimento em capacidade de produção a partir de fontes hídricas. A Lei do Orçamento do Estado de 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio determinar a suspensão do modelo de garantia de potência na modalidade de incentivo à disponibilidade, prevendo a sua substituição por um mecanismo de mercado. Esse mecanismo de mercado viria a ser estabelecido pela Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro, que determina um modelo de leilão para definição da remuneração aplicável à reserva de segurança prestada ao SEN e no qual também os centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo ao investimento podem participar. Assim, verifica-se que da Portaria n.º 251/2012 já só subsiste o mecanismo de incentivo ao investimento que não se revela compatível com as regras e diretrizes europeias do mercado interno que elegeram procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios em detrimento de me- canismos de atribuição administrativa como o ainda previsto na mencionada portaria. Nestes termos, importa proceder à uniformização dos modelos de atribuição de incentivos à garantia de potência acolhendo, por um lado, as diretrizes europeias do mercado interno e, por outro lado, as recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e do ponto xiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que es- tabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN). Artigo 2.º Regime transitório 1 — Não são devidos incentivos ao investimento relativos ao ano de 2020. 2 — Os incentivos ao investimento relativos ao ano de 2019 são pagos pela entidade respon- sável pela gestão técnica global do SEN até ao final do ano de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 50 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os incentivos ao investimento relativos a centros eletroprodutores que tenham obtido reconhecimento de elegibilidade durante o ano de 2020 são pagos até 2021. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 30 de setembro de 2020. 113606853 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 51 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 24/2020/A Sumário: Estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores. Estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores Os trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate, e que ocupem, de forma permanente, postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho de idêntica carreira e categoria, estão expostos a condições de prestação de trabalho arriscado e penoso. As funções desempenhadas por estes trabalhadores envolvem riscos consideráveis, inerentes quer à sua natureza, quer às condições específicas em que se efetuam, revestindo extrema exigência física, risco e perigosidade, exigindo elevada capacidade de mobilidade, robustez física e reflexos, sendo que o desempenho de funções em contínuo ambiente de temperaturas com grandes oscila- ções térmicas, humidade, ruído e esforço físico ao longo dos anos, criam limitações na capacidade física dos trabalhadores, agravando-se significativamente com o decurso do tempo. Em conformidade, foi reconhecido ao pessoal dos matadouros da Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate o direito à atribuição de um suplemento de risco, considerando que o trabalho por estes desenvolvido se reveste de alto risco e penosidade. Considerando, assim, que o subsídio de risco assume-se como um suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outras exercidas por trabalhadores de idêntica carreira e categoria; Considerando o regime excecional em que os trabalhadores dos matadouros da Região exercem a sua atividade, e que o risco a que estão sujeitos aumenta em função da sua antigui- dade, justifica-se a aplicação de medidas de discriminação positiva, devendo o suplemento em causa assumir um caráter progressivo em função da antiguidade dos trabalhadores que dele usufruem; Considerando as disposições legais em vigor na matéria, relativamente ao regime de atribuição de suplementos remuneratórios constantes do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que prevê a compensação a atribuir aos trabalhadores pela prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, estabelecido na alínea b) do n.º 3 do citado artigo 159.º; Considerando as alterações verificadas no funcionamento e dinâmica dos matadouros exis- tentes na Região Autónoma dos Açores que constituem a rede regional de abate, tendo como fundamento não só o aumento do número de abates, mas também as alterações legislativas verificadas quer relativamente ao processo de abate, quer aos trabalhadores que exercem fun- ções públicas. Face ao exposto, importa, assim, rever o quadro normativo existente na Região sobre a maté- ria, alterando a regulamentação que possibilita a atribuição dessa compensação aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da rede regional de abate da Região, reconhecendo-se o exercício do conteúdo funcional daqueles trabalhadores, que independentemente da carreira onde se encontram integrados, exerçam funções em situação de risco e penosidade. Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público. Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 52 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente diploma estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores, que constituem a rede regional de abate, das carreiras abaixo indicadas, pelo exercício, de forma permanente, de funções em condições de risco e penosidade: a) Assistentes operacionais, encarregados operacionais e encarregado geral operacional, afetos aos matadouros; b) Assistentes técnicos que exercem funções de classificação de carcaças; c) Técnicos superiores que exercem funções de inspeção sanitária nos matadouros da rede regional de abate, bem como os técnicos superiores cujas funções estejam diretamente relacio- nadas com as atividades do matadouro, nomeadamente receção, abate, manipulação de carnes, acondicionamento, embalagem, armazenagem e transporte. Artigo 2.º Suplemento remuneratório 1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm direito a um suplemento remu- neratório, designado subsídio de risco. 2 — O suplemento a que se refere o número anterior varia entre 33 %, 37 %, 41 %, 45 %, 47 %, 49 % e 50 %, calculado sobre a primeira posição remuneratória de ingresso na categoria do trabalhador, consoante a sua antiguidade na carreira. 3 — O suplemento remuneratório é atualizado de três em três anos, a uma taxa de quatro pontos percentuais, dois pontos percentuais e um ponto percentual, nas percentagens referidas no número anterior, até atingir os 50 %. 4 — O suplemento em causa é devido apenas a partir do momento em que o trabalhador passa a exercer funções que lhe conferem o direito ao subsídio de risco e enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinam a sua atribuição e haja exercício efetivo de funções, ou seja, como tal considerado em lei. 5 — O subsídio de risco é considerado no cálculo da pensão de aposentação/reforma, nos termos previstos no respetivo estatuto. Artigo 3.º Aposentação Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, nos termos da legislação especial que lhes é aplicável. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de setembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113588434 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 53 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabe- lece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passagei- ros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica O regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, aprovado pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, embora também aplicável à Região Autónoma da Madeira, não salvaguarda certas especificidades desta que revestem elevada relevância. Com efeito, existem diversas matérias que são reguladas de forma generalista e que foram pensadas apenas para Portugal Continental, pelo que, como tal, carecem de adaptação à realidade económica, social, cultural e geográfica da Região. Antes de mais, é necessário ter em conta as próprias características do seu território, dada a existência, como se sabe, de variadíssimas estradas com declives bastante acentuados que, dada a sua elevada perigosidade, já por várias vezes obrigaram a uma intervenção legislativa regional. Deste modo, torna-se evidente que a acidentalidade do solo e a inclinação das estradas típicas da Região impõem uma especial preparação e formação dos condutores que aí circulem — espe- cialmente dos que pretendam ter a seu cargo o transporte público de passageiros — destinada a garantir a segurança de condutores, passageiros e peões. Também o próprio clima característico da Região, caracterizado pela frequente ocorrência de nebulosidade e ventos muito fortes, constitui um fator de risco a ter em consideração, impondo, mais uma vez, uma formação e preparação dos condutores adequada a tais condições de circu- lação especialmente adversas. A necessidade de adaptação às especificidades da Região não decorre, em exclusivo, das características do seu território, sendo, igualmente, imperativo ter em atenção as suas especificida- des económico-sociais. O facto de se tratar de um mercado insular de dimensões (mais) reduzidas e concentradas, impõe alguma cautela aquando da introdução de novas realidades económicas, como é o caso, sob pena de daí poder advir um choque sistémico com graves consequências a nível económico-financeiro, bem como social. Neste caso, o facto de os táxis serem, até à entrada em vigor do referido diploma, as únicas entidades autorizadas a efetuar o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros na Região leva a crer que uma introdução abrupta de um concorrente, sem a devida salvaguarda de certos aspetos da atividade dos primeiros, teria um impacto negativo, podendo mesmo implicar, em última ratio, o desaparecimento do setor do táxi, com todas as consequências sociais negativas daí decorrentes. Finalmente, impõem-se, ainda, diversas adaptações a nível orgânico, tendo em consideração a regionalização de diversos serviços do Estado na Região, como é exemplo o Instituto da Mobi- lidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) cujas atribuições e competências, no âmbito da Região, se encontram confiadas à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres. Foram ouvidas as associações representativas dos setores económicos em causa. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 54 Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma tem por objeto a adaptação do regime jurídico da atividade de trans- porte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, estabelecido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (doravante designado RJTVDE), às especificidades económicas, sociais, culturais e geográficas da Região Autónoma da Madeira. 2 — O presente diploma estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior. 3 — O presente diploma não se aplica a plataformas eletrónicas que sejam somente agre- gadoras de serviços e que não definam os termos e condições de um modelo de negócio próprio. 4 — São também excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo (carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing), organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas. Artigo 2.º Adaptações orgânicas 1 — Todas as competências atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) no RJTVDE, designadamente nos seus artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º, consideram-se atribuídas, na Região Autónoma da Madeira, à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres (DRETT). 2 — Nos termos do número anterior e sem prejuízo da competência de outras entidades, cabe, em especial, na Região, à DRETT a supervisão, a fiscalização, o processamento das contraordena- ções, bem como a aplicação das respetivas coimas, previstas nos artigos 23.º a 27.º do RJTVDE, enquanto entidade competente na Região para o cumprimento das disposições legais previstas no RJTVDE e no presente diploma. Artigo 3.º Adaptações fiscais 1 — Os operadores de plataformas eletrónicas e os operadores de TVDE averbados ou li- cenciados para o exercício da atividade na Região ficam obrigados ao cumprimento das suas obri- gações fiscais e declarativas na mesma, designadamente as referidas no n.º 2, quer para efeitos de manutenção na atividade, nos termos do n.º 3, quer para efeitos do apuramento, cobrança e pagamento da contribuição prevista no artigo 4.º 2 — Para efeitos do estipulado no número anterior, os operadores de plataformas eletrónicas licenciados para o exercício da atividade na Região devem: a) Identificar, expressa e discriminadamente, as taxas de intermediação cobradas por serviços prestados na Região, bem como as atividades realizadas na mesma, nas autoliquidações e nas informações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º; e b) Fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região, remetendo à DRETT, até ao final do mês seguinte ao do termo do prazo legal para a respetiva apresentação, os seguintes documentos: i) Declaração de Rendimentos, modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C; ii) Última Declaração de Rendimentos e Retenções de Residentes (modelo 10) e DMR; Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 55 iii) Anexo Q e R da última informação empresarial simplificada (IES); iv) Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA, sempre que o operador de plata- forma não tenha sede na Região; v) Declaração de Alterações de Atividade, comprovando que o local do exercício de atividade inclui a Região Autónoma da Madeira (RAM), sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região. 3 — A verificação do incumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui fundamento para a suspensão, pela DRETT, do averbamento da licença do IMT, I. P., ou da licença da DRETT, respetivamente, necessários para o exercício da atividade na Região, sendo notificado o incumpridor para entregar os elementos em falta no prazo de 60 dias, sob pena de revogação do averbamento ou da licença, respetivamente, após audiência prévia a realizar nos termos legais. 4 — Quando no anexo C do modelo 22 não esteja refletida a repartição do volume de negó- cios em conformidade com os valores apurados nos termos do artigo 4.º, tal facto é comunicado à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM). Artigo 4.º Contribuição de regulação e supervisão na Região 1 — Pela atividade desenvolvida na Região, os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos regionais em matéria de mobilidade urbana. 2 — O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem, entre o mínimo de 0,1 % e o máximo de 2 %, dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica nas suas operações realizadas na Região, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do RJTVDE, fixada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, tendo em consideração os objetivos previstos no número anterior. 3 — O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por autoliquidação, e tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados na Região no mês anterior, e é paga à DRETT até ao último dia do mês seguinte a que respeita. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente à DRETT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada por serviços prestados na Região, de acordo com modelo de formulário a aprovar pela DRETT e disponível para consulta no seu sítio na Internet. 5 — A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, podendo a DRETT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como rea- lizar as auditorias que entender necessárias. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da DRETT proceder à correção da autoliquidação, nos termos gerais. 7 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela DRETT. 8 — Os montantes cobrados aos operadores de plataformas eletrónicas averbados ou licen- ciados para o exercício da atividade na Região, a título de contribuição de regulação e supervisão regional prevista no presente artigo, apurados com base nos rendimentos obtidos na mesma, constituem receita a afetar na seguinte proporção: a) 40 % ao Fundo Regional de Apoio ao Transporte Público de Passageiros; b) 30 % à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT); c) 30 % à Região. Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 56 9 — Para efeitos do número anterior, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), após comunicação da DRETT, transfere mensalmente para as entidades referidas o valor que lhes corresponde, relativamente ao montante recebido no mês anterior. Artigo 5.º Taxas e coimas 1 — As taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da DRETT previstos no presente diploma são fixadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres, de acordo com os princípios gerais para a fixação de taxas. 2 — O produto das coimas aplicadas na Região Autónoma da Madeira reverte em: a) 80 % para a Região; e b) 20 % são afetos à entidade fiscalizadora. 3 — Para efeitos do número anterior a DROT transfere para as entidades referidas o valor que lhes corresponde, após cobrança. Artigo 6.º Atividade de operador de TVDE na Região 1 — O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado junto do IMT, I. P., nos termos do RJTVDE, está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I. P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão. 2 — O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I. P., está sujeito a licenciamento junto da DRETT, a requerer mediante o preenchi- mento de formulário normalizado e disponibilizado junto da DRETT, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão. 3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente diploma. 4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios: a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região; d) Designação ou marcas adotadas para operação; e) Endereço eletrónico; f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; g) Pacto social; e h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo. 5 — Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior, quando estes estejam em posse e sejam disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a DRETT proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 57 6 — Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão. 7 — O averbamento pela DRETT é válido enquanto for válida a licença emitida pelo IMT, I. P., e a licença emitida pela DRETT é válida por um prazo não superior a 10 anos, podendo ser reno- vada por períodos suplementares de 5 anos, desde que se mantenham válidos os requisitos de acesso à atividade na Região. 8 — O operador de TVDE deve enviar anualmente à DRETT o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua ob- tenção, nos termos dos n.os 4 e 5, sempre que possível. Artigo 7.º Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica na Região 1 — Apenas podem conduzir veículos de TVDE na Região os motoristas inscritos junto de plataforma eletrónica devidamente averbada ou licenciada na Região, nos termos do artigo 4.º, e detentores de certificado regional de motorista de TVDE emitido pela DRETT, nos termos do presente artigo. 2 — Para obtenção de certificado regional de motorista de TVDE na Região, o motorista de TVDE que presta serviço na Região ao operador de TVDE deve deter um certificado de motorista de TVDE válido emitido pelo IMT, I. P., e um certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos números seguintes, ou preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2; b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas na Região, nos termos dos números seguintes; c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte; d) Dispor de um contrato escrito com o operador de TVDE na Região que titule a relação entre as partes. 3 — O certificado de motorista de TVDE na Região é emitido pela DRETT, segundo modelo aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres urbanos, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados no número anterior que atribui ao interessado um número de registo regional de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas a prestar serviço na Região. 4 — O curso de formação rodoviária para motoristas na Região a que se refere o n.º 2 deve ter uma carga horária e conteúdos técnicos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres urbanos, que também procede ao reconhecimento das entidades formadoras, além de integrar módulos específicos relativos a comunicação e relações interpessoais, língua inglesa, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da atividade, situações de emergência e primeiros socorros, devendo a formação providenciar ainda uma adaptação à orografia da Região e a outras especificidades relevantes para o exercício da sua atividade. 5 — O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região referido no n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade formadora legalmente habilitada e autorizada pela DRETT e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior. 6 — O certificado regional de motorista de TVDE é válido enquanto o certificado emitido pelo IMT, I. P., se mantiver válido ou, no caso de certificado exclusivamente regional, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pela DRETT, depen- dendo a renovação da comprovação da manutenção de certificado válido emitido pelo IMT, I. P., e do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização, versando as matérias referidas no n.º 4. Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 58 7 — A DRETT deve proceder à apreensão do certificado regional de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2. 8 — O certificado do curso de formação rodoviária para motoristas na Região é dispensado a quem seja titular de certificado de motorista de táxi na Região, emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro. 9 — O certificado regional de motorista de TVDE pode ser substituído por guia emitida pela DRETT, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo pe- ríodo nela indicado. 10 — Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE na Região devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado regional de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior ou do certificado de motorista de táxi. Artigo 8.º Idoneidade do motorista 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade de motorista de TVDE na Região quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de crimes: a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal; b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual; c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de em- briaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; d) Cometidos no exercício da atividade de motorista. 2 — A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede a DRETT de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decor- rido desde a prática dos factos. Artigo 9.º Veículos Para além dos requisitos indicados no artigo 12.º do RJTVDE, os veículos utilizados na pres- tação de serviços de TVDE na Região devem circular sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo do serviço que prestam, com a exceção de um dístico, não amovível, em termos a definir por despacho da DRETT. Artigo 10.º Acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região 1 — O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador já licenciado junto do IMT, I. P., nos termos do RJTVDE, está dependente de comunicação prévia a requerer junto da DRETT, mediante a indicação da licença obtida junto do IMT, I. P., procedendo a DRETT, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacita- mente deferido se, no prazo de 20 dias úteis, não for proferida a decisão. 2 — O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, para operador ainda não licenciado junto do IMT, I. P., está sujeito a licenciamento da DRETT, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado pela DRETT, procedendo esta enti- dade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão. Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 59 3 — Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício previstos no presente diploma. 4 — Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios: a) Denominação social; b) Número de identificação fiscal; c) Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região; d) Designação ou marcas adotadas para operação; e) Endereço eletrónico; f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal; g) Pacto social; h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo. 5 — Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede na Região deve comunicar à DRETT um representante na Região, identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior. 6 — Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previs- tos no n.º 4, quando estes estejam em posse e forem disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a DRETT proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. 7 — Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão. 8 — As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e do pacto social. 9 — A DRETT mantém em registo, consultável pelo público, a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região nos termos do presente artigo e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4, sem prejuízo dos elementos que também constam no site do IMT, I. P. 10 — O operador de plataformas eletrónicas na Região está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos no presente diploma, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena da DRETT poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento. 11 — O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamen- tares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social. 12 — O operador de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente à DRETT o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7. Artigo 11.º Fixação de contingentes 1 — O número de averbamentos ou licenças emitidos pela DRETT ao abrigo do presente diploma não excederá o correspondente a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região, com um máximo de 3 veículos por operador. Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 60 2 — A distribuição do contingente a que se refere o número anterior pode ser fixada por deter- minadas áreas geográficas da Região, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres. Artigo 12.º Prestação de serviços turísticos 1 — Em situação de igualdade com o que sucede em Portugal Continental, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do RJTVDE, também se encontra vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em contrapartida de um preço predeterminado. 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de transporte, isolados e ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores transportados em conjunto, que: a) Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida; b) Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural; c) Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de res- tauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte, para outro destino. Artigo 13.º Entidades fiscalizadoras A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma na Região compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências: a) DRETT; b) AMT; c) Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva; d) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM; e) Guarda Nacional Republicana; f) Polícia de Segurança Pública; g) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira; h) Autoridade Regional das Atividades Económicas; i) Comissão Nacional de Proteção de Dados. Artigo 14.º Avaliação do regime na Região 1 — A implementação dos serviços regulados no presente diploma, na Região, é objeto de avaliação pela DRETT, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DRETT a elaboração de um re- latório final fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado. 3 — O relatório final a elaborar pela DRETT deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo este parte integrante daquele relatório. Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 61 Artigo 15.º Regime transitório 1 — Os operadores de plataformas eletrónicas, os operadores de TVDE, os respetivos mo- toristas e os veículos a afetar ao serviço, que já se encontrem em atividade na Região, devem, respetivamente, no prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, conformar a sua atividade de acordo com o mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 2. 2 — Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação do presente diploma, a DRETT, pode prorrogar o prazo referido no n.º 1, por um período adicional de até 180 dias. 3 — A DRETT deve aprovar os modelos de formulários e as especificações técnicas dos veí- culos previstos no presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. 4 — Os despachos do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres urbanos a fixar o valor da contribuição de regulação e supervisão na Região, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da DRETT, o modelo de certificado regional de motorista de TVDE, a carga horária e os conteúdos do curso regional de formação rodoviária para motoristas e os contingentes devem ser emitidos no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma. 5 — Os diplomas de aprovação e regulamentação do Fundo Regional de Apoio ao Transporte Público de Passageiros devem ser aprovados no prazo de 90 dias a contar da publicação do pre- sente diploma. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 11 de agosto de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 113603856 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 193 2 de outubro de 2020 Pág. 62 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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